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Abelardo (20 anos), Bertoldo (20 anos) e Caio (16) anos, se unem em identidade de propósitos e de desígnios para o fim de praticar golpes pela Internet, particularmente, por meio das redes sociais. O grupo segue atuando durante 3 (três) meses, valendo-se dos mesmos métodos e chegam a lesar financeiramente diversas pessoas. A ação delituosa se restringe à região do Recôncavo Baiano. A Policia Civil realiza, mediante ordem judicial prévia, uma escuta telefônica e logra êxito em localizar e deter os transgressores da lei. A partir do estudo de caso, responda: A - Quais os crimes cometidos por Abelardo, Bertoldo e Caio? B - Pode - se falar, na hipótese em concurso de crimes? Explique. C - Quais as penas e/ou sanções aplicáveis aos transgressores da lei? Explique.
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O membro do Ministério Público Estadual do Estado de Minas Gerais, em exercício na comarca de Contagem/MG, ofereceu denúncia contra Hércules Tebas, qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados no Art. 155, §1º e §4º, incisos I e IV, do Código Penal e no Art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, na forma do Art. 69 do Código Penal. Além disso, foi denunciado Hermes Olimpo pela prática do delito tipificado no Art. 180, caput, do Código Penal. Narra a denúncia: No dia 21 janeiro de 2022, aproximadamente às 22h30min, na Rua Grécia, nº 333, bairro Glória, na cidade de Contagem/MG, Hércules Tebas, nascido em 15 de março de 1985, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o seu primo, o adolescente M.A.O., nascido em 01 de fevereiro de 2006, subtraiu para si, mediante arrombamento, um Iphone 7, 128 GB, de propriedade da ofendida Athena Greciane. Nas mesmas condições de tempo e lugar, Hércules Tebas corrompeu o adolescente M.A.O., nascido em 01 de fevereiro de 2006, praticando com ele a infração penal descrita acima. Consta nos autos que, no dia 22 de janeiro de 2022, Hermes Olimpo, nascido em 20 de março de 2001, adquiriu um Iphone 7, 128 GB, em proveito próprio, sabendo que esse era produto de crime. Segundo as investigações conduzidas pela Polícia Civil, Hércules Tebas e o adolescente M.A.O. caminhavam pela Rua Grécia durante a noite quando, ao perceberem que a rua estava deserta e as luzes de uma pequena residência estavam apagadas, decidiram adentrá-la e perpetrarem um furto. Desse modo, os agentes arrombaram a porta da residência e adentraram em seu interior, onde começaram a buscar itens de valor, ocasião em que acharam um Iphone 7, 128 GB, em cima da estante. Hércules pegou o bem e guardou em seu bolso, porém, ao ouvirem o barulho provocado por um gato no telhado, os agentes saíram da residência sem subtrair outros itens. Posteriormente, no dia 22 de janeiro de 2022, Hércules vendeu o Iphone 7, 128 GB, a Hermes Olimpo, pela quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), visto que necessitava do dinheiro para comprar cocaína para seu consumo. No dia 24 de janeiro de 2022, a vítima Athena retornou de viagem e viu que sua residência havia sido arrombada, ocasião em que viu que os ladrões furtaram seu Iphone 7, 128 GB, que ela tinha como aparelho reserva. A vítima acionou a Polícia Militar e, por meio de rastreamento do aparelho, chegou à residência de Hermes, o qual disse que havia comprado o Iphone de Hércules pela quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), razão pela qual ele foi preso em flagrante delito pela prática do crime de receptação. Ato contínuo, os policiais se deslocaram até a casa de Hércules, que era conhecido no meio policial, onde foram recebidos pelo adolescente M.A.O., que disse que seu primo não estava em casa, porém, disse que ele e seu primo haviam entrado numa casa e furtado um telefone celular, sendo que seu primo vendeu o aparelho para uma pessoa. Foi concedida a liberdade provisória a Hermes (fl._) e, após requerimento do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva de Hércules, em razão da sua reiteração delitiva e para garantia da ordem pública (fl._), sendo cumprido o mandado no dia 25 de fevereiro de 2022 (fl._). Auto de apreensão da res furtiva (fl._). Boletim de ocorrência (fls._). Laudo de avaliação constando que o Iphone 7, 128 GB, possui valor estimado de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) (fl._). Cópia da carteira de identidade de M.A.O. (fl._). Termo de restituição (fl._). Laudo de perícia no local, comprovando o arrombamento (fl._). Na certidão de antecedentes criminais do acusado Hércules Tebas, juntada às fls. _, constam os seguintes registros: condenação transitada em julgado pelo crime tipificado no Art. 14 da Lei nº 10.826/2003, cometido em 20/12/2004, com trânsito em julgado em 25/08/2005, cuja extinção da pena ocorreu em 26/09/2010; condenação transitada em julgado pelo crime tipificado no Art. 157, caput, do Código Penal, cometido em 29/08/2012, com trânsito em julgado em 25/07/2013, cuja extinção da pena ocorreu em 26/08/2019; processos em instrução pelos delitos tipificados no Art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e no Art. 155, caput, do Código Penal. Na certidão de antecedentes criminais do denunciado Hermes Olimpo, juntada às fls._, constam os seguintes registros: suspensão condicional do processo concedida em 15/01/2020 pela prática do delito tipificado no Art. 180, caput, do Código Penal, cometido em 19/10/2019; processo em instrução pela prática do delito tipificado no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por crime cometido em 16/05/2021. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu a denúncia, deixando de oferecer a suspensão condicional do processo por não estarem presentes seus requisitos legais. A denúncia foi recebida em 10 de março de 2022, juntamente com o rol de testemunhas e o inquérito policial. O denunciado Hermes Olimpo foi citado e, por meio de advogado constituído, apresentou resposta escrita à acusação, alegando que as teses de defesa seriam apresentadas em sede de alegações finais (fls._). O acusado Hércules Tebas foi citado e, por não ter condições de contratar advogado particular, foi representado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, que apresentou resposta escrita à acusação e arrolou as mesmas testemunhas da acusação, argumentando que as teses defensivas seriam apresentadas nas alegações finais (fls._). Como não há hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvida a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação, além de terem sido interrogados os denunciados. Na audiência, as testemunhas, a vítima e os acusados prestaram as seguintes declarações: Vítima Athena Graciane, após ser qualificada, às perguntas do Promotor de Justiça assim respondeu: “(...) que estava em viagem e deixou o Iphone em cima da estante, pois venderia o aparelho na semana seguinte; que, ao retornar de viagem, constatou que a porta da residência estava danificada, o que a deixou assustada; pediu ajuda a um vizinho, que entrou na casa consigo e, ao constatar que o Iphone não estava mais na estante, acionou a Polícia Militar; que informou aos policiais que o aparelho poderia ser rastreado, mencionando onde esse estaria; que os policiais se deslocaram até o local que constava no rastreamento e conseguiram recuperar o Iphone, que ela reconheceu como sendo de sua propriedade; que não conhecia os acusados antes dos fatos; que teve um gasto de R$ 1500,00 (um mil e quinhentos reais) para arrumar a porta de entrada da sua residência; que a casa estava toda revirada, com vários objetos no chão, mas que apenas foi subtraído o Iphone”. As Defesas dos denunciados nada perguntaram. Testemunha Leônidas Espartano, após ser qualificado e prestar o compromisso de dizer a verdade, assim respondeu às perguntas do Promotor de Justiça: “que é policial militar e foi o responsável pela lavratura do boletim de ocorrência; que confirma os termos do boletim de ocorrência (fls._); que sua guarnição foi até a residência da vítima, a qual narrou que chegou de viagem e sua casa estava arrombada; que viu que a porta da residência estava danificada; que a vítima informou a localização do Iphone subtraído; que compareceu ao endereço que constava no rastreamento e foi recebido pelo réu Hermes, o qual confirmou que adquiriu um Iphone de Hércules, indivíduo conhecido no meio policial pela prática de vários delitos; que ao ser informado que o aparelho era produto de furto, Hermes não demonstrou surpresa; que os policiais se deslocaram até a residência de Hércules, onde estava seu primo, o adolescente M., o qual confirmou que ele e seu primo haviam furtado o Iphone dias antes de uma casa; que não conseguiram localizar onde Hércules estava”. Às perguntas da Defesa de Hércules, a testemunha assim respondeu: “que é de conhecimento geral que Hércules pratica vários crimes, mas não abordou o réu ainda; que não conhecia Hermes antes dos fatos; que ouviu o adolescente M. afirmar que cometeu o furto juntamente com Hércules; que Hermes disse que comprou o Iphone por R$ 50,00 (cinquenta reais)”. A Defesa de Hermes não fez perguntas à testemunha. Testemunha Édipo Corinto, após ser qualificado e prestar o compromisso de dizer a verdade, assim respondeu às perguntas do Promotor de Justiça: “que é policial militar e confirma os termos do boletim de ocorrência (fls._); que já conhecia o réu Hércules antes dos fatos, pois já o abordou por estar em local conhecido pela venda de entorpecentes; que não conhecia o denunciado Hermes; que o adolescente M.A.O. já foi apreendido várias vezes, sendo que a família de Hércules está intimamente envolvida com a criminalidade; que não sabe se Hércules desenvolve algum tipo de atividade lícita; que foi a vítima quem acionou a Polícia Militar e informou a localização do aparelho subtraído; que Hermes disse que havia adquirido o Iphone de Hércules, pela quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais); que Hércules não foi encontrado no dia dos fatos, porém, ficou sabendo que ele foi preso preventivamente posteriormente; que presenciou o adolescente dizer que havia cometido o furto juntamente com Hércules; que viu que a porta da residência estava danificada e os objetos no chão, com a casa toda revirada.” Às perguntas da Defesa do réu Hércules, respondeu: “Que já abordou Hércules umas três vezes; que é de conhecimento na comunidade que Hércules comete crimes reiteradamente; que tem conhecimento que o adolescente M.A.O. já permaneceu internado pela prática de atos infracionais análogos a crime de roubo.” A Defesa do denunciado Hermes nada perguntou. Interrogatório do réu Hércules Tebas: “que é filho de Helena Parisi, não sabendo a identidade de seu pai; natural de Belo Horizonte/MG; nascido em 15 de março de 1985; residente à Rua Ressaquinha nº 582, bairro São Caetano, Contagem/MG; casado; auxiliar de serviços gerais, sem emprego formal atualmente; aufere renda aproximada de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais; cursou até a oitava série do ensino fundamental; mora com sua esposa e outros familiares no mesmo lote; faz uso de maconha, cocaína, bebida alcoólica e, às vezes, crack; que usa cerca de uns 3 (três) cigarros de maconha por semana e uns 5 (cinco) pinos de cocaína; que já foi condenado pelos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e roubo. Quanto aos fatos narrados na denúncia, afirma que são verdadeiros; que estava andando pela via pública com seu primo M.A.O., quando observaram que a rua estava deserta e uma casa estava com todas as luzes apagadas, mesmo não sendo muito tarde da noite; que eram umas 22 horas quando passavam pelo local; que decidiu, juntamente com seu primo, entrar na casa, usando um pedaço de ferro que estava numa caçamba para arrombar a porta; que adentraram na residência e, logo na entrada, viram um telefone em cima da estante, momento em que colocou o aparelho no bolso e começou a procurar outros objetos de valor; que ouviu um barulho no andar superior da casa, razão pela qual ele e seu primo fugiram do local, só levando o telefone celular; que vendeu o aparelho a uma pessoa do bairro pela quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais); que precisava do dinheiro para pagar uma dívida de drogas.” As partes não fizeram perguntas. Interrogatório do réu Hermes Olimpo: “que é filho de Maria Ateniense e José Ateniense; natural de Betim/MG; nascido em 20 de março de 2001; residente à Rua Ponte Nova nº 11, bairro São Caetano, Contagem/MG; solteiro; motoboy; aufere renda aproximada de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais; cursou até o segundo ano do ensino médio; que abandonou os estudos para trabalhar; mora com seus pais e dois irmãos; faz uso de bebida alcoólica somente; que já foi preso duas vezes, uma pelo crime de receptação e outra por tráfico de drogas, mas foi solto em ambos os processos. Quanto aos fatos narrados na denúncia, afirma que são verdadeiros; que estava num bar quando Hércules se aproximou e lhe ofereceu um Iphone pela quantia de R$ 100,00 (cem reais); que disse que só tinha R$ 50,00 (cinquenta reais) no bolso, e que Hércules aceitou a oferta; que desconfiou que o produto era roubado, por causa do valor, mas não perguntou nada ao vendedor; que reconhece Hércules como a pessoa que lhe vendeu o Iphone; que não é traficante e não recebeu o aparelho como pagamento da dívida de venda de drogas.” As partes não fizeram perguntas. Na fase do Art. 402 do Código de Processo Penal, a Defesa de Hércules Tebas requereu a juntada de certidão de antecedentes infracionais do adolescente M.A.O., o que foi deferido pelo juízo. Certidão de Antecedentes Infracionais do adolescente M.A.O. juntada às fls._, constando: duas representações julgadas procedentes por atos infracionais análogos ao crime disposto no Art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal; três representações em curso, sendo uma por ato infracional análogo ao crime tipificado no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e duas por ato infracional análogo ao delito disposto no Art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em sede de alegações finais (fls. _), pugnou pela condenação de ambos os réus, nos termos da denúncia, com o reconhecimento dos antecedentes criminais dos dois denunciados e fixação do regime fechado para o réu Hércules e semiaberto para o denunciado Hermes. A Defesa de Hércules Tebas apresentou alegações finais às fls._, nas quais requer a absolvição do réu pelo crime de furto, aplicando-se o princípio da insignificância, e pelo delito de corrupção de menores, posto que o adolescente já estava corrompido, com várias passagens pelo meio policial, estando intimamente ligado à criminalidade. Subsidiariamente, sustenta que a agravante de reincidência é inconstitucional, posto que se refere ao autor e não ao crime e o réu estaria sendo punido duas vezes pela prática da mesma conduta. Ainda de forma subsidiária, pleiteia o decote da majorante disposta no Art. 155, §1º, do Código Penal, por entender que é incompatível com a forma qualificada do delito. Em relação à reprimenda, requer a fixação dessa próxima do mínimo legal, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, o reconhecimento do concurso formal próprio de crimes, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Além disso, pugna pela concessão do direito do réu recorrer em liberdade. A Defesa de Hermes Olimpo apresentou as alegações finais às fls._, requerendo, preliminarmente, a concessão de vista ao Ministério Público para apresentação do acordo de não persecução penal, pelo fato de o réu ser primário, o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça e a pena mínima do delito ser inferior a 4 (quatro) anos. No mérito, caso não seja acolhida a preliminar suscitada, pleiteia a desclassificação para o tipo penal previsto no Art. 180, §3º, do Código Penal, porquanto não foi comprovado o dolo, ressaltando que o réu não sabia que o Iphone era furtado. Além disso, requer o reconhecimento das atenuantes de menoridade relativa e confissão espontânea, fixando a reprimenda abaixo do mínimo legal, pois o Art. 65 do Código Penal assevera que são circunstâncias que sempre atenuam a pena. Ademais, pleiteia a fixação do regime aberto para cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Com base no caso apresentado, na qualidade de Juiz de Direito Substituto, PROFIRA A SENTENÇA, em, no máximo, 250 (duzentos e cinquenta) linhas, devidamente fundamentada na legislação, na doutrina e/ou na jurisprudência predominantes. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento. O candidato deve se basear apenas nos fatos narrados e, em nenhuma hipótese, criar fatos e dados novos. Não é necessário apresentar relatório na sentença. A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Caso 1: Em 19 de dezembro de 2017, Pedro conduzia sua motocicleta acompanhado do garupa Paulo, quando Artur e Bruno abordaram ambos e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, exigiram que descessem do veículo. Após a recusa de Pedro em abandonar a motocicleta, Artur efetuou disparos de arma de fogo em direção a Pedro e Paulo, os quais ocasionaram o óbito imediato de ambos. Logo após, Artur e Bruno fugiram com a motocicleta subtraída. Artur é reincidente em virtude da anterior prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e II, do Código Penal, e Bruno é reincidente em virtude da anterior prática do crime previsto no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06. Caso 2: Em 15 de maio de 2017, Carlos e o adolescente Fernando, em unidade de desígnios, subtraíram o celular da ofendida Laura, a qual caminhava em via pública e não percebeu que teve sua mochila aberta por ambos. Carlos é primário e não tem qualquer outro antecedente criminal. Caso 3: Em 02 de agosto de 2017, Diego ingressou no estabelecimento comercial “Lojas Curitiba” e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu o celular de propriedade da funcionária Natalia e os valores que estavam na caixa registradora por ela operada, evadindo-se logo após a consumação do crime. Diego é primário e não possui qualquer outro antecedente criminal. A) Em 16 de março de 2022, tais situações foram encaminhadas a você, o Defensor Público responsável. Sendo assim, esclareça, de maneira fundamentada, sobre a tipificação penal das condutas de Artur, Bruno, Carlos e Diego, identificando devidamente a modalidade de concurso de crimes, se existente. B) Esclareça, também, sobre o tempo de cumprimento das penas para a obtenção da progressão de regime de Artur, Bruno, Carlos e Diego, caso todos sejam condenados definitivamente pela tipificação penal adequada na data de 16 de março de 2022. Fundamente sua resposta com a legislação aplicável, indicando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, se existente. (25 Linhas)
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Vladimir Pinto, primário, de bons antecedentes e com 20 anos, foi preso em flagrante por tentativa de homicídio qualificado e tráfico de drogas. A investigação preliminar aponta que dois Policiais Militares patrulhavam o Bairro Cajuru às 23h do dia 08/05/2021 (sábado), em Curitiba, quando ouviram uma gritaria, que parecia ser discussão, seguida de um disparo de arma de fogo vindo de uma casa. Os dois policiais imediatamente ingressaram na residência, momento em que surpreenderam Carlos, ferido no braço esquerdo, e Vladimir, segurando uma pistola. Na saída da residência notaram, escondido na cerca de seu lote, uma embalagem contendo substância análoga à cocaína, totalizando 57g. Vladimir foi preso em flagrante e conduzido para a autoridade policial juntamente com a droga e a arma apreendidas. Carlos foi encaminhado para atendimento médico. Em momento posterior, um terceiro policial chegou e conversou com vizinhos, os quais relataram que existe um boato no bairro de que Vladimir é traficante de drogas, havendo intenso movimento de pessoas em sua casa. Firmado o auto de constatação provisória da droga, a substância foi encaminhada para perícia oficial em uma sacola de mercado amarrada com um nó. O laudo pericial definitivo constatou se tratar de cocaína. Em razão do atendimento médico, Carlos não foi ouvido pela autoridade policial, mas foi identificado como Cabo da Força Aérea Brasileira. Já Vladimir se manteve em silêncio durante seu interrogatório. Vladimir foi agraciado com liberdade provisória na audiência de custódia. Carlos se submeteu a exame de corpo de delito, tendo o laudo pericial indicado a existência de pequena escoriação em seu braço esquerdo. O inquérito policial foi relatado pela autoridade policial, contendo os laudos periciais produzidos e os depoimentos dos dois condutores. Após, foi encaminhado ao Ministério Público. O Ministério Público ofereceu denúncia por tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe, já que foi decorrente de disputa no comércio ilegal de drogas; e tráfico de drogas majorado, eis que a residência do autuado está localizada a, aproximadamente, 30 metros de escola de nível fundamental (art. 121, §2º, I, do CP c/c arts. 33 e 40, III, da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do CP), arrolando os dois condutores como testemunhas e Carlos como informante. A denúncia foi recebida pelo Juiz da Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba em 14/09/2021. Citado, Vladimir contratou seu primo, advogado recém-formado, para lhe defender. Durante a instrução na primeira fase, os dois policiais militares relataram que ingressaram na residência para prestar socorro após ouvirem o que parecia ser uma discussão e disparo de arma de fogo. Lá encontraram a cena do crime, dando voz de prisão para Vladimir e encaminhando Carlos para atendimento médico. Quanto ao tráfico, não se lembraram dos fatos por conta do excesso de ocorrências semelhantes. Intimado, Carlos não compareceu à audiência, e o Ministério Público desistiu de sua oitiva. Vladimir, orientado por seu advogado, mais uma vez, permaneceu em silêncio. O Ministério Público requereu, em extensas alegações finais orais, a pronúncia de Vladimir, nos termos da denúncia. A defesa de Vladimir se limitou a afirmar a inocência do réu e pediu sua absolvição, sem apresentar fundamentos jurídicos ou analisar as provas produzidas. Invocando o princípio do in dubio pro societate, em 26/11/2021, Vladimir foi pronunciado, conforme requerido pela acusação. Na sessão de julgamento, realizada em 17/01/2022, foram inquiridos novamente os dois policiais militares condutores, que repetiram as versões dadas no sumário de culpa. Carlos, por sua vez, compareceu ao ato e declarou que é amigo de Vladimir e que nunca brigaram. Esclareceu que estavam na casa de Vladimir comemorando sua promoção para sargento da Aeronáutica. Informou que Vladimir estava brincando com sua arma quando ocorreu um disparo acidental, que acertou seu braço de raspão. Ressaltou que já foi restituído de sua pistola e, por fim, disse que desconhecia a existência de drogas na casa e que nunca viu Vladimir traficando. Vladimir, novamente, permaneceu em silêncio. Durante os debates orais, o Promotor de Justiça requereu a condenação de Vladimir pelos dois crimes. A defesa de Vladimir, a seu turno, usou todo tempo disponível para sustentação oral, alegando a inocência do réu, pois tudo não passou de um acidente. Quanto à acusação de tráfico de drogas, requereu sua absolvição, negando que o réu mantinha a referida substância em depósito. Esclareceu que a região é dominada pelo tráfico e sugeriu que algum traficante tenha escondido a droga na cerca do imóvel de seu cliente sem sua autorização, já que é um local de fácil acesso a qualquer transeunte. Encerrados os debates, o Juiz presidente elaborou as séries de quesitos, assim dispostas: 1ª série: Crime de tentativa de homicídio: 1 - No dia 08/05/2021, às 23h, na casa 5, localizada no Bairro Cajuru, a vítima Carlos foi atingida por disparo de arma de fogo em seu braço esquerdo? 2 - Vladimir foi o autor do disparo referido no quesito anterior? 3 - Assim agindo, Vladimir quis matar Carlos? 4 - O jurado absolve Vladimir? 5 - O crime foi praticado por motivo torpe, qual seja: disputa pelo tráfico de drogas? 2ª série: Crime de tráfico de drogas: 1 - No dia 08/05/2021, às 23h, na casa 5, localizada no Bairro Cajuru, havia depósito de 57g de cocaína? 2 - Vladimir era o depositário da cocaína referida no quesito anterior? 3 - O jurado absolve Vladimir? 4 - A casa 5, localizada no Bairro Cajuru, fica a 30 metros de uma escola municipal? Após reunião na sala secreta, o conselho de sentença votou SIM para os dois primeiros quesitos da primeira série e votou NÃO para o terceiro quesito. Quanto à segunda série, o conselho de sentença votou SIM para os quesitos 1, 2 e 4, e NÃO para o quesito 3. Seguindo a decisão dos jurados, o Juiz togado proferiu sentença, condenando Vladimir pelos crimes de lesão corporal e tráfico de drogas. Para o primeiro delito, foi aplicada uma pena de 3 meses e 15 dias de detenção, reconhecendo a agravante do motivo torpe (art. 61, II, a, do CP). Para o segundo delito, foi aplicada a pena-base de 5 anos de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, o magistrado majorou a pena em ?, reconhecendo a causa de aumento prevista no art. 40, III, do CPP (totalizando 5 anos e 10 meses). Por fim, reconheceu, de ofício, a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, decotando a pena em ? (totalizando 1 ano, 11 meses e 10 dias). Aplicada a regra do concurso material, a pena definitiva ficou em 2 anos, 2 meses e 25 dias, a ser cumprida em regime inicial aberto. Deixou-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da vedação do art. 44, I, do CP. Vladimir foi intimado da sentença na sessão de julgamento e recorreu da decisão. No mesmo ato, seu advogado renunciou ao mandato e Vladimir declarou interesse em ser assistido pela Defensoria Pública. A Defensoria Pública foi intimada, em 19/01/2022 (quinta-feira), para arrazoar o recurso interposto pelo réu. Dispensado o relatório, redija a peça cabível, indicando o último dia do prazo para protocolo. Para a contagem do prazo, considere que o expediente forense é de segunda a sexta-feira e que não há feriados. (120 linhas)
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GAIUS, preso há 12 anos na Penitenciária Central do Estado, pleiteou na Vara de Execuções Penais, remição por estudo. Está preso em regime fechado. Indicou que não está matriculado no sistema oficial de ensino. Entretanto, que é autodidata e obteve aprovação nos exames de conclusão de ensino médio em avaliação promovida pelo ENCCEJA. O preso já ingressara no sistema tendo concluído o primário. Apresentou o comprovante da aprovação de ensino médio. A – Como (e onde) a Lei de Execução Penal trata desse tema? B – Considerando o tratamento (ou a falta de regulamentação) da Lei de Execução Penal, indique qual a solução ou soluções dadas pelo Superior Tribunal de Justiça a situações dessa espécie, e indique como eventualmente foi regulada infralegalmente a situação. (1,0 ponto) (60 linhas)
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A - Tício, réu reincidente, vez que apenado anteriormente por furto qualificado, foi agora no ano de 2022 condenado pela prática de um crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo a uma pena de 9 anos, 8 meses de reclusão em regime fechado. B - Lívido, réu reincidente, vez que apenado anteriormente por crime hediondo com resultado morte, foi agora no ano de 2022 condenado pela prática de crime de latrocínio consumado a uma pena de 25 anos de reclusão em regime fechado. C - Mévio, réu primário, foi agora no ano de 2022 condenado pela prática de roubo simples a uma pena de 9 anos de reclusão em regime semiaberto. Com base no entendimento mais atual do Superior Tribunal de Justiça, informe qual o lapso temporal de cumprimento de pena (anos, meses e dias conforme o caso) do requisito objetivo para progressão de regime de cada um dos réus acima nominados, justificando de forma pormenorizada o resultado obtido. (0,5 ponto) (25 linhas)
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I - Em 20 de janeiro de 2015, dois homens, disfarçados, entraram na casa de MARTUS na cidade e Comarca de Constantino/PR e com uma arma, ameaçaram o irmão de MARTUS e acabaram subtraindo R$ 26.000,00 em espécie e em cheques, um veículo avaliado em R$ 55.000,00, além de objetos e jóias avaliados em 62.500,00. Pelo crime ANTONIUS foi indiciado em 26 de janeiro de 2018. Em 06 de março de 2018, ALICIUS foi igualmente indiciado pelo crime, pois só então se conseguiu descobrir sua identificação. O Ministério Público da Comarca de Constantino denunciou ANTONIUS e ALICIUS por infração ao art. 157 § 2º, inc. I e II do CP. A denúncia foi recebida em 31de março de 2018, constituindo a ação penal 226/2018. MARTUS, após saber que ALICIUS tinha sido denunciado, (tendo em vista que fora amigo íntimo dele), em 10 de abril de 2018 desferiu 5 disparos contra ALICIUS, tendo isso ocorrido na Comarca de 3 Peixes/PR, cidade vizinha. ALICIUS ficou ferido no braço e perna, sendo MARTUS indiciado em 16 de outubro de 2018. O inquérito foi encaminhado a esta Comarca de 3 Peixes. O Promotor de Justiça de 3 Peixes, inicialmente, entendeu que havia competência dessa Comarca também para o processo contra ANTONIUS E ALICIUS, com base no art. 78, I do CPP. A - Explique fundamentada e justificadamente qual instrumento procedimental e/ou recurso deveria utilizar o Ministério Público, perante qual Juízo ou Tribunal, para o exame do seu entendimento de que a ação penal 226/2018 deveria ser remetida para a Comarca de 3 Peixes para haver um só processo e julgamento dos dois fatos já aludidos. (máximo 5 linhas) B - Supondo que o Juízo de 3 Peixes discordasse quanto ao pedido de avocar os autos à Comarca de Constantino, explique e justifique qual a medida que o Ministério Público teria que propor, perante qual Juízo ou Tribunal e com qual base ou fundamentação? (máximo 20 linhas) II – Suponha-se que depois dos incidentes quanto à unificação ou não dos processos, definiu-se a comarca de 3 Peixes para julgar os dois fatos (roubo majorado e tentativa de homicídio). A denúncia contra os 3 agentes foi recebida em 16 de agosto de 2018, ratificada contra ANTONIUS e ALICIUS e imputando aos dois, por força do art. 29 do CP, roubo com aumento de pena (art. 157 § 2º, inc. I e II do CP). Neste caso apesar de o Promotor de Justiça ter conhecimento das alterações no art. 157 propostas pela Lei 13.654/18, preferiu apenas esclarecer que mantinha a imputação. A MARTUS, por tentativa de homicídio qualificado foi imputada violação ao art. 121 § 2º, incisos IV e V, combinado com art. 14, II. Ao cabo, ANTONIUS foi pronunciado pelo roubo com aumento de pena em conformidade com a denúncia, com reiteração do esclarecimento quanto a imputação feito na denúncia. ALICIUS foi impronunciado. MARTUS pronunciado nos termos da denúncia. A - ANTONIUS pretende recorrer para retirada de causa de aumento e alternativamente pela absolvição. Qual a justificativa fática lógica para a retirada da causa de aumento, qual seria o recurso e qual fundamento, qual a data última para propor o recurso, considerando que ele foi intimado da decisão de pronúncia em 13 de dezembro de 2021 (segunda-feira), sendo o dia subsequente feriado, seu defensor nomeado foi intimado em 17 de dezembro de 2021, sexta-feira, havendo recesso no Judiciário entre o dia 20 de dezembro de 2021 e 07 de janeiro de 2022? (máximo 20 linhas) B) Qual o recursos cabível ao Ministério Público em face da impronúncia de ALICIUS? (máximo 5 linhas); C - Considerando que tenha havido recurso de MARTUS e que o recurso tenha sido provido com a absolvição e que tal decisão transite em julgado; que o recurso de ANTONIUS tenha sido improvido; que o recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO contra a impronúncia de ALICIUS tenha sido provido: explique e justifique qual seria i) a tramitação do processo, ii) qual a possibilidade ou não de absolvição, iii) e a qual Juízo caberia decidir o processo em face do exposto? (máximo 20 linhas) (1,5 pontos) (70 linhas)
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Leia primeiro as orientações e o caso, depois elabore: a) Uma denúncia (pontuação: 2,0). b) uma cota simultânea ao oferecimento da denúncia, com os requerimentos e observações adequados ao caso, obrigatoriamente com um pedido de prisão preventiva (pontuação: 1,0). ORIENTAÇÕES: 1 - Ficam dispensadas qualificações de denunciados, vítima e informantes/testemunhas. Entretanto a denúncia deverá conter ROL de informantes e/ou testemunhas que forem necessários. 2 - No caso de necessidade de ser feita referência ao número de folhas dos autos, usar somente a abreviação fl., sem necessidade de apor números. 3 - Não assinar a peça. Apor ao final apenas a cidade, a data 20 de setembro de 2021 e o cargo (Promotor de Justiça). O CASO: Na tarde do dia 15 de setembro de 2021, a equipe da ambulância alfa do SAMU do Município e Comarca de São João do Passa Boi, Paraná, foi acionada por sua central, dando conta de que a pessoa de VIVERE solicitava atendimento para sua sogra, senhora EURICÍNA, a qual estaria acamada e aparentava estar passando mal e com muitas dores, sem conseguir falar e gemendo muito. Assim, a referida equipe do SAMU, composta pelo médico SANAVITA, pelo enfermeiro SALUS e pelo motorista AGITATOR se dirigiram até a residência localizada na rua Padre Pedruso, n. 234, centro, município de São João do Passa Boi. Uma vez no local, SANAVITA e SALUS foram recebidos pela pessoa de VIVERE a qual os encaminhou para o quarto onde se encontrava a senhora EURICÍNA. Entretanto, antes de poderem aproximar-se da senhora EURICÍNA, ambos foram abordados por SCELERATA e PERICULOSA, filhas de EURICÍNA as quais diziam insistentemente ao médico e enfermeiro que sua mãe estava bem, que ela não precisava de nenhum atendimento e que elas estavam cuidando dela já fazia quase um ano e que sempre zelaram para que a mãe tivesse a melhor atenção possível devido a sua condição de estar paralítica em uma cama. Ante a insistência de VIVERE, afirmando que a sogra estava somente gemendo e com os olhos vidrados, SANAVITA e SALUS foram até o quarto de EURICÍNA, a qual estava em uma pequena cama, coberta com diversos cobertores, gemia baixinho e tinha os olhos vidrados e a boca crispada como se estivesse sentindo muita dor. SANAVITA e SALUS ao retirarem as cobertas de cima de EURICÍNA viram um dos piores cenários já presenciados em suas vidas de trabalho no SAMU. EURICÍNA encontrava-se completamente desnutrida, sarcopênica (perda de massa muscular), desidratada, com inúmeras escaras por todo o corpo, feridas abertas e purulentas, pernas totalmente atrofiadas e cobertas de crostas, pele apodrecida e feridas abertas, bem como com fezes por toda as costas, na parte de trás dos cabelos e por toda a região pubiana. Diante do horroroso quadro encontrado e constatado o fato de que EURICÍNA estava entrando em choque devido ao seu lastimável quadro, SANAVITA e SALUS estabilizaram a paciente e a removeram imediatamente ao hospital municipal. Ainda chocados com o quadro encontrado, mantiveram imediato contato com a promotoria de justiça, sendo instaurado na mesma data Procedimento Investigatório Criminal (PIC n. 02345-2021) para apuração dos fatos. O Promotor de Justiça, imediatamente intimou SANAVITA e SALUS, bem como VIVERE e seu esposo DÍNDARO para prestarem declarações no dia seguinte. SANAVITA e SALUS, ao serem ouvidos perante a Promotoria de Justiça, além de relatarem as horríveis condições em que se encontrava EURICÍNA, afirmaram que ambas as filhas, SCELERATA e PERICULOSA, inicialmente os impediu de terem acesso a ela, afirmando que eram as cuidadoras e responsáveis por EURICÍNA e que sempre desempenharam essa função com muito zelo e atenção e que era para irem embora da residência que era delas. Entretanto, após o atendimento, e quando confrontadas e indagadas de como então a senhora EURICÍNA encontrava-se em tão péssimas condições de saúde, alimentação e higiene, limitaram-se a dizer que não sabiam, que não tinham sido elas e que sempre davam banho e comida para a mãe nas horas certas. VIVERE e seu marido DÍNDARO ao serem ouvidos perante a Promotoria de Justiça, informaram, sem saber esclarecer ao certo, que EURICÍNA após passar por uma cirurgia há aproximadamente um ano, ficou acamada sem movimentos e sem fala, sendo que SCELERATA e PERICULOSA por desejarem continuar na residência da mãe, já que não tinham para onde ir, se prontificaram a cuidar dela. Informaram que há uns 5 ou 6 meses, tanto SCELERATA como PERICULOSA começaram a se comportar de maneira estranha e a impedir os declarantes de se aproximarem minimante de EURICÍNA quando estes a vinham visitar, ora dizendo que ela estava dormindo, ora dizendo que ela estava no momento do banho ou mesmo dizendo que elas não os poderiam receber. Ainda, informaram que SCELERATA e PERICULOSA sempre rejeitavam qualquer ajuda para cuidar de EURICÍNA e sempre diziam que davam conta do trabalho sozinhas, que a casa era delas e que era para não se preocuparem que EURICÍNA estava muito bem cuidada, bem alimentada e feliz, tanto que era evidente que a mãe delas queria que a casa ficasse com elas após a sua morte. VIVERE informou que na última visita que fez com o marido, desconfiada de que algo não estava bem, vez que observou que todas as latas de fórmula nutricional que tinham trazido para EURICÍNA na última visita estavam na dispensa sem terem sido abertas, e após ter sido, mais uma vez, insistentemente impedida por SCELERATA e PERICULOSA de entrar no quarto de EURICÍNA, conseguiu ter contato com esta, quando pode presenciar o tenebroso cenário anteriormente descrito, chamando imediatamente o SAMU. Os declarantes finalmente esclareceram que sofreram represálias verbais e se sentiram constrangidos pela ação de SCELERATA e PERICULOSA, as quais demonstraram evidente desagrado com o fato dos informantes terem levado ao conhecimento de agentes de saúde as péssimas condições de cuidados e de higiene em que se encontrava a vítima. O Promotor de Justiça ao ligar no dia 18 de setembro de 2021 para o hospital para saber o quadro de saúde de EURICÍNA, foi informado que esta acabara de falecer. Foi informando ainda que o médico TÍCIO, responsável pelo atendimento de EURICÍNA no hospital municipal, mesmo sendo servidor municipal e sabendo de todo o ocorrido com a paciente, teria liberado o corpo desta para uma funerária e também não teria feito qualquer comunicação às autoridades competentes do ocorrido. O Promotor de Justiça, mediante ofício dirigido ao IML logrou que o corpo fosse recolhido ao instituto para ser realizada posterior necropsia. Foram ainda ouvidos MERCINIA e TEOLINDO, enfermeiros do hospital municipal, os quais confirmaram que o médico TÍCIO era o responsável pelo atendimento e cuidados médicos de EURICÍNA, mas que este havia liberado o corpo da vítima sem fazer qualquer comunicado às autoridades a respeito dos fatos, mesmo sem ter qualquer conhecimento de que havia um PIC em curso. Ainda, após requisição ministerial foram juntados aos autos de PIC documento de identidade de EURICÍNA na qual constava que esta tinha 68 anos de idade, bem como declaração de óbito n. 6789-21, relatório médico, relatório informativo e fotografias, nos quais, dentre outras informações constava que a causa da morte da vítima teria decorrido de severa desnutrição, septicemia, sarcopenia e desequilíbrio eletrolítico (alteração do nível de eletrólitos no sangue) e que esta se apresentava com lesões crostosas em membros inferiores, lesões com secreção purulenta em região sacral e na vagina, mãos e pés hipotrofiados e hipotônicos e lesões sangrentas em membros superiores e inferiores. Foram ainda juntados aos autos os documentos de identificação dos investigados SCELERATA (nascida em 22 de janeiro de 1980) e PERICULOSA (nascida em 19 de junho de 1987) e do médico TÍCIO (nascido em 29 de setembro de 1978). Apesar de intimadas pela promotoria de justiça para serem interrogadas SCELERATA e PERICULOSA não compareceram à unidade ministerial. O médico TÍCIO usou do direito de permanecer calado quando de seu interrogatório Até o dia 20 de setembro de 2021, data do oferecimento da denúncia, não houve o encaminhamento do Laudo de Necropsia. (200 linhas) (3,0 pontos)
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Discorrer sobre o conflito entre o sistema de medidas de segurança do Código Penal brasileiro e o sistema de medidas de proteção da Lei 10.216/2001 (Lei Antimanicomial). (1,0 ponto) (40 linhas)
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Tício cumpre pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime de roubo previsto no art. 157,8 2º - A, |, do Código Penal, praticado em março de 2020 e com trânsito em julgado em 2021. Iniciada a execução da pena privativa de liberdade, verifica-se que Tício vem apresentando bom comportamento carcerário, inclusive trabalhando internamente na unidade com abatimento da pena pela remição. Considerando-se que na Folha de Antecedentes Criminais há anotação relativa à condenação anterior transitada em julgado, pela prática do crime de homicídio qualificado, praticado em novembro de 2000, com sentença extintiva da punibilidade datada de 2013, indaga-se: A) Qual deve ser o percentual de pena a ser cumprido pelo apenado, para fazer jus à progressão ao regime semiaberto? B) Supondo que, já tendo cumprido todas as condições para a progressão de regime informada no item anterior, e já estando, portanto, em unidade de regime semiaberto, Tício vem a ser punido pela prática de tentativa de fuga, em procedimento administrativo disciplinar regular, quais providências deve o Promotor de Justiça requerer no âmbito do processo de execução penal ao tomar ciência da referida punição? C) Três anos após a prática da falta disciplinar mencionada no item anterior, e sem o registro de novas transgressões disciplinares, o apenado formula pedido de livramento condicional ao juízo da execução. Tem ele objetivamente direito ao referido benefício? Em caso afirmativo, indique a fração da pena a ser cumprida. Para análise dos requisitos subjetivos, poderá o Promotor de Justiça requerer a realização de exame criminológico para fins de opinar acerca do pedido? RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA. (100 pontos)
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