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Henrique, primário e de bons antecedentes, foi denunciado pela suposta prática dos delitos de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e falsa identidade, em concurso material.
Segundo constou na denúncia, no dia 20 de fevereiro de 2020, Henrique teria ingressado no quintal de um imóvel, mediante rompimento do cadeado que trancava o portão externo da casa, e de lá subtraido um aparelho de ar-condicionado, avaliado em R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais).
Ocorre que a viatura da polícia estava passando pelo local no momento e viu o réu saindo do imóvel com o aparelho nas mãos, o que causou suspeita. Ao ser abordado, o réu alegou que morava na casa e negou o furto. Disse que era menor de 18 anos, mas forneceu seu nome verdadeiro.
Os policiais tentaram fazer contato com o dono do imóvel, mas não havia ninguém na casa. Os policiais, então, deixaram o local e conduziram o réu à delegacia, onde foi constatado que ele tinha 19 anos de idade.
No dia seguinte, a polícia fez contato com o proprietário da casa que informou que não havia ninguém no imóvel, mas se prontificou a ir ao local acompanhar a perícia. Realizada a perícia, foi constatado o arrombamento do cadeado.
Na audiência de custódia, o juiz concedeu ao réu o direito de responder ao processo em liberdade. O recebimento da denúncia se deu em 10 outubro de 2020.
Realizada audiência de instrução e julgamento, o réu confessou integralmente os fatos a ele imputados, tendo as partes oferecido debates orais.
Os autos foram conclusos ao juiz, o qual proferiu sentença, publicada em 10 de março de 2022, condenando o réu nos termos da denúncia, como incurso no art. 155, §4°, inciso I, cumulado com o art. 307, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com a fixação das penas no mínimo legal, e de regime aberto, com a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, para ambos os delitos.
A Defensoria tomou ciência da sentença nesta data. Redija a peça cabível.
(Elabore sua resposta definitiva em até 150 linhas)
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O então Prefeito do Município de Alfa decretara ser de utilidade pública determinado imóvel, com área de 300m2, situado no território urbano do Município, visando à instalação de uma escola pública infantil.
O imóvel foi desapropriado e se tornou, afinal, de propriedade do Município, sem que, porém, tenham se vislumbrado efetivos atos administrativos materiais visando à instalação da escola pública infantil no bem imóvel.
Foi proposta ação judicial, em 1º de fevereiro de 2021 (dois mil e vinte e um), por Amélia, em que alega que o imóvel, com boa localização, foi ocupado, sem violência, para o exercício de moradia pela Autora e seus dois filhos menores, tendo estabelecido posse mansa e pacífica a partir de 1º de janeiro de 2014 (dois mil e quatorze). Amélia pleiteia pelo reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel em referência por usucapião em virtude do exercício de aludida posse com o propósito de estabelecimento de moradia familiar. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00, que é o atrelado ao imóvel de acordo com a planta genérica de valores do Município.
No desenvolver da instrução processual, Amélia apresentou indícios de que se estabeleceu no imóvel, com os seus dois filhos, desde 1º de janeiro de 2014. O Município se irresignou e contestou a pretensão de Amélia, tendo reivindicado a manutenção da propriedade do imóvel, visando destiná-lo à rede de ensino municipal.
Durante a instrução do processo, o Município solicitou a produção de provas mediante a oitiva de duas testemunhas, assistente administrativa da rede municipal de ensino e guarda municipal, que haviam feito visitas no imóvel ao longo dos anos e nunca visualizaram Amélia e sua família habitando no imóvel, tampouco quaisquer vestígios de que alguma família nele estivesse estabelecida ou exercendo posse.
O Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alfa indeferiu a produção probatória pretendida pelo Município, tendo compreendido que as testemunhas arroladas seriam suspeitas em virtude de seu vínculo funcional com o Município e, então, inábeis a infirmarem os indícios trazidos aos autos pela Autora.
O mesmo Juízo prolatou sentença, afinal, da qual o Município foi intimado eletronicamente em 12 de setembro de 2022, argumentando que a função social da propriedade, enquanto princípio constitucional, estaria sendo cumprido pela Autora Amélia e não pelo Município Réu, diante do exercício de sua moradia no imóvel com os seus dois filhos, motivo pelo qual, ao fim, reconheceu a usucapião e a decorrente propriedade em favor do polo autor; expondo que o valor da causa era muito baixo em comparação ao valor de mercado do imóvel, condenou o Município no custeio de honorários de sucumbência à parte Autora, fixados, então, por equidade, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Na condição de procurador jurídico do Município Alfa, adote a medida processual cabível visando assegurar a defesa dos interesses do Município, datando a Peça Prático-Profissional adequada com o último dia do prazo processual legalmente previsto. Considere, para este fim, que o dia 12 de setembro de 2022 foi uma segunda-feira e que o mês de setembro tem 30 (trinta) dias.
Considerando o enunciado acima estabelecido e o descrito no Capítulo 11 do Edital, elabore uma peça prático-profissional manuscrita, com número mínimo de 20 (vinte) e máximo de 120 (cento e vinte) linhas.
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Sílvio, no dia 08/10/2015, em Belo Horizonte, Minas Gerais, após jantar com sua esposa Isabela, dirigiu-se ao manobrista do estabelecimento para solicitar a retirada do seu carro. Enquanto aguardava, Sílvio ouviu gritos de sua esposa e, ao se virar para verificar o ocorrido, percebeu que Matheus, que havia saído de um bar próximo ao restaurante e se encontrava visivelmente embriagado, apalpara intencionalmente os seios de Isabela.
Impelido de violenta emoção, Sílvio dirigiu-se a Matheus e desferiu um soco em seu rosto, fazendo com que este caísse no chão. Enquanto Matheus ainda estava caído, Sílvio, que portava arma de fogo de uso permitido registrada e devidamente autorizado, sacou o revólver e efetuou um disparo contra a mão de Matheus, local que pretendia atingir, para, em suas palavras, "deixar uma lembrança para que nunca mais encostasse em sua esposa". Com o barulho do disparo da arma de fogo, o manobrista, que naquele exato momento trazia o carro de Sílvio do estacionamento, se assustou e perdeu o controle do veículo, vindo a atropelar Matheus, que permanecia caído na calçada, levando-o a óbito em razão dos traumas sofridos.
Após a devida investigação, entendeu a autoridade policial por afastar a responsabilidade do manobrista do estabelecimento e indiciar Sílvio, acostando ao procedimento, além do laudo de exame pericial da arma de fogo e o respectivo registro, laudo de exame cadavérico que atestava os ferimentos no rosto e na mão de Matheus, provenientes das condutas de Sílvio, e os traumas decorrentes do atropelamento, sendo estes íltimos a causa eficiente da morte.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, Sílvio foi denunciado, processado e pronunciado pela prática do crime previsto no Art. 121 do Código Penal, respondendo ao processo em liberdade.
Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri de Belo Horizonte, no momento dos debates, o membro do parquet defendeu a condenação do réu nos termos da pronúncia. Ele destacou que restou demonstrada a materialidade do crime extremamente grave, bem como sua autoria, pois o réu, ao ficar em silêncio em seu interrogatório, comprovou que "quem cala consente", Na ocasião, a acusação mostrou aos jurados o jornal do dia seguinte aos fatos, juntado aos autos naquele momento pelo promotor, destacando a sua grande repercussão na mídia. A defesa técnica pugnou pela absolvição, consignando em ata o seu inconformismo com diversos aspectos da fala ministerial.
O acusado, que era primário, com bons antecedentes e exercia atividade laborativa lícita, foi condenado nos termos do pedido inicial, os jurados reconhecendo a autoria, a materialidade e que a morte teria decorrido da conduta de Sílvio, em que pese tenham também reconhecido a forma privilegiada do homicídio doloso. Os jurados não absolveram o acusado no quesito genérico.
No processo de aplicação da pena, o juiz fixou a pena base em 7 anos, acima do mínimo legal, por ter o acusado empregado arma de fogo; reconheceu, na segundo fase, a agravante da motivação torpe não discutida em plenário por qualquer das partes, incrementando a pena em mais um ano; e deixou de aplicar o redutor do privilégio por se tratar a redução de mera faculdade do magistrado relacionada à aplicação da pena. Ao final, a sanção penal restou fixada em 8 anos de reclusão, sendo aplicado regime inicial fechado para cumprimento da mesma.
A defesa e o acusado foram intimados no mesmo dia do julgamento, ocorrido no dia 06/05/2022, sexta-feira, ambos demonstrando em interesse em combater a sentença, enquanto o Ministério Público disse estar satisfeito com a decisão. O acesso aos autos foi disponibilizado na mesma data.
Considerando apenas as informações narradas, na condição de defensor(a) de Sílvio, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição, considerando que, de segunda-feira a sexta-feira, todos os dias são úteis em todo o país.
Valor: 5 pontos
Máximo de 240 linhas
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