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Vladimir Pinto, primário, de bons antecedentes e com 20 anos, foi preso em flagrante por tentativa de homicídio qualificado e tráfico de drogas.

A investigação preliminar aponta que dois Policiais Militares patrulhavam o Bairro Cajuru às 23h do dia 08/05/2021 (sábado), em Curitiba, quando ouviram uma gritaria, que parecia ser discussão, seguida de um disparo de arma de fogo vindo de uma casa.

Os dois policiais imediatamente ingressaram na residência, momento em que surpreenderam Carlos, ferido no braço esquerdo, e Vladimir, segurando uma pistola. Na saída da residência notaram, escondido na cerca de seu lote, uma embalagem contendo substância análoga à cocaína, totalizando 57g.

Vladimir foi preso em flagrante e conduzido para a autoridade policial juntamente com a droga e a arma apreendidas. Carlos foi encaminhado para atendimento médico. Em momento posterior, um terceiro policial chegou e conversou com vizinhos, os quais relataram que existe um boato no bairro de que Vladimir é traficante de drogas, havendo intenso movimento de pessoas em sua casa.

Firmado o auto de constatação provisória da droga, a substância foi encaminhada para perícia oficial em uma sacola de mercado amarrada com um nó. O laudo pericial definitivo constatou se tratar de cocaína.

Em razão do atendimento médico, Carlos não foi ouvido pela autoridade policial, mas foi identificado como Cabo da Força Aérea Brasileira. Já Vladimir se manteve em silêncio durante seu interrogatório. Vladimir foi agraciado com liberdade provisória na audiência de custódia.

Carlos se submeteu a exame de corpo de delito, tendo o laudo pericial indicado a existência de pequena escoriação em seu braço esquerdo. O inquérito policial foi relatado pela autoridade policial, contendo os laudos periciais produzidos e os depoimentos dos dois condutores. Após, foi encaminhado ao Ministério Público.

O Ministério Público ofereceu denúncia por tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe, já que foi decorrente de disputa no comércio ilegal de drogas; e tráfico de drogas majorado, eis que a residência do autuado está localizada a, aproximadamente, 30 metros de escola de nível fundamental (art. 121, §2º, I, do CP c/c arts. 33 e 40, III, da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do CP), arrolando os dois condutores como testemunhas e Carlos como informante. A denúncia foi recebida pelo Juiz da Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba em 14/09/2021.

Citado, Vladimir contratou seu primo, advogado recém-formado, para lhe defender.

Durante a instrução na primeira fase, os dois policiais militares relataram que ingressaram na residência para prestar socorro após ouvirem o que parecia ser uma discussão e disparo de arma de fogo. Lá encontraram a cena do crime, dando voz de prisão para Vladimir e encaminhando Carlos para atendimento médico. Quanto ao tráfico, não se lembraram dos fatos por conta do excesso de ocorrências semelhantes.

Intimado, Carlos não compareceu à audiência, e o Ministério Público desistiu de sua oitiva. Vladimir, orientado por seu advogado, mais uma vez, permaneceu em silêncio.

O Ministério Público requereu, em extensas alegações finais orais, a pronúncia de Vladimir, nos termos da denúncia. A defesa de Vladimir se limitou a afirmar a inocência do réu e pediu sua absolvição, sem apresentar fundamentos jurídicos ou analisar as provas produzidas. Invocando o princípio do in dubio pro societate, em 26/11/2021, Vladimir foi pronunciado, conforme requerido pela acusação.

Na sessão de julgamento, realizada em 17/01/2022, foram inquiridos novamente os dois policiais militares condutores, que repetiram as versões dadas no sumário de culpa. Carlos, por sua vez, compareceu ao ato e declarou que é amigo de Vladimir e que nunca brigaram. Esclareceu que estavam na casa de Vladimir comemorando sua promoção para sargento da Aeronáutica. Informou que Vladimir estava brincando com sua arma quando ocorreu um disparo acidental, que acertou seu braço de raspão. Ressaltou que já foi restituído de sua pistola e, por fim, disse que desconhecia a existência de drogas na casa e que nunca viu Vladimir traficando. Vladimir, novamente, permaneceu em silêncio.

Durante os debates orais, o Promotor de Justiça requereu a condenação de Vladimir pelos dois crimes.

A defesa de Vladimir, a seu turno, usou todo tempo disponível para sustentação oral, alegando a inocência do réu, pois tudo não passou de um acidente. Quanto à acusação de tráfico de drogas, requereu sua absolvição, negando que o réu mantinha a referida substância em depósito. Esclareceu que a região é dominada pelo tráfico e sugeriu que algum traficante tenha escondido a droga na cerca do imóvel de seu cliente sem sua autorização, já que é um local de fácil acesso a qualquer transeunte.

Encerrados os debates, o Juiz presidente elaborou as séries de quesitos, assim dispostas:

1ª série: Crime de tentativa de homicídio:

1 - No dia 08/05/2021, às 23h, na casa 5, localizada no Bairro Cajuru, a vítima Carlos foi atingida por disparo de arma de fogo em seu braço esquerdo?

2 - Vladimir foi o autor do disparo referido no quesito anterior?

3 - Assim agindo, Vladimir quis matar Carlos?

4 - O jurado absolve Vladimir?

5 - O crime foi praticado por motivo torpe, qual seja: disputa pelo tráfico de drogas? 2ª série: Crime de tráfico de drogas:

1 - No dia 08/05/2021, às 23h, na casa 5, localizada no Bairro Cajuru, havia depósito de 57g de cocaína?

2 - Vladimir era o depositário da cocaína referida no quesito anterior?

3 - O jurado absolve Vladimir?

4 - A casa 5, localizada no Bairro Cajuru, fica a 30 metros de uma escola municipal?

Após reunião na sala secreta, o conselho de sentença votou SIM para os dois primeiros quesitos da primeira série e votou NÃO para o terceiro quesito. Quanto à segunda série, o conselho de sentença votou SIM para os quesitos 1, 2 e 4, e NÃO para o quesito 3.

Seguindo a decisão dos jurados, o Juiz togado proferiu sentença, condenando Vladimir pelos crimes de lesão corporal e tráfico de drogas.

Para o primeiro delito, foi aplicada uma pena de 3 meses e 15 dias de detenção, reconhecendo a agravante do motivo torpe (art. 61, II, a, do CP). Para o segundo delito, foi aplicada a pena-base de 5 anos de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, o magistrado majorou a pena em ?, reconhecendo a causa de aumento prevista no art. 40, III, do CPP (totalizando 5 anos e 10 meses). Por fim, reconheceu, de ofício, a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, decotando a pena em ? (totalizando 1 ano, 11 meses e 10 dias). Aplicada a regra do concurso material, a pena definitiva ficou em 2 anos, 2 meses e 25 dias, a ser cumprida em regime inicial aberto. Deixou-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da vedação do art. 44, I, do CP.

Vladimir foi intimado da sentença na sessão de julgamento e recorreu da decisão.

No mesmo ato, seu advogado renunciou ao mandato e Vladimir declarou interesse em ser assistido pela Defensoria Pública. A Defensoria Pública foi intimada, em 19/01/2022 (quinta-feira), para arrazoar o recurso interposto pelo réu.

Dispensado o relatório, redija a peça cabível, indicando o último dia do prazo para protocolo.

Para a contagem do prazo, considere que o expediente forense é de segunda a sexta-feira e que não há feriados.

(25 pontos)

(120 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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ALBERTO, BARTOLOMEU e CAIO integram há vários meses o tráfico de drogas de uma comunidade em São Gonçalo, dominada territorialmente por facção criminosa, sendo alguns dos responsáveis pela venda do entorpecente (“vapores”). Na manhã do dia 26 de abril de 2022, a Polícia Militar realizou operação na comunidade, logrando êxito em avistar os três indivíduos armados em uma “boca de fumo” próxima a uma escola e a uma fila de usuários, que deles estavam adquirindo as drogas. Diante da presença policial, tais indivíduos empreenderam fuga, mas abandonaram, no local, uma mochila com seus documentos, além de 95 invólucros plásticos, contendo cloridrato de cocaína e 350 trouxinhas de “maconha”, drogas ilícitas. Cobrados por seus superiores hierárquicos no narcotráfico pela perda do material entorpecente, ALBERTO, BARTOLOMEU e CAIO, utilizando-se de duas motocicletas roubadas que já estavam na comunidade, abordam, empunhando fuzis, Dario e sua esposa, Elisa, que trafegavam com seu veículo pela BR-101. Os agentes subtraem o veículo, dinheiro e os telefones celulares do casal. Quando ingressavam na comunidade com as duas motocicletas e o veículo subtraído, o trio é abordado pela Polícia Militar. Realizada a revista, os policiais localizam as armas de fogo, os bens das vítimas e as motocicletas anteriormente roubadas, e conduzem os autores à DP, onde Dario e Elisa estavam fazendo o registro do crime que sofreram. As armas são apreendidas, quando se verifica que são de uso restrito, sendo que aquela portada por ALBERTO estava desmuniciada. PERGUNTA-SE: na qualidade de Promotor de Justiça do caso, tipifique as condutas de ALBERTO, BARTOLOMEU e CAIO com todas as suas circunstâncias. RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA. (50 pontos)
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Por guardar em sua residência, no dia 30 de julho de 2021, 10 gramas de crack e 20 gramas de maconha para fins comerciais, além de uma arma de fogo de uso restrito com munições, Tobias foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, 8 4º) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (Lei nº 10.826/2008, art. 16, caput). Tobias confessou os crimes, esclarecendo que possuía a arma para exercer o tráfico de drogas.

A pena do crime do Estatuto do Desarmamento foi fixada no mínimo legal. Em relação à pena do crime da Lei de Drogas, a juíza fixou a pena-base e a pena provisória no mínimo legal. Na terceira fase, aplicou a minorante do 84º do art. 33 na fração mínima de 1/6, em razão da quantidade expressiva de drogas apreendidas e da nocividade do crack.

Ao final, a magistrada reconheceu o concurso material entre os crimes e, cumulando-as, estabeleceu a pena total em patamar superior a 4 anos de reclusão. Quanto ao regime inicial, assim se pronunciou: “Apesar de a pena não superar 8 anos e o réu ser primário, fixo o regime inicial fechado, porque condenado por dois crimes hediondos.”

Negou, ainda, a substituição da pena e o sursis em virtude da quantidade de pena aplicada. Belonísia, esposa de Tobias e que comprovadamente sabia que ele guardava drogas e arma dentro da residência do casal, também foi condenada pelos mesmos delitos. Na sentença, a juíza assim fundamentou: “Com base na teoria do domínio do fato, considerando que Belonísia tinha conhecimento das drogas e da arma e tinha o domínio sobre a situação, deve ser também condenada por ambos os crimes”.

A partir disso, responda, fundamentadamente:

A - Quais as principais críticas aos chamados delitos de posse?

B - Foi correto o uso da teoria do domínio do fato?

C - Apresente as teses de direito material cabíveis em defesa de Tobias. Despreze o cabimento de acordo de não persecução penal e as teses que contrariem a jurisprudência sumulada dos tribunais superiores.

(30 linhas)

(15 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Fabiana está internada há 2 anos e 6 meses em hospital psiquiátrico em Manaus. Sua internação foi realizada com base no relatório interdisciplinar subscrito pela assistente social e pela psicóloga do CRAS da região de moradia sua família, declarando que Fabiana fazia uso abusivo de álcool e agredia seus familiares. Por meio do disque 100, o familiar de outro interno relatou que Fabiana estava abandonada e mantida no hospital contra sua vontade.

Com base nessas informações, como Defensor(a) Público(a) responsável pela defesa de Fabiana, após realizar atendimento com a usuária, responda justificadamente:

A - Quais os direitos estão sendo violados, considerando a Lei n°10.216/2001 e a Lei n°11.343/2006 e suas alterações?

B - Quais as providências extrajudiciais cabíveis a fim de garantir o acesso a serviços e/ou benefícios?

C - Quais a(s) ação(ões) judicial(is) cabível(is) e os pedidos pertinentes a fim de cessar as violações de direitos?

(25 pontos)

(30 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Nicolás Bolívar, venezuelano, saiu de seu país de origem para residir em Roraima há 15 (quinze) dias. Ele foi contratado para dirigir um caminhão de carga aparentemente de alimentos, com a logomarca de uma empresa conhecida no ramo alimentício. Ele estacionou o caminhão próximo a uma igreja para descansar e estava conversando com seu amigo Richard quando foram abordados por policiais diante de denúncia anônima de transporte de drogas. Nicolás explicou aos policiais que não tinha acesso à carga, tendo sido necessário acionar a empresa de segurança para liberar o acesso via sistema. Em revista veicular, os policiais verificaram que a carga se tratava de 100 (cem) quilos de substância que aparentava ser cocaína. Em revista pessoal a Nicolás, os policiais localizaram 15 (quinze) gramas de substância que aparentava ser maconha no bolso de sua calça. Em revista pessoal a Richard, nada de ilícito foi localizado, porém ele não portava nenhum documento de identificação. Na delegacia, Richard asseverou que possui 17 (dezessete) anos de idade e que estava apenas conversando com Nicolás quando foi abordado. Em seguida, Richard foi liberado pela autoridade policial. Nicolás foi preso em flagrante e, em audiência de custódia, sua prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Nicolás foi denunciado pela suposta prática do delito inscrito no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos III e VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. A denúncia foi recebida. Nicolás foi citado e manifestou que deseja a atuação da Defensoria Pública. Os autos foram remetidos à Defensoria Pública de Roraima, que ofereceu defesa prévia. Os laudos periciais provisório e definitivo constataram que as substâncias apreendidas foram cocaína (na carga do caminhão) e maconha (no bolso do réu). Ao final da instrução, Nicolás foi interrogado, oportunidade em que esclareceu que acreditava transportar alimentos e afirmou que é usuário de maconha e que a posse individual de até 20 gramas de cannabis não configura tráfico de drogas em seu país de origem. O Ministério Público requereu a procedência da ação penal, com a condenação do réu nos exatos termos da denúncia. Considerando a situação acima descrita, responda de forma fundamentada: A - No que tange ao mérito da imputação do crime de tráfico de entorpecentes, qual(is) tese(s) defensiva(s) poderiam ser invocadas em favor do réu visando sua absolvição? B - Em relação às causas de aumento de pena apontadas pelo Ministério Público, há algo que pode ser alegado pela defesa? Justifique. (1,50 Pontos) (30 Linhas)
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RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás, pelo seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de MANOEL DAS NUVENS, nascido em 20.08.1972, FÁBIO SOL, nascido em 12.02.1997, imputando, ao primeiro, a prática dos delitos descritos pelos artigos 33, 35, c/c artigo 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06, artigo 12, da Lei nº 10.826/03, artigo 244-B, do Estatuto da Criança e Adolescente, em concurso material de crimes, ao segundo, a prática do delito descrito pelo artigo 14, da Lei nº 10.826/03. Narra a peça acusatória: “Consta do incluso procedimento inquisitório, registrado sob o nº 45/2020, que no dia 09 de janeiro de 2018, por volta das 00h29min, na rua Aracajú, S/Nº, Setor Bandeirantes, nesta urbe, o primeiro denunciado acima identificado foi detido quando mantinha, na residência, drogas para fins de mercancia, detinha a posse de arma de fogo e munições, sem a autorização legal, ainda, corrompia adolescentes à prática de infrações, o segundo denunciado, sem autorização legal, portava arma de fogo e munições. Segundo advém do caderno informativo, na ocasião, policiais do Grupo de Patrulhamento Tático - GPT faziam ronda nas imediações, quando visualizaram uma discussão entre os denunciados. Ao fazerem a abordagem do segundo denunciado, constataram que ele portava uma arma de fogo, calibre 38, sem a devida permissão ou autorização. Na oportunidade, o segundo denunciado alegou que seu filho estava furtando materiais de casa, para pagar as drogas que comprava do primeiro denunciado, que, propositadamente, havia manchado de vermelho a parte superior de uma nota de R$ 50,00 (cinquenta reais), pois estava cansado de ter suas coisas subtraídas pelo filho, em função do vício. Relatou que ao sentir a falta da referida nota, indagou ao filho, obtendo como resposta que tal nota foi utilizada para pagar a droga adquirida do primeiro denunciado. Diante de tal alegação, pegou a arma de fogo e se dirigiu até aquele local, com o intuito de obter seu dinheiro de volta. Argumentou, por fim, que há comentários de que o primeiro denunciado alicia menores para distribuir drogas. Na abordagem do primeiro denunciado, a equipe policial verificou tratar-se do vulgo “Mané Pó", conhecido traficante de drogas na região, portador de vários antecedentes criminais, inclusive, na ocasião, tinha contra si mandado de prisão em aberto. Na busca pessoal, nada foi encontrado em seu poder, mas diante do contexto, após expressa autorização, aposta em formulário específico, e em razão de conter menores na residência dele, a equipe policial adentrou o imóvel, durante as buscas foram encontrados: um revólver calibre 32, contendo uma munição; várias porções de drogas, acondicionadas para a venda; uma balança de precisão; dois telefones celulares; a quantia de R$ 14.820,00 (quatorze mil, oitocentos e vinte reais), sendo vinte notas de R$ 100,00 (cem reais), duzentas notas de R$ 50,00 (cinquenta reais), cem notas de R$ 20,00(vinte reais), setenta notas de R$ 10,00 (dez reais), vinte notas de R$ 5,00 (cinco reais), e dez notas de R$ 2,00 (dois reais). Nas notas de R$ 50,00 (cinquenta reais), havia uma com mancha vermelha na parte superior. As armas apreendidas com os denunciados foram periciadas, atestada a potencialidade lesiva. As drogas apreendidas em poder do primeiro denunciado foram submetidas a exame pericial, identificadas uma porção fragmentada de material vegetal dessecado, com massa bruta de 10.896 g (dez quilogramas, oitocentos e noventa e seis gramas) de maconha; quatro porções de material petrificado, de coloração amarelada, com massa bruta de 3.624 g (três quilogramas, seiscentos e vinte e quatro gramas) de cocaína. Verificou-se, também, que o primeiro denunciado e os adolescentes, outrora apreendidos na residência, estavam associados para o fim de praticar o tráfico de drogas nesta cidade e região, o primeiro denunciado corrompia ou facilitava a corrupção de menores de 18 anos, com eles praticando infração penal ou induzindo-os a praticá-la. Isto posto, MANOEL DAS NUVENS está incurso nas sanções dos artigos 33, caput, 35, c/c artigo 40, inciso II, da Lei nº 11.343/06, artigo 12, da Lei 10.826/03, artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, em concurso material, FÁBIO SOL incurso nas sanções do artigo 14, da Lei nº 10.806/03, requer a notificação dos denunciados para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias, sob pena de nomeação de defensor para que o faça. Requer, ainda, que o feito seja processado sob o rito especial previsto na legislação própria, até o julgamento e condenação, arrolando, desde já, as testemunhas abaixo indicadas, que deverão ser ouvidas em Juízo, sob as cominações legais.” A inicial acusatória veio acompanhada de inquérito policial, fls. 05/146, constando termo de exibição e apreensão, fls. 18/19, laudos periciais de aptidão de disparo das duas armas de fogo, fls. 19/23, laudo de exame pericial de identificação de drogas e substâncias correlatas, fls. 59/65. Os denunciados foram notificados, apresentando defesa prévia, a denúncia foi recebida, em decisão datada de 12 de fevereiro de 2018 (fl. 179), ausentes as hipóteses de absolvição sumária, determinado o regular processamento do feito, fl. 209. O representante do Ministério Público requereu a quebra do sigilo de dados contidos nos aparelhos telefônicos apreendidos em poder do primeiro processado (fls. 240/243). O pedido foi deferido (fls. 245/250). A prova foi confeccionada pela Polícia Técnica do Estado de Goiás, a transcrição pormenorizada dos diálogos mantidos, em aplicativos de celular (fls. 261/339). Nos diálogos extraídos dos celulares apreendidos, foram encontradas diversas conversas e fotos inerentes à mercancia de drogas, armas e outros ilícitos penais. Havia, também, uma foto do primeiro processado, portando a arma de fogo apreendida em sua casa, vários diálogos que comprovavam a associação permanente, organizada e estruturada, entre ele e os adolescentes, para a distribuição de drogas. Registrada à fl. 345 a audiência de instrução e julgamento, ouvidas as testemunhas de acusação e da defesa, interrogatório, na forma do artigo 400, do CPP. Em seus depoimentos, as testemunhas de acusação Rosileide Terra (fl. 346), Augusto Mar (fl. 347) e Jefferson Luz (fl. 348), policiais militares, afirmaram que estavam em serviço quando visualizaram uma discussão, resolveram abordar o segundo processado, com ele arma de fogo. A partir das informações recebidas, resolveram abordar o primeiro processado e, após a expressa autorização, colhida em formulário específico, adentraram no imóvel, encontraram em seu poder, após a busca domiciliar, grande quantidade de drogas, balança, arma de fogo, calibre 32, aproximadamente R$ 14.000,00 em notas de R$ 100,00, R$ 50,00, R$ 20,00, R$ 10,00, R$ 5,00 e R$ 2,00. Alegaram, ainda, que entre as notas apreendidas havia uma no valor de R$ 50,00, manchada de vermelho. Disseram, também, que no local foram encontrados vários adolescentes fazendo uso de drogas. Ressaltaram que sempre recebiam delações anônimas a respeito da atividade criminosa do primeiro processado, em relação ao tráfico de drogas e ao aliciamento de adolescentes para a distribuição de entorpecentes. Diante de tal situação, foram autuados em flagrante delito. Dois adolescentes, Márcio Mosquito (fl. 349) e Júnior Mota (fl. 350), foram ouvidos na condição de testemunhas da acusação, em seus depoimentos, confirmaram que o primeiro processado fornecia drogas a eles, em troca de entregas aos usuários, que a cada 05 entregas ganhavam 01 cigarro de maconha ou uma pedra de crack. Relataram, ainda, que havia divisão de tarefas, que já estavam associados ao primeiro processado, na prática do tráfico, há mais de 01 (um) ano, responsáveis por entregar as drogas aos usuários, a responsabilidade do primeiro denunciado era de negociar as vendas das drogas com os usuários. As testemunhas de defesa (fls. 351/353) foram meramente abonadoras, nada sabendo falar sobre o fato ou sobre as condutas dos processados. No interrogatório, o primeiro processado (fls. 354/357) negou totalmente a autoria, dizendo que a droga apreendida era para o uso próprio, a arma que estava no local pertencia a um menor de idade, o dinheiro apreendido era resultante da venda de um lote, mas não soube precisar a localização do imóvel, nem o nome do comprador. Já o segundo processado (fls. 358/360) confessou a autoria, argumentando que portava a arma naquele momento somente para se proteger. O representante ministerial apresentou alegações finais, em forma de memoriais (fls. 362/380), ratificando a pretensão condenatória. Por seu turno, a defesa do primeiro processado apresentou memoriais (fls. 381/409), objetivando a absolvição da imputação, sob a tese de negativa da autoria, alternativa e sucessivamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação da pena no mínimo cominado, o regime aberto, a substituição da sanção aflitiva por restritiva de direitos, a isenção da patrimonial. A defesa do segundo processado apresentou memoriais (fls. 410/418), buscando a absolvição da imputação, por inexigibilidade de conduta diversa, já que atuou em situação que não lhe era possível outro modo de agir. Por fim, às fls. 419/421, juntadas as certidões de antecedentes do primeiro processado, apontadas 5 (cinco) condenações, uma delas transitada em julgado no dia 15 de dezembro de 2017. As certidões de antecedentes criminais do segundo processado, à fl. 422, a existência de uma condenação pretérita, com trânsito em julgado no dia 28 de fevereiro de 2020. É o relatório. Passo a decidir.
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Com o Estado de Mato Grosso do Sul na rota do tráfico, apreensões de drogas nas rodovias que a cortam são rotineiras. Ao longo de 2017, as polícias estaduais tiraram de circulação 427,5 toneladas de entorpecentes, batendo o próprio recorde de apreensões – de pouco mais de 300 toneladas em 2016. Em relação à Polícia Rodoviária Federal, os dados indicam que, apenas no primeiro trimestre de 2017, foram apreendidas 1.567,6 quilos de cocaína e 31,3 toneladas de maconha. (vide informações g1.globo.com/mato-grosso-dosul/noticia/2017/02/apreensao-de-drogas-em-mato-grosso-do-sul-cresce). A explicação principal é a extensa fronteira com o Paraguai e a Bolívia, pois, conforme se vê no mapa, são 1.520 quilômetros de fronteira, sendo 624 quilômetros de fronteira seca. ![This is an image](https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2022/12/PROVA-MPMS.png) Diante disso, a aplicação da Lei n. 11.343/2006 é comum na atuação do membro do Ministério Público em Mato Grosso do Sul. Diante dessa realidade e, ainda, considerando-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, indaga-se: A - A conduta - de determinado investigado - consistente em negociar por telefone a aquisição da droga, disponibilizando o veículo que seria usado para o transporte do entorpecente, configura crime quando a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas legalmente autorizadas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse? Em sendo crime, este seria na modalidade tentada ou consumada? Explique de modo fundamentado. Resposta em 12 linhas, no máximo. Valor da questão: 0,5 ponto. B - Uma vez que a culpabilidade do agente só pode ser considerada circunstância judicial desfavorável quando houver algum elemento concreto que evidencie um grau de reprovabilidade que extrapole o da própria conduta tipificada, não se justificando tão somente a gravidade abstrata do crime, seria possível valorar negativamente no tráfico interestadual o fato de o crime ser cometido no contexto de uma atividade longa e preparada, com agendamento da viagem para o transporte interestadual da substância entorpecente? Explique fundamentadamente. Resposta em 12 linhas, no máximo. Valor da questão: 0,5 ponto. C - Na hipótese de crime de tráfico de drogas, com a incidência da causa de aumento da interestadualidade, e associação para o tráfico, uma vez que os agentes foram abordados por policiais rodoviários federais na rodovia BR 163, na Comarca de Coxim, enquanto transportavam 130kg de maconha, acondicionados em diversos tabletes, seria possível a utilização da quantidade de entorpecente para repelir eventual reconhecimento do tráfico privilegiado e, concomitantemente, utilizá-la para aumento da pena-base e fixação de regime de cumprimento de pena, sem que houvesse bis in idem? Explique, considerando todos os fundamentos legais. Resposta em 12 linhas, no máximo. Valor da questão: 0,5 ponto. D - O artigo 34 é subsidiário ao artigo 33, ambos da Lei de Drogas? Explique fundamentadamente, abordando as consequências jurídicas possíveis. Resposta em 12 linhas, no máximo. Valor da questão: 0,5 ponto.
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No que se refere à aplicação de medidas de segurança no ordenamento jurídico brasileiro, redija um texto atendendo ao que se pede a seguir.

1 - Explique o sistema adotado no Código Penal (valor: 1,70 ponto).

2 - Indique a finalidade das medidas de segurança (valor: 1,70 ponto).

3 - Indique os pressupostos para a aplicação dessas medidas (valor: 1,70 ponto).

4 - Aborde as espécies de medidas de segurança (valor: 1,00 ponto).

5 - Discorra sobre o tempo máximo de duração dessas medidas, segundo entendimento do STJ, detalhando sua resposta (valor: 1,70 ponto).

6 - Aborde o tratamento legalmente determinado para indivíduos inimputáveis em razão de dependência de droga (valor: 1,70 ponto).

Na avaliação da questão discursiva, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 10,00 pontos, dos quais até 0,50 pontos serão destinados ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).

(30 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Ao Batalhão da Polícia Militar de São José (7.º BPM) foram encaminhadas pela Agência Central de Inteligência da Polícia Militar de Santa Catarina (ACI/PMSC) várias denúncias anônimas relacionadas com a possível prática de tráfico de entorpecente no bairro conhecido por Nova Pinheira, no município de Palhoça – SC. Segundo os informes, a residência situada na rua Alfa, n.º 121, daquele bairro vinha sendo utilizada como ponto de vendas de droga. Diante desses informes, integrantes do serviço reservado procederam a um prévio levantamento dos fatos e, durante uma semana, por meio de técnicas operacionais de inteligência, fizeram o levantamento da área, do entorno, de possíveis moradores, de frequentadores e de veículos utilizados, o que permitiu a identificação dos possíveis traficantes. Todo esse material foi encaminhado ao Ministério Público da Comarca de São José, tendo o promotor de justiça instaurado procedimento investigatório criminal para a completa apuração dos fatos. Reconhecendo a verossimilhança das informações, depois de colher as declarações dos policiais e determinar a juntada das denúncias anônimas e do relatório circunstanciado elaborado pelo 7.º BPM, o promotor de justiça requereu a interceptação telefônica dos terminais telefônicos pertencentes aos alvos, que também haviam sido identificados. A medida foi deferida pelo juízo da Comarca de São José por decisão fundamentada pelo prazo de quinze dias. Posteriormente, a pedido do órgão do Ministério Público, acabou sendo prorrogada por vários períodos, em um total de nove vezes, tendo cada nova prorrogação sido precedida de decisão fundamentada. A execução da interceptação ficou a cargo do GAECO/MPSC, que, ao final, produziu relatório circunstanciado, encaminhando-o a juízo, com todo o material correspondente. Passados trinta dias, planejou-se uma operação conjunta do AECO/MPSC/DEIC/PMSC para a prisão em flagrante dos alvos. No dia 6 de agosto de 2015, vários policiais militares do serviço reservado da polícia militar dirigiram-se até o local e, depois de efetuarem o monitoramento e o acompanhamento da movimentação considerada suspeita, invadiram, por volta das 23 horas, a referida residência, tendo sido constatada no local a presença de Adolfo (nascido em 21/7/1996), Bertoldo (nascido em 5/1/1947), Cavani (nascido em 4/7/1958), Dorivaldo (nascido em 5/8/1978) e Eusébio (7/8/1997), todos alvos da operação. Na ocasião, foram ainda localizados 1.350 g de substância semelhante a cocaína no interior de um armário da cozinha e 5.450 g de substância semelhante a maconha, já dividida em pequenas porções, sobre uma mesa, onde também havia uma balança de precisão e materiais comumente utilizados para o fracionamento e a embalagem da droga. Todo o material foi apreendido, assim como a quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), em notas miúdas, encontrada em poder de Bertoldo. Enquanto parte da guarnição mantinha o grupo sob vigilância, outros policiais militares passaram a vasculhar os cômodos da residência. Em um deles, situado nos fundos da casa, encontraram Florinda (nascida em 28/4/1998), amordaçada e presa por correntes a um pilar. As mãos de Florinda estavam cobertas de sangue em razão de um de seus dedos ter sido decepado. Ela foi libertada e encaminhada para atendimento médico. Feita a busca, todos do grupo receberam voz de prisão em flagrante, e os procedimentos de algemagem foram iniciados. Nesse momento, Bertoldo apanhou um garfo que estava em cima da mesa e desferiu um potente golpe no braço do policial Ozildo, que foi imediatamente socorrido. Dominados, os agentes, à exceção de Eusébio, foram finalmente algemados e conduzidos à sede da DEIC, em Florianópolis, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante. Durante a audiência de custódia, realizada pelo juízo de direito da Comarca de São José, o flagrante foi homologado, tendo, então, a segregação sido convertida em prisão preventiva. Do auto de prisão em flagrante, constou: a) termo de apreensão das substâncias encontradas; b) laudo de constatação das substâncias, com indicação da sua natureza entorpecente (cocaína e maconha); c) termos de declarações dos policiais militares, nos quais eles relataram terem chegado à residência e flagrado os autuados em poder de grande quantidade de droga, além de terem encontrado uma moça, Florinda, acorrentada “sem um dos dedos”, a qual dizia ter sido estuprada; d) termo de declaração de Florinda, no qual relatou todo o ocorrido; e) termo de apreensão com descrição de todos os materiais e objetos apreendidos; f) auto de exame de corpo de delito em Ozildo, pelo qual se constatou a existência de lesões corporais; g) termos de interrogatório dos autuados Adolfo, Bertoldo e Dorivaldo, os quais se reservaram ao direito de falar apenas em juízo; h) termo de interrogatório de Cavani, no qual confirmou que, havia praticamente um mês, tinha passado a auxiliar Adolfo, Bertoldo, Dorivaldo e Eusébio na distribuição de cocaína e maconha e disse, ainda, que, juntamente com Adolfo, tendo-se aproveitado da ausência dos demais, foi até o quarto onde estava a moça e com ela praticou atos sexuais. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que, no entanto, não ofereceu denúncia, tendo requerido a realização de várias diligências. Formulados os pedidos de liberdade provisória, foram todos indeferidos pelo MM. Juiz. Passados noventa dias, diante de nova denegação do pedido de revogação da custódia cautelar, foram impetrados habeas corpus liberatórios, tendo o tribunal de justiça competente denegado a ordem que, no entanto, foi concedida pelo STJ, sob o argumento de superação do prazo do Ministério Público para o oferecimento de denúncia. Dos relatórios das interceptações telefônicas, apresentados com as mídias respectivas, constava a transcrição de várias conversas telefônicas mantidas entre Adolfo, Bertoldo, Cavani, Dorivaldo e Eusébio tratando do comércio de droga que vinha ocorrendo havia pelo menos quatro meses. Conforme as conversas, a captura de Florinda havia sido planejada por Adolfo e Cavani. Já Bertoldo e Dorivaldo, de acordo com as diversas conversas telefônicas interceptadas, haviam tomado conhecimento do sequestro apenas quando Adolfo e Cavani chegaram com Florinda na residência. A partir desse momento, inclusive, foram impedidos de manter qualquer contato com Florinda até que o resgate fosse pago, tendo-lhes sido dito por Adolfo que enviariam um “dedinho da filha” para o pai, e que deveriam apenas manter silêncio a esse respeito, pelo que seriam posteriormente recompensados. Passados cinco meses, foi juntado aos autos o resultado das diligências que haviam sido formuladas pelo Ministério Público, tendo sido apurado/constatado o seguinte: a) as testemunhas Arquimedes, Gireno e Anézio haviam declarado que os autuados em flagrante, havia cerca de pelo menos dois meses, reuniam-se praticamente todos os dias naquela residência, que, em verdade, servia apenas como ponto de venda de droga; b) os policiais militares que atuaram na operação (Romário, Tertulio, Zelindro, Mitríades e Fezio) haviam confirmado os fatos relatados pelos policiais que foram ouvidos por ocasião do flagrante (Galeno, Ozildo e Severino); c) os usuários Norgil, Kratus e Virtus haviam confirmado ter adquirido, em várias oportunidades, a substância entorpecente naquela residência, tendo sido atendidos principalmente por Adolfo, Bertoldo e Eusébio e, em algumas oportunidades, por Cavani e Dorivaldo; d) por meio de termo de reconhecimento fotográfico, Norgil e Virtus haviam reconhecido Adolfo, Bertoldo, Cavani, Dorivaldo e Eusébio como sendo as pessoas mencionadas em suas declarações; e) Florinda, segundo declaração por ela prestada, estava caminhando no dia anterior ao da sua libertação do cativeiro, em direção a sua casa quando foi abordada por dois homens, que a colocaram no interior de um veículo e a conduziram até a residência onde foi encontrada. Ali, ela permaneceu até a prisão em flagrante dos agentes. Conforme seu relato, no dia em que foi capturada, quando estava no cativeiro, um dos homens, identificado como Cavani (termo de reconhecimento pessoal anexo), passou a acariciá-la e beijá-la. Em seguida, colocou a mão por dentro da sua calcinha e manipulou seu órgão genital, tendo saído em seguida, dizendo a outro homem que o aguardava: “agora é tua vez, aproveita”. Ato contínuo, essa outra pessoa, identificada como Adolfo (termo de reconhecimento pessoal anexo), que aguardava na entrada do cômodo, ingressou no local e com ela praticou sexo anal e vaginal. Florinda ainda havia afirmado que, horas depois, Adolfo, usando uma faca, decepou o dedo médio da mão esquerda dela e disse que iria enviá-lo de presente ao seu pai, Inocêncio. Por fim, Florinda informou haver contraído doença sexualmente transmissível em razão do referido ato sexual; f) Inocêncio havia declarado que tinha recebido ligação de desconhecido alegando que estava em poder de sua filha e que ela somente seria libertada após o recebimento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Afirmou que o desconhecido lhe dissera que mais tarde retornaria a ligação; g) o laudo pericial evidenciou que Florinda apresentava múltiplos hematomas nos pulsos, bem como confirmou que o dedo médio da mão esquerda dela fora extirpado; h) o exame pericial atestou que Florinda havia sido contaminada pela bactéria Neisseria gonorrhea (blenorragia); i) foram juntadas aos autos as certidões de nascimento de todos os autuados e de Florinda; j) segundo declarações, exames e laudo necroscópico anexados, Ozildo, após ter recebido golpe com um garfo, foi conduzido ao hospital para tratamento do ferimento. No entanto, seu quadro clínico piorou em função de a artéria braquial ter sido afetada, o que o fez permanecer no leito hospitalar por dez dias, ao final dos quais veio a falecer devido ao choque séptico que teve origem na aludida lesão corporal. Passados alguns meses, acolhendo manifestação do Ministério Público, o MM. Juiz de direito da Comarca de São José reconheceu sua incompetência para julgar o caso e encaminhou todo o procedimento para o juízo da comarca de Palhoça – SC, cujo órgão do Ministério Público, em atuação junto à vara criminal, ofereceu denúncia contra Adolfo, Bertoldo, Cavani e Dorivaldo, descrevendo todos os fatos até aqui narrados, definindo-os juridicamente, arrolando testemunhas e pedindo a condenação nas sanções dos preceitos secundários dos tipos penais. No mesmo ato, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva dos denunciados. Recebida a denúncia em 11/4/2017, e convalidados fundamentadamente os atos praticados pelo juízo da Comarca de São José, foi decretada a prisão preventiva de Adolfo, Bertoldo, Cavani e Dorivaldo. Citados, foram apresentadas as respostas escritas por defensores constituídos. O processo seguiu seu trâmite regular, sendo procedida a juntada aos autos do laudo pericial definitivo que confirmou a quantidade e a natureza entorpecente das substâncias apreendidas (maconha e cocaína), todas capazes de causar dependência física e psíquica. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas na denúncia, as quais confirmaram todos os fatos anteriormente descritos, à exceção dos usuários Norgil, Kratus e Virtus, que se retrataram e afirmaram que não reconheciam os acusados. As testemunhas arroladas pela defesa de Adolfo e Bertoldo confirmaram que o policial militar Ozildo, um dos responsáveis pela prisão em flagrante e que morreu durante a operação, tinha antiga inimizade com a dupla. As demais testemunhas apenas abonaram a conduta dos denunciados. Em seus interrogatórios, Adolfo e Bertoldo negaram a prática dos crimes, dizendo ser apenas usuários e nada sabiam sobre a droga. Alegaram ainda que o policial militar Ozildo era inimigo da dupla e, por isso, resolveu prendê-los mesmo sabendo que não estavam comercializando a droga. Adolfo salientou que, apesar de no passado já ter contraído várias doenças venéreas, achava que na época dos fatos não estava contaminado e afirmou que, de qualquer modo, nem chegou próximo a Florinda. Já Dorivaldo e Cavani alegaram que são apenas usuários, que estavam no local para comprar droga e que não tiveram participação alguma quanto aos fatos constantes da denúncia. Indagado sobre suas declarações extrajudiciais, Cavani alegou que assinou o termo sem ler. Nos autos, foram atualizados os antecedentes criminais dos acusados e juntadas as respectivas certidões, registrando-se os seguintes fatos: a) quanto ao acusado Adolfo, constatou-se a existência de: três processos de atos infracionais equiparados ao delito de tráfico de drogas, praticados quando era menor de idade, em face dos quais, após a devida instrução processual, houve a aplicação de medidas socioeducativas de liberdade assistida, semiliberdade e internação (autos n.º 001.2013; n.º 002.2013; n.º 003.2014, respectivamente); e uma condenação criminal transitada em julgado em 10/7/2015, por furto praticado em 21/8/2014, com pena ainda não extinta (autos n.º 004.2014); b) em relação ao acusado Bertoldo, constatou-se: uma condenação transitada em julgado na data de 20/9/2015 pelo crime de roubo, cometido em 10/10/2013 (autos n.º 005.2013); uma condenação pelo delito de estupro, praticado no ano de 1999, com trânsito em julgado em 10/5/2003 e extinção da pena em 5/8/2011 (autos n.º 006.1999); e uma condenação criminal transitada em julgado em 3/3/2017 pelo crime de lesão corporal leve praticado em 19/12/2015 (autos n.º 007.2015); c) em relação aos acusados Dorivaldo e Cavani, não houve registro de antecedentes. Na fase de diligências, não houve pedido pelo Ministério Público. Os réus não formularam requerimentos. Em alegações finais, requereu o Ministério Público a condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia, bem como o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos sofridos por Florinda. Quanto à dosimetria, pediu exasperação da pena-base dos acusados no que se refere à acusação relacionada à Lei Antidrogas em razão do objetivo de lucro fácil em detrimento da saúde da coletividade, com a fixação do regime fechado. Do mesmo modo, em relação aos acusados Adolfo e Bertoldo, requereu a negativação do vetor “antecedentes” em razão das certidões constantes dos autos. Posteriormente, as defesas de Adolfo e Bertoldo, em suas alegações finais, requereram a declaração de nulidade da interceptação telefônica, com o seu consequente desentranhamento dos autos, uma vez que foi deferida por autoridade judiciária incompetente, bem como por ter sido prorrogada por prazo muito superior ao permitido pela Lei n.º 9.296/1996. No mérito, sustentaram que são usuários de maconha e cocaína e que, portanto, não podem ser responsabilizados na forma da denúncia, sendo absurda a alegação de que haviam se reunido várias vezes para realizar o tráfico de entorpecentes e de que envolveram Eusébio. Aduziram que as declarações dos policiais que participaram da ocorrência não servem para a condenação e que, como o laudo pericial definitivo não apontou o grau de pureza das drogas apreendidas, não é possível considerar como configurado o crime de tráfico de entorpecente, tratando-se de fato atípico. Bertoldo, ademais, sustentou que a morte da vítima Ozildo não lhe podia ser atribuída, uma vez que ocorreu por causa totalmente fortuita (choque séptico), bem como que sequer teve qualquer contato com Florinda, não sendo possível responsabilizá-lo pelos fatos a ela relacionados. Requereram a aplicação do princípio in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição de todos os crimes que lhes foram imputados. Subsidiariamente, requereram a desclassificação para o art. 28 da Lei Antidrogas ou o reconhecimento do tráfico privilegiado. As defesas de Dorivaldo e Cavani pugnaram pela nulidade do feito em face da existência de prova ilícita, consistente em interceptação telefônica realizada ao arrepio da Lei n.º 9.296/1996. Quanto ao mérito, negaram a autoria dos delitos que lhes foram imputados, dizendo que foram presos segundos após terem entrado na residência com o objetivo de adquirir droga para consumo, já que são usuários. Também afirmaram não saber que Florinda estava presa na residência, não podendo ser responsabilizados pelos fatos a ela relacionados. Requereram, então, a absolvição, com a aplicação do benefício da dúvida e, alternativamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei Antidrogas ou o reconhecimento do tráfico privilegiado. Posteriormente, as defesas de Dorivaldo e Cavani juntaram aos autos cópias dos laudos necroscópicos/certidões de óbito dos referidos acusados, que foram assassinados durante uma rebelião no presídio onde se encontravam. A esse respeito, a acusação foi cientificada e se manifestou. Considerando exclusivamente os dados da situação hipotética proposta e do relatório apresentado, profira, na condição de juiz de direito substituto, sentença penal objetivamente fundamentada e embasada na jurisprudência prevalente dos tribunais superiores. Analise toda a matéria pertinente ao julgamento e fundamente suas conclusões de forma adequada. Dispense a elaboração de relatório e não crie fatos novos. (120 linhas) (100 pontos) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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O órgão de execução do Ministério Publico ofereceu denuncia contra professor que praticara os crimes previstos nos artigos 33 e 35, da Lei de Drogas- Lei n° 11.343/2006. A ação penal foi julgada procedente, inclusive com o reconhecimento de que o acusado praticara os crimes no exercício do magistério e nas dependências de estabelecimento de ensino. Inconformada, a defesa técnica do acusado recorreu da sentença e apresentou os seguintes argumentos: A - A ação penal deve ser declarada nula, pois a denuncia foi recebida antes da apresentação da defesa prévia. B - O laudo toxicológico 4 nulo em razão da falta da assinatura do perito criminal. C - Não restou configurado o crime de associação para o trafico de drogas, pois não houve apreensão de drogas na posse direta do acusado. D - Caracteriza bis in idem a incidência simultânea das majorantes previstas no art. 40, da Lei n° 11.343/06, aos crimes de trafico de drogas e de associação para fins de trafico. E - Deve ser reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no § 4°, do art. 33, da Lei de Drogas, pois o acusado é primário e possui bons antecedentes. Elabore a peça processual aplicável ao caso, observando o devido endereçamento, enfrentando —em 5 tópicos - as teses defensivas, e formule o pedido adequado, uma vez que a denuncia foi recebida antes da apresentação da defesa prévia, faltou assinatura no laudo toxicológico e a droga não foi apreendida na posse direta do acusado, que é primário e possui bons antecedentes. (4,0 Pontos)
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