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Determinado Estado da Federação pretende conceder (1) isenção de caráter não geral com relação a certo tributo, bem como (2) cancelar débitos tributários cujo montante mostra-se inferior aos custos de cobrança.

a) As situações (1) e (2) mencionadas podem ser consideradas como renúncia de receitas nos termos da legislação pátria?

b) Quais medidas devem ser tomadas pelo ente político para implementá-las com obediência aos ditames legais? Elas exigem necessariamente medidas de compensação?

(30 linhas)

(1,30 pontos)

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O Município de Alfa propôs execução fiscal em face da pessoa jurídica Beta, visando à satisfação de créditos tributários devidamente inscritos em dívida ativa a título de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos (conhecida como “Taxa de Lixo”) referentes aos exercícios de 2020 e 2021. Citada da execução fiscal, Beta não pagou o débito. Houve penhora de seus bens. Quarenta dias úteis depois da intimação da penhora a pessoa jurídica Beta apresentou exceção de pré-executividade, sem caução, alegando que, por decisão interna empresarial, ao longo dos exercícios de 2020 e 2021 as suas atividades estiveram suspensas na modalidade presencial no Município de Alfa, de modo que não teria havido qualquer atividade humana proporcional à produção de lixo que justificasse a efetiva prestação de serviço público de coleta e destinação de resíduos sólidos, inviabilizando a incidência tributária que teria como premissa exclusiva o efetivo serviço público comprovadamente prestado; sustentou, ademais, que em sua rua há único container de lixo, localizado na esquina, para todos os estabelecimentos, inviabilizando a percepção de divisibilidade do serviço público, predicado que seria necessário à incidência da exação. Pediu, afinal e exclusivamente, que fossem invalidadas as certidões de dívida ativa exequendas relativas à Taxa de Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos para os exercícios de 2020 e 2021. O Excelentíssimo Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alfa, após o exercício do contraditório pelo Município, oficiou à concessionária do serviço público de coleta e destinação de resíduos sólidos, a qual declarou que na via pública onde está localizada a sede da pessoa jurídica Beta há apenas um container de concentração do lixo lá descartado pela população local, não podendo afirmar ter havido coleta e destinação de resíduos provenientes necessária e identificadamente do estabelecimento Beta, ainda que referido serviço tenha permanecido à sua disposição. A concessionária de serviço público declarou, ainda, que em vias públicas pequenas (como a de Beta) é comum haver único local de coleta, por vezes por solicitação dos próprios munícipes que não desejam a concentração de resíduos em frente às suas casas e comércios, embora não tenha afirmado ter havido tal solicitação por parte de Beta. Diante de tal contexto, decidiu o Magistrado pela procedência da exceção de pré-executividade, fundamentando-se em que o fato de a pessoa jurídica Beta não ter fruído efetivamente do serviço público individualmente identificado inviabiliza a incidência de qualquer taxa, a teor do regime jurídico de tal espécie tributária delineado pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional. Determinou, então, que prosseguisse a execução fiscal, mas exclusivamente quanto aos créditos tributários provenientes do IPTU. Também constou da decisão a ordem de repetição (devolução) do indébito relativo à Taxa de Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos cobrada de Beta para outros exercícios (que não os exequendos) e de todos os demais contribuintes em mesmas condições de fato, respeitados os prazos prescricionais, diante da aferição da forma de prestação do serviço público. Na condição de Procurador(a) do Município Alfa, adote a medida prevista pela legislação processual com o intuito de buscar a reforma urgente da decisão do Juízo da 2a Vara da Fazenda Pública. Na percepção do regime jurídico atribuído à espécie tributária em pauta (taxas), considere as disposições que a informam em âmbito nacional, à luz da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, partindo-se da premissa de harmonia entre os seus dispositivos e os da fictícia lei local. (mínimo de 20 (vinte) e máximo de 120 (cento e vinte) linhas) A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
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Determinado Estado da Federação editou a Lei Ordinária nº 123/2022, que disciplinava e instituía normas gerais do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), especificamente sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens móveis ou direitos. Ao fixar algumas regras de competência do ITCMD, a lei estadual previu: “Artigo X – O imposto será devido nas hipóteses abaixo especificadas, sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior, e, no caso de morte, se o ‘de cujus’ possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado fora do país: I – sendo corpóreo o bem transmitido: a) quando se encontrar no território do Estado; b) quando se encontrar no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado. II – sendo incorpóreo o bem transmitido: a) quando o ato de sua transferência ou liquidação ocorrer neste Estado; b) quando o ato referido na alínea anterior ocorrer no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado. Com base na hipótese acima, considerando o ordenamento jurídico em vigor e o entendimento jurisprudencial sobre o ITCMD, responda aos itens a seguir. a) Os Estados e o Distrito Federal, de acordo com a Constituição Federal, têm competência para disciplinar e instituir normas gerais do ITCMD? Justifique. b) Em relação às regras de competência acima fixadas, analise o Art. X da Lei Ordinária nº 123 sob a ótica da Constituição Federal e a jurisprudência. Justifique. c) Caso o contribuinte do ITCMD não declare ao fisco estadual doação de bem móvel não sujeito a registro administrativo, quando se inicia o prazo decadencial para o lançamento do crédito tributário? Nesse caso, considere que o doador tem domicílio naquele Estado da Federação. Justifique. (30 linhas) (20 pontos)
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DADOS CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL

A sociedade empresária “A” propôs, contra a União, demanda submetida ao procedimento comum.

Na petição inicial, disse que apresentou, tempos atrás, administrativamente, junto à Receita Federal do Brasil, pleito de restituição de valores que recolhera, indevidamente, ao longo dos três anos que antecederam a formulação do pleito administrativo, a título de pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ).

Informou que obteve êxito na postulação, uma vez que a própria Receita Federal concluiu que os valores indicados não eram devidos por ela, sociedade contribuinte, uma vez que decorreram da incidência do IRPJ sobre quantias que a mencionada sociedade recebera como indenização por danos emergentes que havia sofrido.

Na sequência, asseverou a parte autora que, ao proceder à devolução do que havia sido indevidamente recolhido, a Receita Federal aplicou, acertadamente, sobre cada valor pago, a taxa indicada pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), do que resultou a restituição de uma quantia total composta pela soma dos valores principais com a soma dos valores resultantes da aplicação da taxa SELIC.

Sucede que, relativamente à parcela paga em razão da aplicação da taxa SELIC, a Receita Federal entende, equivocadamente, que lhe são devidas quantias a título de IRPJ e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Segundo a parte autora, todavia, a quantia que é fruto da incidência da taxa SELIC integra a indenização pelos danos emergentes sofridos, razão pela qual não é cabível a cobrança, sobre tal quantia, de IRPJ e de CSLL.

Ao lado disso, a parte autora apontou, na petição inicial, a existência de outro ponto de divergência com a União, também de natureza tributária.

Disse ela que, na qualidade de contribuinte, recolhe, regularmente, os valores devidos a título de IRPJ e de CSLL, mas que, para não se submeter a uma bitributação, deduz, para efeito de determinação do seu lucro real, que constitui a base de cálculo do IRPJ, o valor devido a título de CSLL.

Disse, quanto ao tema, que, de acordo com o que consta no art. 1º e seu parágrafo único da Lei n. 9.316/1996, seria vedado proceder à dedução que ela mesma vem fazendo por ocasião do cálculo para determinação do seu lucro real, mas que o mencionado dispositivo é inconstitucional, por violar frontalmente a regra geral de proibição da bitributação.

Prosseguiu dizendo que, em razão da sua resistência em pagar aquilo que entende que não é devido, a União, quanto aos dois pontos de divergência de entendimentos, lavrou autos de infração e, na sequência, esgotadas as possibilidades de discussão no âmbito administrativo, inscreveu, na sua Dívida Ativa, os créditos de que se considera titular.

Após apresentar os motivos que entendeu adequados para a concessão de tutela provisória, a parte autora formulou, ao final, os seguintes pedidos:

a) que seja concedida tutela provisória de urgência, para o fim de ser suspensa a exigibilidade das obrigações tributárias de que a União se entende credora, quais sejam, (i) aquelas correspondentes à incidência de IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos em razão da aplicação da taxa SELIC por ocasião do que lhe foi pago a título de repetição do indébito tributário, e (ii) a obrigação referente ao IRPJ, decorrente da vedação à dedução, no cálculo do seu lucro real, do valor devido a título de CSLL;

b) que reconheça, ao final por sentença, a existência do seu direito de não pagar IRPJ e CSLL sobre a parcela que recebeu, por ocasião da repetição administrativa do indébito, em razão da aplicação da taxa SELIC, com a consequente determinação, à União, que se abstenha de qualquer cobrança posterior;

c) que seja reconhecida, por sentença, a inconstitucionalidade do art. 1º e seu parágrafo único da Lei n. 9.316/1996;

d) que reconheça, por sentença, a existência do seu direito de proceder, por ocasião do cálculo do seu lucro real, a dedução do valor devido a título de CSLL, de modo a que a base de cálculo do IRPJ passe a corresponder ao montante apurado como lucro real, depois de deduzido o valor da CSLL; e) que sejam impostas à parte ré as obrigações de lhe reembolsar o valor recolhido a título de custas processuais iniciais e de arcar com o pagamento de todas as demais despesas do processo; e

f) que seja imposta à parte ré a obrigação de pagar, diretamente à representação judicial da parte autora, honorários advocatícios sucumbenciais, a serem calculados mediante a aplicação dos percentuais máximos indicados nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre uma base de cálculo que deverá corresponder à soma de todos os valores que, em razão da vitória no processo, a parte autora deixará de pagar à União.

Após a propositura da ação anulatória, e já devidamente constituída a relação jurídica processual, a União propôs, com base nas Certidões da Dívida Ativa respectivas, demanda executiva, submetida ao rito da Lei n. 6.830/1980 – Lei da Execução Fiscal –, e a correspondente petição inicial foi distribuída para a 12ª Vara da sede da Seção Judiciária.

DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL E EXAME DO PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

A petição inicial da ação anulatória foi distribuída para o Juízo da 5ª Vara da sede da Seção Judiciária, onde estão instaladas um total de dezoito Varas: duas Varas (a 13ª e a 14ª) com competência para processos criminais, denominadas de Varas Criminais; quatro Varas (a 15ª, a 16ª, a 17ª e a 18º) com competência para o processamento e o julgamento dos casos afetos ao Sistema de Juizados Especiais Federais, denominadas Vara de Juizado Especial Federal; três Varas (a 10ª, a 11ª e a 12ª) com competência para o processamento e o julgamento de execuções fiscais, denominadas Varas de Execução Fiscal; e nove Varas (da 1ª à 9ª) com competência residual, abrangente do processamento e do julgamento de todas as causas que não se inserem na competência das demais unidades, denominadas de Varas Cíveis.

Ao examinar o pleito de concessão de tutela provisória, o Juiz Federal, sob o fundamento de inexistência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, indeferiu a postulação.

CONTESTAÇÃO

Ao se defender, a União alegou, na contestação, com base no enunciado do art. 337, VIII, do CPC, que o processo não pode continuar tombado junto ao Juízo Federal da 5ª Vara, devendo os autos ser remetidos para a 12ª Vara, uma vez que propôs, após a demanda anulatória, ação executiva, que foi distribuída na 12ª Vara, que versa exatamente sobre a cobrança das obrigações cuja existência a parte autora está a negar por meio da demanda cognitiva objeto da contestação.

Nessa linha, invocou os textos dos arts. 55 e 59 do CPC, defendendo que há conexão entre a execução fundada em título extrajudicial (no caso, a execução fiscal em curso junto à 12ª Vara) e a ação que estava sendo contestada, uma vez que é ela relativa aos mesmos atos jurídicos que embasaram a execução e que tem a mesma natureza de embargos à execução (CPC, art. 55, § 2º, I); que, em razão da conexão, os processos devem ser reunidos para decisão conjunta (CPC, art. 55, § 1º); e que, por isso, os autos deverão ser remetidos para o Juízo da 12ª Vara, cuja competência especializada deve prevalecer.

Disse, ademais, que um juízo singular, integrante da base da estrutura piramidal em que se organiza o Poder Judiciário, não tem competência absoluta para, tal como quer a parte autora, reconhecer, “por sentença, a inconstitucionalidade do art. 1º e seu parágrafo único da Lei n. 9.316/1996”, tal como consta no pedido indicado na letra “c”.

No que se refere ao tema, afirmou que a Lei n. 9.316/1996 é fruto de um processo legislativo que tramitou por ambas as casas do Congresso Nacional e que, depois de o projeto ser aprovado pelo Poder Legislativo, o diploma passou pela sanção do presidente da República, razão pela qual não é dado a um juízo singular, sob pena de instauração de um caos no sistema político, reconhecer, sozinho, a inconstitucionalidade de uma lei.

Prosseguiu dizendo que nem mesmo como questão incidental o juízo singular pode reconhecer a inconstitucionalidade de dispositivos de uma lei federal, uma vez que, nesses casos, a Constituição da República estabelece, no seu art. 97, que somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial é que poderão os tribunais – e não os juízos singulares! – declarar a inconstitucionalidade de uma lei.

Com base nessa sequência de argumentos, concluiu que, em razão da falta de competência absoluta para reconhecer, mesmo incidentalmente, a inconstitucionalidade de dispositivos de uma lei federal, o pedido indicado na letra “d” não pode ter o seu mérito apreciado, uma vez que a apreciação do mérito de tal postulação depende de prévia resolução da questão relativa à inconstitucionalidade do art. 1º e seu parágrafo único da Lei n. 9.316/1996.

Argumentou, ainda, que, na hipótese, pouco provável – realçou a União – de o processo permanecer tramitando junto ao Juízo Federal da 5ª Vara, faltará ao aludido juízo competência absoluta, em razão da matéria, para decidir sobre questão tributária, especialmente para anular certidões de dívida ativa que lastreiam a demanda executiva.

Arrematou o raciocínio sustentando que somente um juízo com competência para o processamento e o julgamento de execuções fiscais é que pode ordenar a extinção de certidões de dívida ativa e, em consequência de uma execução fiscal.

Defendeu, ainda, a tese de que a petição inicial é inepta, uma vez que a parte autora apresentou pedidos indeterminados e o caso não se subsume às previsões legais de permissão de apresentação de pedido genérico.

Quanto a isso, realçou que a parte autora não indicou, em trecho algum da petição inicial, o valor que lhe estaria sendo cobrado e que ela entende não dever.

No mérito, a União, defendeu a constitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores frutos da aplicação da taxa SELIC, recebidos em razão de repetição de indébito tributário.

Já no que se refere aos pleitos indicados nas letras “c” e “d”, a União disse que, na pouco provável hipótese de tais postulações terem o seu mérito apreciado, a verdade é que a vedação que o art. 1º e seu parágrafo único da Lei n. 9.316/1996 estabelece, impedindo, por ocasião do cálculo do lucro real, a dedução do valor devido a título de CSLL, é uma vedação absolutamente harmônica com o sistema jurídico tributário, por não configurar bitributação.

Ao final da peça contestatória, a União apresentou as seguintes postulações:

I) que sejam os autos remetidos para o Juízo Federal da 12ª Vara, de modo a se permitir que, diante da evidente conexão, os processos sejam reunidos para decisão conjunta;

II) que, independentemente da unidade em que o processo estiver, seja reconhecida, pelo Juízo Federal respectivo, a sua incompetência absoluta para reconhecer, “por sentença, a inconstitucionalidade do art. 1º e seu parágrafo único da Lei n. 9.316/1996”;

III) que o juízo federal responsável pela condução do processo reconheça que, nem mesmo como questão incidental, pode ele dar pela inconstitucionalidade de dispositivos de uma lei federal;

IV) que, no que se refere aos pleitos para os quais há competência do juízo, não podem eles ter o seu mérito apreciado, em razão do que o processo deve ser extinto sem a resolução do mérito, ante a inépcia da petição inicial, por apresentação de pedidos indeterminados, fora das previsões legais de permissão de apresentação de pedido genérico;

V) que, na remotíssima hipótese de não haver êxito quanto às alegações anteriormente apresentadas, sejam, no mérito, rejeitados todos os pedidos formulados pela parte autora;

VI) que sejam impostas à parte autora as obrigações de pagar a íntegra do valor devido a título de custas processuais, bem como de pagar todas as demais despesas do processo; e

VII) que seja imposta à parte autora a obrigação de pagar, à representação judicial da parte ré, honorários advocatícios sucumbenciais, cujos cálculos deverão ser realizados por meio da aplicação dos percentuais máximos a que se referem os incisos do § 3º do art. 85 do CPC.

ATOS SEGUINTES DO PROCEDIMENTO

Ordenada, pelo magistrado, a adoção da providência preliminar consistente na abertura de prazo para que a parte autora se manifestasse sobre as alegações apresentadas pela parte ré, a parte autora se limitou a rechaçar todos os argumentos contidos na contestação.

Na sequência, o Juiz Federal lançou, nos autos, pronunciamento por meio do qual registrou que todos os elementos necessários para o julgamento da causa já se encontravam no processo e que, por isso, iria proceder ao denominado julgamento antecipado do mérito, nos termos previstos no art. 355 do CPC.

Autos conclusos para Sentença.

A SENTENÇA

Tomando por base o conjunto de informações acima, profira a sentença apropriada para o caso, mediante o uso de fundamentação adequada relativamente a cada tema que será objeto de abordagem.

Não é necessária a elaboração de relatório, razão pela qual deverá ser desconsiderado o teor do art. 489, I, do CPC.

Na elaboração do ato decisório não deverão ser acrescentadas circunstâncias fáticas, razão pela qual todo o conjunto fático a ser considerado na sentença deverá se restringir ao que se encontra descrito no enunciado.

(10 pontos)

(180 linhas)

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Explique e justifique a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, à luz dos artigos 155, II, § 2º , IX, b e 156, III, da Constituição Federal, a respeito de qual imposto deve incidir sobre operações mistas de manipulação e fornecimento de medicamentos por farmácias de manipulação: se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, de competência dos estados e do Distrito Federal, ou o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos municípios. Esclareça quais os critérios objetivos dos mencionados tributos. (10 pontos) (30 linhas)
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Considere que o Município propôs uma execução fiscal, com o objetivo de cobrar crédito de Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) de imóvel pertencente à empresa Solidariedade Real SA. Os créditos são relativos a fatos geradores praticados nos exercícios de 2013 e 2014. Ao receber o processo de cobrança, o Juízo determinou a realização da citação postal da empresa, em endereço indicado na petição inicial. A petição inicial e o despacho que determinaram a citação foram realizados em fevereiro de 2015. Por dificuldades operacionais do cartório judicial, a carta de citação somente foi enviada seis anos depois e regularmente cumprida. O seu recebimento, contudo, foi dado pela empresa Fraternidade Verdadeira Ltda., que incorporou ao seu patrimônio à antiga proprietária do bem no ano de 2016. Após a comunicação processual, a nova proprietária opôs exceção de pré-executividade suscitando, inicialmente, que o processo deve ser extinto, pois possui como ré parte ilegítima. Isso porque a Certidão de Dívida Ativa (CDA) indica como sujeito passivo da obrigação tributária empresa que não é mais proprietária do imóvel, razão pela qual se aplica ao caso Súmula do Superior Tribunal de Justiça que não autoriza a retificação de CDA para modificação do sujeito passivo. Quanto ao mérito, pondera que o crédito ainda deve ser extinto pela prescrição, pois a citação foi realizada após cinco anos do momento da constituição dos créditos. Asseverou, ainda, que a pretensão também estaria extinta pela ocorrência da prescrição intercorrente, pois se passaram seis anos entre a propositura da ação e a realização da citação, o que tornaria aplicável ao caso o novo posicionamento do STJ sobre o assunto. Pediu, por fim, que não sejam realizadas medidas de constrição até que seja definitivamente julgada a exceção, bem como que o Município seja compelido a emitir certidões de regularidade fiscal em seu favor. Na condição de Procurador do Município, apresente peça de defesa. Fica dispensada a produção de relatório. (100 pontos) (120 linhas) A prova foi realizada sem a consulta de códigos e(ou) legislação.
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“A face mais evidente da crise atual do nosso federalismo é o acirramento da guerra fiscal, que esteve no centro das negociações políticas que ocorreram ao longo de todo o ano de 2013, com o objetivo de promover mudanças na sistemática de cobrança do ICMS nas operações interestaduais. (...) Em grande parte, as dificuldades encontradas para equacionar todos os conflitos associados a essa questão têm a ver com o fato de que a escalada da guerra fiscal é o sintoma do agravamento de uma crise que tem raízes mais profundas, que alimentam um processo de fragilização da posição dos estados em nossa Federação.” Fernando Rezende. Conflitos federativos: esperanças e frustrações. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 37 (com adaptações). Considerando o fragmento de texto acima, que tem caráter unicamente motivador, e a importância de se discutir tema que tem diminuído a fatia dos estados na repartição do bolo fiscal nacional nos últimos anos, discorra acerca da guerra fiscal do ICMS. Ao elaborar seu texto, aborde os seguintes aspectos: 1 - o conceito de guerra fiscal do ICMS e suas consequências jurídicas e fiscais, inclusive no tocante ao financiamento de direitos fundamentais; **[valor: 0,30 ponto]** 2 - os requisitos jurídicos constitucionais mais referidos pela jurisprudência do STF que devem ser observados na criação válida de novos incentivos fiscais estaduais do ICMS; **[valor: 1,10 ponto]** 3 - a natureza jurídica dos convênios do Conselho Nacional de Política Fazendária — CONFAZ. **[valor: 0,50 ponto]** (2,00 Pontos) (90 Linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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A empresa Platina Encomendas foi autuada pela Municipalidade de Piracicaba em 03.01.2022, AIIM 45462-6, exigindo a cobrança de ISS de todo o ano de 2021 e multa respectiva, sob o fundamento da realização de serviço de composição gráfica. Houve notificação da empresa em fevereiro de 2022. Não apresentada defesa na esfera administrativa, e escoado o prazo para tanto, e ainda não inscrito em dívida ativa o débito, a empresa ingressou com mandado de segurança perante a Vara da Fazenda Pública de Piracicaba em outubro/2022 em face de ato ilegal praticado pela Autoridade Municipal, apontando divergência com relação à natureza da atividade, alegando não estar sujeita à cobrança de Imposto Sobre Serviços, mas sim ao ICMS estadual, requerendo a concessão da segurança com a anulação do AIIM lavrado. Trouxe à inicial perícia realizada por expert particular contratado, analisando a atividade realizada pela empresa, concluindo no sentido da efetiva circulação de mercadorias. A Autoridade Municipal apresentou informações, arguindo todas as preliminares cabíveis e sustentando a legalidade da exigência fiscal e a Municipalidade apenas apresentou petição solicitando o ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial, o que foi deferido, e reiterando os termos das informações prestadas. Sobreveio sentença afastando as preliminares suscitadas e, no mérito, concedendo a segurança para o fim de anular o AIIM lavrado e condenar a Municipalidade ao reembolso das despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 30.000,00, estes fixados em 10% do valor do débito cobrado, incabível o reexame necessário ante o valor da condenação. Segundo entendeu o Magistrado, apesar de reconhecer que a empresa está inscrita como contribuinte de ISS e a atividade estar incluída na lista de serviços do ISS, o laudo apresentado é prova suficiente para a conclusão acerca da não incidência tributária. Intimado com relação à sentença proferida e excluindo-se a possibilidade de oposição de embargos de declaração, apresente a medida processual que melhor defende os interesses da Municipalidade diante do caso hipotético apresentado, abordando as preliminares e matéria de mérito que entende aplicáveis ao caso. (120 linhas) A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
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Como iniciativa pioneira no Brasil, o Decreto estadual n. 44.525/2007 instituiu, em Minas Gerais, o ‘Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos’ – CIRA, reunindo o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a Advocacia-Geral do Estado, a Secretaria de Estado da Fazenda e outras entidades, todos em sintonia de estratégias e ações compartilhadas, visando combater fraudes fiscais, geralmente praticadas por sofisticadas estruturas organizacionais.

Tal atuação guarda especial relevância quanto ao controle da responsabilização tributária, muitas vezes em conexão com a prática de crimes fiscais e outros ilícitos. Tanto que, desde sua instituição, o CIRA já recuperou aos cofres públicos mineiros a cifra de quase 20 bilhões de reais.

Um dos instrumentos que legitima e dá concretude a tal controle, certamente consistiu no fato de que o Código Tributário Nacional passou a adotar, de certo modo, a teoria do abuso do direito, com aplicabilidade bastante esparsa, até então, nas relações jurídicas de trato privado.

Nesse contexto, indique o dispositivo legal que disciplinou esta questão na seara tributária, abordando, ainda, à luz dos fundamentos de sua constitucionalidade, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, como se dá sua aplicação pela autoridade administrativa.

Necessário, nesse mesmo contexto, explicitar em que consiste a denominada elisão fiscal, em contraponto à evasão fiscal.

(2 pontos)

(20 linhas)

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O estado X concedeu, unilateralmente, a comerciantes localizados no respectivo território, por meio do Decreto estadual A, créditos presumidos de imposto sobre a circulação de mercadorias (ICMS) relativos às operações de saída interestaduais de mercadorias, sem prejuízo dos créditos obtidos quando da entrada de mercadoria em estabelecimento comercial. Assim, com base na referida legislação, a empresa Alfa S.A. realizou a venda de mercadoria para a empresa Beta S.A., integrante da cadeia produtiva situada no estado Y. O fisco, com base na Lei estadual B, realizou o estorno dos valores relativos aos créditos da empresa Beta S.A., na proporção dos créditos presumidos concedidos pelo estado X por meio do Decreto estadual A à empresa Alfa S.A., inviabilizando o uso integral daqueles créditos. A partir da situação hipotética apresentada, considerando a Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, responda, justificadamente, se o estorno proporcional de créditos realizado pelo estado X em relação à empresa Beta S.A. foi acertado [valor: 3,80 pontos], analisando a validade do Decreto estadual A [valor: 3,80 pontos] e a validade da Lei estadual B [valor: 3,80 pontos]. (15 Linhas) A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
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