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Caio Semprônio é um jornalista político, muito conceituado na cidade “X”, e com frequência é visto nas sessões legislativas da Câmara Municipal da cidade. Para melhorar a infraestrutura do local, a Câmara realizou em março de 2012, uma licitação, para realização da ampliação do corredor central, que é utilizado para dar acesso ao local das sessões plenárias. Durante a obra, a Câmara alterou o fluxo de usuários, criando um novo corredor de passagem, para assegurar a segurança e conforto de todos. Ocorre que Caio, em 10.08.2013, mesmo com todas as sinalizações pertinentes, avançou no corredor interditado, desrespeitando inclusive um dos seguranças, que fazia a guarda do local no momento. Ao se aproximar do local da sessão legislativa, escorregou, e uma das vigas que faziam a sustentação do novo teto acabou caindo em sua cabeça, levando a escoriações de ordem grave. Em razão de todo o infortúnio que passou, Caio Semprônio decidiu, em 05.12.2018, ingressar com ação de Responsabilidade Civil em face da Câmara Legislativa da cidade, e também em face do segurança que fazia a guarda no local do acidente. Dentre seus principais argumentos na petição inicial, Caio argumenta: – Que o Estado deve responder de forma objetiva pelos prejuízos causados, aplicando a teoria do risco integral da Administração Pública; – Que o servidor público estável deveria ser demitido em razão de não ter garantido a segurança do autor; – Que a indenização, objeto do pedido principal do autor, deve ser paga com a penhora de um dos carros pertencentes à Câmara Legislativa, que conforme alegações de Caio Semprônio, não está sendo utilizado pela entidade há mais de 02 anos. A Câmara Legislativa foi citada em 10.12.2018 para apresentar defesa ao juízo da 1a Vara da Fazenda Pública do Município X. Na defesa que será apresentada, o procurador legislativo da Câmara deverá combater todos os argumentos apresentados pelo autor da ação inicial, buscando afastar a responsabilidade da Câmara Legislativa, sem criar fatos novos. (120 Linhas)
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Preocupado com o elevado patamar das despesas relativas ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Petrolina e alinhado com o movimento nacional de Reforma da Previdência, o Prefeito resolveu enviar, em 05 de janeiro de 2019, projeto de lei à Câmara Municipal, contemplando aumento da contribuição previdenciária devida pelos servidores públicos estatutários. No caso, sugeriu-se que, a partir de 01 de julho de 2019, a alíquota da contribuição passaria a ser de 12% (doze por cento), substituindo a alíquota anterior de 4% (quatro por cento). Diante de tal cenário, imediatamente os sindicatos dos servidores públicos procuraram os partidos políticos de oposição ao Governo, alegando que tal aumento seria confiscatório e violador de direitos adquiridos. Dado o impacto da medida pretendida pelo Prefeito, alguns Vereadores solicitaram pronunciamento jurídico da Procuradoria da Câmara, a fim de verificar a constitucionalidade do projeto de lei em questão. Na condição de Procurador destacado para atuar no caso, elabore parecer jurídico, considerando o caráter contributivo e solidário da Previdência Social, inclusive à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como as pertinentes limitações constitucionais do poder de tributar. (120 linhas)
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Após regular procedimento de licitação na modalidade convite do tipo menor preço, regido pela Lei Federal nº 8.666/93, o Departamento de Água e Esgoto de Marília - DAEM celebrou o contrato nº 7/2019, com a empresa vencedora da licitação, OBRASERV S.A., tendo por objeto a execução de obras e serviços de engenharia. Durante a execução contratual, o diretor de engenharia da DAEM justificou a necessidade de aumentar os quantitativos contratados em valores financeiros equivalentes a 25% do valor inicial atualizado do contrato. Notificada da decisão do dirigente do DAEM de aditar o contrato, a contratada OBRASERV S.A suspendeu a execução das obras e serviços e impetrou mandado de segurança alegando que a alteração não poderia ser imposta pelo DAEM, por extrapolar o objeto contratual e burlar o princípio licitatório. Ao final, requereu fosse declarada nula a decisão do DAEM de acrescer quantitativos ao contrato nº 1/2019. O juiz do processo proferiu sentença publicada no Diário Oficial do dia 02.08.2019 e, acolhendo o argumento da OBRASERV S.A., concedeu a segurança para declarar nula a decisão administrativa, determinando a continuidade da execução do objeto nos exatos termos iniciais. Na qualidade de procurador do DAEM, considerando a data do último dia do prazo, elabore a peça processual cabível, com os argumentos que fundamentam a defesa do ato administrativo praticado pelo DAEM. Sem prejuízo das demais previsões legais e dos termos do edital, observe que: A - A peça deverá ser correta e especificadamente nominada. B - O candidato deverá incluir todos os elementos necessários, inclusive aqueles consagrados na praxe forense. C - Para contagem do prazo, deverá o candidato utilizar o calendário a seguir, desprezando a existência de quaisquer feriados ou recesso forense. Deverão, também, ser desprezados quaisquer benefícios e prerrogativas processuais conferidas ao referido Departamento de Águas a Esgoto. ![calendario](https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2024/02/calendario.png)
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O Diretor do Departamento Administrativo encaminha processo administrativo ao Diretor do Departamento Jurídico, informando que a Câmara Municipal de Jaboticabal realizou, em 2017, um pregão eletrônico, cujo objeto era a contratação de empresa especializada para locação de 16 equipamentos reprográficos multifuncionais a laser, com fornecimento de suprimentos – toners e cilindros – novos e originais, e de serviços de manutenção. A licitação foi concluída com êxito e firmado, em 1de junho de 2017, o Contrato no 20/2017 com a empresa X Informática Ltda., pelo prazo de 12 meses. Muito embora a prestação dos serviços contratados esteja sendo efetuada a contento, verificou o Departamento Administrativo, por publicação no Diário Oficial do dia 18 de maio de 2018, a informação de que o Poder Executivo do Município de Jaboticabal, por meio do Secretário Municipal de Saúde, aplicou à empresa X Informática Ltda. a sanção de inidoneidade, com fundamento no art. 87, inciso IV, c.c. o art. 88, inciso III, ambos da Lei Federal nº 8.666/93, motivada pela verificação de que a certidão de regularidade fiscal apresentada era falsa, ou seja, a certidão negativa, afirmando a inexistência de débitos da empresa X Informática Ltda., era na verdade positiva, pois a empresa possui vários débitos. Diante de tais fatos, o Diretor do Departamento Administrativo indaga se é cabível a rescisão unilateral e imediata do contrato que a empresa X Informática Ltda. mantém com a Câmara Municipal, bem como se a contratação de nova empresa para a prestação dos serviços pode ser realizada mediante dispensa de licitação. Na qualidade de Procurador Jurídico, você recebe o processo administrativo enviado pelo Diretor Jurídico e deve exarar a orientação jurídica cabível, na peça adequada, que respeite as formalidades estruturais aplicáveis e aponte as providências a serem encetadas no caso em tela. (120 Linhas)
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Tício Semprônio reside em Campo Limpo Paulista. É proprietário de um automóvel, que pela tabela de mercado é avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Na data de 20.01.2016, estacionou seu veículo numa rua, sob uma árvore Seringueira, que estava isolada pela Prefeitura de Campo Limpo Paulista, com uma placa advertindo sobre “o risco de queda”. Na rua havia uma faixa da Prefeitura explicando que haveria a retirada da árvore na data de 23.01.2016, dia em que seria desligada a energia elétrica para que o serviço fosse feito. Além disso, havia um cavalete da Prefeitura proibindo o estacionamento nesse local, que foi retirado por Tício para que estacionasse ao lado da árvore. No dia 20.01.2016, houve um enorme temporal com ventania em Campo Limpo Paulista, que fez a árvore cair sobre o carro de Tício, causando a perda total do veículo, que não possuía seguro. Tício, logo após os fatos, casou e mudou de cidade. Em janeiro de 2017, se divorciou, voltou a residir em Campo Limpo Paulista e decidiu que era o momento de ingressar com a ação para exigir da Prefeitura indenização pela perda do seu carro, além de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Propôs a demanda em 20.01.2017, que tramitou perante a Comarca de Campo Limpo Paulista. Citado, o Município contestou, mas acabou sendo condenado ao pagamento integral dos danos morais e materiais, sob a alegação de omissão do órgão público, aplicando-se a regra de responsabilidade civil objetiva. Frisa-se que o Município havia requerido produção de provas testemunhais e periciais, que foram negadas pelo MM. Juízo a quo. A Fazenda foi intimada pessoalmente da sentença em 01.03.2018 (quinta-feira), devendo essa data ser considerada para início de contagem de prazo, dentro dos critérios legais. Considerando os fatos hipotéticos narrados, apresente a peça processual cabível para a defesa do Município de Campo Limpo Paulista, sendo que a decisão não possui contradição, omissão ou ambiguidades, apondo na peça o último dia do prazo, considerando no calendário a seguir que os dias marcados são feriados nacionais, que devem ser levados em consideração para a contagem de prazo. ![calendario](https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2021/05/calendario.jpg)
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José da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer em face da Câmara Municipal de Rio Verde, no Estado de São Paulo, e de sua Municipalidade, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, tendo por objetivo o recebimento da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescida de juros de mora e correção monetária desde a data em que deveria ter recebido cada subsídio. O valor pleiteado corresponde ao período de treze meses em que José da Silva ficou afastado do cargo de vereador, para a investigação sobre um suposto pagamento de propina ao Secretário de Finanças. Ao final das investigações, José da Silva restou inocentado e foi reconduzido em virtude de decisão judicial transitada em julgado. Diante dessas informações, apresente a peça processual adequada para a defesa da Câmara Municipal, que foi devidamente citada.
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O Município de São Bernardo do Campo lançou, em 21 de dezembro de 2009, e ajuizou, em 22 de fevereiro de 2010, execução fiscal em face da Empresa XYZ Ltda (“Empresa”), com o propósito de receber IPTU relativo ao exercício financeiro 2004. O crédito foi igualmente objeto de protesto junto ao serviço notarial. A Empresa foi citada, em 21 de março de 2015, por edital, após tentativas de realização do ato por oficial de justiça junto ao endereço da empresa registrado no Cadastro Municipal de Contribuintes, na Receita Federal do Brasil e na Junta Comercial do Estado de São Paulo, bem como foi determinado o prosseguimento da execução em face dos sócios administradores, em atendimento a pedido da Municipalidade. Após tais eventos, a Empresa compareceu ao processo, ofereceu garantia idônea e opôs embargos à execução, sustentando a ocorrência de decadência para a constituição do crédito, uma vez que transcorreu cinco anos entre o fato gerador e a constituição do crédito. Arguiu do mesmo modo a prescrição, ante o transcurso de cinco anos entre o ajuizamento da execução fiscal e a sua citação. Suscitou, ainda, que a realização do protesto da dívida não é legítimo, uma vez que o sistema jurídico dispõe do instrumento jurídico adequado para viabilizar a cobrança da dívida ativa, qual seja, a execução fiscal. A realização de atos de cobrança extrajudicial se mostra excessivamente onerosa ao devedor, em especial quando implica em restrição de acesso ao crédito junto ao mercado financeiro por parte da Empresa. Defendeu a impossibilidade de responsabilização dos sócios diretores, uma vez que não foram inseridos formalmente como devedores na certidão da dívida ativa, bem como não ter sido provada a ocorrência de irregularidade apta a autorizar o redirecionamento da execução. No mérito, sustentou que a ação deve ser julgada improcedente, pois o imóvel objeto da cobrança foi tombado pelo Estado em 2007, o que torna a sua exploração econômica inviável. Informa que em razão do tombamento, ajuizou contra o Estado ação de desapropriação indireta com o objetivo de transferir a propriedade do bem para o Estado, bem como ser indenizado pelos danos materiais experimentados. Consta dos documentos juntados pela defesa que a sentença reconheceu a procedência do pedido da Empresa, condenando o Estado à indenização pela perda da propriedade, deixando de fixar juros compensatórios por ter a autora permanecido na posse do bem. O Estado interpôs recurso de apelação ainda não julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e o cumprimento da sentença no caso se encontra condicionada ao trânsito em julgado do processo. O Magistrado abriu vista para o Município se manifestar sobre os embargos. Na condição de Procurador do Município, apresente a peça processual adequada. Não crie fatos novos e dispense a produção de relatório.
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A Secretaria Municipal de Educação promoveu o Pregão Eletrônico no 001/2018, do tipo menor preço, objetivando a contratação de prestação de serviços contínuos de manipulação de alimentos e preparo de refeições para distribuição aos alunos da rede pública de ensino do Município de Bauru. A empresa Good Food Ltda. apresentou a melhor proposta e, em seguida, após entrega da documentação pertinente, foi considerada habilitada, sagrando-se vencedora do certame. Do resultado da licitação, a empresa Food for All EIRELI apresentou recurso administrativo contra a habilitação da Good Food Ltda., alegando que esta não havia apresentado os documentos originais para habilitação técnica, o que contrariava o previsto no edital. A Pregoeira e a Equipe de Apoio analisaram o recurso da Food for All EIRELI e consideraram que a alegação não procedia, porque os documentos de habilitação técnica entregues pela Good Food Ltda. eram originais. No entanto, percebeu a Administração que houve vício na habilitação da Good Food Ltda., posto que a empresa não apresentou a Certidão de Regularidade junto ao FGTS e demonstrou a visita a número de escolas inferior àquele previsto no edital (10% das unidades da rede municipal). Diante disso, a Administração deu provimento ao recurso da empresa Food for All EIRELI e voltou à fase anterior da licitação. Irresignada, a empresa Good Food Ltda. ajuíza ação pelo procedimento comum em face do Município de Bauru, com pedido de tutela provisória cautelar de suspensão do certame, alegando que os documentos foram entregues e protocolados devidamente e que a Pregoeira não poderia prover o recurso administrativo extrapolando o pedido da Food for All EIRELI. No mérito, pleiteia a declaração de regularidade da habilitação da empresa Good Food Ltda., consequentemente considerando-a vencedora do certame. O processo foi distribuído à 2ª Vara da Fazenda Pública de Bauru, sob o número de processo 0025957-82.2018.8.26.0071, tendo o juiz proferido o seguinte despacho: “Não se vislumbra, ao menos nesta sede, a presença de prova pré-constituída nos autos acerca da pretensa ilegalidade indicada nos atos administrativos narrados, mostrando-se ausentes, inclusive, cópias dos documentos cuja falta ensejou o provimento do recurso de empresa concorrente, com a inabilitação da Requerente. Não é possível, nesse sentido, deferir a tutela pleiteada, suspendendo-se o certame discutido, entendimento reforçado pela natureza da prestação a ser contratada, que deve ser contínua”. O r. Juízo determinou a citação da Fazenda Pública Municipal que ocorreu por meio de oficial de justiça, posto haver motivo técnico que tornou inviável o uso do meio eletrônico prescrito em lei. O mandado foi juntado aos autos cumprido no dia 2 de abril de 2018. Neste caso hipotético, na qualidade de Procurador Jurídico, apresente a peça processual adequada à defesa dos interesses da municipalidade, da qual deverá constar a data do último dia do prazo. <img src= "https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2021/02/PGM_bauru.png" width="480" />
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Maria, candidata aprovada em quarto lugar, em concurso aberto para provimento de 5 (cinco) cargos, ajuizou ação para assegurar seu direito à nomeação antes do término do período de validade do concurso, que é de 02 (dois) anos. Fundamentou seu pedido no fato de faltar 05 (cinco) dias para implementação do prazo previsto, sem que a Administração adotasse providências para a nomeação dos candidatos remanescentes ou prorrogasse o prazo de validade do concurso. Foram aprovados 10 (dez) candidatos e, até o momento do ajuizamento da ação, nomeados apenas 03 (três). O concurso não se prestava à formação de cadastro de reserva, mas ao preenchimento de 05 (cinco) vagas existentes. Com base no entendimento predominante do Supremo Tribunal Federal, responda e fundamente: a) Maria tem direito subjetivo à nomeação? Pode a Administração, justificadamente, deixar de nomeá-la? b) Se prorrogado o concurso, em que circunstâncias os candidatos aprovados do 6º ao 10º lugar poderiam reclamar suas nomeações?
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O benefício previdenciário de pensão por morte está previsto na legislação municipal que rege o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São José dos Campos (Lei Complementar nº 56/92, com as alterações posteriores). Suponha-se, hipoteticamente, que um servidor faleça em atividade e deixe um filho com idade de 11 anos. Essa criança, devidamente representada, apresenta pedido administrativo de pensão por morte, sobre o qual a área técnica responsável – Setor de Benefícios – opina pelo indeferimento, pois a lei municipal possui a seguinte redação: Art. 185. Por morte do servidor, seus beneficiários terão direito a uma pensão mensal que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido na data de seu falecimento. Parágrafo único. A pensão, que será devida a partir do óbito, não será inferior ao salário-mínimo vigente. O Setor de Benefícios sustenta que a lei municipal somente contempla a pensão por morte do servidor que já estava aposentado e, no caso da criança, seu pai era servidor, mas não estava aposentado ainda, encontrava-se na ativa, como referido anteriormente. As razões sustentadas pela área técnica são encartadas no processo administrativo, que segue para a Diretoria de Benefícios, que, por sua vez, entende que a decisão sobre o caso deva ser dada pelo Superintendente. O Superintendente, a seu turno, analisando o caso, considera necessário ouvir a Procuradoria Jurídica do Instituto de Previdência do Servidor Municipal de São José dos Campos, antes de decidir a respeito do pleito da criança. Na qualidade de Procurador Jurídico do Instituto, você recebe o processo administrativo enviado pelo Superintendente e deve exarar a orientação jurídica cabível, na peça adequada, que respeite as formalidades estruturais aplicáveis.
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