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Com base no seguinte relato, de situação hipotética, elabore sentença penal contendo fundamentação, dispositivo e dosimetria. O Ministério Público Federal, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais e com base no Inquérito Policial no 00001234-56.2012.404.7000 e nos Procedimentos Criminais Diversos nos 00009876-54.404.7000 (quebra de sigilo de dados bancários e fiscais), 00008765- 43.404.7000 (quebra de sigilo telefônico, telemático e de dados) e 00008764-32.404.7000 (busca e apreensão), ofereceu denúncia em desfavor de Paulo Bono, brasileiro, casado, administrador, filho de José Bono e Ana Maria Bono, nascido em 05.05.1970, portador do RG nº 123.456/SC, residente e domiciliado na Rua 1500, 24, em Londrina/PR; Armando Cash, brasileiro, casado, médico, filho de Luiz Cash e Júlia Martins Cash, nascido em 12.06.1958, portador do RG nº 654.321/SC, residente e domiciliado na Avenida das Acácias, 1300, em Londrina/PR; Caio Ohio, brasileiro, casado, médico, filho de John Ohio e Patrícia Carls Ohio, nascido em 05.03.1954, portador do RG nº 765.432/SC, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, 15, em Londrina/PR; Manuel Preste, brasileiro, casado, administrador de empresas, filho de José Preste e Lucinda Alves Preste, nascido em 11.11.1965, portador do RG nº 321.654/SC, residente e domiciliado na Rua Alecrim, 99, em Curitiba/PR; e Haroldo Silba, brasileiro, casado, filho de João Carlos Silba e Marinalva Solano Silba, nascido em 04.01.1942, portador do RG nº 213.646/SC, residente e domiciliado na Rua XV, 27, em Curitiba/PR. O inquérito policial acima referido, iniciado pela Polícia Federal de Londrina a partir da notícia de crime veiculada por Klaus Fish, tinha por objeto inicial a apuração dos crimes descritos nos arts. 135-A e 313-A do Código Penal. Isso porque, no dia 5 de março de 2012, Klaus Fish e sua esposa, Ana Santos, levaram seu filho Nael Santos Fish, de 5 anos de idade, ao Hospital Federal. Ao chegarem à entrada de emergência, com Nael completamente desacordado, foram encaminhados à sala de triagem. Enquanto Nael era colocado na maca, o atendente solicitou a Klaus Fish que o acompanhasse até a Gerência. Paulo Bono, gerente administrativo, forneceu vários formulários para que Klaus preenchesse, ao mesmo tempo em que passou a tecer diversos comentários sobre o atendimento médico-hospitalar e, ao final, exigiu que Klaus lhe desse um cheque-caução. Klaus comentou que saíram de casa “correndo” e assustados e que não tinham nenhuma folha de cheque. Paulo então exigiu que Klaus assinasse uma nota promissória, pois, do contrário, não poderia liberar o atendimento de Nael. Pediu desculpas a Klaus e disse que eram as normas do hospital e que foi a solução encontrada pela Diretoria para acabar com os calotes. Klaus, sem opção, pois percebeu que seu filho, de fato, não recebia atendimento médico, assinou a referida nota promissória. Assinados os documentos, Nael foi efetivamente atendido e internado, permanecendo no hospital por uma semana. Após um mês do ocorrido, entre os dias 7 e 10 de abril de 2012, Klaus recebeu em sua casa, no Município de Cambé, uma correspondência do Ministério da Saúde com o relatório de atendimento de seu filho. Constatou que o hospital havia cobrado do Sistema Único de Saúde vários procedimentos que, em princípio, não tinham sido realizados e que havia informações desencontradas. Indignado, pois foi obrigado a pagar a nota promissória assinada por ocasião do atendimento, compareceu à Delegacia da Polícia Federal em Londrina e relatou o ocorrido, apresentando a gravação da conversa que manteve com Paulo no dia do atendimento (realizada em seu telefone celular), recibo informal de pagamento, ficha de internação hospitalar e cópia da correspondência do Ministério da Saúde. Instaurado o inquérito, a autoridade policial, após colher as declarações de Klaus e Ana, oficiou ao Ministério da Saúde solicitando informações que constavam no banco de dados do SUS, referentes ao atendimento em questão e aos pagamentos realizados ao hospital. Oficiou também ao hospital solicitando os prontuários e as informações sobre o respectivo atendimento. Decorrido o prazo, o hospital não forneceu as informações. Reiterada a requisição, o hospital informou que não poderia fornecer os prontuários por questão de sigilo médico e que demais informações financeiras estavam inacessíveis por conta de problemas técnicos operacionais do sistema informatizado do hospital. Recebidas as informações do Ministério da Saúde, constatou-se que o hospital, de fato, havia prestado informações inverossímeis, cobrando do SUS repasse de R$ 73.850,00 (setenta e três mil, oitocentos e cinquenta reais) pelo atendimento realizado a Nael. Solicitadas informações complementares ao Ministério da Saúde, este informou que os dados foram inseridos no Sisus - Sistema Informatizado do Sistema Único de Saúde - e na base de dados do Ministério da Saúde, no Sistema de Informações Gerenciais de Saúde -Siges. Informou também que o sistema é gerenciado pelo Ministério da Saúde e auditado pela Controladoria-Geral da União; que esse sistema somente é acessado por meio de login e senha próprios e que, de acordo com os registros e dados do Hospital Federal, o responsável autorizado pela unidade é Paulo Bono. Com a juntada dos documentos obtidos junto à Controladoria-Geral da União, verificou-se indícios de várias irregularidades na gestão do hospital, inclusive na aquisição de medicamentos, equipamentos e serviços (fatos ainda em apuração, anexo I). Com a efetivação das medidas cautelares de busca e apreensão, de quebra de sigilo de dados bancários e fiscais e de interceptação telefônica, foram reunidos vários documentos e elementos de prova que evidenciam que os diretores e gestores do Hospital Federal transformaram o que deveria ser uma unidade de prestação de serviço público de saúde em uma organização criminosa, restando claro que se associaram, consciente e deliberadamente, para a prática de crimes. Entre os crimes imputados à quadrilha, destacando que as investigações prosseguem e outros inquéritos já foram instaurados, têm-se os crimes dos artigos 313-A e 317 do Código Penal e o do artigo 90 da Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações). Segundo a denúncia, Paulo Bono, funcionário público responsável por prestar informações ao Ministério da Saúde, em conluio com os médicos Armando e Caio, inseriu vários dados falsos no Sisus (período de internamento, utilização de UTI, procedimentos médicos e exames, complexidade do atendimento, referência a inocorrente intervenção cirúrgica, CID), com isso logrando obter vantagem financeira em favor do hospital (aumento dos ganhos), que, em seguida, supõe-se, era artificialmente distribuída para si e para os dois médicos (fato em apuração em outro IPL). Observe-se que muitas informações disponibilizadas pelo hospital não seriam possíveis não fosse a colaboração direta dos dois médicos, Armando e Caio, principalmente, em razão do conhecimento técnico e dos prontuários físicos que eram arquivados no hospital. Não bastasse, segundo o que também já restou apurado, Armando Cash, médico- presidente do hospital, Caio Ohio, diretor clínico, e Paulo Bono, gerente administrativo, solicitaram e, depois, receberam (mediante depósito na conta poupança de um terceiro, Raul Inácio, primo em segundo grau de Paulo) vantagem indevida. De acordo com as informações bancárias obtidas e documentos apreendidos no hospital e na casa de Paulo, verificou-se a existência de oito depósitos na conta de Raul, junto ao Banco Best S/A, no montante de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais). Registre-se que Raul, conquanto inicialmente tenha negado a existência dos depósitos, confrontado com os documentos colhidos nas diligências realizadas, confirmou ter emprestado a conta para Paulo, bem como tem realizado saques em espécie, entregando o dinheiro diretamente a Paulo. Admitiu, ainda, que, pelo favor ao primo, recebeu R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Rastreada a origem do dinheiro, verificou-se que se tratava de transferências bancárias, originárias do Banco Sun S/A, de conta de titularidade da empresa Forceps Equipamentos Hospitalares SC Ltda. No curso das investigações, constatou-se que a empresa Forceps Equipamentos Hospitalares SC Ltda. havia se habilitado e vencido uma licitação do Hospital Federal para o fornecimento de equipamentos de diagnósticos por imagem, no valor de R$ 8.535.024,00 (oito milhões, quinhentos e trinta e cinco mil e vinte e quatro reais). Da análise do procedimento licitatório, infere-se que das oito empresas que retiraram o edital, apenas quatro participaram efetivamente do certame, sendo que duas foram inabilitadas, e a Forceps, mesmo apresentando preço superior ao da outra licitante habilitada, logrou-se vencedora. Consta da ata que a empresa perdedora apresentou proposta com erro material, consubstanciado na soma equivocada dos preços de equipamentos e serviços, "impondo-se" a desconsideração da proposta. Consta da ata também que, diante da impugnação por parte do representante da empresa perdedora, no sentido de que soma aritmética simples dos preços indicados na proposta supria a pretensa falha, a comissão, acompanhando decisão de Paulo, designado por Armando como presidente da comissão de licitação, indeferiu a impugnação. Isso porque, a par do erro de cálculo, equívoco que não pode ser suprido pela comissão, não providenciou a empresa a tradução do certificado e do manual de garantias. Destaca a denúncia que o representante legal da empresa Tears Equipamentos de Imagem, perdedora da licitação, Carlos Maia (fls. 1010-1013), ao ser inquirido pela autoridade policial, afirmou “que, desde o início, sentiu dificuldades e obstáculos para sua empresa participar do certame; que o alegado erro, aliás, decorreu de falha do edital e da própria comissão, que, ao republicar o edital, procedeu à modificação de algumas cláusulas e dos anexos, não deixando claro como os preços deveriam ser explicitados; que, no dia da abertura das propostas, sentiu pré-disposição da comissão em ajeitar o resultado, o que se comprovou com a absurda desclassificação da proposta; que a soma era simples, qualquer criança em processo de alfabetização acertaria o resultado; que a alegada falta de tradução do certificado e do manual de garantia é ainda mais absurda, pois não constava do edital a exigência, e, ainda que assim fosse, não é crível que a administração pública pague mais por um produto e serviço por conta de um problema criado e que facilmente pode ser resolvido, até porque havia prazo de 90 (noventa) dias para a entrega do equipamento, ou seja, o manual e a garantia poderiam ser entregues junto com o equipamento, como é comum em todos os outros procedimentos licitatórios”. Diálogos interceptados com autorização judicial (procedimento em anexo) evidenciaram que, após a publicação do edital, bem como durante o procedimento licitatório, os sócios- proprietários da Forceps, Manuel Preste e Haroldo Silba, mantiveram vários contatos com Paulo e Armando, ajustando e combinando detalhes para que a empresa saísse vencedora da licitação. Apurou-se que não só cláusulas foram previamente acordadas como também uma comissão, na verdade, propina que seria paga no caso de o objeto ser adjudicado à Forceps. Destaca a denúncia, entre os diversos diálogos transcritos no procedimento em anexo, os mantidos nos dias 9 de junho e 19 de agosto, ambos de 2012: 9 de junho: Paulo – Bom dia, Haroldo. Haroldo – Bom dia, o que manda, chefe? Paulo – Haroldo, vc falou com Manuel sobre aquela questão do Dr. Armando? Haroldo – Ah... sim, ele acha um pouco complicado, mas ele disse que vamos dar um jeito... Paulo – Bem, é que tem a outra empresa... sabe como é... Haroldo – Fica tranquilo, vamos dar um jeito.... é que, como eu havia prometido, a ideia é que seja bom para todo mundo... Paulo – risos ... (inaudível)... Haroldo – E como está o procedimento? Vc viu aquele e-mail sobre a cláusula da garantia técnica? Paulo – O Dr. Armando também me perguntou isso... Haroldo – É que assim teremos mais margem... pois, como envolve também o serviço, a hora técnica depende de cada profissional. Paulo – Ah... falando nisso, o Dr. Caio me perguntou sobre as especificações do equipamento. Haroldo – Mas eu não te mandei por e-mail? Paulo – Sim, inclusive procurei seguir como vc havia orientado, mas, sei lá, não entendi direito o que ele disse... Haroldo – Vc entregou a eles aquele mimo que pedi para vc passar a eles? Paulo – Sim... e o meu? Haroldo – risos... primeiro a diretoria... risos Paulo – Pô, mas sem “eu”, o que seria deles... risos Haroldo – Paulo, desculpe-me, preciso desligar, pois o Dr. Caio está me ligando. Paulo – Ok, falamos depois, mas fica tranquilo que está tudo sob controle. 19 de agosto: Armando – Meu caro, boa tarde! Como estão as coisas? Haroldo – Boa tarde, tudo se encaminhando como programado. Armando – Que bom... estou precisando resolver isso logo, pois tenho uns compromissos, sabe, uns investimentos que fiz... Haroldo – Ah... acredito que mais tarde, até amanhã, consigo disponibilizar uma parte. Armando – Uma parte? Pô, cara... nossa parte foi cumprida direitinho. Haroldo – Não, não, fica tranquilo... mas sabe como é, a coisa não está fácil... Armando – Bem, fácil não está para ninguem, por isso estou pedindo para vc me ajudar... Haroldo – Bem, conversei ontem ainda com o Manuel e ele se comprometeu a hoje resolver aquela pendência do banco e, caso não conseguisse, autorizou-me a sacar do crédito que o hospital está para realizar esta semana... é a primeira parcela dos equipamentos... Armando – Vou falar com Paulo, também, para ele agilizar o pagamento então... Haroldo – Seria ótimo, pois “uma mão lava a outra”... risos Esclarece a inicial acusatória que Paulo, depois da busca e apreensão e das diligências realizadas, constituiu advogado, que acabou orientando seu cliente a colaborar com as investigações, visando aos benefícios legais, o que de fato se verificou. Prossegue a denúncia afirmando que, com a continuidade das diligências e as informações prestadas por Paulo, verificou-se ainda que Armando, com o objetivo de inovar artificiosamente o estado das coisas, reimprimiu vários prontuários de atendimento e, na sequência, deletou arquivos digitais armazenados no HD do computador instalado na sala do conselho de administração do hospital, inclusive arquivos relacionados à licitação antes referida. Segundo Paulo, as ações iniciaram-se a partir do momento em que a autoridade policial passou a requisitar informações. Registra a denúncia que os fatos foram confirmados pelo Laudo Pericial do Setec/PF, que atestou a tentativa de supressão de dados, recuperados com uso de tecnologia (fls. 1.234-1.256 do IPL). Por fim, ainda, afirma a denúncia que o rastreamento das informações bancárias, as informações do COAF e os documentos obtidos por meio de cooperação jurídica internacional comprovam que a associação criminosa amealhou, em pouco tempo, considerável patrimônio, sendo necessário adotar variados métodos de ocultação/dissimulação dos valores ilicitamente auferidos, entre eles a guarda física de vultosas quantias (ocultando sua localização) — vide autos de apreensão de fls. 874-887; na residência de Paulo, US$ 33.000,00; na residência de Armando, US$ 62.000,00, €37.000, R$ 137.000,00; na casa de Caio, US$ 45.000,00 e €15.000 — , e a aquisição de bens de elevado valor, de fácil guarda e que permitem ausência de registro de propriedades, como é o caso de obras de arte e relógios apreendidos (auto de apreensão de fls. 972-974). O denunciado Armando procurou dissimular a propriedade de um barco de expressivo valor em nome de uma clínica de estética de propriedade de sua filha, posteriormente apreendido (auto de apreensão de fls. 1022-1023). E, ainda, foram encontrados US$ 223.000,00 em uma conta nas Ilhas Cayman em nome da offshore PAC Discovered, cujos documentos comprovam tinham como responsáveis Paulo, Armando e Caio. Ao final, imputou a Paulo Bono, Armando Cash e Caio Ohio a prática, em concurso material, dos crimes descritos nos artigos 135-A, 288, 313-A e 317, todos do Código Penal, no art. 1º da Lei 9.613/98 e no art. 90 da Lei nº 8.666/93. Imputou, ainda, a Armando Cash a prática do crime do art. 314 do Código Penal e aos denunciados Manuel Preste e Haroldo Silba a prática, em concurso material, dos crimes dos arts. 288 e 333 do Código Penal e do art. 90 da Lei nº 8.666/93. Pelo Ministério Público Federal, ainda, foi requerida a prisão preventiva dos réus Armando, Caio, Haroldo e Manuel. Sustentou, para tanto, que esses denunciados ostentam significativo patrimônio e capacidade financeira (inclusive com recursos no exterior) para deixarem o país a qualquer momento. Com relação a Armando, aduziu ainda que ele tentou obstruir as investigações, modificando provas. O Juiz Federal de Londrina, por sua vez, declinou da competência para o processamento da ação ao Juízo da Vara Federal Criminal de Curitiba especializada em crimes de lavagem de dinheiro. A denúncia foi, então, recebida em 23.06.2013. O pedido de prisão foi indeferido, aplicando-se aos réus medidas cautelares de fiança e apreensão de passaportes. Os réus Paulo, Armando, Caio e Haroldo foram regularmente citados (eventos 6, 7, 8 e 9) e apresentaram resposta à acusação (eventos 15, 19, 23 e 25). Quanto ao réu Manuel Preste, não obstante as diversas diligências realizadas, inclusive por meio de cartas precatórias, não foi localizado para citação. Determinou-se, assim, a expedição de edital, nos termos do § 1º do art. 363 do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo do edital, sem manifestação do réu ou constituição de defensor, foi designada a Defensoria Pública da União para a defesa do réu. Intimada sobre a designação, protestou pela suspensão do processo em relação ao réu, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Examinadas as defesas preliminares, foram indeferidos os pedidos de absolvição sumária e determinado o prosseguimento do processo com a regular instrução, designando-se data para a oitiva das testemunhas de acusação e defesa. Foi deferido o requerimento do Ministério Público Federal para a juntada de documentos. Foi indeferido o pedido das defesas dos réus Armando e Caio para que fosse expedido ofício ao juízo cível da Subseção de Londrina, objetivando a obtenção de cópia do processo de mandado de segurança impetrado pela empresa Tears. Foi indeferido, também, o pedido formulado pela defesa do réu Armando no sentido de que o Ministério Público fosse instado, com base no princípio da indivisibilidade da ação penal, a aditar a denúncia para incluir no polo passivo Klaus Fish. Argumentou a defesa "que Klaus é 'mentiroso', pois o dinheiro por ele pago a Paulo (segundo apurado em sindicância interna do hospital), na verdade, o foi com o intuito de que Paulo não revelasse fato descoberto pelos funcionários do hospital, qual seja: que Klaus, com o intuito de obter autorização de permanência no Brasil, registrou Nael como sendo seu filho, sendo que, na verdade, Nael é filho de Ana e Severino, um pescador de Itajaí". No curso da instrução processual, foram ouvidas testemunhas de acusação e defesa, juntados laudos do instituto de criminalística e complementada a tradução dos documentos obtidos mediante acordo de cooperação jurídica internacional (referentes a depósitos bancários e abertura de conta em nome de uma offshore denominada PAC Discovered). Os réus Paulo, Armando e Haroldo foram interrogados, tendo sido decretada a revelia de Caio, porque não compareceu à audiência. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes requereram a juntada de documentos e a atualização dos antecedentes criminais, o que foi deferido. A defesa de Caio requereu a expedição de carta rogatória para as Ilhas Cayman, objetivando a oitiva do gerente do banco, a fim de comprovar os fatos relacionados com a abertura da conta e a sua movimentação. A defesa do réu Haroldo requereu que fosse realizada a acareação entre a testemunha de acusação e ele próprio e ainda entre ambos e o corréu Paulo. Ambos pedidos foram indeferidos. Em alegações finais, o Ministério Público Federal protestou, em síntese, pela condenação de todos os denunciados, porquanto comprovadas a materialidade e a autoria dos fatos delitivos. Com relação ao réu Paulo Bono, requereu a concessão de perdão judicial e, alternativamente, a redução de pena, nos termos do art. 4o da Lei nº 12.850/13. Argumentou que restaram sobejamente comprovados os fatos imputados na denúncia, ou seja, a prática dos crimes de quadrilha, corrupção passiva e ativa, fraude à licitação, inserção de dados falsos em sistema de informação e extravio de documentos. Também ficou comprovada mediante os laudos técnicos da Polícia Federal, os documentos obtidos com a quebra de sigilo fiscal e bancário e os documentos obtidos por cooperação jurídica, a lavagem de vultosas quantias, impondo-se, inclusive, o perdimento dos ativos. Requereu, ao final, a aplicação de penas exemplares para coibir práticas nefastas como as verificadas no caso, reconhecendo-se ainda as agravantes do abuso de poder e da violação de dever inerente ao cargo (art. 61, II, g, do Código Penal). Ainda com relação ao réu Armando, quanto ao crime do art. 314 do Código Penal, pediu a incidência da agravante do art. 61, II, b, do Código Penal. Com relação aos réus Haroldo e Manuel, o reconhecimento da agravante do art. 61, I, do Código Penal, uma vez que os registros de antecedentes criminais apontam que ambos foram condenados — sentença transitada em julgado em 20.12.2012 — por crime contra a administração nos autos no 12345- 67.2005 (evento 123). Requereu, também, que seja reapreciado o pedido formulado com a inicial acusatória, no sentido de se decretar a prisão preventiva dos acusados, exceção, evidentemente, de Paulo, considerando, principalmente, as penas que espera sejam impostas, o poder aquisitivo dos réus e a possibilidade de fuga (fato, aliás, já concretamente verificado com Caio e Manuel). Em alegações finais, a defesa de Paulo Bono, embora admita a veracidade dos fatos, alegou que, com relação a ele, os fatos são atípicos porque não agiu com consciência e vontade dirigida ao resultado (ausência de dolo). Argumentou que foi coagido e obrigado a agir como agiu, pois dependia do seu emprego, não sendo possível, à luz da razoabilidade, exigir-lhe conduta diversa. Ressaltou, ainda, que apenas cumpriu ordens, incidindo assim a excludente de punibilidade do art. 22 do Código Penal e, na remota hipótese de assim não se entender, a atenuante do art. 65, III, c, do Código de Processo Penal. Afirmou, também, que estava com sérias dificuldades financeiras (busca e apreensão do veículo e execução do condomínio), sentindo-se acuado pelos cobradores e credores, vindo a ceder às pressões dos empresários por absoluto estado de necessidade. Aduziu que a maior prova de sua idoneidade foi o acordo de colaboração que fez com o Ministério Público, de sorte que lhe deve ser concedido o perdão judicial. A defesa de Armando alegou, em preliminar, a incompetência da Justiça Federal para apurar o crime do art. 135-A, porque a pretensa vítima é um particular, inexistindo, assim, ofensa a bens ou direitos da União ou das suas autarquias; a incompetência da Vara Federal Criminal especializada de Curitiba, pois os fatos ocorreram em Londrina; a inépcia da denúncia, pois não foram descritos os fatos e as circunstâncias dos crimes que lhe são imputados, extraindo-se da peça incoativa que foi denunciado apenas por ser o diretor- presidente do hospital (responsabilidade objetiva). Sustentou que, com relação ao imaginário crime de formação de quadrilha, sequer a denúncia se preocupou em descrever a estabilidade e a permanência da associação ou mesmo descrever o papel de cada um dos denunciados. Ainda em preliminar, arguiu a nulidade da prova referente à gravação realizada por Klaus, pois clandestina, logo ilícita, e, por conseguinte, de todo o processo, porquanto desencadeado a partir da prova viciada; a nulidade da prova obtida pela interceptação telefônica e, por conseguinte, do processo, inclusive porque deferida e prorrogada por juízo que não é o ora processante — afirma, ainda, que inexistiam elementos suficientes para autorizar a invasão à intimidade do acusado (violação ao princípio da proporcionalidade); o cerceamento de defesa; porque não houve a transcrição integral dos diálogos obtidos na interceptação telefônica, tendo o Ministério Público criado fatos a partir de diálogos desencontrados. No mérito, negou todas as imputações. Afirmou que é um verdadeiro absurdo imputar-se a um médico reconhecido pelo seu trabalho social e assistencial fatos desconexos e imaginários. Que sua profissão lhe permite ganhos razoáveis e que não precisaria se associar a ninguém, principalmente para a prática de crimes. Que o Ministério Público não comprovou que os valores encontrados em sua residência não são fruto de seu trabalho. Que, se crime há, nisso tudo, deve ele ser imputado ao próprio Klaus, o denunciante, a quem o ora investigado processará por calúnia e difamação. Aliás, renova a contradita dessa testemunha de acusação, devendo ser considerado nulo seu depoimento. Afirmou que a denúncia é um verdadeiro abuso do poder de acusar, como se observa, por exemplo, da imputação do art. 314 do Código Penal, pois pela descrição, quando muito, haveria subsunção ao tipo descrito no art. 347 do Código Penal, aplicável pelo princípio da especialidade. Que não houve extravio de qualquer livro oficial ou documento (aliás sequer descrito na inicial) e que ainda que imaginariamente se pudesse cogitar da suposta infração, esqueceu-se a acusação da elementar do tipo "em razão do cargo", não descrita nem provada — reitera que o acusado era médico. Que não houve qualquer inovação ou modificação, sendo que reimprimir prontuários não é crime nem deletar arquivos, pois não integram a figura típica. Que, por conta de um defeito elétrico, vários equipamentos do hospital foram avariados, como é o caso do computador referido na denúncia, submetido à assistência técnica, não podendo, assim, ser imputado ao defendente qualquer erro ou defeito no HD. Quanto à licitação, venceu a empresa com o melhor preço. Que cumpria à acusação comprovar que a desclassificação/inabilitação das demais empresas foi ilegal. Que jamais solicitou ou recebeu qualquer valor da empresa Forceps e que é absurda a acusação de lavagem de dinheiro. Que, ainda que houvesse o imaginário recebimento, consubstanciaria mero exaurimento do imputado crime de corrupção. Que a aquisição de joias e obras de arte não é ilícita e muito menos caracteriza lavagem de dinheiro. Que seus ganhos declarados à Receita Federal comprovam a compatibilidade de seus ganhos com seu patrimônio. Que, se houvesse a intenção de lavar qualquer ganho, não teria utilizado a empresa da própria filha. A defesa de Caio também alegou a incompetência da Vara Federal Criminal de Curitiba, ao argumento de que a competência firmada por resolução do tribunal viola princípios constitucionais da legalidade e do juiz natural. Suscitou, ainda em preliminar, nulidade da prova obtida pela interceptação telefônica e, por conseguinte, do processo, pois sequer havia indícios contra si para ter violado seu direito à intimidade. Conforme a lei, a interceptação é meio subsidiário de investigação, não encontrando amparo constitucional a adoção como meio principal de investigação, porquanto exclui o próprio direito ao silêncio; nulidade da prova obtida por cooperação jurídica internacional, uma vez que a tradução dos documentos não instruiu a denúncia, a par de não estar devidamente fundamentada a decisão que a autorizou; cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova essencial à defesa — ofício ao juízo de Londrina visando à obtenção de cópia do mandado de segurança impetrado pela empresa Tears; e o cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitivas de testemunhas da defesa, principalmente o Ministro da Saúde e o Deputado Estadual Chico, colaborador honorífico do hospital. No mérito, negou todas as imputações. Afirmou também que sua profissão lhe permite ganhos razoáveis e que seu patrimônio é absolutamente compatível com seus ganhos. Que o Ministério Público não comprovou que os valores encontrados em sua residência não são fruto de seu trabalho e que é da acusação esse ônus. Que não é crime guardar dinheiro em espécie em casa. Que, como se pode observar dos diálogos descritos na inicial, não há menção a qualquer fato ilícito e, ademais, são referências indiretas a seu nome por terceiros. Que o Ministério Público não logrou comprovar qualquer nexo de causalidade entre os crimes imputados e as ações do ora defendente. Que jamais solicitou ou recebeu qualquer valor da empresa Forceps e que não conhece seus proprietários. Que a licitação em referência foi toda dirigida por Paulo e que quem o designou para a comissão de licitação foi Armando. Que não assinou qualquer documento relacionado à licitação, não praticando, assim, qualquer ato de ofício. Que os valores encontrados em uma conta vinculada à offshore devem- se ao fato de que em 2011, junto com outros médicos, inclusive o corréu Armando, decidiram pela aquisição de um equipamento de tomografia; e, por orientação do despachante aduaneiro, a aquisição por meio de uma offshore importaria na redução da carga tributária. Que os valores constituem uma reserva de capital para o pagamento da última parcela do equipamento, conforme evidenciam os documentos apresentados com a defesa preliminar. Por fim, argumentou que a denúncia é totalmente imprestável, pois não descreve as circunstâncias elementares e as circunstâncias fáticas, impedindo o exercício regular da defesa. Requereu que fosse levantada a revelia e desconsiderado o pedido de prisão, uma vez que, lhe assistindo o direito ao silêncio, não pode ser considerado revel por não comparecer ao seu interrogatório. A Defensoria Pública da União, na defesa do acusado Manuel, limitou-se a protestar pela nulidade do processo, pois não foi motivada a antecipação das provas, requerendo, uma vez mais, a suspensão do processo em relação ao acusado Manuel Preste. A defesa de Haroldo Silba arguiu, em preliminar, a nulidade da prova decorrente da interceptação telefônica e, por conseguinte, do processo, pois não foram fundamentadas as renovações ou prorrogações; a inépcia da denúncia, por não descrever minimamente as condutas imputadas a cada um, não sendo suficiente a mera referência às elementares do tipo penal – aduz que o absurdo maior é a imputação de formação de quadrilha, pois, além de não descrever a participação de cada suposto integrante, esqueceu-se a acusação de descrever e, ao final, de comprovar o animus associativo prévio, bem como estabilidade e permanência dessa associação; a nulidade da instrução, pois o juiz, no juízo deprecado, inverteu a ordem da oitiva das testemunhas de defesa, aliás, interferindo diretamente na sua oitiva, em afronta ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal; cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de acareação entre o ora defendente e Paulo e entre o ora defendente e a testemunha de acusação Divino Silva. No mérito sustentou que a participação na licitação em questão foi o único relacionamento mantido com o hospital e com os seus dirigentes. Que não conhecia o Dr. Armando nem o Dr. Caio e que veio a conhecer Paulo quando visitou o hospital para oferecer produtos e equipamentos comercializados pela empresa Forceps. Que não houve ajuste algum para a empresa vencer a licitação. Que várias empresas concorreram ao procedimento, não havendo, assim, o preenchimento do elemento objetivo, pois não se pode sustentar que não houve competitividade no certame. Com relação à imputação de corrupção, como afirmado em seu depoimento em juízo, o defendente admite que repassou valores ao hospital por meio da conta de Raul. Todavia, os repassou não com o intuito de corromper Paulo ou Armando ou Caio, mas em razão do interesse em apoiar o projeto de ampliação do hospital, que visava ao atendimento de pessoas dependentes de drogas e portadores de doenças crônicas. Que Paulo, ao expor o projeto, afirmou ao defendente que dariam recibos das doações, assim vislumbrou uma oportunidade para obter deduções do imposto de renda pessoa jurídica. Afirmou que, embora atípica a conduta, caso venha a ser condenado deve ser aplicada a atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, d, do Código de Processo Penal. Na sequência, os autos foram conclusos para sentença.
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JOHN REED foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL como incurso nas sanções dos artigos 304, por duas vezes, e 333, uma vez, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Narra a denúncia que o réu entrou no território brasileiro em 12 de março de 2014, pelo Aeroporto Internacional de São Paulo, Guarulhos, fazendo uso de passaporte falso, expedido pelo Reino Unido cm nome de MARK WILLÍANS, e que no dia 18 de junho de 2014, foi abordado por policiais federais na Avenida Atlântica, nesta cidade do Rio de Janeiro, portando este mesmo documento, vindo a se apresentar aos policiais como se fosse MARK. Esclarece que o réu vinha sendo procurado no território brasileiro cm razão de pedido de cooperação policial internacional difundido pela INTERPOL, constando o seu nome como "difusão vermelha", o que significa ser procurado internacionalmente por se encontrar foragido da Justiça de seu país, em razão de ter assassinado cruelmente sua namorada MARY FLORE. Afirma a denúncia que, ao abordá-lo, o réu se apresentou aos policiais Jota e Silva como MARK WILLÍANS, razão porque o agente requereu a apresentação do passaporte. Assevera que, ato contínuo, o agente Jota disse ao réu que o seu nome não era MARK WILLÍANS, mas JOHN REED, momento em que este confessou ser MARK WILLÍANS um nome falso, tendo o policial encontrado o passaporte em seu bolso, ao realizar busca pessoal. Aduz que, em seguida, o réu disse, em inglês, ter dinheiro para sua liberdade naquele momento pronunciado a frase "have money for my freedom now", após o que os agentes o conduziram à Delegacia de Policia Federal para lavratura de Auto de Prisão cm Flagrante pela prática das condutas descritas nos artigos 304 c 333 do Código Penal Brasileiro. Por fim, requer a condenação do réu nas penas dos artigos 304, duas vezes (entrada no território e apresentação do passaporte), e 333 (oferecimento de dinheiro ao policial para que este deixasse de praticar ato de ofício), na forma do artigo 69, todos do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para assegurar a aplicação da lei penal (fl.). Laudo pericial (fls.) atestando tratar-se de passaporte ideologicamente falso. A denúncia foi recebida em 27 de junho de 2014, fl. Mandado de Citação positivo, fl. As fls. indeferido pedido de revogação da preventiva, ao fundamento de se tratar de estrangeiro sem residência fixa ou ocupação formal no Brasil, havendo, nos autos, a indicação de que se trata de foragido da Justiça de seu país de origem. Resposta à acusação, fls. Ausente hipótese de absolvição sumária, foi designada Audiência de Instrução e Julgamento. Audiência realizada em 02 de julho, com a oitiva dos policiais federais e do pai do acusado, além do interrogatório, fls. Alegações finais ministeriais, sustentando, em síntese, que o documento fora utilizado uma primeira vez para ingresso no território nacional, e, no que concerne ao uso quando da abordagem policial, afirma irrelevante o fato de ter o policial retirado o documento do bolso do acusado, uma vez que este teria feito referência ao documento ao afirmar ser MARK WILLIANS. Afirma o Parquet que o crime de uso de documento falso se configura com o "emprego ou tentativa de emprego". No que toca à corrupção ativa, aduz que o ato de ofício que o réu pretendeu evitar com o oferecimento de vantagem ilícita consistia na regular e legitima diligência que os agentes de Polícia levavam a efeito, no dia dos fatos, para localizar e conduzir o réu ao Departamento de Polícia Federal, senão mesmo efetuar sua prisão. Neste ponto, sustenta o MINISTÉRIO PÚBLICO estar o policial federal autorizado a abordar o estrangeiro para verificar sua identidade e, cm caso de dúvida, conduzi-lo para identificação, por se tratar de pessoa procurada. Pleiteia a condenação do réu, nos termos da denúncia, pois provados os fatos durante a instrução. Alegações finais defensivas, arguindo a incompetência da Justiça Federal do Rio de Janeiro para processar e julgar o crime de uso de documento falso ocorrido no Aeroporto Internacional de São Paulo. No mérito, sustenta, quanto ao uso de passaporte falso para ingresso no território nacional, a tese da inexigibilidade de conduta diversa, fundada no fato de que o processo criminal a que submetido em seu país de origem, o Reino Unido, revelou-se injusto, na medida em que lhe fora, naquele país, negada a possibilidade de provar, por meio de laudo psiquiátrico, a sua temporária ausência de controle de ordem patológica. Aduz, com fundamento nos depoimentos e no próprio interrogatório, que o acusado é oriundo de família disfuncional, marcada por problemas mentais que acometeram seus membros, levando sua mãe, sua irmã e seu sobrinho ao suicídio, e a si próprio a tentar o suicídio após matar a sua namorada MARY FLORE. Neste ponto, sustenta que o réu veio ao Brasil, valendo-se do passaporte falso, para, aqui, tentar comprovar sua inocência, tendo deixado, em seu país de origem, companheira que conhecera após os fatos que ensejaram aquele processo crime, e com quem iniciou uma união, da qual advieram dois filhos. Requer, assim, a absolvição da imputação de uso de documento falso, para entrada no território nacional, com fulcro no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal. Quanto ao uso de passaporte falso quando da abordagem pelo policial federal, sustenta a inocorrência da conduta, por duplo fundamento: (i) o réu não portava o documento no momento da abordagem policial; e, (ii) caso o Juízo não considere verdadeira esta afirmação, veiculada no interrogatório do réu, a conduta narrada na denúncia, corroborada pelos depoimentos dos policiais e ratificada em alegações finais ministeriais não se subsume ao tipo descrito no artigo 304 do Código Penal, na medida em que o réu foi, quando da abordagem, colocado em posição de revista, e o policial, ato contínuo, pegou o documento em seu bolso, de forma que este não foi apresentado à autoridade policial. No que concerne ao fato de ter se identificado com outro nome, afirma que somente agiu assim para ocultar sua condição de foragido e, com isso, preservar sua liberdade, o que afasta a ilicitude porquanto representa o direito à autodefesa e à não autoincriminação, de assento constitucional. Sustenta, ainda, configurar a diligência policial flagrante preparado - na medida em que vinha sendo procurado no Brasil; assim, aduz que a hipótese é de crime impossível, nos termos do verbete n° 145 da Súmula do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Quanto ao delito de corrupção ativa, sustenta que a prisão era ilegal e, por isso, não havia ato de ofício a ser praticado pelo policial, daí porque não verificada, no caso, elementar do tipo. Sustenta, ainda, que a única prova de que o réu teria oferecido dinheiro aos agentes seriam as declarações dos próprios policiais federais, o que não pode ser considerado como suficiente a lastrear decreto condenatório. Por fim, requereu, em caso de condenação, o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea quanto ao delito de uso de documento falso referente à entrada no Brasil. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. (Proferir sentença, dispensado copiar o relatório. Valor-5,5 pontos).
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O representante do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte atuante perante o juízo da Vara Criminal da Comarca de Macaíba - RN ofereceu denúncia contra Marcos Paulo, brasileiro, solteiro, nascido em 23/4/1988, residente na cidade de Bom Jesus - RN, e Flávio Bento, brasileiro, solteiro, nascido em 4/6/1980, residente em Bom Jesus - RN, imputando-lhes a prática dos crimes de roubo qualificado pelo concurso de agentes, uso de arma de fogo, restrição de liberdade da vítima, além de extorsão, tentativa de latrocínio e corrupção de menores, constando da peça acusatória o que se segue. FATO N.° 1 Em 17/05/2008 por volta das 22 h 40 min, nas proximidades da praia de Ponta Negra, em Natal RN, os denunciados, livres e conscientemente, previamente combinados e em unidade de desígnios, juntamente com o adolescente I. A., subtraíram, em proveito do grupo, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, R$ 52,00 em espécie, uma cártula de cheque do Banco X, no valor de R$ 949,38, uma capa de óculos em cujo interior havia U$ 12.00 e um aparelho celular no valor aproximado de R$ 600,00, bens pertencentes a Cícero André, mantido com restrição de liberdade durante a ação do grupo. FATO N.° 2 Logo em seguida, na rua Alameda, situada na região centrai de Natal - RN, os denunciados, livre e conscientemente, previamente combinados e em unidade de desígnios, na companhia do menor I. A., com o intuito de obter para o grupo indevida vantagem económica, constrangeram Cícero André, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a entregar-lhes seus cartões bancários e a lhes fornecer a senha de sua conta junto ao Banco Y. FATO N.° 3 Cerca de duas horas depois, em uma rua vicinal do município de Macaíba - RN, os denunciados, livre e conscientemente, previamente combinados e em unidade de desígnios, ainda na companhia do menor I. A., após a subtração do veículo da vítima, um XYZ modelo Sedan/2001, placa MXC 4216/RN, agiram com violência contra Cícero André, quando, com intenção de matar, efetuaram disparos de arma de fogo na nuca da vítima, tudo a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção do bem subtraído em proveito do grupo. A vítima não morreu por circunstâncias alheias à vontade dos assaltantes. DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS 1 - Consta dos autos que os denunciados combinaram roubar, com o menor I. A., um veículo que seria utilizado pelo grupo em outros assaltos, tendo I. A. fornecido a arma de fogo para a empreitada. 2 - Os denunciados e I. A., saindo de Macaíba - RN, tomaram um ônibus para a cidade de Natal - RN, onde Marcos Paulo solicitou por telefone a presença de um táxi no terminal rodoviário, tendo sido atendido pela vítima, Cícero André. 3 - Os três denunciados entraram no táxi e pediram a Cícero André que os levasse até a praia de Ponta Negra, onde anunciaram o assalto. Marco Paulo, alcunhado de Marcão, apontou uma arma de fogo para a cabeça da vítima e, em seguida, assumiu a direção do veículo, tendo determinado que a vítima se deitasse no assoalho do banco de trás com a cabeça baixa. Ato contínuo, os agentes passaram a subtrair o dinheiro e os demais bens descritos (Fato n.° 1) e, não satisfeitos, restringiram a liberdade da vítima, levando-a com eles até uma rua marginal, no centro de Natal - RN, com constantes ameaças de morte.? 4 - No referido local, Flávio Bento, vulgo Flávio Baiano, amarrou os pés e as mãos da vítima e Marcão exigiu a senha bancária da vítima, mediante constantes ameaças de morte com emprego da arma de fogo, tendo sido atendido. Enquanto Flávio Baiano e I. A. vigiavam a vítima, Marcão saiu para retirar o dinheiro da conta bancária de Cícero, tendo voltado cerca de uma hora depois, dizendo que não conseguira e perguntando à vítima sobre a quantia existente na conta e outros detalhes. A vítima, então, disse que havia se esquecido de fornecer as letras que faziam parte da senha e, mediante novas ameaças de morte, revelou os detalhes faltantes. Dessa vez, I. A. ficou vigiando a vítima enquanto Marcão e Flávio Baiano saíram novamente de carro para retirar dinheiro da conta bancária de Cícero. 5 - Cerca de meia hora depois, os denunciados retornaram e Marcão disse a I. A. "senta o aço", enquanto Baiano arrancava as roupas e os sapatos da vítima, que pedia pelo amor de Deus para que não o matassem. Marcão, então, tomou a arma das mãos de I. A., segurou o pescoço da vítima e efetuou um primeiro disparo. Em seguida, Marcão encostou a arma na nuca da vítima e acionou o gatilho mais duas vezes, não tendo, entretanto, a arma disparado. Acionou a arma mais uma vez, tendo o tiro atingido a nuca de Cícero. Este, sentindo o impacto, ficou imóvel, fingindo estar morto, enquanto os três assaltantes fugiam do local com o veículo da vítima, cartões bancários e os demais bens. 6 - Ao perceber que estava sozinho, Cícero se levantou, desamarrou as mãos e os pés, vestiu-se e pediu ajuda nas proximidades. Em seguida, começou a sentir náuseas e foi levado ao hospital da capital, onde soube que uma das balas disparadas pelos assaltantes estava alojada em sua cabeça. A denúncia foi recebida em 18/9/2012, oportunidade em que foram decretadas as prisões preventivas dos acusados, contra os quais já havia duas condenações anteriores por crime de roubo, tendo as respectivas sentenças transitado em julgado nas seguintes datas: 8/1/2008 e 15/4/2010 (réu Marcos) e 10/1/2003 e 15/2/2011 (réu Flávio). Os mandados de prisão foram cumpridos em 8/1/2013 e, em seguida, os réus foram devidamente citados. Na sequência, o acusado Marcos Paulo, por meio de advogado particular, e o acusado Flávio Bento, representado por defensor público, apresentaram respostas à acusação, ocasião em que não alegaram preliminares nem incursionaram no mérito, tendo indicado as mesmas testemunhas que o Ministério Público. Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento para 18/2/2013, oportunidade em que foram ouvidas a vítima e dois policiais que participaram das investigações. As perguntas foram formuladas primeiramente pelo magistrado e, em seguida, facultou-se ao Ministério Público e às defesas a formulação de suas próprias perguntas. Ao responder às perguntas da defesa do acusado Marcos, a vítima afirmou que Marcos segurara o informante pela camisa após o anúncio do assalto; que o acusado tomara o volante do carro enquanto o informante fora colocado no assoalho do banco de trás; que um dos assaltantes perguntara sobre dinheiro, tendo vasculhado seus bolsos e encontrado R$ 52,00, uma cártula de cheque do Banco X, no valor de R$ 949,38, uma capa de óculos, em cujo interior havia U$ 12.00, e um aparelho celular no valor aproximado de R$ 600,00; que fora retirado do veículo; que fora deixado próximo a uma cerca na companhia de I. A., enquanto Marcos e Flávio foram tentar sacar o dinheiro do ofendido; que, cerca de meia hora depois, os dois retornaram e disseram que não haviam sacado dinheiro algum; que Marco dissera para I. A. "sentar o aço"; que o ofendido pedira pelo amor de Deus para que não fizessem aquilo com ele; que Flávio tentara tirar as roupas do informante, mas não conseguira tirar-lhe as calças, pois o ofendido estava amarrado pelas pernas; que o informante estava deitado com o rosto para o chão e vira quando Marcos pegara a arma de I. A.; que acreditava que este não tivera coragem de atirar; que, então, Marcos se aproximara do informante, que virara o rosto para o chão e ouvira um disparo; que logo em seguida Marcos encostara a arma na nuca do informante e acionara o gatilho por duas vezes, mas falhara; que houvera um terceiro disparo e o informante sentira o impacto; que o informante se fingira de morto e ouvira quando o veículo deixara o local em direção às luzes que via. Salientou ainda a vítima que, em razão das lesões suportadas, ficara em tratamento por mais de três anos, e, tendo-se recuperado totalmente, pudera proceder ao reconhecimento dos acusados na delegacia. Disse também que nenhum dos objetos subtraídos fora recuperado e que o seu prejuízo fora de R$ 20.000.00; manifestou interesse em ser ressarcido, tendo, inclusive, juntado documentos comprobatórios. Acrescentou que, em razão de ter ficado impossibilitado de trabalhar por mais de três anos, sua família enfrentara enormes dificuldades financeiras, pois, sendo a vítima a responsável pelo sustento da casa, sobrevivera nesse período graças à ajuda de amigos. Os policiais afirmaram que as investigações chegaram aos acusados porque, com autorização judicial, houvera a interceptação da linha telefónica subtraída da vítima no dia dos fatos, que estava sendo utilizada por Marcos Paulo, o qual comentara os crimes em algumas conversas mantidas com I. A. Disseram ainda os policiais que, depois de quase três anos de tratamento, a vítima se recuperara e reconhecera os dois acusados. Em seguida, os réus foram interrogados. O acusado Marcos Paulo utilizou o direito constitucional de permanecer calado e Flávio Bento, embora tenha confessado o crime na fase inquisitorial. informou que recentemente vinha sofrendo distúrbios mentais, razão por que não se recordava dos fatos, tendo a defesa postulado a instauração de incidente de insanidade mental, o que foi deferido. Realizado o exame, a perícia constatou que a perturbação mental sobreviera à infração, não sendo o acusado, ao momento do interrogatório, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se desacordo com esse entendimento. Retomada a marcha processual, o Ministério Público ofereceu alegações finais, ocasião em que postulou para que os acusados fossem condenados, conforme descrito na inicial. Pugnou ainda pelo reconhecimento da agravante da reincidência, bem como a majoração da pena imposta ao crime de roubo em seu grau máximo, em razão da existência de três causas de aumento de pena. Requereu ainda a fixação do valor mínimo de indenização, pois a vítima comprovara os prejuízos sofridos. A defesa do acusado Marcos Paulo, preliminarmente, alegou a nulidade do processo em razão de incompetência territorial, pois o maior número de crimes ocorrera na comarca de Natal - RN. De igual modo, postulou pela nulidade, em razão da infringência do art. 212 do Código de Processo Penal. No mérito, em relação a todos os crimes, postulou a absolvição de Marcos Paulo por insuficiência de prova. Subsidiariamente, sustentou a tese de que o acusado quisera participar do crime menos grave, qual seja, o roubo do veículo, razão por que julgava aplicável o disposto no art. 29.§ 2º (primeira parte), do Código Penal (CP). Quanto ao crime de corrupção de menores, postulou pelo reconhecimento da prescrição. Por fim pugnou pelo reconhecimento da atenuante da menoridade. Por sua vez, a defesa do acusado Flávio Bento pugnou pelo reconhecimento da inimputabilidade do réu ou a diminuição da pena, com base no art. 26, parágrafo único, do CP. Alternativamente, alegou que o réu quisera participar de crime menos grave, qual seja, apenas o roubo do veículo, razão pela qual postulou a aplicação da primeira parte do disposto no § 2.° do art. 29 do CP. Subsidiariamente, postulou que o acusado fosse condenado exclusivamente pelo crime, de tentativa de latrocínio. Requereu a absolvição de Flávio do crime de corrupção de menores, por não ter sido comprovada a idade do menor por certidão de nascimento, havendo nos autos somente o prontuário civil do adolescente. Requereu ainda a absolvição do réu em razão da atipicidade da conduta, alegando que o adolescente já era corrompido, pois já tinha praticado outros atos infracionais. Por fim, pugnou em caso de condenação, pela incidência da atenuante da confissão. Constam ainda dos autos o laudo de avaliação indireta dos bens subtraídos, o exame de corpo de delito da vítima, com a indicação de que esta ficara incapacitada para ocupações habituais por mais de trinta dias, além da informação do perigo de morte. Registra-se também que, no feito, há o prontuário civil do adolescente, o seu depoimento prestado na delegacia, no qual narra toda a dinâmica dos fatos, e sua folha de passagem, na qual consta a informação de que já havia praticado anteriormente três atos infracionais de roubo. Com base nessa situação hipotética, profira, na qualidade de juiz de direito substituto da comarca de Macaíba - RN, a sentença, devidamente fundamentada. Analise todos os aspectos de direito processual e material pertinentes ao julgamento, dispense o relatório e não crie fatos novos.
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Examine o seguinte resumo de um processo-crime hipotético e elabore uma sentença penal nos moldes do art. 381 e s. do Código de Processo Penal.

I - TÍCIO, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, c.c 40, inc. VI, todos da Lei nº 11.343/2006 e CAIO, também qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, c.c art. 40, inc. VI, todos da Lei nº 11.343/2006, e no art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/2003.

Consta da peça acusatória que: “Em meados de 2013, neste Município e Comarca de São Paulo, Tício, Caio, o adolescente Mévio, então com 16 anos de idade, e outros dois indivíduos não identificados, associaram-se, de maneira estável e permanente, para a prática reiterada do tráfico de drogas. Traçado o objetivo da societas sceleris, os indiciados, juntamente com o adolescente e comparsas foragidos, passaram a traficar drogas e, em janeiro de 2014, montaram na casa de número 10 da Rua da Pedra, Vila Bondade, neste município e comarca de São Paulo, um “ponto” de distribuição e venda de drogas. [...]

No dia 12 de julho de 2014, por volta das 16 horas, na referida casa de número 10 da Rua da Pedra, Vila Bondade, São Paulo, após investigações e em cumprimento a mandado judicial de busca domiciliar, policiais do DENARC prenderam em flagrante os indiciados Tício e Caio, e apreenderam tanto o adolescente Mévio, quanto drogas, petrechos, arma de fogo municiada e outros objetos a seguir descritos. [...]

Assim, no dia 12 de julho de 2014, na aludida casa de número 10 da Rua da Pedra, Vila Bondade, São Paulo, Tício, Caio e o adolescente Mévio, associados a outros dois indivíduos ainda não identificados, tinham em depósito e guardavam, para fins de comércio e entrega ao consumo de terceiros: 327,0 g (trezentos e vinte e sete gramas – peso líquido) de cocaína em pó (acondicionada em 82 “papelotes” e 73 eppendorfs, e o restante em porção única num saco plástico); 136,0 g (cento e trinta e seis gramas – peso líquido) de crack (dividido em 247 “pedras” embaladas individualmente e o restante acondicionado num saco plástico) e 284,0 g (duzentos e oitenta e quatro gramas – peso líquido) de Cannabis Sativa L, conhecida por maconha (acondicionada em 28 “trouxinhas” e o restante em porção única num saco plástico), substâncias entorpecentes que determinam a dependência física e psíquica, e o faziam sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme autos de exibição e apreensão de fls., autos de constatação de fls. e s. e laudos de exame químico-toxicológico que serão oportunamente juntados aos autos.

Tudo foi apreendido por investigadores de polícia do DENARC. Naquela oportunidade, os policiais civis também apreenderam na referida casa uma balança digital de precisão, duas tesouras, três colheres e dois pratos de medição, tudo com resquícios de cocaína, além de cerca de uma centena de saquinhos plásticos transparentes e cerca de uma centena de tubos tipo eppendorf vazios, utilizados para embalagem e distribuição das drogas.

Também apreenderam ali a quantia de R$ 4.938,00 (quatro mil, novecentos e trinta e oito reais) em cédulas e moedas, produto do tráfico. Na bolsa tipo pochete, usada por Caio, os policiais também apreenderam um revólver Taurus, calibre 38, com numeração de série raspada, devidamente municiado com seis balas intactas; um celular marca Samsung e a chave da motocicleta Honda CG 150 Titan Mix, ano 2013, placa XXX 000, que foi apreendida na garagem da casa e cujo documento de propriedade estava em nome de Caio. Destarte, Caio possuía e portava arma de fogo com numeração raspada, devidamente municiada, e o fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. [...]”

II - Encontram-se encartados nos autos do processo:

a) o auto de prisão em flagrante de fls.;

b) boletim de ocorrência de fls.;

c) decisão fundamentada de conversão das prisões em flagrante em preventivas, entendendo o magistrado que se encontravam presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e que se revelavam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;

d) auto de exibição e apreensão das drogas apreendidas a fls.;

e) auto de exibição e apreensão dos instrumentos e objetos apreendidos a fls.;

f) auto de exibição e apreensão da motocicleta e celular apreendidos a fls.;

g) auto de exibição e apreensão da quantia de R$ 4.938,00 (quatro mil, novecentos e trinta e oito reais) em cédulas e moedas a fls.;

h) auto circunstanciado da busca domiciliar (art. 245, § 7.o, CPP) a fls.;

i) laudos (positivos) da eficácia vulnerante da arma de fogo e respectivas munições, confirmando a raspagem da numeração da arma a fls.;

j) autos (positivos) de constatação das drogas apreendidas a fls.;

k) laudos (positivos) de exames químico-toxicológicos das drogas apreendidas a fls.;

l) laudos periciais (positivos) da balança, instrumentos e demais objetos apreendidos a fls.;

m) auto de incineração das drogas apreendidas a fls. (com reserva de contraprova) a fls.;

n) mídias gravadas (em CDs) contendo os depoimentos das testemunhas e os interrogatórios dos acusados;

o) decisão de indeferimento da realização de exame de dependência toxicológica requerido por Tício por entender o magistrado que não havia indícios de inimputabilidade ou semi-imputabilidade fls.;

p) termo de declarações do adolescente Mévio na Vara da Infância e da Juventude a fls. Também constam dos autos: 1. certidão cartorária judicial de condenação de Caio, por infração à norma penal contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa, com trânsito em julgado para o Ministério Público, ainda pendente de recurso da Defesa - fls.; 2. certidão cartorária judicial da condenação de Caio, por “roubo qualificado tentado”, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, mais 6 dias-multa, com trânsito em julgado definitivo aos 10 de outubro de 2012 a fls.; 3. “F.A.” de Caio da qual constam registros de inquéritos policiais por tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e roubo - fls.; 4. qualificação de Tício dando conta de que quando dos fatos ele tinha 20 anos de idade a fls.; 5. “F.A.” de Tício da qual “nada consta” - fls.; 6. certidões cartorárias judiciais circunstanciadas relativas aos antecedentes infracionais do adolescente Mévio dando conta da aplicação de medidas socioeducativas atinentes a furto e roubo - fls. III.

Oferecida a denúncia, o juiz determinou a notificação dos acusados para oferecimento das defesas prévias por escrito, peças que se encontram a fls.

Recebida a denúncia (fls.), o juiz designou a audiência de instrução e julgamento, ordenou a citação pessoal dos acusados, a intimação do Ministério Público, e requisitou os laudos periciais.

Aberta a audiência de instrução e julgamento sem quaisquer requerimentos, após os interrogatórios dos acusados e as inquirições das testemunhas arroladas pela Acusação (não foram arroladas testemunhas pelas Defesas), foi dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e aos defensores dos acusados, para sustentação oral.

Encerrados os debates, o juiz determinou que os autos lhe fossem conclusos para sentença.

IV. Interrogado em Juízo (fls.), Caio disse que não conhece nem o corréu, nem o adolescente Mévio, nem a tal casa; que ignorava a existência das drogas, da arma de fogo e “outras coisas” referidas na denúncia; que apenas passava pelo local com sua motocicleta, rumo ao trabalho, quando foi abordado pelos policiais - a quem não conhecia - e levado para dentro daquela casa, onde nunca estivera antes; que, lá estando, viu os materiais que os policiais disseram tratar-se de drogas, oportunidade em que disseram que ali funcionava um “ponto” de venda de drogas; que nunca andou armado e não sabe de “onde surgiu” o tal revólver; que é inocente e que está sendo injustamente acusado.

V. Interrogado em Juízo (fls.), Tício confessou as práticas delituosas, afirmando que conheceu o corréu há cerca de um ano; que a ele foi apresentado por um conhecido em comum logo que “chegou do interior”; que Caio disse que “trabalhava” no tráfico e convidou o interrogando para ajudá-lo; que, por estar desempregado, sem dinheiro e “meio perdido” em São Paulo, aceitou o convite; que também vieram “trabalhar” nesse “negócio” o adolescente Mévio e mais dois indivíduos - “Pedrão” e “Zé Batista”-, cujas qualificações e paradeiros ignora; que Caio tinha um fornecedor de drogas no interior do Estado; que alguns meses mais tarde montaram um “ponto” naquela casa, que Caio alugou para este fim; que chegava a ganhar até R$ 2.000,00 por mês com o tráfico; que o dinheiro que os policiais ali encontraram era produto da venda das drogas; que o “ponto era bom”, pois tudo que “embalavam” era vendido; que, por vezes, também vendiam drogas fora dali, naquela região; que a arma de fogo apreendida pertencia a Caio, pois há cerca de dois meses ele havia recebido o revólver como pagamento por “uns papelotes” e costumava andar armado “só por segurança”; que a motocicleta apreendida havia sido comprada por Caio e por Mévio há cerca de quatro meses com dinheiro do tráfico e, por vezes, era usada para “fazer entregas de papelotes”; que “de vez em quando dá uns tapas”, i.e., faz uso recreativo de maconha; que está arrependido do que fez e resolveu contar a verdade porque tem apenas 20 anos de idade, está só, acredita que Caio “vai dar um jeito de se safar disto tudo”, o adolescente Mévio “não vai ficar preso” e os outros rapazes conseguiram “sair fora fugindo”.

VI. Em suas declarações prestadas na Vara da Infância e da Juventude, o adolescente Mévio disse que há cerca de um ano foi chamado por Caio para “trabalhar no tráfico” juntamente com os demais; que Caio tinha “uns fornecedores” no interior do Estado e vendiam drogas na região, até que o “negócio” começou a “dar dinheiro” e resolveram alugar a casa para montarem “uma biqueira”; que cada um ficava com parte do dinheiro da venda das drogas e “a bocada era bem boa”. Depois que “entrou para o tráfico” começou a ganhar seu próprio dinheiro, parou de estudar e saiu de casa porque seu pai “não admitia essa vida”.

VII. Os investigadores de polícia do DENARC – Rodney M.C. e Mariano P.R. – disseram, de modo harmônico e detalhado em Juízo (fls.), que não conheciam nem os acusados nem o adolescente Mévio, mas já vinham investigando a ação de uma quadrilha de traficantes que agia naquela região e, por informações anônimas, souberam que na aludida casa havia “movimentação suspeita de pessoas estranhas”, inclusive, durante a noite. De posse dessas informações, por determinação superior, os policiais montaram campana ali perto e puderam observar um “entra e sai” de pessoas em horários variados, aduzindo que chegavam de carro, de moto ou mesmo a pé.

Puderam observar que ora eram recebidas por Tício, ora por Caio, ora pelo adolescente, ora pelos outros dois indivíduos que não puderam identificar. Mantiveram essa vigília por cerca de uma semana, observando que tanto os acusados, quanto seus comparsas entravam e saíam livremente daquela casa e que, quando o faziam, olhavam para os lados, como se “fizessem algo errado”. Por vezes, eles usavam “umas bolsas” e uma motocicleta. As pessoas que entravam e saíam da casa rapidamente pareciam apreensivas. Narraram esses fatos para a Autoridade Policial, que conseguiu um mandado de busca e apreensão.

Munidos dessa ordem judicial, ingressaram naquela casa onde se encontravam os dois acusados, o adolescente e mais dois rapazes que conseguiram fugir. No térreo havia uns poucos móveis e sobre uma mesa havia alguns “papelotes e tubinhos de cocaína e de crack”, algumas “trouxinhas de maconha” e uma balança digital; dentro de um armário apreenderam cerca de cinco mil reais em “dinheiro miúdo”; na pochete de Caio apreenderam um revólver calibre 38 municiado e “raspado”, um celular e a chave de uma moto que estava na garagem e pertencia a ele; que no andar de cima havia umas camas e armários, onde apreenderam as drogas: cerca de 300 g de cocaína em pó ; 100 g de crack, e 250 g de maconha; que ali também havia umas tesouras, colheres e pratos com resquícios de pó branco, além de embalagens plásticas e tubinhos vazios; que cerca de metade das drogas já estava embalada em “papelotes, trouxinhas e tubinhos” e o restante estava em sacos plásticos; que tudo foi apreendido e levado ao DENARC; que os acusados e o adolescente tentaram correr para os fundos, mas foram contidos, porém, os outros dois rapazes que lá estavam lograram correr e fugiram pela porta dos fundos, pulando o muro, não sendo mais localizados; que Caio parecia calmo e disse que estava lá apenas de passagem e nada tinha que ver com aquilo tudo; que o adolescente também parecia tranquilo e nada disse; que Tício ficou bastante nervoso, começou a “gaguejar” e contar que estavam traficando, mas acabou silenciando, visivelmente por medo do comparsa; que os policiais tiveram o cuidado de chamar vizinhos para que presenciassem a diligência, sendo que tais pessoas confirmaram que os dois acusados, o adolescente e outros rapazes “já agiam ali” há cerca de seis meses.

VIII. Em juízo também foram ouvidas as testemunhas André V.D. e Pedro H.B., que disseram que moram em casas próximas e que foram chamados pelos policiais para entrarem na tal casa, onde havia substâncias e materiais que os investigadores disseram tratar-se de drogas e “coisas” relativas ao tráfico. Disseram que há cerca de seis meses havia “um entra e sai” de pessoas estranhas naquela casa e que os dois acusados e o adolescente estavam sempre ali. Não souberam dizer a quem pertencia aquela casa, mas disseram que ela ficou desabitada por algum tempo antes dos acusados ali se estabelecerem. Por fim, disseram que aquela movimentação de pessoas no local era muito estranha e havia comentários na região de que ali funcionava uma “boca do tráfico de drogas”, aduzindo que estão temerosos por suas seguranças, pois sabem que alguns envolvidos fugiram.

IX. Em suas considerações finais, o Ministério Público pede: a) a condenação de TÍCIO como incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, c.c art. 40, inc. VI, todos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material; b) a condenação de CAIO como incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, c.c art. 40, inc. VI, todos da Lei nº 11.343/2006, e no art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material; c) a fixação das penas-base em patamares acima do mínimo ante a quantidade e variedade das drogas; d) o regime inicial fechado para início de cumprimento das penas; e) a vedação de benefícios de quaisquer naturezas; f) o perdimento dos bens e valores apreendidos; g) o reconhecimento da “hediondez” do crime de “Associação para o Tráfico”.

X. Em sua Sustentação Oral, a Defesa Constituída de CAIO requer, preliminarmente, a nulidade do feito por inobservância do procedimento comum ordinário previsto no CPP ante a conexão do crime de porte ilegal de arma de fogo (rito comum ordinário) e o tráfico e a associação para o tráfico (rito especial).

No mérito, postula a absolvição por insuficiência de provas da autoria, máxime por escorar-se o Ministério Público em depoimentos suspeitos dos policiais envolvidos na prisão. Subsidiariamente, pede : a) o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/2006 porque o adolescente Mévio “já era corrompido” quando dos fatos; b) a absolvição no tocante ao art.16, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/2003 por atipicidade da conduta porque o revólver apreendido não configura arma de uso proibido ou restrito e, se for o caso, que este fato seja considerado como causa de aumento prevista no art. 40, inc. IV, da Lei nº 11.343/2006; c) o afastamento da “Associação para o Tráfico” pois não restou demonstrado qualquer ânimo associativo permanente entre os agentes, mesmo porque, alguns deles sequer foram identificados e um deles era inimputável, ou, alternativamente, a absorção desta infração pelo tráfico de drogas; d) a causa de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e) a fixação da reprimenda no patamar mínimo; f) o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; g) a dispensa do pagamento das multas previstas na Lei nº 11.343/2006 por serem inconstitucionais ao ferirem o princípio da razoabilidade; h) a concessão da liberdade provisória; i) a liberação da sua motocicleta.

XI. Já a Defesa Constituída de TÍCIO, em sede de preliminar, arguiu a nulidade do feito por cerceamento de defesa, eis que o Magistrado indeferiu a realização do exame de dependência toxicológica por ele requerido (arts. 45 e 46 da Lei Antidrogas). No mérito, postula sua absolvição invocando a dirimente da “obediência hierárquica” a Caio, ou mesmo, a causa supralegal de exclusão da culpabilidade da “inexigibilidade de conduta diversa”. Subsidiariamente pleiteia : a) a absorção da “associação” (art. 35, caput) pelo “tráfico” (art.33, caput); b) a desclassificação da imputação de tráfico para o art. 28 da lei especial; c) o benefício do “redutor” pelo que chamou de “tráfico privilegiado”; d) a causa de diminuição de pena da “cooperação de menor importância”; e) o reconhecimento das atenuantes genéricas da menoridade e da confissão, com fixação das penas-base em patamares inferiores ao mínimo legal; f) a fixação do regime inicial aberto; g) a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; h) o direito de recorrer em liberdade; i) a restituição do dinheiro apreendido.

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Proferir sentença com base nos elementos contidos no texto a seguir, observando o disposto no artigo 381 e seguintes do Código de Processo Penal. Como a prova não deve ser identificada pelo candidato, a sentença deve ser assinada pelo Dr. Hiperião Gaia, Juiz de Direito. TEXTO: Gustavo de Oliveira Silva, Silvio dos Santos Lima e Ananias Souza, todos qualificados nos autos, foram denunciados por infração ao artigo 157, § 2.º, I, II e V, (por duas vezes) e artigo 329, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, porque: I - Em 20 de abril de 2013, por volta das 22h40min, na Rua João Julião, nº 500, nesta cidade e Comarca, agindo em concurso e com unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo às vítimas Rosalinda Pires, Jomar da Cunha e Alexandra Martins, subtraíram para si ou para outrem, com emprego de armas de fogo, bem como com a restrição às liberdades das referidas vítimas, dinheiro e peças de roupa pertencentes à empresa Fique Linda Modas e Confecções Ltda.-ME e Alexandra Martins, e, ainda, opuseram-se à voz de prisão emanada por policiais militares, mediante violência exercida com arma de fogo. II - A vítima Rosalinda encontrava-se na entrada do estabelecimento mencionado onde trabalha, oportunidade em que os acusados Gustavo e Silvio adentraram ao local como se fossem clientes e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, anunciaram o roubo, restringindo a liberdade das vítimas Rosalinda, Jomar e Alexandra, ao ordenar que todos ficassem nos fundos da loja e, ainda, exigiram que lhes fossem entregues dinheiro e peças de roupa. O acusado Ananias permaneceu na direção de um veículo VW-Gol, branco, ano 2002, placas FXS – 2333, estacionado próximo ao estabelecimento comercial mencionado, aguardando a saída dos demais agentes. Os acusados Gustavo e Silvio trancaram as vítimas no banheiro do estabelecimento e reviraram o local, conseguindo a posse de R$ 280,00 e cinco casacos de couro, assim como vinte vestidos descritos no auto de arrecadação e apreensão. III - Não satisfeitos com o resultado da ação criminosa, retiraram Alexandra do banheiro e Gustavo seguiu com ela para o veículo Gol onde Ananias permanecia na condução. O acusado Silvio permaneceu próximo às demais vítimas vigiando-as, enquanto Gustavo e Ananias passaram a circular pelas imediações com Alexandra por aproximadamente duas horas, objetivando a realização de saques eletrônicos de conta corrente pessoal da vítima e da empresa. Após a realização de um saque da conta pessoal de Alexandra, no valor de R$ 1.000,00, policiais militares que realizavam patrulha de rotina desconfiaram da atitude suspeita no ingresso da vítima e de Gustavo no veículo e deram ordem de saída de todos do citado automóvel. IV - No entanto, Ananias imprimiu fuga com o veículo e Gustavo passou a efetuar disparos em direção aos policiais com o objetivo de resistir à voz de prisão. Após perseguição, o pneu do veículo Gol estourou e os policiais conseguiram dominá-los, não sem antes Gustavo voltar a disparar contra os milicianos após a ordem de prisão. Os policiais militares, cientes dos fatos relatados pela vítima Alexandra, foram ao estabelecimento comercial e conseguiram prender Silvio na posse da arma de fogo, libertando, também, as demais vítimas. Consta do auto de prisão em flagrante delito: a) as declarações das vítimas, os depoimentos dos três policiais militares que realizaram as prisões, os interrogatórios dos acusa- dos que se silenciaram a respeito dos fatos a eles imputados e reservaram-se o direito de se manifestarem em Juízo; b) o auto de exibição, arrecadação, avaliação e apreensão dos valores subtraídos, assim como dos vestuários separados, avaliados em R$ 5.000,00, do veículo utilizado pelos agentes criminosos e dois revólveres, calibre 38, marca Taurus, apreendidos em poder dos acusados Silvio e Gustavo, respectivamente; c) os autos de reconhecimentos pessoais realizados pelas três vítimas, as quais reconheceram os acusados como agentes criminosos, ressalvado que apenas Alexandra reconheceu os três agentes, enquanto as outras vítimas reconheceram apenas os acusados Silvio e Gustavo. Os reconhecimentos pessoais foram efetivados nos termos do artigo 226 do CPP; d) os laudos de exames de armas de fogo. Recebida a denúncia, as prisões em flagrante foram convertidas em prisões preventivas como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, indeferindo-se os pedidos de liberdade provisória dos acusados. Os acusados foram citados pessoalmente e apresentaram defesas preliminares. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas todas as vítimas e dois dos três policiais militares arrolados na denúncia, bem como três testemunhas arroladas em comum pelas defesas dos acusados e, finalmente, os acusados foram interrogados. O Ministério Público desistiu da ouvida do policial militar arrolado na denúncia que não compareceu na audiência. Todas as vítimas reafirmaram os reconhecimentos pessoais feitos na época das prisões e voltaram a reconhecê-los em Juízo como autores dos crimes. Cada qual destacou como se desenvolveu a ação criminosa como relatado anteriormente e Alexandra destacou o caráter violento de Gustavo durante o período em que se encontrava subjugada no interior do veículo. Os policiais militares Carlos e Valdir confirmaram a atitude suspeita verificada no interior do veículo porque um indivíduo que se encontrava no banco do passageiro dianteiro gesticulava muito para uma mulher que estava no banco traseiro. Diante disso, deram ordem de parada, mas o veículo imprimiu fuga com disparos efetuados pelo agente Gustavo em direção à viatura. Disseram que o veículo perdeu a direção e bateu em um poste, momento em que, o indivíduo do passageiro desceu e efetuou novos disparos no instante que o policial não ouvido em Juízo deu voz de prisão. Em seguida, conseguiram desarmar Gustavo, reconhecido por ambos como o atirador, porque este não contava com munição para seguir o ataque e, também, detiveram Ananias. Disseram, também, que a vítima Alexandra esclareceu o ocorrido e foram ao estabelecimento comercial, onde detiveram o acusado Silvio na posse da arma que empunhava na porta do banheiro e libertaram as demais vítimas que, também, confirmaram a subtração inicial. As testemunhas arroladas em comum pelas Defesas disseram que não presenciaram os crimes, mas relataram fatos positivos pessoais e profissionais dos acusados e que desconheciam qualquer fato negativo a desaboná-los. Os acusados negaram os fatos descritos na denúncia e disseram que estavam no veículo parado no semáforo, oportunidade em que uma viatura fechou a continuidade de marcha, para, em seguida, retirá-los do automóvel e agredi-los fisicamente. Disseram que uma mulher estava na viatura mas nada disse a respeito. Também afirmaram que foram colocados na viatura e dirigiram-se até uma loja de roupas. Os policiais pegaram uns sacos com alguns objetos dentro e se dirigiram à delegacia de polícia, quando, então, foram obrigados a assinar alguns papéis e permaneceram presos. Encerrada a instrução, foram juntadas folhas de antecedentes criminais dos acusados, com registros de outros inquéritos e ações penais em andamento por crimes contra o patrimônio. Na folha de antecedentes de Gustavo existe a notícia de uma condenação criminal com trânsito em julgado por crime de latrocínio e cumprimento da pena em regime fechado, além de notícia de fuga do estabelecimento penal há um ano antes dos fatos noticiados na denúncia, tendo sido juntada certidão de objeto e pé confirmando a condenação e o respectivo trânsito em julgado. As partes apresentaram alegações finais orais, oportunidade em que a Acusação requereu a condenação dos acusados pelos crimes noticiados na denúncia, uma vez que comprovadas a materialidade e autoria de cada acusado nos crimes, assim como as majorantes dos roubos. Pugnou, também, pela exasperação da pena aos acusados em face dos maus antecedentes verificados e, também, a exasperação maior da pena a ser estabelecida ao acusado Gustavo em face da reincidência verificada pela certidão criminal. As Defesas dos acusados pugnaram pela absolvição de cada qual por não existir prova suficiente para motivar uma condenação, em razão dos fatos uníssonos mencionados por eles que não podem ser descaracterizados pelas versões das vítimas que possuem interesse nas condenações, a proprietária para justificar saques irregulares na empresa e os funcionários para não serem demitidos de seus respectivos empregos. Também, afirmaram subsidiariamente, caso fossem reconhecidas as autorias, que a restrição de liberdade não foi suficiente a caracterizar a qualificadora do roubo porque momentânea e apenas no momento da ação de subtração. Pugnaram, ainda, subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação de pena mínima em razão de circunstâncias positivas verificadas pelo art. 59 do Código Penal, sobretudo porque os inquéritos policiais não são suficientes para reconhecimento dos maus antecedentes, bem como o reconhecimento do concurso formal ou crime continuado para os crimes de roubo. A Defesa de Gustavo pleiteou, também, o reconhecimento da menoridade relativa dele na época do crime. Todos os Defensores dos acusados pleitearam o direito de apelar em liberdade.
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Determinado feito foi originariamente distribuído ao 1º Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, para apurar suposto crime de lesão corporal (artigo 129, caput, do Código Penal) praticado, em tese, por ABC em desfavor de DEF. Rejeitadas as propostas de composição cível dos danos e transação penal, o Ministério Público ofereceu denúncia e proposta de suspensão condicional do processo, esta última rejeitada pelo réu. O feito teve regular processamento em primeiro grau e os autos vieram conclusos para prolação de sentença. Entretanto, o MM. Juiz de Direito notou que, durante a instrução criminal, restou comprovado por laudo pericial que a lesão praticada por ABC, em desfavor de sua esposa DEF, causou perda de membro. Profira, fundamentadamente, o ato judicial cabível, com todos os comandos necessários.
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Senhor candidato, utilizando, exclusivamente, a exposição que segue como relatório, profira, como se fora Juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federal, sentença criminal devidamente fundamentada e embasada na doutrina, na jurisprudência e na legislação, indicando eventuais artigos de lei pertinentes, inclusive quanto à capitulação dos crimes atribuídos aos réus. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento, fundamentando suas conclusões. Utilize o relatório já elaborado e não crie fatos novos. Não lance assinatura nem qualquer elemento que identifique a prova, sob pena de ser à mesma atribuída nota zero. Caso queira “assinar” sua sentença, utilize apenas a expressão “Juiz de Direito Substituto”. Vistos, etc. ; O ilustre representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ajuizou a presente ação penal em desfavor de ABC qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de atos delituosos previstos no art. 171 c/c o art. 14, inciso II; art. 299 c/c art. 304 (duas vezes); e art. 288, todos do Código Penal, porque, segundo a denúncia de fls. 2/4: “1º fato: No dia 18 de agosto de 2014, entre às 9h e 12h, na Quadra 99, Lote 99, Loja 99, Brasília/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, tentou obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo em erro, mediante artifício e meio fraudulento, o vendedor DEF, da Concessionária GHI, não logrando êxito em consumar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade". "2º e 3º: fatos No dia 19 de agosto de 2014, por volta das 12h, na Quadra 99, Lote 99, Loja 99, Brasília/DF, na Concessionária GHI, o denunciado, de forma livre e consciente, fez inserir declarações falsas em documento particular, com o fim de criar obrigação, consistente em dados pessoais e aposição de assinatura da vítima JKL em uma Ficha Cadastral do Banco MNO, bem como se apresentou e fez uso de documento público ideologicamente falso, qual seja, uma Carteira de Identidade, emitida em 10/07/2012, registro nº 9.999.999 SSP/DF, com os dados de PQR, ostentando, porém, a fotografia do denunciado ABC". "4º fato: Entre os dias 1º e 19 de agosto de 2014, na cidade de Brasflia/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, permaneceu associado a STU, VXYe WZA, para cometimento de diversos crimes de estelionato e uso de documento falso. Enquanto STU era responsável pela obtenção dos formulários “espelhos”, VXY confeccionava os documentos e WZA providenciava fotocópias falsas". A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do respectivo inquérito policial, foi recebida no dia 18.10.2014. O Denunciado foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação. Não estavam presentes as hipóteses de absolvição sumária, de maneira que foi determinado o regular processamento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento. Em 18.11.2014, realizada a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas quatro testemunhas. Teor do depoimento da testemunha 1: "que recebeu telefonema de uma financeira, perguntando ao depoente se estava adquirindo uma motocicleta, ao que o depoente disse que não estava adquirindo motocicleta e a atendente informou que estavam tentando adquirir uma motocicleta em seu nome; que o endereço e o telefone informados pela suposta pessoa não condiziam com o endereço e telefone do depoente; que por conta própria telefonou para algumas revendedoras de moto e descobriu onde fora feita a tentativa de adquirir a motocicleta em seu nome, sendo que foi numa concessionária em Brasília, cujo nome não se recorda; que comunicou o fato à autoridade policial, a qual comunicou ao vendedor da concessionária; que, posteriormente, soube que a pessoa tinha sido presa; que alguns dias depois, recebeu telefonemas de administradoras de cartões de crédito, para confirmar solicitação de cartões de crédito, quando tomou conhecimento de que o endereço de envio fornecido era no Guará." Teor do depoimento da testemunha 2: “que o acusado compareceu à loja da Concessionária GHI a fim de adquirir uma motocicleta, e foi atendido pelo vendedor DEF, quando forneceu os dados de JKL, como se ele fosse, e o cadastro foi aprovado; que no dia seguinte, o acusado compareceu novamente para assinar o contrato, oportunidade em que policiais civis chegaram logo em seguida e o abordaram, ainda na mesa, quando estava assinando o contrato de financiamento; que os policiais que fizeram a abordagem explicaram ao depoente que o acusado tentava se passar pela pessoa de JKL, sendo o acusado conduzido à delegacia." Teor do depoimento da testemunha 3: "que o acusado compareceu à loja da Concessionária GHI, ocasião em que foi atendido pelo depoente e que o acusado se apresentou como JKL e lhe forneceu os dados de forma verbal, o RG, CPF, endereço e telefones de referência pessoal, sendo preenchida uma ficha de pré-venda para avaliação do cadastro; que o (cadastro foi aprovado e o depoente telefonou para o acusado para que viesse assinar o contrato; que alguém do Banco MNO telefonou para a Concessionária GHI, a fim de que o contrato não fosse liberado, porque se tratava de fraude; que o acusado compareceu e chegou a assinar o contrato, momento em que policiais civis o abordaram; que o costume na loja é receber as cópias dos documentos do cliente após a assinatura do contrato; que o acusado somente apresentou cópia do comprovante de residência, que estava em nome de uma mulher. Teor do depoimento da testemunha 4: "que JKL compareceu pessoalmente à 8º DP e comunicou que uma pessoa estaria tentando adquirir uma motocicleta em seu nome, na Concessionária GH, no dia 18 de agosto; que foi feito contato com a Concessionária e o fato foi confirmado, inclusive que o cadastro já havia sido aprovado; ficou acordado com os vendedores da Concessionária que se a pessoa que tentava passar por JKL comparecesse à loja novamente, deveriam acionar a polícia; que no dia seguinte o vendedor entrou em contato com a polícia e informou que o acusado estava na loja assinando o contrato; que nesta ocasião o acusado foi abordado e se apresentou com a identidade de Par; que foi feita revista pessoal no acusado e foram encontrados diversos papéis com anotações sobre dados de terceiras pessoas; que somente na delegacia o acusado disse que se chamava Abc e que a pessoa de PQR era, na verdade, seu cunhado e que havia, munido de sua certidão de casamento, tirado a identidade em nome de PQR, no “Na Hora' da rodoviária do Plano Piloto.” Após a oitiva das testemunhas, o Acusado foi interrogado, oportunidade em que afirmou: “que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que os fatos ocorreram exatamente como estão narrados na denúncia; que nunca foi preso ou processado antes, nem fora de Brasília." Na fase do art. 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia. Por sua vez, a Defesa de ABC afirmou e requereu o seguinte: "MM. Juiz, a defesa requer, preliminarmente, o reconhecimento de atipicidade das condutas, porquanto não existiu qualquer prejuízo financeiro comprovado para quaisquer das partes, incidindo, portanto, o princípio da insignificância". "Caso não seja reconhecida a atipicidade, apenas para atender ao, princípio da eventualidade, em face da confissão do acusado, a defesa técnica requer o benefício legal da confissão espontânea e a fixação das penas no mínimo legal em face de suas condições judiciais. Por fim, requer a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos." "Constam dos autos alguns documentos, merecendo destaque os seguintes: Auto de Prisão em. Flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão; Comunicação de Ocorrência Policial; Laudo de Perícia de Exame Documentoscópico (que concluiu que "... as impressões digitais apostas nos materiais examinados - subitens 3.1.e. 3.2 - são coincidentes entre si, evidenciando terem sido produzidas pela mesma pessoa, que forneceu dados qualificativos divergentes por ocasião de suas identificações. Informam ainda que a pessoa citada no item 3 também é identificada no Arquivo Monodactilar deste Instituto sob o RM nº 65.106/11/DPT/PCDF, com o nome de ABC; Laudo de Avaliação Econômica Indireta da motocicleta no valor de R$ 4.600,00; Folha Penal do Acusado (em anexo)". É o relatório. DECIDO. **Certidão número 01** Circunscrição: 1-BRASILIA Vara: SÉTIMA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA Processo: 0057267/97 Data da Distribuição : 31/10/1997 Feito: Ação Penal Indiciado : ABC Pai : João Mãe: Maria Número do INI: 6097367 Inquérito Policial : 222/97 Delegacia : 12 DP Data do Fato: 15/10/1998 Denúncia recebida em: 20/02/1999 Data da Sentença: 18/10/2001 Sentença: A MMa. JUÍZA MARILZA NEVES GEBRIM CONDENOU O ACUSADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 155, 8 40, IV, do CÓDIGO PENAL, PELO QUE, ATENTA ÀS DISPOSICOES DO ART. 59, DO ESTATUTO REPRESSIVO PENAL (...) FIXOU A PENA EM 2 ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 50 DIAS MULTA. O O REGIME INICIAL ABERTO. CONDENOU NO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO E EM 1/30 AVOS DO SALARIO MINIMO POR DIA-MULTA, REG. L.59 FLS. 81/84. TRANSITOU EM JULGADO PARA O MP EM 08/12/2001 E PARA A DEFESA EM 23/02/2002. EXPEDIDA CARTA DE GUIA. CUMPRIMENTO DA PENA POR MEIO DA SENTENÇA TRANSITO EM JULGADO EM 10/01/2004. Andamento : 288 ARQUIVAMENTO DEFINITIVO - SEM COMPLEMENTO Data da Emissão : BRASILIA - DF, 27/02/2015 Diretor(a) de Secretaria **Certidão número 02** Circunscrição: 6 - SOBRADINHO Vara: VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO Processo : 2000.06.1.056545-3 Data da Distribuição : 03/09/2000 Feito: Ação Penal Indiciado : ABC Pai : João Mãe: Maria Número do INI: 6097367 Inquérito Policial : 333/99 Delegacia : 132 DP Data do Fato: 15/6/1999 Denúncia recebida em: 02/11/2000 Data da Sentença: 18/4/2002 Sentença: A DRA. ANA CLAUDIA COSTA BARRETO JULGOU PROCEDENTE A DENUNCIA PARA CONDENAR O ACUSADO, COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 157, CAPUT, DO CP, (...) FIXANDO A PENA, EM DEFINITIVO, EM 4 (QUATRO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E TRINTA E CINCO DIAS-MULTA, A RAZAO DE 1/30 DO SALARIO MINIMO VIGENTE, O REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA, SERÁ O FECHADO. CUSTAS PELO REU. SENTENCA REG NO LIVRO N. 89/02 FLS 187/192. TRANSITOU EM JULGADO EM 15.03.02 PARA O MP. TRANSITOU EM JULGADO PARA A DEFESA EM 03/09/2002. EXPEDIDA CARTA DE GUIA. CUMPRIMENTO DA PENA POR MEIO DA SENTENÇA COM TRANSITO EM JULGADO EM 10/01/2008. Andamento: 288 ARQUIVAMENTO DEFINITIVO - SEM COMPLEMENTO Data da Emissão : BRASILIA - DF, 27/02/2015 Diretor(a) de Secretaria **Certidão número 03** Circunscrição:1-BRASILIA Vara: QUINTA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA Processo: 2000.01.1.113318-3 Data da Distribuição : 23/05/2003 Feito: Ação Penal Indiciado : ABC Pai : João Mãe: Maria Número do INI: 6097367 Inquérito Policial : 111/2000 Delegacia : 5º DP Data do Fato: 02/01/2014 Denúncia recebida em: 18/1/2014 Data da Sentença: 28/02/2014 "Decisão Outros: A'MMa. JUÍZA ANA CLAUDIA COSTA BARRETO CONDENOU O ACUSADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 155, 5 40, I, do CÓDIGO PENAL (...) FIXANDO A PENA DEFINITIVAMENTE EM 2 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 20 DIAS MULTA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, POR FORÇA DA REINCIDÊNCIA. CADA DIA MULTA SERÁ CALCULADO NA RAZÃO DE 1/30 DO SALARIO MINIMO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDO. CUSTAS PELO RÉU. REG. L.68 FLS. 91/97. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MP EM 28/02/2014 E PARA A DEFESA EM 10/03/2014. EXPEDIDA CARTA DE GUIA. Andamento : 288 ARQUIVAMENTO DEFINITIVO - SEM COMPLEMENTO Data da Emissão : BRASILIA - DF, 27/02/2015 Diretor(a) de Secretaria **Certidão número 04** Circunscrição: 3 - CEILÂNDIA Vara: SEGUNDA VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA Processo: 1996.03.1.017318-3 Data da Distribuição : 05/05/1996 “Feito: Ação Penal Indiciado : ABC Pai : João Mãe: Maria Número do INI: 6097367 Inquérito Policial : 189/96. Delegacia : 152 DP Data do Fato: 10/05/1996 Denúncia recebida em: 27/5/1996 Data da Sentença: 18/10/1997 “Sentença: O MM. JUIZ PEDRO DE ARAÚJO YUNG-TAY NETO CONDENOU O RÉU COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 157, DO CÓDIGO PENAL (...) FIXANDO A PENA DEFINITIVAMENTE EM 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, EM REGIME INICIAL ABERTO. CADA DIA MULTA SERÁ CALCULADO NA RAZÃO DE 1/30 DO SALARIO MINIMO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS, ATUALIZADO MONETARIAMENTE. CUSTAS PELO RÉU. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. REG. L. 48 FLS. 33/43. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MP EM 16/12/1997 E PARA A DEFESA EM 01/12/1997. EXPEDIDA CARTA DE GUIA. CUMPRIMENTO DA PENA POR MEIO DA SENTENÇA COM TRANSITO EM JULGADO EM 10/01/2003. Andamento : 288 ARQUIVAMENTO DEFINITIVO - SEM COMPLEMENTO Data da Emissão : BRASILIA - DF, 27/02/2015 Diretor(a) de Secretaria
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Leia o relatório abaixo com atenção e profira sentença. Limite-se à fundamentação e à parte dispositiva. Enfrente todas as questões explícita e implicitamente propostas, lembrando-se de mencionar na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes, cuja correta menção será levada em conta pela banca.

Constam em denúncia formulada pelo d. Ministério Público as seguintes informações: No dia 22 de outubro de 2011, na rua Farani, bairro de Botafogo, nessa cidade, por volta de 05 horas da manhã de um sábado, Eduardo da Silva, brasileiro, estudante, nascido em 16/11/1990, conduzia veículo automotor VW GOLF, com sua permissão para dirigir vencida desde abril de 2011 e com concentração de 12 decigramas de álcool por litro de sangue, gerando perigo de dano para terceiros e dano potencial para a condutora Maria de Souza, cujo veículo FIAT PÁLIO foi parcialmente atingido pelo veículo conduzido por Eduardo.

Após a colisão, o acusado fugiu rapidamente do local para fugir à responsabilidade civil e penal. Entretanto, foi o ora denunciado perseguido e alcançado por policiais que presenciaram o fato. Ao ser conduzido ao Distrito Policial da localidade, verificando que não conseguiria evadir-se, o acusado ofereceu aos policiais que o conduziram à Delegacia e ao inspetor de polícia civil presente em regime de plantão no seu local de trabalho a quantia de três mil e quinhentos reais, que levava consigo, caso fosse imediatamente liberado por eles e que poderia conseguir uma quantia maior com seu pai, empresário. Ante tal conduta, recebeu imediatamente dos policiais comando de prisão em flagrante pela prática do crime de corrupção ativa. Eduardo foi, então, conduzido a exame de corpo de delito e coleta de sangue, confirmando-se a embriaguez nos termos acima mencionados.

Recebido o auto de prisão em flagrante por Juiz de Direito, foi Eduardo posto em liberdade provisória, situação em que se encontra até o presente momento.

Em virtude de tais fatos, entendeu o Parquet estar o denunciado incurso na prática dos crimes descritos nos arts. 305, 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, além do art. 333 do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal.

Recebida a denúncia em 28 de novembro de 2013, foi então instaurada a presente ação penal.

Quando realizada a audiência de instrução e julgamento, houve a oitiva da condutora do veículo que sofreu a colisão e dos policiais presentes na ocorrência, na qualidade de testemunhas de acusação.

A condutora afirmou que observou o veículo GOLF se aproximar em zigue-zague e em alta velocidade de seu carro, mas ela não teve tempo suficiente para evitar a colisão, pois estava parada à espera da abertura do sinal de trânsito.

Quanto aos policiais, basicamente reafirmaram as declarações que haviam prestado em sede de inquérito, reiterando, assim, as informações constantes da denúncia acima narrada.

Em interrogatório, admitiu o réu Eduardo que tinha ingerido umas 03 taças de vinho do porto, mas que acreditava estar em plenas condições de conduzir veículo automotor, pois não se sentia sob a influência de álcool. Declarou, ainda, que conduzia o veículo normalmente, mas que, ao sofrer uma fechada de outro condutor, perdera o controle do automóvel e veio a colidir com o FIAT PÁLIO. Negou, por fim, a prática do crime de corrupção passiva, alegando que as informações prestadas pelos policiais militares e o inspetor de polícia em juízo não são verídicas.

Foram juntados aos autos: - Termo de Registro de Ocorrência (TRO); Boletim de Registro de Acidente de Trânsito (BRAT); laudos de exame dos veículos FIAT PÁLIO e do réu; laudo de exame clínico do acusado, positivando embriaguez etílica; laudo complementar positivando percentual de 12,0 dg/L de álcool no sangue coletado no dia dos fatos. A Folha de Antecedentes Criminais (FAC) do acusado também está acostada aos autos e traz anotação referente a um inquérito policial em curso, sob a alegada prática do art. 129, §9º do Código Penal.

Em alegações finais por memoriais, o representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido formulado na denúncia com a consequente condenação do réu, na forma desenvolvida na peça de propositura da ação.

Em suas alegações finais em memoriais a Defesa do réu Eduardo arguiu: - a ilicitude da prova pericial porque o réu, transtornado após o acidente, teria sido obrigado a fornecer material para o exame de alcoolemia. Requereu, ainda, a conversão do julgamento em diligências para realização de novo exame de alcoolemia no material colhido originalmente (a título de contraprova) e de novo exame pericial do local do acidente, “a fim de ser estabelecida a responsabilidade pelo acidente”. - que não há prova idônea de que o agente conduzia o veículo de forma perigosa e que ele somente não permaneceu no local da colisão, tentando fugir, porque estava assustado com o fato ocorrido. - que não houve prática do crime descrito no art. 309 do CTB, pois o agente apenas estava com sua permissão para dirigir vencida, o que não se confundiria com a conduta descrita no tipo penal. - a necessidade de absolvição do réu Eduardo de todas as acusações que lhe são imputadas, com menção ao argumento de que o acusado não poderia ser condenado por crime de corrupção ativa apenas com base em prova testemunhal de policiais, pois eles não teriam imparcialidade suficiente para depor em juízo. Requereu, portanto, a desconsideração de tais depoimentos. - na eventual hipótese de condenação, pugna pela fixação das penas no mínimo legal, com observância da circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d) no crime do art. 306 do CTB e da menoridade do agente (CP, art. 65, I), pois à data do fato, era menor de 21 anos. Pugna, por fim, pela fixação do regime prisional aberto para cumprimento de pena, por aplicação de substituição de eventual pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito ou, subsidiariamente, pelo sursis.

Este é o relatório e, na qualidade de Juiz de Direito, profira sentença.

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O Ministério Público Federal apresentou denúncia em face de seis pessoas (A, B, C, D, E e F) porque, em 09.10.2011, o Município X recebeu, em decorrência de convênio com a União, uma verba, sujeita a fiscalização — dentre outros órgãos — do Tribunal de Contas da União, para a implementação de determinada política pública. Para a execução dos serviços, o Município, através de seu Secretário de Planejamento (A) contratou regularmente — mediante processo licitatório válido — a empresa Y, de propriedade de B. No momento de prestação de contas, o funcionário da empresa Y (C), sob as ordens do empresário B, apresentou comprovante de execução de serviço falso, uma vez que constatada a inexistência de tais atividades por investigação policial. O Secretário de Planejamento do Município X (A), ciente da falsidade dos documentos comprobatórios, orientou o Secretário de Finanças (D) a autorizar os pagamentos à empresa Y. O dinheiro obtido com a fraude foi distribuído entre B e C e também foi destinado ao Secretário de Finanças D. Este último recebeu os valores e os enviou a um doleiro (E), solicitando uma operação de dólar-cabo, a qual foi efetuada, desconfiando o doleiro sobre a origem ilícita do valor. O dinheiro recebido no exterior foi depositado em uma conta de empresa em paraíso fiscal e voltou ao Brasil com a colaboração do advogado F, o qual estruturou uma operação fictícia para justificar a entrada do capital no país com aparência de legitimidade. A investigação dos fatos teve início por uma denúncia anônima feita à policia federal, a qual desencadeou investigação preliminar, constatando-se indícios da prática de crimes. Tais indícios justificaram medida cautelar de escuta telefônica e posterior busca e apreensão no escritório do advogado F, ambas autorizadas judicialmente. A escuta teve duração de cerca de 1 (um) ano. Durante as investigações o empresário B — já condenado com trânsito em julgado no ano anterior por tráfico de drogas — confessou espontaneamente a participação nos fatos. Os réus A, B, C, D foram denunciados por peculato (CP, art.312), uso de documentos falsos (CP, art.304), e associação criminosa (CP, art.288). Os réus D, E, F foram denunciados pelo crime de lavagem de dinheiro e evasão de divisas. As defesas dos réus apontam, preliminarmente: (i) a ilegalidade de escuta telefônica decorrente de denuncia anônima; (ii) a incompetência da Justiça Federal para apuração dos delitos de falsidade; (iii) a ilegalidade da busca e apreensão em escritório de advocacia; (iv) a ilegalidade de escutas telefônicas para além de 30 dias. No mérito, a defesa de A argumenta que seu cliente não recebeu qualquer valor em dinheiro e que tampouco tinha ciência do conluio entre os demais denunciados; portanto, não teria praticado crime algum. A defesa de B e C aponta que eles não são servidores públicos, e o crime de peculato — por ser próprio — não se aplica a eles, havendo, no máximo, apropriação indébita. Em relação a B requer, também, que, em caso de condenação, a agravante da reincidência não seja levada em consideração por se tratar de dispositivo legal inconstitucional (violação do princípio do ne bis in idem). No que toca a C alega, ainda, a inexigibilidade de conduta diversa diante de ordem de superior hierárquico e do temor de perder o emprego diante da recusa (tem família que depende dele para viver). A defesa do Secretário D sustenta erro de tipo e indica ter sido instrumento de A em situação de autoria mediata. Argumenta, também, que a operação dólar-cabo não consiste em evasão de divisas porque o dinheiro não sai efetivamente do país, sendo apenas compensado no exterior pela quantia equivalente em moeda estrangeira. A defesa do doleiro E pugna por sua absolvição diante da falta de dolo quanto à acusação de lavagem de dinheiro, uma vez que ele desconhecia a origem ilícita dos valores. A defesa do advogado F alega, por sua vez, que sua conduta é neutra e, portanto, isenta de responsabilidade criminal. As testemunhas que depuseram em juízo, seja de acusação ou defesa, corroboraram o teor dos fatos tais como narrados. Encerrada a instrução e estando os autos conclusos, elabore a peça, analisando integralmente os aspectos tratados no problema, dispensado o relatório.
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ALEXANDER CHRISTIAN NDONGO-NDONGO e ORLAND JAMES NDENE-NDENE foram denunciados pelo Ministério Público Federal como incursos nas sanções do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal, eis que, em 05 de março de 2009, por volta das 18:00 horas, no aeroporto internacional do Rio de Janeiro, os denunciados foram presos em flagrante ao tentarem embarcar no vôo TAP 1554, com destino a Lisboa, em Portugal, trazendo junto a seus corpos um total de U$S 228.371,00 (duzentos e vinte e oito mil, trezentos e setenta e um dólares), $ 870,00 (oitocentos e setenta) pesos mexicanos e $ 465 (quatrocentos e sessenta e cinco) pesos guatemaltecos. Os denunciados atuaram em desacordo com a legislação pertinente (art. 65, § 1º, II, da Lei nº 9.069, Resolução nº 2.524/98, do BACEN, arts. 4º e 5º, “b”), tentando promover, sem autorização legal, a saída de moeda para o exterior, o que não se consumou por circunstâncias alheias às suas vontades. A denúncia foi recebida em 28 de março de 2009, sendo-lhes deferida a liberdade provisória nesta data com a determinação que não se ausentassem do Brasil. Defesa Prévia dos acusados. Após regular processamento do feito, na audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas Luiz Carlos Cavalcante, João Marcos Santos, José Luiz de Souza Alves e Kenneth Ashu Agbor Ojong. Houve elaboração do laudo de exame merceológico, além de apresentação do laudo de exame em moeda. Juntada de documentos do Hotel Internacional. Os denunciados foram interrogados. Ao ser interrogado perante a autoridade policial, o acusado ORLAND JAMES reconheceu que portava a moeda estrangeira encontrada em seu poder, alegando que a quantia lhe pertencia e era oriunda de venda de terras de sua propriedade localizadas no país africano Camarões. Justificou o fato de não haver declarado portar tal quantia por ignorância, e que portava o dinheiro junto ao seu corpo por recear ser roubado. Da mesma forma, ao ser interrogado perante a autoridade policial, ALEXANDER CHRISTIAN também reconheceu que portava dinheiro estrangeiro, sendo que tal importância foi obtida por força da venda de imóveis na África, e que pretendia adquirir um “micro-ônibus” no Brasil. Alegações finais do MPF no sentido da condenação dos acusados devido à comprovação da materialidade e da autoria. Alegações finais da Defesa dos acusados, requerendo suas absolvições. Além de haver alegação de que os acusados são inocentes, a Defesa argumenta que o art. 22, da Lei nº 7.492/86 não foi recepcionado pela Constituição Federal (art. 5º, XV). Ademais, não houve demonstração da origem ilícita do dinheiro apreendido e, por isso, a conduta é atípica. A Defesa também sustentou erro de direito, eis que, na qualidade de estrangeiros, os réus não conheciam a legislação brasileira e a existência da proibição do comportamento adotado. E, mesmo que soubessem, não agiram com dolo, não sendo possível a apenação pelo crime referido com base na culpa. É o relatório. Na qualidade de juiz federal da causa, profira a respectiva sentença, sem necessidade de redigir o relatório que corresponde ao enunciado da questão. Valor da questão: 5,5 (cinco e meio) pontos.
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