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Municípios têm novas ferramentas para regularização de imóveis
Sancionada no início deste mês, a legislação flexibiliza as regras para regularização fundiária de terras e imóveis ocupados de forma irregular. Atualmente, mais de 50% das propriedades urbanas do País estão irregulares, o que representa aproximadamente cem milhões de pessoas vivendo em imóveis não regularizados, em função de causas diversas.
Curitiba tem aproximadamente 320 áreas irregulares, das quais, em mais de 200 existe atuação da Cohab, que tem, entre as frentes de trabalho, a regularização fundiária e titulação de famílias. Nessas áreas, o processo de ocupação aconteceu de forma desordenada, com a distribuição dos lotes em desacordo com as normas urbanísticas do município. Para legalização, é necessário elaborar um projeto de parcelamento, compatibilizando duas vertentes: a disposição das famílias na ocupação e as leis que regulam o uso do solo.
(Agência de Notícias da Prefeitura de Curitiba, 21/07/2017.)
A Lei nº 13.465/2017, em seu artigo 9º, dispõe sobre a instituição de normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb) no País, abrangendo “medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes”. Os objetivos da Reurb são elencados no artigo 10 dessa lei, na forma de 12 ações ou conjuntos de ações práticas a serem empregadas pelo Poder Público.
Cite quatro desses objetivos/ações que, em seu conjunto, contemplem todas as quatro naturezas de medidas mencionadas no artigo 9º – jurídica, urbanística, ambiental e social –, e explique como cada um deles se identifica com tais medidas.
(mínimo de 16 linhas, máximo de 20 linhas)
(15 pontos)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Uma Companhia de Saneamento promoveu procedimento licitatório, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, para a aquisição dos seguintes materiais dispostos no lote em destaque abaixo:
Lote 01
Item - Material - Quantidade Total
01 - TUBO FERRO FUNDIDO DÚCTIL – DN 600 mm. - 1.000 metros
02 - TUBO FERRO FUNDIDO DÚCTIL – DN 400 mm. - 1.000 metros
03 - TUBO DE PVC DEFOFO JE DN 200 mm. - 1.000 metros
04 - TUBO DE PVC DEFOFO JE DN 150 mm. - 1.000 metros
O instrumento de convocação dos interessados foi disponibilizado no dia 14/11/2019, por meio de publicação de aviso no Diário do Município e no jornal de grande circulação da região:
PREGÃO PRESENCIAL Nº 100/2019
EDITAL Nº 100/2019
Exclusivo ME e EPP
Critério para Julgamento: Menor preço por lote
Data de Abertura: 25/11/2019.
Horário da Entrega dos Envelopes: 08:50 horas.
Horário da Abertura dos Envelopes: 09:00 horas.
Local de Abertura: Sede da Companhia de Saneamento, situada a Rua X, n° XXX – Bairro XY – Município XZ.
Como requisitos habilitatórios, a Companhia de Saneamento exigiu os seguintes documentos: 1. Em relação à HABILITAÇÃO JURÍDICA:
(1.1) apresentação de certificado de que a licitante vencedora possui inscrição ativa junto a Associação de Fabricante e Distribuidores de Tubos e Conexões (AFDTC).
2. Quanto à REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA:
(2.1) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
(2.2) prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual;
(2.3) Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal;
(2.4) prova de regularidade perante a Fazenda Federal;
(2.5) prova de regularidade perante a Fazenda Estadual;
(2.6) prova de regularidade perante a Fazenda Municipal;
(2.7) prova de regularidade perante a Seguridade Social (INSS) e perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); e
(2.8) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
3. Quanto à QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:
(3.1) Atestado(s) em nome da licitante, fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público, comprovando o fornecimento dos seguintes materiais:
(a) de 700 metros de TUBO FERRO FUNDIDO DÚCTIL – DN 100 mm; (b) de 700 metros de TUBO FERRO FUNDIDO DÚCTIL – DN 150 mm; (c) de 700 metros de TUBO DE PVC DEFOFO JE DN 100 mm; e
(d) de 700 metros de TUBO DE PVC DEFOFO JE DN 150 mm.
(3.2) permite-se o somatório de atestados; e
(3.3) apresentação de declaração firmada pela fabricante dos materiais, por maio da qual a licitante vencedora e a fabricante assumem o compromisso de realizar a vistoria do material no pátio da Autarquia, na data da entrega.
4. Quanto à QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA:
(4.1) Certidão Negativa de Falência expedida pelo Distribuidor da sede do licitante; e
(4.2) Certidão negativa de recuperação judicial ou extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica.
Encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o Pregoeiro procedeu com a abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação da empresa OSCAR TUBOS E CONEXÕES LTDA EPP, licitante que apresentou a melhor proposta, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), dentro da estimativa de preço máximo aceito (R$ 110.000,00 – cento e dez mil reais).
Com apoio das áreas técnicas, o Pregoeiro decidiu inabilitar a empresa OSCAR TUBOS E CONEXÕES LTDA EPP pelas seguintes razões:
(i) não apresentação de certificado de que a licitante vencedora possui inscrição ativa junto a Associação de Fabricante e Distribuidores de Tubos e Conexões (AFDTC);
(ii) não comprovou a regular inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal;
(iii) não comprovou a regularidade perante a Fazenda Municipal; e
(iv) o somatório do quantitativo de TUBO FERRO FUNDIDO e de TUBO DE PVC DEFOFO que integram os 04 (quatro) atestados de fornecimento não atende ao mínimo exigido no edital.
Ato contínuo, o Pregoeiro examinou a oferta da empresa GOLF TUBOS E CONEXÕES LTDA EPP, segunda colocada com proposta no valor de R$ 109.000,00 (cento e nove mil reais), e procedeu com a abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação, declarando a empresa GOLF TUBOS E CONEXÕES LTDA EPP como vencedora do certame, por entender que a empresa atendeu todas as exigências habilitatórias previstas no instrumento convocatório.
Após a declaração de empresa vencedora, o Pregoeiro encaminhou os autos para que o Sr. Diretor Superintendente da Companhia de Saneamento procedesse com a adjudicação do objeto à empresa GOLF TUBOS E CONEXÕES LTDA EPP.
Não obstante, com o intuito de certificar-se da legalidade dos procedimentos realizados na fase externa do processo licitação, o Sr. Diretor Superintendente solicitou a manifestação do departamento jurídico da Companhia de Saneamento. Na condição de Procurador da Companhia, a consulta foi distribuída para a sua análise e manifestação. Assim, diante da situação encaminhada, elabore um parecer jurídico, analisando os aspectos legais e constitucionais do caso, orientando a autoridade solicitante quanto aos procedimentos legais que devem ser adotados.
Obs.: (i) O parecer jurídico deverá conter: Ementa, fundamentação e conclusão. (ii) Fica dispensado o relatório dos fatos.
(100 pontos)
(Sem indicação de numeração de linhas)
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
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Após aprovação em concurso público, Ângela dos Anjos tomou posse, aos 19 de maio de 1988, no cargo efetivo de médico do Município de Marília, passando a integrar o Regime Próprio de Previdência Social. A servidora incorporou vantagens pecuniárias ao longo do tempo de serviço, auferindo pagamentos superiores ao teto remuneratório estabelecido pelo inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Tendo cumprido todas as condições para aposentadoria, Ângela pleiteou e obteve o benefício. O Diretor de Benefícios do Instituto de Previdência do Município expediu Portaria aposentando voluntariamente, nos termos do art. 3º, I, II e III, § único, da EC nº 47/2005, Ângela dos Anjos, médica integrante do quadro permanente de servidores do Município, fazendo jus aos proventos integrais, considerando, no entanto, que todas as verbas de natureza remuneratória, incluídas as vantagens pessoais, estão limitadas ao teto, balizou a aposentadoria pelo subsídio do Prefeito, como preleciona a EC nº 41/2003.
A servidora aposentada, inconformada exclusivamente contra a parcela da decisão que determinou a adequação dos proventos ao teto constitucional, impetrou Mandado de Segurança contra o cálculo dos proventos que integrou o ato de concessão de aposentadoria, alegando que as vantagens pessoais relativas aos quinquênios e sexta parte foram adquiridas em regime legal anterior ao da EC nº 41/2003, não devendo ser computadas para fins do teto remuneratório; que vigora garantia da irredutibilidade de remuneração e que faltou notificação prévia ou instauração de procedimento administrativo como condição para o corte. O Writ foi distribuído com pedido de devolução dos valores “indevidamente” suprimidos dos proventos de aposentadoria, desde a data de concessão do benefício. A liminar foi deferida para suspender os efeitos do ato impugnado em relação aos próximos proventos da impetrante. O Diretor de Benefícios do Instituto de Previdência do Município recebeu a intimação no dia 1º de abril de 2019, tendo o mandado sido juntado aos autos aos 03 de abril.
Na qualidade de Procurador do Instituto de Previdência interessado, considerando a data do último dia do prazo, minute a competente peça a ser apresentada em juízo pela autoridade indicada como coatora. Sem prejuízo das demais previsões legais e dos termos do Edital, observe que:
• a peça deverá ser correta e especificamente nominada e deverá ter como exclusivo objetivo a revogação da liminar e a denegação da segurança.
• é necessário que sejam mencionados, genericamente, todos os elementos de qualificação das partes, de acordo com as disposições do vigente Código de Processo Civil.
• na parte final da peça deve o candidato incluir todos os elementos necessários, inclusive aqueles consagrados pela praxe forense.
Por fim, para contagem do prazo, deverá o candidato utilizar o calendário a seguir, desprezando a existência de quaisquer feriados ou recesso forense. Deverão também ser desprezados quaisquer benefícios e prerrogativas processuais conferidas ao referido Instituto de Previdência.
(120 Linhas)
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Maria é professora concursada em cargo efetivo da rede pública de ensino do estado de Goiás. Ingressou na carreira do magistério estadual em janeiro de 1997, após ter sido professora na rede privada de ensino básico, na qual lecionava em diferentes fazendas da região desde janeiro de 1989. No ano de 2015, realizou concurso para ingresso em cargo de provimento efetivo e vínculo jurídico-administrativo estatutário na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (Alego), ano em que tomou posse e entrou em efetivo exercício no cargo (novembro de 2015), exercendo a cumulação legítima de cargos prevista no artigo 37, XVI da Constituição Federal de 1988. Em janeiro de 2019, com a idade de 50 anos e receosa acerca das notícias de mudança no Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, Maria requereu o respectivo pedido de aposentadoria perante a Alego, no qual formulou os seguintes pedidos sucessivos: (i) incorporação do tempo de exercício no magistério estadual e na rede privada de ensino básico como tempo de serviço para os efeitos de aposentadoria; e (ii) reconhecimento de extensão do direito de aposentadoria especial como professora da educação básica para o cargo de provimento efetivo de servidora da Alego, sob o argumento de que a qualidade de professora do ensino básico também é transmitida para o cargo de provimento efetivo em que ocupa no Poder Legislativo Estadual.
A Diretoria da Secretaria de Recursos Humanos da Alego solicitou assessoramento jurídico em relação ao pedido de Maria, servidora pública sob o vínculo jurídico-administrativo estatutário da Alego. Para a resposta à consulta formulada à Procuradoria da Alego, redija um texto dissertativo e (ou) descritivo com respostas às perguntas a seguir:
A - É possível cumular o tempo de magistério público e privado como tempo de efetivo exercício para fins de aposentadoria no cargo de servidora pública da Alego? Justifique sua resposta, com a qualificação jurídica pertinente.
B - O direito de aposentadoria especial como professora da educação básica pode ser estendido para a aposentadoria no cargo de provimento efetivo da Alego? Justifique sua resposta, com a qualificação jurídica pertinente.
C - Que tipo(s) de aposentadoria Maria poderá pleitear como servidora da Alego? Ela tem direito a algum tipo dessa aposentadoria? Justifique sua resposta, com a qualificação jurídica pertinente.
D - Em eventual negativa ao pedido de Maria e de acordo com o patrimônio jurídico previdenciário dela, Maria tem algum direito previdenciário perante a Alego? Qual? Justifique sua resposta, com a qualificação jurídica pertinente.
(20 a 30 linhas)
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