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Gisele, com 19 anos à época dos fatos, está sendo processada, na 1ª Vara Criminal de Curitiba, por tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas em razão de ter sido flagrada na comunidade onde reside, na véspera de natal, com 40 kg de maconha em uma mochila. Em audiência de instrução, confessa a prática do crime e explica que é usuária de drogas e que o dinheiro que receberia seria para comprar entorpecentes. Diz que está muito dependente e que, por desespero para comprar mais drogas, resolveu aceitar realizar o transporte do entorpecente, mesmo sabendo dos perigos envolvidos. Relata que foi a primeira e única vez que realizou esse tipo de atividade e que sempre trabalhou, até ser dominada pelo uso abusivo de substância entorpecente.
Aberto prazo para apresentação de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência total de seu pedido, fundamentando o pedido de condenação de Gisele por associação ao tráfico pelo fato de ela ter sido presa junto com um adolescente e outro adulto e em razão do local onde foi flagrada ser reconhecidamente controlado por facção criminosa. Requereu também a condenação pelo crime de tráfico, fundamentando o pedido na própria confissão da ré e em demais elementos do processo, inclusive no laudo de constatação definitiva, que não contava com qualquer irregularidade.
Solicitou ao Juízo que, quando da condenação, na primeira fase, seja aumentada a pena de Gisele em razão dos motivos do crime, vez que confessou que seria para obter entorpecentes. Ainda na primeira fase, indicou que a pena base deve ser aumentada também em razão da grande quantidade de drogas, já que o artigo 42 da Lei de Drogas aponta que deve ser um dos indicadores da fixação de pena a quantidade apreendida. Na segunda fase, indica inexistirem agravantes e atenuantes, vez que a confissão de Gisele se deu na forma qualificada. Na terceira fase, indica que a pena deve ser aumentada em 2/3 por haver uma escola a menos de 1 quilômetro da comunidade e indica inexistir causa de diminuição, pois a grande quantidade de droga deixa claro que se trata de pessoa dedicada ao crime e com vínculos com organização criminosa.
Por fim, requer o regime fechado para início do cumprimento da pena em razão da quantidade de pena a ser aplicada.
Apresente a peça processual defensiva cabível no último dia do prazo, levando em consideração que sua intimação pessoal se deu em 10 de julho de 2024.
(25 pontos)
(120 linhas)
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Considere o tema: Dever processual de tutela da integridade física e psicológica da vítima na investigação e no julgamento de processos envolvendo crimes sexuais. Discorra sobre o tema apresentado e responda as questões a seguir tecendo considerações normativas, doutrinárias e jurisprudenciais.
1 - É legítima a prática de questionar o comportamento e os modos de vida da mulher vítima durante a investigação e o julgamento de processos envolvendo crimes sexuais?
2 - O juiz deve acolher a pretensão da defesa de juntada, aos autos do processo de crime de violência contra a mulher, da certidão de antecedentes criminais da vítima e de boletins de ocorrência em que ela figure como autora ou averiguada?
(1,5 ponto)
(Sem informação acerca do número de linhas)
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Em uma sexta-feira à noite, os amigos PEDRO, HENRIQUE e THOMAS, desprovidos de fundos para o ingresso em uma badalada casa noturna da capital, articulam um plano para conseguir dinheiro rapidamente. PEDRO menciona que ouviu seu cunhado, ALFREDO, reclamar há poucos dias que o sistema das câmeras de segurança da farmácia 24 horas na qual cumpria expediente noturno tinha estragado há tempos e o dono nada fazia. Disse, ainda, que, naquela noite, ALFREDO não estaria trabalhando, pois ele e sua irmã tinham planejado ir à mesma casa noturna. O trio então deu início à empreitada, PEDRO e HENRIQUE pilotando suas motos e THOMAS na garupa. Apenas tomando a precaução de vestir os capuzes de suas blusas de moletom, entraram no estabelecimento: THOMAS e HENRIQUE na frente, cada qual empunhando uma arma de fogo e dando voz de assalto, e PEDRO ficando junto à porta. Surpreendentemente, ALFREDO estava trabalhando, reconheceu prontamente o cunhado e inclusive vocalizou isso, gritando seu nome, o que levou os três a fugir em disparada levando umas poucas notas de real.
ALFREDO acionou a Polícia Militar para reportar o roubo, atribuindo a autoria ao cunhado PEDRO, acompanhado de dois indivíduos que não conhecia, e dando informações de onde o primeiro poderia ser localizado. PEDRO foi preso em flagrante, sendo-lhe concedida liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão em audiência de custódia. No depoimento prestado ainda na lavratura do auto de prisão em flagrante, ALFREDO, instado pelo Delegado, deu todas as características dos outros dois autores que conseguiu se recordar, além de descrever com minúcia toda a dinâmica dos fatos. Após a soltura e a pedido do Ministério Público, baixaram os autos do procedimento à Delegacia de Polícia para a continuidade das investigações. Analisando as redes sociais de PEDRO, que não tinha nenhum antecedente criminal, os agentes notaram, entre os muitos amigos que apareciam nas fotos, dois em particular, já conhecidos da força pública: HENRIQUE e AUGUSTO. Chamaram então ALFREDO ao distrito policial e a ele mostraram fotografia, extraída da rede social de PEDRO, em que ele aparecia com HENRIQUE e AUGUSTO, sendo que ALFREDO prontamente e sem qualquer dúvida reconheceu HENRIQUE. Passadas algumas semanas, THOMAS foi preso em flagrante praticando um roubo com modus operandi muito semelhante ao aqui narrado na mesma vizinhança, pelo que o Delegado convocou ALFREDO mais uma vez para o reconhecimento. Desta vez, THOMAS foi alinhado em sala própria com mais 4 pessoas parecidas e, após receber todas as instruções da autoridade policial, reconheceu THOMAS com 85% de certeza. O procedimento foi registrado em audiovisual. Concluídas as investigações, foram PEDRO, HENRIQUE e THOMAS indiciados e denunciados.
Na ação penal, os três arguiram a nulidade dos reconhecimentos: a defesa de PEDRO argumentou não ter passado ele por nenhum procedimento nesse sentido; a defesa de HENRIQUE argumentou que o reconhecimento por fotografia carece de amparo legal e a defesa de THOMAS argumentou que não foi cumprido o procedimento corretamente, pois a vítima não descreveu a pessoa a ser reconhecida antes do alinhamento.
Com base no texto acima, discorra acerca da melhor solução jurídica no enfrentamento dessas teses defensivas pelo magistrado. Tenha em mente que se espera do candidato a demonstração de domínio dos fundamentos constitucionais, normativos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema e não a mera reprodução em si de texto de lei e de norma.
(2 pontos)
(30 linhas)
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Em inquérito policial foi apurado esquema de habilitação fraudulenta de benefícios junto ao INSS. Em auditoria interna, o INSS constatou que Conceição X obteve aposentadoria com base em vínculos empregatícios inseridos artificialmente em seu Cadastro Nacional de Informações Sociais, tendo tal benefício sido pago até outubro de 2018, gerando prejuízo de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) à autarquia. Interrogada, Conceição disse que não sabia que seu benefício havia sido concedido com base em vínculos falsos. Disse que um homem chamado Joaquim Y a contatou, afirmando ser despachante perante o INSS e que poderia ajudá-la a obter aposentadoria. Afirmou que entregou a Joaquim seus documentos e, tempos depois, foi informada da concessão do benefício. Admitiu que não trabalhou nas empresas que constaram em seu histórico de contribuições, pois a vida inteira foi empregada doméstica. A autoridade policial intimou Joaquim a depor, tendo ele comparecido e se recusado a responder às perguntas. Relatado o inquérito, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Conceição e Joaquim, imputando-lhes o crime do artigo 171, § 3º, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 30.5.19. As partes não arrolaram testemunhas. Na audiência de instrução e julgamento (AIJ), os réus ficaram em silêncio, seguindo orientação de seus advogados. Proferida sentença condenatória em 19.12.19, as defesas apelaram. O apelo foi incluído na pauta de julgamentos, pelo Relator, em 03.6.20. Na sessão de julgamento, as defesas de ambos os réus pediram a palavra e requereram fosse assegurado a eles o direito de firmar acordo de não persecução penal. Dada a palavra ao Procurador Regional da República, este opinou contrariamente, pois o ANPP só pode ser oferecido antes do ajuizamento da ação, tendo ocorrido preclusão. Ademais, o ANPP não seria cabível na hipótese, pois os réus não confessaram os fatos na AIJ.
Assiste razão ao Procurador Regional da República?
(0,5 ponto)
(Sem informação acerca do número de linhas)
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O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra JOSÉ --, MARIA--, PAULO --, ROGÉRIO --, ANTÔNIO-- e CRISTINA--, imputando-lhes a prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da lei 11343/06), tráfico internacional de drogas (art. 33 da Lei 11343/06) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei 9613/98).
Narra a denúncia, in verbis:
(INÍCIO da transcrição da DENÚNCIA)
Quanto aos crimes de associação para tráfico de drogas e tráfico internacional de drogas
Pelo menos entre os meses de janeiro e dezembro de 2022 os denunciados associaram-se para o fim de importar, exportar, preparar, ter em depósito, transportar e remeter grande quantidade de cocaína da Bolívia para o Brasil e do Brasil para Portugal.
O grupo criminoso promoveu, com êxito, pelo menos duas grandes remessas de drogas do Porto de Itaguaí no Rio de Janeiro para o Porto de Leixões, em Portugal, nos dias 15.2.22 e 20.7.22. Tais carregamentos não foram apreendidos, tendo tais fatos sido relatados pelo corréu ROGÉRIO, e confirmados por registros de câmeras de segurança do Porto de Itaguaí e pelos documentos de exportação que acompanharam os containers em que a droga foi acondicionada.
A droga era mantida em depósito em armazém localizado em Seropédica, Rio de Janeiro, e acondicionada em containers usados para a exportação de cereais pela empresa Grãos do Brasil LTDA, de propriedade dos denunciados JOSÉ e MARIA. No dia 23.12.22, operação da Polícia Federal localizou e apreendeu 230 quilos de pasta de cocaína em containers no Porto de Itaguaí, Rio de Janeiro, tendo efetuado a prisão em flagrante de ANTÔNIO, que estava no local.
A investigação teve início em 10.8.22, com a prisão em flagrante de ROGÉRIO, que teve seu veículo vistoriado em blitz de rotina, realizada pela Polícia Militar, na Avenida das Américas, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro. No automóvel de ROGÉRIO foram encontrados dois quilos de pasta de cocaína e 30 mil reais em dinheiro. ROGÉRIO foi preso em flagrante e prestou depoimento a promotores de justiça do MPRJ, acompanhado de advogado, tendo confessado os fatos e admitido que integrava um grupo que se dedicava ao tráfico de drogas, e dispôs-se a fornecer informações sobre seu funcionamento. Após tal depoimento, ROGÉRIO foi levado à audiência de custódia perante juiz de direito, audiência na qual, em face da concordância do promotor de justiça, o juiz concedeu liberdade provisória a ROGÉRIO, que passou a colaborar com as investigações. A partir daí, ROGÉRIO encontrou-se com os demais membros do grupo em diversas ocasiões, tendo efetuado gravações ambientais de conversas travadas com eles, que atestaram a dinâmica das atividades criminosas. Após analisar o conteúdo das mídias, o MPRJ enviou o material ao MPF, em embalagem lacrada, acompanhada de termo circunstanciado de seu conteúdo, dado terem sido produzidas evidências da prática de crime de tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro transnacional. As mídias recebidas pelo MPF foram anexadas aos autos do inquérito instaurado pela Polícia Federal para apurar os fatos, mediante termo circunstanciado de apensamento e certidão nos autos.
Com base no material produzido por ROGÉRIO, o juízo federal competente autorizou o monitoramento telefônico dos investigados, tendo tal medida probatória sido regularmente prorrogada a cada quinze dias, no período de 15.9.22 a 23.12.22.
JOSÉ é empresário e líder do grupo, tendo providenciado a compra de 230 quilos de pasta de cocaína, em Puerto Suárez, na Bolívia, em 15.11.22, e contratado o motorista PAULO, para fazer o transporte terrestre da droga até o Rio de Janeiro.
MARIA é mãe de JOSÉ e sócia da empresa Grãos do Brasil LTDA, figurando no contrato social como sócia gerente, com 50% de participação societária, tendo contribuído decisivamente para toda a empreitada criminosa.
PAULO dirigiu a carreta de sua propriedade, placa ABC123, de Puerto Suárez até o Rio de Janeiro, tendo efetuado o descarregamento da droga de seu veículo, juntamente com os denunciados ROGÉRIO e ANTÔNIO, na noite do dia 19.11.22, a qual foi deixada em depósito em armazém localizado em Seropédica-RJ. ROGÉRIO efetuou o pagamento de R$ 50.000,00 a PAULO pelo serviço de transporte realizado, tendo este retornado no mesmo dia para Corumbá, onde reside.
Nos dias 05, 06 e 07 de dezembro de 2022, ROGÉRIO e ANTÔNIO providenciaram o transporte e acondicionamento da droga em containers pertencentes a Grãos do Brasil LTDA, burlando a fiscalização das autoridades alfandegárias. Os dois eram empregados da referida empresa, sendo que ANTÔNIO figurava como representante da Grãos do Brasil LTDA junto ao Porto de Itaguaí, competindo-lhe a adoção das providências burocráticas necessárias à exportação de cereais para Portugal.
A remessa da droga para Portugal ocorreria em 23.12.22, tendo sido interrompida pela deflagração de operação da Polícia Federal, com o cumprimento de mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão expedidos pelo juízo federal competente. A droga apreendida foi periciada, tendo sido atestado tratar-se de 230 quilos de pasta de cocaína
(laudo pericial de fls).
Quanto ao crime de lavagem de dinheiro
Constatou-se que a importância de U$ 3.000.000,00 (três milhões de dólares), recebida em pagamento pela venda de substância entorpecente pelo grupo criminoso ao longo do ano de 2022, foi depositada em uma offshore localizada no Paraguai, posteriormente remetida a contas bancárias da Construtora Casa Peixoto Ltda, empresa sediada no Rio de Janeiro, de propriedade de CRISTINA.
Após, foram identificados saques em espécie por parte de João e Aparecida, os quais funcionaram como laranjas no esquema de lavagem de dinheiro, a mando de ANTÔNIO, conforme depoimentos prestados no inquérito policial. Na investigação constatou-se que João e Aparecida são pessoas de baixa instrução e não compreendiam o caráter ilícito de suas condutas nem sabiam que os valores sacados eram produto de crime, motivo pelo qual não foram denunciados.
Diálogos telefônicos travados entre CRISTINA e JOSÉ evidenciaram que CRISTINA disponibilizou sua empresa para a lavagem de dinheiro produto do tráfico de drogas, com pleno conhecimento da origem ilícita dos valores, tendo recebido depósitos em conta de sua titularidade no exterior, a mando de JOSÉ, em contrapartida por tal atividade.
Relatórios produzidos pelo COAF e encaminhados ao Ministério Público Federal atestaram transações financeiras atípicas pelos denunciados JOSÉ e ANTÔNIO. Com base em tais relatórios, o juiz federal deferiu a quebra de sigilo fiscal dos mesmos denunciados, tendo sido constatada variação patrimonial a descoberto nos anos fiscais de 2020, 2021 e 2022.
Isto posto, requer o Ministério Público Federal que os ora denunciados sejam citados e processados e, ao final, sejam condenados nos seguintes termos:
1. JOSÉ e ANTÔNIO, como incursos nas penas dos artigos 33 e 35 da Lei 11343/06 e art. 1º da Lei 9613/98.
2. MARIA, PAULO e ROGÉRIO, como incursos nas penas dos artigos 33 e 35 da Lei 11343/06.
3. CRISTINA, como incursa nas penas do art. 35 da Lei 11343/06 e art. 1º da Lei 9613/98.
Requer por fim o Ministério Público Federal o sequestro de todos os bens imóveis pertencentes aos denunciados e bloqueio de todos os ativos financeiros dos denunciados e das empresas Grãos do Brasil LTDA e Construtora Casa Peixoto Ltda, utilizadas na prática dos crimes objeto da denúncia, visando a efetividade da pena de perdimento”.
(FIM DA DENÚNCIA)
A denúncia foi recebida em 10.1.23. Na mesma decisão, o juízo revogou as prisões cautelares de todos os denunciados, concedendo a liberdade provisória, com arbitramento de fiança, e deferiu as medidas de constrição patrimonial requeridas pelo MPF.
Os réus foram citados e apresentaram respostas escritas, arguindo preliminares e requerendo sua absolvição sumária. Os pleitos defensivos não foram acolhidos pelo juízo.
Procedeu-se à Audiência de Instrução e Julgamento, tendo sido tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e pelas defesas. No interrogatório, o réu ROGÉRIO admitiu os fatos que lhe foram imputados e detalhou o esquema criminoso e a participação dos demais na empreitada criminosa. A ré CRISTINA admitiu ter realizado as transações financeiras descritas na denúncia, mas afirmou não ter conhecimento de que se tratava de dinheiro obtido com tráfico de drogas. Os demais réus negaram os fatos que lhes foram atribuídos.
Em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a condenação de todos os réus nos termos da denúncia. Requereu a incidência de causa de aumento de pena decorrente da transnacionalidade, para todos os réus condenados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para tráfico de drogas, na forma do art. 40, I, da lei 11343/06.
Requereu a incidência em favor de ROGÉRIO de causa de redução de pena decorrente de sua colaboração, no patamar de 1/3, na forma do art. 41 da lei 11343/06. Requereu a decretação de perdimento de todos os bens e ativos financeiros constritos, por terem sido obtidos com a prática de tráfico de drogas, ressaltando que as pessoas jurídicas atingidas pelas medidas de constrição patrimonial foram utilizadas para prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de capitais. Requereu a decretação da prisão preventiva de todos os réus, dada a gravidade em concreto dos crimes praticados e o risco de fuga, pois se trata de pessoas que certamente possuem altas quantias de dinheiro mantidas em contas no exterior.
Em alegações finais, a defesa de JOSÉ alegou as seguintes preliminares: 1. A nulidade das gravações ambientais feitas pelo corréu ROGÉRIO, dado terem sido feitas por provocação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que claramente não possuía atribuição legal para conduzir a investigação de crimes federais; 2. A nulidade das gravações ambientais feitas pelo corréu ROGÉRIO, tendo em vista terem sido produzidas sem autorização judicial. 3. A nulidade da técnica de investigação consistente no uso de agente infiltrado, tendo em vista a falta de previsão legal e de autorização judicial. 4. A nulidade de todas as provas que derivaram de tais gravações e seu desentranhamento, notadamente as interceptações telefônicas e a apreensão da substância entorpecente. 5. A nulidade dos relatórios da COAF juntados aos autos, tendo em vista terem sido encaminhados ao MPF sem autorização judicial. Em decorrência, a nulidade da quebra de sigilo fiscal dos réus, pois é prova derivada dos relatórios produzidos pelo COAF. No mérito, requereu sua absolvição quanto ao crime do art. 35 da lei 11343/06, dado que uma única apreensão de drogas não é suficiente para caracterizar uma associação organizada com estabilidade para a prática de crimes. Requereu sua absolvição quanto a todos os crimes imputados, dado que, excluídas as provas ilícitas, a mera palavra de corréu colaborador não é suficiente para lastrear decreto condenatório. Subsidiariamente, no que tange à dosimetria, a não incidência da causa de aumento de pena do art. 40, I, da lei 11343/06, dado que tal pedido não foi formulado na denúncia. Requereu ademais a desclassificação típica do delito associativo, devendo incidir o art. 2º, da lei 12850/13, e não o art. 35 da lei 11343/06, por se tratar de lex mitior posterior.
Em alegações finais, a defesa de MARIA alegou a inépcia da denúncia, já que não lhe foi imputada qualquer conduta típica, pois a única acusação formulada contra ela é integrar o contrato social da empresa Grãos do Brasil LTDA, empresa que é de fato administrada por seu filho. Aduz que não participou dos fatos criminosos, requerendo sua absolvição.
Em alegações finais, a defesa de PAULO requereu sua absolvição. Quanto ao crime do art. 35 da lei 11343/06, aduziu que sua participação nos eventos narrados na denúncia foi eventual, tendo prestado um serviço de transporte para JOSÉ, mediante pagamento. Alegou ademais que não tinha conhecimento da natureza ilícita da carga transportada, não tendo agido com dolo de traficar substância entorpecente de comercialização ilícita.
Em alegações finais, a defesa de ROGÉRIO aduziu que a sua colaboração foi efetiva e determinante para o desbaratamento da associação criminosa e para a apreensão do carregamento de drogas que seriam remetidas ao exterior, fazendo jus ao perdão judicial, e não a mera redução de pena, como pretende o MPF.
Em alegações finais, a defesa de ANTÔNIO alegou que este praticou os fatos a mando de JOSÉ, não lhe podendo ser exigida conduta diversa. Ademais sua participação nos fatos foi de menor importância.
Em alegações finais, CRISTINA sustentou que não está evidenciada sua participação em associação criminosa para tráfico de drogas; que conhecia apenas JOSÉ e lhe prestava serviço de internalização de capital mantido no exterior, não mantendo qualquer contato com os demais integrantes do suposto grupo criminoso. Afirma que não tinha conhecimento de que o dinheiro movimentado era produto de crime já que não era informada das atividades da empresa Grãos do Brasil Ltda por JOSÉ. Ausente o dolo de lavar dinheiro ilícito, requereu sua absolvição.
Todas as defesas requereram o indeferimento do pedido do MPF de que fossem decretadas prisões cautelares, em razão do princípio da presunção de inocência. E ainda a não decretação do confisco de bens, pois o MPF não se desincumbiu do ônus de provar que foram adquiridos com a prática de crimes. Os autos vieram conclusos para sentença.
Profira sentença, adotando o relatório acima, que não precisa ser transcrito e dando os fatos nele narrados como comprovados. A sentença deve conter todos os elementos e requisitos legais.
(Sem informação acerca do número de linhas)
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Adriano foi autuado em flagrante delito pela prática de caça em Unidade de Conservação (Art. 29, § 4º, inciso V, da Lei nº 9605/98) e foi condenado pelo Juizado Especial Criminal competente a uma pena de um ano de detenção, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito. A sentença exasperou a pena-base em seis meses com base na culpabilidade acentuada de Adriano, que se valeu de espingarda para a prática de caça.
O Ministério Público não recorreu da sentença. Adriano, por meio de sua defesa técnica, interpôs recurso de apelação, aduzindo que a valoração da culpabilidade se valeu de argumento genérico e inerente ao tipo penal, devendo ser afastada a exasperação da pena-base. O apelo foi julgado e foi negado provimento, mantendo a pena-base em um ano de detenção. Além disso, a Turma Recursal considerou a existência de error in judicando e reformou a sentença, reconhecendo a incidência da causa de aumento (Art. 29, § 4º, inciso V, da Lei nº 9605/98), que deixou de ser aplicada pelo Juízo a quo por mero erro material. Assim, fixou a pena final em um ano e seis meses de detenção.
A defesa de Adriano impetrou habeas corpus em favor do acusado, perante o Tribunal ao qual está vinculado o Juizado onde correu a ação penal, tendo sido concedida a ordem. O Ministério Público interpôs recurso ordinário constitucional em face dessa decisão.
Na qualidade de advogado(a) de Adriano, responda às questões a seguir.
A) Qual questão preliminar deve ser arguida em contrarrazões recursais? Justifique. (Valor: 0,60)
B) Qual a tese processual cabível a ser defendida, a fim de garantir o afastamento da causa de aumento aplicada a Adriano? Fundamente. (Valor: 0,65)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
(30 linhas)
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JOÃO foi denunciado pela prática das seguintes condutas delituosas: No dia 7 de julho de 2023, no Parque das Laranjeiras, nesta Cidade de Goiânia, estava conduzindo um veículo automotor quando foi abordado por policiais militares durante uma blitz de rotina. Na ocasião, identificou-se como PAULO e apresentou documento de identidade ideologicamente falso. Os policiais desconfiaram da autenticidade do documento e, na delegacia, a legitimação das impressões digitais revelou a verdadeira identidade de JOÃO, ocasião em que os policiais verificaram que possuía diversas anotações de antecedentes criminais por tráfico e roubo. Diante dessas informações, os policiais foram até a residência de JOÃO local onde encontraram outros documentos em nome de PAULO, mas com a fotografia do denunciado, bem como quatro porções de cocaína. Após oferecimento da denúncia, transcorreu a instrução processual e, ao final, JOÃO foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 304 c/c artigo 299, ambos do Código Penal e no artigo 28 da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, sendo-lhe aplicada pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, além de 14 dias-multa. Inconformada, a defesa manejou recurso de apelação que foi desprovido. Transitada em julgado a apelação, a defesa valeu-se de revisão criminal pedindo o reconhecimento de nulidade da prisão de JOÃO e das provas obtidas na diligência policial, pois a polícia ingressou em sua residência sem mandado judicial; e nulidade, no processo originário, porque uma testemunha de acusação foi inquirida sem a presença do réu. Ressalta-se que essa foi a primeira vez que a defesa invocou esse último argumento acerca da nulidade processual.
Diante dessa situação, responda se o pleito defensivo merece prosperar, fundamentando sua resposta na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da nulidade processual alegada.
(2 pontos)
(30 linhas)
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O Ministério Público denunciou JOSÉ pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Conforme narrado na denúncia, JOSÉ entrou numa loja de celulares, foi em direção ao vendedor e anunciou o assalto mediante emprego de uma arma de fogo. O funcionário da loja entregou vários celulares que estavam no mostruário. JOSÉ colocou os celulares numa mochila e saiu correndo. Ato contínuo, o funcionário saiu da loja e gritou “pega ladrão”. Policiais militares que passavam pelo local ouviram o grito e logo avistaram JOSÉ no final do quarteirão, correndo com a mochila nas costas. Os policiais foram atrás de JOSÉ e alguns quarteirões a frente conseguiram prendê-lo em flagrante. Os bens subtraídos foram recuperados e devolvidos ao estabelecimento comercial. A ação penal tramitou regularmente. Ao final da instrução, o Ministério Público, ao apresentar as alegações finais orais, pediu a condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, pediu a absolvição, ao argumento de que não houve prejuízo para a vítima, já que os bens foram devolvidos. Subsidiariamente, em caso de condenação, pediu para que a pena fosse fixada no mínimo legal. O juiz, ao sentenciar, condenou JOSÉ pela prática do crime de roubo consumado (art. 157, § 2º-A, I, do CP) e fixou a pena-base pouco acima do patamar mínimo, ao argumento de que o motivo do crime deve ser valorado de forma negativa, pois o réu praticou o roubo visando obter lucro fácil.
A defesa interpôs recurso de apelação, tendo alegado:
a) que a sentença violou o princípio da correlação;
b) nulidade por error in procedendo, pois, o juiz, antes de sentenciar, deveria ter intimado o Ministério Público para aditar a denúncia;
c) que o juiz deveria ter dado essa nova classificação jurídica já no recebimento da denúncia;
d) que deve ser reformada a sentença para que a condenação seja por roubo na forma tentada; e
e) que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal.
O juiz recebe o recurso de apelação e abre vista ao Ministério Público para contrarrazões.
Analise, de forma separada e individualizada, cada uma das cinco alegações feitas pela defesa em seu recurso de apelação.
Obs.: Não é para o candidato apresentar uma peça de contrarrazões.
(2 pontos)
(40 linhas)
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Antunes Tício foi condenado à pena de 40 (quarenta) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e, em fase de execução de pena, empreendeu fuga da Colônia Penal Agrícola e Industrial (CPAI) em data de 30/07/2023, tendo sido recapturado após 50 (cinquenta) dias, sem notícia de cometimento de novo delito.
O Relatório da Situação Processual Executória de Antunes Tício evidencia que ele possuía registro de três fugas anteriores, ocorridas em 08/03/2020, e 03/02/2021 e 10/12/2022, todas já homologadas judicialmente em datas pretéritas.
Observado o contraditório e concluído o Procedimento Administrativo Disciplinar em relação à última falta praticada, o Ministério Público requereu a sua homologação e a regressão do regime semiaberto para o regime fechado. Por outro lado, a Defesa postulou o afastamento da falta e, alternativamente, a manutenção do regime semiaberto.
Na decisão, o magistrado da Vara de Execuções Penais decidiu que não houve justificativa para a evasão, devidamente comprovada, razão pela qual homologou definitivamente a falta grave ocorrida em 30/07/2023, mas manteve o regime semiaberto, sob a motivação de que, durante o período em que permaneceu foragido, o reeducando não se envolveu em novas práticas criminosas e que as consequências administrativas já se mostrariam suficientes, inclusive para fins preventivos.
O órgão ministerial discordou da prestação jurisdicional. Com base nos dados anteriormente fornecidos, responda, justificadamente e com indicação dos dispositivos legais aplicáveis:
A) Qual o recurso cabível – e respectivo prazo de interposição – a ser utilizado pelo Ministério Público em razão da irresignação com a decisão do juízo de primeiro grau? (máximo 15 linhas – 0,25 pontos)
B) Há amparo legal para alicerçar as razões ministeriais que pretendem a regressão ao regime fechado? Explique motivadamente. (máximo 20 linhas – 0,25 pontos)
(0,5 ponto)
(35 linhas)
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O réu ERATOS foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do delito de feminicídio contra sua esposa SANITA.
Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca pela prática do crime constante na exordial acusatória, os jurados que formaram o Conselho de Sentença, muito embora tenham reconhecido a materialidade e autoria do delito pelo qual ERATOS foi submetido a júri, entenderam por absolver o réu no quesito genérico, respondendo “sim”, por maioria de votos, à pergunta “O jurado absolve o acusado?” (art. 483, inciso III e § 2°, do CPP), malgrado o acusado ter confessado o delito e afirmado que o cometeu em razão de nutrir uma paixão doentia pela vítima, tendo seu defensor pedido aos jurados que tivessem clemência do réu que estava extremamente arrependido do ato praticado.
Na condição de Promotor(a) de Justiça do caso acima descrito, apresente e discorra sobre os fundamentos a serem utilizados em suas razões de recurso contra a decisão dos jurados, de molde a fundamentar, em conformidade com as decisões mais recentes do Pretório Excelso, quanto ao cabimento da tese no sentido de que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, inciso III, letra “d”, do CPP), a despeito do contido no art. 5°, inciso XXXVIII, letra “c”, da Constituição Federal, que assegura a soberania dos veredictos do Júri.
(1 ponto)
(45 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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