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João foi condenado em 2021 pelo crime do art. 28 da Lei de Drogas. Em 2022, após o trânsito em julgado da primeira condenação, João é flagrado traficando drogas e acaba sendo condenado a 5 anos de reclusão pelo crime de tráfico minorado (art. 33, parágrafo 4º, Lei de Drogas) no regime semiaberto. Quando da execução da pena de João, percebe-se que a fração necessária para progressão de regime está constando como 40%, e o livramento condicional, em dois terços. A fração para progressão de regime e o prazo para livramento condicional de João estão corretos? Justifique.

(6,25 pontos)

(25 linhas)

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A Lei nº 11.829/08 alterou Estatuto da Criança e do Adolescente, para incluir, entre outros, os crimes do artigo 241-A e do artigo 241-B. Diante disso, analise os dois dispositivos com base nas questões abaixo colocadas, justificando suas conclusões.

a) Objeto jurídico. Diferenças e semelhanças entre os tipos penais. Consumação. Exclusão da ilicitude;

b) Transnacionalidade e suas consequências;

c) Concurso de crimes;

d) Conceito de cenas de sexo explícito ou pornográfico e seu alcance;

e) Benefícios legais cabíveis.

(1,5 ponto)

(Sem informação acerca do número de linhas)

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Com base em seus conhecimentos e amparado pela Constituição Federal, explique utilizando, no máximo, 30 (trinta) linhas, os tipos de penas proibidos e permitidos no Brasil.

(10 pontos)

(30 linhas)

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O Ministério Público denunciou Abelardo, Lineu e Mendonça, afirmando que Abelardo, empresário, teria oferecido vantagem indevida a fim de obstar os atos de ofício de Lineu, subordinado a Mendonça, ambos servidores públicos municipais da administração direta. Foi imputada ao acusado Abelardo a conduta tipificada no Art. 333, parágrafo único, do CP; a Lineu, a prática das condutas descritas no Art. 317, § 1º, do CP; e a Mendonça, a conduta descrita no Art. 317, § 1º, c/c o Art. 327, § 2º, ambos do CP, pois provas documentais corroboraram que Lineu deixou de praticar os atos de ofício que lhe competiam, e que Mendonça ocupava a função de direção do órgão público. A denúncia foi distribuída à Vara Criminal da Comarca de Flores, Estado de Campo Belo (CB), local dos fatos.

Lineu celebrou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público, nos termos da Lei nº 12.850/13, devidamente homologado pelo Juízo competente, fornecendo provas de que Abelardo lhe fez pagamentos no valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a fim de que não realizasse os atos de ofício que lhe cabiam. Asseverou que dividiu essa vantagem patrimonial indevida com Mendonça, seu superior imediato, e que agia sob suas ordens e comando, mas, quanto a este ponto, não apresentou provas de corroboração. A instrução processual ocorreu sem intercorrências, sendo que Mendonça se aposentou no curso do processo. Lineu reafirmou os termos de sua colaboração, Abelardo, por sua vez, fez uso de seu direito ao silêncio, enquanto Mendonça negou os fatos e afirmou que o imóvel onde reside é herança de sua mãe, exibindo os documentos públicos que comprovam a regular transmissão causa mortis.

O Juízo convolou os debates orais em memoriais e concedeu prazo para o Ministério Público e, em seguida, prazo comum às defesas dos três acusados, o que motivou os protestos da defesa de Mendonça.

O Juiz titular, que presidiu a instrução, afastou-se por dois dias para participar de um curso oficial, razão pela qual a sentença foi prolatada pelo Juiz substituto, designado para atuar apenas em causas urgentes, ainda que nenhuma urgência houvesse neste processo. Assim, Mendonça foi condenado como incurso nas penas do Art. 317, § 1º, c/c o Art. 327, § 2º, ambos do CP, considerando provada a corrupção passiva por meio do interrogatório de Lineu, colaborador, o que foi reputado suficiente para provar materialidade e autoria delitivas. Aplicou a pena-base no mínimo legal de dois anos, majorada em um terço por duas vezes consecutivas, justificada exclusivamente pela existência de duas causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, alcançando a pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Determinou a cassação da aposentadoria de Mendonça, na forma do Art. 92, inciso I, a, do CP, aplicável por analogia, bem como a perda do imóvel de sua propriedade, uma vez que de valor incompatível com seus proventos, fato suficiente para autorizar o perdimento. O Ministério Público, intimado da sentença, manteve-se inerte. Você, como advogado(a) de Mendonça, é intimado(a) no dia 6 de setembro de 2024, sexta-feira, sendo o dia seguinte e os dias de segunda a sexta-feira úteis em todo o país.

Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Mendonça, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus, e considerando que a sentença não padece de vício de contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão, apresente todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição.

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

(5 pontos)

(150 linhas)

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Júlia, primária, sem filhos, sem antecedentes criminais e dedicada a atividades lícitas, foi presa em flagrante no aeroporto da cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará, quando tentava embarcar em aeronave que a levaria à cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, com um urso de pelúcia que escondia 2kg de pasta-base de cocaína em seu interior, substância classificada como entorpecente pela autoridade competente. Júlia confessou os fatos em sede policial, tendo contribuído espontaneamente com as investigações.

O Ministério Público prontamente denunciou Júlia como incursa nas penas do delito de tráfico privilegiado com a causa de aumento do tráfico interestadual previsto no Art. 33, § 4º, c/c Art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006.

Diante do quadro narrado, face às causas de aumento e diminuição de pena, levando em consideração que a pena mínima cominada para o caso concreto é inferior a 4 anos e a pena máxima é superior a 8 anos, como advogado(a) de Júlia, responda às questões a seguir.

A) Qual o pedido de natureza processual penal a ser formulado pela defesa de Júlia, neste momento, a fim de evitar o recebimento da denúncia? Fundamente. (Valor: 0,65)

B) Em caso de condenação definitiva a pena que supere o limite de quatro anos, sendo fixado regime mais gravoso que o aberto, qual deverá ser a fração de progressão de regime aplicável a Júlia? Justifique, identificando a natureza do delito. (Valor: 0,60)

Obs.: O(A) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

(30 linhas)

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Senhor candidato, utilizando, exclusivamente, a exposição que segue como relatório profira, na qualidade de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Paraná, sentença criminal condenatória, devidamente fundamentada e embasada na legislação, na doutrina e na jurisprudência, indicando eventuais artigos de lei pertinentes, inclusive quanto à capitulação dos crimes atribuídos aos réus.

Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento, fundamentando suas conclusões. Deverá o candidato observar toda a matéria de ordem pública resolvendo as questões, com ou sem requerimento das partes. Utilize o relatório já elaborado e não crie fatos novos. Inicie pela fundamentação.

Deverá o candidato fixar a pena em relação aos acusados, para todos os fatos, a fim de se avaliar a técnica relacionada à dosimetria de pena. No caderno de textos definitivos não será avaliado escrito que tenha qualquer assinatura ou marca identificadora fora do local apropriado.

Caso queira assinar sua sentença, utilize apenas a expressão "Juiz Substituto". Ao texto que contenha outra forma de identificação será atribuída a nota zero, correspondente à identificação do candidato em local indevido.

"Na data de 20 de julho de 2021, por volta das 12h00min, policiais do grupo especial da Polícia Militar do Estado do Paraná - RONE (Rondas Ostensivas de Natureza Especial), através de informações recebidas por denúncia anônima, deslocaram-se à Cidade de Querência do Norte-PR, a fim de interceptarem dois veículos originários da cidade de Xambrê-PR, que se dirigiam à cidade de Querência do Norte-PR, visando cometerem crimes de roubo no estilo 'Novo Cangaço', ou seja, quando os sujeitos do crime se valem das vítimas e pessoas da comunidade como escudo humano e, com armas de grosso calibre, além de outros artefatos, causam pânico nos moradores, inúmeros prejuízos, a fim de que, uma vez neutralizadas as forças policiais, possam lograr êxito em seus intentos criminosos.

Assim, os policiais do Batalhão RONE realizaram 'barreiras' na altura da estrada PR 218, próximo à cidade de Icaraíma, oportunidade em que foram abordados, em uma estrada vicinal, 02 (dois) veículos tidos como suspeitos, sendo um GM/BLAZER (veículo 01) e um VW/AMAROK (veículo 02), estando os veículos ocupados pelos sujeitos FICTÍCIO 01, FICTÍCIO 02, FICTÍCIO 03 (veículo 01), FICTÍCIO 04 e FICTÍCIO 05 (veículo 02), além de outras pessoas ainda não identificadas, as quais, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, um aderindo à conduta do outro e todos agindo com o mesmo liame subjetivo, associaram-se em grupo armado com a intenção de praticar roubos a agências bancárias na região, para, com isso, alimentar financeiramente uma reconhecida facção criminosa que atua dentro e fora das penitenciárias de todo País, voltada à prática estável e permanente na venda ilícita de substâncias entorpecentes.

Durante a ação policial, os indivíduos, utilizando-se coletes balísticos e 'balaclavas', efetuaram disparos de armas de fogo, em via pública e em direção aos militares, ao mesmo tempo em que corriam para dentro do matagal existente nas proximidades do local, com a intenção de impedir as respectivas prisões, havendo, por consequência, reação policial, a fim de se repelir a injusta agressão e conter o ímpeto dos criminosos.

Devido à incursão armada dos indivíduos, alguns dos integrantes do grupo lograram êxito e não foram capturados, mesmo após intensa perseguição policial, sendo presos e autuados em flagrante delito, naquele momento, apenas fictício 01) e fictício 02, ao mesmo compasso em que foi apreendido o menor fictício 03 sendo que o fictício 01 estava gravemente ferido em razão da legítima ação policial.

O cerco policial perdurou por mais alguns dias, quando, na data de 25 de julho de 2021, na localidade e área rural de Santa Esmeralda, os sujeitos, fictício 04 e fictício 05, abordaram a residência de uma família e, mediante grave ameaça, com emprego de armas de fogo, subtraíram um veículo RAM/RAMPAGE, de propriedade da vítima Sebastiana, automóvel utilizado para evasão dos cidadãos.

Durante a fuga, após perseguição e legítimos disparos efetuados pelos policiais, acabaram os indivíduos capotando o veículo, restando-se também gravemente ferido fictício 05, com a consequente prisão de ambos, sendo reconhecidos pela vítima, por fotografia, em Delegacia de Polícia, como sendo os autores do crime de roubo do veículo.

Foram apreendidos com os indivíduos armas e munições de grosso calibre, de uso restrito sendo 05 (cinco) pistolas cal 9 mm, numeração raspada com carregador preparado e com munições para 42 disparos; bem como 1600 (hum mil e seiscentos) cartuchos cal. 9 mm; 05 (cinco) espingardas cal. 12, com numeração suprimida, carregada com 05 (cinco) cartuchos, cada uma, além de 05 (cinco) fuzis e 1000 (hum mil) munições cal. 5.56 mm, além de coletes balísticos, bem como 83 (oitenta e três) quilos de cocaína e 120 (cento e vinte) quilos de maconha, acoplados no motor e na carroceria do veículo 01 acima referido.

Foi também encontrado e apreendido no interior de um dos veículos utilizados pelos indivíduos 05 (cinco) Kg de 'Miguelitos’, que são pequenos artefatos de ferro pontiagudos, no formato em ‘X’, preparados com o objetivo de perfurar pneus, visando impedir eventual perseguição policial".

Outros dados constantes dos autos:

FICTICIO 01, autônomo, nascido em 25.04.1980, Ostentava condenação como incurso no art. 157, § 29, II c/c § 2°-A, 1, do CP, art. 33 da lei de drogas, todas transitadas em julgado em 2006 e extintas pelo cumprimento de pena em 2020;

FICTÍCIO 02, empresário de fronteira, nascido em 16.05.1968, ostentava condenação como incurso no art. 148, § 19, III e 157, § 29, 11 c/c § 29-A, 1, todos do CP e 16 da Lei n. 10.826/2003, todas transitadas em julgado em 2010 e extintas pelo cumprimento de pena em 2019;

FICTÍCIO 03, estudante, nascido em 13.01.2004, ostentava passagem por ato infracional análogo ao art. 121 do CP, em 02.02.2021.

FICTÍCIO 04, desempregado, nascido em 13.05.1985, não ostentava condenação criminal;

FICTÍCIO 05, administrador, nascido em 14.02.2002, não ostentava condenação criminal;

A Denúncia foi regularmente oferecida em 30 de julho de 2021 e recebida em 02 de agosto de 2021, em face de Fictício 01, Fictício 02 e Fictício 04 e Fictício 05, mantendo-se a prisão preventiva dos acusados.

Instrução regular.

Os réus confessaram parcialmente os fatos.

Aportaram aos autos certidões de óbito de Fictício 01 e Fictício 05.

Alegações finais: Ministério Público: (a) condenação dos réus nos termos da denúncia (deverá o candidato capitular os delitos em questão); (b) seja decretado o perdimento dos instrumentos, produtos e proveitos dos crimes, ou do seu equivalente, correspondentes a todos os valores ilicitamente auferidos com as práticas delituosas narradas na presente denúncia, se houver; (c) a manutenção da prisão cautelar.

Defesa do acusado Fictício 02: Preliminarmente: (I) Nulidade absoluta do interrogatório extrajudicial do acusado, ao argumento de que não foi cientificado do seu Direito constitucional de permanecer em silêncio, bem como de todos os atos subsequentes; (II) Quebra da Cadeia de Custódia frente à inexistência de ordem judicial para acesso ao aparelho celular do acusado, com a extração do processo de todas as provas decorrentes.

Mérito: (I) Absolvição pelo crime de tráfico, frente à ausência de ciência das drogas acopladas junto ao automóvel (veículo 01), do qual fazia parte; (II) Absolvição quanto ao delito do artigo 244-B do ECA, alegando que o menor (Fictício 03) já era corrompido em relação ao tráfico e demais delitos; (III) pena fixada no mínimo legal para todos os delitos (que deverão ser capitulados pelo candidato); (IV) reconhecimento da confissão e outras atenuantes (deverá o candidato avaliar, se for o caso, as agravantes e atenuantes extraídas da narrativa apresentada).

Defesa do acusado Fictício 04: Preliminarmente: (I) Nulidade dos reconhecimentos fotográficos realizados em fase de inquérito policial;

Mérito: (I) Absolvição pelo crime de tráfico, frente à ausência de ciência das drogas acopladas junto ao automóvel do qual sequer fazia parte (veículo 01); (III) pena fixada no mínimo legal para todos os delitos (que deverão ser capitulados pelo candidato); (IV) reconhecimento da confissão e outras atenuantes (deverá o candidato avaliar, se for o caso, as agravantes e atenuantes extraídas da narrativa apresentada).

(10 pontos)

(180 linhas)

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Aníbal foi sentenciado pela prática de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, arma branca e pela participação de agentes em concurso formal com corrupção de menores (Art. 157, § 2º, incisos II e VII, e § 2o-A, inciso II, do CP e Art. 244-B, § 2º, da Lei no 8.069/90, n/f do Art. 70, do CP).

Consta que Aníbal, na companhia de Bruno, pessoa apontada por testemunhas como sendo menor de 18 (dezoito) anos, mediante grave ameaça exercida pela pluralidade numérica e por emprego de arma de fogo e arma branca, subtraiu o telefone celular da vítima Sr. Firmo.

Bruno foi identificado apenas por testemunhas que o descreveram como pessoa menor de idade, não tendo sido possível precisar a sua identificação civil, ou mesmo confirmar seus dados qualificativos.

O Juízo condenou Aníbal nos termos da denúncia, aplicando, ao roubo, a pena-base de 4 (quatro) anos de reclusão, a qual foi majorada em 1/2, diante da existência de duas causas de aumento (concurso de agentes e arma branca), e, ainda, promoveu a majoração em 2/3, diante da existência do emprego da arma de fogo.

Na qualidade de advogado de Aníbal, responda às questões a seguir.

A) Qual(is) a(s) tese(s) de Direito Penal a ser(em) sustentada(s) pela defesa de Aníbal a fim de reduzir a pena imposta ao delito de roubo? Fundamente. (Valor: 0,60)

B) Qual tese de Direito Processual deverá ser usada para afastar a condenação pelo delito de corrupção de menores? Fundamente. (Valor: 0,65)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

(30 linhas)

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FULANO DE TAL, comerciante do ramo de veículos, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público, apontado como incurso no art. 180, caput, art. 304, combinado com o art. 297 e art. 311, todos do Código Penal, e art. 306, da Lei nº 9.503/97, em concurso material. Segundo a inicial, entre os dias 3 de março de 2023 e 14 de abril do mesmo ano, recebeu o veículo Fiat Uno, placas ABC-0000, no exercício da atividade comercial, mesmo sabendo que era de origem ilícita, já que produto de roubo praticado contra a vítima Cicrana de Tal.

Posteriormente, no dia 14 de abril de 2023, na Avenida dos Bandeirantes, nesta Capital, o indiciado FULANO DE TAL, ao ser abordado por policiais em operação de fiscalização de rotina de trânsito, na direção do referido veículo produto de crime, que estava com uma fita adesiva colada no último número “0” das placas identificadoras do carro, que o transformaram no número “8”, exibiu a carteira nacional de habilitação nº 1000000, que era falsificada. Finalmente, os policiais constataram que ele apresentava sinais de embriaguez, com voz pastosa, odor etílico e olhos vermelhos, mas o denunciado recusou-se ao exame do etilômetro (bafômetro) ou de sangue, de maneira que certificaram essa condição. Prisão em flagrante convertida em preventiva, na audiência de custódia. Laudos periciais relativos à falsificação do documento e alteração da placa do veículo foram juntados aos autos. Folha de antecedentes juntada, onde constam processos em andamento, e duas condenações definitivas, com indicação de trânsito em julgado anterior aos fatos, uma pelo crime de porte de entorpecentes e outra pelo crime de receptação, cuja pena foi declarada extinta em 10 de janeiro de 2018.

Recebida a denúncia, o acusado foi citado e apresentou resposta à acusação, em que arguiu a inépcia da denúncia, que não individualizou os fatos e prejudicou a defesa, e apresentou rol de testemunhas e postulou a absolvição sumária do acusado. Rejeitada a matéria levantada pela Defesa, e não sendo hipótese de absolvição sumária, foi confirmado o recebimento da denúncia. Durante a instrução, foram ouvidas a vítima do roubo, dois policiais que participaram da abordagem do acusado na direção do carro e um transeunte, que confirmaram os fatos da acusação, e outras duas de defesa que não presenciaram os fatos. O acusado foi interrogado e negou os fatos, dizendo não estar embriagado, que não sabia da falsidade do documento, já que obteve efetuando pagamento a um despachante, nem da origem ilícita do veículo que comprou na feira de automóveis. Em relação à placa, declarou que só estava adulterada porque precisava trabalhar e aquele era o dia do rodízio e carros com a placa final “0” não poderiam trafegar na cidade de São Paulo naquele horário. Na fase do art. 402, do Código de Processo Penal, a Defesa postulou a oitiva dos peritos que subscreveram os laudos, mas o pedido foi indeferido.

Em alegações finais, o representante do Ministério Público postula a procedência da ação penal, para a condenação do acusado, como incurso no art. 180, § 1º, art. 304, c.c. o art. 297 e art. 311, todos do Código Penal e art. 306, da Lei nº 9.503/97, em concurso material, com o aumento da pena e imposição do regime fechado. A defesa, por sua vez, insistiu na oitiva dos peritos que subscreveram os laudos, que entende imprescindível ao esclarecimento dos fatos. Aduz que o acusado faz jus à suspensão condicional do processo e, no mérito, sustenta que a prova é insuficiente para embasar o decreto condenatório. Em relação ao crime de trânsito, pede a absolvição porque não existe a prova pericial, que é necessária à caracterização do crime. No mais, sustenta que o acusado não sabia que o veículo era produto de crime e, além disso, a carteira de habilitação não foi usada, mas exibida aos policiais, por exigência deles. Finalmente, em relação à adulteração da placa do veículo, entende que a simples colocação de fita adesiva sobre o número não caracteriza modificação do sinal identificador do veículo, já que de fácil percepção a qualquer pessoa. Acrescenta que não houve aditamento à denúncia para inclusão do § 1º do art. 180 do Código Penal, e o acusado não se defendeu dessa imputação. Subsidiariamente, em caso de condenação, pede a aplicação da pena no mínimo legal, a imposição do regime menos gravoso, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e consequente soltura do réu, que está preso desde o flagrante.

QUESTÃO: Partindo da premissa de que todos os fatos estão comprovados, dispensado o relatório, profira a sentença condenatória, com análise das questões colocadas e fixação da pena cabível ao acusado e suas consequências.

(10 pontos)

(240 linhas)

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Leia o texto abaixo.

Tíssio e Cássio, previamente ajustados, decidiram espancar Malaquias, seu ex-chefe, pelo fato de havê-los demitido do trabalho. Aguardaram em lugar ermo, por onde sabiam que a vítima teria de cruzar, e deram início às agressões com socos e pontapés. Em dado momento, estando a vítima já prostrada, Tíssio sacou uma faca que portava e desferiu um golpe em Malaquias, produzindo-lhe lesão pérfuro-cortante que causou a morte por ruptura do fígado e forte hemorragia segundo a necropsia.

Constatando o óbito – e preocupados com a possibilidade de serem identificados –, Tíssio e Cássio ocultaram o cadáver, enterrando-o num terreno baldio. Todavia, o crime acabou descoberto; os envolvidos confessaram a autoria e foram denunciados por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inc. I, do Código Penal – motivo torpe) e ocultação de cadáver (art. 211 do Código Penal). Após regular instrução, sobreveio pronúncia que acolheu integralmente os termos da denúncia.

O processo foi cindido e, quando do julgamento de Cássio perante o Tribunal do Júri sua defesa técnica, no tocante à acusação de homicídio, ademais de pleitear absolvição por alegada inexigibilidade de conduta diversa, suscitou a tese de participação dolosamente distinta, pois que Cássio desconhecia o fato de Tíssio estar portando a faca, e considerando que o combinado entre ambos era tão somente aplicar uma surra na vítima, lesionando-a, era-lhe imprevisível a atitude do corréu. Alegou a defesa, alternativamente, que a participação de Cássio teria sido de menor importância, e que teria ele agido sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, posto que horas antes fora injustamente demitido por ela.

Postulou a defesa, ainda, o afastamento da qualificadora e a absolvição (por negativa de autoria) quanto ao crime de ocultação de cadáver.

Em relação ao homicídio o Conselho de Sentença, respondeu afirmativamente aos quesitos sobre materialidade e autoria.

Considerando esses dados, responda as indagações abaixo.

a) Elabore os quesitos seguintes, a serem formulados aos jurados quanto ao crime de homicídio, numerando-os a partir de 3 (três) na ordem em que deveriam ser submetidos aos Jurados. (4,0 pontos)

b) A resposta afirmativa a qualquer desses quesitos prejudicaria a efetiva formulação de algum (ou alguns) dos quesitos subsequentes? Justifique sua resposta. (2,0 pontos)

c) Caso acolhida pelos jurados a tese de participação dolosamente distinta, de quem seria a competência para julgar o crime de ocultação de cadáver? Justifique sua resposta. (2,0 pontos)

d) Em caso de condenação pelo crime de homicídio, o juiz poderá, na sentença, levar em conta a circunstância agravante prevista no art. 61, II, c, do Código Penal? Justifique sua resposta. (2,0 pontos)

(10 pontos)

(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)

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Com base no texto abaixo, responda as indagações que seguem. Para tanto, considere que todas as pessoas citadas no texto são maiores de 21 (vinte e um) anos. Aponte eventuais divergências jurisprudenciais ou doutrinárias nas respostas, quando existentes.

Três elementos da facção X, Vladimir, Joana e Lucas, reincidentes em crimes dolosos, invadem a boca de tráfico rival e sequestram Vicente, que pertence à facção Y, com a intenção de matá-lo em virtude da disputa pela maior dominância no tráfico de entorpecentes na região, levando-o para o território de domínio da facção X. Vladimir, que coordena a atividade de Joana e Lucas, determina que disparem em conjunto os seus revólveres calibre 38, que portavam sem autorização legal, na direção do corpo da vítima, que está totalmente amarrada, viva, em uma cadeira no meio do matagal. Após os disparos de arma de fogo que atingiram o ofendido, pensando que Vicente já estava morto, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, ateiam fogo no corpo da vítima, para servir de exemplo aos outros traficantes rivais. O auto de necropsia constata que a vítima morreu em virtude das queimaduras ocasionadas pelo fogo.

a) Em relação ao(s) crime(s) praticado(s) em desfavor de Vicente, tipifique as condutas de Vladimir, Joana e Lucas de acordo com o Código Penal, apontando todos os dispositivos legais pertinentes ao caso, e cite a espécie de erro ocorrido no caso concreto, se existente, e as suas consequências jurídicas, justificando sua resposta. (4 pontos)

b) Suponha que Vicente foi visto capturado, mas ainda com vida, em poder de Vladimir, Joana e Lucas por 3 (três) Policiais Militares, em serviço, fortemente armados e em condições de agir para interromper a ação delitiva dos elementos da facção X. Entretanto, os Policiais Militares resolveram não interferir na situação fática por terem conhecimento que Vicente também é traficante na região. Houve crime previsto no Código Penal na conduta dos Policiais Militares? (1) Em caso negativo, justifique sua resposta. (2) Em caso positivo, indique qual infração penal deverão responder com a respectiva capitulação do delito. Indique ainda a forma omissiva que ocorreu na espécie, os artigos legais pertinentes e se cabe coautoria na forma omissiva apontada. Justifique sua resposta. (3 pontos)

c) Suponha que Vladimir, Joana e Lucas foram presos em flagrante por outra guarnição da Polícia Militar, logo após a prática delituosa descrita, em via pública, dentro de um veículo, cerca de 30 minutos após o fato delituoso descrito no texto e aproximadamente 2 km distante do local da morte de Vicente. Em revista pessoal, cada um é encontrado com um revólver calibre 38, desmuniciado, na cintura. A perícia técnica comprova que as armas de fogo estão aptas a produzir disparos e que foram estes revólveres os utilizados para disparar contra a vítima Vicente. Pesquisa no sistema consultas integradas aponta que as 3 (três) armas de fogo foram objetos de furto com arrombamento de uma empresa localizada nas proximidades uma semana antes. Desta forma, além do delito praticado em desfavor de Vicente, os flagrados Vladimir, Joana e Lucas praticaram outras infrações penais? Justifique sua resposta, fundamentando a tipificação dos tipos penais ou seu afastamento no contexto acima narrado. (3 pontos)

(10 pontos)

(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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