João, Júlio e Maria se uniram e constituíram sociedade limitada por prazo indeterminado para fabricar e vender produtos cosméticos. Redigiram um contrato social, denominaram a sociedade Farmácia Essência Natural Ltda., estabeleceram capital social de R$ 45.000,00 dividido em quotas iguais e arquivaram seus atos constitutivos na Junta Comercial. João e Maria integralizaram suas respectivas quotas no ato do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade. Júlio, no entanto, integralizou no ato da constituição o valor de R$ 5.000,00, deixando para integralizar posteriormente os R$ 10.000,00 restantes subscritos no contrato social, no período de um ano.
Passados dois anos da constituição da sociedade, Júlio ainda não havia integralizado o valor de suas quotas, o que passou a incomodar seus sócios João e Maria, posto que a sociedade precisava de capital para investir em suas atividades. Por isso, João e Maria resolveram, em conjunto, notificar extrajudicialmente Júlio para que pagasse o valor que faltava para a integralização de suas quotas.
No entanto, passado um mês, Júlio ainda não havia atendido ao pedido.
Ante a situação jurídica posta, responda justificadamente:
a) Qual a situação de Júlio em relação à sociedade? De qual(is) solução(ões) jurídicas João e Maria dispõem contra Júlio, diante do não cumprimento de sua obrigação de
integralização do capital social da sociedade?
b) É possível a exclusão extrajudicial do sócio Júlio da sociedade? Justifique e, se for uma hipótese possível, esclareça as formalidades necessárias.
(1,2 Pontos)
(30 Linhas)
Em 13 de setembro de 2016, Tício arrematou em hasta pública, realizada pela Justiça Estadual do Rio de Janeiro, bem imóvel comercial, a saber, um galpão, com 10.000 m², situado no bairro de Santa Teresa, no Município do Rio de Janeiro, objeto da matrícula nº 100 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Teresa, pelo valor do lance base, fixado em R$ 1.000.000,00.
Em consulta ao edital do referido leilão, Tício observou que o citado imóvel possuía débitos de IPTU, totalizando à época R$ 1.200.000,00.
Por entender que a aquisição de bem imóvel em hasta pública seria forma equivalente à aquisição originária de propriedade, o tabelião do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Teresa registrou a carta de arrematação na referida matrícula nº 100, sem, contudo, solicitar a Tício a guia de recolhimento de ITBI.
Nesse contexto, responda justificadamente:
a) Tício poderá ser responsabilizado pelo pagamento dos débitos de IPTU que recaem sobre o imóvel? Em que medida?
b) Caso Tício venha a alienar o imóvel, o novo adquirente poderá ser responsabilizado pelo pagamento dos débitos de IPTU que recaem sobre o imóvel? Em que medida?
c) Na situação em exame, o tabelião poderá ser responsabilizado pelo pagamento do ITBI? E do IPTU?
(1,2 Pontos)
(30 Linhas)
Em relação à penhora, elabore um texto, abrangendo os seguintes tópicos:
a) Conceito, efeitos materiais e processuais.
b) Nas hipóteses em que o ato de penhora comporta averbação, qual a utilidade do preenchimento de tal formalidade.
c) Em que fase do processo e com quais meios processuais é possível alegar a impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990.
(1,2 Pontos)
(30 Linhas)
Na literatura jurídica brasileira relativa ao Poder Constituinte é mencionado o chamado “Poder Constituinte Decorrente”.
a) O que seria o Poder Constituinte Decorrente?
b) Quais seriam as características do Poder Constituinte Decorrente?
c) Quais seriam os detentores do Poder Constituinte Decorrente?
d) Na Constituição da República de 1988, qual seria o fundamento do Poder Constituinte Decorrente?
(1,2 Pontos)
(30 Linhas)
A empresa X, buscando construir um grande armazém logístico próximo a uma importante rodovia federal recentemente duplicada e modernizada por concessionária, identifica um terreno onde existe um conjunto de antigas lojas, oficinas e borracharias localizado em local ideal para seu empreendimento.
Pesquisa nos cartórios de registro de imóveis da circunscrição e identifica os proprietários daquelas glebas: duas pessoas físicas e uma empresa. Os primeiros tendo adquirido o imóvel por herança, a segunda, por compra e venda de outros herdeiros, há 12 anos. Localiza-os e inicia uma negociação para compra dos referidos bens.
Concluída a negociação, pago o valor, lavra a escritura e leva a registro que lhe transfere a propriedade. Inicia o processo de aprovação da construção junto ao poder local, o que toma vários meses. Obtida a licença de construção, contrata empresa especializada e inicia as obras. Passados mais alguns meses é surpreendida com uma notificação extrajudicial por meio da qual o Serviço de Patrimônio da União informa que os bens por ela adquiridos haviam sido objeto de desapropriação em processo transitado em julgado há 33 anos e que o Decreto de Utilidade Pública (DUP) publicado à época endereçava a expropriação com vistas à implantação de um trevo que, ao
tempo presente, foi construído pela concessionária um quilômetro à frente. Em que pese o disposto no Art. 167, I, 34 da Lei nº 6.015/1973, a sentença nunca foi objeto de registro. Outrossim, nunca houve imissão na posse tampouco afetação do bem à destinação de utilidade pública objeto do DUP.
Diante da situação fática acima narrada, responda justificadamente:
a) A desapropriação é forma de aquisição originária ou derivada da propriedade?
b) O registro da desapropriação amigável ou judicial é condição de validade da transferência do domínio da propriedade para o poder público? Em que momento
ocorre a transferência de domínio na desapropriação?
c) O adquirente no caso concreto, pressupondo-se sua boafé, tem direito à indenização pelos prejuízos carreados? Se sim, em face de quem?
d) Como se define afetação de um bem público? No caso concreto, houve afetação de um bem? A circunstância de a destinação originalmente justificadora da expropriação já não ter mais utilidade, porquanto a obra já executada em outro local, é suficiente para a reversão do ato expropriatório?
(1,2 Pontos)
(30 Linhas)
Disserte sobre o contrato de mandato, abrangendo os seguintes pontos: características a partir do interesse econômico-jurídico envolvido; diferenciação entre mandato comum, mandato no exclusivo interesse do mandatário e mandato em causa própria.
(2,0 Pontos)
(90 Linhas)
Tendo falecido Maria da Silva, solteira, qualificação (omissis), sem deixar testamento, os(as) interessados(as) narram ao (***) Tabelião de Notas da cidade de Y, Estado do Rio de Janeiro, que a de cujus deixou os(as) seguintes e únicos parentes, todos maiores e capazes, cujos dados qualificativos não informados devem ser anotados, se o caso, como “qualificação omissis ”:
1 - Renato da Silva, irmão da de cujus, casado em comunhão universal de bens com Josefina da Silva. O casal tem dois filhos, Júlio Campos Silva e Carlos Campos Silva, solteiros.
2 - Murilo da Silva (solteiro), Jonas da Silva (divorciado) e Jairo da Silva (casado no regime da comunhão parcial de bens com Marlene da Silva). Os três (Murilo, Jonas e Jairo) são sobrinhos da de cujus e filhos de Ângelo Silva, que morreu dois anos antes de Maria da Silva. Ângelo era viúvo quando de sua morte e irmão de Maria da Silva.
3 - Augusta da Silva Campos, irmã da de cujus, casada no regime da comunhão parcial de bens com Humberto da Silva Campos. O casal tem um filho, Felipe da Silva Campos.
4 - Júlio da Silva, irmão da de cujus, solteiro, sem filhos.
Bens de titularidade da de cujus: Uma casa com 200 m2, localizada (omissis), melhor descrita na matrícula nº 444 do Oficial de Registro de Imóveis desta cidade e Estado, que não suporta divisão cômoda em partes certas e localizadas, com valor estimado de R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais).
Depósito em conta poupança junto ao Banco do Brasil, conta e agência (***), no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).
Direito Real de Uso convencional sobre o imóvel da Rua Humaitá, 350, que não comporta divisão cômoda entre as partes, devidamente inscrito na matrícula nº **** do respectivo Oficial de Registro de Imóveis da mesma cidade e Estado do Rio de Janeiro, matrícula esta que melhor descreve o imóvel. Similar direito real de uso, em tese, é avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), para os fins de direito.
O óbito ocorreu na vigência do Código Civil/2002.
Requerimentos: As partes herdeiras comparecem ao Tabelião(ã) de Notas de (***), Estado do Rio de Janeiro, e requerem a prática de ato notarial que regularize a sucessão dos bens deixados pela de cujus, acima apontados, aduzindo que eventuais bens imóveis deverão ficar em condomínio entre elas para futuras deliberações.
Augusta da Silva Campos, com a anuência expressa de seu marido, declarou que renunciava a qualquer herança de Maria da Silva, na forma abdicativa.
Todas as obrigações fiscais foram devidamente satisfeitas e sobre os bens referidos não há ônus outros senão os eventualmente aqui apontados.
Na qualidade de Tabelião, realizar o ato notarial competente com as formalidades legais ou redigir nota fundamentada sobre a impossibilidade jurídica para fazê-lo, conforme o caso, considerando a legislação civil aplicável à hipótese.
ATENÇÃO: Sob pena de não obtenção de qualquer nota, não acrescentar dados não constantes do enunciado que permitam a identificação do(a) candidato(a).
Em optando pela lavratura de ato notarial, eventuais cláusulas adicionais necessárias, não referidas no enunciado, que impliquem a inserção de nomes, profissões, endereços e outros dados não fornecidos pelo enunciado, não deverão ser criados pelo(a) candidato(a), devendo vir grafados com a expressão “omissis”, se necessário.
(2,0 Pontos)
(120 Linhas)
Em razão de suspeita de fraude, um representante de uma empresa SEGURADORA de saúde, denominada AMARELO, comparece no dia 05/08/2019 no Registro Civil das Pessoas Naturais de Cachoeira do Sul, a fim de requerer a certidão de inteiro teor de nascimento, cujos dados ele possui (Livro A, n.61, folhas 179, sob.n.4.556) e de casamento de CARLOS DE CASTRO CRUZ e PAULINA MENEZES CRUZ (tendo apresentado a fotocópia da certidão do casamento religioso). O Oficial dá entrada na solicitação e, após a entrega de um protocolo, informa que dará resposta e, eventualmente, entregará também os documentos, em caso de busca positiva, após 5 dias. O Oficial não entregou na hora os documentos solicitados, pois não localizou a certidão de casamento de CARLOS e ficou de analisar o pedido de expedição referente à certidão de nascimento.
No dia 06/08, CARLOS telefona para a SEGURADORA para solicitar informações sobre seu pedido de inclusão de dependente, toma ciência da suspeita da seguradora e dirige-se ao Cartório para entender o que está acontecendo e também solicita sua orientação, pois até aquele momento imaginava que sua situação estivesse regularizada, tanto com relação ao nascimento, como em relação ao casamento.
Dados: LORENA DE CASTRO CRUZ, nascida naquela mesma cidade, no dia 10/01/1998, realizou em 06/07/2018 no ORCPN de Cachoeira do Sul o procedimento extrajudicial de alteração de prenome e de gênero e, em sua certidão de nascimento, passou a se chamar CARLOS DE CASTRO CRUZ, de sexo masculino.
No dia 19/01/2019, CARLOS DE CASTRO CRUZ, solteiro, compareceu ao RCPN de Cachoeira do Sul, juntamente com sua amiga de infância e agora sua noiva, PAULINA DOS SANTOS MENEZES, nascida aos 25/03/1998, também solteira, acompanhados das duas testemunhas maiores CARLA RIBEIRO E CLEMENTINO DE JESUS (que portavam documentos de identificação regulares) e, munidos da certidão de nascimento, documentos de identificação e comprovantes de endereço daquela circunscrição, deram a entrada na habilitação de seu casamento religioso com efeito civil, informando que pretendiam se casar na Igreja denominada “Íntimos de Deus”, no dia 15/02/2019 e que a noiva pretendia adotar o nome: PAULINA MENEZES CRUZ. Cerca de 20 dias depois, os noivos receberam a certidão de habilitação e se casaram perante o Ministro Umberto Pereira, da Igreja mencionada, às 20h, tendo recebido a “certidão de casamento” religioso expedida pela respectiva igreja, certificando que o matrimônio havia sido devidamente realizado na data desejada (15/02/2019).
No dia 30/07/2019, ao solicitar a inclusão de sua esposa como dependente em seu seguro saúde, tal pedido foi, em princípio, recusado, pois a seguradora declarou inconsistência nos documentos apresentados, quais sejam: 1) certidão de casamento irregular; 2) Igreja não reconhecida como entidade religiosa oficial; 3) certidão de nascimento divergente com a existente nos arquivos da SEGURADORA. Diante da negativa, CARLOS solicitou reapreciação do pedido e a SEGURADORA solicitou prazo de 30 (trinta) dias para realizar averiguação e dar uma resposta definitiva sobre o requerimento.
Leia as proposições a seguir e responda:
1 - SEGURADORA: Passados os 5 dias solicitados, no dia 10/08/2019, quando do comparecimento do representante da SEGURADORA no RCPN de Cachoeira do Sul, deve ser apresentado algum documento a ele? Se sim, qual? Lavre o(s) respectivo(s) e justifique a sua resposta.
2 - CARLOS: Diante das solicitações de CARLOS, que providências e atos podem ser lavrados para que consiga solucionar o caso, tanto para regularizar seu casamento como para ter sua noiva como sua dependente? Leve em consideração que CARLOS compareceu em sua Serventia no dia 06/08 e que você, como Oficial, teria até o dia 31/08, para lhe dar uma resposta ou lhe apresentar/lavrar algum(ns) documento(s) para a solução. Isto porque a seguradora concedeu a CARLOS E PAULINA até no máximo dia 31/08/2019, data de aniversário do plano e data limite para inclusão de dependentes, conforme regra contratual. Caso conclua pela necessidade de apresentação ou lavratura de algum(ns) ato(s), faça-o(s), justificando suas razões, ou indique os motivos pelos quais não o fez.
(3,0 Pontos)
Francisco da Cruz, português, casado no regime da comunhão parcial de bens com Amália Rodrigues, portuguesa, decidiu adquirir por venda e compra na cidade de Vinhos Gaúchos/RS, de Antonio de Souza, brasileiro, solteiro, a nua propriedade de um imóvel rural com a área de 70 hectares, não georreferenciado.
E compareceu, juntamente com sua mulher, ao Tabelião de Notas de Vinhos Gaúchos/RS para a lavratura da escritura respectiva, o que efetivamente ocorreu seguindo os trâmites legais, no dia 27/9/2019, às fls. 28 do livro 110.
O imóvel tem origem na TRANSCRIÇÃO 13.000, Livro 3, de 1970 (relativa à aquisição de 15%) e na TRANSCRIÇÃO 25.000, Livro 3, de 1971 (relativa à aquisição de 85%), estando gravado com usufruto em favor de Pedro de Souza, solteiro (INSCRIÇÃO 2.500, Livro 4, de 1972) e com servidão de passagem em favor do imóvel da transcrição 25.500, abrangendo a área de 1,5 hectares (INSCRIÇÃO 3.000, Livro 4, de 1972), registros esses lavrados no Registro de Imóveis de Chimarrão do Sul/RS, pertencendo, atualmente, à circunscrição do Registro de Imóveis de Vinhos Gaúchos /RS.
A escritura de venda e compra foi lavrada pelo valor de R$ 700.000,00, com pagamento por meio de duas notas promissórias no valor de R$ 350.000,00 cada, com vencimento para 20/11/2019 e 20/12/2019, respectivamente, estipulando as partes que, no
inadimplemento, o negócio ficará desfeito.
Francisco da Cruz e Amália Rodrigues apresentaram ao Tabelião de Notas os seguintes documentos: a) documentos comprobatórios de que ambos gozam dos direitos e obrigações decorrentes do “Estatuto de Igualdade” entre Brasil e Portugal, que lhes foi regularmente concedido; b) certidões atualizadas de todas as transcrições e inscrições do Registro de Imóveis de Chimarrão do Sul/RS; c) os demais documentos previstos em lei.
Francisco da Cruz declarou que a nua propriedade objeto da aquisição constituiria sua propriedade exclusiva, sem comunicação com seu cônjuge, na medida em que o pagamento do preço se daria com recursos resultantes da venda de um bem que lhe era particular (Matrícula 13 do Registro de Imóveis de Vinhos Gaúchos/RS), adquirido quando solteiro por sucessão de seu pai, o que contou com a concordância de sua mulher Amália Rodrigues, manifestada expressamente na escritura.
Constou da escritura, ainda, que um barracão existente no imóvel será demolido às custas do vendedor, em até 30 dias contados da lavratura da escritura.
A referida escritura, enfim, foi apresentada ao Registro de Imóveis de Vinhos Gaúchos/RS.
1 - Na qualidade de Oficial do Registro de Imóveis de Vinhos Gaúchos/RS, e considerando que 25% da superfície deste município corresponde a imóveis rurais adquiridos por estrangeiros, proceda à qualificação registral da escritura e pratique os atos de registro e/ou averbação necessários ou, se for o caso, redija a nota de devolução fundamentadamente.
Analise a questão especificamente com os dados referidos, entendendo-se que os elementos documentais não tratados de modo expresso estão de acordo com o ordenamento jurídico, inclusive com atendimento aos princípios da continuidade e da especialidade.
2 - Fundamente sua decisão, destacando todos os pontos do caso concreto que entender relevantes.
3 - Indique as eventuais providências que devam ser tomadas por você, Registrador de Imóveis, após o registro ou a nota de devolução
(3,0 Pontos)
Discorra objetivamente sobre os aspectos de Direito Civil, de Direito Comercial, de Direito Tributário e de Registros Públicos relacionados ao aumento de capital de empresa individual de responsabilidade limitada que se efetivará pela incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica de bem imóvel de propriedade do titular da empresa. A empresa tem por objeto a comercialização de combustíveis, seu titular é casado em regime de comunhão parcial de bens e o imóvel foi havido por sucessão na vigência do casamento.
(1,0 Ponto)
(60 Linhas)