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Leia o relatório abaixo com atenção e profira sentença. Limite-se à fundamentação e à parte dispositiva. Enfrente todas as questões explícita e implicitamente propostas, lembrando-se de mencionar na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes, cuja correta menção será levada em conta pela banca.
Constam em denúncia formulada pelo d. Ministério Público as seguintes informações: No dia 22 de outubro de 2011, na rua Farani, bairro de Botafogo, nessa cidade, por volta de 05 horas da manhã de um sábado, Eduardo da Silva, brasileiro, estudante, nascido em 16/11/1990, conduzia veículo automotor VW GOLF, com sua permissão para dirigir vencida desde abril de 2011 e com concentração de 12 decigramas de álcool por litro de sangue, gerando perigo de dano para terceiros e dano potencial para a condutora Maria de Souza, cujo veículo FIAT PÁLIO foi parcialmente atingido pelo veículo conduzido por Eduardo.
Após a colisão, o acusado fugiu rapidamente do local para fugir à responsabilidade civil e penal. Entretanto, foi o ora denunciado perseguido e alcançado por policiais que presenciaram o fato. Ao ser conduzido ao Distrito Policial da localidade, verificando que não conseguiria evadir-se, o acusado ofereceu aos policiais que o conduziram à Delegacia e ao inspetor de polícia civil presente em regime de plantão no seu local de trabalho a quantia de três mil e quinhentos reais, que levava consigo, caso fosse imediatamente liberado por eles e que poderia conseguir uma quantia maior com seu pai, empresário. Ante tal conduta, recebeu imediatamente dos policiais comando de prisão em flagrante pela prática do crime de corrupção ativa. Eduardo foi, então, conduzido a exame de corpo de delito e coleta de sangue, confirmando-se a embriaguez nos termos acima mencionados.
Recebido o auto de prisão em flagrante por Juiz de Direito, foi Eduardo posto em liberdade provisória, situação em que se encontra até o presente momento.
Em virtude de tais fatos, entendeu o Parquet estar o denunciado incurso na prática dos crimes descritos nos arts. 305, 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, além do art. 333 do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal.
Recebida a denúncia em 28 de novembro de 2013, foi então instaurada a presente ação penal.
Quando realizada a audiência de instrução e julgamento, houve a oitiva da condutora do veículo que sofreu a colisão e dos policiais presentes na ocorrência, na qualidade de testemunhas de acusação.
A condutora afirmou que observou o veículo GOLF se aproximar em zigue-zague e em alta velocidade de seu carro, mas ela não teve tempo suficiente para evitar a colisão, pois estava parada à espera da abertura do sinal de trânsito.
Quanto aos policiais, basicamente reafirmaram as declarações que haviam prestado em sede de inquérito, reiterando, assim, as informações constantes da denúncia acima narrada.
Em interrogatório, admitiu o réu Eduardo que tinha ingerido umas 03 taças de vinho do porto, mas que acreditava estar em plenas condições de conduzir veículo automotor, pois não se sentia sob a influência de álcool. Declarou, ainda, que conduzia o veículo normalmente, mas que, ao sofrer uma fechada de outro condutor, perdera o controle do automóvel e veio a colidir com o FIAT PÁLIO. Negou, por fim, a prática do crime de corrupção passiva, alegando que as informações prestadas pelos policiais militares e o inspetor de polícia em juízo não são verídicas.
Foram juntados aos autos: - Termo de Registro de Ocorrência (TRO); Boletim de Registro de Acidente de Trânsito (BRAT); laudos de exame dos veículos FIAT PÁLIO e do réu; laudo de exame clínico do acusado, positivando embriaguez etílica; laudo complementar positivando percentual de 12,0 dg/L de álcool no sangue coletado no dia dos fatos. A Folha de Antecedentes Criminais (FAC) do acusado também está acostada aos autos e traz anotação referente a um inquérito policial em curso, sob a alegada prática do art. 129, §9º do Código Penal.
Em alegações finais por memoriais, o representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido formulado na denúncia com a consequente condenação do réu, na forma desenvolvida na peça de propositura da ação.
Em suas alegações finais em memoriais a Defesa do réu Eduardo arguiu: - a ilicitude da prova pericial porque o réu, transtornado após o acidente, teria sido obrigado a fornecer material para o exame de alcoolemia. Requereu, ainda, a conversão do julgamento em diligências para realização de novo exame de alcoolemia no material colhido originalmente (a título de contraprova) e de novo exame pericial do local do acidente, “a fim de ser estabelecida a responsabilidade pelo acidente”. - que não há prova idônea de que o agente conduzia o veículo de forma perigosa e que ele somente não permaneceu no local da colisão, tentando fugir, porque estava assustado com o fato ocorrido. - que não houve prática do crime descrito no art. 309 do CTB, pois o agente apenas estava com sua permissão para dirigir vencida, o que não se confundiria com a conduta descrita no tipo penal. - a necessidade de absolvição do réu Eduardo de todas as acusações que lhe são imputadas, com menção ao argumento de que o acusado não poderia ser condenado por crime de corrupção ativa apenas com base em prova testemunhal de policiais, pois eles não teriam imparcialidade suficiente para depor em juízo. Requereu, portanto, a desconsideração de tais depoimentos. - na eventual hipótese de condenação, pugna pela fixação das penas no mínimo legal, com observância da circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d) no crime do art. 306 do CTB e da menoridade do agente (CP, art. 65, I), pois à data do fato, era menor de 21 anos. Pugna, por fim, pela fixação do regime prisional aberto para cumprimento de pena, por aplicação de substituição de eventual pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito ou, subsidiariamente, pelo sursis.
Este é o relatório e, na qualidade de Juiz de Direito, profira sentença.
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ALEXANDER CHRISTIAN NDONGO-NDONGO e ORLAND JAMES NDENE-NDENE foram denunciados pelo Ministério Público Federal como incursos nas sanções do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal, eis que, em 05 de março de 2009, por volta das 18:00 horas, no aeroporto internacional do Rio de Janeiro, os denunciados foram presos em flagrante ao tentarem embarcar no vôo TAP 1554, com destino a Lisboa, em Portugal, trazendo junto a seus corpos um total de U$S 228.371,00 (duzentos e vinte e oito mil, trezentos e setenta e um dólares), $ 870,00 (oitocentos e setenta) pesos mexicanos e $ 465 (quatrocentos e sessenta e cinco) pesos guatemaltecos.
Os denunciados atuaram em desacordo com a legislação pertinente (art. 65, § 1º, II, da Lei nº 9.069, Resolução nº 2.524/98, do BACEN, arts. 4º e 5º, “b”), tentando promover, sem autorização legal, a saída de moeda para o exterior, o que não se consumou por circunstâncias alheias às suas vontades.
A denúncia foi recebida em 28 de março de 2009, sendo-lhes deferida a liberdade provisória nesta data com a determinação que não se ausentassem do Brasil. Defesa Prévia dos acusados. Após regular processamento do feito, na audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas Luiz Carlos Cavalcante, João Marcos Santos, José Luiz de Souza Alves e Kenneth Ashu Agbor Ojong.
Houve elaboração do laudo de exame merceológico, além de apresentação do laudo de exame em moeda. Juntada de documentos do Hotel Internacional. Os denunciados foram interrogados.
Ao ser interrogado perante a autoridade policial, o acusado ORLAND JAMES reconheceu que portava a moeda estrangeira encontrada em seu poder, alegando que a quantia lhe pertencia e era oriunda de venda de terras de sua propriedade localizadas no país africano Camarões. Justificou o fato de não haver declarado portar tal quantia por ignorância, e que portava o dinheiro junto ao seu corpo por recear ser roubado.
Da mesma forma, ao ser interrogado perante a autoridade policial, ALEXANDER CHRISTIAN também reconheceu que portava dinheiro estrangeiro, sendo que tal importância foi obtida por força da venda de imóveis na África, e que pretendia adquirir um “micro-ônibus” no Brasil.
Alegações finais do MPF no sentido da condenação dos acusados devido à comprovação da materialidade e da autoria.
Alegações finais da Defesa dos acusados, requerendo suas absolvições. Além de haver alegação de que os acusados são inocentes, a Defesa argumenta que o art. 22, da Lei nº 7.492/86 não foi recepcionado pela Constituição Federal (art. 5º, XV). Ademais, não houve demonstração da origem ilícita do dinheiro apreendido e, por isso, a conduta é atípica.
A Defesa também sustentou erro de direito, eis que, na qualidade de estrangeiros, os réus não conheciam a legislação brasileira e a existência da proibição do comportamento adotado. E, mesmo que soubessem, não agiram com dolo, não sendo possível a apenação pelo crime referido com base na culpa.
É o relatório.
Na qualidade de juiz federal da causa, profira a respectiva sentença, sem necessidade de redigir o relatório que corresponde ao enunciado da questão.
Valor da questão: 5,5 (cinco e meio) pontos.
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DORA, SOUZA e GOMIDE foram detidos em operação realizada pela Polícia Federal, na cidade de Corumbá/MS, em janeiro de 2012, desencadeada por informações obtidas em interceptação telefônica autorizada judicialmente.
Durante a operação policial, houve troca de tiros entre os policiais federais e os membros do grupo; um dos envolvidos foi morto e outros dois lograram fugir, não sendo capturados (embora identificados como ZÓIO e CABEÇA). SOUZA, apesar de ser conhecido na região por seu envolvimento com o tráfico, contava na data da operação policial com 17 anos de idade, motivo pelo qual se extraiu cópia integral do feito para encaminhamento à Vara da Infância e Juventude. GOMIDE (20 anos de idade) e DORA (39 anos de idade) confessaram o delito perante a Polícia Federal, no ato da prisão, desassistidos de Advogado, embora cientificados do seu direito ao silêncio. Com eles, foi apreendida a droga (175 quilos de cocaína e 350 pílulas de ecstasy escondidos em caixas de chocolate), R$ 12.000,00, em dinheiro, e uma camionete (sem documentação, roubada poucos dias antes em Porto Esperança/MS).
Verificou-se não ser hipótese de tráfico internacional de drogas (embora restasse demonstrado pelas conversas interceptadas tratar-se de grupo bem organizado, com estrutura e funções bem definidas para a atividade de traficância), motivo pelo qual, declinada a competência, o feito foi remetido para a Justiça estadual (comarca de Corumbá/MS). A polícia civil adotou diligências antes de relatar o feito, juntando o laudo definitivo de constatação de substância entorpecente e a degravação das conversas interceptadas.
O Ministério Público estadual, com base no Inquérito Policial, ofertou, no final de fevereiro de 2012, denúncia contra DORA e GOMIDE imputando-lhes a prática dos seguintes delitos:
A) Tráfico de entorpecentes (Art. 33, Lei 11.343/2006);
B) Associação para o tráfico de entorpecentes (Art. 35, Lei 11.343/2006);
C) Receptação (Art. 180, caput, CP - no que concerne ao veículo roubado por eles utilizado); tudo combinado com os arts. 29 e 69, do CP.
Após a resposta preliminar da defesa, a denúncia foi recebida.
Adveio aos autos o depoimento do adolescente prestado perante a Vara da Infância e Juventude e certidão de antecedentes criminais de DORA e GOMIDE (apenas na de DORA constava outra ação penal em andamento no Rio de Janeiro, por homicídio). Na instrução, ouviram-se os policiais federais que realizaram a operação, as testemunhas arroladas pela defesa e interrogados os denunciados, na presença de seus Defensores. DORA, negando tal e qual GOMIDE o delito de tráfico e a associação para seu cometimento, contou que a camionete (novinha e ainda sem placas) foi adquirida pelo grupo de um sujeito (amigo de GOMIDE), de cujo nome não se lembrava, ao custo de R$ 2.000,00. GOMIDE disse não ter intermediado a compra da camionete.
Após a instrução foi concedido pelo juiz prazo para apresentação de memoriais das razões finais.
O Ministério Público pugnou pela condenação nos termos apresentados na denúncia-crime e requerendo, ainda, no que concerne ao delito do art. 33 da Lei 11.343/06, a fixação da pena-base em seu termo médio e o aumento desta em um terço, tendo em vista a “considerável quantidade de drogas apreendida”.
A Defesa, após arguir — em preliminar — a nulidade do feito desde o início em face da atuação policial federal por ser o delito de competência da justiça estadual, pugnou (i) pela absolvição dos acusados de todas as imputações; (ii) quando não, fosse desclassificada a conduta de tráfico para uso de substância entorpecente; (iii) em caso de condenação, fosse aplicada a causa especial de diminuição de pena do art. 33, 8 4º, da Lei 11.343/2006, por serem os réus primários e detentores de bons antecedentes, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Os autos estão conclusos para sentença.
Considerando as informações acima, sem inovar nem criar fatos, elabore a sentença aplicável ao caso.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Leia o relatório abaixo com atenção e profira sentença. Limite-se à fundamentação e à parte dispositiva. Enfrente todas as questões explícita e implicitamente propostas, lembrando-se de mencionar na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes, cuja correta menção será levada em conta pela banca.
Tício, qualificado às fls. 02D e 02E, foi denunciado como incurso nas penas do art. 157, §2º , I, II e V do Código Penal, praticados por quatro vezes na forma do art. 69 do mesmo diploma legal; art. 213 e 214 do CP; e art. 213 c/c 29, caput do CP, por duas vezes em concurso material.
Petrônio, qualificado às fls. 02D e 02E, foi denunciado como incurso nas penas do art. 157, §2°, I, II e V do Código Penal, praticados por quatro vezes na forma do art. 69 do mesmo diploma legal; art. 213 e 214 do CP; e 213 c/c 29, caput do CP, por duas vezes; e art. 214 c/c 29, caput do CP, praticados em concurso material.
Apolônio, qualificado às fls. 02D e 02E, foi denunciado como incurso nas penas do art. 157, §2°, I, II e V do Código Penal, praticados por quatro vezes na forma do art.69 do mesmo diploma legal; art. 213 do CP; art. 213 c/c 29, caput, do CP, por duas vezes; e art. 214 c/c 29, caput, do CP, praticados em concurso material.
Porque: "Na madrugada do dia 17 de fevereiro de 2009, os acusados, conscientes e voluntariamente, em comunhão de desígnios e ações entre si, ingressaram na residência situada na rua X, lote 6, quadra L, Jardim Primavera, nesta comarca, fazendo-se passar por policiais civis, e, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo contra Laércio, Carla e Kátia, subtraíram, para si, um televisor da marca Mitsubish, um liquidificador, um microsystem da marca Panasonic, e R$90,00 em espécie, objetos e valores que guarneciam a casa da família".
"Em seguida, os acusados, conscientes e voluntariamente, mantiveram Laércio e Kátia trancados na residência e, constrangeram Carla a lhes acompanhar até a residência localizada nos fundos do quintal, com o propósito de ali subtrair bens dos moradores, empunhando armas de fogo".
"Chegando à casa da vizinha, os acusados, consciente e voluntariamente, em comunhão de desígnios e ações, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo contra Marcelo, sua mulher Josileide e os dois filhos menores do casal, subtraíram, para si, dois televisores. Os acusados ingressaram na residência de Marcelo, obrigando Carla a chamar-lhe dizendo que Kátia, sua irmã, estaria doente. Em seguida, os acusados, consciente e voluntariamente, mantiveram Marcelo e seus filhos trancados na sua residência e, constrangeram Carla e Josileide a lhes acompanhar até a próxima casa localizada no mesmo quintal com o propósito de ali subtrair bens dos moradores, empunhando armas de fogo".
"Novamente chegando à referida casa, os acusados, consciente e voluntariamente, em comunhão de desígnios e ações, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo contra os moradores Paulo, sua mulher Joelma e o filho menor do casal, subtraíram, para si, um televisor, um aparelho de som e uma aliança de ouro. Os roubadores ingressaram na residência de Paulo, obrigando Carla a chamar-lhe dizendo que Kátia, sua irmã, estaria doente".
"Finalmente, chegando à última casa do quintal, os acusados, consciente e voluntariamente, em comunhão de desígnios e ações, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo contra os moradores Joilson, sua companheira Roselina e a filha menor do casal, subtraíram, para si, um aparelho de vídeo, um televisor, um aparelho de som, uma máquina fotográfica, quatorze fitas de vídeo cassete e uma mochila. Igualmente, os roubadores ingressaram na residência de Joilson, obrigando Carla a chamar-lhe dizendo que Kátia, sua irmã, estaria doente". (...)
"Encerradas as subtrações, os acusados, conscientes e voluntariamente, em comunhão de desígnios e ações, constrangeram, mediante emprego de violência, as vítimas Carla, Joelma e Roselina a manter conjunção carnal e a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal com TICIO, PETRÔNIO E APOLÔNIO respectivamente. O estupro sofrido por Roselina foi presenciado por sua filha de 04 anos de idade".
"Policiais, alertados para as ações delituosas do trio, passaram a realizar buscas e, sabedores do alfa-numérico da placa do veículo, o avistaram instantes após a fuga do local dos fatos delituosos. Após perseguição, foram os denunciados alcançados e rendidos.”
A Denúncia foi recebida em 04 de novembro de 2010 e veio instruída com os autos do Inquérito Policial 054-000287/2010, com as seguintes peças: Termo de Declaração da testemunha Paulo às fls. 08 e verso; Termo de Declaração da testemunha Joilson e Roselina às fls. 11 e verso e 12 e verso; Termo de Entrevista da vítima Joelma às fls. 14 e verso, informando que, além da conjunção carnal, fora obrigada a fazer felação com Apolônio; Auto de Reconhecimento da Pessoa, tendo Joilson, Roselina, Joelma e Paulo, reconhecido os três acusados às fls. 21/32; Auto de Qualificação dos acusados às fls. 33/35; Termo de Declaração da testemunha Carla, Katia e Laércio às fls. 79/85; Auto de Reconhecimento de Pessoa, tendo Laércio, Kátia e Carla reconhecido os três acusados, às fls. 86/94; Laudo de Avaliação Indireta à fls. 95; laudo de exame das armas de fogo apreendidas, positivando a lesividade de todas elas às fls. 96. Manifestação do Ministério Público, opinando pela decretação da custódia preventiva, conforme representação policial, às fls. 105/106.
Recebimento da denúncia à fls. 107;
Resposta Preliminar da Defensoria Pública em face de todos os acusados, às fls. 114/115;
AIJ, às fls. 140/151, realizada em 08 de abril de 2012, com termo de reconhecimento e tendo sido devidamente inquiridas as vítimas Laércio, Kátia e Carla; Pela vítima Laércio, às fls. 144/145, foi dito que, no dia dos fatos, por volta das 02hs, ouviu um barulho; Que os elementos disseram ser policiais civis e o forçaram a abrir a porta; Que o trancaram no banheiro e subtraíram pertences da casa; Soube que os elementos abusaram sexualmente de Joelma, Rosilene e Carla; Que os elementos ficaram o tempo todo com a arma em punho intimidando as vítimas; Que após soube que os elementos foram presos e reconheceu dois deles em uma foto no jornal. Pela vítima Kátia, às fls. 146/147, foi dito que é esposa de Laércio; Que os elementos entraram na casa dizendo ser policiais civis, os quais trajavam coletes da Policia Civil; Que estava grávida na época dos fatos e permaneceu no quarto com seu filho de quatro anos; Que os elementos mandaram Carla ajudar a pegar os pertences da casa; Que soube que Carla, Joelma e Rosilene haviam sido abusadas sexualmente. Pela ofendida Carla, às fls. 148/151, foi dito que eram 3 elementos; Que estes se apresentaram como Policiais Civis e revistaram a casa toda; Que prenderam o cunhado da Depoente, Laércio, no banheiro; Que os elementos foram para a casa dos fundos juntamente com Carla, mandando ela dizer que sua irmã Kátia estaria passando muito mal; Que os elementos repetiram tudo em outras três casas subtraindo os pertences das casas; Que em seguida os elementos, com emprego de violência, abusaram sexualmente da depoente (Carla), de Joelma e Rosilene.
Cópia da Resposta Preliminar às fls. 162/163; AIJ, às fls. 175/180, realizada em 01 de abril de 2012, tendo sido devidamente inquiridas as testemunhas Joelma e Paulo. AIJ, às fls. 268/279, realizada em 09 de março de 2013, onde foi devidamente inquirida a testemunha Joilson e interrogados os acusados TICIO, PETRÔNIO E APOLÔNIO, constando Termo de Reconhecimento; Pelo acusado Tício em interrogatório, às fls. 272/273, foi dito que deseja permanecer em silêncio; Pelo acusado Petrônio, em interrogatório às fls. 274/275, foi dito que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; Que sequer sabe onde fica o bairro em que a casa foi invadida; Que acha que está sendo acusado deste crime e de outros por estar sendo confundido com alguém; Que não conhecia nem Tício nem Apolônio.
O acusado Apolônio, por sua vez, em interrogatório às fls. 276/277, confessou o delito, confirmando ter praticado as condutas que lhe foram imputadas.
O Ministério Público em Alegações Finais, de fls. 281/286, requer que sejam estes condenados na forma pleiteada na inicial acusatória.
A Defensoria Pública, responsável pela defesa dos três réus, em Alegações Finais de fls. 287/299, requer a absolvição dos acusados por ausência de provas, na forma do art. 386, VII do CPP; o afastamento das qualificadoras previstas no art. 157, §2, I e V do CP; o reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos diversos roubos; o reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos crimes contra os costumes praticados contra as diferentes vítimas; o reconhecimento do crime único para as imputações de estupro e atentado violento ao pudor contra a mesma vítima, tendo em vista a entrada em vigor da Lei nº 12.015/2009, que revogou o art. 214 do Código Penal.
Cumpre mencionar, por fim, que encontram-se apensadas ao processo as folhas de antecedentes criminais dos acusados, todas registrando várias condenações transitadas em julgado há menos de 05 (cinco) anos da ocorrência do fato.
É o relatório. Decida.
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Com base no seguinte relatório, de situação hipotética, elabore sentença criminal (contendo fundamentação, dosimetria e dispositivo):
Em abril de 2008, a partir do depoimento de uma testemunha em inquérito que investigava suposta prática de distribuição de moeda falsa, chegou ao conhecimento da Polícia Federal a existência de quadrilha dedicada à exploração de jogos de azar com utilização de máquinas caça-níqueis, cujos componentes seriam de importação proibida. Assim, a Superintendência da Polícia Federal em Bagé/RS instaurou o Inquérito Policial nº 80/2008 para investigar a atuação do grupo criminoso.
Em junho de 2008, a autoridade policial apresentou relatório das diligências efetuadas, narrando grandes dificuldades para obter dados e esclarecer os fatos investigados, considerados essenciais para comprovação da materialidade de diversos delitos de corrupção ativa e passiva relacionados à exploração de máquinas caça- níqueis, no que tange à identificação de seus autores. Requereu, assim, o deferimento de medida cautelar de interceptação telefônica (fls. 23-27). O Ministério Público Federal opinou favoravelmente (fls. 29-38).
O magistrado titular da Vara Federal da Subseção Judiciária de Bagé/RS deferiu a medida, em decisão fundamentada, destacando que tais dificuldades já eram esperadas. Afirmou que naquele estágio as investigações não avançavam em razão de dificuldades encontradas na coleta de dados, decorrentes da participação ativa de alguns policiais civis na estrutura montada para a prática de crimes. Concluiu o magistrado, assim, que os métodos tradicionais de investigação seriam inócuos em razão do perfil técnico dos investigados e também pelo alto risco existente nas localidades em que as diligências deveriam ser realizadas (fls. 40-49). Houve diversas prorrogações de interceptação telefônica, nas quais o juiz praticamente reproduziu fundamentos das decisões anteriores, sempre deixando explícita a necessidade da prova.
Durante dez meses de investigação, a autoridade policial fez uso da técnica especial de investigação conhecida como ação controlada, monitorando a quadrilha até os momentos em que o flagrante se tornava oportuno. Findo esse período, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Pedro Arcanjo, João de Jesus, Caio César da Silva, Mário André Fagundes, Jorge Augusto de Sá e Vinícius Santana, por infração aos seguintes dispositivos legais, respectivamente:
a) Pedro Arcanjo – artigo 333 (dez vezes), artigo 334, § 1º, “c” e “d” do Código Penal (trinta vezes), artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal, e art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/98, c/c artigos 69 e 71, ambos do Código Penal;
b) João de Jesus – artigo 334, § 1º, “c” e “d” (trinta vezes), e artigo 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, c/c artigos 69 e 71, ambos do Código Penal;
c) Caio César da Silva – artigo 334, § 1º, “c” e “d”, do Código Penal (trinta vezes) e artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigos 69 e 71, ambos do Código Penal;
d) Mário André Fagundes – artigo 334, § 1º, “c” e “d”, do Código Penal (trinta vezes), artigo 333 (dez vezes) e artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigos 69 e 71, ambos do Código Penal;
e) Jorge Augusto de Sá – artigo 325, artigo 317, § 1º (cinco vezes), e artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal, art. 1º, V, da Lei nº 9.613/98, c/c artigos 69 e 71, ambos do Código Penal;
f) Vinícius Santana – artigo 325, artigo 317, § 1º (cinco vezes), e artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal, c/c artigos 69 e 71, ambos do Código Penal.
Narra a peça acusatória:
1 - O grupo criminoso denominado “máfia dos caça-níqueis” vinha atuando em diversos municípios da Região Sudoeste do Rio Grande do Sul havia pelo menos uma década. Contudo, diante da prova coligida aos autos, é certo que esse grupo atuava desde 2008, quando ocorreram as primeiras apreensões que deram origem a esta ação penal. Ao final das investigações, vinte pessoas foram indiciadas e, por decisão judicial, a investigação foi cindida em três grupos, conforme a área de atuação de cada célula criminosa.
2 - Desta denúncia fazem parte os acusados Pedro Arcanjo, João de Jesus, Caio César da Silva, Mário André Fagundes, Jorge Augusto de Sá e Vinícius Santana, que integram o grupo liderado pelo primeiro. Suas condutas serão descritas a seguir, de acordo com o papel desempenhado pelos denunciados na estrutura criminosa.
3 - A materialidade do crime de contrabando se comprova pelos 30 autos de apreensões de 200 máquinas caça-níqueis, ocorridas ao longo dos dez meses de investigação (fls. 25 a 80 do apenso I), bem como pelos laudos periciais que integram o volume em anexo (fls. 150-230 do apenso I), os quais afirmam que as máquinas caça-níqueis apreendidas “contêm, como componente essencial, os chamados ‘noteiros’, dispositivos que efetuam a leitura de cédulas inseridas nas máquinas pelos apostadores.
Em termos técnicos, os ‘noteiros’ funcionam recolhendo a cédula introduzida na abertura externa, utilizando sistema mecânico e, passando-a por sensores óticos que procedem à leitura das características dessa cédula, identificam sua autenticidade e seu valor. Por meio de circuito eletrônico específico, montado dentro do próprio invólucro, os sinais elétricos da leitura são processados e enviados, por meio de conector e cabeamento próprio, à CPU controladora do sistema. Assim é feita a aquisição de créditos para o jogo”. Afirmam os peritos, ainda, que “os noteiros existentes nas máquinas periciadas foram fabricados na Inglaterra”. A importação dos noteiros, segundo os peritos, só é proibida para fins de exploração em jogos de azar, nos termos do art. 105, XIX, do Decreto-Lei nº 37/66 e da Portaria SECEX nº 7/2000, ratificada pela Portaria no 02/05, da Secretaria de Comércio Exterior, que vedou o deferimento de licenças de importação para máquinas de videopôquer, videobingo, caça-níqueis, bem como quaisquer outras máquinas eletrônicas programáveis (MEP) para exploração de jogos de azar. Concluem os peritos, ao final, que, “como as chamadas máquinas caça-níqueis são necessariamente fabricadas com componentes cuja importação, para esse fim, é proscrita, percebe-se que a internação de tais equipamentos no território nacional ou sua exploração comercial configura inegavelmente a prática do crime de contrabando (art. 334, § 1º, ‘c’ e ‘d’ do CP)”.
4 - Quanto à autoria, verifica-se que, no topo da pirâmide da quadrilha, está o denunciado Pedro Arcanjo, de alcunha “Pedrinho da Máquina”, que administra de fato a empresa PA EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA., a qual se dedica ao ramo do entretenimento, de acordo com o contrato social das fls. 202-210, mas que, em realidade, serve de fachada à exploração de máquinas caça-níqueis. Os documentos apreendidos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão revelam que, por meio da empresa PA EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA., Pedro Arcanjo arrenda determinadas áreas da cidade a empresários, para a exploração das máquinas caça-níqueis, em troca do pagamento de vultosas quantias mensais. Há filmagens e fotografias que corroboram a prova obtida com a interceptação telefônica, demonstrando que, vinculados ao líder Pedro Arcanjo, há funcionários encarregados do recolhimento do dinheiro pago pelo aluguel das máquinas, além de contadores, advogados e policiais civis encarregados da fiscalização e da repressão daqueles que descumprem as regras estabelecidas.
5 - Pedro Arcanjo, assim, contando com a colaboração dos denunciados João de Jesus, Caio César da Silva, Mário André Fagundes, Jorge Augusto de Sá e Vinícius Santana, no período de junho de 2008 a abril de 2009, na cidade de Bagé/RS, explorou atividade comercial de mercadoria de procedência estrangeira (“noteiros”) introduzida clandestinamente no território nacional, desacompanhada de documentação legal.
6 - Os cinco responsáveis pelo recolhimento do dinheiro correspondente ao aluguel das máquinas foram beneficiados com a suspensão condicional do processo, em outro feito desmembrado.
7 - O denunciado João de Jesus, conhecido por “Toquinho” pelos demais comparsas, é o responsável pela contabilidade da organização criminosa. Esse denunciado aparece em diálogos relevantes com os demais membros do grupo criminoso, demonstrando ser o responsável pelo controle do dinheiro arrecadado pela organização, sobretudo para a família de Pedro Arcanjo, a quem auxilia na ocultação e na dissimulação da origem do dinheiro obtido com a atividade de caça-níqueis. Verificou-se que a organização criminosa utiliza, principalmente, a atividade imobiliária para essa finalidade, sempre registrando os imóveis em nome de interpostas pessoas. João de Jesus, segundo revelam as provas, associou-se de forma estável e consciente ao grupo criminoso armado liderado por Pedro Arcanjo, possuindo destacada atuação na manutenção das atividades ilícitas da quadrilha. Em certos trechos das conversas interceptadas, João revela que a receita bruta da empresa PA EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA,. no ano de 2006, foi de R$ 49.000.000,00 (quarenta e nove milhões de reais) e, no ano de 2007, de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
8 - Nesse mister, ou seja, de escrituração da contabilidade, o denunciado João de Jesus era diretamente auxiliado por Caio César da Silva, de alcunha “Cabeça Oca”, responsável pelo pagamento das propinas, obtenção de informações junto aos órgãos públicos e outros assuntos operacionais. A interceptação telefônica revela que Caio ainda era a pessoa responsável pela tarefa de transportar os computadores e documentos da quadrilha existentes nos escritórios, diante de eventual investigação policial.
9 - O denunciado Mário André Fagundes, por sua vez, presta assessoramento de inteligência ao grupo, realizando levantamento de informações sobre possíveis clientes interessados na locação das máquinas, fazendo filmagens sobre novos pontos prospectados no mercado, além de contar com uma rede de informantes nos mais diversos órgãos públicos. Há diversos trechos nas conversas interceptadas, a comprovar a atuação firme de Mário na manutenção das atividades da quadrilha (fls. 150–200 do apenso I).
10 - Durante a investigação, verificou-se que o funcionamento do esquema dependia essencialmente da participação dos policiais civis Jorge Augusto de Sá, de alcunha “Jorginho”, e Vinícius Santana, que violaram seus deveres de ofício, deixando de apreender máquinas e de prender em flagrante aqueles que as colocam ilegalmente em seus estabelecimentos. Agindo desse modo, como demonstra a interceptação telefônica, os acusados revelaram fatos de que tinham ciência em razão do cargo que exerciam e que deveriam permanecer em segredo.
Em 30.06.2008, em 20.07.2008 e em 14.11.2008, Jorge e Vinícius obtiveram e forneceram informações privilegiadas, com violação de sigilo funcional, acerca de quando e onde haveria operações destinadas à repressão dos caça-níqueis, repassando-as a Pedro Arcanjo. Os policiais civis Jorge Augusto de Sá e Vinícius Santana, conhecido no meio policial por “Santana”, foram cooptados pela quadrilha para fiscalizar pessoas que decidissem explorar a atividade de caça-níqueis na região sem autorização de Pedro Arcanjo. A interceptação telefônica revela que Jorginho e Santana foram responsáveis por apreensões de máquinas de pessoas que não se sujeitaram ao pagamento imposto por Pedro Arcanjo pela exploração do ponto, a mando deste. As interceptações telefônicas revelam, ainda, conversa entre Jorginho e Pedro Arcanjo, em 21.03.2009, na qual o policial civil menciona a futura aquisição de aparelhos para disfarçar a voz, a fim de melhorar a segurança da comunicação do grupo, de modo a burlar eventuais investigações policiais. Ficou provado documentalmente nos autos que o policial civil Jorge Augusto de Sá recebeu altos valores da contravenção, em troca do repasse de informações aos envolvidos sobre ações policiais de repressão ao crime, bem como intercedeu diretamente para que fossem substituídos componentes de máquinas caça-níqueis pertencentes à quadrilha, apreendidas em investigação que tramitava na Delegacia de Polícia a que pertencia. Além disso, Pedro Arcanjo, com o auxílio de Mário André Fagundes, durante o período de junho de 2008 a abril de 2009, ofereceu e fez promessa de vantagens financeiras indevidas a Jorginho e Santana, que as aceitaram, para que estes deixassem de praticar seus atos de ofício inerentes à atividade policial, e assim Jorginho e Santana, mediante ajuste prévio, deixaram de apreender máquinas caça-níqueis, efetuaram prisões em flagrante de outras pessoas e ofereceram força armada voltada à prática de crimes – principalmente repasse de informações privilegiadas. Fazem prova desses fatos, além da interceptação telefônica (fls. 305-408 do apenso II), os extratos bancários juntados aos autos (fls. 410-460 do apenso II) e os documentos apreendidos na sede da empresa PA EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA. – contendo anotações de pagamento de propina aos denunciados (fls. 80-91 do apenso I). O áudio encartado revela conversas mantidas entre Pedro Arcanjo e os policiais civis denunciados, em que são combinados os pagamentos de propinas, ao menos em dez oportunidades distintas, ao longo do período investigado, para que os policiais efetuassem flagrantes de máquinas caça-níqueis do grupo rival, ou para que não procedessem ao registro de ocorrência e à prisão de integrantes da quadrilha.
11 - A interceptação telefônica e os documentos apreendidos revelam, ademais, que Jorginho possui padrão de vida incompatível com sua profissão de policial civil (percebia um salário líquido de R$ 2.100,00 à época dos fatos), pois pagou R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por um Audi GT 500 blindado no ano de 2007. Além disso, possui um apartamento de cobertura avaliado em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), uma moto Harley Davidson 2006 e um carro Land Rover Defender 4x4 ano 2007. Encontra-se nos autos, ainda, uma fatura de cartão de crédito de mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
12 - Mediante intrincada rede tramada para a perpetração de crimes, os denunciados já mencionados associaram-se em quadrilha na espécie armada, isso em virtude da presença desses policiais e de outras pessoas armadas, para o fim de cometimento de crimes.
13 - Após a análise do material apreendido durante a investigação e o afastamento do sigilo fiscal dos investigados e de seus familiares, verificou- se que Pedro Arcanjo, para ocultar ou dissimular a natureza, a origem, a localização, a disposição, a movimentação ou a propriedade de bens provenientes direta ou indiretamente de crime praticado por meio de organização criminosa, possuía, em nome de sua esposa e de seu cunhado, diversos imóveis adquiridos com o dinheiro angariado na prática de crimes de organização criminosa, tendo em vista a incompatibilidade do patrimônio com a sua renda declarada.
14 - Por ocasião da busca e apreensão ocorrida na residência de Jorge Augusto de Sá, foram encontrados R$ 300.000,00 em espécie, além de uma moto Harley Davidson 2006 e um automóvel Land Rover Defender 4x4 ano 2007 utilizado pelo acusado, porém registrado em nome de seu sobrinho. Também foram apreendidos documentos comprovando que o imóvel em que o acusado residia, avaliado em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), estava registrado em nome de seu sogro. Jorge Augusto, assim, para ocultar ou dissimular a natureza, a origem, a localização, a disposição, a movimentação ou a propriedade de bens provenientes direta ou indiretamente de crime praticado por meio de organização criminosa e contra a Administração Pública, adquiriu bens e registrou-os em nome de terceiros. Na residência de Jorge Augusto, a polícia logrou apreender, ainda, uma arma de fogo calibre 44 de uso restrito e uma arma de fogo calibre 38, com numeração raspada, além de munição.
Decretou-se a prisão preventiva de todos os acusados em 20 de março de 2009 (fls. 91-98), para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Em maio de 2009, a autoridade policial representou pela remessa dos autos à 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre, especializada em Lavagem de Dinheiro, uma vez que as investigações revelaram fatos descritos na Lei nº 9.613/98. O Ministério Público Federal opinou favoravelmente e, em junho de 2009, o magistrado da Vara Federal de Bagé/RS proferiu decisão declinando da competência para o processo e julgamento do feito em favor da 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre/RS. A denúncia foi recebida em 10.12.2009 pelo juiz titular da 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre/RS (fl. 1102).
No mesmo ato, a pedido da defesa, determinou- se a instauração de incidente de insanidade mental em relação a Caio César, concedendo-se-lhe liberdade provisória mediante termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo. Determinou-se o sobrestamento do processo até decisão final do incidente. O laudo concluiu pela semi-imputabilidade do réu, recomendando-se tratamento em razão da dependência ao álcool.
Após homologado o laudo, cópia desse documento foi anexada aos autos principais (fls. 1105-1109). Instaurou-se Procedimento Criminal Diverso, que foi autuado em apenso à ação penal, no qual houve decretação de sequestro inominado e subsequente inscrição de hipoteca legal dos bens imóveis pertencentes aos acusados Pedro Arcanjo e Jorge Augusto de Sá. No mesmo expediente, decretou-se, ainda, o sequestro de veículos automotivos pertencentes aos acusados nominados, fundado na existência de indícios de que os bens possuem proveniência ilícita. Realizou-se perícia que comprovou a aquisição dos bens no período das infrações penais apuradas no processo. Em maio de 2010, como o laudo tardou a ser juntado aos autos do incidente de insanidade mental, os demais acusados foram soltos por excesso de prazo, mediante fiança e compromisso de comparecimento a todos os atos do processo. A ação penal voltou a tramitar em julho de 2010 (fl. 1110). Os réus foram citados (fls. 1229, 1230, 1231v., 1232v. e 1247). As defesas preliminares foram juntadas nas fls. 1249, 1251-1252, 1253-1254, 1255 e 1260. Não havendo hipótese de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito (fl. 1267). Durante a instrução, foram inquiridos os policiais federais Joana Chagas, Antônio Lima e Francisco Nascimento, além do Delegado de Polícia Federal Euclides Lopes (fls. 1270, 1274, 1279 e 1283), os quais participaram efetivamente da investigação e confirmaram os encontros mantidos entre os denunciados em restaurantes da cidade de Bagé/RS, todos precedidos de áudio gravado com autorização judicial. Foram ouvidas, ainda, as testemunhas de defesa, todas abonatórias, Nereu Viana (fls. 1297-8), Júlia Rosa (fls. 1299-1300), Tânia Silva (fls. 1301-1303) e Elizabeth Braga (fls. 1304-1306). Os réus foram interrogados nas fls. 1320-1322 (Pedro Arcanjo), 1326-1330 (Caio César da Silva), 1331-1334 (Mário André Fagundes) e 1335-1338 (Jorge Augusto de Sá). João de Jesus não compareceu ao interrogatório nem justificou sua ausência, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, expedindo-se mandado de prisão por quebra de fiança, para garantia da instrução penal e para assegurar a aplicação da lei penal, determinando-se o prosseguimento do feito (fl. 1323). O mandado de prisão de João de Jesus foi cumprido em 20.11.2011, procedendo-se ao seu interrogatório (fls. 1411- 1415). Vinícius Santana peticionou requerendo a possibilidade de realizar acordo de colaboração premiada. Os autos foram remetidos para parecer ministerial. Nesse ínterim, sobreveio aos autos notícia de que o réu fora assassinado em emboscada ainda não esclarecida (fl. 1419). O atestado de óbito foi anexado na fl. 1420. Todos os acusados negaram a autoria, à exceção do corréu João de Jesus, que admitiu sua atuação como contador da organização criminosa, afirmando, contudo, desconhecer a prática de atividades ilícitas no âmbito da empresa PA EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público Federal requereu a atualização dos antecedentes dos acusados, o que foi deferido (fl. 1424). Nada foi requerido pelas defesas nessa oportunidade (certidão da fl. 1425). As certidões de antecedentes (juntadas nas fls. 1426-1440) revelam que Pedro Arcanjo responde a três ações penais como mandante de homicídio (fls. 1426-1429) e possui condenação (com trânsito em julgado no mês em curso) pela prática dos crimes de extorsão e cárcere privado (fls. 1430-1432); João de Jesus está indiciado em dois inquéritos policiais por sonegação fiscal (fls. 1433-1435); Caio César da Silva e Mário André Fagundes não registram antecedentes criminais; Jorge Augusto de Sá responde a ação penal por porte ilegal de armas (fl. 1436); e Vinícius Santana apresenta condenação relativa à prática de crime praticado no âmbito de violência doméstica contra mulher, ainda pendente de Recurso Especial (fl. 1437). Em memoriais (fls. 1470-1500), o Ministério Público Federal requereu a condenação dos acusados, considerando provadas materialidade e autoria dos crimes narrados na inicial acusatória.
Requereu, ainda, a perda em favor da União dos valores constantes nas contas bancárias e aplicações financeiras do acusado Pedro Arcanjo e de sua esposa, além de 18 imóveis dos acusados Pedro e Jorge, incluindo terrenos, uma mansão e uma cobertura, bem como dos veículos apreendidos cautelarmente, por entender que foram adquiridos com dinheiro ilícito, pois os réus não teriam capacidade financeira para adquiri-los. Em relação a Caio César, assevera que, a despeito da semi- imputabilidade do réu, reconhecida por decisão judicial, após a instauração de incidente de insanidade mental, as provas carreadas aos autos não deixam qualquer dúvida de seu atuar doloso, uma vez que o réu reconheceu, tanto em sede policial quanto em Juízo, ter ciência de que Pedro Arcanjo atuava como administrador de máquinas caça-níqueis e que essa era uma conduta vedada por lei. Desse modo, requereu a condenação dos réus pela prática dos crimes descritos na denúncia.
Requereu, ainda, a juntada de certidão comprovando que o réu Pedro Arcanjo é reincidente em crime doloso (fl. 1501). A defesa de Mário André Fagundes juntou aos autos certidão de óbito comprovando que o acusado faleceu de problemas cardíacos (fls. 1530-1535). A defesa de Pedro Arcanjo, por seu turno, alega preliminarmente a nulidade das interceptações telefônicas porque havia outros meios de provar as condutas ilícitas descritas na denúncia, não tendo sido demonstrada a imprescindibilidade da medida. Além disso, as decisões que renovaram as prorrogações são praticamente cópias das decisões anteriores, razão pela qual padeceriam de vício insanável.
No mérito, afirma que foram juntadas aos autos cópias de notas fiscais pertencentes à empresa PA EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA. comprovando que houve regularidade na importação de alguns componentes que integram as máquinas apreendidas, o que descaracteriza o crime de contrabando e não se subsume ao crime de descaminho. Pede, assim, a desclassificação de contrabando para descaminho, pois a importação dos “noteiros” não é proibida no Brasil, uma vez que são utilizados em outros tipos de máquinas como as que vendem refrigerante, por exemplo. Pede a declinação da competência em relação à corrupção ativa para a Justiça Estadual, considerando que os corréus são policiais civis e não há conexão necessária entre o contrabando e a corrupção ativa.
Em caso de eventual condenação, postula a aplicação de prisão domiciliar para o cumprimento da pena, pois o réu é diabético, sofre de problemas cardíacos e possui mais de 70 anos. Requer, ainda, a liberação de metade do seu patrimônio imobilizado por determinação judicial, por pertencer a sua esposa, sobre a qual se presume a boa-fé, sob pena de caracterização do confisco (1540-1560). A defesa de Caio César afirma que o réu era um mero despachante na empresa PA EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA. e desconhecia totalmente as práticas ilícitas perpetradas pelos demais acusados. Pede sua absolvição, considerando-se que o réu não tinha condições de entender o caráter ilícito dos fatos descritos na denúncia, de acordo com o laudo pericial acostado aos autos do incidente de insanidade mental (1562-1570). A defesa de João de Jesus alega que o réu, como contador, apenas prestava serviços à empresa PA EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA. e jamais integrou quadrilha alguma. Afirma que o réu desconhecia a prática de atividades ilícitas por parte dos administradores dessa empresa e, como prestador de serviços, jamais imaginou que seu comportamento violaria alguma norma penal, motivo pelo qual sua conduta é atípica, porque ausente o dolo, uma vez que agiu sob erro de tipo (1572-1580).
A defesa de Jorge Augusto de Sá, por seu turno, alega preliminarmente a nulidade do feito por violação ao princípio do juiz natural, porquanto os fatos foram investigados pelo juiz federal da Subseção Judiciária de Bagé/RS e a ação penal tramitou na Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS. Assim, considerando ilegal a redistribuição dos autos após o juízo de Bagé/RS, prevento, ter proferido as decisões de quebra do sigilo bancário e de interceptação telefônica, requer a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia. Se rejeitada essa preliminar, requer a nulidade de toda a interceptação realizada na fase inquisitorial, porque decretada por juiz incompetente e sem que houvesse indícios concretos da ocorrência de crime, o que caracterizaria devassa exploratória. Pede, ainda, o afastamento da imputação do crime de violação de sigilo profissional, porque apenado com detenção e descoberto no bojo do monitoramento telefônico judicialmente autorizado, em flagrante violação do artigo 2º, III, da Lei nº 9.296/96.
Afirma que o patrimônio do réu evoluiu aparentemente em descompasso com seu salário porque, na verdade, sua esposa recebeu uma herança no ano de 2005, conforme podem provar testemunhas cuja oitiva requer. Assevera que não teve tempo hábil de juntar prova nesse sentido, mas que o fará se for oportunizada pelo juízo a reabertura da instrução processual. Para tanto, em homenagem ao princípio da ampla defesa, requer a cisão do processo a fim de que possa fazer prova do alegado.
No mérito, requer a absolvição de todos os crimes. Quanto ao crime de corrupção passiva, afirma ser imperativa decisão absolutória, por não terem sido indicados na denúncia todos os atos de ofício praticados, omitidos ou retardados pelo réu (1590-1620). É o relatório.
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