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O tema da propriedade fiduciária tem merecido importante aplicação nas causas relacionadas às atividades da Caixa Econômica Federal como empresa pública nos segmentos contratual e de direitos reais. Sob tal contexto, devem ser respondidas as seguintes questões: a) Qual é a natureza jurídica, espécie e efeitos da propriedade fiduciária? b) Quais são as normas jurídicas aplicáveis às diversas atuações da Caixa Econômica Federal no tema da propriedade fiduciária? c) Quais são os remédios processuais à disposição da Caixa Econômica Federal em caso de inadimplemento das prestações do fiduciante? (1,5 pontos, máximo de 2 laudas)
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Sob a égide da Lei n.º 10.188/2001, Regimauro firmou junto à CAIXA contrato de arrendamento residencial com opção de compra ao final (PAR) para a aquisição de um apartamento no Condomínio Flores do Sol. A construção do mencionado imóvel ficou a cargo da Construtora Viva Melhor Ltda. Especificamente um mês após ingressar no imóvel, o contratante verificou diversos vazamentos e rachaduras no imóvel. Às suas expensas, contratou um engenheiro para a elaboração de avaliação estrutural do imóvel. No laudo, foram constatados vícios construtivos oriundos da má qualidade do material empregado. Regimauro, então, procurou a DPU solicitando que fosse feita intervenção judicial para determinar a correção dos defeitos estruturais em seu apartamento. Nessa situação hipotética, conforme os ensinamentos jurisprudenciais dominantes, a CAIXA possui legitimidade para figurar no polo passivo de eventual demanda reparatória? Justifique sua resposta. (10 Linhas)
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Cláudia Aparecida dos Santos celebrou, em 20 de janeiro de 1999, contrato de compromisso de compra e venda por instrumento particular com a Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB, sociedade de economia mista municipal, criada pela Lei 2.545, de 29 de abril de 1965, com sede em Curitiba/PR, prestadora de serviço público sem finalidade econômica, que tem, entre seus objetivos, a execução de políticas públicas voltadas à redução gradual e à eliminação do déficit habitacional, como forma de garantir à população hipossuficiente o acesso à moradia. Referido contrato teve por objeto o lote 53, quadra 2, Moradias Vila Audi, localizado na Rua Paulo César Rodrigues de Almeida, 67, constante da Matrícula número 72.329 do Registro de Imóveis de CURITIBA/PR – 4ª Circunscrição, medindo 200m2, sem quaisquer construções. Como contraprestação, Cláudia se comprometeu a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com o vencimento da primeira em 20 de fevereiro de 1999, para, com a quitação do contrato, a propriedade do imóvel se consolidar em seu favor. O contrato ainda foi firmado mediante cláusula resolutiva, cujo inadimplemento de qualquer uma das 120 parcelas, no valor mensal de R$ 83,33, implicaria a resolução de pleno direito do negócio jurídico, com reversão integral das parcelas adimplida sem favor da COHAB. Após muito esforço, resultado de anos de trabalho e de economia, Cláudia finalmente conseguiu adquirir a casa própria pela primeira vez e, já no primeiro ano após a celebração do contrato, edificou, em 3 meses, uma pequena casa de alvenaria, com quatro peças (quarto, sala, cozinha e banheiro), possuindo todas as notas fiscais das compras de material de construção e todos os recibos de pagamento da mão de obra. Na ocasião, para melhor utilidade do lote, verificou-se a necessidade de construção de passagem para via pública através do imóvel vizinho, onde Bebeto reside, o qual foi adquirido por ele mediante contrato de compromisso de compra e venda celebrado também com a COHAB, com previsão de quitação para o ano de 2020. Em razão disto, Bebeto, considerando as condições geográficas do terreno de Cláudia, concordou verbalmente com a aludida construção, a qual, desde julho de 1999, correspondendo a 5% do imóvel vizinho, vem sendo exercida de maneira contínua e ostensiva como passagem de pessoas e de veículos do imóvel de Cláudia e sem qualquer oposição. Anos depois, em virtude de ter enfrentado problemas de saúde e de lhe ter sobrevindo a situação de desemprego, comprometendo o seu sustento e de seus quatro filhos menores de idade, Claudia não conseguiu mais honrar com as parcelas mensais a partir da 103ª prestação, vencida em 20 de setembro de 2007. Em agosto de 2014, a COHAB notificou Cláudia extrajudicialmente acerca do inadimplemento do contrato e, na mesma oportunidade, se contrapôs à construção da passagem, asseverando que não houve sua anuência. Contudo, somente em 4 de dezembro de 2016, ajuizou ação de resolução de contrato cumulada com perdas e danos e reintegração de posse, com pedido liminar e pedido subsidiário de cobrança do saldo devedor, sendo distribuída para A 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, cuja competência decorre da Lei de Organização Judiciária do Estado do Paraná, tendo em vista a prerrogativa do foro da COHAB. Com fundamento de seu pedido, a COHAB sustenta que o inadimplemento é causa de resolução do contrato e, por consequência, a permanência de Cláudia no imóvel configura o esbulho. Para efeito de indenização por perdas e danos, argumenta que faz jus ao ressarcimento em virtude da falta de contraprestação, requerendo, assim, o arbitramento de aluguel no valor correspondente a 1% sobre o valor de mercado do imóvel desde o início da inadimplência até a efetiva desocupação. Como pedido subsidiário, pleiteia a condenação de Cláudia o pagamento do saldo devedor total, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária e multa no importe de 10% em decorrência do disposto na cláusula 25ª do instrumento contratual. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse. Em seguida, devido ao histórico de reduzido grau de êxito de autocomposição em demandas da mesma espécie e envolvendo a COHAB, dispensou a realização da audiência inaugural de conciliação e determinou a citação de Cláudia dos termos da demanda, ato processual que, por sua vez, foi levado a efeito em 28 de fevereiro de 2017 (terça-feira, feriado de carnaval), sem autorização judicial específica, data na qual houve a juntada dos autos eletrônicos do mandado devidamente cumprido por oficial de justiça. Como Defensor Público de Cláudia, apresente a resposta cabível no último dia do termo final do prazo processual, considerando que não houve, no mês de março de 2017, suspensão do expediente forense ou falhas técnicas no sistema de processo eletrônico, bem como que, no mês de abril de 2017, a primeira suspensão de prazo se deu apenas em virtude do feriado de Páscoa (13 e 14 de abril de 2017). Aborde toda matéria de direito material e processual pertinente que atenda integralmente a pretensão de Cláudia em relação à conduta empreendida pela COHAB. Fundamente suas explorações, dispense o relatório e não crie fatos novos.
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Dalva, viúva, capaz e sem filhos, decide vender para sua amiga Lorena um apartamento de 350 m2 que tinha com o marido em área urbana, o qual não visitava havia cerca de sete anos. Após a celebração do negócio, Lorena, a nova proprietária, é surpreendida com a presença de Roberto, um estranho, morando no imóvel. Este, por sua vez, explica para Lorena que “já se considera proprietário da casa” pela usucapião, pois, “conforme estudou”, apesar de morar ali apenas há 6 meses, “seus falecidos pais já moravam no local há mais de 5 anos”, o que seria suficiente, desde que a antiga proprietária “havia abandonado o imóvel”. Lorena, por sua vez, foi aconselhada por um vizinho a ajuizar uma ação pleiteando a sua imissão na posse para retirar Roberto da sua casa. Diante do exposto, responda aos itens a seguir. A - Roberto tem razão ao alegar que já usucapiu o imóvel? (Valor: 0.50) B - Está correta a sugestão feita pelo vizinho de Lorena? Por quê? Qual a ação judicial mais recomendável na hipótese? (Valor: 0.75)
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As coisas móveis, dentre outras modalidades, podem ser adquiridas por confusão, comissão e adjunção. Diferencie-as de forma fundamentada e especifique a quem pertence quando a mistura ocorrer de forma involuntária, voluntária ou de má-fé.
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Um certo número de integrantes de um movimento social de “sem tetos” numa pequena cidade (com cerca de quarenta mil habitantes), reuniu-se e criou uma “Associação dos Sem Teto” (com personalidade jurídica) pretendendo ocupar uma área urbana naquela localidade. Antecipando-se à possibilidade de “desapropriação judicial” de que trata o Código Civil, negociou já na condição de associação, um compromisso de compra e venda parcelada de uma grande área (gleba) dentro dos limites urbanos da cidade (assim estabelecido em plano diretor de urbanização da Prefeitura Municipal), com uma pessoa jurídica do ramo imobiliário para pagamento em doze (12) prestações. No referido contrato se fez pactuar que a escritura pública de compra e venda (definitiva) seria outorgada para a “Associação dos Sem Teto” e somente após a quitação total do preço ajustado pela área toda. O ajuste entre as partes não incluiu nenhuma outra obrigação além do compromisso da compra e venda da Gleba, tão somente contendo uma cláusula vedando a transferência a terceiros, do todo ou de parte da área comprometida à venda, antes de quitado o preço total. Na sequência, a “Associação dos Sem Teto” solicitou um levantamento topográfico e a elaboração de um croqui que dividiu aquela Gleba em lotes com área total de 250m2, em número idêntico ao de associados, com disposição de quadras e arruamentos. Feito isto, a “Associação dos Sem Teto” fez a (re-) venda também em doze (12) parcelas de um lote para cada associado, cabendo a este efetuar o pagamento do lote adquirido para que a “Associação”, posteriormente, repassasse à promitente vendedora a somatória daqueles valores a título de pagamento das prestações ajustadas em relação à Gleba e assim quitar o contrato principal. Como a “Associação dos Sem Teto” sequer dispunha de sede ou meios seguros para guardar o valor resultante dos pagamentos das parcelas pelos seus associados, pediu e a promitente vendedora consentiu, que tais valores fossem entregues diretamente no escritório desta, recebendo da promitente vendedora, a correspondente quitação parcial. E assim se fez. Ao final de doze (12) meses, nem todos os associados tinham efetuado os pagamentos, porém aqueles que quitaram os valores relativos ao lote que lhes coube, buscaram perante a “Associação dos Sem Teto” e a promitente vendedora, a transferência dos lotes adquiridos visando aproveitar o Programa de Governo “Minha Casa, Minha Vida”. Porém, a “Associação dos Sem Teto” disse não que não tinha como fazê-lo enquanto que a promitente vendedora recusou-se dizendo que o preço total pela Gleba não fora pago e que em não existindo loteamento regular, não teria meios de fracionar aquela área de modo a oferecer uma solução satisfatória para ambas as partes. AÇÃO PROPOSTA Dois associados que haviam pago seus lotes, ingressaram com ações. O associado ingressou com Ação de Adjudicação Compulsória c/c indenização por danos morais em face da “Associação dos Sem Teto” e da promitente vendedora, na qual, após narrar os fatos descritos no “quadro fático” acima, juntando cópia do mapeamento topográfico com identificação do lote adquirido, informando que não haveria confirmação da sua regularidade ou que estivesse em fase de regularização perante a Prefeitura e demais órgãos competentes, comprovou a quitação integral do preço do lote individual adquirido. Diante do insucesso em conseguir de ambas as rés a outorga da Escritura Pública de C/V do imóvel, formulou os seguintes pedidos: “Pede seja julgado totalmente procedente o pedido, para: a) Adjudicar em favor do autor, o lote indicado e descrito na inicial, conforme memorial com divisas e confrontações que instruem o pedido — obrigando as rés a realizar o desmembramento da área acima mencionada da totalidade contida na matrícula da Gleba —, valendo a sentença como título para o devido registro na matrícula a ser inaugurada no Cartório de Registro de Imóveis competente, tudo nos termos do art. 16 do Decreto-Lei 58/37; b) Sucessivamente, na eventual impossibilidade de concessão do pedido anterior, pede-se seja decretada a rescisão contratual com restituição das parcelas pagas, devidamente atualizadas, restituindo as partes ao status quo ante; c) Cumulativamente, sejam as rés condenadas, solidariamente, a indenizar o autor a título de danos morais, pelos dissabores e frustração, demora e outras circunstâncias sofridas em decorrência das ações e omissões das rés, em quantia não inferior ao equivalente a 50 (cinquenta) vezes o salário-mínimo vigente no país, utilizado como parâmetro a penalidade pecuniária prevista no artigo 50 e seguintes da Lei n. 6.766/79; d) Em qualquer hipótese, condenar as rés ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa. O associado ingressou com idêntica ação e pedidos, à exceção do pleito sucessivo de alínea “b” formulado pelo associado cuja ação foi distribuída ao mesmo juiz e vara o qual reuniu ambos os processos para instrução comum, resolvendo ambas as pretensões em uma só sentença. CONTESTAÇÃO Somente a promitente vendedora contestou. Arguiu em preliminar sua ilegitimidade passiva ad causam com pleito de extinção do processo sem resolução de mérito sob o fundamento de que não teria realizado negócio algum com os autores, mas sim e apenas com a “Associação dos Sem Teto” de que fariam parte, razão pela qual deveria ser extinto o processo em relação a ela, ré contestante. No mérito, aduziu que nunca se comprometera a providenciar ou a regularizar loteamento algum e que não estaria obrigada a outorgar escritura pública de vendas fracionadas, mas apenas à referente à compra e venda da área total da Gleba e isso apenas em favor da “Associação dos Sem Teto” e, desde que e após quitado o preço total (o que não teria ocorrido integralmente), única parte com quem contratara. Portanto, indevidas todas as pretensões dirigidas contra si, incluindo os danos morais na medida em que não teria concorrido para o alegado sofrimento experimentado pelos autores, pois não teria celebrado qualquer contrato com eles. Pediu julgamento de improcedência do pedido, condenando-se os autores nas custas e honorários advocatícios no mesmo percentual sobre o valor atribuído à causa. SENTENÇA Elabore essa sentença. Após solucionar o problema jurídico do processo (demandas individuais), considerando a questão social evidentemente envolvida e assumindo o fato de que naquela jurisdição outras iniciativas da espécie (pretensões coletivas em busca da efetivação do direito social de moradia previsto no art. 6º, caput da CF) poderão ser intentadas por outros grupos de “sem tetos”; considerando também que incumbe ao juiz promover e estimular a autocomposição (art. 139, V, CPC) inclusive preventiva, e que em isto fazendo, estará contribuindo não só para evitar novas demandas como essas, como também auxiliando dentro dos limites de sua jurisdição, a efetivação dos objetivos fundamentais da república (art. 3º, CF), sem malferir o princípio da adstrição (art. 141, CPC), ELUCUBRE — ainda dentro da sentença, a título de “Ad argumentandum tantum” —, que outros ajustes jurídicos poderiam ter sido acrescentados na negociação havida entre a “Associação dos Sem Teto” com a promitente vendedora, de modo a viabilizar a iniciativa dessa associação (descartada neste caso a solução por um loteamento regular e assumindo para a hipótese, a inexistência de outras barreiras legais por parte da legislação municipal), bem como, quais as eventuais vantagens desse método comparado com as soluções concebidas pelo legislador para os casos de invasões comumente promovidas visando o mesmo fim.
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Discorra sobre a aquisição da propriedade imóvel por adjudicação em face de contrato de promessa de compra e venda, enfrentando a questão da necessidade do registro do contrato no registro imobiliário. (10 Linhas) (1,0 Ponto)
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Mauro ajuizou ação reivindicatória em face de Joabe, alegando ser proprietário de terreno com 1000m² , situado na cidade de São Paulo/SP. Citado, Joabe manifesta discordância com a pretensão autoral, alegando, em sua contestação, que, dos 1000m2, teria adquirido 600m2, por meio de escritura pública, e 400m² lhe foram transferidos por Fernando, que possuía a referida porção do imóvel, sem qualquer questionamento, por aproximadamente 18 anos. Ocorre que Vânia, vizinha das partes litigantes, constatou que, na ação reivindicatória em que litigam Mauro e Joabe, especificamente a porção de 600m² que ambos alegam ser proprietários, 200m² são de sua propriedade. Com base na hipótese apresentada, responda aos itens a seguir. A) Qual é a peça processual a ser manejada por Vânia em face dos litigantes, com vistas a resguardar seus direitos de proprietária e intervir no feito? (Valor: 0,55) B) No tocante à metragem adquirida por Joabe junto a Fernando, qual alegação pode ser utilizada por Joabe para conferir propriedade originária sobre a área? (Valor: 0,70)
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Patrícia e sua vizinha Luiza estão sempre em conflito, pois Nick, o cachorro de Luiza, frequentemente pula a cerca entre os imóveis e invade o quintal de Patrícia, causando diversos danos à sua horta. Patrícia já declarou inúmeras vezes que deseja construir uma divisória para evitar as constantes invasões de Nick, mas não quer assumir sozinha o custo da alteração, ao passo que Luiza se recusa a concordar com a mudança da cerca limítrofe entre os terrenos. Em determinado dia, Nick acabou preso no quintal de Patrícia que, bastante irritada com toda a situação, recusou-se a devolvê-lo e não permitiu que Luiza entrasse em seu terreno para resgatá-lo. Sobre a situação descrita, responda aos itens a seguir. A - Tendo se recusado a devolvê-lo, pode Patrícia impedir a entrada de Luiza em sua propriedade com o intuito de resgatar o cachorro? (Valor: 0,50) B - Com relação ao pleito de Patrícia acerca da divisória entre os imóveis, é possível exigir de Luiza a concordância com a alteração da cerca? Em caso positivo, de quem seriam os custos da colocação da nova divisória? (Valor: 0,75)
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Em ação petitória ajuizada por Marlon em face de Ana, o juiz titular da Vara Cível de Iúna/ES concluiu a audiência de instrução e julgamento, estando o processo pronto para julgamento. Na referida audiência, Ana comprovou por meio da oitiva do perito do juízo, ter ocorrido o desprendimento de porção considerável de terra situada às margens de rio não navegável, que faz divisa das fazendas das partes, vindo a, natural e subitamente, se juntar ao imóvel da requerida há, aproximadamente, um ano e oito meses. No dia seguinte à conclusão dos autos para prolatação de sentença, o advogado Juliano, filho do juiz titular, requereu a juntada de substabelecimento sem reservas assinado pelo então advogado de Marlon, com o propósito de passar a figurar como novo e exclusivo advogado deste no feito. Diante do caso apresentado, responda aos itens a seguir, apresentando o fundamento legal. A - Existe impedimento do juiz em proferir sentença? (Valor: 0,60) B - Verificado o desprendimento da porção de terras, Ana terá direito a permanecer com a porção acrescida mediante pagamento de indenização a Marlon? (Valor: 0,65)
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