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Conceitue “desaposentação” e apresente, fundamentadamente, o posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
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Na qualidade de procurador de universidade, oriente um pesquisador público a ela vinculado a formular requerimento de acesso a banco de dados de entidade governamental, o qual contempla informações pessoais de cidadãos, de forma que esse requerimento deva ser deferido independentemente de consentimento expresso de todas as pessoas a que as informações se referirem.
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O estudo da organização da estrutura administrativa do Estado é um dos principais objetos do Direito Administrativo. A este respeito: a) Diferencie Administração Pública Direta de Administração Pública Indireta, identificando as espécies de entidades que compõem esta última. b) Explique o regime jurídico das autarquias, em relação ao seu modo de criação, aos bens que compõem o seu patrimônio, à forma de contratação de bens e serviços, à forma de contratação de pessoal e à forma de execução de suas dívidas.
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Maria, candidata aprovada em quarto lugar, em concurso aberto para provimento de 5 (cinco) cargos, ajuizou ação para assegurar seu direito à nomeação antes do término do período de validade do concurso, que é de 02 (dois) anos.

Fundamentou seu pedido no fato de faltar 05 (cinco) dias para implementação do prazo previsto, sem que a Administração adotasse providências para a nomeação dos candidatos remanescentes ou prorrogasse o prazo de validade do concurso.

Foram aprovados 10 (dez) candidatos e, até o momento do ajuizamento da ação, nomeados apenas 03 (três).

O concurso não se prestava à formação de cadastro de reserva, mas ao preenchimento de 05 (cinco) vagas existentes.

Com base no entendimento predominante do Supremo Tribunal Federal, responda e fundamente:

a) Maria tem direito subjetivo à nomeação? Pode a Administração, justificadamente, deixar de nomeá-la?

b) Se prorrogado o concurso, em que circunstâncias os candidatos aprovados do 6º ao 10º lugar poderiam reclamar suas nomeações?

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Em janeiro de 1989, a servidora “A” alcançou aposentadoria, no cargo efetivo de Contador I, de determinado Município. Contudo, por ser ainda jovem e gostar bastante das funções que exercia na Prefeitura, decidiu prestar concurso público para ocupar novo cargo de Contador naquele mesmo Município. Assim, em junho de 1989, “A” foi aprovada em concurso público para o cargo efetivo de Contador II, iniciando exercício das respectivas funções em agosto de 1989. Desde então, acumulou a percepção de proventos de aposentadoria no cargo de Contador I com a remuneração do cargo de Contador II. Em agosto de 2019, quando completou os requisitos previstos no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 para aposentadoria no cargo de Contador II, “A” requereu a concessão do benefício ao Instituto de Previdência Municipal. Ao examinar o pleito, tendo constatado o preenchimento de todos os requisitos postos na referida regra transitória, o Instituto de Previdência Municipal concedeu aposentadoria à requerente. No entanto, sob o fundamento de que a ordem constitucional obstaria o acúmulo de proventos decorrentes dos cargos de Contador I e Contador II, notificou “A” para que fizesse opção por um deles. Inconformada com a redução de renda que a opção ocasionaria, “A” impetrou mandado de segurança em face do Superintendente do Instituto de Previdência, pleiteando apenas a concessão de ordem que lhe assegurasse o direito de acumular os proventos das aposentadorias relativas aos dois cargos que teria exercido regularmente. Ao proferir a sentença, o magistrado de 1º grau reconheceu a irregularidade do acúmulo de proventos com remuneração caracterizado a partir de 1989, mas, considerando o decurso do prazo para invalidação do ato que deu posse à impetrante no cargo de Contador II, afirmou a convalidação do acúmulo. Assim, concedeu a ordem para assegurar à impetrante o direito ao acúmulo dos proventos de aposentadoria correspondentes a ambos os cargos. Além disso, a vista do sofrimento que o ato do Instituto de Previdência Municipal teria causado à impetrante, condenou o ente gestor a pagar-lhe danos morais equivalentes a vinte salários-mínimos. Nesse cenário, na qualidade de Procurador Jurídico do Instituto de Previdência Municipal, elabore a peça processual cabível. Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I. sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II. trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III. vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV. dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
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A Escola Superior de Educação Física de Jundiaí obteve, após o trânsito em julgado, ocorrido em 5 de julho de 2018, uma prova nova, cuja existência ignorava, mas que, por si só, lhe assegura um pronunciamento favorável. A ação de reparação de danos tratava de um furto sofrido por Bianca, dentro das dependências da referida escola, que foi julgada procedente, condenando a escola ao pagamento de R$ 100.000,00. Tal prova se refere a uma testemunha, que confirmaria tratar-se de um roubo, já que o meliante ameaçou Bianca com uma arma de fogo. Diante deste fato, elabore a peça processual cabível para tentar reverter a decisão judicial desfavorável à escola. (100 pontos) (120 Linhas)
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Caio Semprônio é um jornalista político, muito conceituado na cidade “X”, e com frequência é visto nas sessões legislativas da Câmara Municipal da cidade. Para melhorar a infraestrutura do local, a Câmara realizou em março de 2012, uma licitação, para realização da ampliação do corredor central, que é utilizado para dar acesso ao local das sessões plenárias. Durante a obra, a Câmara alterou o fluxo de usuários, criando um novo corredor de passagem, para assegurar a segurança e conforto de todos. Ocorre que Caio, em 10.08.2013, mesmo com todas as sinalizações pertinentes, avançou no corredor interditado, desrespeitando inclusive um dos seguranças, que fazia a guarda do local no momento. Ao se aproximar do local da sessão legislativa, escorregou, e uma das vigas que faziam a sustentação do novo teto acabou caindo em sua cabeça, levando a escoriações de ordem grave. Em razão de todo o infortúnio que passou, Caio Semprônio decidiu, em 05.12.2018, ingressar com ação de Responsabilidade Civil em face da Câmara Legislativa da cidade, e também em face do segurança que fazia a guarda no local do acidente. Dentre seus principais argumentos na petição inicial, Caio argumenta: – Que o Estado deve responder de forma objetiva pelos prejuízos causados, aplicando a teoria do risco integral da Administração Pública; – Que o servidor público estável deveria ser demitido em razão de não ter garantido a segurança do autor; – Que a indenização, objeto do pedido principal do autor, deve ser paga com a penhora de um dos carros pertencentes à Câmara Legislativa, que conforme alegações de Caio Semprônio, não está sendo utilizado pela entidade há mais de 02 anos. A Câmara Legislativa foi citada em 10.12.2018 para apresentar defesa ao juízo da 1a Vara da Fazenda Pública do Município X. Na defesa que será apresentada, o procurador legislativo da Câmara deverá combater todos os argumentos apresentados pelo autor da ação inicial, buscando afastar a responsabilidade da Câmara Legislativa, sem criar fatos novos. (120 Linhas)
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Preocupado com o elevado patamar das despesas relativas ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Petrolina e alinhado com o movimento nacional de Reforma da Previdência, o Prefeito resolveu enviar, em 05 de janeiro de 2019, projeto de lei à Câmara Municipal, contemplando aumento da contribuição previdenciária devida pelos servidores públicos estatutários. No caso, sugeriu-se que, a partir de 01 de julho de 2019, a alíquota da contribuição passaria a ser de 12% (doze por cento), substituindo a alíquota anterior de 4% (quatro por cento). Diante de tal cenário, imediatamente os sindicatos dos servidores públicos procuraram os partidos políticos de oposição ao Governo, alegando que tal aumento seria confiscatório e violador de direitos adquiridos. Dado o impacto da medida pretendida pelo Prefeito, alguns Vereadores solicitaram pronunciamento jurídico da Procuradoria da Câmara, a fim de verificar a constitucionalidade do projeto de lei em questão. Na condição de Procurador destacado para atuar no caso, elabore parecer jurídico, considerando o caráter contributivo e solidário da Previdência Social, inclusive à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como as pertinentes limitações constitucionais do poder de tributar. (120 linhas)
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Após regular procedimento de licitação na modalidade convite do tipo menor preço, regido pela Lei Federal nº 8.666/93, o Departamento de Água e Esgoto de Marília - DAEM celebrou o contrato nº 7/2019, com a empresa vencedora da licitação, OBRASERV S.A., tendo por objeto a execução de obras e serviços de engenharia. Durante a execução contratual, o diretor de engenharia da DAEM justificou a necessidade de aumentar os quantitativos contratados em valores financeiros equivalentes a 25% do valor inicial atualizado do contrato. Notificada da decisão do dirigente do DAEM de aditar o contrato, a contratada OBRASERV S.A suspendeu a execução das obras e serviços e impetrou mandado de segurança alegando que a alteração não poderia ser imposta pelo DAEM, por extrapolar o objeto contratual e burlar o princípio licitatório. Ao final, requereu fosse declarada nula a decisão do DAEM de acrescer quantitativos ao contrato nº 1/2019. O juiz do processo proferiu sentença publicada no Diário Oficial do dia 02.08.2019 e, acolhendo o argumento da OBRASERV S.A., concedeu a segurança para declarar nula a decisão administrativa, determinando a continuidade da execução do objeto nos exatos termos iniciais. Na qualidade de procurador do DAEM, considerando a data do último dia do prazo, elabore a peça processual cabível, com os argumentos que fundamentam a defesa do ato administrativo praticado pelo DAEM. Sem prejuízo das demais previsões legais e dos termos do edital, observe que: A - A peça deverá ser correta e especificadamente nominada. B - O candidato deverá incluir todos os elementos necessários, inclusive aqueles consagrados na praxe forense. C - Para contagem do prazo, deverá o candidato utilizar o calendário a seguir, desprezando a existência de quaisquer feriados ou recesso forense. Deverão, também, ser desprezados quaisquer benefícios e prerrogativas processuais conferidas ao referido Departamento de Águas a Esgoto. ![calendario](https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2024/02/calendario.png)
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O Diretor do Departamento Administrativo encaminha processo administrativo ao Diretor do Departamento Jurídico, informando que a Câmara Municipal de Jaboticabal realizou, em 2017, um pregão eletrônico, cujo objeto era a contratação de empresa especializada para locação de 16 equipamentos reprográficos multifuncionais a laser, com fornecimento de suprimentos – toners e cilindros – novos e originais, e de serviços de manutenção. A licitação foi concluída com êxito e firmado, em 1de junho de 2017, o Contrato no 20/2017 com a empresa X Informática Ltda., pelo prazo de 12 meses. Muito embora a prestação dos serviços contratados esteja sendo efetuada a contento, verificou o Departamento Administrativo, por publicação no Diário Oficial do dia 18 de maio de 2018, a informação de que o Poder Executivo do Município de Jaboticabal, por meio do Secretário Municipal de Saúde, aplicou à empresa X Informática Ltda. a sanção de inidoneidade, com fundamento no art. 87, inciso IV, c.c. o art. 88, inciso III, ambos da Lei Federal nº 8.666/93, motivada pela verificação de que a certidão de regularidade fiscal apresentada era falsa, ou seja, a certidão negativa, afirmando a inexistência de débitos da empresa X Informática Ltda., era na verdade positiva, pois a empresa possui vários débitos. Diante de tais fatos, o Diretor do Departamento Administrativo indaga se é cabível a rescisão unilateral e imediata do contrato que a empresa X Informática Ltda. mantém com a Câmara Municipal, bem como se a contratação de nova empresa para a prestação dos serviços pode ser realizada mediante dispensa de licitação. Na qualidade de Procurador Jurídico, você recebe o processo administrativo enviado pelo Diretor Jurídico e deve exarar a orientação jurídica cabível, na peça adequada, que respeite as formalidades estruturais aplicáveis e aponte as providências a serem encetadas no caso em tela. (120 Linhas)
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