Leia o relatório abaixo com atenção, presumindo a veracidade de todas as alegações feitas. Limite-se à fundamentação e à parte dispositiva. Enfrente todas as questões explícita e implicitamente propostas, mencionando na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes, cuja correta citação será levada em consideração pela banca.
AS QUESTÕES JURÍDICAS SUSCITADAS DEVERÃO SER SOLUCIONADAS, AINDA QUE O CANDIDATO DECIDA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO OU VENHA A ACOLHER EVENTUAIS PRELIMINARES OU PREJUDICIAIS.
A empresa brasileira XYZ propôs ação de indenização em face da empresa estrangeira LMN e da empresa nacional DDD alegando, em síntese, o seguinte. A autora, que tem por objeto social a produção de eventos, iniciou negociações com a primeira ré, por seu representante, para tratar da produção de vários shows no Brasil de cantora pop norte-americana mundialmente conhecida.
Ao longo de aproximadamente um ano foram trocados diversos e-mails, através dos quais representantes da autora e da primeira ré discutiram vários detalhes relativos à produção dos shows da cantora. A primeira ré chegou a indicar para a autora que ela seria a sua representante oficial no Brasil para tratar junto a terceiros de tudo o que fosse necessário para a produção dos shows.
Sucede que, a menos de três meses da época em que seriam realizados os shows, a primeira ré simplesmente interrompeu as tratativas com a empresa autora, deixando de responder aos e-mails. Pouco tempo depois de cessada a correspondência entre as duas empresas, a autora descobriu que fora contratada a segunda ré, a empresa brasileira DDD, para a produção dos shows, que acabaram sendo realizados nas datas previstas, com grande sucesso de público. A autora descobriu que o fim das tratativas se deu porque o sócio da autora que estava diretamente à frente da negociação, até se desligar unilateralmente da sociedade, acertou com a segunda ré de levar o negócio para ela.
Alega a autora que em razão do rompimento abrupto das tratativas com a primeira ré sofreu prejuízos decorrentes de gastos que, de boa- fé e com a legítima expectativa de que iria ser a produtora dos shows, realizou com a pré-produção, tais como a prospecção de locais para a realização dos espetáculos, contratação de terceiros prestadores de serviços indispensáveis, compra e aluguel de equipamentos, etc. Aduziu que a primeira ré agiu de má-fé ao interromper as tratativas e contratar a segunda, que também agiu deslealmente ao se valer das informações e dos contatos do antigo sócio da autora. Por isso, faz jus a lucros cessantes, correspondentes ao que deixou de receber com a realização dos shows que fora procurada para produzir.
Argumentou, também, que faz jus à indenização pela perda de uma chance, uma vez que, em razão de ter-lhe sido assegurado que produziria os shows da artista norte-americana, abriu mão de participar de licitação pública para produção de espetáculo musical na mesma época, com artistas nacionais, patrocinado pela prefeitura, licitação essa que certamente venceria, porque já havia sido escolhida nas licitações organizadas nos três anos anteriores de que participara.
Por fim, alegou que sua reputação ficou abalada com o rompimento das tratativas, pois já se apresentara perante diversas outras empresas e fornecedores do ramo como única e exclusiva representante oficial no Brasil para a produção e realização dos shows da artista.
Pediu, por conseguinte, a condenação das rés ao pagamento das seguintes verbas:
A) Indenização no valor de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), correspondentes às várias despesas e aos gastos comprovadamente realizados com a pré-produção dos shows;
B) Lucros cessantes na ordem de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), valor mínimo percebido pela segunda ré com a realização dos shows conforme indicado no contrato que celebrou com a primeira ré;
C) Ainda a título de lucros cessantes, o valor correspondente a 2% (dois por cento) da bilheteria dos shows, percentual também constante do contrato celebrado entre as rés;
D) Indenização de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de perda de uma chance, por não ter participado da licitação realizada pela Prefeitura; E) dano moral no valor de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), valor igual ao dano material indicado no item A.
A primeira ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica dos pedidos formulados, considerando que se limitou a manter tratativas prévias com a autora, sem força vinculante, uma vez que não chegou a ser celebrado contrato. No mérito, sustentou a total improcedência da demanda, refutando o argumento de que tenha o dever de indenizar a autora por não ter celebrado contrato com ela. Invocou os princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade. Por força do princípio da eventualidade, impugnou especificadamente as diversas verbas pleiteadas.
A segunda ré também contestou, arguindo, preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, por não manter nenhuma relação jurídica com a autora e por nunca ter participado das tratativas entre ela e a primeira ré. No mérito, sustentou a improcedência da demanda, argumentando que não praticou nenhum ato ilícito gerador de responsabilidade civil. Disse que as rés atuaram no exercício da liberdade de contratar. Ratificou, no mais, os argumentos apresentados pela primeira ré. Com base no princípio da eventualidade, impugnou especificadamente as verbas pleiteadas, considerando-as indevidas.
É o relatório. Decida.
Roberval foi empregado em uma indústria de tintas e vernizes de outubro de 2010 a novembro de 2012, quando foi dispensado sem justa causa. Em maio de 2011, quando se encontrava em setor altamente insalubre, no qual havia grande quantidade de vapores e substâncias tóxicas, Roberval desmaiou. Por conta do desmaio, o empregado caiu da plataforma na qual trabalhava e, na queda, sofreu violenta pancada traumática no lado esquerdo do abdômen, gerando a perda funcional do baço. Em virtude do acidente, o empregado permaneceu afastado do serviço por 12 dias, valendo-se, na sua recuperação, do setor médico da empresa.
Em setembro de 2015 Roberval ajuizou reclamação trabalhista postulando reintegração ao emprego, indenização por danos material (dano emergente e pensão mensal vitalícia de 100% do seu salário), moral (de 3 milhões de reais) e estético em razão do acidente do trabalho.
Com a inicial vieram os seguintes documentos: procuração e CAT.
A empresa, ao ser citada, fez uma sindicância interna e apurou que:
1 - Roberval, sistematicamente, retirava a máscara protetora de gases que era fornecida a todos os empregados, alegando que ela incomodava a respiração;
2 - O empregado em questão, por duas vezes, foi advertido por esse motivo, sendo uma delas por escrito;
3 - Roberval, no dia do sinistro, não usava a máscara protetora;
4 - o ex-empregador soube, por informação de um colega que ainda trabalha na empresa, que Roberval empregou-se em um concorrente há 3 meses, realizando a mesma tarefa.
Considerando que você, como advogado, defende os interesses da empresa e, ante o princípio da eventualidade, apresente, na forma de tópicos, as teses possíveis de defesa e seus respectivos fundamentos legais e jurídicos.
Obs.: é desnecessária a confecção de uma defesa, bastando a capituação das teses, fundamentadas, que o candidato apresentaria na defesa dos interesses da reclamada.
(30 Linhas)
(40 Pontos)
João andava pela calçada da rua onde morava, no Rio de Janeiro, quando foi atingido na cabeça por um pote de vidro lançado da janela do apartamento 601 do edifício do Condomínio Bosque das Araras, cujo síndico é o Sr. Marcelo Rodrigues. João desmaiou com o impacto, sendo socorrido por transeuntes que contataram o Corpo de Bombeiros, que o transferiu, de imediato, via ambulância, para o Hospital Municipal X. Lá chegando, João foi internado e submetido a exames e, em seguida, a uma cirurgia para estagnar a hemorragia interna sofrida.
João, caminhoneiro autônomo que tem como principal fonte de renda a contratação de fretes, permaneceu internado por 30 dias, deixando de executar contratos já negociados. A internação de João, nesse período, causou uma perda de R$ 20 mil. Após sua alta, ele retomou sua função como caminhoneiro, realizando novos fretes. Contudo, 20 dias após seu retorno às atividades laborais, João, sentindo-se mal, voltou ao Hospital X. Foi constatada a necessidade de realização de nova cirurgia, em decorrência de uma infecção no crânio causada por uma gaze cirúrgica deixada no seu corpo por ocasião da primeira cirurgia. João ficou mais 30 dias internado, deixando de realizar outros contratos. A internação de João, por este novo período, causou uma perda de R$ 10 mil.
João ingressa com ação indenizatória perante a 2a Vara Cível da Comarca da Capital contra o Condomínio Bosque das Araras, requerendo a compensação dos danos sofridos, alegando que a integralidade dos danos é consequência da queda do pote de
vidro do condomínio, no valor total de R$ 30 mil, a título de lucros cessantes, e 50 salários mínimos a título de danos morais, pela violação de sua integridade física.
Citado, o Condomínio Bosque das Araras, por meio de seu síndico, procura você para que, na qualidade de advogado(a), busque a tutela adequada de seu direito.
Elabore a peça processual cabível no caso, indicando os seus requisitos e fundamentos, nos termos da legislação vigente.(Valor: 5,00)
Marcinha, de dez anos de idade, está passando o dia no parque de diversões Funpark, quando o cavalinho do carrossel desprende-se, por não ter sido bem soldado pelo fabricante do brinquedo, caindo ao chão e fraturando o braço gravemente. É atendida e ao final do tratamento, que durou três meses, fica com uma extensa cicatriz no braço, como sequela permanente em consequência direta da fatura.
Seus pais ,José e Maria, propõem ação indenizatória material, moral e estética contra o parque de diversões, tendo no polo ativo Marcinha, por eles representada, e eles próprios enquanto pais da menor, em litisconsórcio ativo. Pleitearam apenas para eles, pais da menor, o ressarcimento de R$ 2.500,00 a título de danos materiais, bem como danos morais e estéticos, ambos em nome próprio e de Marcinha, sob alegação da dor e angústia em relação a todos, inclusive quanto aos danos estéticos em benefício dos pais, por terem que cotidianamente conviver com a visão próxima da extensa cicatriz no braço da filha menor.
Funpark contesta a demanda. Suscita preliminarmente a ilegitimidade ativa dos pais da menor em relação aos danos morais e estéticos, que reputa como danos personalíssimos e por isso intransferíveis a terceiros, ainda que pais da vítima. Argui ainda a carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido, por não ter sido requerido valor certo e determinado para os danos morais e estéticos, que não se caracterizavam como pedido ilíquido. No mérito, afirma que o cavalinho soltou-se unicamente por defeito de fabricação. Alega ainda, meritoriamente, que a menor estava sozinha no momento do acidente, imputando culpa exclusiva aos pais da menor, que no momento estavam distraídos praticando tiro ao alvo no estande do próprio parque. Sustenta ausência de culpa pelo acidente, que imputa a fato de terceiro, ou seja, ao fabricante do brinquedo, negando ainda a possibilidade de cumulação entre os danos morais e estéticos. Os danos materiais não foram objeto de controvérsia. Em réplica, os pais da menor não negam que estivessem no estande de tiro ao alvo, mas afirmam que cabia a Funpark a vigilância do perfeito funcionamento do carrossel, apontando a irrelevância tanto da culpa do parque, nas circunstâncias jurídicas do caso, como da eventual culpa de terceiro pelo evento.
Apesar da irrelevância da culpa, apontam ainda que no momento do acidente não havia nenhum funcionário do parque fiscalizando o brinquedo, fato que não é negado por Funpark, sob alegação de que havia pouca gente no parque naquele momento e que não se tratava de brinquedo perigoso. É realizada perícia que comprova a solda malfeita como causa do desprendimento do brinquedo.
DISPENSADO RELATÓRIO, sentencie o feito, examinando todas as alegações das partes envolvidas.
DA PETIÇÃO INICIAL
Maria, qualificada nos autos, ajuizou ação de rito ordinário contra a União e a Universidade Federal do Saber, objetivando a condenação de ambas em danos materiais e morais. Maria alegou ter sido submetida a uma cirurgia laparoscópica para tratamento de endometriose no Hospital Universitário da segunda ré, no qual fora internada pelo SUS, em função de histórico de infertilidade, infecção urinária de repetição e dor pélvica.
Afirmou que, poucos dias após a cirurgia, ocorrida em 1º/2/2007, passou a sentir insistente dor abdominal, o que motivou seu retorno ao Hospital Universitário, quando os médicos teriam dito que o quadro seria normal após o tipo de cirurgia a que se submetera. Relatou ter se dirigido ao mesmo hospital outras três vezes, ocasiões em que recebeu igual explicação médica.
Maria destacou que permaneceu com as dores abdominais por vários anos, o que muito a afligia e impedia de exercer qualquer atividade laborativa devido ao incômodo persistente, ao qual acreditava estar condenada até a morte, já que a explicação médica que lhe fora prestada é de que seria normal.
Esclareceu que se mudou para outra cidade no ano de 2012, quando foi aconselhada por vizinhos a realizar consulta no hospital do município para confirmar seu diagnóstico. Assim, em 1º/8/2012, Maria submeteu-se a um exame de raio X, por meio do qual foi detectada a presença de uma lâmina de bisturi no local em que suas dores eram constantes e no qual fora feita uma das incisões para a cirurgia laparoscópica, quando então passou a ter ciência de que isso a deixara com o quadro de intenso sofrimento.
Com o exame em mãos, Maria retornou ao Hospital Universitário e foi submetida a uma nova cirurgia, em 1º/9/2012, agora para retirada da lâmina de bisturi, sem que o referido hospital assumisse que tal instrumento teria sido deixado em seu abdome na ocasião da cirurgia laparoscópica anterior.
A autora salientou nunca ter feito outra cirurgia que não fosse a laparoscópica, tendo realizado apenas dois partos normais após a referida cirurgia, razão pela qual seria certo que a lâmina de bisturi somente poderia ter sido introduzida no seu abdome na única intervenção cirúrgica a que fora submetida, de responsabilidade dos profissionais da segunda ré.
Maria postulou a condenação das rés em danos morais no valor de R$ 500.000,00, devido à insuportável dor que a acompanhou durante anos, bem como aos danos materiais consistentes em lucros cessantes, pela remuneração salarial que deixou de perceber por todo o período, já que não tinha condições de procurar emprego nem de nele permanecer em função do seu quadro de dor persistente. Por isso, solicitou o valor mensal de R$ 1.000,00 desde a data do evento danoso, compatível com sua qualificação profissional, indicada como auxiliar de serviços gerais, conforme a última anotação em sua CTPS, na qual está registrada a dispensa do trabalho na data de 10/1/2006.
DA CONTESTAÇÃO DA UNIÃO
Em sua peça de defesa, a União alegou preliminar de ilegitimidade passiva, com o argumento de que o suposto ato lesivo informado pela autora não teria sido praticado por nenhum preposto direto seu, já que a equipe médica que realizou a cirurgia pertence aos quadros funcionais da Universidade Federal do Saber, que tem personalidade jurídica distinta, como autarquia federal, e que o só fato de o procedimento ter sido realizado com recursos financeiros do SUS não seria suficiente para caracterizar sua responsabilidade pelo evento tido como danoso.
A União também sustentou preliminar de prescrição, uma vez que, ajuizada a ação apenas em 1º/2/2014, já teria decorrido o prazo prescricional previsto no nosso ordenamento jurídico desde a data da cirurgia laparoscópica, indicada pela autora como o evento que lhe causou dano.
No mérito, a União sustentou ausência de comprovação de que a autora não tivesse realizado outras cirurgias, não se podendo afirmar que o esquecimento da lâmina de bisturi teria ocorrido na cirurgia por ela indicada.
Defendeu que os valores postulados a título de indenização seriam absurdos e que a autora não teria comprovado impossibilidade de trabalho devido a suas condições físicas, já que as dores relatadas não seriam impeditivas do labor. Destarte, conclui que não procede o pleito por lucros cessantes.
DA CONTESTAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO SABER
A Universidade Federal do Saber sustentou a mesma preliminar de prescrição arguida pela União, além de litisconsórcio passivo necessário com o médico Dr. Sávio, chefe da equipe médica que realizou o procedimento cirúrgico na autora, já que teria direito de regresso contra ele no caso de eventual condenação.
Na parte meritória, a universidade aduziu que o ato médico configura obrigação de meio e não de resultado e que sua equipe agiu com todo desvelo durante a cirurgia, que, por si só, implica riscos, inclusive de que algum equipamento médico eventualmente possa ser esquecido, sem que isso implique qualquer risco à vida do paciente, embora, na hipótese, não haja prova de que a lâmina de bisturi tivesse sido introduzida no organismo da autora durante a cirurgia relatada, especialmente porque na cirurgia laparoscópica não se utiliza bisturi.
Ao final, defendeu o absurdo dos valores indenizatórios pleiteados, de modo a corroborar a tese exposta pela União, e enfatizou a ausência de comprovação de qualquer inaptidão para o trabalho decorrente do quadro clínico afirmado na inicial.
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Na fase processual adequada, o magistrado postergou o exame das preliminares para o momento da sentença e, durante a instrução, foi produzida unicamente prova pericial, cujo laudo esclareceu o seguinte:
1) no procedimento laparoscópico, utiliza-se bisturi apenas para incisão mínima para abertura da pele, em torno de 1 centímetro na região periumbilical e 0,5 centímetro em fossas ilíacas;
2) em exame radiológico datado de 1º/8/2012, foi detectada a presença de objeto estranho nas adjacências da cirurgia laparoscópica a que foi submetida a autora, posteriormente retirado cirurgicamente e confirmado como sendo uma lâmina de bisturi de tamanho nº 15, compatível com as utilizadas para a realização de incisões para procedimento laparoscópico;
3) a autora relatou ter realizado dois partos normais após a cirurgia laparoscópica e não há sinais visíveis de que se tenha submetido a outro procedimento cirúrgico até o momento.
As partes apresentaram alegações finais escritas, cada uma sustentando suas teses inicialmente expostas, estando os autos conclusos para o magistrado há trinta dias.
A propósito da situação hipotética acima apresentada, profira sentença adequada, sem acrescentar fatos novos, para a solução do caso, e considere dispensado o relatório. Na sentença, apresente fundamentação jurídica necessária para a análise das preliminares e do mérito, se for o caso.
(10 pontos)
(180 Linhas)
CAIO XX e TÍCIO XX, qualificados na inicial, movem a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL e do Município YY, objetivando a declaração de nulidade dos atos administrativos que os demitiram do servido público e, consequentemente, a reintegração de cada qual no cargo antes ocupado, com o pagamento dos vencimentos atrasados, desde a demissão.
Como causa de pedir, o primeiro Autor assinala que era Técnico Eletricista do Ministério da Educação, exercendo seu ofício desde 2001; que, em 2010, surgiu oportunidade de estudar no exterior, mas teve os pedidos de licença e de afastamento indeferidos; que pediu a seu irmão, coautor desta lide, que o substituísse em sua atividade, sendo certo que o irmão tem qualificação primorosa (nível superior, com doutorado) e cumpriu todas as funções com êxito, nos dois anos (2011/2012) em que CAIO viveu na Europa; que o processo administrativo disciplinar que gerou a demissão, aberto e concluído em 2013, apenas foi instaurado após entrevista que o próprio autor deu, com ampla repercussão em todas as mídias, na qual ele mostrou como é desorganizado o serviço público no país, e apontou o seu caso pessoal, mas no seu caso não houve prejuízo, e só benefício à administração, mesmo porque ele repôs ao erário, durante o processo disciplinar, todos os valores recebidos durante a sua ausência.
O segundo autor, por sua vez, assinala que o seu caso foi ainda mais grave, já que não tinha qualquer vínculo com a União Federal, para ela trabalhou de graça durante dois anos, desempenhou as suas tarefas com êxito, e acabou demitido de seu cargo (Engenheiro Elétrico-Nível-5) no Município réu, em contrariedade a preceitos da legislação municipal, tudo sob a vaga alegação de conduta incompatível com a função, ao ajudar o irmão, sem que ao menos se mostrasse, durante o processo disciplinar, qualquer falha em seus misteres na edilidade, na qual possuía elogios em folha, durante o decénio em que lá exerceu seu ofício; que a própria comissão de sindicância sugeriu apenas a advertência escrita; que a Portaria que o demitiu, assinada pelo Prefeito, lembra o AI-5, de triste memória.
Os autores apontam que a pena imposta não se coaduna com a legislação, uma vez que ausentes a improbidade e a lesão ao erário; que as penas afrontam a gradarão prevista nos artigos 128 e seguintes da Lei n° 8.112/90 c art. 99 e seguintes da Lei Municipal nº 51, de idêntico teor; que no caso do primeiro autor a menção ao abandono de função foi ilegal, pois, ao retornar ao País, voltou a exercer a atividade por cinco meses, até que deu a malfadada entrevista, de modo que preclusa a caracterização, pena de admitir-se a conduta contraditória da administração; que o artigo 117, XVII, da Lei n° 8.112/90 é o único preceito que se amolda ao caso do primeiro autor, mas a administração preferiu citar outros, pois sabe que existe a escusa da parte final do preceito, que descaracteriza a transgressão, diante da sua transitoriedade; que não há, nem em tese, preceito que autorize a demissão do segundo autor; que o inquérito penal aberto para apurar a conduta de ambos foi arquivado, a pedido do Parquet, que entendeu não caracterizados os tipos (artigos 319, 323 e 328 do Código Penal), por ausência de elemento subjetivo específico.
Inicial acompanhada de mandato e documentos. Custas pagas (fls.).
Citado, o Município YY não contestou e teve a sua revelia decretada (fls.).
Já a União Federal afirmou que o processo administrativo disciplinar e a demissão foram regulares; que o ressarcimento dos valores não foi espontâneo e é indiferente, e que o alo administrativo presume-se legítimo.
Acompanharam a defesa os documentos de fls. e, também, reconvenção, na qual a União formula, apenas contra o primeiro autor, dois pedidos: (i) reparação de danos morais (R$ 50.000,00), diante do escárnio que o autor fez do serviço público, ao revelar a viagem em sua badalada entrevista, e também diante da própria conduta, em si ofensiva à dignidade do ofício público; (ii) reparação de dano material (R$ 3.752,00) oriundo de batida, quando Caio conduzia automóvel no estacionamento da repartição, e danificou o portão ao sair do trabalho no dia em que soube da demissão.
Houve réplica. Caio contestou a reconvenção apenas quanto ao pedido de dano moral, dizendo-o incabível, e se cabível seria em favor dele, que expôs situação verdadeira, no país, e foi punido por isso; que eventualmente ele, CAIO, formularia pedido de dano moral, em ação própria.
Saneador a fls., no qual foi determinado que o segundo autor trouxesse aos autos a lei municipal invocada, e prova de sua vigência. No mesmo ato, o magistrado em exercício instou as partes a especificarem provas.
Os autores disseram ser desnecessária nova prova, pois documentados os fatos. Apontam que a lei municipal é símile à federal, no pertinente e, ademais, o Município é revel e cabe ao juiz conhecer a lei; de todo modo, citam o endereço eletrônico do município, no qual está disponível a lei.
A União disse não ter provas a produzir, pois incontroversos os fatos.
É o relatório. DECIDO.
(Profira sentença, adotado o relatório acima - dispensada a sua transcrição. A legislação municipal é idêntica à federal). (5,5 pontos).
Revoltado com a professora de história que chamou sua atenção na sala de aula, Huguinho, aluno de um colégio Público Estadual de Belford Roxo, com 14 anos, decidiu publicar na sua página da rede social um post com uma fotomontagem da referida professora com comentários maldosos e depreciativos, atingindo sua honra e dignidade.
O post feito por Huguinho repercutiu na comunidade escolar e também no ambiente fora da escola, tendo chegado a outras instituições na qual a professora leciona. Muito transtornada, a professora procura o Núcleo Cível da Defensoria buscando orientação jurídica, querendo ver reparados os danos por ela sofridos.
Quais providências você tomaria, como Defensor Público, na tutela dos interesses da professora? Descreva a peça processual, não sendo necessário redigi-la, indicando as partes do processo, o juízo competente e os fundamentos jurídicos, informando, ainda, sobre a responsabilidade dos que curtiram o post, dos que compartilharam e do provedor?
Z, pessoa física, celebrou com B, construtora, um compromisso de venda e compra de um imóvel (apartamento) a ser edificado por esta última. O instrumento, dentre várias obrigações, previu:
a) prazo certo para a entrega da unida- de, prorrogável por mais cento e oitenta dias, admitida, ainda, nova dilação a critério de B, se necessária ao término da obra;
b) que as despesas alusivas à comissão de corretagem e as da taxa SATI seriam de responsabilidade de Z, pagas (por meio de cheques distintos), respectivamente, a D, pessoa física (corretor de imóveis) e E, pessoa jurídica, ambos indicados por B;
c) o estabelecimento de multa para a hipótese de Z descumprir qualquer das cláusulas do contrato;
d) que Z deveria honrar as despesas condominiais (independentemente de receber a posse da coisa) após o pagamento das parcelas previstas até o financiamento da construção;
e) que, vencidas tais prestações, haveria a incidência de juros remuneratórios sobre o saldo devedor pendente até a obtenção do financiamento.
Chegada a data para a entrega das chaves, B comunicou a Z que a conclusão da edificação seria prorrogada por mais cento e oitenta (180) dias, conforme cláusula prevista no contrato assinado, bem como que Z deveria pagar, a partir de agora, as despesas condominiais e os encargos (juros remuneratórios) até se concretizar o financiamento do saldo devedor.
Z não aceitou as explicações feitas por B e notificou-a extrajudicialmente sobre a invalidade das cobranças impostas, solicitando a imediata entrega da posse juntamente com o “habite-se”, o que sequer restou comentado por B.
Considerando-se os fatos narrados, Z moveu ação em face de B à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou que a corretagem e a taxa SATI eram indevidas porquanto abusiva a sua cobrança, pleiteando sua devolução em dobro. Além disso, com base no mesmo fundamento, requereu a invalidação da cláusula que autoriza a prorrogação da entrega da unidade após cento e oitenta (180) dias do prazo, bem como a dilação desse lapso de forma indeterminada, sustentando que a mora de B estaria configurada a partir do dia seguinte previsto para a transmissão da posse, motivo a lhe impor o pagamento da multa estabelecida no contrato para a hipótese de Z descumprir suas obrigações.
Em continuidade, pediu a devolução, igualmente em dobro, dos valores relativos às despesas condominiais, o reembolso dos dispêndios havidos com a locação de um apartamento para nele residir com sua esposa W após o matrimônio (adotado o regime da comunhão universal de bens), bem assim indenização de índole imaterial em razão dos dissabores enfrentados pela conduta de B. Ao final, impugnou a cobrança dos juros remuneratórios após os pagamentos feitos no período de edificação e até a consumação do financiamento.
Em contestação, B arguiu carência de ação (porque faltaria utilidade ao provimento desejado ante a inexistência de cláusula penal em seu desfavor e de previsão contratual de prorrogação da entrega do imóvel), ilegitimidade passiva quanto aos pedidos envolvendo a corretagem e a taxa SATI, eis que recebidas, tais verbas, por pessoas distintas, e ausência de autorização de W a Z, por força do regime de bens adotados entre eles.
No mérito, insistiu na legalidade da cláusula de prorrogação do prazo de entrega da unidade (válida em face do princípio pacta sunt servanda), a lhe eximir da mora apontada, argumentando, ainda, que as despesas condominiais, por força das disposições contratuais livremente pactuadas, são de responsabilidade do adquirente depois de solvidas as prestações antecedentes ao financiamento (porque aí o comprador não mais poderia arrepender-se), bem como que a cobrança dos juros remuneratórios é regular, em especial porque os custos da obra, até a obtenção do financiamento por agente financeiro, foram por ela assumidos.
Encerrando a defesa, B, sob o manto do princípio da eventualidade, impugnou os danos pleiteados, mesmo que admitida sua mora, seja porque o casamento não é ato jurídico urgente, a permitir adiamento sem qualquer tipo de problema, seja porque ausentes os pressupostos alusivos ao dano moral, haja vista que o mero inadimplemento contratual, conforme entendimento pretoriano uniforme, não gera ofensa aos direitos de personalidade.
Instados os litigantes a se manifestar sobre a fase provatória, ambos requereram o julgamento antecipado da lide.
Proferir sentença com base na petição inicial e contestação apresentadas na presente forma narrada.