Em meio a investigações de homicídio ocorrido nas imediações do Mercado ABC, o Delegado de Polícia, acompanhado por dois Agentes, observou pessoas em rápidas conversas com José da Silva na frente de sua residência, local que denúncias apontavam como ponto de tráfico de drogas, sob investigação a cargo de outra equipe. Ante a atitude suspeita de José da Silva, foi realizada sua abordagem. Tentando a fuga, José adentrou em sua casa, sendo imediatamente seguido pelos policiais. No banheiro da residência buscou descartar, no vaso sanitário, todo o material que estava em seu bolso, no que foi impedido pela pronta atuação policial, que retirou dez petecas de crack da água. Já na cozinha da casa foram encontradas mais duas petecas de cocaína, além de petrechos relativos à produção e comercialização de entorpecentes, dois notebooks e dois aparelhos de telefone celular. Um dos notebooks apreendidos, o de número 123456, encontrado oculto entre as roupas sujas que estavam numa caixa, debaixo do tanque, fora furtado, naquele mesmo dia, da residência da vítima Maria de Souza, que apontara seu sobrinho, João de Souza, usuário de drogas e que fora visto pelos policiais conversando com José da Silva antes da abordagem, como autor do furto, conforme consta do boletim de ocorrência e do termo de reconhecimento e entrega.
Considerando a situação apresentada e as disposições da Constituição Federal, do Código Penal e do Código de Processo Penal, indique e justifique a tipificação penal da conduta de José da Silva e esclareça, também de forma justificada, se agiu corretamente o Delegado e se violou preceito constitucional.
Zequinha, 40 anos de idade, foi preso em Balneário Camboriú por tráfico de entorpecentes (comercialização de um quilo de maconha) em 12 de maio de 2011, sendo denunciado por tal delito em 25 de maio de 2011, tendo obtido liberdade provisória em 30 de maio do mesmo ano, mediante o recolhimento domiciliar no período noturno.
Em 10 de setembro de 2011, Zequinha foi condenado ao cumprimento de 1 ano e 8 meses de prisão, sendo-lhe aplicada a redução da pena de 2/3 pelas condições do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, com substituição da pena por restritivas de direitos.
O Ministério Público recorreu da decisão que ainda não transitou em julgado.
Em 04 de setembro de 2011, Zequinha foi novamente preso em Balneário Camboriú por crime de tráfico de entorpecentes (venda de um quilo de cocaína), obtendo nova liberdade provisória em 08 de setembro de 2011, mediante a proibição de ausentar-se da Comarca.
Denunciado em 20 de janeiro de 2012, restou condenado em 13 de abril de 2013, ao cumprimento da pena de 6 anos de prisão (aumento da pena pela quantidade da droga), que restou diminuída em 1/3 pela aplicação da redução da pena prevista no § 4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, chegando a 4 anos em regime aberto, sem a substituição da pena por restritiva de direito, concedendo o direito de recorrer em liberdade, já que nessa condição respondeu ao processo.
Nos dois processos ficou evidenciado que Zequinha não possuía atividade laboral, bem
como que os policiais que prestaram depoimento o conheciam como sendo o traficante da localidade.
Por fim, em 18 de fevereiro de 2013, Zequinha foi novamente preso por tráfico de entorpecentes em Balneário Camboriú, quando estava no interior do veículo Citroen C4, placas MEU 0002, adquirido em 1º de fevereiro de 2013, trazendo consigo R$ 5.000,00 em dinheiro e transportando dez quilos de cocaína, em compartimento previamente preparado para omitir a presença de substância entorpecente (constatou-se, no inquérito, que o veículo estava registrado no nome de Zequinha com alienação fiduciária ao Banco do Povo).
A prisão em flagrante de Zequinha foi convertida em preventiva regularmente, sendo lhe negada liberdade provisória. No transcurso das investigações (que contaram com interceptações telefônicas) foi constatado que a esposa de Zequinha, Dona Marta, 37 anos de idade, que assim como seu marido não tinha atividade laboral lícita, era sócia proprietária de uma locadora de automóveis na cidade de Criciúma.
Quebrado o sigilo bancário da referida empresa, verificou-se que, desde o ano de 2011, a conta corrente dessa pessoa jurídica recebia depósitos diversos, sempre de bancos localizados em Balneário Camboriú, todos em espécie, que nunca eram superiores a R$ 10.000,00 e que, somados, ultrapassavam os R$ 100.000,00 mensais, os quais eram efetuados por Guilherme, 17 anos em 2011, filho de Zequinha e Dona Marta o qual tinha ciência da origem dos recursos, que sempre lhe foram repassados por seu pai.
Verificou-se, ainda, que esses valores eram repassados semanalmente, por meio de transferências eletrônicas efetuadas pela internet para a empresa de comércio de peças de veículos de Noé, 55 anos de idade, situada em Florianópolis (Noé foi preso por tráfico de entorpecentes em 2005 na cidade de Balneário Camboriú e era vizinho dos pais de Zequinha na época).
Com esses valores, constatou-se que Noé, sabedor da procedência ilícita do dinheiro, adquiriu entre outubro de 2011 e maio de 2013, cinco apartamentos na cidade de Balneário Camboriú pelo valor de R$ 400.000,00 cada imóvel.
Três dias após cada negociação, Noé vendeu os imóveis pelo mesmo preço adquirido para a empresa de comércio de compra e venda de automóveis de João Gustavo, 50 anos de idade, situada em Itajaí o qual é tio de Dona Marta, sendo que Zequinha possuía procuração para representar a pessoa jurídica, quando das assinaturas dos contratos de compra e venda com a empresa de Noé, que recebeu 6% de comissão de cada negócio.
Os apartamentos foram locados na Imobiliária de Joel (preso por receptação em 2008) e os valores dos aluguéis eram pagos diretamente em dinheiro para Dona Marta (os aluguéis somavam R$ 15.000,00 mensais) que também possuía procuração da empresa de João Gustavo, o qual estava ciente da real propriedade dos imóveis e da atividade do grupo.
A investigação demonstrou, ainda, que os valores dos aluguéis eram utilizados para manter os gastos da família de Zequinha e Dona Marta, bem como para a aquisição de entorpecentes no Mato Grosso do Sul (no veículo foram encontrados comprovantes de depósitos em conta corrente de pessoa jurídica sediada em Ponta Porã/MS, com datas e valores coincidentes com o recebimento dos aluguéis, sempre em valores menores a R$ 10.000,00).
Além disso, constatou-se que as empresas de Noé e de Dona Marta, embora estivessem estabelecidos em endereço correspondente a imóvel locado, guarnecido com alguns móveis próprios (televisor, mesas, computadores, etc.), não apresentavam movimentação registrada nas Receitas Federal, Estadual e Municipal e não tinham empregados registrados, enquanto que a empresa de João Gustavo era estabelecida e apresentava movimentação compatível com a entrada e saída de veículos, inclusive com pagamento regular de impostos.
De acordo com estas informações acima, responda justificadamente:
1 - Intimado, agora, da sentença de 13 de abril maio de 2013 quais providências o Ministério Público deve tomar, fundamentando sua resposta.
2 - Recebendo os autos do caderno policial da prisão em flagrante de 18 de fevereiro de 2013, indique a conduta de todos os envolvidos, promovendo, justificadamente, a classificação dos delitos praticados.
3 - Qual o Juízo competente para os fatos investigados pelo flagrante de 18 de fevereiro de 2013?
4 - Quais as medidas deveriam ser requeridas junto com a ação penal? Fundamente sua resposta.
O Código de Processo Penal prescreve que: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.
Nesse contexto, nas hipóteses abaixo diga, fundamentadamente, quando a perícia é imprescindível, desnecessária ou facultativa, nula ou que pode ser suprida:
1 - Perícia na arma, munições e acessórios para comprovação da qualificadora da causa especial de aumento de pena previstas no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal e crimes tipificados na Lei nº 10.826/2003.
2 - Segunda perícia, quando:
A - Houver dúvida sobre a parcialidade de um dos peritos que realizaram a primeira.
B - Para precisar a classificação do delito no art. 129, § 1º, I, do Código Penal.
C - Houver divergência entre os peritos.
D - Houver inobservância de formalidades, omissões, obscuridades ou contradições.
3 - Laudo de constatação da natureza e quantidade da droga.
4 - Laudo pericial firmado por apenas 1 (um) perito oficial, ou por 1 (uma) pessoa idônea, com habilitação técnica relacionada com natureza do exame, justificada pela inexistência, na comarca, de outro profissional habilitado.
5 - Para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas.
6 - De exame criminológico para fins de progressão do regime prisional e livramento condicional.
7 - Para caracterizar o crime previsto no art. 7o, IX, da Lei nº 8.137/1990.
PAULO GONÇALVES, nascido em 3 de janeiro de 1991, GENÉSIO MIRANDA, nascido em 24 de julho de 1985, e a companheira deste, SAMIRA RODRIGUES, nascida em 18 de junho de 1989, vieram da cidade de Campinas, Estado de São Paulo, para Palhoça, neste Estado de Santa Catarina, com o fim deliberado de praticarem crimes contra o patrimônio.
Aqui chegando, em novembro de 2012, PAULO, GENÉSIO e SAMIRA passaram a residir na casa de PETRÔNIO ARRUDA, nascido em 14 de setembro de 1969, situada na Rua Dionísio Amoroso n. 529, bairro Passa Vinte, Palhoça-SC, onde estabeleceram amizade com o filho do proprietário, SILVIO ARRUDA, nascido em 20 de março de 1995, o qual também era amigo do Comissário de Polícia, NELSON MOREIRA, nascido em 26 de agosto de 1989, que trabalhava na Central de Plantão Policial do Município de São José-
SC.
Aproveitando-se da amizade existente entre SÍLVIO e NELSON, PAULO e GENÉSIO procuraram o policial e, depois das sondagens e uma boa oferta, conseguiram que este lhes fornecesse um colete de propriedade e com identificação da Polícia Civil e o Revólver Taurus, calibre .38, série n. 1238108, acabamento niquelado, cabo de borracha, capacidade para 6 (seis) tiros, municiado com 5 (cinco) cartuchos intactos, que possuía ilegalmente, mesmo ciente da utilização ilícita que seria dado aos objetos.
Essa entrega ocorreu no dia 10 de dezembro de 2012, por volta das 23 horas, na Praça Nossa Senhora de Fátima, no Bairro Estreito, tendo NELSON recebido em contrapartida a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Utilizando o colete policial e a arma que haviam adquirido, PAULO, GENÉSIO, SAMIRA e SÍLVIO passaram a praticar assaltos em lojas e postos de gasolina, onde PAULO, vestido com o colete adquirido, primeiro visitava o estabelecimento e, depois de tomar conhecimento do ambiente, repassava as informações aos demais, quando combinavam o ataque, o qual era precedido pela entrada de PAULO, identificado com o colete policial e armado, para garantir a posterior chegada dos demais.
Com esse proceder, no município de São José, o grupo invadiu a Loja Eletrônicos e Cia Ltda, localizada no Bairro Kobrasol, de propriedade de JOSÉ PADILHA, o qual, juntamente com os empregados JUAREZ SOLIS e ANDRÉ BENÍCIO, foi rendido pelos agentes e mantido sob ameaça com o revólver que possuíam, manejado por PAULO durante toda a ação delitiva que durou cerca de meia hora, e dali levaram 3 notebooks Vaio, da marca Sony, além de diversos aparelhos de som, produzindo ao estabelecimento um prejuízo de aproximadamente de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), isso no dia 18 de dezembro de 2012.
Também em São José, no dia 22 de dezembro do mesmo ano, os quatro agentes estiveram no Posto Ipiranga, localizado no Bairro Barreiros, onde renderam os frentistas JOEL ALVES e MARCIO LARZO mediante o emprego da arma de fogo que possuíam, manuseada por GENÉSIO, levando dali a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mais uma pistola Glock, calibre .380, numeração CMW212, que encontraram na gaveta do estabelecimento, tudo pertencente ao proprietário do local, JOÃO PAULO FERREIRA, o qual mantinha registro da arma.
Na oportunidade, também subtraíram as importâncias de R$ 40,00 (quarenta reais) e R$ 130,00 (cento e trinta reais) que eram de propriedade e portadas nos bolsos, respectivamente, pelos frentistas MARCIO LARZO e JOEL ALVES.
Ao deixar o local, SILVIO, fazendo uso da Pistola que recolhera da gaveta do estabelecimento, desferiu um tiro contra JOEL, seu inimigo pessoal, atingindo-o no braço esquerdo e, desta lesão, resultou deformidade permanente para a vítima.
No mesmo dia 22, ainda no município de São José, depois de ter assaltado o Posto Ipiranga, o grupo esteve na Loja Móveis e Utensílios Ltda, localizada no Bairro Serraria, onde se encontrava apenas a proprietária, DORILDE ARALDI, em providências de fechamento do estabelecimento. Ali, utilizando-se das armas que possuíam, mantiveram a vítima sob ameaça e arrecadaram a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) que estava no caixa.
Identificando vários cartões de movimentação bancária em nome da vítima DORILDE, o grupo deliberou por levá-la junto e seguiram para a Comarca de Biguaçu, neste Estado, passando numa agência do Banco do Brasil existente no Centro daquela Cidade, onde, sob forte ameaça, a vítima realizou o saque de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limite diário máximo disponível, e entregou aos marginais.
O grupo, pretendendo realizar novo saque no dia seguinte, acomodou-se num rancho de pescadores existente na Praia de São Miguel, ainda no município de Biguaçu, onde passariam a noite. Na madrugada, PAULO chegou para SILVIO e, sob o pretexto de que lhe “ensinaria para vida”, chamou-o para assistir aos atos que iria praticar com a vítima refém.
Aproveitando-se que DORILDE estava com as mãos e os pés amarrados, bem como com a boca amordaçada, PAULO despiu-a e, não obstante o esforço da ofendida para evitar a prática, consumou sexo anal com ela, sempre sob o olhar atento de SILVIO que se limitou em assistir a barbárie.
No dia seguinte, logo cedo, o grupo deixou o local, seguindo para a mesma agência do Banco do Brasil, na cidade de Biguaçu-SC, e ali, agora sabedores da senha bancária que havia sido utilizada no dia anterior, SÍLVIO realizou novo saque de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em nome da vítima DORILDE.
Depois de realizar o saque bancário, os delinquentes, sem se importar com DORILDE que haviam deixado amarrada no interior do Rancho, seguiram normalmente para a casa de PETRÔNIO, enquanto a Vítima foi encontrada por pescadores da região que ali chegaram para seus afazeres do dia.
PAULO fez amizade com ANTÔNIO ROLIN, o qual trabalhava como caixa na agência do Banco do Brasil, localizada no Centro de Florianópolis, e entabulou com este, mediante promessa de recompensa, que seria avisado quando um cliente efetuasse o saque de uma grande quantia em dinheiro para que ele, PAULO, sozinho e com o uso de arma, pudesse assaltá-lo e tomar-lhe o dinheiro.
No dia 28 de dezembro de 2012, ainda no início da manhã, ao ser avisado por ANTÔNIO que um cliente, senhor de idade avançada, vestindo roupa azul e com chapéu claro, havia sacado e levado consigo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), identificou e passou a seguir a vítima, sempre informando aos amigos GENÉSIO, SAMIRA e SILVIO SÉRGIO que, sabendo do planejado, estavam nas imediações.
O grupo cercou a vítima e obrigou-a a entrar no carro que possuíam, seguindo, depois, para o sul da Ilha, onde tomaram o dinheiro trazido pela vítima e, em face do esboço de resistência empreendido pelo ofendido, GENÉSIO disparou um tiro contra o peito do refém.
Vendo a vítima debatendo-se, o grupo abandou o local, deixando o ofendido na Praia do Pântano do Sul, onde, em face da falta de atendimento, a vítima sangrou até a morte.
O ofendido posteriormente foi identificado como sendo APARÍCIO VARGAS DA LUZ, viúvo, com 72 anos de idade.
PETRÔNIO, ouvindo os comentários feitos pelos amigos, tomou conhecimento dos ilícitos praticados e passou a exigir vantagem econômica para não delatar os meliantes, até mesmo porque garantia morada para eles e nada recebia por isso.
Cedendo a exigência e para não serem denunciados, PAULO, GENÉSIO e SAMIRA deliberaram em entregar para PETRÔNIO 2 (dois) notebooks daqueles que haviam subtraído num dos eventos criminosos, fazendo-o em 5 de janeiro de 2013, na residência em que coabitavam.
Utilizando os valores auferidos com os crimes praticados contra o patrimônio, o bando, com exceção de SILVIO, também passou a militar no mundo das drogas, fazendo rotineiro comércio de maconha e cocaína na região do Bairro Passa Vinte na cidade de Palhoça, sendo as drogas trazidas do Estado de São Paulo, por ocasião das viagens empreendidas pelos envolvidos.
Essa atividade, sabidamente desenvolvida em conjunto por GENÉSIO, SAMIRA e PAULO, motivou investigação policial, na qual foi decretada interceptação telefônica e posterior ordem de busca e apreensão, deferidas pelo Juízo Criminal da Comarca de Palhoça.
Numa das viagens empreendidas, o casal GENÉSIO e SAMIRA foi preso em flagrante portando 800 (oitocentas) gramas de cocaína quando chegava na casa de PETRÔNIO, no dia 10 de janeiro de 2013, por volta das 7 horas.
Na oportunidade, GENÉSIO ainda mantinha consigo, numa pochete, o revólver Taurus, calibre .38, adequadamente municiado com 5 (cinco) cartuchos intactos, além de outros 6 (seis) cartuchos de calibre .380.
Na busca e apreensão, executada na residência de PETRÔNIO ARRUDA, foram apreendidos 83 (oitenta e três) papelotes de cocaína, encontrados junto aos pertences de PAULO.
Também foram encontrados os bens subtraídos na Loja Eletrônicos e Cia Ltda, com exceção dos 2 notebooks entregues a PETRÔNIO que foram posteriormente recuperados na posse deste.
Na oportunidade, foram presos SÍLVIO e PAULO, estando este deitado na cama, com a Pistola Glock, calibre .380, sob o travesseiro, a qual estava devidamente municiada e, agora, com a numeração raspada.
Com a apreensão dos bens e as informações colhidas na interceptação telefônica, todos os meliantes acabaram por confessar seus crimes, os quais acabaram bem provados testemunhal e documentalmente na investigação policial realizada, inclusive com exame de constatação que confirmou tratar-se de cocaína o produto apreendido.
A autoria sobre a raspagem feita na numeração da Pistola Glock, todavia, não restou esclarecida.
Por fim, constatou-se que o veículo GM/Astra, placas CRV-4976, utilizado por GENÉSIO, mantinha registro de furto na cidade de Campinas-SP.
A Prisão em Flagrante foi homologada e convertida em preventiva.
Você é o membro do Ministério Público em exercício na Promotoria de Justiça Criminal especializada, com atribuição para o caso, e recebeu os Autos para análise em 17 de janeiro de 2013. Formule a peça processual adequada perante o juízo competente bem como o(s) requerimento(s) e a(s) manifestação(ões), se entender cabível(eis).
DORA, SOUZA e GOMIDE foram detidos em operação realizada pela Polícia Federal, na cidade de Corumbá/MS, em janeiro de 2012, desencadeada por informações obtidas em interceptação telefônica autorizada judicialmente.
Durante a operação policial, houve troca de tiros entre os policiais federais e os membros do grupo; um dos envolvidos foi morto e outros dois lograram fugir, não sendo capturados (embora identificados como ZÓIO e CABEÇA). SOUZA, apesar de ser conhecido na região por seu envolvimento com o tráfico, contava na data da operação policial com 17 anos de idade, motivo pelo qual se extraiu cópia integral do feito para encaminhamento à Vara da Infância e Juventude. GOMIDE (20 anos de idade) e DORA (39 anos de idade) confessaram o delito perante a Polícia Federal, no ato da prisão, desassistidos de Advogado, embora cientificados do seu direito ao silêncio. Com eles, foi apreendida a droga (175 quilos de cocaína e 350 pílulas de ecstasy escondidos em caixas de chocolate), R$ 12.000,00, em dinheiro, e uma camionete (sem documentação, roubada poucos dias antes em Porto Esperança/MS).
Verificou-se não ser hipótese de tráfico internacional de drogas (embora restasse demonstrado pelas conversas interceptadas tratar-se de grupo bem organizado, com estrutura e funções bem definidas para a atividade de traficância), motivo pelo qual, declinada a competência, o feito foi remetido para a Justiça estadual (comarca de Corumbá/MS). A polícia civil adotou diligências antes de relatar o feito, juntando o laudo definitivo de constatação de substância entorpecente e a degravação das conversas interceptadas.
O Ministério Público estadual, com base no Inquérito Policial, ofertou, no final de fevereiro de 2012, denúncia contra DORA e GOMIDE imputando-lhes a prática dos seguintes delitos:
A) Tráfico de entorpecentes (Art. 33, Lei 11.343/2006);
B) Associação para o tráfico de entorpecentes (Art. 35, Lei 11.343/2006);
C) Receptação (Art. 180, caput, CP - no que concerne ao veículo roubado por eles utilizado); tudo combinado com os arts. 29 e 69, do CP.
Após a resposta preliminar da defesa, a denúncia foi recebida.
Adveio aos autos o depoimento do adolescente prestado perante a Vara da Infância e Juventude e certidão de antecedentes criminais de DORA e GOMIDE (apenas na de DORA constava outra ação penal em andamento no Rio de Janeiro, por homicídio). Na instrução, ouviram-se os policiais federais que realizaram a operação, as testemunhas arroladas pela defesa e interrogados os denunciados, na presença de seus Defensores. DORA, negando tal e qual GOMIDE o delito de tráfico e a associação para seu cometimento, contou que a camionete (novinha e ainda sem placas) foi adquirida pelo grupo de um sujeito (amigo de GOMIDE), de cujo nome não se lembrava, ao custo de R$ 2.000,00. GOMIDE disse não ter intermediado a compra da camionete.
Após a instrução foi concedido pelo juiz prazo para apresentação de memoriais das razões finais.
O Ministério Público pugnou pela condenação nos termos apresentados na denúncia-crime e requerendo, ainda, no que concerne ao delito do art. 33 da Lei 11.343/06, a fixação da pena-base em seu termo médio e o aumento desta em um terço, tendo em vista a “considerável quantidade de drogas apreendida”.
A Defesa, após arguir — em preliminar — a nulidade do feito desde o início em face da atuação policial federal por ser o delito de competência da justiça estadual, pugnou (i) pela absolvição dos acusados de todas as imputações; (ii) quando não, fosse desclassificada a conduta de tráfico para uso de substância entorpecente; (iii) em caso de condenação, fosse aplicada a causa especial de diminuição de pena do art. 33, 8 4º, da Lei 11.343/2006, por serem os réus primários e detentores de bons antecedentes, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Os autos estão conclusos para sentença.
Considerando as informações acima, sem inovar nem criar fatos, elabore a sentença aplicável ao caso.
José, conhecido em seu bairro por vender entorpecentes, resolve viajar para Foz do Iguaçu (PR). Em sua bagagem, José transporta 500g de cocaína e 50 ampolas de cloreto de etila. Em Foz do Iguaçu, José foi preso em flagrante pela Polícia Militar em virtude do transporte das substâncias entorpecentes. Na lavratura do flagrante, José afirma que seu objetivo era transportar a droga até a cidade de Porto Vera Cruz (RS), mencionando inclusive a passagem de avião que já havia comprado.
Você é contratado para efetuar um pedido de liberdade provisória e o que mais entender de Direito em favor de José.
Atento somente ao que foi narrado na hipótese acima, responda aos itens a seguir.
A - O órgão competente para julgamento é a Justiça Estadual ou a Justiça Federal? Justifique. (Valor: 0,75)
B - Se José objetivasse apenas traficar drogas em Foz do Iguaçu, o órgão competente seria o mesmo da situação acima? Justifique. (Valor: 0,50)
O examinando deve fundamentar corretamente sua resposta. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.
(1,25 Ponto)
O Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes (UNODC) lançou no dia 23 de junho de 2011 simultaneamente em diversas cidades do mundo o Relatório Mundial sobre Drogas 2011 e nele aponta que o Brasil foi em 2009, entre os países das Américas, a principal rota de passagem da cocaína apreendida na Europa.
A Lei 11.343/06 já trazia em seus dispositivos a meta de atingir os grandes traficantes, sem que se dissemine a prisão dos meros carregadores de drogas ilícitas.
A par destas premissas comente sobre a “ação controlada da polícia” diante de uma situação de flagrância, indicando os respectivos pressupostos e fazendo correlação com a teoria dos frutos da árvore envenenada.
(Extensão máxima: 20 linhas)
EUCLIDES DA CUNHA é denunciado como incurso no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343?2006. Segundo a inicial acusatória, o denunciado foi preso em flagrante por transportar em caminhão Mercedes Benz L 1316, placas descritas na peça exordial, na Rodovia MS 276, Km 148, na cidade de Ivinhema?MS, 8.410 (oito mil, quatrocentos e dez quilos), disfarçados em 186 sacos de aveia.
O denunciado confessa que foi contratado por terceira pessoa não identificada para transportar a droga da cidade de Amambai?MS até São Paulo?SP.
Além disso, constata-se que o município de Amambai?MS situa-se na chamada microrregião de Dourados do Estado de Mato Grosso do Sul, que pertence à faixa de fronteira com o Paraguai (aproximadamente 50 km).
O denunciado é primário e não há comprovação de que possui maus antecedentes.
Pergunta-se: (1,5 ponto)
A - Na hipótese, é possível o reconhecimento da majorante prevista no inciso V, do artigo 40, da Lei n. 11.343?2006?
Fundamente, expondo o posicionamento dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
B - No caso em tela, é possível a aplicação da minorante prevista no parágrafo 4°, do artigo 33, da Lei n. 11.343?2006?
Fundamente, explicando a posição jurisprudencial dominante.
JOÃO DA SILVA e JOSÉ DOS SANTOS foram denunciados, perante a 1ª. Vara Criminal desta Capital, como incursos, respectivamente, no artigo 33, “caput”, c.c. o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06; e no artigo 28 da mesma Lei.
Consta da denúncia (lastreada em inquérito policial instaurado por auto de prisão em flagrante) que no dia 23 de setembro de 2010, por volta de 2 horas, na Rua Augusta, 2000, nesta Capital, JOÃO DA SILVA, qualificado às fls., vendeu uma (0,5g) e trazia consigo nove porções (4,5g) de “cocaína” (benzoilmetilecgonina), bem como guardava outras setenta porções (35,0g) da mesma substância, para entrega a consumo de terceiros, sem autorização legal ou regulamentar.
Consta, também, que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, JOSÉ DOS SANTOS, qualificado às fls., com 19 anos de idade, trazia consigo uma porção (0,5g) da mesma substância, para consumo pessoal, sem autorização legal ou regulamentar.
Narra a exordial que policiais civis receberam informação de que um indivíduo negociava drogas nas imediações de casas noturnas. Para lá rumaram em uma viatura descaracterizada.
Avistaram JOÃO parado na rua e passaram a observá-lo à distância. Viram JOSÉ sair de uma casa de espetáculos e dele — JOÃO — aproximar-se. Após breve diálogo, JOSÉ entregou-lhe alguma coisa e recebeu outra em troca. Quando este — JOSÉ — dobrou a esquina, abordaram-no e com ele encontraram uma porção de “cocaína”. Ele nada lhes disse e não confirmou ter adquirido o entorpecente de JOÃO. Um dos policiais aproximou-se dele e manifestou-lhe a intenção de adquirir “cocaína”. Ele informou que a porção custava R$ 10,00. Ao receber do policial aquela importância, JOÃO retirou do bolso uma porção daquela droga e entregou-a. Nesse momento, foi-lhe dada voz de prisão. Revistado, em seu bolso, foram encontrados oito invólucros daquela substância.
Empreendida diligência na pensão em que ele morava, ali foram localizadas e apreendidas as outras porções do entorpecente, escondidas sob o colchão de sua cama.
JOÃO foi autuado em flagrante e JOSÉ assinou compromisso de comparecer a Juízo quando solicitado.
Oferecida a denúncia em 30 de setembro de 2010, ela foi recebida em 4 de outubro seguinte. Dois dias depois, JOÃO fugiu do estabelecimento em que estava detido.
Foram encartados laudos de exames toxicológicos (que atestaram a presença de substância entorpecente nas porções apreendidas) e certidões cartorárias que dão conta de duas condenações de JOSÉ por furtos; a última delas por fato praticado em 2 de janeiro de 2011 e transitada em julgado em 25 de julho daquele ano, reconhecida sua reincidência.
Os acusados não foram localizados, razão pela qual foram citados por editais. Em 8 de outubro de 2012 foi suspenso o processo, com base no artigo 366 do Código de Processo Penal.
Presos pela prática de outros crimes em 22 de outubro último e citados pessoalmente no dia seguinte, apresentaram respostas.
JOSÉ postula:
a) reconhecimento da prescrição;
b) rejeição da denúncia por atipicidade da conduta, já que a Lei de Entorpecentes, ao não prever pena privativa de liberdade para a espécie, descriminalizou-a.
JOÃO pleiteia:
a) rejeição da denúncia, porque a ação foi induzida pela Polícia, caracterizando-se hipótese de crime impossível;
b) falta de justa causa, porque ilícita a prova obtida, fruto de diligência policial em sua casa sem mandado judicial;
c) nulidade do despacho que recebeu a denúncia porque proferido com base apenas em laudos preliminares de constatação da natureza da droga.
Subsidiariamente, requer a expedição de alvará de soltura porque não foi o flagrante convertido em preventiva (art. 310, II, do CPP), ou a concessão de liberdade provisória, tendo em vista que, mesmo que venha a ser condenado, poderá ter sua pena convertida em restritivas de direito, nos termos da Resolução nº. 5 do Senado Federal, de 15 de fevereiro de 2012.
Fundado no que dispõe o artigo 257, inciso II, do Código de Processo Penal, determinou o MM. Juiz vista dos autos ao Ministério Público.
Como Promotor de Justiça que oficia junto àquele Juízo, ELABORE A MANIFESTAÇÃO ADEQUADA.
1 - Examine o enunciado abaixo, representativo de extrato de sentença penal condenatória fictícia:
O Ministério Público ofereceu denúncia perante o 2o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, imputando-lhe a prática, por reiteradas oportunidades, entre janeiro de 2010 e março de 2011, de crimes de estupro de vulnerável e corrupção de menores, pois, sempre no interior da residência comum, teria mantido conjunção carnal e praticado sexo anal e oral com as adolescentes C.G.M. e M.A.G.M., inicialmente com 12 e 15 anos, respectivamente, ambas filhas de sua companheira e convivente.
O acusado, em todas aquelas oportunidades, fornecia a substância entorpecente conhecida como cocaína às adolescentes, com quem se drogava nos momentos que antecediam às práticas criminosas, valendo- se da alteração psicofísica das adolescentes para realizar, em cada uma das investidas, os aludidos atos sexuais.
A ação penal tramitou regularmente, observando-se os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, autorizando a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e o interrogatório do acusado, além da juntada dos documentos pertinentes, merecendo destaque os laudos de exame de corpo de delito conjunção carnal e ato libidinoso, ambos positivos.
A sentença penal acolheu a imputação, afirmando, em relação à prova, que os laudos periciais apontavam para sinais dos atos libidinosos e que os depoimentos colhidos autorizaram a convicção de que o acusado oferecia droga às adolescentes para consumo conjunto, preordenando seu intento à redução da capacidade de resistência e valendo-se dessa circunstância para a realização dos atos sexuais.
A prova também autorizou concluir que o réu, após a prática das relações, as constrangia, mediante ameaças de morte, para que nada dissessem à sua genitora.
Por tais motivos, restou isolada a versão do acusado, segundo a qual somente mantivera relações sexuais com a adolescente M.A.G.M., por apenas duas vezes e sempre de forma consentida, pois era a adolescente quem o procurava e o assediava, sendo que somente realizou os atos sexuais porque estava drogado.
Assim, julgou-se procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na peça acusatória para condenar F.B.C. às penas do artigo 217-A do Código Penal Brasileiro e do artigo 244-B da Lei no 8.069/90.
Afirmou-se, para oportuna consideração quando da fixação das penas, que o crime do artigo 217-A é de conteúdo misto cumulativo, a exigir o reconhecimento do concurso material de infrações penais em relação à conjunção carnal e à relação anal, as quais se verificaram em cada uma das investidas do réu, como comprovado pela prova colhida. Também se destacou que, sendo mais de uma vítima, haveria uma série criminosa para cada uma delas.
Assim, aplicou-se a norma do artigo 71 do Código Penal por reconhecimento da continuidade delitiva em face da cada adolescente. Todavia, sendo duas as vítimas, ao final considerou-se que as duas séries deveriam ser somadas, por incidência da norma que regula o concurso material de infrações penais.
Individualizadas as reprimendas, anotou-se, em relação à pena- base, a necessidade de sua elevação em face da constatação da condenação do acusado, com trânsito em julgado em maio de 2009, pela prática de homicídio culposo, além de verificar-se, por tal motivo, ser a sua personalidade nitidamente corrompida. A pena-base ainda foi aumentada com base nas consequências do delito, pois atingida frontalmente a dignidade sexual das vítimas.
Na segunda fase, a pena foi agravada em um ano por força da reincidência, a teor da anotação penal já referida, e por incidência da norma do artigo 61, inciso II, letra “f”. Nessa etapa, a pena também foi atenuada em três meses, vez que demonstrada a menoridade do acusado.
Na aplicação da norma do artigo 71 do Código Penal, e tendo em vista o fato de que os delitos se verificaram por dezenas de vezes ao longo do período indicado na denúncia, foi elevada a pena na fração máxima de 2/3 (dois terços) em relação aos crimes praticados em desfavor de cada ofendida. Na mesma etapa, as penas foram aumentadas de metade, por força do artigo 226, inciso II, do Código Penal.
Por fim, reconheceu-se o concurso formal imperfeito de infrações entre os crimes sexuais e de corrupção de menores.
Fixou-se o regime prisional fechado, negando-se ao condenado a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena.
Com a condenação, decretou-se a prisão preventiva do acusado, argumentando-se com a quantidade de pena e a gravidade do crime de estupro de vulnerável.”
2 - A Promotoria de Justiça tomou ciência da decisão condenatória e interpôs o recurso cabível, com apresentação das respectivas razões. O acusado foi intimado da sentença condenatória e declarou não ter interesse em recorrer. O advogado, integrante do núcleo de prática jurídica de faculdade de direito, responsável pela defesa técnica do acusado, foi intimado no dia 15 de agosto de 2011, segunda- feira, e interpôs apelação no dia 25 do mesmo mês, apresentando as seguintes teses:
A - Os crimes narrados somente se processariam mediante a representação das ofendidas ou de sua genitora, o que não teria ocorrido no caso dos autos;
B - Os crimes de natureza sexual não se aperfeiçoaram, considerando-se para tanto que houve o consentimento das vítimas, na medida em que voluntariamente fizeram uso de cocaína. Além disso, a grave ameaça operou-se após a consumação dos crimes, não sendo meio para a sua prática;
C - Não se poderia cogitar de conduta por parte do acusado, pois com a ingestão da droga encontrava-se ele em estado de inconsciência. Ainda que assim não fosse, seria isento de pena por força da embriaguez;
D - Que não há que se falar em concurso material em relação aos crimes sexuais, dada a natureza do tipo penal do artigo 217-A; ademais, os crimes praticados em relação à adolescente de 15 (quinze) anos reclamariam incidência da norma do caput do artigo 213 do Código Penal, mais favorável ao condenado;
E - Que, sendo as adolescentes já corrompidas, pois faziam uso constante de entorpecentes, o réu deveria ser absolvido da imputação concernente à corrupção de menores;
F - A reprimenda mereceria acentuada redução, quer pela deficiente análise das circunstâncias judiciais, quer por erro na consideração de agravantes e atenuantes, quer pela má utilização das regras do concurso material de crimes e do crime continuado. Da mesma forma, não se poderia reconhecer o concurso formal imperfeito entre os crimes de natureza sexual e a corrupção de menores;
G - A prisão preventiva ofenderia, no caso concreto, o princípio da presunção de inocência e não poderia ser decretada laconicamente, especialmente quando o réu respondeu solto à ação penal e compareceu a todos os atos do processo.
3 - Na condição de Promotor de Justiça incumbido da análise do recurso defensivo, apresente as devidas contrarrazões apreciando tecnicamente os pressupostos de admissibilidade recursal, bem como as teses do recorrente. A peça elaborada deverá se pautar pela correção formal e material, com o correto direcionamento e com a fundamentação sucinta, embora apropriada para rebater ou acolher cada uma das referidas teses jurídicas, inclusive, quando houver e for apropriado, com menção de entendimento jurisprudencial predominante ou consolidado (não é necessário indicar o número dos procedimentos ou o órgão julgador fracionário).
Não há necessidade de elaborar relatório acerca das teses apresentadas pela defesa.
40 Pontos.