Em 19/07/2013, às 20 h 30 min, durante operação policial em Araguaína – TO, foi interceptado um ônibus da linha Palmas – TO - Belém – PA. Entre os passageiros, viajavam Cristiano Silva, maior e capaz, que trazia consigo um cigarro de maconha para consumo próprio, e Marília Horácio, maior e capaz, suspeita de transportar cápsulas de cocaína no estômago. Ambos viajavam separadamente.
Cristiano, encaminhado à delegacia de polícia, onde foi lavrado termo circunstanciado de ocorrência em relação à sua conduta, recusou-se a assumir o compromisso de comparecer ao juizado especial criminal, tendo, em consequência, sido preso em flagrante pela autoridade policial.
Marília, que vinha sendo monitorada pela polícia, mediante autorização judicial, por envolvimento em rede de tráfico de drogas, foi encaminhada imediatamente ao hospital público local para ser submetida a exame de raios X dada a suspeita de ter ingerido cápsulas de cocaína. Confirmada a existência da referida droga no estômago de Marília e diante do risco de morte que o eventual rompimento das cápsulas poderia ocasionar, a mulher foi submetida a lavagem estomacal para a saída da droga de seu organismo. Em seguida, foi lavrado auto de prisão em flagrante de Marília.
Os autos de prisão em flagrante de Cristiano e Marília foram encaminhados ao juiz, que abriu vistas ao Ministério Público para a devida manifestação.
Em face dessa situação hipotética, redija, na condição de membro do Ministério Público, texto dissertativo em atendimento ao que se pede a seguir:
1 - Manifeste-se, à luz da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) e da jurisprudência do STF acerca da matéria, sobre a natureza jurídica da conduta de Cristiano e sobre sua prisão em flagrante; (2,40 Pontos)
2 - Posicione-se, à luz do atual entendimento do STJ, a respeito da legalidade da prova constituída contra Marília, por meio do exame de raios X, analisando eventual questionamento da licitude da prova pela defesa de Marília, sob o argumento de que ninguém pode ser obrigado a fazer prova contra si mesmo e de que os procedimentos adotados para a prisão configurariam violação à dignidade da pessoa humana. (2,40 Pontos)
(até 30 linhas)
A 15ª Delegacia de Polícia de Miranorte – TO instaurou, a partir de auto de prisão em flagrante, o Inquérito Policial nº 18/2012 contra Leônidas Freitas, maior, capaz, filho de Joaquim Freitas e Maria Freitas, residente e domiciliado na Quadra 1, conjunto 1, casa 2, em Miranorte – TO; Francisco Pereira, maior, capaz, filho de Francileia Pereira e Fábio Pereira, residente na Quadra 1, conjunto 1, casa 5, em Miranorte – TO; e Joaquim Pedreira, maior, capaz, filho de Jaciara Pedreira e Jean Pedreira, residente na Quadra 1, conjunto 2, casa 2, Miranorte – TO.
Narra o referido expediente que, em 14/01/2012, domingo, por volta das 18 horas, na residência situada na Quadra 3, conjunto 1, casa 1, em Miranorte – TO, Francisco Pereira, Joaquim Pedreira e o adolescente José Santos, nascido em 13/01/1996, filho de Josefina Santos e pai não declarado, efetuaram disparos de arma de fogo que atingiram Antônio Silva, capaz, com dezesseis anos de idade, e Mariana Silva, capaz, com quinze anos de idade, causando a morte da primeira vítima, conforme assevera o laudo cadavérico juntado às fls. xx e lesões na segunda, conforme laudo de lesões corporais juntado às fls. xx.
Consoante relato da autoridade policial, a vítima sobrevivente, ouvida na unidade hospitalar em que se encontrava hospitalizada, após procedimento cirúrgico a que fora submetida em virtude dos disparos de arma de fogo que a atingiram, relatou que, no dia dos fatos, estava em sua residência na companhia de seus pais e de seus seis irmãos, com os quais morava, em casa de três quartos, uma sala, uma cozinha e um banheiro.
Informou, ainda, que, no momento dos fatos, ela estava ao lado de seu irmão Antônio, em um dos quartos, enquanto os seus pais e demais irmãos estavam na sala assistindo, pela televisão, à partida final de um campeonato de futebol, quando Francisco e Joaquim entraram no quarto e, sem nada dizer, começaram a atirar com arma de fogo. Disse conhecer os dois rapazes, que moram na vizinhança desde a infância. Afirmou que nunca houvera desentendimento entre eles e que os dois estavam acompanhados do adolescente José, o qual ela conhecia havia seis meses.
Afirmou, ainda, que, após ter sido alvejada, não perdera os sentidos e vira o momento em que eles saíram do quarto, quando, então, ela começara a gemer na tentativa de pedir por socorro, e que Francisco, ao ouvir os gemidos, voltara e efetuara outro disparo, que passara de raspão por sua cabeça.
Mário Silva, maior e capaz, irmão das vítimas, relatou que estava na sala acompanhado de seus pais e outros quatro irmãos, assistindo à partida final de um campeonato de futebol, e seus irmãos Antônio e Mariana estavam em um dos quartos, quando ouvira diversos disparos de arma de fogo. Disse que, devido ao alto volume da televisão, não percebera o momento em que os autores adentraram a residência. Narrou que, depois de ouvir o primeiro disparo, todos que estavam na sala se deitaram no chão e, após os estampidos terem cessado, seus genitores passaram mal, tendo ele os socorrido enquanto os outros irmãos se dirigiram até o quarto onde estavam Antônio e Mariana.
Marcos Silva, maior, capaz, irmão das vítimas, narrou que, após os tiros, saíra da sala e se dirigira ao quarto onde estavam Antônio e Mariana, enquanto Mário socorria seus genitores. Informou que, ao chegar ao quarto, se deparara com os irmãos cobertos de sangue e desacordados, momento em que telefonara para a polícia. Disse que Antônio era usuário de drogas e tinha comentado com ele, havia um mês da data do ocorrido, que estava sendo ameaçado por um indivíduo a quem ele devia dinheiro pela compra de drogas.
Manuel Silva, maior, capaz, irmão das vítimas, relatou ser usuário de drogas e saber que Antônio devia a importância de R$ 10,00 a José Santos, um adolescente da vizinhança. Disse que, ao se dirigir ao quarto em que estavam as vítimas, ainda presenciara o momento em que José, Francisco e Joaquim entraram em um veículo de cor prata que estava parado do outro lado da rua e saíram em alta velocidade.
Fábio Moura, maior e capaz, morador da vizinhança, relatou que vira, pela janela de casa, enquanto assistia à partida de futebol, um veículo de cor prata estacionar em frente à sua casa, e que um homem permanecera sentado no banco do motorista enquanto outros três caminharam em direção à casa de seu vizinho, situada em frente à sua casa.
Disse, ainda, que um dos homens aparentava ser menor de idade e que não o conhecia, mas afirmou que conhecia os outros dois, tendo os reconhecido como Francisco e Joaquim, ambos residentes na vizinhança havia muitos anos e amigos dos vizinhos da casa da frente. Narrou que acreditava que eles pretendiam assistir à partida de futebol na referida casa. Disse, ainda, que, logo após eles terem saído do veículo, ouvira vários disparos de arma de fogo e, ao olhar pela janela, vira os rapazes saindo da casa em direção ao veículo estacionado em frente à sua casa e entrando no carro, que saíra em alta velocidade. Disse, por fim, que socorrera seus vizinhos e que parecia que Antônio já estava morto e Mariana respirava com muita dificuldade.
Conforme o relatório policial, os outros dois irmãos das vítimas, de cinco e seis anos de idade, respectivamente, não foram ouvidos na delegacia de polícia, bem como não foram localizadas outras testemunhas.
Consta nos autos do inquérito policial que os crimes de homicídio foram motivados por dívida de droga ilícita, uma vez que Antônio devia ao adolescente José o valor de R$ 10,00. Os indiciados foram presos em flagrante delito, ocasião em que a autoridade policial lhes entregou as notas de culpa correspondentes e comunicou as prisões ao juízo competente, ao órgão ministerial com atuação naquela comarca e, após a indiciação dos presos, às respectivas famílias. Os autuados foram encaminhados ao IML e recolhidos à carceragem. As prisões em flagrante foram convertidas em prisões preventivas. Na ocasião, o menor foi apreendido e encaminhado à delegacia da criança e do adolescente.
Por ocasião das prisões em flagrante, constatou-se que o veículo no qual Francisco, Joaquim e José fugiram do local dos fatos pertencia a Leônidas, que o conduzia. No interior do referido veículo foi encontrado um tijolo de maconha e 500 g de pedras de crack.
Foram apreendidas armas de fogo no momento das prisões, todas com numeração raspada, tendo sido apreendidos um revólver de calibre 38 na cintura de Leônidas, uma pistola de calibre 40 embaixo do banco em que Francisco estava sentado, um revólver de calibre 38 em cima do banco do carro, ao lado de Joaquim, e uma pistola de calibre 40 na cintura do adolescente.
Os indiciados foram interrogados na delegacia de polícia, ocasião em que Francisco disse ser amigo de Joaquim, de José e de Leônidas e praticar, junto com eles, assaltos à mão armada, há cerca de um ano antes da data dos fatos, cada um com sua própria arma de fogo, todas elas compradas de um comparsa que cumpria pena de reclusão por latrocínio. Disse que conhecia as vítimas desde a infância e que Antônio devia R$ 10,00 a José pela compra de droga. Relatou que José comentara que já havia cobrado Antônio diversas vezes e que, "pela enrolação", iria "dar um jeito nele". Disse, ainda, que José pedira a sua ajuda, bem como a de Joaquim e de Leônidas, tendo todos ajustado que iriam até a residência de Antônio no veículo de Leônidas, ao qual caberia aguardar os demais no interior do automóvel a fim de dar fuga ao grupo. Disse, ainda, que ajustaram matar Antônio no dia e horário em que os fatos ocorreram, pois sabiam que ele estaria em casa no horário do jogo de futebol. Relatou que todos se encontraram em frente à residência de José e de lá foram, no interior do veículo conduzido por Leônidas, à casa de Antônio. Afirmou, ainda, que o veículo ficara parado em frente à casa da vítima e que ele, José e Joaquim desceram do veículo e caminharam até a casa de Antônio, onde entraram pela porta dos fundos. Relatou que, ao entrarem pela cozinha, perceberam que os pais e irmãos de Antônio estavam, na sala, assistindo ao jogo de futebol e que o som da televisão estava muito alto, o que justificaria, segundo ele, a entrada despercebida do grupo. Disse, também, que ele e os amigos estavam armados e que, ao se aproximarem da entrada de um dos quartos, avistaram Antônio e Mariana conversando, momento em que José entrara atirando em direção a eles, sem nada dizer. Afirmou, por fim, que, após os disparos, ele e os amigos saíram correndo, tendo Antônio e Mariana ficado caídos dentro do quarto.
Leônidas relatou que conhecia Antônio e a família dele desde a infância e que aceitara o convite de José para "acertar umas contas" com Antônio porque temia que o adolescente, conhecido da prática de assaltos que faziam juntos, fizesse algo contra ele, já que era extremamente violento. Disse, ainda, que ajustaram de se encontrarem em frente à casa de José, no dia dos fatos, e de lá irem para a casa de Antônio no carro dele, Leônidas. Relatou que ficara combinado que José, Francisco e Joaquim adentrariam a casa de Antônio e ali o matariam e que ele, Leônidas, permaneceria no interior de seu veículo para dar fuga ao grupo. Relatou que não possuía qualquer desentendimento com Antônio ou com Mariana e que não efetuara disparo algum contra as vítimas. Relatou, também, que, após os disparos, Joaquim, José e Francisco saíram correndo da casa e adentraram o veículo, quando ele, Leônidas, saíra com o carro, rapidamente, mas, na fuga, o grupo fora abordado por uma viatura policial, momento em que foram encontradas as armas de fogo e drogas, tendo sido todos presos em flagrante e conduzidos à delegacia de polícia, e José encaminhado à delegacia da criança e do adolescente.
Joaquim fez uso de seu direito constitucional de permanecer calado e José prestou declarações na delegacia da criança e do adolescente, ocasião em que disse ter efetuado disparos somente contra Antônio em razão da "grana" que este devia a ele, José, e não saber quem atirara em Mariana. Foram juntados aos autos do inquérito policial o laudo de exame de corpo de delito cadavérico da vítima Antônio; o laudo de exame de corpo de delito de lesões corporais da vítima Mariana; o auto de apresentação e apreensão das armas de fogo; o auto dos reconhecimentos fotográficos dos acusados efetuados por Mariana, Manuel e Fábio; o auto de apreensão de substância entorpecente; e a folha de passagens dos indiciados, na qual se constatou que todos respondiam por roubos à mão armada, constando contra Joaquim e Leônidas condenações criminais pela prática de roubos.
Constava, ainda, que o adolescente José tivera diversas passagens na vara da infância e da juventude pela prática de atos infracionais similares a roubo, tráfico e homicídio, estando ele, à época dos fatos, foragido de entidade de acolhimento a menor infrator. Dos autos constavam, ainda, o laudo de exame de local de morte violenta e o laudo de confronto balístico realizado entre os projéteis retirados dos corpos das vítimas e das armas encontradas na posse dos indiciados, tendo o referido laudo sido inconclusivo para todos os projéteis periciados.
Após as anotações de estilo e providências complementares, a autoridade policial encaminhou, no prazo legal, os autos à justiça.
Com base no relato acima apresentado, redija, na condição de promotor de justiça da promotoria competente de Miranorte – TO, a peça adequada ao caso, devidamente embasada na legislação, na doutrina e(ou) na jurisprudência. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente, fundamente suas explanações e não crie fatos novos.
(até 120 linhas)
A Súmula no 492 do Superior Tribunal de Justiça diz que “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”.
Explique o motivo da restrição, indicando os dispositivos aplicáveis à hipótese previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
O representante do Ministério Público, oficiante na Vara Criminal da comarca de São José, ofereceu denúncia em face de José e João, dando-os como incursos nos delitos previstos no art. 33, caput, e 35, ambos da Lei no 11.343/06, em virtude dos fatos assim narrados na exordial acusatória:
“Infere-se dos autos que no dia 8 de fevereiro de 2012, por volta das 23h15min, policiais militares estavam atendendo a uma ocorrência no Bairro Campinas, quando se depararam com os denunciados tentando vender drogas para uma mulher, motivo pelo qual resolveram abordá-los. Ocorre que, ao se aproximarem, a mulher conseguiu fugir do local, sendo detidos somente os denunciados, com os quais foram apreendidas 3 pedras de crack, totalizando 0,5g (cinco decigramas), individualizadas, prontas para a venda. Frise-se que os denunciados traziam consigo para venda, material entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pelo que lhes foi dado voz de prisão em flagrante.”
Foram arrolados como testemunhas os 2 policiais militares, e foi requerida a condenação dos denunciados às penas previstas para os delitos praticados.
Os réus, notificados, apresentaram defesa preliminar por meio de um mesmo defensor constituído (fls. 55/56).
Recebida a denúncia em 25.07.2012 (fls. 58/59) e mantida a prisão provisória dos réus, o juiz pro- feriu ainda o seguinte despacho: “Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18.09.2012. Determino, desde logo, que a presença dos réus seja feita por videoconferência.
Intimem-se as partes”.
Na data aprazada, presente o defensor os réus, foi realizada a audiência de instrução e julgamento (fl. 94), ocasião em que se procedeu à oitiva de 2 testemunhas, as quais afirmaram que, no dia dos fatos, surpreenderam os acusados em atitude suspeita (sem descrever qual), na posse da droga descrita na denúncia. Aduziram ainda que desconhecem os réus e que não fizeram investigações prévias.
No interrogatório, realizado por videoconferência, João disse que não conhecia José e que não portava drogas. José, por sua vez, disse que as drogas eram de João e estavam ali consumindo juntamente com a usuária que fugiu.
No ato, o defensor dos acusados não formulou, por vontade própria, qualquer pergunta às testemunhas ou aos acusados.
Na sequência, o Ministério Público apresentou as alegações finais, assim como o defensor que, na oportunidade, alertou, em prefacial, que nos autos não havia sido juntada a perícia definitiva da droga existente, portanto, apenas a perícia preliminar. E, no mérito, sustentou a negativa de autoria.
Conclusos os autos, entendendo ser desnecessária a remessa do laudo definitivo, o magistrado afastou as teses defensivas e prolatou sentença, julgando procedentes os pedidos contidos na denúncia, para:
a) condenar José, nas infrações do art. 33, caput, e 35, ambos da Lei no 11.343/06, respectivamente às penas de 5 anos e 6 meses e de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 1.200 dias-multa, cujo unitário foi de 1 salário mínimo, já que o réu, traficando, por certo ganhava dinheiro suficiente para lhe dar uma boa condição financeira. A elevação das penas-base se deveu à reincidência gerada pela prática da infração de vias de fato (art. 22 do Decreto-Lei no 3.688.41);
b) condenar João, nas infrações do art. 33, caput, e 35, ambos da Lei no 11.343/06, respectivamente, às penas de 5 anos e 6 meses e de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 1.200 dias -multa, cujo unitário foi de 1 salário mínimo, já que o réu, traficando, por certo ganhava dinheiro suficiente para lhe dar uma boa condição financeira. A elevação das penas-base se deveu ao fato da existência de inquéritos policiais em curso em desfavor do acusado.
Após se manifestar, a tempo e modo, pela interposição do recurso cabível, o defensor dos acusados não ofertou as competentes razões recursais. Os réus, por sua vez, intimados, não constituíram novo causídico, tendo os autos sido remetidos, por despacho do juiz, à Defensoria Pública estadual.
Elabore, na condição de defensor público, as razões do recurso cabível, de forma fundamentada.
Maicon, nascido em 3/2/1992, e seu primo Robert, nascido em 5/5/1990, foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Acre como incursos nos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (CP) e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sob a acusação de, por volta das 14 horas do dia 15/1/2012, terem-se dirigido à Padaria Pão de Ouro, localizada em bairro da periferia de Rio Branco – AC, e, com arma de brinquedo em punho, anunciado um assalto, exigindo que Jandira, empregada do estabelecimento, abrisse o caixa para que pudessem retirar o dinheiro que ali houvesse.
Narra a inicial acusatória que, antes que Jandira conseguisse atender às ordens da dupla, Maicon, ao perceber a chegada de dois policiais militares, largou a arma no chão e, juntamente com Robert, correu em direção à rua, ocasião em que ambos foram perseguidos pelos policiais. A denúncia relata, ainda, que os policiais perderam de vista os assaltantes, localizados instantes depois em frente à casa da mãe de Maicon, Rosalva, por informações de transeuntes que teriam visto os jovens correrem naquela direção.
A exordial acusatória narra que os policiais, ao abordarem os jovens, encontraram, no bolso de Maicon, quatro porções da substância vulgarmente conhecida como crack, perfazendo massa bruta de 0,61 g, conforme descrito em laudo preliminar assinado por perito não oficial.
Maicon e Robert foram presos em flagrante e encaminhados à delegacia de polícia, onde foram tomados os depoimentos dos policiais condutores e da vítima, Jandira, que reconheceu ambos como os autores do assalto. Na mesma ocasião, os presos informaram estar desempregados e teriam confessado a prática do tráfico de drogas e o assalto à padaria.
Juntadas as respectivas fichas de antecedentes criminais, verificou-se a existência de registro apenas em relação a Robert, que fora condenado por furto, em processo que se encontra em grau de apelação, tendo-lhe sido concedido o direito de apelar em liberdade.
A autoridade policial informou, em seu relatório final, que, em razão de greve dos peritos criminais, não teria sido possível a realização de laudo definitivo de exame químico da substância apreendida.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 2/7/2012 e conduzida sob a égide do rito previsto na Lei nº 11.343/2006, os acusados negaram a autoria do roubo, tendo afirmado que, na hora dos acontecimentos descritos na denúncia, já se encontravam em frente à casa de Rosalva, conversando.
Maicon disse, ainda, que a droga encontrada em seu poder era apenas para consumo próprio e que Robert não tinha conhecimento da sua existência. Este, por sua vez, afirmou não ser usuário e tampouco traficante de drogas, tendo asseverado que não tinha conhecimento da droga em poder de Maicon.
Ambos esclareceram, ainda, que a confissão feita na delegacia ocorrera sob tortura. Jandira disse não poder afirmar com absoluta certeza que os réus foram os autores do assalto realizado na padaria, e os policiais responsáveis pelo flagrante não compareceram à audiência, tendo sido, então, os seus depoimentos dispensados pela acusação.
Rosalva, mãe de Maicon, em seu depoimento, afirmou categoricamente que os réus, no dia dos fatos, almoçaram em sua residência e que permaneceram em frente à sua casa até o momento da abordagem dos policiais militares.
Foi colhido, ainda, o depoimento de Roger, testemunha arrolada pela defesa, que afirmou que os réus eram usuários de droga e que não tinha conhecimento de que eles comercializassem drogas.
Outra testemunha arrolada pela defesa, João, não compareceu à audiência de oitiva de testemunhas, tendo sido constatado que, por equívoco, não fora expedido o respectivo mandado de intimação. Apesar do pedido do defensor público para que fosse realizada nova audiência para a oitiva de João, o juiz indeferiu o pedido, ao argumento de que a providência era incompatível com o rito célere da Lei nº 11.343/2006 e também porque a testemunha não teria nada a acrescentar às provas já colhidas.
Dada a palavra aos representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, o juiz, afastando todas as teses defensivas e destacando especialmente a confissão realizada na fase policial, proferiu de imediato a sentença e condenou os réus, em concurso material, às seguintes sanções:
1) pena-base de 6 anos de reclusão e 200 dias-multa, no valor unitário de um salário mínimo, com base no art. 157, § 2º, I e II, do CP, por considerar que a culpabilidade de Maicon era acentuada, já que fora ele a portar a arma no momento do assalto, e que Robert já recebera condenação por furto, a qual, por não estar transitada em julgado, não poderia ser mencionada para caracterizar reincidência, mas servia como indício de maus antecedentes. O magistrado não vislumbrou circunstâncias agravantes ou atenuantes. Ao aplicar o § 2º do art. 157 do CP, considerou que havia a incidência de duas causas de aumento e majorou a pena em 3/8, tornando-a definitiva, em 8 anos e 3 meses de reclusão e 275 dias-multa, por não vislumbrar qualquer outra causa de aumento ou de diminuição da pena. Fixou o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena, com fulcro no art. 33, § 2º, "a", do CP.
2) pena-base de 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, no valor unitário de um salário mínimo, com base no art. 33, caput, da Lei n.o 11.343/2006, por considerar acentuada a culpabilidade de Maicon, em cujo bolso a droga fora encontrada, e pelos maus antecedentes de Robert. O juiz destacou que as consequências do crime eram demasiadamente expressivas, pois a mercancia de drogas constitui uma das maiores mazelas de nossa sociedade, revelando-se o traficante o responsável pela deterioração da juventude. Com fundamento no art. 42 da Lei n.o 11.343/2006, ressaltou que a droga, o crack, era da pior natureza, e sua quantidade, expressiva. O magistrado não vislumbrou circunstâncias agravantes ou atenuantes e tampouco causas de aumento ou de diminuição da pena, tornando-a definitiva em 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa. Fixou o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena, em razão do disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990.
Os réus saíram da audiência já intimados da sentença, ocasião em que manifestaram a intenção de recorrer e o defensor público designado para o caso assinou o termo recursal. Os autos foram encaminhados, em 16/7/2012, segunda-feira, à Defensoria Pública.
Com base nos dados dessa situação hipotética e considerando que a sentença não possui ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, redija, na qualidade de defensor público designado para o caso, a peça processual que entenda adequada, diversa de habeas corpus. Alegue toda matéria de direito processual e material pertinente à defesa e fundamente suas alegações. Dispense a narrativa dos fatos e não crie fatos novos. Date a peça no último dia do prazo de interposição do recurso pela Defensoria Pública, considerados dias de expediente todos os períodos de segunda a sexta-feira.
Leia o relatório abaixo com atenção e profira sentença. Limite-se à fundamentação e à parte dispositiva. Enfrente todas as questões explícita e implicitamente propostas, lembrando- se de mencionar na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes, cuja correta citação será levada em conta pela banca.
No dia 20/01/2012, por volta das 12:30 horas, em Realengo, nesta cidade do Rio de Janeiro, ANDRÉ e sua esposa CÍNTIA saíam de um supermercado, em direção ao estacionamento, quando foram abordados por ÂNGELO e MANOEL, maiores de 21 anos e pelo adolescente J.S.C. Armados, os obrigaram a entrar no veículo, no qual também ingressaram, permanecendo ANDRÉ ao volante, enquanto ele e sua esposa sofriam ameaças de morte exercidas com emprego de arma de fogo. Mais à frente, na Avenida X, obrigaram ANDRÉ a se dirigir a um banco 24 horas, onde foi compelido a sacar de sua conta particular R$ 1.000,00, enquanto sua esposa permaneceu no carro sob a mira de armamento. Pouco depois, CÍNTIA foi obrigada a saltar do veículo e dirigir-se a um banco 24 horas onde teve que sacar R$ 1.000,00 de sua conta, enquanto ANDRÉ permaneceu ameaçado no automóvel. Durante o evento, os agentes criminosos ainda subtraíram das vítimas três aparelhos de telefonia celular e um cordão de ouro.
Policiais militares perceberam a ação e tentaram interceptar o automóvel, mas ANDRÉ foi obrigado a fugir acelerando o veículo, sendo perseguido pela viatura oficial. Foram efetuados disparos contra o carro em que estavam as vítimas e os agentes criminosos, e ANDRÉ, com medo de que ele e sua esposa fossem atingidos, parou o carro no acostamento, ocasião em que ÂNGELO fugiu, mas acabou sendo detido logo depois. MANOEL saltou do automóvel usando ANDRÉ como escudo humano, apontando a arma contra a sua cabeça, mas o policial que os abordou, conseguiu atingi-lo na testa, matando-o. Em seu bolso, foram apreendidos 3 papelotes de “maconha”. O adolescente permaneceu junto a CÍNTIA e foi apreendido sem reação. A ação delituosa durou cerca de 40 minutos.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra ÂNGELO imputando-lhe a conduta descrita nos artigos 157, § 2º, incisos I e II, duas vezes, 158 § 3º, duas vezes, ambos do Código Penal, 244-B, da Lei 8.069/90, e 33, caput, da Lei 11.343/06, todos em concurso material.
Finda a instrução, em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação nos exatos termos da denúncia.
A defesa arguiu, preliminarmente, fosse evitada violação ao princípio da identidade física do juiz, eis que o julgador que colheu a prova oral foi promovido e as alegações finais já foram dirigidas ao novo titular da vara criminal, entendendo que o magistrado anterior deveria proferir a sentença. Também alegou vício porque houve cisão da audiência de instrução e julgamento, para ser ouvida uma testemunha arrolada pela acusação, que não compareceu à audiência anteriormente designada, além das arroladas pela defesa e interrogatório. No mérito requereu a absolvição do acusado quanto ao crime de corrupção de menores, ao argumento de que o adolescente já responde a três autos de infração, a demonstrar que ele já estaria corrompido. Em relação ao tráfico requereu a absolvição por inexistência de vínculo doloso entre os agentes e, subsidiariamente, pretende a desclassificação para o crime do artigo 28 da Lei 11.343/06. Em relação aos crimes patrimoniais, pediu fosse reconhecido crime único de extorsão, em vista de se tratar de subtração do patrimônio de um casal.
Subsidiariamente, requereu se considerasse ter havido continuidade delitiva entre as infrações e que a pena fosse fixada no mínimo legal, considerando-se também a confissão espontânea, estabelecido o regime prisional mais brando.
Houve a conversão da prisão em flagrante em preventiva, permanecendo o acusado custodiado durante toda a instrução criminal. O imputado possui três anotações em sua FAC, sem resultados definitivos.
Utilizando a presente exposição como relatório, proferir a sentença analisando todas as questões propostas.
No caso de o julgador utilizar para fixação da pena base em condenação pelo crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade e natureza do(s) entorpecente(s) apreendido(s), poderá, também, considerar tais aspectos ou fatores para, se for o caso e as condições do agente criminoso o permitirem, valorar o grau de redução da pena nos termos do parágrafo 4º do referido dispositivo legal?
Larissa, senhora aposentada de 60 anos, estava na rodoviária de sua cidade quando foi abordada por um jovem simpático e bem vestido. O jovem pediu-lhe que levasse para a cidade de destino, uma caixa de medicamentos para um primo, que padecia de grave enfermidade. Inocente, e seguindo seus preceitos religiosos, a Sra. Larissa atende ao rapaz: pega a caixa, entra no ônibus e segue viagem. Chegando ao local da entrega, a senhora é abordada por policiais que, ao abrirem a caixa de remédios, verificam a existência de 250 gramas de cocaína em seu interior. Atualmente, Larissa está sendo processada pelo crime de tráfico de entorpecente, previsto no art. 33 da lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Considerando a situação acima descrita e empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente, responda: qual a tese defensiva aplicável à Larissa?
(1,25 Ponto)
CARLOS, estudante do quarto ano de medicina e conhecido fornecedor de drogas ilícitas em boates da cidade de Niterói, vendo o desespero de sua amiga FLÁVIA, em razão de sua gravidez não desejada, forneceu gratuitamente para a mesma, na noite de 20/09/11, em uma casa de shows, certa quantidade de cloridrato de cocaína, esclarecendo-a acerca dos sabidos efeitos abortivos do consumo daquela droga, instruindo-a sobre a quantidade a ser eficazmente ingerida para fins da provável causação da morte do indesejado filho que carregava em seu ventre.
Nos três dias seguintes, FLÁVIA ingeriu reiteradamente a cocaína graciosamente cedida, até alcançar a quantidade aconselhada por CARLOS, o que acabou lhe acarretando uma involuntária overdose, com consequente arritmia cardíaca, convulsões e desmaio, sendo a gestante socorrida por terceiros e levada ao hospital mais próximo.
Imediatamente atendida pela equipe plantonista do hospital, FLÁVIA sofreu uma parada cardíaca nas dependências da sala de emergência, que conseguiu ser eficazmente revertida pelos proficientes médicos, que, no entanto, não conseguiram evitar a morte do feto, apesar de salvar a vida da gestante, que teve alta hospitalar sete dias após sua internação.
Apurada pela polícia a identidade do fornecedor da substância entorpecente ingerida por, FLÁVIA, chegou-se à residência de, CARLOS para fins de cumprimento de mandado de busca e apreensão, constatando-se que o mesmo mantinha em depósito em seus aposentos 50 (cinquenta) comprimidos de “Ecstasy”, além de 250 (duzentos e cinquenta) gramas de cannabis sativa, vulgarmente conhecida por “Maconha”, condicionada e distribuída em 40 (quarenta) invólucros plásticos, e que segundo o próprio CARLOS, eram destinados à revenda para frequentadores de casas noturnas da cidade de Niterói.
Ainda dentro dos aposentos de CARLOS a polícia apreendeu uma balança de precisão, além de um caderno que continha a contabilidade da venda de drogas efetuada, com listagem de fregueses e valores por eles devidos com o ilícito comércio.
Considerando tais fatos, analise as respectivas consequências jurídico-penais.
RESPOSTA FUNDAMENTADA
CARLOS, estudante do quarto ano de medicina e conhecido fornecedor de drogas ilícitas em boates da cidade de Niterói, vendo o desespero de sua amiga FLÁVIA, em razão de sua gravidez não desejada, forneceu gratuitamente para a mesma, na noite de 20/09/11, em uma casa de shows, certa quantidade de cloridrato de cocaína, esclarecendo-a acerca dos sabidos efeitos abortivos do consumo daquela droga, instruindo-a sobre a quantidade a ser eficazmente ingerida para fins da provável causação da morte do indesejado filho que carregava em seu ventre.
Nos três dias seguintes, FLÁVIA ingeriu reiteradamente a cocaína graciosamente cedida, até alcançar a quantidade aconselhada por CARLOS, o que acabou lhe acarretando uma involuntária overdose, com consequente arritmia cardíaca, convulsões e desmaio, sendo a gestante socorrida por terceiros e levada ao hospital mais próximo.
Imediatamente atendida pela equipe plantonista do hospital, FLÁVIA sofreu uma parada cardíaca nas dependências da sala de emergência, que conseguiu ser eficazmente revertida pelos proficientes médicos, que, no entanto, não conseguiram evitar a morte do feto, apesar de salvar a vida da gestante, que teve alta hospitalar sete dias após sua internação.
Apurada pela polícia a identidade do fornecedor da substância entorpecente ingerida por, FLÁVIA, chegou-se à residência de, CARLOS para fins de cumprimento de mandado de busca e apreensão, constatando-se que o mesmo mantinha em depósito em seus aposentos 50 (cinquenta) comprimidos de “Ecstasy”, além de 250 (duzentos e cinquenta) gramas de cannabis sativa, vulgarmente conhecida por “Maconha”, acondicionada e distribuída em 40 (quarenta) invólucros plásticos, e que segundo o próprio CARLOS, eram destinados à revenda para frequentadores de casas noturnas da cidade de Niterói.
Ainda dentro dos aposentos de CARLOS a polícia apreendeu uma balança de precisão, além de um caderno que continha a contabilidade da venda de drogas efetuada, com listagem de fregueses e valores por eles devidos com o ilícito comércio.
Considerando tais fatos, analise as respectivas consequências jurídico-penais
(RESPOSTA FUNDAMENTADA)
(50 Pontos)