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Ricardôncio, proprietário de imóvel rural, removeu 30% da cobertura vegetal de preservação permanente de suas terras para plantar café.
Constatada a ilegalidade, foi compelido pelo poder público a reflorestar a área, com base no art. 18 da lei 4.771/65, o que fez com recursos próprios e de modo bem sucedido.
Anos mais tarde, suas terras foram declaradas de utilidade pública e desapropriadas, já que toda a área seria submersa com a formação de reservatório de usina hidrelétrica.
Ricardôncio, na busca da justa e integral indenização a que faz jus, postulou que toda a cobertura florestal de preservação permanente da propriedade, e não apenas os 30% que restaurou, seja avaliada para compor, juntamente com o preço da terra, o valor total da indenização.
É viável a postulação do expropriado?
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