João da Silva e Maria de Souza e Silva ingressaram com mandado de segurança contra ato do Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Piracicaba, que mandou notificá-los, porque contraíram casamento e, sendo funcionários públicos comissionados na Câmara de Vereadores do Município de Piracicaba, um deles deve deixar seu cargo. Foi concedida a segurança para que a autoridade impetrada se abstenha de promover o desligamento do casal do serviço em questão.
Como procurador da Câmara de Vereadores, proponha a peça processual cabível e apresente o fundamento jurídico necessário para reformar a decisão.
(120 Linhas)
Maria Silva e Silva impetrou mandado de segurança contra o Município de Valinhos, a fim de ser nomeada para o cargo de enfermeira no Hospital Municipal da cidade, uma vez que crê ter direito à nomeação, por surgir um cargo desocupado, mesmo tendo sido aprovada fora do número de vagas. Foi concedida a liminar, a Municipalidade impetrou agravo de instrumento e este não foi recebido por decisão monocrática do relator designado sob a alegação de que não é cabível, em face do rol taxativo do Código de Processo Civil.
Como procurador municipal, enfrente a última decisão judicial, apenas com os elementos ora fornecidos.
(120 Linhas)
(100 Pontos)
A empresa Limão e Mel Automóveis LTDA. propôs ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência em face do Município de São Vicente/SP. A ação foi distribuída à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca. A autora é proprietária de um imóvel urbano localizado neste município e alega que o IPTU incidente sobre tal bem sofreu aumento indevido no exercício de 2019.
Aduz que o Prefeito violou o princípio da legalidade e da anterioridade nonagesimal ao proceder à atualização da planta genérica de valores mediante decreto publicado com menos de 90 dias para o início do exercício, implicando em verdadeira majoração da base de cálculo e do próprio valor devido sem amparo legal, além de ter sido realizada a majoração em patamar superior ao admitido pela jurisprudência.
Alega que Administração municipal violou o princípio da igualdade tributária ao estabelecer cobranças desiguais em relação aos contribuintes em função da localização e do valor venal dos imóveis. Afirma que não consta dos registros da Prefeitura a área construída do imóvel, não havendo planta registrada formalmente, motivo pela qual qualquer construção eventualmente existente não poderia ser considerada juridicamente para fins de lançamento do tributo. Por fim, reclama a aplicação do princípio do não-confisco, ante um aumento do valor devido pelo IPTU na proporção de 180% em relação ao exercício anterior, o que seria vedado pela Constituição, segundo alega. Assim, requer liminar com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Ao final, postula a confirmação da liminar e anulação do lançamento fiscal. Junta documentos. Antes de apreciar o pedido de urgência, o juiz determina a citação para que o Município réu apresente defesa no prazo legal. Na condição de Procurador do Município de São Vicente/SP, elabore a peça processual adequada à defesa dos interesses do ente público no processo judicial.
Considere que:
1 - O imóvel em questão sofreu ampliação da área construída, constatada por meio de imagens de satélite, embora não conste da planta do imóvel cadastrada na Prefeitura.
2 - A majoração da base de cálculo do imposto foi realizada com aplicação do índice oficial de correção monetária.
A peça deve indicar corretamente o endereçamento e conter a narração sucinta dos fatos essenciais ao deslinde do tema, relacionando-os à apropriada fundamentação legal e/ou jurisprudencial, devendo consignar, ainda, a conclusão, o pedido e os documentos juntados. Ao final, datar e anotar como "Procurador subscritor, OAB/SP 00000”.
João, após aprovação em concurso de provas e títulos, foi nomeado para exercer o cargo efetivo de agente de endemias, cargo esse que compõe a estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Saúde. A legislação municipal concede aos agentes que desempenham tais atribuições adicional de insalubridade, por considerar que o desempenho da função exige o contato com produtos químicos capazes de gerar prejuízo à saúde. Como sempre assumiu uma postura proativa no trabalho, atendendo a convite de seu superior hierárquico, após dois anos integrando os quadros da Administração, João passou a ocupar cargo em comissão de Diretor de Departamento, dentro da própria Secretaria Municipal de Saúde, e a receber gratificação por exercício de função de chefia. A legislação municipal estipula nesse caso que, a cada 3 (três) anos de exercício na função de confiança, o agente público incorpora o valor correspondente à respectiva rubrica ao seu salário base.
Dois meses antes de completado o período aquisitivo do direito, a Câmara Municipal alterou a legislação funcional, retirando o direito dos servidores de incorporar gratificações para todo e qualquer fim. Em paralelo, após constatar erro em seu sistema, a Administração suspendeu o pagamento do adicional de insalubridade de João, que continuou o recebimento à rubrica mesmo após ter se afastado temporariamente da função de agente de endemias. Em face desse cenário, João ajuizou ação em face do Município, solicitando o imediato retorno do pagamento do adicional de insalubridade, dado que a sua supressão importa em ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Apontou que, a despeito da retirada da legislação do direito à incorporação da remuneração correspondente à função de diretor, restaria preservada a possibilidade em seu caso particular, pois o direito se encontrava previsto no momento em que foi provido o cargo em comissão e não poderia ser suprimido por estar substancialmente integrado ao seu patrimônio jurídico. Aproveitou a oportunidade, ainda, para requerer a contagem especial de tempo de contribuição para fins de aposentadoria com relação ao período em que recebeu o adicional de insalubridade, bem como o pagamento de indenização em razão de atraso na sua nomeação para o cargo de agente de endemias, que deveria ser arbitrada em valor equivalente à remuneração relativa ao período em que esteve afastado do cargo.
Pediu, ainda, a concessão de tutela antecipada para o restabelecimento do adicional de insalubridade e que, em caso de revogação da liminar, seja reconhecido o direito à não repetição desses valores em favor da Fazenda Pública. Por fim, requereu que o pagamento das parcelas devidas ocorra com juros de mora e correção monetária a contar da supressão do pagamento de cada parcela. A ação ordinária foi proposta e recebida a citação pela Procuradoria Geral do Município.
Na condição de Procurador, apresente peça de defesa, que deverá obedecer a todos os pressupostos formais e materiais inerentes ao instrumento. A produção de relatório está dispensada.
Uma árvore começou a apresentar sinais de que estava sendo atacada por cupins. Os moradores avisaram as autoridades municipais que prontamente isolaram as áreas próximas à arvore, em razão do risco de queda desta, enquanto se providenciava a autorização para o corte, junto ao órgão ambiental municipal. Um dos moradores do bairro, José da Silva, apesar dos avisos constantes do risco de queda da árvore instalados no local, estacionou sua motocicleta debaixo da famosa árvore. Na mesma noite, ocorreu uma forte chuva e em razão de uma descarga elétrica (raio), a árvore caiu, destruindo completamente a motocicleta de José.
Este ajuizou demanda indenizatória contra a Municipalidade, onde postulou a condenação desta ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos materiais, bem como do valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por danos morais e atribuiu à causa o valor de R$ 300.000.00 (trezentos mil reais). Os pedidos foram julgados totalmente procedentes pelo juízo de primeira instância da 1ª Vara Cível da Comarca que determinou o pagamento em 30 (trinta dias), sob pena de sequestro de valores das contas bancárias da municipalidade. A regular intimação da Municipalidade se deu no dia 15.03.2019, cujo mandado foi juntado aos autos no dia 18.04.2019. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença.
Como Procurador do Município, apresente a medida processual cabível, no último dia do prazo. Segue calendário. Datas destacadas são feriados nacionais.

O Município de Poá realizou, em janeiro de 2017, concurso público para provimento de diversos cargos, dentre eles, uma vaga para o cargo de médico anestesista. O prazo de validade do concurso foi fixado em 1 (um) ano, improrrogável. Foram aprovados 5 (cinco) candidatos e, após a homologação, ocorrida no dia 5 de abril de 2017, o candidato aprovado em primeiro lugar foi nomeado e tomou posse, estando em exercício até a presente data.
Faltando poucos dias para o término do prazo de validade do concurso, no dia 1º de abril de 2018, Joaquim Floriano, aprovado em segundo lugar no certame, impetrou mandado de segurança, tendo como autoridade coatora o Prefeito Municipal. A ação tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Poá. Alegou ter direito líquido e certo à nomeação e posse, pois o Município teria firmado, em 1º de julho de 2017, contrato de gestão com uma Organização Social de Saúde, que tem em seus quadros médico anestesista, o que demonstraria a necessidade de provimento do cargo para o qual foi aprovado em concurso público.
Pediu, além da nomeação e posse, a condenação do Município no pagamento dos valores que deixaram de ser auferidos, a título de salários, férias e décimo terceiro, desde a data do contrato de gestão, além do pagamento de honorários advocatícios e demais verbas sucumbenciais.
Prestadas as informações, foi concedida a segurança e, acolhendo os pedidos, foi determinada a nomeação e posse do impetrante, bem como o pagamento de salários e demais benefícios decorrentes do exercício do cargo desde julho de 2017 e honorários advocatícios, fixados nos termos do Código de Processo Civil.
O magistrado, considerando a natureza do Mandado de Segurança, determinou o bloqueio de verbas públicas em valores suficientes para o integral ressarcimento do impetrante.
Considerando que não há dúvida, omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida, como Procurador do Município, devidamente intimado, apresente o recurso cabível.
O Município Alfa deflagrou licitação na modalidade Concorrência Pública para contratação de empresa especializada na execução de obra de construção de Escola no Bairro X, com orçamento em fase interna estimado em R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Prosseguindo a licitação pública, após a fase habilitatória, foram abertos os envelopes de preços das empresas participantes, oportunidade em que a pessoa jurídica Construtora Beta 123 Ltda. figurou com o menor preço ofertado, em R$ 4.100.000,00 (quatro milhões e cem mil reais).
Quando o processo licitatório foi encaminhado à homologação pelo Prefeito Municipal, este expôs que, durante os trâmites da licitação pública em epígrafe, foi concluído estudo técnico elaborado por equipe multidisciplinar e em cooperação com órgãos estaduais no sentido de que, embora o Bairro X detivesse demanda, o Bairro Y possui mais urgente necessidade, com dimensões e características próprias. Desse modo, considerando que o orçamento municipal apenas suportaria uma obra para os próximos anos, foi avaliada a potencial revogação da licitação pública em epígrafe, para que fosse reprojetada e relicitada a construção de escola, passando a se adequar às necessidades do Bairro Y.
Diante da possibilidade de se desfazer o certame, foi dada oportunidade de exercício do contraditório pelas licitantes, o que foi sucedido por decisão administrativa que deliberou pela revogação do certame. A sociedade empresária Construtora Beta 123 Ltda., irresignada, impetrou mandado de segurança, alegando em juízo que teve ceifada, indevidamente, sua oportunidade de vitória na licitação pública em apreço, pois não seria possível que o órgão público, a posteriori, modificasse o trâmite ordinário da licitação, ao qual estava vinculado. Sustenta que, mediante perícia, será possível apurar maior pertinência da construção da escola no Bairro X, ao invés de no novo bairro proposto.
Pede ao Juiz, então, que anule o ato revogatório do Prefeito Municipal e adjudique o objeto da licitação à Impetrante, para que o execute pelo preço de sua proposta. Subsidiariamente, pede apuração pericial sobre os lucros que seriam advindos da regular execução do contrato e, então, a condenação do Município em reparar os lucros cessantes. Aponta como autoridade coatora o Prefeito Municipal e dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). O processo foi distribuído à 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro da Comarca de Alfa.
Na condição de Procurador do Município Alfa, adote a medida processual adequada diante do pedido autoral na representação da autoridade coatora, enfrentando todos os argumentos apresentados no mandado de segurança, mediante a exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos pertinentes.
Considerando o enunciado acima estabelecido e o descrito no Capítulo 10 do Edital, elabore uma peça prático-profissional manuscrita, com número mínimo de 20 (vinte) e máximo de 120 (cento e vinte) linhas.
(A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.)
O uso das concessões de serviços públicos e das parcerias público-privadas para a gestão de ativos vem se intensificando no Brasil nos últimos anos. Isso porque o esgotamento do modelo de financiamento público para a consecução de projetos públicos, aliado à necessidade de se conferir uma gestão mais eficiente a certos setores do Estado e a experiências internacionais bem sucedidas, permitem que a desestatização passe a ser considerada pelos gestores como uma válida alternativa na implementação de melhorias nas utilidades postas à disposição da população.
Dado esse cenário, e por observar que as concessões podem ser uma boa opção em segmentos específicos, o Secretário de Gestão de um Município X, seguindo diretriz do Prefeito, decide implantar um projeto de desestatização de ativos municipais. Como os contratos de concessões lato sensu normalmente são complexos, firmados por longo prazo, e que precisam ser construídos com vistas às peculiaridades de cada serviço, e que a realização das respectivas licitações, por exigência legal, deve ser precedida de estudos de viabilidade técnico/jurídica/econômica, o Secretário de Gestão, ao notar que o Município não conta com quadro de pessoal capaz de realizar tais estudos, bem como que a realização de licitação para contratar empresas de consultoria para a execução dessa tarefa não é oportuna, decide sugerir o envio de projeto de lei solicitando autorização para a constituição de empresa estatal para a prestação do serviço de suporte à Administração.
A decisão de criar uma empresa estatal com tal finalidade, contudo, não é um consenso na Administração local. Os tomadores de decisão possuem uma série de dúvidas sobre a viabilidade da medida, dado que não estão certos sobre a possibilidade de criar uma entidade com tal propósito, a flexibilidade que essa entidade terá para contratar pessoal capacitado para o exercício da atividade, a necessidade desse tipo de empresa realizar licitações para a compra de insumos e o regime de responsabilidade patrimonial por condenações judiciais de pagar quantia certa.
Para sanar tais questões e por notar que todas elas possuem conotação jurídica, o Secretário encaminha para a Procuradoria Geral do Município consulta na qual indaga-se:
a) é possível a criação de empresa estatal para a prestação do serviço de suporte à Administração, já que essa atividade não se enquadra no conceito de serviço público ou atividade econômica em sentido estrito;
b) será necessária que todas as contratações de pessoal, incluídos os diretores, sejam precedidas por concurso de provas ou provas e títulos;
c) a empresa com esse objeto precisa realizar licitações para contratar insumos necessários ao desempenho de suas atividades fim e meio;
d) o pagamento das condenações judiciais poderá ser feito pelo regime de precatórios.
A consulta deve ser respondida de maneira fundamentada pelo Procurador, na forma de Parecer, adotadas as formalidades típicas desse tipo de manifestação. Fica dispensada a produção de relatório.
(60 Pontos)
(Obs.: a banca não discriminou o limite de linhas)
Transitada em julgado a sentença em que se estabeleceu a correção monetária do crédito trabalhista pela taxa referen- cial (TR), nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91, as partes apresentaram cálculos que, após os trâmites legais, enseja- ram a prolação da sentença de liquidação pelo magistrado do trabalho.
Inconformado com a sentença de liquidação, após a garantia do juízo e no mesmo prazo dos embargos à execução opostos pela executada Empresa Transportadora Cabrobó, o exequente João da Mata apresentou impugnação à sentença de liquidação, a qual restou acolhida pelo juízo, com a determinação para que a atualização monetária observasse o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em face de entendimento do próprio Tribunal Superior do Trabalho que considera inconstitucional o art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Na mesma decisão que acolheu a impugnação à sentença de liquidação, o juiz do trabalho rejeitou os embargos à execução, mantendo os reflexos das horas extras sobre os descansos semanais remunerados nos cálculos de liquidação, sob o fundamento de que são verbas acessórias e independem de menção expressa no título executivo judicial, bem como manteve na conta de liquidação a aplicação do acréscimo de 50% sobre as diferenças salariais deferidas na sentença de conhecimento em face da equiparação salarial não contestada, sob o fundamento de que referida sentença transitada em julgado determinou a aplicação do art. 467 da CLT nos termos da Lei.
Presumindo verdadeiros os fatos narrados na descrição supra, e que o feito tramita na 15ª Vara do Trabalho de São Carlos sob o número 1012345-99.2016.9.09.0999, na condição de procurador (a) da executada, elabore a peça processual adequada.
(Art. 467 da CLT: “Em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%”).
(Valor: 100 pontos)
O setor de fiscalização tributária de um Município constatou que determinada empresa concessionária, que presta serviço público intramunicipal de transporte de passageiros, declara mensalmente que os serviços por ela executados não estariam sujeitos à incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), deixando de recolher o tributo. Na ocasião da fiscalização, a autoridade fazendária também constatou que a empresa não mantém parte dos livros fiscais tidos por obrigatórios pela legislação municipal, sob a justificativa de que, por não ser contribuinte do imposto, não possui o encargo de manter tais documentos. Por considerar que tais operações se caracterizam como fato gerador de ISSQN, a Administração, após a notificação do contribuinte, constituiu o auto de infração e disponibilizou o crédito de ISSQN e de multa por descumprimento de obrigação acessória para inscrição na Dívida Ativa pela Procuradoria do Município, que o efetuou e realizou ajuizamento da execução fiscal.
Após oferecer em garantia à execução bem imóvel, o contribuinte opôs embargos à execução, sustentando, inicialmente, que o crédito deveria ter a sua exigibilidade suspensa em função da garantia da execução, pois, enquanto pendente processo sobre o assunto, não seria válido impor ao embargante qualquer ônus em consequência da existência da dívida.
Solicitou, ainda, a extinção do crédito pela decadência, pois entre a ocorrência do fato gerador (exercício financeiro de 2010) e a notificação do contribuinte do lançamento (novembro de 2016) teriam se passados cinco anos.
Quanto ao mérito, arguiu que a operação não se encontra sujeita à incidência de ISSQN, por se tratar de serviço público, cujo dever de prestação incumbe ao Estado. Alternativamente, solicitou que da base de cálculo do tributo sejam excluídos todos os custos em que incorre o contribuinte, por não constituir tais valores em efetiva receita decorrente da execução da atividade. Ao fim, requereu a extinção da pena de multa aplicada pelo descumprimento da obrigação tributária acessória, ante a inexistência da obrigação principal.
Recebidos os embargos à execução pelo Juízo, o Município, por meio de sua procuradoria, deve apresentar a peça de defesa adequada. A peça deverá conter o prazo para a apresentação da defesa, ficando dispensada a produção de relatório.
(Valor: 60 pontos)
(240 linhas)