Questões

Modo noturno

Filtrar Questões

95 questões encontradas

Encontramos mais 33 questões do Treine + para esta pesquisa. Incluir no filtro acima?
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás, pelo seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de MANOEL DAS NUVENS, nascido em 20.08.1972, FÁBIO SOL, nascido em 12.02.1997, imputando, ao primeiro, a prática dos delitos descritos pelos artigos 33, 35, c/c artigo 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06, artigo 12, da Lei nº 10.826/03, artigo 244-B, do Estatuto da Criança e Adolescente, em concurso material de crimes, ao segundo, a prática do delito descrito pelo artigo 14, da Lei nº 10.826/03. Narra a peça acusatória: “Consta do incluso procedimento inquisitório, registrado sob o nº 45/2020, que no dia 09 de janeiro de 2018, por volta das 00h29min, na rua Aracajú, S/Nº, Setor Bandeirantes, nesta urbe, o primeiro denunciado acima identificado foi detido quando mantinha, na residência, drogas para fins de mercancia, detinha a posse de arma de fogo e munições, sem a autorização legal, ainda, corrompia adolescentes à prática de infrações, o segundo denunciado, sem autorização legal, portava arma de fogo e munições. Segundo advém do caderno informativo, na ocasião, policiais do Grupo de Patrulhamento Tático - GPT faziam ronda nas imediações, quando visualizaram uma discussão entre os denunciados. Ao fazerem a abordagem do segundo denunciado, constataram que ele portava uma arma de fogo, calibre 38, sem a devida permissão ou autorização. Na oportunidade, o segundo denunciado alegou que seu filho estava furtando materiais de casa, para pagar as drogas que comprava do primeiro denunciado, que, propositadamente, havia manchado de vermelho a parte superior de uma nota de R$ 50,00 (cinquenta reais), pois estava cansado de ter suas coisas subtraídas pelo filho, em função do vício. Relatou que ao sentir a falta da referida nota, indagou ao filho, obtendo como resposta que tal nota foi utilizada para pagar a droga adquirida do primeiro denunciado. Diante de tal alegação, pegou a arma de fogo e se dirigiu até aquele local, com o intuito de obter seu dinheiro de volta. Argumentou, por fim, que há comentários de que o primeiro denunciado alicia menores para distribuir drogas. Na abordagem do primeiro denunciado, a equipe policial verificou tratar-se do vulgo “Mané Pó", conhecido traficante de drogas na região, portador de vários antecedentes criminais, inclusive, na ocasião, tinha contra si mandado de prisão em aberto. Na busca pessoal, nada foi encontrado em seu poder, mas diante do contexto, após expressa autorização, aposta em formulário específico, e em razão de conter menores na residência dele, a equipe policial adentrou o imóvel, durante as buscas foram encontrados: um revólver calibre 32, contendo uma munição; várias porções de drogas, acondicionadas para a venda; uma balança de precisão; dois telefones celulares; a quantia de R$ 14.820,00 (quatorze mil, oitocentos e vinte reais), sendo vinte notas de R$ 100,00 (cem reais), duzentas notas de R$ 50,00 (cinquenta reais), cem notas de R$ 20,00(vinte reais), setenta notas de R$ 10,00 (dez reais), vinte notas de R$ 5,00 (cinco reais), e dez notas de R$ 2,00 (dois reais). Nas notas de R$ 50,00 (cinquenta reais), havia uma com mancha vermelha na parte superior. As armas apreendidas com os denunciados foram periciadas, atestada a potencialidade lesiva. As drogas apreendidas em poder do primeiro denunciado foram submetidas a exame pericial, identificadas uma porção fragmentada de material vegetal dessecado, com massa bruta de 10.896 g (dez quilogramas, oitocentos e noventa e seis gramas) de maconha; quatro porções de material petrificado, de coloração amarelada, com massa bruta de 3.624 g (três quilogramas, seiscentos e vinte e quatro gramas) de cocaína. Verificou-se, também, que o primeiro denunciado e os adolescentes, outrora apreendidos na residência, estavam associados para o fim de praticar o tráfico de drogas nesta cidade e região, o primeiro denunciado corrompia ou facilitava a corrupção de menores de 18 anos, com eles praticando infração penal ou induzindo-os a praticá-la. Isto posto, MANOEL DAS NUVENS está incurso nas sanções dos artigos 33, caput, 35, c/c artigo 40, inciso II, da Lei nº 11.343/06, artigo 12, da Lei 10.826/03, artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, em concurso material, FÁBIO SOL incurso nas sanções do artigo 14, da Lei nº 10.806/03, requer a notificação dos denunciados para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias, sob pena de nomeação de defensor para que o faça. Requer, ainda, que o feito seja processado sob o rito especial previsto na legislação própria, até o julgamento e condenação, arrolando, desde já, as testemunhas abaixo indicadas, que deverão ser ouvidas em Juízo, sob as cominações legais.” A inicial acusatória veio acompanhada de inquérito policial, fls. 05/146, constando termo de exibição e apreensão, fls. 18/19, laudos periciais de aptidão de disparo das duas armas de fogo, fls. 19/23, laudo de exame pericial de identificação de drogas e substâncias correlatas, fls. 59/65. Os denunciados foram notificados, apresentando defesa prévia, a denúncia foi recebida, em decisão datada de 12 de fevereiro de 2018 (fl. 179), ausentes as hipóteses de absolvição sumária, determinado o regular processamento do feito, fl. 209. O representante do Ministério Público requereu a quebra do sigilo de dados contidos nos aparelhos telefônicos apreendidos em poder do primeiro processado (fls. 240/243). O pedido foi deferido (fls. 245/250). A prova foi confeccionada pela Polícia Técnica do Estado de Goiás, a transcrição pormenorizada dos diálogos mantidos, em aplicativos de celular (fls. 261/339). Nos diálogos extraídos dos celulares apreendidos, foram encontradas diversas conversas e fotos inerentes à mercancia de drogas, armas e outros ilícitos penais. Havia, também, uma foto do primeiro processado, portando a arma de fogo apreendida em sua casa, vários diálogos que comprovavam a associação permanente, organizada e estruturada, entre ele e os adolescentes, para a distribuição de drogas. Registrada à fl. 345 a audiência de instrução e julgamento, ouvidas as testemunhas de acusação e da defesa, interrogatório, na forma do artigo 400, do CPP. Em seus depoimentos, as testemunhas de acusação Rosileide Terra (fl. 346), Augusto Mar (fl. 347) e Jefferson Luz (fl. 348), policiais militares, afirmaram que estavam em serviço quando visualizaram uma discussão, resolveram abordar o segundo processado, com ele arma de fogo. A partir das informações recebidas, resolveram abordar o primeiro processado e, após a expressa autorização, colhida em formulário específico, adentraram no imóvel, encontraram em seu poder, após a busca domiciliar, grande quantidade de drogas, balança, arma de fogo, calibre 32, aproximadamente R$ 14.000,00 em notas de R$ 100,00, R$ 50,00, R$ 20,00, R$ 10,00, R$ 5,00 e R$ 2,00. Alegaram, ainda, que entre as notas apreendidas havia uma no valor de R$ 50,00, manchada de vermelho. Disseram, também, que no local foram encontrados vários adolescentes fazendo uso de drogas. Ressaltaram que sempre recebiam delações anônimas a respeito da atividade criminosa do primeiro processado, em relação ao tráfico de drogas e ao aliciamento de adolescentes para a distribuição de entorpecentes. Diante de tal situação, foram autuados em flagrante delito. Dois adolescentes, Márcio Mosquito (fl. 349) e Júnior Mota (fl. 350), foram ouvidos na condição de testemunhas da acusação, em seus depoimentos, confirmaram que o primeiro processado fornecia drogas a eles, em troca de entregas aos usuários, que a cada 05 entregas ganhavam 01 cigarro de maconha ou uma pedra de crack. Relataram, ainda, que havia divisão de tarefas, que já estavam associados ao primeiro processado, na prática do tráfico, há mais de 01 (um) ano, responsáveis por entregar as drogas aos usuários, a responsabilidade do primeiro denunciado era de negociar as vendas das drogas com os usuários. As testemunhas de defesa (fls. 351/353) foram meramente abonadoras, nada sabendo falar sobre o fato ou sobre as condutas dos processados. No interrogatório, o primeiro processado (fls. 354/357) negou totalmente a autoria, dizendo que a droga apreendida era para o uso próprio, a arma que estava no local pertencia a um menor de idade, o dinheiro apreendido era resultante da venda de um lote, mas não soube precisar a localização do imóvel, nem o nome do comprador. Já o segundo processado (fls. 358/360) confessou a autoria, argumentando que portava a arma naquele momento somente para se proteger. O representante ministerial apresentou alegações finais, em forma de memoriais (fls. 362/380), ratificando a pretensão condenatória. Por seu turno, a defesa do primeiro processado apresentou memoriais (fls. 381/409), objetivando a absolvição da imputação, sob a tese de negativa da autoria, alternativa e sucessivamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação da pena no mínimo cominado, o regime aberto, a substituição da sanção aflitiva por restritiva de direitos, a isenção da patrimonial. A defesa do segundo processado apresentou memoriais (fls. 410/418), buscando a absolvição da imputação, por inexigibilidade de conduta diversa, já que atuou em situação que não lhe era possível outro modo de agir. Por fim, às fls. 419/421, juntadas as certidões de antecedentes do primeiro processado, apontadas 5 (cinco) condenações, uma delas transitada em julgado no dia 15 de dezembro de 2017. As certidões de antecedentes criminais do segundo processado, à fl. 422, a existência de uma condenação pretérita, com trânsito em julgado no dia 28 de fevereiro de 2020. É o relatório. Passo a decidir.
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
No dia 20/07/2021, MAYCON, WALLACE, THIAGO e JONAS, previamente ajustados, por volta das 21:30 horas, na Rua X, Geribá, Armação dos Búzios, RJ, dirigem-se até a casa de veraneio, pertencente a Pedro e Olga, intentando subtrair bens. Ao chegarem ao local, supondo estar o imóvel sem ninguém, deixam WALLACE em frente à residência, dando cobertura à ação dos demais agentes, enquanto MAYCON, THIAGO e JONAS ingressam no imóvel, que possui dois andares, iniciando a subtração de bens. Ocorre que PEDRO e OLGA tinham resolvido passar aquele fim de semana na cidade e estavam no pavimento superior em seu quarto de dormir. PEDRO ouvindo ruídos, desce para verificar e surpreende os agentes que estão tentando desacoplar uma TV do rack. MAYCON, que foi para a empreitada armado, rende PEDRO com grave ameaça exercida mediante emprego de arma de fogo, uma pistola calibre .380, totalmente municiada. Em seguida sobe até o quarto do casal e rende também OLGA. Os agentes prosseguem em suas ações, subtraindo um computador lap top, relógios e joias. Em seguida saem da casa para fugir no veículo que os conduziu até ali, auto pertencente a WALLACE. A ação durou cerca de 20 minutos. Os vizinhos notaram aquela movimentação, que acharam estranha, já que supostamente não era para haver ninguém na casa e acionaram a polícia, que chegou ao local quando os agentes acabaram de ingressar no veículo, procurando fugir ante a chegada dos policiais militares. Inicia-se a perseguição e uns 300 metros à frente, o carro colide com um muro e é cercado pelos agentes da lei. Nessa confusão, MAYCON conseguir fugir, embrenhando-se no mato, levando consigo a arma utilizada na prática da rapina. Na Delegacia Policial é lavrado o respectivo auto de prisão em flagrante em relação a WALLACE e THIAGO, que diz “ser de menor”, mas não comprova essa menoridade, já que não está com qualquer documento, enquanto JONAS demonstra ser inimputável, exibindo sua Carteira de Identidade, sendo lavrado o Auto Infracional, com o seu encaminhamento à Justiça da Infância e Juventude. Durante a audiência de custódia a prisão em flagrante é convertida em preventiva. Dois dias após a distribuição do flagrante, vem a notícia de que MAYCON teria sido preso, porque os policiais desconfiaram de sua conduta e o abordaram, encontrando em seu poder um revólver calibre .38, com munições. Por ocasião da lavratura do flagrante, as vítimas reconheceram pessoalmente THIAGO e JONAS, como dois dos agentes que cometeram os fatos narrados na denúncia e MAYCON foi reconhecido por fotografia. Os autos vão ao Ministério Público, que oferece denúncia contra WALLACE e THIAGO, como incursos nas penas dos artigos 157, § 2º, incisos II e V, e A-I do Código Penal e 244-B do ECA, em concurso material, imputando essa mesma conduta a MAYCON e ainda o crime tipificado no artigo 14, da Lei 10.826/03. A denúncia é recebida nos termos do artigo 395 do CPP, sendo apresentadas as defesas preliminares, em conjunto pela Defensoria Pública, onde se pede a absolvição por fragilidade probatória, não tendo sigo arguídas questões prefaciais. No que concerne a MAYCON também se alegou que ele portava a arma apreendida em seu poder para se defender, uma vez que estaria sendo ameaçado por integrantes de determinada facção criminosa. Foi designada audiência de instrução e julgamento, sendo ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e interrogados os acusados. As vítimas ratificaram o reconhecimento de MAYCON e THIAGO e confirmaram a ocorrência dos fatos narrados na denúncia. Durante o seu interrogatório MAYCON confessa a prática criminosa, mas alega que fez uso de um simulacro, ratificando ainda que ele e os demais agentes participaram efetivamente da empreitada criminosa. Diz ainda, que quando ouviu a sirene da viatura policial que se aproximava disse para WALLACE, “deu ruim” o dono da casa apareceu tivemos que rendê-lo e à sua mulher. No que tange ao porte de arma, alegou que estaria sofrendo ameaças e por isto portava o artefato bélico. Antes da empreitada, os três tinham conhecimento de que MAYCON estava armado. WALLACE alegou que desejava participar de um furto e não de um roubo. THIAGO admitiu ter cometido os fatos narrados na exordial, mas insistiu que era menor de idade, estando prestes a completar 18 anos de idade. Foi acostada aos autos a mídia contendo as declarações de JONAS perante a Justiça Menorista, onde ele admitiu que os quatro teriam participado da empreitada criminosa descrita na denúncia. Na fase de alegações finais, o Ministério Público postulou a condenação nos termos da denúncia. A defesa pleiteou a absolvição dos acusados por fragilidade probatória, apesar do teor dos seus interrogatórios, e subsidiariamente pediu a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, já que o artefato não teria sido apreendido nem periciado. Quanto ao crime previsto na lei de armas, insistiu na alegação de que MAYCON usava o artefato para a sua defesa, embora não tivesse arrolado testemunhas para confirmar suas alegações. No que toca a WALLACE postulou fosse reconhecida a participação de menor importância, devendo ele responder pelo cometimento do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. Em relação a THIAGO insistiu na sua inimputabilidade, juntando nos autos documento idôneo comprovador de sua menoridade, ou seja, a sua certidão de nascimento. Postulou em relação a todos a absolvição quanto à corrupção de menores, sob o argumento de que JONAS já era corrompido, pois possui várias passagens pelo Juízo da Infância e da Juventude. Alternativamente pediu que se reconhecesse o concurso formal entre os roubos e a corrupção de menores. Antes de proferir a sentença, o Magistrado determinou que se ouvisse o Ministério Púbico em relação à menoridade de THIAGO. O Promotor de Justiça, entretanto, limitou-se a ratificar as alegações finais anteriormente oferecidas. MAYCON é reincidente, e também é menor de 21 anos de idade. WALLACE é maior de 21 anos, primário e sem maus antecedentes. Prolatar a sentença, considerando-se o enunciado como relatório, decidindo todas as questões propostas, citando os dispositivos legais pertinentes.
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (2)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
Ao Batalhão da Polícia Militar de São José (7.º BPM) foram encaminhadas pela Agência Central de Inteligência da Polícia Militar de Santa Catarina (ACI/PMSC) várias denúncias anônimas relacionadas com a possível prática de tráfico de entorpecente no bairro conhecido por Nova Pinheira, no município de Palhoça – SC. Segundo os informes, a residência situada na rua Alfa, n.º 121, daquele bairro vinha sendo utilizada como ponto de vendas de droga. Diante desses informes, integrantes do serviço reservado procederam a um prévio levantamento dos fatos e, durante uma semana, por meio de técnicas operacionais de inteligência, fizeram o levantamento da área, do entorno, de possíveis moradores, de frequentadores e de veículos utilizados, o que permitiu a identificação dos possíveis traficantes. Todo esse material foi encaminhado ao Ministério Público da Comarca de São José, tendo o promotor de justiça instaurado procedimento investigatório criminal para a completa apuração dos fatos. Reconhecendo a verossimilhança das informações, depois de colher as declarações dos policiais e determinar a juntada das denúncias anônimas e do relatório circunstanciado elaborado pelo 7.º BPM, o promotor de justiça requereu a interceptação telefônica dos terminais telefônicos pertencentes aos alvos, que também haviam sido identificados. A medida foi deferida pelo juízo da Comarca de São José por decisão fundamentada pelo prazo de quinze dias. Posteriormente, a pedido do órgão do Ministério Público, acabou sendo prorrogada por vários períodos, em um total de nove vezes, tendo cada nova prorrogação sido precedida de decisão fundamentada. A execução da interceptação ficou a cargo do GAECO/MPSC, que, ao final, produziu relatório circunstanciado, encaminhando-o a juízo, com todo o material correspondente. Passados trinta dias, planejou-se uma operação conjunta do AECO/MPSC/DEIC/PMSC para a prisão em flagrante dos alvos. No dia 6 de agosto de 2015, vários policiais militares do serviço reservado da polícia militar dirigiram-se até o local e, depois de efetuarem o monitoramento e o acompanhamento da movimentação considerada suspeita, invadiram, por volta das 23 horas, a referida residência, tendo sido constatada no local a presença de Adolfo (nascido em 21/7/1996), Bertoldo (nascido em 5/1/1947), Cavani (nascido em 4/7/1958), Dorivaldo (nascido em 5/8/1978) e Eusébio (7/8/1997), todos alvos da operação. Na ocasião, foram ainda localizados 1.350 g de substância semelhante a cocaína no interior de um armário da cozinha e 5.450 g de substância semelhante a maconha, já dividida em pequenas porções, sobre uma mesa, onde também havia uma balança de precisão e materiais comumente utilizados para o fracionamento e a embalagem da droga. Todo o material foi apreendido, assim como a quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), em notas miúdas, encontrada em poder de Bertoldo. Enquanto parte da guarnição mantinha o grupo sob vigilância, outros policiais militares passaram a vasculhar os cômodos da residência. Em um deles, situado nos fundos da casa, encontraram Florinda (nascida em 28/4/1998), amordaçada e presa por correntes a um pilar. As mãos de Florinda estavam cobertas de sangue em razão de um de seus dedos ter sido decepado. Ela foi libertada e encaminhada para atendimento médico. Feita a busca, todos do grupo receberam voz de prisão em flagrante, e os procedimentos de algemagem foram iniciados. Nesse momento, Bertoldo apanhou um garfo que estava em cima da mesa e desferiu um potente golpe no braço do policial Ozildo, que foi imediatamente socorrido. Dominados, os agentes, à exceção de Eusébio, foram finalmente algemados e conduzidos à sede da DEIC, em Florianópolis, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante. Durante a audiência de custódia, realizada pelo juízo de direito da Comarca de São José, o flagrante foi homologado, tendo, então, a segregação sido convertida em prisão preventiva. Do auto de prisão em flagrante, constou: a) termo de apreensão das substâncias encontradas; b) laudo de constatação das substâncias, com indicação da sua natureza entorpecente (cocaína e maconha); c) termos de declarações dos policiais militares, nos quais eles relataram terem chegado à residência e flagrado os autuados em poder de grande quantidade de droga, além de terem encontrado uma moça, Florinda, acorrentada “sem um dos dedos”, a qual dizia ter sido estuprada; d) termo de declaração de Florinda, no qual relatou todo o ocorrido; e) termo de apreensão com descrição de todos os materiais e objetos apreendidos; f) auto de exame de corpo de delito em Ozildo, pelo qual se constatou a existência de lesões corporais; g) termos de interrogatório dos autuados Adolfo, Bertoldo e Dorivaldo, os quais se reservaram ao direito de falar apenas em juízo; h) termo de interrogatório de Cavani, no qual confirmou que, havia praticamente um mês, tinha passado a auxiliar Adolfo, Bertoldo, Dorivaldo e Eusébio na distribuição de cocaína e maconha e disse, ainda, que, juntamente com Adolfo, tendo-se aproveitado da ausência dos demais, foi até o quarto onde estava a moça e com ela praticou atos sexuais. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que, no entanto, não ofereceu denúncia, tendo requerido a realização de várias diligências. Formulados os pedidos de liberdade provisória, foram todos indeferidos pelo MM. Juiz. Passados noventa dias, diante de nova denegação do pedido de revogação da custódia cautelar, foram impetrados habeas corpus liberatórios, tendo o tribunal de justiça competente denegado a ordem que, no entanto, foi concedida pelo STJ, sob o argumento de superação do prazo do Ministério Público para o oferecimento de denúncia. Dos relatórios das interceptações telefônicas, apresentados com as mídias respectivas, constava a transcrição de várias conversas telefônicas mantidas entre Adolfo, Bertoldo, Cavani, Dorivaldo e Eusébio tratando do comércio de droga que vinha ocorrendo havia pelo menos quatro meses. Conforme as conversas, a captura de Florinda havia sido planejada por Adolfo e Cavani. Já Bertoldo e Dorivaldo, de acordo com as diversas conversas telefônicas interceptadas, haviam tomado conhecimento do sequestro apenas quando Adolfo e Cavani chegaram com Florinda na residência. A partir desse momento, inclusive, foram impedidos de manter qualquer contato com Florinda até que o resgate fosse pago, tendo-lhes sido dito por Adolfo que enviariam um “dedinho da filha” para o pai, e que deveriam apenas manter silêncio a esse respeito, pelo que seriam posteriormente recompensados. Passados cinco meses, foi juntado aos autos o resultado das diligências que haviam sido formuladas pelo Ministério Público, tendo sido apurado/constatado o seguinte: a) as testemunhas Arquimedes, Gireno e Anézio haviam declarado que os autuados em flagrante, havia cerca de pelo menos dois meses, reuniam-se praticamente todos os dias naquela residência, que, em verdade, servia apenas como ponto de venda de droga; b) os policiais militares que atuaram na operação (Romário, Tertulio, Zelindro, Mitríades e Fezio) haviam confirmado os fatos relatados pelos policiais que foram ouvidos por ocasião do flagrante (Galeno, Ozildo e Severino); c) os usuários Norgil, Kratus e Virtus haviam confirmado ter adquirido, em várias oportunidades, a substância entorpecente naquela residência, tendo sido atendidos principalmente por Adolfo, Bertoldo e Eusébio e, em algumas oportunidades, por Cavani e Dorivaldo; d) por meio de termo de reconhecimento fotográfico, Norgil e Virtus haviam reconhecido Adolfo, Bertoldo, Cavani, Dorivaldo e Eusébio como sendo as pessoas mencionadas em suas declarações; e) Florinda, segundo declaração por ela prestada, estava caminhando no dia anterior ao da sua libertação do cativeiro, em direção a sua casa quando foi abordada por dois homens, que a colocaram no interior de um veículo e a conduziram até a residência onde foi encontrada. Ali, ela permaneceu até a prisão em flagrante dos agentes. Conforme seu relato, no dia em que foi capturada, quando estava no cativeiro, um dos homens, identificado como Cavani (termo de reconhecimento pessoal anexo), passou a acariciá-la e beijá-la. Em seguida, colocou a mão por dentro da sua calcinha e manipulou seu órgão genital, tendo saído em seguida, dizendo a outro homem que o aguardava: “agora é tua vez, aproveita”. Ato contínuo, essa outra pessoa, identificada como Adolfo (termo de reconhecimento pessoal anexo), que aguardava na entrada do cômodo, ingressou no local e com ela praticou sexo anal e vaginal. Florinda ainda havia afirmado que, horas depois, Adolfo, usando uma faca, decepou o dedo médio da mão esquerda dela e disse que iria enviá-lo de presente ao seu pai, Inocêncio. Por fim, Florinda informou haver contraído doença sexualmente transmissível em razão do referido ato sexual; f) Inocêncio havia declarado que tinha recebido ligação de desconhecido alegando que estava em poder de sua filha e que ela somente seria libertada após o recebimento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Afirmou que o desconhecido lhe dissera que mais tarde retornaria a ligação; g) o laudo pericial evidenciou que Florinda apresentava múltiplos hematomas nos pulsos, bem como confirmou que o dedo médio da mão esquerda dela fora extirpado; h) o exame pericial atestou que Florinda havia sido contaminada pela bactéria Neisseria gonorrhea (blenorragia); i) foram juntadas aos autos as certidões de nascimento de todos os autuados e de Florinda; j) segundo declarações, exames e laudo necroscópico anexados, Ozildo, após ter recebido golpe com um garfo, foi conduzido ao hospital para tratamento do ferimento. No entanto, seu quadro clínico piorou em função de a artéria braquial ter sido afetada, o que o fez permanecer no leito hospitalar por dez dias, ao final dos quais veio a falecer devido ao choque séptico que teve origem na aludida lesão corporal. Passados alguns meses, acolhendo manifestação do Ministério Público, o MM. Juiz de direito da Comarca de São José reconheceu sua incompetência para julgar o caso e encaminhou todo o procedimento para o juízo da comarca de Palhoça – SC, cujo órgão do Ministério Público, em atuação junto à vara criminal, ofereceu denúncia contra Adolfo, Bertoldo, Cavani e Dorivaldo, descrevendo todos os fatos até aqui narrados, definindo-os juridicamente, arrolando testemunhas e pedindo a condenação nas sanções dos preceitos secundários dos tipos penais. No mesmo ato, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva dos denunciados. Recebida a denúncia em 11/4/2017, e convalidados fundamentadamente os atos praticados pelo juízo da Comarca de São José, foi decretada a prisão preventiva de Adolfo, Bertoldo, Cavani e Dorivaldo. Citados, foram apresentadas as respostas escritas por defensores constituídos. O processo seguiu seu trâmite regular, sendo procedida a juntada aos autos do laudo pericial definitivo que confirmou a quantidade e a natureza entorpecente das substâncias apreendidas (maconha e cocaína), todas capazes de causar dependência física e psíquica. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas na denúncia, as quais confirmaram todos os fatos anteriormente descritos, à exceção dos usuários Norgil, Kratus e Virtus, que se retrataram e afirmaram que não reconheciam os acusados. As testemunhas arroladas pela defesa de Adolfo e Bertoldo confirmaram que o policial militar Ozildo, um dos responsáveis pela prisão em flagrante e que morreu durante a operação, tinha antiga inimizade com a dupla. As demais testemunhas apenas abonaram a conduta dos denunciados. Em seus interrogatórios, Adolfo e Bertoldo negaram a prática dos crimes, dizendo ser apenas usuários e nada sabiam sobre a droga. Alegaram ainda que o policial militar Ozildo era inimigo da dupla e, por isso, resolveu prendê-los mesmo sabendo que não estavam comercializando a droga. Adolfo salientou que, apesar de no passado já ter contraído várias doenças venéreas, achava que na época dos fatos não estava contaminado e afirmou que, de qualquer modo, nem chegou próximo a Florinda. Já Dorivaldo e Cavani alegaram que são apenas usuários, que estavam no local para comprar droga e que não tiveram participação alguma quanto aos fatos constantes da denúncia. Indagado sobre suas declarações extrajudiciais, Cavani alegou que assinou o termo sem ler. Nos autos, foram atualizados os antecedentes criminais dos acusados e juntadas as respectivas certidões, registrando-se os seguintes fatos: a) quanto ao acusado Adolfo, constatou-se a existência de: três processos de atos infracionais equiparados ao delito de tráfico de drogas, praticados quando era menor de idade, em face dos quais, após a devida instrução processual, houve a aplicação de medidas socioeducativas de liberdade assistida, semiliberdade e internação (autos n.º 001.2013; n.º 002.2013; n.º 003.2014, respectivamente); e uma condenação criminal transitada em julgado em 10/7/2015, por furto praticado em 21/8/2014, com pena ainda não extinta (autos n.º 004.2014); b) em relação ao acusado Bertoldo, constatou-se: uma condenação transitada em julgado na data de 20/9/2015 pelo crime de roubo, cometido em 10/10/2013 (autos n.º 005.2013); uma condenação pelo delito de estupro, praticado no ano de 1999, com trânsito em julgado em 10/5/2003 e extinção da pena em 5/8/2011 (autos n.º 006.1999); e uma condenação criminal transitada em julgado em 3/3/2017 pelo crime de lesão corporal leve praticado em 19/12/2015 (autos n.º 007.2015); c) em relação aos acusados Dorivaldo e Cavani, não houve registro de antecedentes. Na fase de diligências, não houve pedido pelo Ministério Público. Os réus não formularam requerimentos. Em alegações finais, requereu o Ministério Público a condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia, bem como o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos sofridos por Florinda. Quanto à dosimetria, pediu exasperação da pena-base dos acusados no que se refere à acusação relacionada à Lei Antidrogas em razão do objetivo de lucro fácil em detrimento da saúde da coletividade, com a fixação do regime fechado. Do mesmo modo, em relação aos acusados Adolfo e Bertoldo, requereu a negativação do vetor “antecedentes” em razão das certidões constantes dos autos. Posteriormente, as defesas de Adolfo e Bertoldo, em suas alegações finais, requereram a declaração de nulidade da interceptação telefônica, com o seu consequente desentranhamento dos autos, uma vez que foi deferida por autoridade judiciária incompetente, bem como por ter sido prorrogada por prazo muito superior ao permitido pela Lei n.º 9.296/1996. No mérito, sustentaram que são usuários de maconha e cocaína e que, portanto, não podem ser responsabilizados na forma da denúncia, sendo absurda a alegação de que haviam se reunido várias vezes para realizar o tráfico de entorpecentes e de que envolveram Eusébio. Aduziram que as declarações dos policiais que participaram da ocorrência não servem para a condenação e que, como o laudo pericial definitivo não apontou o grau de pureza das drogas apreendidas, não é possível considerar como configurado o crime de tráfico de entorpecente, tratando-se de fato atípico. Bertoldo, ademais, sustentou que a morte da vítima Ozildo não lhe podia ser atribuída, uma vez que ocorreu por causa totalmente fortuita (choque séptico), bem como que sequer teve qualquer contato com Florinda, não sendo possível responsabilizá-lo pelos fatos a ela relacionados. Requereram a aplicação do princípio in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição de todos os crimes que lhes foram imputados. Subsidiariamente, requereram a desclassificação para o art. 28 da Lei Antidrogas ou o reconhecimento do tráfico privilegiado. As defesas de Dorivaldo e Cavani pugnaram pela nulidade do feito em face da existência de prova ilícita, consistente em interceptação telefônica realizada ao arrepio da Lei n.º 9.296/1996. Quanto ao mérito, negaram a autoria dos delitos que lhes foram imputados, dizendo que foram presos segundos após terem entrado na residência com o objetivo de adquirir droga para consumo, já que são usuários. Também afirmaram não saber que Florinda estava presa na residência, não podendo ser responsabilizados pelos fatos a ela relacionados. Requereram, então, a absolvição, com a aplicação do benefício da dúvida e, alternativamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei Antidrogas ou o reconhecimento do tráfico privilegiado. Posteriormente, as defesas de Dorivaldo e Cavani juntaram aos autos cópias dos laudos necroscópicos/certidões de óbito dos referidos acusados, que foram assassinados durante uma rebelião no presídio onde se encontravam. A esse respeito, a acusação foi cientificada e se manifestou. Considerando exclusivamente os dados da situação hipotética proposta e do relatório apresentado, profira, na condição de juiz de direito substituto, sentença penal objetivamente fundamentada e embasada na jurisprudência prevalente dos tribunais superiores. Analise toda a matéria pertinente ao julgamento e fundamente suas conclusões de forma adequada. Dispense a elaboração de relatório e não crie fatos novos. (120 linhas) (100 pontos) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
O Ministério Público denunciou João da Silva, devidamente qualificado nos autos, nascido em 17/9/1979, como incurso nas sanções descritas nos arts. 217-A, caput, c/c 226, II, e 147 do Código Penal, na forma do art. 5º, II, da Lei nº 11.340/2006. Constou na denúncia (1º fato) que João da Silva, entre o dia 01 de janeiro e o dia 9 de junho de 2016, na Rua das Flores, nº 1, na comarca de Belém – PA, com livre vontade e consciência, para satisfazer sua lascívia, praticara atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra Ana Paula de Jesus, filha de Maria de Jesus, então sua companheira. Ana Paula nasceu em 20/5/2004 e era, portanto, menor de 14 anos de idade na data dos fatos. Também constou na denúncia (2º fato) que João da Silva, no dia 10 de junho de 2016, por volta das 15 h, também na Rua das Flores, nº 1, na comarca de Belém – PA, com livre vontade e consciência, prevalecendo-se das relações familiares, ameaçara sua ex-companheira, Maria de Jesus, de lhe causar mal injusto e grave. Na peça inicial acusatória constaram, ainda, as seguintes informações: João da Silva e Maria de Jesus, após três meses de namoro, passaram a viver em união estável e a residirem no endereço mencionado, no mês de agosto de 2015. No mesmo domicílio também vivia a vítima, Ana Paula de Jesus. Durante a coabitação, de segunda-feira a sexta-feira, Maria saía para trabalhar às 5 h da manhã e retornava após as 21 h. João trabalhava como marceneiro na casa da família e, em razão disso, havia assumido a tarefa de levar e buscar Ana Paula na escola no período da manhã. No período da tarde, João permanecia no domicílio na companhia da adolescente. João da Silva aproveitava-se da ausência de Maria para praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra Ana Paula. João pegava a mão de Ana Paula e a colocava na genitália dele, por baixo da roupa, em contato direto com a pele. Não satisfeito, ele ainda tirava a roupa de sua enteada, deixando-a somente com as roupas íntimas, e beijava a boca dela. Os abusos somente cessaram quando Ana Paula revelou os fatos para sua professora, Gabriela do Nascimento, no dia 10 de junho de 2016. Maria soube que sua filha fora vítima de crime sexual no mesmo dia. Ao sair da delegacia, ainda no dia 10 de junho de 2016, por volta das 15 h, Maria retornou para a casa na companhia de Marcelo Araújo da Costa, conselheiro tutelar. Ao chegar à residência, Maria disse para João que sabia dos abusos e que ele teria que sair de casa. Irritado, João disse que as coisas não ficariam assim e que mandaria seu irmão matar Maria. Por fim, o Ministério Público formulou pedido de indenização no valor de R$ 5 mil em favor de cada uma das vítimas. Foram concedidas medidas protetivas de urgência, em 11 de junho de 2016, no sentido de proibir João de se aproximar das vítimas Ana Paula e Maria (a distância mínima a ser mantida de ambas era de 200 m) e de manter com elas qualquer contato, inclusive por interposta pessoa, até o trânsito em julgado da sentença. A denúncia foi instruída com os inquéritos policiais que apuraram os delitos de estupro de vulnerável e ameaça. Na delegacia de polícia, foram tomados os depoimentos das vítimas e das testemunhas Gabriela do Nascimento e Marcelo Araújo da Costa. A autoridade policial apurou que João era marceneiro e tinha renda mensal média de R$ 3 mil. O laudo de exame de corpo de delito também foi juntado aos autos. Não foram encontrados vestígios de conjunção carnal ou de ato libidinoso diverso da conjunção carnal na vítima Ana Paula. A denúncia foi recebida em 25 de outubro de 2016. A folha de antecedentes penais foi juntada aos autos. Também foram juntadas duas certidões criminais. Na primeira delas, constava que o réu fora condenado definitivamente pelo delito de furto (art. 155 do Código Penal) em 15 de junho de 2012. A punibilidade fora extinta pelo cumprimento integral da pena, em 20 de maio de 2014. Na segunda certidão, constava condenação pelo delito de estelionato (art. 171 do Código Penal), transitada em julgado em 15 de dezembro de 2013. A punibilidade somente fora extinta em 10 de julho de 2016, pelo cumprimento integral da pena. Consta também nos autos certidão do oficial de justiça informando que João fora procurado para citação por três vezes, em horários diversos, no endereço constante nos autos: na primeira vez, o oficial de justiça foi recebido pela mãe de João, que informou que ele havia saído para comprar cigarros, sem previsão de retorno; da segunda vez, não tendo encontrado João e desconfiado que o réu evitava ser citado, o oficial de justiça informou que retornaria no dia útil seguinte para nova tentativa de citação, tendo a mãe de João se comprometido a informar-lhe do acordado; da terceira vez, o oficial chegou ao endereço de João no dia e horário combinados e novamente foi recebido pela genitora de João, que informou que ele, embora ciente da necessidade da citação, não estava em casa. Em razão disso, João fora citado por hora certa. Entregou-se a contrafé para a genitora de João, a qual assinou o mandado. Foi expedida carta com aviso de recebimento para o endereço do réu, dando-lhe ciência da citação por hora certa no mesmo dia em que o mandado de citação fora juntado aos autos. A resposta à acusação foi apresentada pela Defensoria Pública, a qual se limitou a arrolar as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Não havendo questões a serem sanadas ou motivo para a absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito e foi designada audiência de instrução e julgamento. O réu foi intimado pessoalmente para a audiência de instrução e julgamento. Foram ouvidas em juízo as vítimas Ana Paula e Maria de Jesus, além das testemunhas Gabriela do Nascimento e Marcelo Araújo da Costa. Ana Paula foi ouvida com a ajuda de psicólogos. Na oitiva, contou que passara a morar com o réu no ano de 2015, mas que não se recordava o mês. Disse que, no início de 2016, João passara a molestá-la sempre que ela retornava da escola, quando ficava sozinha com o réu. Afirmou que João colocava a mão dela na genitália dele em contato direto com a pele e manipulava seu órgão genital. Também contou que João a deixava apenas de calcinha e a beijava na boca. Os fatos aconteciam, segundo Ana Paula, quase que diariamente e perduraram por seis meses. Por fim, disse que os abusos cessaram apenas quando revelados os fatos para sua professora Gabriela. Confirmou que sua mãe, tendo tomado ciência dos fatos, expulsara João de sua casa. Nada disse sobre a ameaça sofrida por Maria. Ao final da audiência, foi decretada a revelia do réu, que, embora intimado, não havia comparecido nem justificado a ausência à audiência. Em razão de a testemunha Gabriela ter-se mudado para a comarca de São Paulo – SP, foi expedida carta precatória para sua oitiva. As partes foram intimadas da expedição da carta precatória, mas não da data da audiência designada pelo juízo deprecado. Gabriela disse ao juízo deprecado que havia notado mudança no comportamento de Ana Paula no início do ano de 2016. Afirmou que a criança passara a apresentar problemas psicológicos: ficava retraída, comunicava-se pouco e havia tido significativa redução no aproveitamento escolar. Contou que a adolescente passara a ser acompanhada por uma psicóloga da rede pública de saúde. Confirmou que, no mês de junho de 2016, fora procurada por Ana Paula, ocasião em que a menina contara-lhe que havia sido vítima de abusos sexuais praticados por seu padrasto. Garantiu que a adolescente não lhe dera maiores detalhes da agressão. Por fim, disse que, tendo tomado ciência dos fatos, comunicara-os imediatamente ao diretor da escola, o qual, por sua vez, acionara o conselho tutelar. A testemunha Marcelo Araújo da Costa afirmou em juízo ser conselheiro tutelar e ter acompanhado a vítima até a delegacia de polícia. Afirmou que recebera uma ligação do diretor da escola noticiando que uma aluna poderia ter sido vítima de abuso sexual. Contou que fora até lá e conversara com a adolescente, embora nada tivessem falado sobre a violência, para evitar a revitimização; que levara Ana Paula para a delegacia e, de lá, ligara para Maria de Jesus, pedindo que ela fosse encontrá-los; que a adolescente fora entrevistada por uma policial civil; que estava presente quando Ana Paula confirmara que João pegava a mão dela e colocava na genitália dele; que ouvira a adolescente dizer que ele a beijava na boca; que, tendo Maria de Jesus chegado à delegacia, ele lhe informara que havia tomado conhecimento de que Ana Paula sofrera abusos sexuais do padrasto. Marcelo disse, ainda, que Maria ficara com muito medo de João e pedira-lhe que a acompanhasse até a casa da família para expulsar João de lá; que, na casa, Maria disse ao réu que sabia que ele havia abusado de Ana Paula e o mandara sair da moradia; que João dissera que isso não iria ficar assim e que mandaria seu irmão matar Maria; que, ao final, porém, João saíra de casa. Por fim, ouviu-se Maria de Jesus em juízo. Na oportunidade, ela disse que conhecera o réu na igreja, no ano de 2015, que passaram a viver como marido e mulher no final de 2015, momento em que passaram a residir na mesma casa, com Ana Paula; que saía para trabalhar por volta das 5 h da manhã, de segunda-feira a sexta-feira, e só retornava após as 21 h; que João trabalhava como marceneiro em casa e, por isso, levava e buscava Ana Paula na escola; que João também tomava conta da adolescente no período da tarde. Afirmou que, no meio do ano de 2016, fora chamada à delegacia de polícia para tratar de um abuso sofrido por sua filha; que ficara muito nervosa quando fora informada de que João teria abusado de sua filha; que pedira ajuda ao conselheiro tutelar Marcelo para retornar a sua casa; que, confrontado, João negara que tivesse abusado da enteada e dissera que mandaria o irmão dele para matá-la (Maria); que sentira muito medo e, por isso, retornara para a delegacia para registrar ocorrência pelo delito de ameaça de que fora vítima. Maria informou que encontrara o réu casualmente havia alguns meses e que voltaram a namorar; que João, no entanto, nunca mais se aproximara ou mantivera contato com Ana Paula. Concluiu afirmando que, melhor refletindo, não acreditava que João tivesse realmente abusado de sua filha, uma vez que ele nunca dera demonstrações de interesse sexual na menina e que o laudo produzido pelo Instituto Médico Legal (IML) resultara negativo. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva. A defesa, também em alegações finais, requereu, em preliminar, de forma sucessiva: a) a nulidade do processo desde o oferecimento da denúncia, uma vez que a acusação descrevera os fatos referentes ao delito de estupro de vulnerável de maneira genérica; b) a nulidade do processo desde a citação, uma vez que, no processo penal, não é admissível a citação por hora certa; c) a nulidade da oitiva da testemunha Gabriela, uma vez que as partes não foram intimadas da data da audiência no juízo deprecado. Como matéria prejudicial ao mérito, a defesa requereu a extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição virtual em relação ao delito de ameaça. No mérito, em relação ao delito de estupro de vulnerável, requereu: a) a absolvição por falta de provas, uma vez que a palavra da vítima acabou isolada nos autos, já que não fora confirmada pelo laudo produzido pelos peritos do IML ou pelas testemunhas ouvidas em juízo; b) a absolvição, porque a presunção de violência nos delitos de estupro de vulnerável é relativa, não tendo a acusação demonstrado o dissenso da vítima; c) quanto ao delito de ameaça, requereu a absolvição diante da atipicidade material da conduta, uma vez que teria ficado demonstrado que João agira de maneira irrefletida quando fora injustamente apontado como autor de crime sexual. Por fim, sustentou a defesa que não seria cabível indenização por danos morais em sentença penal, sob pena de violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, e que, além disso, não houve instrução processual para demonstrar a ocorrência de danos psíquicos às vítimas. O réu respondeu ao processo em liberdade. É o relatório. DECIDO. Adotando o texto apresentado como relatório da sentença e considerando que os autos vieram conclusos para sentença na data de hoje, redija, na qualidade de juiz de direito substituto, a sentença criminal, dando solução ao caso. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente ao julgamento, fundamente suas explanações, dispense a narrativa dos fatos e não crie fatos novos.
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
Proferir sentença com base nos elementos contidos no texto a seguir, observando o disposto no artigo 381 e seguintes do Código de Processo Penal. Como a prova não deve ser identificada pelo candidato, a sentença deve ser assinada pelo Dr. Hiperião Gaia, Juiz de Direito. TEXTO. Juliano Acrísio, qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao artigo 157, § 3º , parte final, c. c. o artigo 14, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal, porque: I - Em 24 de dezembro de 2016, por volta de 07h00min, na Avenida Corrientes, no 3.333, bairro Ayrton Senna, situado nesta cidade e Comarca de Rio Branco, previamente ajustado e com unidade de desígnios com outro indivíduo não identificado, tentou subtrair para proveito comum uma bicicleta avaliada em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), em desfavor da vítima Luciano Silva, e uma bicicleta avaliada em aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais), pertencente à vítima João Eurípedes, ambas as condutas praticadas mediante grave ameaça e violência exercidas com emprego de arma de fogo, em razão das quais apenas não houve lesão ou morte da vítima Luciano Silva por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. II - Na ocasião, as vítimas trafegavam com suas bicicletas pela via pública, quando foram abordadas por dois indivíduos, o acusado Juliano e um comparsa não identificado, que se aproximaram em uma motocicleta e exigiram a entrega das bicicletas das vítimas. Diante da ameaça, a vítima Luciano, policial militar que estava descaracterizado, sacou sua arma para impedir a ação delitiva, momento em que os agentes criminosos perceberam a reação da referida vítima e Juliano desferiu um disparo contra ela, atingindo-a na região abdominal. Em seguida, Luciano foi socorrido pela vítima João e por moradores do local, enquanto os roubadores se evadiram sem levar as bicicletas das vítimas. Durante a investigação, a Polícia Civil recebeu denúncias anônimas no sentido de que dois indivíduos, um dos quais com endereço conhecido e descrito, estariam conduzindo uma motocicleta pela região para praticar roubos a transeuntes. Em face das informações, os policiais diligenciaram no logradouro mencionado, encontraram o acusado Juliano em frente à residência e o conduziram ao Distrito Policial, onde as duas vítimas o reconheceram sem sombra de dúvidas como um dos coautores do crime e, notadamente, aquele quem desferiu o disparo de arma de fogo. Consta do inquérito policial e do processo criminal: A) As declarações da vítima Luciano Silva, em que afirmou reconhecer fotograficamente o denunciado como autor do delito, quem anunciou o assalto e desferiu o disparo de arma de fogo contra ela, acompanhadas pelo devido auto de reconhecimento fotográfico positivo. B) As declarações da vítima João Eurípedes, segundo as quais reconheceu fotograficamente o denunciado como aquele autor do delito quem anunciou o assalto e desferiu o disparo de arma de fogo contra a vítima Luciano, acompanhadas pelo devido auto de reconhecimento fotográfico positivo. C) Os dois autos de reconhecimentos pessoais positivos realizados pelas vítimas Luciano e João, segundo os quais ambas descreveram fisicamente o autor do delito que desferiu o disparo de arma de fogo e, após, em sala especial de reconhecimento em que se encontravam outros 04 (quatro) indivíduos, ambas o indicaram como o acusado Juliano. D) O laudo de lesão corporal indireto da vítima Luciano Silva, realizado em 22 de outubro de 2017, a atestar que ela passou por internação hospitalar, com início de 24 de dezembro de 2016, para tratamento de ferimento abdominal provocado por arma de fogo, em face do qual foi submetido a cirurgia abdominal com ressecamento intestinal. E) O laudo pericial e o auto de entrega da arma que a vítima Luciano trazia consigo, em face da condição de policial militar descaracterizado que ostentava. F) O laudo pericial do local dos fatos, a demonstrar a presença de fragmentos de um carregador de arma de fogo na via pública, bem como gotejamentos de substância hematoide no passeio público em que se deram os fatos, acompanhado das imagens pertinentes. G) O interrogatório do acusado, segundo o qual negou a prática dos atos que lhe foram imputados na denúncia, alegando que, na ocasião, estava impossibilitado de se locomover em decorrência da realização de uma cirurgia que não foi bem sucedida, circunstâncias em que teve que ficar em casa para se recuperar até o fim daquele ano. Esclareceu ter sido vítima de uma tentativa de homicídio em junho de 2016, em decorrência da qual permaneceu internado no Hospital Cachoeirinha por dois meses e, após alta, precisou passar por outra cirurgia, em setembro de 2016, após o que permaneceu em sua residência. H) Os depoimentos dos policiais militares que foram chamados a atender a ocorrência. Com o desenrolar das investigações, o acusado teve a prisão preventiva decretada, cujo mandado foi integralmente cumprido em 08 de maio de 2018. Recebida a denúncia, o acusado foi citado e, durante a instrução, foram ouvidas as partes arroladas em comum pelo Ministério Público e pela Defesa, a saber, as duas vítimas e um dos policiais militares que foram chamados a atender a ocorrência, o qual prestou depoimento na cidade Assis Brasil, por meio de Carta Precatória expedida àquela Comarca. O despacho que determinou a oitiva da testemunha por Carta Precatória na Comarca de Assis Brasil foi publicado no Diário Oficial do Estado para intimação da defesa. Contudo, em face da ausência do causídico constituído pelo acusado para acompanhar a referida assentada, o juízo deprecado nomeou defensor ad hoc para assistir o acusado naquele ato processual. Ao ser ouvido em Juízo, o acusado manteve a negativa para os fatos descritos na denúncia e reiterou a versão apresentada em fase policial, ao alegar que havia sido vítima de disparo de arma de fogo em uma chacina em 24 de junho de 2016, em decorrência da qual ainda usa uma bolsa de colostomia. No que tange ao dia da abordagem policial, o acusado relatou que os milicianos ingressaram a sua residência, imputando-lhe o roubo de uma motocicleta ocorrido no dia 24 de dezembro de 2016 e, após, afirmaram que ele havia atirado em um amigo deles, ao que o acusado destacou ter explicado que estava recém-operado e, assim, impossibilitado de praticar qualquer crime de roubo. O acusado confirmou ter sido apresentado para reconhecimento pessoal da vítima, junto a outros policiais militares bem arrumados, a despeito do que escutou claramente o ofendido afirmar que não havia sido ele o autor do roubo, momento em que determinaram com truculência que ele saísse da sala sob a alegação de que a vítima estaria com medo dele. Ressaltou, ainda, que não teve qualquer envolvimento com esse delito de latrocínio e tampouco tem conhecimento de quem o tenha feito, acrescentando que, à época do delito, passava por consultas médicas mensais no hospital, para tratamento das complicações que teve na sutura da cirurgia e, assim, não possuía qualquer condição de praticar um roubo ou subir em uma motocicleta. Por fim, esclareceu que desconhece as vítimas, do mesmo modo que também não conhecia os policiais militares envolvidos na abordagem até o momento em que eles ingressaram a sua residência. As duas vítimas, Luciano Silva e João Eurípedes, foram levadas à sala especial de reconhecimento, onde ambas indicaram o acusado Juliano como autor do delito, sob a égide do contraditório, de modo a confirmar o reconhecimento pessoal prestado na Delegacia de Polícia. O ofendido Luciano esclareceu em Juízo que pedalava a sua bicicleta do lado direito da via, junto ao amigo João, até que, decorridos cerca de vinte minutos, percebeu o som de uma motocicleta se aproximando, momento em que olhou e conseguiu notar, pois estava do lado esquerdo de João e, portanto, mais exposto, que havia duas pessoas na motocicleta, bem como que o acusado que estava na garupa carregava uma arma de fogo, em seguida ao que ouviu algo como “passa a bike” ou “dá a bike” (sic) e de imediato soube se tratar de um roubo. A vítima destacou que, ato contínuo, tentou sacar a sua arma de fogo, mas foi surpreendida pelo disparo efetuado pelo acusado, pelo qual foi atingido e, ao perder o controle da bicicleta, caiu ao solo, momento em que a sua arma provavelmente bateu com o carregador no chão e veio a se quebrar. Em seguida, narrou ter percebido que os agentes criminosos fugiram e, após, notado que saía sangue do seu abdômen, motivo pelo qual pediu para João chamar uma ambulância, no entanto, como ele ficou em choque, um morador local se aproximou e perguntou se ele queria que o socorresse, no que foi colocado no veículo dele e levado ao hospital, onde passou por cirurgia e ficou internado por três dias na UTI, decorridos os quais foi transferido ao Hospital da Polícia Militar, onde permaneceu internado por mais oito dias. Sobre o reconhecimento prestado, pormenorizou que, no momento do as- salto, o acusado que detinha a arma de fogo em punho estava com a viseira do capacete levantada, de modo a revelar o rosto do queixo até a testa, motivo pelo qual conseguiu reconhecê-lo nitidamente no momento que lhe foram apresentadas as fotografias para reconhecimento, pois o retratava fielmente. O ofendido Luciano recordou-se, ainda, que o disparo de arma de fogo foi direcionado a ele, pois estava do lado esquerdo e, ainda, porque foi ele quem sacou a arma para reagir. Contudo, como estava muito próximo ao seu colega João, não tem como precisar se o roubo visava atingir somente ele ou ambos. Por fim, esclareceu ter sido procurado pelos policiais da Corregedoria que lhe exibiram algumas fotografias, com base nas quais procedeu ao primeiro reconhecimento do acusado. A vítima João Eurípedes, por sua vez, afirmou em Juízo participar de um grupo de ciclismo com a vítima Luciano, com o qual estava pedalando a caminho do encontro de outro colega, em velocidade consideravelmente alta, quando ouviu uma motocicleta se aproximar e, logo depois, alguém exigir claramente “dá a bike”. O ofendido explicou que, como estava na parte interna da pista, olhou para a sua esquerda e viu o acusado Juliano na garupa da motocicleta efetuar o disparo contra Luciano, no momento em que ele sacava a sua arma de fogo, logo após o que o acusado e um segundo agente criminoso não identificado se evadiram do local. Em ato contínuo, relatou ter percebido que Luciano estava ferido, momento em que um morador daquela via se ofereceu para prestar socorro em seu automóvel e, assim, conduziram-no ao hospital, escoltados por uma viatura policial que chegou ao local após alguns minutos. A vítima ressaltou que conseguiu visualizar o rosto do acusado, quando, então, ele efetuou o disparo de arma de fogo, pois o capacete dele estava aberto do queixo até sua testa. Por fim, ressaltou ter visto com clareza que o acusado portava uma arma de fogo no instante em que anunciou o roubo para ele e para a vítima Luciano, logo após o que desferiu o tiro contra Luciano, quem estava mais próximo do agente criminoso e tentou sacar a arma de fogo dele para reagir, enquanto o declarante pedalava um pouco mais a frente. O policial militar que participou da ocorrência e efetuou a escolta das vítimas até o nosocômio não se recordou dos fatos descritos na denúncia, mesmo após ser lido ao depoente o resumo dos fatos narrados no boletim de ocorrência. Em memoriais, a Acusação pugnou pela procedência da ação, por entender que ficou devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito de latrocínio contra as duas vítimas, Luciano Silva e João Eurípedes, bem como a autoria do acusado. Requereu a aplicação do redutor referente à tentativa para as duas condutas de latrocínio, contudo, em patamar mínimo. Por fim, o órgão ministerial pleiteou o reconhecimento do concurso formal entre os delitos, porém, com a somatória das penas aplicadas a cada um dos crimes, por considerar que foram atingidos bens jurídicos de vítimas diversas. O Defensor constituído pelo acusado, por sua vez, alegou a presença de nulidade a macular o processo, por não ter sido intimado pelo juízo deprecado sobre a data da realização da audiência de oitiva da testemunha, na Comarca de Assis Brasil, alegando que a sua ausência para acompanhamento do ato designado trouxe prejuízo insanável ao exercício do direito de defesa do acusado. No que tange ao mérito, aduziu a absolvição dele em relação aos crimes a ele imputados na denúncia, aduzindo a inexistência de prova suficiente de autoria a elidir a versão exculpatória por ele apresentada, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu o afastamento do concurso formal de delitos, ao sustentar a tese de crime único, segundo a qual restou comprovado a prática do delito apenas contra a vítima Luciano. Por fim, aduziu pela aplicação da atenuante referente à tentativa em patamar máximo. Destaque-se que, também, foram juntados aos autos o relatório das investigações com fotografias do local, além de Folha de Antecedentes e certidões de objeto e pé que comprovam a primariedade do acusado Juliano. Com base nas informações acima mencionadas, elaborar a referida sentença penal, nos termos exigidos pelo art. 381 do CPP, observando a aplicação das Súmulas e Jurisprudência dominante do STJ e do STF, a exigibilidade da elaboração do relatório de sentença, bem como a necessidade de aplicar de modo fundamentado as determinações previstas no art. 387 do CPP, analisando, inclusive, a possibilidade de aplicação daquela constante no § 2º do mesmo dispositivo.
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
MÁRIO e PAULO, brasileiros e solteiros, nascidos respectivamente em São Paulo, capital, em 12 de outubro de 1995 e no município de Osasco, também nesse estado da federação, em 15 de novembro de 1997, conforme a qualificação tirada dos documentos juntados aos autos, tornaram-se amigos quando cumpriram medida socioeducativa de liberdade assistida pela prática de um ato infracional análogo a furto qualificado pelo concurso de pessoas. Recentemente conheceram o adolescente Artur, com quem firmaram amizade, e pouco depois o convidaram para juntos praticarem tráfico ilícito de drogas, visando auferir dinheiro para frequentar “baladas” no litoral de São Paulo durante as férias de verão. Cotizados, previamente ajustados e irmanados em propósitos, adquiriram em um conhecido ponto de venda de drogas, 15 (quinze) porções de Cannabis Sativa Lineus, popularmente conhecida por “maconha”, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, ao peso líquido de 24,80 (vinte e quatro gramas e oitenta decigramas), substância entorpecente para aquele fim. Na manhã do dia 1o de dezembro de 2016, por volta das 10 (dez) horas, durante o período letivo de aulas, que ocorria normalmente, dirigiram-se às imediações da escola pública de ensino médio do bairro em que moravam, onde permaneceram. Na divisão de trabalho, o adolescente Artur abordava aleatoriamente pessoas que passavam pelo local, oferecendo o entorpecente adquirido, que causa dependência física e psíquica, o fazendo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar; MÁRIO permanecia do outro lado da rua com uma mochila, na qual guardava os papelotes com a droga, enquanto PAULO zelava pelo dinheiro proveniente daquele comércio espúrio. Transcorridas duas horas, após algumas vendas, quatro policiais civis que faziam campana nas proximidades, investigando denúncias anônimas de constante tráfico de drogas nas imediações daquela escola pública de ensino médio, suspeitaram do trio e postaram-se discretamente em observação, quando viram o adolescente Artur abordar um rapaz, de aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos, oferecendo droga para venda. Perceberam que enquanto o rapaz aguardava, o adolescente atravessou a rua em direção a MÁRIO, que lhe entregou um pequeno embrulho, posteriormente identificado como uma porção de “maconha” que tirou da mochila. Em seguida, Artur entregou a droga ao comprador. Concretizada a venda, deu o dinheiro a PAULO, que o guardou no bolso da calça. Imediatamente, os policias abordaram o trio e o comprador que tentaram se evadir, sem êxito, exceto quanto ao último, que na fuga dispensou a droga que havia adquirido, jogando-a no chão, imediatamente recolhida por um dos policiais civis, tomando rumo ignorado. Prenderam MÁRIO e PAULO e apreenderam o adolescente Artur, bem como a mochila em que estavam os entorpecentes e o dinheiro guardado no bolso da calça de PAULO, conduzindo-os à Delegacia de Polícia para a lavratura do auto de prisão (e apreensão) em flagrante. Ratificada a prisão (e a apreensão) em flagrante pela Autoridade Policial, foi instaurado inquérito. Interrogados, os indiciados optaram por permanecer em silêncio. Ouvido, o adolescente Artur disse que passava pelo local quando foi abordado e apreendido pelos policiais, provavelmente por engano. Negou a traficância, bem como conhecer MÁRIO e PAULO. Os policiais, por sua vez, em depoimentos semelhantes, disseram que investigavam denúncias anônimas de tráfico nas imediações da escola pública de ensino médio, localizada cerca de 50 (cinquenta) metros do local dos fatos, quando perceberam três rapazes em operação típica de venda de droga, repetindo a dinâmica acima exposta, culminando com as prisões e apreensões (do adolescente, mochila, droga e dinheiro). A droga foi encaminhada para perícia, confirmando o laudo preliminar que se trata de “maconha”. A mochila e o dinheiro foram formalmente apreendidos. Oportunamente, o adolescente Artur foi encaminhado à Vara da Infância e Juventude, enquanto MÁRIO e PAULO apresentados para audiência de custódia. Não obstante o requerimento do Promotor de Justiça para a conversão da prisão em flagrante delito em preventiva, o Juiz de Direito concedeu-lhes a liberdade provisória, independentemente de prestação de fiança, sendo postos imediatamente em liberdade. Realizadas as diligências necessárias e as requeridas pelo Promotor de Justiça e deferidas pelo Juiz de Direito, concluído, o inquérito policial foi relatado, inclusive com a juntada do laudo químico toxicológico atestando que a droga periciada positivou para “maconha”, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, os autos foram encaminhados ao Ministério Público que ofereceu denúncia contra MÁRIO e PAULO, individualizando perfeitamente as condutas, escrevendo ainda a ação do adolescente Artur e a abordagem dos policiais civis, como já descrito, dando os dois por incursos nos artigos 33, caput, c.c o 40, inciso III, 35, caput, todos da Lei no 11.343/2006 e 244-B, da Lei no 8.069/1990, tudo na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; requereu a juntada de certidão de antecedentes criminais e renovou o pedido de prisão preventiva. Publicada a decisão que recebeu a denúncia em 08 de fevereiro de 2017, foi deferida a requisição das certidões e indeferido o pedido de prisão preventiva, os réus foram citados pessoalmente para responder à acusação. A defesa preliminar dos dois, em peça única, subscrita pelo mesmo advogado constituído e juntada aos autos, foi rejeitada, seguindo-se designação de audiência para instrução, debates e julgamento, para a qual foram notificados o Ministério Público, os acusados, o defensor constituído, e as testemunhas arroladas pelas partes, a saber, pela acusação, o adolescente Artur e os quatro policiais civis que participaram da diligência que originou os fatos tratados nos autos, e pela defesa, quatro testemunhas. Foram juntadas certidões de antecedentes, constando na de MÁRIO condenação por crime de receptação (CP, artigo 180, caput), praticado em 20 de setembro de 2015, a 1 (um) ano de reclusão em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, e no pagamento de 10 (dez) dias-multa fixados no valor mínimo unitário, transitada em julgado para o Ministério Público em 23 de outubro de 2017 e para a defesa em 29 do mesmo mês e ano; na de PAULO não consta antecedentes criminais. Acostaram-se aos autos ainda certidões dos dois referentes à representação por ato infracional equivalente a furto qualificado pelo concurso de pessoas, também com medida socioeducativa de liberdade assistida extinta pelo integral cumprimento. Não foi realizado exame pericial para demonstrar a existência, localização e distância da citada escola estadual de ensino médio, do local onde os acusados e o adolescente comercializavam droga quando surpreendidos pelos policiais. Iniciada a audiência, dos quatro policiais civis arrolados pela acusação, houve a desistência e homologação em relação a um que não foi apresentado, outro não se recordou dos fatos, justificando o lapso de memória pelo excesso de ocorrências semelhantes, embora se lembrasse da fisionomia dos réus, confirmando que a assinatura lançada no depoimento policial é de sua lavra, os outros dois repetiram em linhas gerais seus depoimentos prestados na fase inquisitiva, inclusive reconheceram os acusados como as pessoas que prenderam em flagrante naquele dia comercializando entorpecente nas imediações, cerca de 50 metros, da escola pública de ensino médio do bairro. As testemunhas de defesa não presenciaram os fatos, apenas deram conta dos bons predicativos morais dos acusados, inclusive conduta reta no âmbito familiar e social. O adolescente Artur retificou seu depoimento policial para confirmar a dinâmica dos fatos como narrados pelos policiais civis, justificando sua nova posição em detrimento da assumida na fase policial, quando tentou se esquivar da responsabilidade, receoso de ser internado na Fundação Casa, porque já havia cumprido medida socioeducativa de liberdade assistida por ato infracional semelhante a lesão corporal de natureza grave. Confirmou que é amigo de MÁRIO e PAULO; que adquiriram droga para revender visando auferir dinheiro para frequentar “baladas” no litoral de São Paulo durante as férias de verão; que permaneceram nas imediações, cerca de 50 (cinquenta) metros, da escola estadual de ensino médio do bairro, que estava em período normal de aulas; que efetivamente fizeram algumas vendas de porções de “maconha” a transeuntes eventuais e; acabaram sendo surpreendidos pelos policiais civis. Interrogados, MÁRIO confessou os fatos narrados na denúncia tal qual dito naquela audiência pelo adolescente Artur, justificando o silêncio na fase policial em cumprimento à orientação dada pelo advogado que o assistia naquele ato, que não é o ora constituído. PAULO manteve-se novamente silente. Em alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação de ambos pelos três crimes tipificados na denúncia em concurso material (artigos 33, caput, c.c o 40, inciso III, 35, caput, todos da Lei no 11.343/2006 e 244-B, da Lei no8.069/1990, tudo na forma do artigo 69, caput, do Código Penal); a fixação da pena acima do mínimo legal; a imposição do regime inicial fechado e; a decretação da prisão preventiva em decorrência da sentença. A defesa, por sua vez, sustentou para os dois acusados a absolvição por todos os crimes constantes da denúncia, por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado com a consequente aplicação da causa de diminuição de pena, o afastamento da majorante do artigo 40, inciso III, Lei no 11.343/2006, a fixação do regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, em qualquer hipótese de condenação, o direito de aguardarem o trânsito em julgado em liberdade. Dispensado o relatório, sentencie o feito na data de hoje, sem acrescentar provas não mencionadas na questão.
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
O membro do Ministério Público Estadual, em exercício nesta comarca de Belo Horizonte, ofereceu denúncia em face de MAYCOM GÉQUIÇOM e DEUZIVALDO FERREIRA, qualificados nos autos, pela prática dos delitos previstos no artigo 157, § 2º, I e II; artigo 213, § 1º, c/c o artigo 226, I, por duas vezes, na forma do artigo 71, c/c artigo 29, e 69, todos do Código Penal. A MAYCOM GÉQUIÇOM também foi imputada a prática do crime previsto no artigo 331, do Código Penal. Narra a peça acusatória que: “Em 02 de janeiro de 2015, por volta das 23:45 horas, no Bairro Nova Iorque, nesta cidade, os denunciados sinalizaram para o táxi, placa GTX 8314, que era conduzido pela vítima Josefino Pereira. Nada suspeitando, a vítima tomou os dois indivíduos como passageiros, que solicitaram fossem conduzidos ao Bairro Serra Verde. Todavia, antes de chegarem ao destino, em convergência de propósitos, anunciaram o assalto, tendo DEUZIVALDO FERREIRA sacado um revólver Taurus, calibre 38, apontando-o para o taxista, ao passo que MAYCOM GÉQUIÇOM o agrediu com socos, momento em que os dois subtraíram para si, mediante violência e grave ameaça de morte, uma carteira contendo R$ 100,00 e documentos pessoais, rádio-CD, celular e óculos. Em seguida, a vítima foi colocada no porta-malas, e DEUZIVALDO assumiu a direção do veículo. Após, no Bairro Jardim dos Comerciários, nesta cidade, os denunciados avistaram Simplícia Santos, com 15 anos à época, momento em que Maycom Géquiçom disse ‘oba, agora vamos fazer sexo com ela até o dia clarear’, decidindo abordá-la, parando o veículo. Ao contínuo, Deuzivaldo, de arma em punho, seguido por Maycom Géquiçom, desceram do veículo, agarraram a vítima e a arrastaram para o interior do veículo. O automóvel foi conduzido por DEUZIVALDO até um matagal, sendo certo que, no trajeto, diziam palavras de baixo calão à vítima e bradavam: ‘hoje a noite é nossa, gracinha, vai rolar sexo até o dia clarear’. Já em local ermo, os denunciados liberaram o taxista, contudo lhe fizeram ameaças de morte, caso avisasse a polícia. Já a vítima Simplícia foi retirada do veículo e, após sofrer várias agressões físicas perpetradas pelos denunciados e ainda sob a mira de um revólver, foi obrigada a se despir, afirmando o denunciado MAYCOM GÉQUIÇOM: ‘se não tirar a roupa, te mato aqui mesmo’. Inicialmente, o denunciado MAYCOM GÉQUIÇOM, mediante violência física e grave ameaça de morte, constrangeu a vítima Simplícia à conjunção carnal, introduzindo-lhe o pênis na vagina por várias vezes, não chegando a ejacular. Não satisfeito, ordenou que a vítima, já enfraquecida, se virasse, praticando com a mesma, mediante violência e grave ameaça, ato libidinoso diverso da conjunção carnal, consistente em introduzir-lhe o pênis no ânus. DEUZIVALDO, ostentando a arma, calmamente assistia ao sofrimento da vítima, nada fazendo para impedir tamanha violência sexual. Após MAYCOM GÉQUIÇOM gritar ‘chega, não quero mais, é sua vez Deuzi’, dirigiu-se, então, à vítima o denunciado DEUZIVALDO, que, após passar a arma para Maycom Géquiçom, igualmente, mediante violência física e grave ameaça, constrangeu Simplícia, completamente sem forças, à conjunção carnal, chegando a ejacular em sua vagina. As lesões corporais sofridas pela vítima vêm atestadas no laudo de fl. 138. Consumada a violência sexual, os denunciados fugiram do local, abandonando a vítima à própria sorte, sendo certo que Simplícia acabou por ser socorrida pela Polícia Militar. Acionada, a Polícia Militar ciente das características físicas dos agentes, após intenso rastreamento, cerca de uma hora após as práticas delitivas, conseguiu prendê-los, estando Deuzivaldo na posse de uma sacola contendo o produto do roubo. No momento da prisão, MAYCOM GÉQUIÇOM ao ser algemado pelo cabo da Polícia Militar, Anderson de Jesus, agrediu-o verbalmente, chamando-o de ‘palhaço, bosta, PMzinho de merda’ e cuspiu no rosto do servidor público. A arma de fogo utilizada na prática do delito não foi apreendida.” Conversão da prisão em flagrante dos autuados, com fundamento na garantia da ordem pública e na reiteração criminosa (fl.___). Auto de apreensão da res furtiva (fl.__): Laudo de avaliação (fl.__). Termo de restituição dos bens apreendidos (fl.__). Certidão de nascimento da vítima Simplícia (fl.__); Auto de reconhecimento fotográfico dos acusados (fl.__). Em 13.06.2015, foi relaxada a prisão de ambos os réus, por excesso de prazo na formação da culpa (fl._). Exame de corpo de delito da vítima Josefino, atestando que ela sofreu lesões de natureza leve na cabeça (fl._). Exame de corpo de delito da vítima Simplícia (fl._), conclusivo no sentido de que “houve conjunção carnal, considerando-se ruptura do hímen”, o qual apresentava “rupturas recentes às 05 e 09 horas. Edema, equimose e hematoma lumenais”. A vítima apresentava “céfalo-hematoma frontal à esquerda, com aproximadamente 3 cm de extensão. Ferida corto-contusa em região fronto-parietal à direita do couro cabeludo, com 2,5cm de extensão, suturada”. A certidão de antecedentes criminais do acusado MAYCOM GÉQUIÇOM, acostada às fls.__, com as seguintes anotações: condenação por crime do art. 129, p. 9º. CP, cometido em 01/01/2014, transitada em julgado em 10.06.2014; condenação por crime do art. 157, § 2º, II e II, do CP cometido em 26/03/2014, transitada em julgado em 05/01/2015; condenação por tráfico de drogas, praticado em 15/06/2015, transitada em julgado em 05/12/2015. A certidão de antecedentes criminais do acusado DEUZIVALDO FERREIRA, acostada às fls.__ registrando uma condenação por crime do art. 157, § 3º, do CP, cometido em 10.01.2012, transitada em julgado em 20.12.2013. A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do respectivo inquérito policial, foi recebida em 16.07.2015. Citado, MAYCOM GÉQUIÇOM, através de advogado constituído, apresentou resposta escrita à acusação, arrolando uma testemunha, alegando que as teses de defesa seriam apresentadas em alegações finais (fls.__). O réu DEUZIVALDO, por não ter sido localizado no endereço indicado na denúncia, foi citado por edital. Por não haver atendido ao chamado judicial e nem constituído defensor, nomeou-se advogado dativo para sua defesa, o qual apresentou resposta escrita à acusação por negativa geral, arrolando as mesmas testemunhas do Ministério Público (fl.__). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as vítimas e as testemunhas arroladas pela acusação, bem como interrogado o acusado Maycom Géquiçom, prejudicado o interrogatório do acusado Deuzivaldo que, intimado por edital, quedou-se inerte. A carta precatória expedida para Vila Velha-ES, com prazo de 30 (trinta) dias, para oitiva da testemunha Delcídio Nogueira, arrolada pela defesa do Maycom Géquiçom não retornou no prazo marcado. A prova oral colhida em Juízo restou assim consignada: Vítima Josefino Pereira: “...no dia dos fatos, no exercício de sua profissão de taxista e na condução de seu veículo, recebeu sinal e parou para dois homens, que adentraram no veículo e determinaram que o declarante seguisse para o bairro Serra Verde; que não rodou nem um quilômetro, quando eles determinaram que entrasse em uma direção contrária ao sentido que deveria ir para alcançar o Bairro Serra Verde; que desconfiou que se tratava de um assalto, mas nada pôde fazer, tendo dito apenas que ali, naquela estrada de chão, não entraria, momento em que o rapaz que estava no banco de trás, pôs um revólver em sua nuca, anunciando o assalto; que o declarante, no impulso, virou para trás e, de pronto, recebeu quatro coronhadas na cabeça, chegando a sangrar; que ato contínuo foi impiedosamente espancado pelos marginais que, ao final, lhe ordenaram que fosse para o banco de trás; que Deuzivaldo pegou a direção do veículo, andou cerca de trezentos metros, parando novamente, e determinou que o declarante fosse para o porta-malas do veículo; que antes, os meliantes pegaram sua carteira, contendo R$ 100,00 e documentos pessoais, o celular, óculos; rádio-CD; que eles passaram a rodar com o veículo e após um tempo, o veículo freou bruscamente, causando grande barulho, e em seguida escutou gritos; que, logo depois, já com o veículo em movimento, os rapazes falaram que iam estuprar uma menina dentro do carro, quando então pode perceber que havia mais alguém no veículo; que a menina, que havia entrado no carro começou a ser maltratada, com palavras chulas, e chorava muito; que mais adiante eles pararam o carro, tendo um dos réus dito que teria que matar o declarante, mas o comparsa dele o convenceu a desistir; que o porta-malas foi aberto e o declarante desceu; que Deuzivaldo lhe deu a chave do carro e mandou que ‘vazasse dali’, mas antes lhe fez ameaças de morte, se avisasse a polícia; que no local ficaram os dois réus e a passageira que eles pegaram; que tão logo se viu distante do local, acionou a polícia; que, na Delegacia, reconheceu ambos os réus por fotografias; que, por trás do vidro desta sala de audiências, reconhece o réu MAYCOM GÉQUIÇOM como um dos autores do roubo; que só o Deuzivaldo portava arma de fogo; recuperou todos os bens que lhe foram subtraídos.” Vítima Simplícia Santos: “...que estava voltando de uma festa, quando um táxi freou bruscamente, quase atropelando-a; que, imediatamente, desceram do veículo os réus, tendo Deuzivaldo lhe apontado a arma de fogo e imediatamente foi agarrada por eles e jogada para o interior do veículo; que foram embora no veículo, conduzido por Deuzivaldo; que os réus lhe diziam palavras de baixo calão, que, de vergonha, prefere nem declinar e bradavam ‘vamos fazer sexo com ela até o dia clarear’; que Deuzivaldo rumou para um local ermo onde parou o veículo; que Deuzivaldo desceu do veículo, permanecendo a declarante e Maycom Géquiçom, sendo que este continuava bem agressivo; que Deuzivaldo abriu o porta-malas, sendo que antes disso, ele disse que ia matar o rapaz que lá estava, mas Maycom Géquiçom lhe convenceu a não fazê-lo, pois ‘poderia trazer complicação’ e então ele deu a chave para o taxista, e que ele fosse embora, mas se avisasse a polícia, depois o mataria; que os dois levaram a declarante para um matagal, onde Maycom Géquiçom lhe mandou tirar a roupa, e quando resistiu, foi agredida por Deuzivaldo com coronhadas na cabeça; que, obrigada, tirou a roupa; que Maycom Géquiçom foi o primeiro a estuprar a declarante; que antes eles começaram a brigar entre si sobre qual seria o primeiro; que Maycom Géquiçom, além de introduzir o pênis na sua vagina, também introduziu o pênis em seu ânus; que a todo tempo foi agredida, ameaçada e constrangida a praticar os atos libidinosos e a manter as relações sexuais com os réus; que à época dos fatos a declarante tinha 15 anos, não tinha namorado e era virgem; que na Delegacia, reconheceu, por fotografia, ambos os réus, sem qualquer dúvida; que os réus estavam de cara limpa, sem nenhum disfarce; que, por trás do vidro desta sala de audiências, reconhece Maycom Géquiçom como um dos autores dos crimes descritos na denúncia; que confirma integralmente suas declarações prestadas na fase policial, as quais lhe foram lidas em voz alta; que só Deuzivaldo estava armado; que os acusados se revezaram na prática do estupro, sendo que enquanto um estuprava a declarante, o outro, com a arma na mão, assistia a tudo e ainda ficava debochando da declarante; que ambos os réus bateram muito na declarante; que por vários momentos pensou que iria morrer; que, além das agressões físicas, os réus ficaram falando que iriam colocar fogo no cabelo da declarante com um isqueiro e depois jogá-la em um buraco; que não percebeu sinais de embriaguez nos réus; que chegou a sentir cheiro de bebida só no Maycom Géquiçom, mas afirma que ele não estava bêbado; que os dois falavam em tom normal, sem enrolar a língua; que não sabe reconhecer quando uma pessoa está drogada, mas no seu entender os réus estavam normais, fizeram o que fizeram por pura maldade; que os réus agiram de comum acordo, nenhum obrigou o outro a fazer nada. Ao contrário, houve até discussão entre eles sobre quem iria primeiro fazer sexo com a declarante; que já estava sem forças, quando os réus resolveram ir embora; que, após ser encontrada no matagal pela polícia, foi levada para o hospital Odilon Bherens, onde foi medicada e tomou coquetéis anti-HIV, sendo que sentiu muito enjoo e vomitou muito; que ficou muito traumatizada, não dormia, não conseguia ir à escola e nem sair sozinha na rua; que até hoje tem pesadelos horríveis; que, anteriormente, nunca tinha visto os réus; que tem medo dos réus, pois ouviu comentários que eles são pessoas violentas e temidas no bairro onde vivem.” Testemunha Roberta Santos: que sua irmã lhe disse que voltava de uma festa, andando a pé, e, quando estava perto da sua casa, um táxi freou bruscamente, quase atropelando-a, momento em que os réus, um deles com arma de fogo, a arrastaram para dentro do veículo e depois, em local ermo, foi barbaramente espancada e abusada sexualmente pelos dois homens, que se revezaram na prática do estupro; que Simplícia disse que havia um homem no porta-malas do táxi e, pelo que soube, ele teria sido assaltado antes por aquelas mesmas pessoas; que Simplícia, na Depol, reconheceu os dois réus, por fotografias; que sua irmã Simplícia ficou muito traumatizada, fez tratamento psicológico, mas até hoje tem pesadelos direto. Policial Militar Anderson da Silva: que foi acionado pelo COPOM para atender uma ocorrência de roubo; que o solicitante informou que havia uma moça em poder dos agentes, e que, possivelmente, eles ainda estariam num matagal no bairro Jardim dos Comerciários; que, imediatamente, sua guarnição se dirigiu ao local indicado, onde encontraram só a vítima, em estado deplorável, nem conseguia falar; que a vítima foi levada para o hospital Odilon Bherens por outra guarnição policial; que, de posse das características dos meliantes, saíram em rastreamento, conseguindo prendê-los; que todos confessaram a autoria dos fatos; que, Maycom Géquiçom, ao ser algemado, ficou agressivo e desacatou o depoente, xingando-o de “PMzinho de merda”, “palhaço”, “inútil” e ainda cuspiu na direção do seu rosto; que todos os objetos roubados do taxista foram apreendidos; que os réus têm envolvimento em diversos crimes e são temidos no bairro; que a arma de fogo não foi localizada. Policial Militar Valdeci de Oliveira: que foi a sua guarnição que conduziu a vítima ao Hospital Odilon Bherens, estando ela bem machucada e chorando muito; que os réus têm péssima fama no bairro onde vivem, são conhecidos como pessoas perigosas e violentas; que confirma seu depoimento prestado na Delegacia de Polícia. Testemunha João Ambrósio: que presenciou a prisão dos réus; que conhece de vista os réus, podendo dizer que os dois possuem péssima fama no bairro; que confirma que o réu Maycom Géquiçom desacatou o policial Anderson, chamando de policial de merda e de palhaço. Interrogatório do MAYCOM GÉQUIÇOM: que é filho de Andrelina da Silva e pai desconhecido; natural de Viçosa; nascido em 06.01.1995; residente à Rua das Flores, nº 33, bairro Ipanema, nesta capital; solteiro; servente de pedreiro, auferindo renda mensal de R$ 2.000,00; cursou até o quarto ano primário, parou de estudar por malandragem; mora com sua mãe; não faz nenhum trabalho social voluntário; faz uso de bebida alcoólica e de maconha, mas nunca ficou internado; já foi condenado por roubo e também por tráfico de drogas. Que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros; que o interrogando estava no “Bar do Juca” bebendo, quando Deuzivaldo chegou e lhe chamou para uma “fita”; que o interrogando estava bêbado e topou; que, de comum acordo, resolveram assaltar um taxista; que Deuzivaldo deu sinal para o taxista, se passando por passageiro comum; que já estando no táxi, depois de uns dois quarteirões, Deuzivaldo, que estava no banco de trás, encostou um revólver na nuca do taxista, mandando parar o veículo; que colocaram o taxista no porta-malas, tendo Deuzivaldo dado umas coronhadas na cabeça dele; que subtraíram do taxista carteira com dinheiro, um rádio-CD, celular e um óculos; que Deuzivaldo começou a dirigir o táxi; que, chegando próximo a escola Dejanira, avistaram uma moça andando e resolveram abordá-la; que a moça foi agarrada por Deuzivaldo e jogada a força no táxi; que Deuzivaldo continuou dirigindo o táxi e chegando no matagal próximo ao Bairro São Benedito, Deuzivaldo tirou o taxista do porta-malas e disse que iria matá-lo, mas desistiu e lhe entregou as chaves do veículo, mandando que “vazasse dali”; que o interrogando e Deuzivaldo entraram mais pra dentro do matagal, levando a vítima; que o interrogando e Deuzivaldo fizeram sexo com a vítima, à força, um de cada vez; que depois foram embora, deixando a vítima no local; que a arma era do Deuzivaldo e acha que ele a escondeu no mato; que confirma as declarações prestadas na DEPOL, lidas neste ato, mas quer acrescentar que não queria fazer sexo com a vítima, pois, mesmo bêbado sabia que se fizesse estava fazendo um “213”, mas Deuzivaldo falou que se não fizesse ia “cobrar vacilo”; que “cobrar vacilo” significa cobrança. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. O Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela condenação de ambos os réus, nos termos da denúncia, com o reconhecimento da agravante da reincidência. Requer, ainda, seja decretada a prisão preventiva de ambos os réus, pois são pessoas perigosas e, soltas, voltarão a delinquir. A defesa técnica de Maycom Géquiçom requer, em sede preliminar, a nulidade do processo, por cerceamento de defesa, em virtude de não ter sido aguardada a juntada da carta precatória para oitiva da testemunha Delcídio Nogueira; nulidade do reconhecimento fotográfico pelas vítimas, por violação ao art. 226, II, do CPP. No mérito, pede a absolvição de todos os crimes, vez que o réu estava sob efeito de álcool e de droga no momento das práticas delitivas. Quanto ao crime de desacato, aduz que não agiu com dolo, sendo as ofensas contra o policial proferidas sob violenta emoção. Subsidiariamente, pede a exclusão da majorante do emprego de arma, vez que não foi ela apreendida e nem periciada; o afastamento da continuidade delitiva no crime de estupro, reconhecendo-se crime único, posto que “a ação do réu deu-se em direção a um único objeto jurídico — a dignidade sexual de vítima” e a fixação da pena no grau mínimo para todos os crimes. DEUZIVALDO constituiu Advogado, que apresentou alegações finais, arguindo nulidade do processo, vez que ele foi citado por edital sem que tivesse sido feita qualquer diligência para encontrá-lo. Além disso, não poderia ter nomeado defensor “ad hoc” ao réu e, sim, suspender o processo quanto a ele. No mérito, pugnou pela sua absolvição por insuficiência de provas, pois não houve testemunha presencial dos fatos. Em caso de condenação, seja a pena fixada no grau mínimo para todos os crimes. Com base na situação hipotética apresentada, na qualidade de juiz de direito substituto, PROFIRA A SENTENÇA, em, no máximo, 250 (duzentos e cinquenta) linhas, devidamente embasada na legislação vigente até a data de publicação do edital do concurso, na doutrina e/ou na jurisprudência predominantes. ANALISE toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento (o relatório é dispensado). Deve-se basear apenas nos fatos narrados e, em hipótese alguma, criar fatos e dados novos. Não deve o candidato se identificar, assinando o final da sentença.
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...

Utilize a narrativa abaixo como relatório e elabore a sentença, analisando todos os aspectos tratados no problema.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou X.Y.Z., nascido em 12.02.1998, técnico administrativo responsável pelo departamento de informática de escola municipal, pela prática dos delitos previstos no art. 241-A da Lei n. 8.069/90 (ECA), c.c. art. 71 do CP, e no art. 241-B da mesma Lei, em concurso material (CP, art. 69), por ter, com consciência e vontade, por meio da rede mundial de computadores (internet), disponibilizado, distribuído e publicado dezenas de fotografias e vídeos de crianças e adolescentes contendo cenas de sexo explícito, além de armazenar e possuir, grande quantidade de fotografias com conteúdo análogo contendo cenas pornográficas.

Conforme denúncia, autoridades brasileiras, após receberem informações, por cooperação internacional, de que brasileiros, aqui radicados, estariam disponibilizando e distribuindo, em comunidade da internet, imagens pornográficas de crianças e adolescentes, comunicaram os fatos à autoridade policial, que realizou investigação preliminar e requereu autorização judicial para a infiltração de agente policial na aludida comunidade, para aprofundar as apurações.

Deferida a infiltração, foi permitido ao agente interagir com os integrantes da comunidade e usar nome falso, logrando coletar imagens de cunho pedófilo, encaminhadas ao grupo em ao menos oito oportunidades, no mês de agosto de 2016, pelo acusado, juntamente com outros arquivos, tendo sido constatado o apelido (nickname) e os dados de conexão.

A partir disso e com a quebra do sigilo telemático (inclusive os endereços IPs — Internet Protocol) e da obtenção da linha telefônica vinculada aos mencionados IPs, todas autorizadas pelo juiz, chegou-se ao endereço do investigado, que morava nesta Subseção Judiciária, sozinho, conforme confirmações obtidas em diligências no local.

Por determinação judicial, foi expedido e cumprido o mandado de busca, em 05/10/2016, tendo sido apreendidos um computador, uma impressora, dois celulares, um tablet e diversas mídias (HDs externos, DVDs e pendrives).

O acusado, preso em flagrante, admitiu, na fase policial, que acessava, distribuía e publicava fotografias diversas e vídeos de música no site investigado e que efetivamente usava o apelido descoberto pelo agente policial. Negou, contudo, que tivesse ciência de que compartilhasse fotografias ou vídeos com pornografia infantil, asseverando ignorar que nas mídias apreendidas existissem vídeos e fotografias com conteúdo ilícito.

Concedida liberdade provisória em audiência de custódia, com a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, o inquérito policial foi concluído com a juntada aos autos dos laudos periciais.

Os peritos concluíram que o acusado mantinha - em pastas de arquivos - vídeos e fotografias de crianças e adolescentes em situações de sexo explícito, os quais efetivamente foram disponibilizados na rede mundial de computadores por programa de compartilhamento, além de ter sido atestado que nas mídias existiam 50 fotografias e 32 vídeos contendo pornografia infantil, além de outras imagens e músicas.

Recebida a denúncia em 15/02/2017, o acusado foi citado pessoalmente e constituiu defensor, que apresentou resposta à acusação, negando a prática delitiva, sem, contudo, arrolar testemunhas.

As folhas de antecedentes e as respectivas certidões criminais do acusado indicaram que ele responde a um inquérito policial e a uma ação penal em andamento, tendo sido condenado definitivamente, antes dos fatos 129, pelo qual vinha cumprindo pena de prestação de serviços comunitários.

Na instrução, foram ouvidos dois policiais que participaram da investigação, bem como foi interrogado o réu, que reiterou a versão dada no flagrante.

Na fase do art. 402 do CPP, o MPF nada requereu, enquanto a defesa pleiteou perícia nas fotografias e vídeos para aferir eventual edição ou manipulação dos arquivos, o que foi indeferido.

Em memoriais, o MPF pleiteou a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, ressaltando que deveriam ser considerados, na dosimetria da pena, os seus maus antecedentes e a reincidência, bem como fosse fixado o regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade.

Pleiteou, ainda, a aplicação do art. 387, IV, do CPP, bem como a decretação da prisão preventiva do acusado em face da notícia da instauração de novo inquérito policial por fatos semelhantes, supostamente praticados após a concessão da liberdade provisória.

A defesa, em seus memoriais, sustentou, preliminarmente, i) ilicitude da prova produzida em razão da infiltração de agente policial na comunidade da internet, considerando a falta de amparo legal para isso, e pediu a apuração dos crimes de falsa identidade e distribuição de material pedófilo pela internet, cometidos pelo agente policial federal; (ii) a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do caso; (iii) a nulidade do processo em razão do indeferimento da prova requerida na fase do art. 402 do CPP.

No mérito, requer a absolvição do acusado por ausência de prova da autoria e do dolo, uma vez que ele não tinha conhecimento de que os arquivos distribuídos na internet continham material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, nem que as mídias encontradas na sua residência também continham arquivos com esse tipo de conteúdo.

Supletivamente, em caso de eventual condenação, requer:

(i) a fixação das penas no mínimo legal;

(ii) a não consideração, como maus antecedentes, do inquérito e da ação penal em andamento;

(iii) o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão e sua compensação com eventual crime previsto no art. 241-B do ECA e o crime previsto no art. 241-A do mesmo § 1º B do ECA, ante o diminuto número de arquivos encontrados;

(iv) a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito;

(v) a não aplicação da pena pecuniária, em face da falta de condições financeiras do acusado em adimpli-la; e

(vi) a falta de requisito para a sua prisão preventiva, como pedida pelo MPF, pois o novo inquérito instaurado não oferece suporte a essa pretensão ministerial.

Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...

1 - O Ministério Público Federal ajuizou ação penal contra JOÃO MANOEL em razão da prática dos crimes tipificados nos artigos 89, caput ("Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade"), combinado com o art. 84, § 2º (majoração pelo exercício de função de confiança em órgão da Administração direta), da Lei nº 8.666/1993, artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 ("Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa") e artigos 312 (peculato), na forma do 327, § 2º (majoração pelo exercício de função de confiança em órgão da Administração direta) e 317, § 1º (corrupção passiva majorada), todos do Código Penal.

2 - Na mesma oportunidade também foram denunciados CLARA MAIA, CRISTIAN AGUIAR, EDUARDO CASTRO e JOAQUIM BELTRÃO, por suposta prática do crime definido no artigo 90 da Lei nº 8.666/1993 ("Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação") e por violação ao crime definido no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 ("Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa").

3 - Segundo a denúncia, no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2014, o acusado JOÃO MANOEL, na qualidade de servidor da Secretaria de Cultura do Município de Trás os Montes, no Estado do Rio de Janeiro, deixara de observar as formalidades legais nos processos de inexigibilidade de licitação, ante a justificativa de inviabilidade de competição, vindo a adquirir, diretamente das empresas XYZ Ltda., LIVROS DIDÁTICOS Ltda, ALMA LITERÁRIA Ltda e ZERO Ltda, de propriedade dos denunciados CLARA MAIA, CRISTIAN AGUIAR, EDUARDO CASTRO e JOAQUIM BELTRÃO, respectivamente, livros didáticos com recursos oriundos do Programa de Educação do Ministério da Educação, beneficiando-as com alegado superfaturamento dos objetos contratuais.

Apurou-se que o denunciado, a seu pedido, empreendeu viagem de lua de mel para a Europa com as despesas custeadas pelas empresas acima referidas, logo após a assinatura dos contratos.

4 - A peça acusatória narrou, ainda, que em cumprimento a mandado de busca, expedido por juiz estadual e cumprido na sede de um sindicato de editoras de livros didáticos, foi apreendido documento que demonstra prévia combinação de preços praticados em "pregões eletrônicos" promovidos por diversos entes públicos para o fim de aquisição de livros, sempre com verbas oriundas do Ministério da Educação.

O escrito promovia uma divisão de mercado, de modo a fazer com que cada uma das empresas acima mencionadas se sagrasse vencedora em determinado número de procedimentos licitatórios, prática que se repetia, ao menos, desde o ano de 2010, listando várias licitações em que a combinação de preços e mercados ocorrera na forma narrada.

Além disso, quando do cumprimento do mandado, fora encontrado um aparelho de telefonia celular no qual identificou-se a existência de um "grupo" de pessoas (intitulado "Cartel da Cultura") criado em aplicativo de troca de mensagens instantâneas e integrado por todos os denunciados, tendo sido constatada pericialmente a existência de várias mensagens de texto que confirmavam os fatos narrados.

5 - Segundo a prova pericial realizada nos autos do inquérito policial, "o material deixa claro os esforços para a divisão de mercado, ao levar em conta a capacidade técnica e financeira de cada empresa, além de corroborar a intenção de cooptar para o conluio as companhias ainda não alinhadas, com o propósito de evitar pressões competitivas nas licitações".

O laudo técnico também cita ações empreendidas pelas empresas filiadas ao sindicato para impedir a atuação de empresas paulistas em processos licitatórios de aquisição de livros didáticos para escolas do Rio de Janeiro, além de procedimentos para impedir a realização de novas licitações e prorrogar os contratos já firmados com as participantes do cartel.

O "expert" apurou, ainda, que, antes da combinação de preços, os contratos até então em vigor, em regra, não ultrapassavam o valor médio de R$ 12,59 por livro e, após a instituição do acordo, o valor passou a R$ 15,65 por cada unidade.

6 – Aos 23 de janeiro de 2014, antes do oferecimento da denúncia, foram revogadas as últimas prisões preventivas ainda vigentes, as quais foram decretadas em 18 de dezembro de 2013 em face dos investigados JOÃO MANOEL e CLARA. As prisões preventivas de CRISTIAN e EDUARDO foram substituídas por fiança e entrega de passaportes no dia 8 de janeiro de 2014.

7 – Antes também do oferecimento da denúncia, CLARA MAIA procurou a Polícia Federal e firmou termo de acordo de colaboração premiada, nos seguintes termos:

7.1 - Cumprimento de pena privativa de liberdade em regime prisional fechado até alcançar dois anos e oito meses de reclusão, passando a ser executada em regime domiciliar fechado por mais quatro meses;

7.2 - Decorrido o prazo acima indicado, admite-se a progressão ao regime aberto, mantida a prisão domiciliar, com as seguintes condições: cumprimento pelo prazo de dois anos e seis meses com recolhimento domiciliar diário entre as 22 horas e as 06 horas do dia seguinte; prestação de serviços comunitários por oito horas semanais; proibição de viajar ao exterior, salvo com autorização do Juízo; proibição de se ausentar da comarca sem autorização ou de alteração do domicílio; apresentação de relatório bimestral ao Juízo acerca de suas atividades; manutenção da tornozeleira eletrônica;

7.3 - Obrigação de devolver aos cofres públicos o valor de R$ 1.000.000, 00 (um milhão de reais), em vinte parcelas iguais.

8 - CLARA prestou depoimentos que corroboraram a versão dos fatos narrados na denúncia, e anexou documentos que comprovavam os ajustes. Admitiu ser de sua propriedade o aparelho de telefonia celular apreendido na sede do Sindicato e, embora as mensagens tivessem sido acessadas sem a sua autorização, e sem ordem judicial prévia, concedeu expressa autorização posterior com vistas a também corroborar a colaboração, abrindo mão do sigilo de suas comunicações.

O termo de colaboração foi anexado aos autos da ação penal, e devidamente homologado pelo MM Juiz Federal competente para processar e julgar a causa. Vários inquéritos policiais foram instaurados em razão do teor dos depoimentos da colaboradora, a qual admitiu que a organização criminosa cooptava servidores públicos, mediante pagamentos em espécie, estabelecidos em percentuais de cada contrato firmado com o órgão público.

9 - Observados os trâmites legais pertinentes ao caso, a denúncia foi recebida em 24 de junho de 2015.

10 - Inquiridas as testemunhas e realizados os interrogatórios. Com exceção da acusada CLARA MAIA, todos os demais réus fizeram uso do direito a não autoincriminação.

11 - O Ministério Público Federal, nas alegações finais, frisou estar comprovada a materialidade e a autoria dos delitos, com fundamento nas peças anexadas ao processo e nas provas apresentadas no acordo de colaboração premiada.

Sublinha que não ficou caracterizada a inexigibilidade do certame, a qual teria sido consequência da propina paga ao denunciado JOÃO MANOEL. Enfatizou não ter sido realizada pesquisa de mercado para aferir os preços apresentados pelas empresas, os quais teriam sido ao menos 15% acima do valor dos livros no mercado. Salientou inconsistente a manifestação da procuradoria jurídica do órgão municipal acerca da legalidade das aquisições diretas.

Requereu a condenação de todos os denunciados nos termos da denúncia.

Quanto à acusada CLARA MAIA, aduziu que sua colaboração não poderia lhe beneficiar em razão de o termo ter sido celebrado com a Polícia Federal, sem qualquer participação ministerial.

12 - A defesa do acusado JOÃO MANOEL, reiterou a inépcia da denúncia, tendo em conta a falta de demonstração do especial fim de agir. Realçou a atipicidade da conduta de peculato, porquanto não demonstradas evidências do locupletamento dos valores ou bens supostamente desviados ou a impossibilidade de coexistência com o crime previsto na lei de licitações.

Sustentou, em preliminar, a incompetência da Justiça Federal e a nulidade da prova obtida mediante a indevida utilização do aparelho de telefonia celular, o qual fora acessado sem prévia autorização de seu proprietário, além de inexistir decisão judicial que autorizasse a autoridade policial a acessar dados sigilosos do aparelho.

Requereu a declaração de invalidade dos depoimentos prestados pela ré colaboradora, CLARA MAIA, porque deles não participou no momento pré-processual, e em face de a referida acusada não ostentar credibilidade, pois em fatos pretéritos já colaborara com o Poder Judiciário e suas declarações foram tidas como incompletas e inverídicas pelo juiz da causa.

No mérito, sustentou a legalidade do procedimento de contratação direta com as empresas, em face da exclusividade de comercialização nacional e regional das obras definidas pela Comissão Técnico-Pedagógica da Secretaria de Educação.

Ressaltou haver sido emitido parecer favorável pela Procuradoria-Geral do Município e por sua Assessoria Jurídica, o que excluiria o dolo em seu atuar, máxime porque agira amparado no artigo 25, inciso I da Lei de Licitações.

Aduziu que o Tribunal de Contas da União, em caso correlato, entendeu ausentes elementos configuradores de superfaturamento e que a Corte de Contas considerou regulares os contratos do Município nos exercícios de 2012 e 2014.

Quanto ao pagamento de sua viagem de lua de mel, aduziu que, a despeito da coincidência de datas, o benefício não possuiu relação com o seu ato administrativo de declarar inexigível a licitação, mas sim em virtude de contato profissional que fizera com os demais acusados.

Dizendo-se arrependido e envergonhado, sustentou que no plano jurídico-criminal não há como reconhecer o crime de corrupção passiva, apenas tratando-se de um "agrado", reprovável somente no campo moral.

Quanto ao crime do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, afirmou que ainda que se admitisse a existência de corrupção passiva no ato administrativo questionado, o que admitiu somente hipoteticamente, não seria possível a sua condenação em razão de o referido delito ser de natureza permanente e não ter restado comprovado o seu envolvimento contínuo com o plano delituoso do grupo.

13 - A defesa da acusada CLARA MAIA, reafirmou a veracidade dos depoimentos por ela prestados e a eficácia de sua colaboração, os quais teriam possibilitado o desmantelamento de organização criminosa e o envolvimento de pessoas até então desconhecidas da investigação.

Afirmou a irrelevância do descumprimento pretérito do acordo que firmara, em outro processo, e que faz jus ao perdão judicial tal como representado pelo delegado de polícia.

Por fim, caso superadas as suas alegações anteriores, aduziu não ter colaborado no custeamento da viagem de JOÃO MANOEL e que não ostentava posição de destaque no grupo criminoso, tanto que sua empresa era a que menos lucrava com as práticas, o que restou demonstrado em laudo pericial.

14 - Os demais acusados, em defesa conjunta, reafirmaram as preliminares suscitadas pela defesa de JOÃO MANOEL.

No mérito, negaram as acusações e disseram que o próprio CADE, órgão administrativo responsável pela averiguação dos ilícitos administrativos correlatos aos fatos da ação penal, em competente procedimento administrativo, afastou a existência de cartel.

Quanto ao superfaturamento, alegaram que o acréscimo de preços praticados ao Poder Público é natural no mercado e que o laudo pericial que atestou que o sobrepreço é inconsistente, já que alicerçado em pesquisa de preços efetuada em "site" de compras.

Quanto ao pagamento das despesas da viagem de JOÃO MANOEL e sua esposa, registram que tal se deu em razão de favor de natureza pessoal, e a pedido do servidor, a quem não queriam desagradar em razão deste ocupar posição importante na estrutura do órgão público responsável pela aquisição dos produtos que comercializam. Reafirmaram a validade dos contratos, repisando a decisão do Tribunal de Contas da União que aprovara as contas municipais.

15 - O processo encontra-se instruído para julgamento de mérito. Profira sentença, adotado o relatório acima, que não precisa ser transcrito, e dando os fatos nele narrados como comprovados. A numeração de parágrafos é indiferente e não há necessidade de observá-la. Caso condenatória, a sentença deve ser proferida em toda a sua estrutura legal.

(Máximo de 15 laudas)

Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
Considere que o texto a seguir é o relatório da sentença penal a ser elaborada. Lucas Silva, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do estado do Ceará às sanções previstas no art. 157, § 3.º, parte final, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e nos arts. 244-B da Lei n.º 8.069/1990 e 14 da Lei n.º 10.826/2003, imputando-lhe a prática dos fatos delituosos assim descritos na referida peça acusatória: “Em 10/1/2018, por volta das 15 horas, em via pública, próximo ao número 18 da Rua das Flores, em Fortaleza – CE, o denunciado Lucas Silva, em companhia do menor Paulo Afonso Soares, este com dezesseis anos de idade à época dos fatos, agindo com consciência e vontade, em unidade de desígnios com aquele, tentou subtrair os bens de Maria Amaral mediante violência empregada com arma de fogo, o que não resultou em morte por circunstâncias alheias à sua vontade. A arma de fogo portada pelo denunciado Lucas Silva era de uso permitido, mas ele não tinha autorização para tal, estando em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. O menor Paulo Afonso auxiliou materialmente o denunciado Lucas Silva por ser quem o conduziu armado até o local do fato, dirigindo um veículo, placa AAA 1234–CE, de cor preta. Paulo Afonso estacionou o veículo próximo ao comércio local e permaneceu ao volante, aguardando seu comparsa executar o crime para lhe dar fuga. Assim, o denunciado Lucas Silva saiu do carro e foi em direção à vítima, que falava ao telefone na calçada ao lado de seu veículo. Nesse momento, o denunciado Lucas Silva mostrou a arma para a vítima e exigiu que ela lhe entregasse o seu aparelho celular e a chave do seu veículo. Quando a vítima levantou os braços em rendição, o denunciado Lucas Silva puxou a bolsa de Maria Amaral — bolsa essa que caiu no chão —, se afastou um pouco e, cruelmente, efetuou dois disparos, atingindo a vítima no ombro esquerdo e no rosto. O denunciado Lucas Silva correu e, após entrar no veículo dirigido pelo menor Paulo Afonso, os dois fugiram do local. A vítima, embora ferida, conseguiu dirigir até um hospital, onde foi constatado que ela sofreu as lesões corporais descritas no laudo médico de fls. 15 e 16: lesões por disparos de arma de fogo, no ombro esquerdo e no rosto”. Após a denúncia ser recebida por este juízo, foi decretada e cumprida a prisão preventiva de Lucas Silva, que, citado, apresentou defesa preliminar. Como não estavam presentes as hipóteses de absolvição sumária, foi determinado o regular processamento da ação penal. Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima, Maria Amaral, e duas testemunhas, José e Felipe, agentes de polícia que investigaram o caso. Na audiência de instrução, Maria Amaral confirmou que foi abordada pelo denunciado Lucas Silva, que apontou a arma para ela e exigiu que lhe fossem entregues o seu aparelho celular e a chave do seu veículo. No momento em que a vítima levantou os braços para se render, o denunciado Lucas Silva puxou a sua bolsa, que caiu no chão, o que fez com que ele se afastasse de Maria Amaral e efetuasse, contra ela, dois disparos com a arma de fogo que possuía, atingindo-a no ombro esquerdo e no rosto. A vítima, que apresenta cicatriz aparente em seu rosto, afirmou que essa lesão foi causada por um dos tiros disparados pelo denunciado Lucas Silva. Adicionalmente, ela confirmou, com segurança, como havia feito durante o inquérito policial, agora por meio fotográfico e pessoalmente, a autoria do denunciado, bem como a participação da pessoa que dirigia o veículo utilizado para a fuga da cena do crime. Os agentes de polícia prestaram depoimento no mesmo sentido da narrativa da vítima e relataram que, durante a investigação policial, houve o reconhecimento do acusado e de Paulo Afonso, por fotografia, por um porteiro que trabalha na rua em que ocorreu o crime. Por fim, foi realizado o interrogatório do acusado, que negou veementemente a autoria dos delitos. As partes não fizeram pedidos de diligências. Em memoriais escritos, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos moldes da peça acusatória. A defesa, em alegações finais, requereu a nulidade do feito por ilegalidade na forma do reconhecimento da autoria do crime, que não seguiu o que preceitua o art. 226 do Código de Processo Penal, e por ausência da juntada de laudo de eficiência da arma, que não foi apreendida. Assim, requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória. Pugnou pela desclassificação do crime de tentativa de latrocínio para o crime de lesão corporal grave, ressaltando que não houve a subtração de nenhum bem, tendo em vista que a bolsa da vítima caiu no chão. Subsidiariamente, no caso de o juízo decidir pela condenação, pediu para que seja reconhecida a primariedade e os bons antecedentes do réu, além de que seja aplicado o maior fator de redução de pena, por ter sido uma mera tentativa. Concluiu requerendo a aplicação da pena no mínimo legal para os crimes de porte ilegal de arma de fogo e de corrupção de menores. Requereu, ainda, o afastamento da indenização cível. Às fls. 20 dos autos do inquérito, foi juntada a certidão de nascimento do menor Paulo Afonso. Ainda, foi juntado o inquérito policial com diversos documentos e relatórios, inclusive com reconhecimento fotográfico do acusado e do menor Paulo Afonso, feito pela vítima. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Considerando exclusivamente os dados do caso hipotético proposto e do relatório apresentado, profira, na condição de juiz de direito substituto, sentença penal devidamente fundamentada e embasada na legislação pátria, na doutrina e na jurisprudência prevalente dos tribunais superiores. Analise toda a matéria pertinente ao julgamento e fundamente suas conclusões de forma adequada. Dispense a elaboração de relatório, ou seja, redija apenas a sentença, e não acrescente fatos novos. Na avaliação da sentença criminal, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 10,00 pontos, dos quais até 0,50 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (2)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...

Simulado

1