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Jorge, menor com doze anos de idade, está sem receber a pensão alimentícia de seu pai, Carlos, há cinco anos, apesar de decisão judicial transitada em julgado. Jorge, representado por sua mãe, Fátima, promove ação de execução de alimentos, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pelos alimentos pretéritos, devidamente corrigidos. Para pagamento da dívida, fora determinada penhora do imóvel em que Carlos e Carmem, sua atual companheira, residem. O imóvel, avaliado em R$300.000,00 (trezentos mil reais), é o único do casal e foi adquirido onerosamente por ambos após a constituição de união estável. Considerando que a penhora recaiu apenas sobre a parte que cabe a Carlos, responda aos itens a seguir. A - Há fundamento para penhora do bem descrito? (Valor: 0,70) B - Como fica a situação de Carmem na hipótese de alienação judicial do bem descrito? (Valor: 0,55)
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Em 10 de maio de 2016, Pedro, comprador, celebrou contrato de compra e venda com Bruno, vendedor, cujo objeto era uma motocicleta seminova (ano 2013), modelo X, pelo preço de R$ 10.000,00, pagos à vista. Em setembro de 2016, Pedro foi citado para responder a ação na qual Anderson alegava ser proprietário da referida moto. Sem entender a situação e com receio de perder o bem, Pedro ligou imediatamente para Bruno, que lhe respondeu não conhecer Anderson e não ter nenhuma relação com o problema, pois se trata de fato posterior à venda da moto, ainda afirmando que “Pedro resolva diretamente com Anderson e procure seus direitos na justiça”. Com base nos fatos narrados, responda aos itens a seguir. A - Qual a responsabilidade de Bruno caso Pedro venha a perder o bem por sentença judicial? Fundamente com o instituto de Direito Civil adequado, indicando as verbas do ressarcimento devido. (Valor: 0,80) B - Como Pedro deverá proceder caso queira discutir a responsabilidade de Bruno na própria ação reivindicatória ajuizada por Anderson? Fundamente com o instituto de direito processual adequado. (Valor: 0,45)
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A editora Cruzeiro lançou uma biografia da cantora Jaqueline, que fez grande sucesso nas décadas de 1980 e 1990, e, por conta do consumo exagerado de drogas, dentre outros excessos, acabou por se afastar da vida artística, vivendo reclusa em uma chácara no interior de Minas Gerais, há quase vinte anos. Poucos dias após o início da venda dos livros, e alguns dias antes de um evento nacional organizado para sua divulgação, por meio de oficial de justiça, a editora foi citada para responder a uma ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Jaqueline. No mesmo mandado, a editora foi intimada a cumprir decisão do Juízo da 1a Vara Cível da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, que deferiu a antecipação de tutela para condenar a ré a não mais vender exemplares da biografia, bem a recolher todos aqueles que já tivessem sido remetidos a pontos de venda e ainda não tivessem sido comprados, no prazo de setenta e duas horas, sob pena de multa diária de cinquenta mil reais. A decisão acolheu os fundamentos da petição inicial, no sentido de que a obra revela fatos da imagem e da vida privada da cantora sem que tenha havido sua autorização prévia, o que gera lesão à sua personalidade e dano moral, nos termos dos artigos 20 e 21 do Código Civil, e que, sem a imediata interrupção da divulgação da biografia, essa lesão se ampliaria e se consumaria de forma definitiva, revelando o perigo de dano irreparável e o risco ao resultado útil do processo. A editora procura você como advogado(a), informando que foi intimada da decisão há três dias (mas o mandado somente foi juntado aos autos no dia de hoje) e que pretende dela recorrer, pois entende que não se justifica a censura à sua atividade, por tratar-se de informações verdadeiras sobre a vida de uma celebridade, e afirma que o recolhimento dos livros lhe causará significativos prejuízos, especialmente com o cancelamento do evento de divulgação programado para ser realizado em trinta dias. Na qualidade de advogado(a) da editora Cruzeiro, elabore o recurso cabível voltado a impugnar a decisão que deferiu a antecipação da tutela descrita no enunciado, afastados embargos de declaração. (Valor: 5,00)
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Em 31/10/2012, quarta-feira, Peçanha, domiciliado e residente na Rua X, casa Y, no 1, na cidade de São Lourenço/MG, adquiriu eletrodomésticos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), do Lojão Chalé Ltda., EPP, tendo sido emitida, na mesma data, uma nota promissória em caráter pro solvendo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com vencimento para o dia 25/01/2013, sexta-feira, dia útil no lugar do pagamento.

Em 05/01/2017, quinta-feira, o Sr. Fabriciano Murta, administrador e representante legal da credora, procura você munido de toda a documentação pertinente ao negócio jurídico mencionado. A cliente pretende a cobrança judicial do valor atualizado e com consectários legais de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) por não ter sido adimplida a obrigação no vencimento pelo devedor e restadas infrutíferas as tentativas de cobrança amigável.

Elabore a peça adequada, eficaz e pertinente para a defesa do interesse da cliente e considere que a Comarca de São Lourenço/MG tem duas varas com competência concorrente para julgamento de matérias cíveis. (Valor: 5,00)

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A sociedade empresária Y, de Porto Alegre, e a sociedade empresária X, com sede em Salvador e filial em São Paulo, ambas de grande porte, firmaram contrato de parceria para desenvolvimento de um programa de instalação de máquinas subterrâneas, que seguiu um modelo de instrumento contratual elaborado pela sociedade empresária X, com cláusula de eleição de foro em São Paulo, local de instalação das máquinas.

Após os primeiros meses de relação contratual, contudo, as sociedades empresárias começaram a encontrar dificuldades para a realização dos serviços, de modo que a sociedade empresária X suspendeu o cumprimento de suas obrigações. Em razão disso, a sociedade empresária Y ajuizou ação de obrigação de fazer perante a Comarca de Porto Alegre, afirmando que a cláusula de eleição de foro, por estar contida em contrato de adesão, não seria válida.

Com base em tais afirmativas, responda aos itens a seguir.

A - É válida a eleição de foro constante do contrato firmado entre as sociedades empresárias Y e X? (Valor: 0,60)

B - O juízo de Porto Alegre poderia reconhecer de ofício sua incompetência? (Valor: 0,65)

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Miguel e Joana, irmãos, figuram respectivamente como locatário e fiadora em contrato de locação residencial celebrado com Antônio, no qual consta cláusula em que Joana renuncia ao benefício de ordem. Diante da ausência de pagamento dos valores acordados, Antônio promoveu ação de execução por título extrajudicial em face de ambos os devedores. Miguel foi citado cinco dias úteis antes de Joana, sendo que o comprovante de citação de Joana foi juntado aos autos vinte dias úteis após o de Miguel.

Diante do exposto, responda aos itens a seguir.

A - Opostos embargos à execução por Joana, esta pleiteia que primeiro sejam penhorados os bens de Miguel. Deve ser acolhida essa alegação? (Valor: 0,50)

B - O prazo para Miguel apresentar embargos à execução findou antes ou depois de iniciar o prazo para Joana embargar a execução? (Valor: 0,40)

C) O prazo para oposição de embargos seria de 15 (quinze) dias, contados em dobro, se Miguel e Joana possuíssem advogados distintos? (Valor: 0,35)

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Discorra, fundamentadamente, acerca da cooperação judiciária, abordando o tema na sua feição tradicional, nova configuração e atos concertados.

(1 ponto)

(30 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Havendo condenação transitada em julgado no direito processual civil, a liquidez ou a iliquidez, como sabemos, é da obrigação, não obstante a teoria processual comumente associe tais qualidades à decisão. Feita essa ressalva, vamos adotar as expressões “decisão líquida” e “decisão ilíquida” para compreensão do tema e para a resposta das questões propostas:

Em relação à decisão condenatória, responda:

1 - Qual o seu conceito?

2 - Quando ela é líquida?

3 - Quando é ilíquida?

Já em relação à liquidação de sentença, responda:

4 - Qual o seu conceito?

5 - Qual a sua natureza?

(1 ponto)

(30 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em face de Aristófanes Nuvens, visando à reparação de danos ambientais em área de proteção ambiental em zona costeira, no Município de Angra dos Reis, consubstanciados, em síntese, como descrito na petição inicial: na modificação das características naturais da área, pela retirada de grande quantidade de areia da praia para calçamento de parte da propriedade do réu; pelo aterro e gramado de larga faixa de areia da praia marítima, com edificação de muro próximo ao mar e construção de píer, impedindo o livre acesso; e pela destruição de grandes rochas existentes na praia (matacões), com uso de explosivos. Pleiteia, então, o Ministério Público Federal a condenação do réu a: (a) demolir as obras ilegais levadas a efeito com agressões ao meio ambiente; (b) recuperar a faixa de areia aterrada e gramada, restabelecendo o statu quo ante; (c) pagar indenização pelos danos ambientais causados, em valor a ser fixado em liquidação de sentença; (d) pagar verba a título de reparação por danos morais coletivos, a ser arbitrado judicialmente, devendo os valores das condenações dos itens (c) e (d) ser revertidos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos. Pede, enfim, a fixação de multa cominatória para o caso de descumprimento dos itens (a) e (b), e a condenação do réu em honorários advocatícios. A petição inicial, distribuída em maio de 2016, veio instruída com o inquérito civil anteriormente realizado, contendo diversas fotos e Laudo de Exame de Vistoria, bem como com Laudo de Vistoria e Autos de Infração lavrados pelo Instituto Chico Mendes - ICMBio. Superada a audiência de conciliação e mediação, alegou o réu, em contestação: a ilegitimidade do Ministério Público Federal, porque se trata de simples interesse local; sua própria ilegitimidade para responder à ação, pois comprou e foi imitido na posse do imóvel em janeiro de 2016, do jeito em que se encontra, não tendo realizado os fatos imputados, como prova a escritura de compra e venda; que, mesmo superada esta questão, haveria indisfarçável litisconsórcio necessário com o vendedor do imóvel, que realizou as modificações. A defesa assinala a inépcia do pedido (d), especialmente diante de sua indeterminação e completa ausência de fundamentação, e mostra que as obras foram realizadas há mais de cinco anos; que o inquérito civil foi aberto há quatro anos e tramitou lentamente, com inúteis trocas de ofícios, sem qualquer providência para alertar eventuais compradores quanto ao possível problema; que jamais houve advertência ou ressalva, também, por parte de órgãos ambientais ou por parte da Secretaria de Patrimônio da União, no momento em que pagou o laudêmio referente à porção do imóvel localizada em terreno de marinha; que apenas soube do problema no final de fevereiro de 2016, quando, após comprar o imóvel, foi convocado aos autos do inquérito civil e lhe foi proposto aderir a termo de ajustamento de conduta, com teor idêntico às pretensões a e b da inicial; que os autos de infração foram lavrados pelo ICMbio em 2010 e nunca houve posterior providência; que, se admitida irregularidade, está prescrita e também suprimida (diante da confiança legítima) a possibilidade de ser exigido o desfazimento; que, de qualquer modo, não há dano ambiental, pela pequena dimensão das obras, que não prejudicam o meio ambiente; que, mesmo se pudessem ser superados tais argumentos, não tendo praticado as pretensas ilegalidades não pode ser por elas responsabilizado, por falta de causalidade, a não ser a inércia dos órgãos fiscalizadores. Pede, por conseguinte, a improcedência do pedido e a condenação do parquet em honorários. Por fim, à luz do princípio da eventualidade, requer que o juízo expressamente garanta o seu direito de regresso contra o alienante, caso admita alguma responsabilidade, mínima que seja. Foi aberto prazo para réplica, especialmente com vista à manifestação e eventual adequação da inicial quanto à alegada inépcia. Após a oitiva do MPF, que reiterou os termos de sua petição inicial, apontando que o dano moral está adequadamente postulado e ocorre in re ipsa, foi determinada perícia, em decisão subscrita pelo ilustre Juiz Federal então na titularidade da Vara, que não apreciou qualquer das preliminares (fls.). Anexado o laudo, em janeiro de 2017, as partes manifestaram-se sem oposição quanto a aspectos de fato e enfatizando seus argumentos anteriores. O Ministério Público chama atenção, também, para a falta de autorização para as obras, e o réu assinala que o parquet pretende, ao ver que o laudo elogia a beleza do imóvel, transformar-se e em fiscal de postura. Aponta que a falta de autorização está fora do arcabouço ambiental e é de mero interesse administrativo; aduz que irá requerê-la e reitera a ilegitimidade ativa, tanto mais quando nada se faz em relação à favelização de vastas áreas do município, estas sim danosas ao meio ambiente. Assinala, para argumentar, caso acatada visão ambientalmente retrógrada, que até poderia admitir que o imóvel tivesse de voltar às suas características originárias, desde que às custas do poder público, que ficou inerte todo o tempo, em relação à obra feita por outrem. É o relatório. Profira sentença, adotado o relatório acima, que não precisa ser repetido. O laudo aponta que: (i) a realização do projeto foi concluída no final de 2009, sem qualquer aprovação administrativa; (ii) a referência aos fatos, na inicial, está correta e além do píer há, também, bóias e redes que impedem o livre acesso ao local, via mar; (iii) o triplex (residência) foi terminado em 2004, regularmente licenciado, e não é objeto da ação; (iv) que as obras, sob o ângulo subjetivo,"se permitido ao perito avançar sob tal aspecto, enobrecem a característica de luxo do imóvel e a beleza da área". Não há necessidade de trabalhar com atos infralegais, isto é, portarias e decretos.
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É frequente a ação de nulidade de marca registrada, movida por algum interessado contra o INPI e a pessoa jurídica que obteve o registro. Pergunta-se: em tais demandas, pode o INPI aderir ao pedido do autor? Em caso positivo, a ação perde o objeto? Se a causa da nulidade reside em ser a autora titular de marca anterior, imitada pela ré, é adequado o cúmulo, no bojo da ação de nulidade, de pedido indenizatório contra tal ré, pelo prejuízo causado? (máxima - 2 laudas) (1,0 ponto)
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