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O Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Alecrim da Serra/PE encaminhou denúncia, por escrito, à Procuradoria Regional do Trabalho da 6a Região contra a APROA – Agroindústria de Produção de Açúcar e Álcool, sediada na Cidade de Shangri-lá/AL. A aludida denúncia foi devidamente protocolada pela Secretaria da CODIN, autuada como representação e distribuída a um dos Procuradores do Trabalho lotados naquela Regional. A denúncia veiculou os seguintes fatos: “Este sindicato foi procurado por três trabalhadores rurais que laboram para a empresa denunciada, em face de não haver sindicato da categoria na base territorial onde ocorrem as irregularidades. A empresa denunciada contrata trabalhadores rurais para laborar no corte de cana, por intermédio de Antônio Almeida Obama, mais conhecido como ‘Agreste’. Os referidos trabalhadores moram entre 15 e 20 km do local da plantação, são recolhidos às 5h, num caminhão, começam o trabalho às 6h e o concluem às 15h. Suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não são anotadas, não recebem horas extras nem adicional por trabalho noturno. A plantação situa-se a 10 km da sede administrativa da empresa, onde ficam o alojamento e as instalações sanitárias. O banheiro, adjacente ao alojamento, usado no início e final da jornada de trabalho, é permanentemente sujo, não possui água quente e muito menos papel higiênico. No curso da jornada, os trabalhadores usam um banheiro improvisado, no meio do mato. Há muito tempo não são fornecidos equipamentos de proteção individual e os que foram entregues (botas, luvas e chapéus) estão estragados pelo excesso de uso. Os cortadores de cana são compelidos, como condição de admissão ao trabalho, a apresentar atestado negativo de antecedentes criminais. Os cortadores de cana são pagos por ‘Agreste’; que a empresa, com relação aos seus empregados registrados, há pagamentos ‘por fora’. Para comprovação da denúncia, são indicados três trabalhadores, abaixo arrolados”. O Procurador do Trabalho oficiante procedeu à apreciação prévia e determinou a instauração de Inquérito Civil. De imediato, designou audiência para ouvir os trabalhadores listados na denúncia e o representante da empresa denunciada. Dos três trabalhadores mencionados, apenas dois deles foram localizados. O primeiro a ser ouvido, Asclepíades da Cruz, respondeu: “que foi contratado por ‘Agreste’ para trabalhar no corte de cana, por produção; que não há controle de horário de trabalho; que há na sede da empresa um único banheiro usado por todos os trabalhadores, sempre muito sujo; que a instalação sanitária existente no local da colheita de cana tem um cheiro insuportável; que a água que bebe é recolhida de um pequeno riacho; que a comida é fornecida em marmitas logo no início do trabalho; que a refeição é fria e, às vezes, azeda; que a carteira de trabalho não é anotada; que recebe salário abaixo do mínimo; que é apanhado em sua casa num caminhão e levado ao local do corte de cana às 5h da manhã, somente retornando às 16h.” O segundo depoente, Salvador do Espírito Santo, respondeu: “que o seu trabalho é carregar as sacas de açúcar nos caminhões que vão para o porto; que trabalha sem controle de horário; que foi recrutado junto ao seu sindicato como avulso; que os trabalhadores são transportados para o local de trabalho em caminhões tipo “paus-de-arara”; que adoeceu duas vezes, mas os atestados médicos apresentados para comprovar as enfermidades foram rejeitados pelo médico da empresa; que outros colegas também já tiveram atestados rejeitados pela empresa.” O representante legal da denunciada, antes de depor, apresentou defesa escrita, suscitando o seguinte: “Protesta contra a instauração do Inquérito, pois o sindicato denunciante não representa a categoria, além do que a Justiça do Trabalho não tem competência material para julgar a ação eventualmente cabível em razão do Inquérito Civil, em vista de os cortadores de cana manterem relação de trabalho autônomo, e os carregadores de caminhão, relação de trabalho avulso. É parte ilegítima para figurar como denunciada, pois o contrato de prestação de serviço dos cortadores de cana é mantido com Antônio Almeida Obama, empreiteiro da empresa, e os trabalhadores carregadores são avulsos indicados pelo respectivo sindicato. O interesse em jogo é de natureza individual, de repercussão patrimonial e disponível, inteiramente estranha às atribuições do Ministério Público do Trabalho. Além disso, esse Órgão do MPT não possui atribuição para investigar, em razão de a área de operações da empresa abranger o território de mais de uma unidade da federação. No mérito, a denúncia é totalmente improcedente.” Inquirido, respondeu que: “que a média de corte de cana por trabalhador é de 11 toneladas diárias; que a empresa mantém 39(trinta e nove) trabalhadores registrados na usina e na área administrativa; que mantém outros 61(sessenta e um) prestadores de serviço, sendo 50(cinquenta) para o corte de cana – todos contratados por ‘Agreste’ –,10(dez) avulsos para carregamento dos caminhões e 1(um) médico; que forneceu equipamentos de proteção individual e providenciou as instalações sanitárias de acordo com os costumes locais; que transporta os trabalhadores em caminhões com bancos e barras de ferro para apoio, determinando aos condutores dirigirem com cuidado; que se há excesso de esforço no labor dos cortadores de cana, isto decorre do desejo de aumentarem a produção para elevar o valor do salário; que o pagamento dos trabalhadores no corte de cana é efetuado pelo empreiteiro conhecido como ‘Agreste’, seu verdadeiro patrão; que os carregadores são recrutados como avulsos ao sindicato de sua categoria, não sendo, portanto, empregados; que fornece alimentação adequada, com supervisão de nutricionistas; que exige a apresentação de atestado negativo de antecedentes criminais dos trabalhadores para garantir a segurança da empresa; que mantém médico, para prestação autônoma de serviço, não tendo ingerência sobre seu trabalho; que as marmitas são estocadas em local fresco e arejado; que a propriedade fica nos municípios de Shangri-lá-AL e Alecrim da Serra-PE, no Estado de Pernambuco; quefornece o transporte dos trabalhadores por mera liberalidade” Encerrada a audiência, o Procurador do Trabalho requisitou à Junta Comercial de Alagoas informação sobre o enquadramento da empresa denunciada, tendo essa respondido, segundo seus registros, se tratar de empresa de grande porte. Requisitada fiscalização ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, o relatório deinspeção fiscal apontou as seguintes conclusões: 1 - As instalações sanitárias existentes na sede da empresa são compostas por um espaço para banho, com três chuveiros contíguos sem separação por boxes, e um vaso sanitário, sem tampa; o banheiro onde se encontram as frentes de serviço é composto por uma casinhola de madeira com uma escavação de três metros de profundidade para receber os dejetos; a água usada para consumo é recolhida num córrego e fervida; a empresa não implantou CIPA. 2 - Foram localizados no depósito da empresa equipamentos de proteção individual com prazo de validade vencido e jamais utilizados. 3 - Não foram encontradas instalações frigoríficas para armazenamento e conservação de alimentos. 4 - Constatou-se que os veículos destinados ao transporte dos trabalhadores são caminhões, com bancos de madeira e barras de apoio longitudinais na carroceria, sendo transportadas as ferramentas de trabalho no próprio piso. 5 - A documentação examinada não permitiu aferir a ocorrência de pagamento ‘por fora’. 6 - Não foi constatada a contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas nem de aprendizes. 7 - Foi verificada a emissão de 13 (treze) Comunicações de Acidente de Trabalho nos últimos seis meses. 8 - Foi verificado que os carregadores transportam sacas acima do peso considerado tolerável para o ser humano pela Legislação do Trabalho. 9 - Os trabalhadores que não possuem CTPS anotada recebem salários inferiores ao mínimo legal. 10 - Não há transporte público regular até a empresa fiscalizada”. Examinado o relatório de inspeção fiscal, o Procurador do Trabalho reabriu a instrução para oitiva de testemunhas. Depôs, então, Antônio Almeida Obama, vulgo “Agreste”, que respondeu: “que é o efetivo contratante dos cortadores de cana e trabalha por conta da empresa; que faz pessoalmente o pagamento dos salários dos trabalhadores, imediatamente após receber o numerário da empresa, de acordo com o seu contrato de empreitada; que encaminha os trabalhadores para as frentes de serviço e fiscaliza o trabalho dos cortadores de cana de acordo com as diretrizes da empresa; que não mantém outros contratos de empreitada com empresas diversas”. Depôs também Praxedes Heliodoro Malta, presidente do Sindicato dos Trabalhadores Avulsos de Transporte de Carga de Alecrim da Serra/PE, que respondeu: “que disponibilizou os 10 carregadores à empresa APROA – Agroindústria de Produção de Açúcar e Álcool, por escolha desta entre seus associados; que os trabalhadores avulsos nunca reclamaram que a empresa não aceita os atestados médicos; que não há controle de jornada dos avulsos, vez que recebem apenas por diária.” Por fim, foi ouvido o Dr. Hipócrates Sabin, médico do Trabalho, que respondeu: “que é sócio da Clínica Médica Sempre Viva, com a qual a denunciada mantém convênio para prestação de serviços de assistência médica a seus empregados; que aceita todos os atestados médicos emitidos por médicos da rede pública de saúde; que emite, sempre que necessário, as Comunicações de Acidente de Trabalho; que a Clínica e o depoente também prestam serviços a outras empresas; que comparece semanalmente à APROA do mesmo modo que procede com as demais empresas conveniadas; que nos seus impedimentos outro sócio da Clínica o substitui”. Devidamente notificada, a empresa compareceu e se recusou a celebrar Termo de Ajustamento de Conduta. Dados os fatos expostos, formalize e encaminhe a providência judicial cabível para a proteção dos interesses que entender terem sido violados ou serem suscetíveis de violação, na esfera de atuação do Ministério Público do Trabalho, considerando que você é um(a) Procurador(a) do Trabalho lotado na Procuradoria Regional do Trabalho vinculada ao órgão da Justiça do Trabalho competente para o julgamento da questão.
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A constituição da República Federativa do Brasil consagrou os princípios da igualdade e liberdade. Disserte sobre estes princípios e suas implicações no direito individual do trabalho. (20 pontos)
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A prática de esbulho ou turbação, em decorrência de greve, justifica a concessão de interdito proibitório? Há antinomia entre o direito de greve e o direito de propriedade (art. 9° e inciso XXII, do art. 5°, ambos da Constituição Federal)?
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Determinado trabalhador propõe reclamatória em desfavor de sua ex-empregadora, requerendo, entre outras verbas, o pagamento de duas horas extras diárias, de segunda a sexta-feira. Segundo ele, a sua jornada de trabalho era das 07:00 às 19:00h, com duas horas de intervalo. A ex-empregadora, por sua vez, embora tenha oferecido defesa, não impugnou a jornada indicada na inicial, limitando-se a juntar os cartões de ponto relativos aos meses trabalhados, onde há registro de significativa variação de horário, inclusive de sobrejornada em diversas oportunidades, porém não em todos os dias da semana. Os cartões de ponto não foram impugnados em réplica. Perguntas: A - A presunção de veracidade, decorrente da falta de contestação específica da jornada, prepondera sobre os horários consignados nos cartões de ponto? B - Caracterizaria cerceio de produção de provas indeferir requerimento de oitiva de testemunhas, formulado pelo trabalhador, com o objetivo de ratificar o horário indicado na inicial?
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O município de Dourados, em 15.02.2001, procedeu à contratação de diversos trabalhadores, sem concurso público, para executar serviços de limpeza urbana. Em 10.07.2002, enquanto cortavam a grama dos canteiros, fazendo uso de roçadeira manual, uma pedra atingiu o olho esquerdo de um deles. Todos os trabalhadores no momento, inclusive o atingido, faziam uso de uma máscara adequada para a proteção do rosto. Aliás, na atividade que estavam executando, não havia ocorrido nenhum acidente nos últimos cinco anos. A máscara do trabalhador atingido, entretanto, se deslocou levemente, sem que ele percebesse, deixando o seu olho esquerdo parcialmente desprotegido. Em decorrência da lesão sofrida, o trabalhador ficou afastado durante seis meses, em gozo de benefício previdenciário, período em que se submeteu a tratamento com expectativa de melhora. Porém, a melhora não se confirmou. Pelo contrário, ao término do período de afastamento, o oftalmologista, que acompanhou o trabalhador, concluiu que ele havia perdido integralmente a visão do olho esquerdo, e era irreversível o seu quadro. Pois bem, o referido trabalhador foi dispensado em 04.10.2005, e propôs ação reparatória em 08.01.2006, sustentando a responsabilidade do município de Dourados pelos danos sofridos. Os fatos são incontroversos. Enfrente a questão proposta sob os seguintes enfoques: nulidade contratual, prescrição aplicável (teorias), suspensão ou interrupção do prazo prescricional e responsabilidade civil (teorias). O candidato deverá indicar, ainda, de que forma se posiciona sobre cada uma dessas questões, definindo, por fim, se há ou não responsabilidade do município de Dourados pelos danos que o trabalhador sofreu.
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Tratando-se de empresa que disponibiliza a seus funcionários equipamentos de informática e e-mail corporativo (correio eletrônico), para a execução da atividade, discorra sobre: A - o poder de fiscalização do empregador, inclusive quanto à utilização dos recursos acima mencionados, bem como sobre o dever de fidelidade do empregado; B - a possibilidade do empregador ou seu preposto acessar e-mail corporativo e particular; C - a licitude da prova obtida por meio de acesso a e-mail corporativo e particular.
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Em uma mesma data foram contratadas dez trabalhadoras a título de experiência, por noventa dias. Em relação a uma delas, houve confirmação de gravidez no referido período. Transcorridos sessenta dias do início do contrato, sofreu um acidente de trabalho, percebendo auxílio-doença acidentário, por quatro meses. Embora avaliada formal e positivamente pelo empregador, teve seu contrato considerado extinto na data em que findou o período experimental, o mesmo não ocorrendo com as demais operárias, cujos contratos passaram a viger por prazo indeterminado. A situação noticiada justificaria a projeção do período de percebimento do benefício previdenciário no contrato de trabalho, e a reintegração/readmissão da trabalhadora?
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Discorra sobre o direito de greve dos servidores públicos com vínculo estatutário, inclusive sob o enfoque da recente alteração jurisprudencial do STF.
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Empregada doméstica foi admitida no dia 01/08/2007, mediante contrato verbal de experiência, pelo prazo de 90 dias; teve a confirmação de sua gravidez no dia 01/10/2007, e o seu empregador, servidor público, foi transferido para outra cidade no dia 15/10/2007, o que ocasionou a mudança de residência.

A empregada ficou impossibilitada, por motivos familiares, de acompanhar o empregador, fato este que acarretou a sua dispensa sem justa causa. Responda de forma fundamentada:

a) A empregada é detentora da estabilidade provisória no emprego?

b) A empregada terá direitos ao recebimento do salário-maternidade, reintegração no emprego ou indenização substitutiva do período de estabilidade?

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Ante os princípios organizacionais baseados na integração de tarefas, flexibilidade da mão-de-obra e “multifuncionalidade” (execução de diferentes atividades com exigência de conhecimentos e qualificações distintas), comente acerca da subordinação estrutural ou integrativa à luz da terceirização e quais os efeitos jurídicos na relação de trabalho entre o tomador de serviços, empresa terceirizada e trabalhador.
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