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Durante patrulhamento ostensivo, policiais militares observaram Carlos, já condenado definitivamente por tráfico de drogas, com emprego de arma de fogo, em atitude suspeita, entregando um objeto a outro indivíduo na entrada de uma igreja, durante a realização de culto religioso. Ao lado da igreja, havia uma escola pública, que estava fechada no momento da abordagem.

Carlos foi abordado e preso em flagrante, sendo constatada a venda de substâncias entorpecentes − maconha e cocaína. Durante revista em sua mochila, foram encontradas: uma arma de fogo de uso permitido, municiada; quatro munições de uso restrito; uma granada; e quantidade significativa de entorpecentes para comercialização.

Com base nessa apreensão, o Ministério Público requereu medida cautelar de busca e apreensão domiciliar, alegando fundada suspeita de que Carlos possuía arma compatível com o calibre das munições apreendidas. A medida foi deferida, e, em sua residência, foi localizada uma munição de uso permitido.

Com base na situação hipotética, na legislação vigente e na jurisprudência dos tribunais superiores, responda aos seguintes itens, de forma fundamentada:

1) Indique justificadamente a correta tipificação penal das condutas de Carlos, considerando os elementos fáticos descritos.

2) O laudo toxicológico provisório é suficiente para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas no julgamento de mérito?

RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA.

(50 pontos)

Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas.

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Em 21 de julho de 2024, às 10h, dois policiais civis, munidos de mandado de busca e apreensão, bateram na porta da residência de Marcus e foram autorizados a ingressar. Referido mandado foi expedido pelo Juiz competente após pedido escrito da Autoridade Policial, embasado em denúncia anônima, cuja narrativa era de que naquele local funcionaria uma espécie de central do tráfico onde se localizavam drogas e armas. O Delegado de Polícia, então, "para revestir de legalidade a ação policial instaurou inquérito policial e solicitou de imediato a autorização judicial para incursão na residência, sendo atendido. No local, foram encontrados 38 g (trinta e oito gramas) de maconha, 9,3 g (nove gramas e três decigramas) de cafeína e 6 g (seis gramas) de lidocaína, além de R$ 1.500,00 em espécie e um revólver da marca Taurus, calibre 38, com numeração intacta e de uso permitido. Marcus, embora tivesse dito aos policiais que a referida droga era apenas para seu consumo e alegado desconhecer a referida arma, foi preso em flagrante, mas solto em audiência de custódia na manhã seguinte devido a sua primariedade e a seus bons antecedentes.

Ato contínuo, o Ministério Público do Estado do Amazonas denunciou Marcus perante o Juízo da 1ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes de Manaus como incurso nos crimes do art. 33, caput, § 1º, da lei nº 11.343/2006, e artigo 12 da lei nº 10.826/2003, todos em concurso material, pois, "além da referida maconha apreendida, Marcus mantinha em depósito insumos destinados à preparação de drogas e uma arma de fogo para garantir a empreitada criminosa".

Devidamente citado, Marcus procurou a Defensoria Pública, que assumiu a sua defesa e arrolou as mesmas testemunhas apresentadas pela acusação, ou seja, os dois policiais envolvidos no cumprimento do mandado. Designada audiência de instrução e julgamento, Marcus, intimado, não compareceu, sendo decretada sua revelia e determinado o prosseguimento do ato sem a sua presença. Ouvidos os dois policiais, que apenas confirmaram a apreensão das substâncias, foi aberta vista dos autos ao Ministério Público, que requereu a condenação nos termos da inicial.

Na qualidade de Defensor Público do Estado do Amazonas, apresente a peça e as teses cabíveis.

(50 pontos)

(150 linhas)

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No dia 20/05/2025, durante a “Noite Cultural do Bairro São Pedro”, realizada no Clube Comunitário São Pedro, ocorreram as seguintes situações, não relacionadas entre si:

Fato I:

Após desavenças pretéritas, Júlio e José iniciaram acalorada discussão no pátio do clube. Em dado momento, Júlio, com a intenção de matar José, sacou uma faca e desferiu três golpes contra ele, atingindo a região toracoabdominal. Crendo que a vítima havia morrido, Júlio evadiu-se do local.

O SAMU foi acionado por terceiros, e José deu entrada no Hospital Municipal São Pedro às 22h05, em estado crítico. Foi submetido a cirurgia de urgência no abdômen (laparotomia), com sutura de órgãos internos e controle de hemorragia. Nos quatro primeiros dias de internação, os boletins médicos registraram estabilidade hemodinâmica e previsão de melhora. No 5º dia, contudo, houve piora do quadro, e a equipe médica registrou em prontuário a suspeita de infecção hospitalar, iniciando antibioticoterapia de amplo espectro. Apesar das medidas, José faleceu no 9º dia de internação.

Posteriormente, realizou-se exame necroscópico, que confirmou a hipótese clínica: o óbito decorreu de choque séptico (infecção generalizada grave) secundário à infecção hospitalar, a qual se instalou em razão da debilidade clínica provocada pelos ferimentos perfurocortantes.

Fato II:

No mesmo evento, por volta de 22h40, Fernanda, movida por animosidade pretérita, decidiu matar Paulo.

Após observá-lo próximo à entrada do salão, posicionou-se no canteiro lateral e apanhou um bloco de concreto (paralelepípedo) utilizado como contenção de jardim, de aproximadamente 5 kg. Com ambas as mãos, arremessou o bloco à altura da cabeça de Paulo, mirando atingir região vital.

Por falha de pontaria, Fernanda não acertou Paulo. O bloco, contudo, prosseguiu em trajetória retilínea e atingiu o cachorro de Joel, que estava próximo à porta de acesso, causando traumatismo grave e morte imediata do animal.

Fato III:

Às 23h10, na área externa do estacionamento do clube, policiais militares, acionados por denúncias anônimas de comércio de entorpecentes no evento, abordaram Rafael. Na revista, foram apreendidos: 28 porções de cocaína (embaladas individualmente, total de 32 g), R$ 1.240,00 em notas fracionadas, aparelho celular com conversas indicando negociação de venda a frequentadores e um revólver de uso permitido, sem registro.

Em depoimento, Rafael afirmou portar o revólver para defesa pessoal, por ter sido vítima de assalto na saída do clube em ocasião anterior. Duas testemunhas foram ouvidas e confirmaram a ocorrência do referido assalto, ocorrido semanas antes.

À vista das situações narradas e do ordenamento jurídico penal aplicável, responda fundamentadamente:

a) No Fato I, qualifique a concausa verificada, indicando se há ou não ruptura do nexo causal, e explicite as consequências dessa qualificação para a responsabilização penal de Júlio.

b) No Fato II, classifique a espécie de erro incidente, indicando se é de unidade simples ou complexa, e explique os reflexos desse erro na responsabilização penal de Fernanda.

c) No Fato III, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, indique se o crime de porte ilegal de arma de fogo é absorvido pelo tráfico de drogas, com reconhecimento da majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, ou se subsiste delito autônomo, configurando concurso de crimes.

(2,50 pontos)

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João, Manoel, Pedro e Antônio foram denunciados como incursos nas sanções do art. 155, 4º, IV, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, bem como nas sanções do art. 28 da Lei 11.343/2006, por fatos ocorridos em 03/02/2014. A denúncia foi recebida em 01/03/2016.

Na sentença, que foi publicada em 04/04/2017, João e Manoel foram condenados pelos furtos, sendo absolvidos do porte de drogas para uso próprio, reconhecida a menoridade e reincidência, ao primeiro, de modo que aplicada a ambos, depois de fixada a pena provisória a cada um dos delitos no mínimo legal, a sanção definitiva de 2 anos e 4 meses de reclusão, em face do concurso de crimes reconhecido, além de multa no patamar de 20 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos.

Pedro, menor de 21 anos à época dos fatos, e Antônio, cuja reincidência foi reconhecida na sentença, foram absolvidos dos furtos, sendo condenados, no entanto, pelo porte de drogas, impondo-se ao primeiro a pena de prestação de serviços à comunidade e de comparecimento, pelo prazo de 1 mês, a programa educativo sobre os riscos do uso de drogas, enquanto Manoel recebeu a mesma reprimenda, pelo prazo, porém, de 2 meses.

Somente as defesas apelaram, sendo negado provimento aos apelos, acórdão publicado em 07/05/2019. Interpostos recursos especiais, não foram conhecidos, à exceção do manejado por Manoel, que foi parcialmente conhecido e provido, sendo reduzida a pena de multa ao mínimo legal, acórdão publicado em 06/06/2023. O trânsito em julgado desta decisão, ocorrido em 06/07/2023, foi certificado nos autos em 07/07/2023, não tendo ainda os condenados iniciado o cumprimento de suas penas até a presente data.

A partir das premissas fáticas acima trazidas, verifique a incidência ou não de prescrição em favor de cada um dos condenados, indicando os prazos prescricionais e os marcos interruptivos considerados para as respostas, bem como a modalidade de prescrição eventualmente reconhecida, com a indicação da legislação aplicável e, se for o caso, da jurisprudência dos Tribunais Superiores que tenham relação com a discussão proposta.

(30 linhas)

(10 pontos)

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Marco, preso na Penitenciária de Guarulhos, envia uma carta à Defensoria Pública dizendo ter sido condenado injustamente, que sua defesa não fora boa e que teria testemunha presencial - Telma, com quem não tem qualquer parentesco - a embasar suas alegações de que as drogas não lhe pertenciam e apenas passava pelo local ao retornar de seu trabalho. Forneceu endereço e telefone de Telma. Ato contínuo, a Defensoria Pública, ao consultar o processo criminal que tramitou perante a 4ª Vara Criminal de São Paulo-SP, observou o seguinte cenário: Marco foi denunciado pelo art. 33 c.c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 pois, "no dia 03 de junho de 2025 às 10:30, uma terça-feira, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e distante 350 metros de uma escola em funcionamento, foi visto vendendo e posteriormente arremessando uma sacola plástica que, em seu interior, continha 38 gramas de cocaína, quantia compatível com o tráfico. Em revista pessoal, nada mais foi encontrado". Preso em flagrante, foi solto em audiência de custódia, dada a sua primariedade. A instrução criminal se desenvolveu normalmente, sendo ouvido apenas um policial que não se recordou dos fatos, mas confirmou que a assinatura exarada no depoimento detalhado dado em Delegacia de Polícia era mesmo dele. Nesta mesma audiência, Marco foi interrogado, negando novamente que as drogas lhe pertenciam. Ao final, tendo em vista "os depoimentos uníssonos dos policiais em solo policial, somada à apreensão de quantidade significativa de cocaína", foi o réu condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além de 500 dias-multa. Na aplicação da pena, a juíza assim se manifestou “Na primeira fase da dosimetria, mantenho a pena em seu mínimo, eis que ausentes circunstâncias judiciais que autorizem seu incremento, nada também havendo na segunda fase. Na terceira fase, aumento a pena em razão da proximidade escolar em 1/6, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois a aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas independe da comprovação de que o tráfico visava atingir frequentadores dos estabelecimentos indicados na norma, bastando que o crime tenha ocorrido nas proximidades desses locais. Ainda, deixo de aplicar o redutor previsto no art. 33, §4° da lei nº 11.343/2006, dada a natureza nociva da cocaína, bem como a enorme quantidade apreendida. Por fim, fixo o regime inicial fechado, único possível a combater delitos hediondos, como o caso". Interposta apelação foi negado provimento, havendo o trânsito em julgado do processo criminal.

Diante do caso exposto, disserte sobre as medidas corretas a serem adotadas pela Defensoria Pública, mencionando competência, teses e pleitos adequados.

(30 linhas)

(2,50 pontos)

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Momentos após ter recebido informações constantes de um relatório de inteligência, a Delegacia de Repressão a Entorpecentes (DRE) da Polícia Federal no estado X articulou, em caráter emergencial, um cerco operacional em pontos estratégicos de algumas vias de acesso da capital desse estado, com o objetivo de interceptar um caminhão que havia saído do estado Y, transportando grande quantidade de material entorpecente, e que tinha como destino final a capital do estado X.

Após cerca de quatro horas do início do cerco, a equipe tática obteve êxito na localização e abordagem do referido veículo. Foram encontrados, no interior de um fundo falso, cerca de 800 kg de material entorpecente do tipo cloridrato de cocaína, cuja qualidade e natureza ilícitas foram devidamente confirmadas por laudo pericial. Segundo as informações preliminares, o motorista do caminhão, José, de 38 anos de idade, natural do estado Z, admitiu ter recebido a quantia de R$ 15 mil para a realização do transporte interestadual do referido material, o qual deveria ser entregue na comunidade Alfa a um indivíduo conhecido apenas como “Baralho”. No local da apreensão, José narrou aos policiais federais que não possuía qualquer vínculo com organizações criminosas e que somente havia aceitado, de forma livre e consciente, realizar o transporte desse material porque estava enfrentando graves dificuldades financeiras, sobretudo na criação de seus dois filhos menores.

Concluída a operação, a equipe policial, composta por João, Paulo e Maria, conduziu coercitivamente José, o veículo e todo o material apreendido para a unidade policial, para fins de adoção das medidas procedimentais cabíveis.

Considerando a situação hipotética apresentada, elabore, na qualidade de delegado da Polícia Federal responsável pelo caso, a adequada peça profissional em relação à captura de José, apresentando os fundamentos jurídicos e as providências legais necessárias ao regular deslinde da persecução penal. Aborde toda a matéria de direito material e processual pertinente ao caso. Dispense a narrativa dos fatos e não crie fatos novos.

Na peça profissional, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 12,00 pontos, dos quais até 0,60 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).

(90 linhas)

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Utilizando o texto abaixo, elabore sentença de natureza criminal composta por fundamentação, dispositivo e demais determinações, dispensado o relatório. Atenha-se aos elementos deste problema, sem criar fatos, locais, personagens ou qualquer outra circunstância. Considere que a sentença é prolatada no dia de hoje.

No dia 24/01/2025, após denúncia anônima de que um caminhão (VUC branco, modelo MB- Accelo 1016, de placas HTW 9503) conteria drogas e passaria na Rodovia BR-267 escoltada por veículo de passeio, policiais rodoviários federais diligenciaram junto às imagens disponíveis de câmeras de segurança e praças de pedágio. Constataram que tal veículo havia trafegado pelo menos de São Carlos/SP até Porto Murtinho/MS (fronteira com Paraguai) na véspera, sempre seguido por veículo de passeio (preto, modelo VW Polo, de placa GKH 8247).

Diante disso, os policiais localizaram a VUC e realizaram um bloqueio pouco após a cidade de Jardim/MS. Avistando primeiramente o veículo Polo, deram ordem de parada, atendida pelo motorista. Ato contínuo, verificaram que o motorista do VUC tentou um desvio por estrada vicinal pouco antes do bloqueio, mas foi logo alcançado pelos policiais.

O caminhão era conduzido por GALIANO, que estava acompanhado da namorada SALONINA. Em vistoria, os policiais encontraram malas e caixas vazias no baú do veículo. Ao levantarem seu fundo, que detectaram ser falso, encontraram grande quantidade de tijolos de droga acondicionados, posteriormente identificados pela perícia como sendo 500kg de cocaína. No Polo, conduzido por MACRINO, nada foi encontrado, mas MACRINO não conseguia explicar porque, no dia anterior, trafegava colado ao caminhão.

Os policiais prenderam GALIANO, SALONINA e MACRINO em flagrante, confiscaram e apreenderam seus celulares, os veículos e a droga. Em poder de GALIANO havia três mil reais e mil dólares em espécie, de SALONINA quinhentos reais em espécie e de MACRINO, mil reais em espécie, além de cartões de crédito. Os policiais apreenderam todos os valores e objetos.

Na delegacia, GALIANO e SALONINA ficaram silentes. MACRINO alegou à polícia nada saber sobre as drogas. Disse que foi contratado para fazer a “escolta da mercadoria”, a qual GALIANO afirmava se tratar de cigarros eletrônicos. Afirmou que deveria trafegar mais à frente de GALIANO, avisando-o de eventual presença de policiais na estrada, de Porto Murtinho a São Paulo.

Realizada a audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva, para garantia da ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa e as circunstâncias em que ocorreu o flagrante.

Autorizada pelo juízo, foi feita perícia nos celulares apreendidos. Do celular de GALIANO, foram recuperadas diversas mensagens apagadas, mantidas com OTÃO, sobre o custo da adaptação do fundo falso no VUC, e de três outras ordens de carregamento (Porto Murtinho/MS) e entrega (São Paulo/SP) “da mercadoria”, custos e valores pelo frete, a serem pagos por DÍDIO, nos últimos três meses. Em uma das mensagens, GALIANO informou a OTÃO que chamaria seu conhecido MACRINO como “batedor”. Também havia mensagens com DÍDIO, que indicavam as datas e locais para recebimento dos pagamentos.

Do celular de MACRINO foram obtidos os seguintes diálogos relevantes com GALIANO: uma mensagem agradecendo pelos “vapes”; o acerto sobre sua contratação, para fazer “a escolta da mercadoria” entre os dias 23 e 24 de janeiro de 2025; e, no dia do flagrante, MACRINO dizendo “estrada limpa” e “ninguém no posto”. Do celular de SALONINA foram extraídas conversas revelando seu relacionamento amoroso com GALIANO e de combinações de viagens a São Paulo/SP, nas mesmas datas dos carregamentos ordenados por OTÃO.

OTÃO e DÍDIO não foram identificados.

O MPF descreveu todos os fatos acima e denunciou os réus GALIANO, SALONINA e MACRINO, pelos crimes do art. 33, caput c/c art. 40, I; em concurso material com art. 35, todos da Lei nº 11.343/2006.

Os réus foram citados e apresentaram defesa. O juízo confirmou o recebimento da denúncia.

Em audiência, foram ouvidos os policiais e testemunhas de antecedentes dos réus. No interrogatório, SALONINA alegou que GALIANO a orientou para não dizer nada na polícia. Afirmou que tem uma pequena loja de roupas em Araraquara/SP e que fazia viagens com GALIANO pois, na volta de São Paulo, trazia mercadorias para sua loja, e por isso levava caixas e malas vazias. Disse nada saber sobre o transporte de drogas e que o baú ia sempre fechado, acreditando que ele transportasse produtos lícitos.

Em juízo, GALIANO afirmou que não sabia do acondicionamento de drogas em seu caminhão. Disse que este havia sido carregado diretamente pelo cliente, em Porto Murtinho, acreditando estarem as encomendas nas caixas vazias. Confirmou que SALONINA nada sabia sobre a carga e disse que contratou MACRINO para garantir a segurança da mercadoria. Nada mais disse.

MACRINO manteve a versão informada aos policiais.

Juntadas as folhas de antecedentes, verifica-se que:

→ GALIANO foi condenado definitivamente em 25/02/2016, pelo crime do art. 180, § 1º, do Código Penal, cometido em 03/09/2015, tendo sido a pena extinta em 30/08/2019. Também foi condenado definitivamente em 05/12/2021, pelo crime do artigo 334-A, caput, do Código Penal praticado em 03/10/2019, tendo sido a pena extinta em 14/08/2023. É investigado em um inquérito policial, instaurado em 13/09/2023, por tráfico de drogas.

→ MACRINO não tem antecedentes.

→ SALONINA é investigada em inquérito policial, instaurado em 20/08/2024, pelo crime do artigo 334, § 1º, III, do Código Penal.

Em alegações finais, o MPF requer a condenação de todos pelos crimes denunciados. Sustenta que os réus se associaram para a prática de tráfico de drogas com mais duas outras pessoas e, em relação a MACRINO e SALONINA, afirma que agiram, ao menos, com dolo eventual. Requer a majoração das penas pela quantidade e pela natureza da droga apreendida.

A defesa de GALIANO alega, preliminarmente, a ilegalidade da busca veicular. Afirma que não havia fundada suspeita para a ação dos policiais, que foi baseada apenas em denúncia anônima, devendo ser anulada toda a investigação. No mérito, sustenta que é motorista profissional e sempre transporta mercadoria lícita, tendo sido contratado para dirigir o caminhão até São Paulo, recebendo o veículo já carregado, não sabendo que se tratava de drogas ou algo ilícito. Requer a absolvição por ausência de dolo. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime para a modalidade privilegiada, pois a quantidade e a natureza da droga não são suficientes para a exclusão do privilégio. Aduz que não há associação, porque SALONINA e MACRINO apenas o acompanhavam na viagem.

A defesa de MACRINO alega, em preliminar, a nulidade da prova obtida nos aparelhos celulares por ausência de autorização judicial, sustentando que os policiais tiveram acesso ao conteúdo de maneira ilegal. No mérito, requer sua absolvição, alegando que ele não tinha conhecimento do transporte de drogas ou de algo ilícito, e tampouco participava de associação criminosa. Subsidiariamente, requer seja responsabilizado apenas por descaminho, solicita a redução da pena pela confissão e solicita a suspensão do processo ou a propositura de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.

A defesa de SALONINA alega sua inocência em ambos os crimes. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do tráfico na modalidade privilegiada e, consequentemente, a propositura de ANPP.

(10 pontos)

(180 linhas)

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Policiais militares receberam uma denúncia anônima, em 10/10/2023, indicando que Diogo seria o responsável pela distribuição de drogas na região conhecida como “Fazendinha”, na cidade de Flores, Estado de Campo Belo. Por isso, dirigiram-se à residência de Diogo e, sem pedir consentimento de qualquer morador, ingressaram no imóvel.

No local, a guarnição logrou localizar, em um envelope escondido em um armário, cerca de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em espécie, não tendo sido localizado nenhum vestígio de drogas ou outros elementos ilícitos que sequer ligassem Diogo à atividade de tráfico de drogas ou a qualquer outro ilícito penal.

Com base nos fatos estritamente descritos acima, Diogo foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do crime de lavagem de dinheiro, na modalidade “ocultar” valores em espécie, na forma do Art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998.

O Ministério Público deixou de oferecer acordo de não persecução penal porque, de acordo com a versão acusatória, Diogo seria reincidente, tendo a acusação arrolado, como testemunhas, os dois policiais militares que participaram da ação, Soldado Fernando e Sargento Fábio.

A folha de antecedentes criminais de Diogo foi juntada aos autos, constando apenas uma condenação por lesão corporal resultante de violência doméstica e familiar contra a mulher, cuja pena foi extinta, pelo cumprimento, em 2017.

O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Flores, Estado de Campo Belo, não obstante a ausência de descrição de delito antecedente, recebeu a denúncia e ordenou a citação de Diogo.

Diogo foi citado no dia 27 de janeiro de 2025, segunda-feira, sendo o dia seguinte útil em todo o país, bem como todos os dias da semana seguinte, exceto sábado e domingo.

Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Diogo, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e considerando que a decisão não padece de vícios de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para apresentação.

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

(5 pontos)

(150 linhas)

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Caio, Delegado de Polícia Civil no Município de Juiz de Fora, MG, representou pela busca e apreensão no imóvel de João, localizado à rua Alfa, em razão da existência de robustos indícios de seu envolvimento com o tráfico de drogas na localidade.

O Ministério Público, instado a se manifestar, juntou aos autos da persecução penal pré-processual a manifestação favorável à adoção da medida. Em seguida, o Juízo proferiu decisão judicial autorizando a busca e apreensão no local indicado pela autoridade policial e determinou a confecção, pelo cartório, do mandado de busca e apreensão.

Cientificados sobre o conteúdo do provimento jurisdicional, mesmo sem a expedição do referido mandado, os investigadores de Polícia, Flávio, José e Mário, compareceram ao imóvel de João e nele ingressaram, dando cumprimento à decisão judicial. No local, os policiais encontraram 500 (quinhentos) gramas de cocaína, além de uma pistola, calibre nove milímetros, devidamente municiada, a qual se encontrava na cintura do investigado. Por fim, houve a arrecadação de um veículo automotor, em perfeito estado de conservação, que seria produto da atividade de narcotraficância. Por isso, João foi encaminhado à Delegacia de Polícia para a adoção das medidas cabíveis. Registre-se, por fim, que Caio, autoridade policial, não participou das diligências que culminaram na captura flagrancial do agente, por se encontrar, em missão oficial, no Município de Belo Horizonte, MG.

Com base na situação hipotética narrada, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das disposições constitucionais e legais aplicáveis à temática, responda, de forma fundamentada, aos questionamentos a seguir.

A) A prisão em flagrante de João deverá ser homologada pela autoridade policial? Fundamente.

B) Conceitue provas ilícitas e provas ilegítimas.

C) Indique os requisitos que devem estar presentes, em tese, para que os órgãos de Polícia Judiciária possam fazer uso de veículos apreendidos no contexto de atividades de tráfico ilícito de entorpecentes. Fundamente.

(5 pontos)

(20 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Em investigação do GAECO, foi identificada estruturada organização criminosa, atuante em atividades ilícitas variadas (roubo, extorsão, tráfico de armas), a qual também mantinha núcleo específico destinado ao tráfico de drogas. Restaram bem estabelecidas 6 (seis) remessas de expressiva quantidade de cocaína para outro estado da Federação, o que se apurou por meio de provas obtidas em interceptação telefônica, afastamento de sigilo telemático (conversas mantidas em aplicativos mensageiros, fotografias e vídeos) e afastamento de sigilo bancário e fiscal (transações financeiras), todos os procedimentos com reserva de jurisdição, realizados com ordens judiciais específicas. Não houve apreensão de cocaína ou de qualquer outra substância psicoativa.

Pergunta-se:

A - considerando a narrativa anterior, em relação aos integrantes do núcleo específico destinado ao tráfico de drogas, como Promotor de Justiça, qual seria sua perspectiva de imputação? Fundamente sua resposta.

(1 ponto)

(30 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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