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No dia 28 de janeiro de 2001, no Município de Traíra, comarca de Arrastão, por volta das 15 h, Carlos Santos, com 10 anos de idade, filho único e órfão de mãe, a mando de seu pai, João Santos, brasileiro, viúvo, advogado, residente e domiciliado no Município do mesmo nome, afastou a tampa de um fosso com 4 metros de profundidade e 60X 60 cm de largura, construído pela empresa Aduporco S/A., próspera e solvável empresa do ramo da suinocultura, que o utilizava como depósito de dejetos suínos, e desceu ao seu interior com o auxílio do genitor, apesar do mau cheiro exalado pelos gases originários da decomposição do material orgânico que sensivelmente dali emanava, visando apanhar a carteira daquele, que ali a deixara cair através de uma fresta .

A esterqueira situava-se em terreno da empresa, que permitia que as pessoas o utilizassem como atalho de acesso a um conjunto de casas situado nas proximidades, e onde uma placa advertia: “cuidado, esterqueira profunda”! O fosso não era cercado nem murado.

Ao ser introduzido na esterqueira pelo pai, Carlos sentiu-se mal em razão do desprendimento dos gases tóxicos provenientes da fermentação do esterco, e, para socorrê-lo, Pedro Castilho - brasileiro, metalúrgico, casado com Maria Castilho, empregada doméstica, residentes e domiciliados em Traíra -, que por ali passava, também desceu através do fosso, desmaiando em seguida pelas mesmas razões.

Joaquim Silvestre, com 14 anos, órfão, também residente naquele Município, na tentativa de socorrer aos dois primeiros, enveredou-se pelo fosso e, a exemplo dos demais, desfaleceu no local, intoxicado.

Prepostos da empresa conseguiram resgatar os três e encaminhá-los ainda com vida ao Hospital Nosso Senhor, onde permaneceram durante 2 (duas) horas aguardando a medicação apropriada, que estava em falta. Os remédios, mandados buscar em cidade próxima, chegaram tardiamente, já que todos acabaram falecendo.

A empresa pagou as despesas médico-hospitalares havidas no nosocômio, que prestava atendimento permanente aos empregados da Aduporco, em face de convênio com ele mantido.

Para preservar o seu bom nome, trinta dias após o evento, a Aduporco celebrou acordo com os familiares das vítimas, sendo eles, respectivamente, João Santos, pai de Carlos, que o firmou em nome próprio; com Maria Castilho, esposa de Pedro, que assinou o ajuste por si e também representando seus filhos menores Adirso e Adermo, com 08 e 12 anos de idade; e, por fim, com Etelvina Silvestre, viúva, avó de Joaquim, que celebrou a transação exclusivamente representando os irmãos deste, os órfãos Leandro e Leornardo, com 06 e 10 anos idade, de quem era curadora. Leandro e Leonardo eram portadores de grave doença mental irreversível e incapacitante, sendo, por isso, integralmente sustentados pelo irmão falecido.

Dispunha o ajuste, que aos firmatários do acordo em nome próprio, e, também, àqueles aos quais respectivamente representavam, ou seja, a cada grupo de dependentes de cada uma das vítimas caberia R$ 6.000,00, a título de indenização.

Discriminava que R$ 1.500,00 referiam-se às despesas com funeral e luto, R$ 2.000,00 aos danos morais, e os restantes R$ 2.500,00 aos alimentos, pagos de uma só vez e antecipadamente. Ficou ainda expresso que a empresa assim procedia por mera liberalidade, já que não lhe cabia qualquer parcela de culpa pelo ocorrido, mormente porque prestara o devido, adequado e imediato socorro às vítimas.

O valor acordado foi pago no ato e o respectivo recibo foi firmado. Estipulava ainda o instrumento, assinado também por duas testemunhas, que ele “englobava toda e qualquer verba que por disposição legal pudesse ser reivindicada”. Ficou estabelecido que os beneficiários davam-se por satisfeitos, renunciavam a quaisquer direitos, nada mais tendo a vindicar a qualquer título, dando-lhe integral quitação.

As partes encaminharam o acordo ao Fórum da comarca no mês de março de 2001, onde foi distribuído, autuado, registrado, e restou concluso ao magistrado da 1ª Vara Cível, que o homologou na mesma data.

Passados dois anos e três meses da data homologação do acordo, os seus signatários, por si e representando os dependentes das vítimas - excluída a curadora dos irmãos de Joaquim, que postulou apenas em favor destes - ingressaram em litisconsórcio ativo, com ação de indenização de rito ordinário contra a Aduporco e contra o Hospital Nosso Senhor, pleiteando, discriminadamente, todas as verbas que no seu entendimento seriam cabíveis por força de lei, em razão do ilícito, sustentando serem irrisórias aquelas já recebidas.

Delimitaram, de acordo com a natureza das verbas, o quantum pretendido, inclusive os marcos temporais, excluindo as despesas com funeral, luto e despesas médicas, por considerarem-se plenamente ressarcidos nesse tocante; omitiram no pedido os juros legais.

Alegaram ter celebrado o acordo premidos pelas circunstâncias e ainda emocionados com o ocorrido. Disseram, pelas razões narradas na inicial, que a transação padecia de nulidade por faltar-lhe a observância de formalidades essenciais. Disseram que os rendimentos de Pedro, empregado de uma metalúrgica, eram de 04 (quatro) salários mínimos, e os do arrimo de família, que vendia doces pelas ruas, beiravam a 02 (dois) salários mínimos ao mês.

Carlos não trabalhava e seu pai, João, era advogado e professor universitário, e seus rendimentos alcançavam R$ 8.000,00 mensais. Maria, esposa de Pedro, pessoa humilde e sem instrução, possuía renda própria de R$ 400,00 como empregada doméstica.

Com a contestação, a ré Aduporco, juntou o termo de acordo homologado em juízo e alegou a existência de coisa julgada. Sustentou a validade da transação e atribuiu a culpa a João e às vítimas pelo ocorrido, eis que era visível e sensível a emanação dos gases, bem como ao Hospital, pela precariedade do atendimento, sendo esta a causa determinante do falecimento daquelas, que não teria ocorrido acaso o nosocômio dispusesse, na ocasião, dos medicamentos necessários, que eram básicos. A esse propósito juntou aos autos declarações de outro estabelecimento hospitalar da cidade, atestando o fato.

O Hospital, a seu turno, procurou eximir-se de qualquer parcela de culpa.

Após regular instrução, na qual foram produzidas todas as provas documentais e testemunhais requeridas pelas partes, ficou provado que o imóvel onde se situava a esterqueira era de propriedade da Aduporco; que a única sinalização existente no local advertia quanto à profundidade do depósito de esterco; que foi João Santos quem introduziu o filho na esterqueira; que o Hospital não dispunha dos medicamentos necessários ao atendimento das vítimas. Comprovou-se, por fim, os elementos indicadores da fortuna das partes.

O processo foi instruído também com o termo de acordo e com a decisão que o homologou.

O magistrado, após a manifestação do Ministério Público, e estando, portanto, o processo “maduro” para julgamento, reconheceu a existência de coisa julgada, e, de ofício, que aos autores falecia interesse de agir em face do acordo no qual deram integral quitação.

Sustentou, também, tratar-se de pedido juridicamente impossível, por terem aqueles expressamente renunciado a quaisquer outros direitos. Extinguiu, assim, o processo, no que dizia respeito a Aduporco.

Disse, ainda, na decisão extintiva, que era pressuposto de viabilidade da relação processual, a prévia desconstituição da sentença mediante ação rescisória, na qual deveriam ser arguidos e cabalmente comprovados eventuais vícios, visto que a higidez do ato decisório era presumida.

Relativamente ao Hospital Nosso Senhor, o doutor Juiz de Direito julgou a ação improcedente, sob o fundamento de que a deficiência no atendimento às vítimas não era causa suficiente para atribuir-lhe qualquer parcela de responsabilidade.

Intimados da decisão em 10 de dezembro de 2005, João Santos, Maria Castilho, esta por si e representando Adirso e Adermo, e Etelvina Silvestre, dizendo na peça de interposição, representar Leandro, através do advogado comum, que desde o início patrocinou a causa, interpuseram tempestivo recurso, que foi contra-arrazoado pelos requeridos. Os recorrentes insurgiram-se contra a integralidade da sentença.

O promotor de Justiça foi intimado da decisão após o regular processamento do recurso aforado pelas partes acima nominadas, e, com vista dos autos para os fins legais, procedeu como de direito.

Deve o candidato, em face do problema apresentado, situar-se na condição de Promotor de Justiça e atuar na fase processual acima mencionada da forma que lhe parecer pertinente, abordando fundamentadamente, todas as questões que o enunciado suscita, de acordo com a natureza do ato processual, e requerendo o que a seu sentir for juridicamente necessário.

A parte correspondente ao relatório da atuação processual deve ser objetiva e concisa, sem prejuízo da compreensão do problema.

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Dano moral: disserte sobre o tema, enfatizando seu conceito, sua evolução na legislação e jurisprudência pátrias, sua forma de reparação e seus aspectos polêmicos. (30 LINHAS)
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João postula indenização em face da União Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em ação sob o rito ordinário ajuizada em 10/10/2004, na Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da qual veicula sua pretensão de obter indenização por danos materiais, no valor do somatório dos vencimentos e dos proventos que receberia até alcançar a idade correspondente à sua expectativa de vida, e morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em decorrência da anulação, em 25/07/2004, do ato de sua nomeação, ocorrida em 08/05/2002, para o cargo de provimento efetivo de Analista Previdenciário do INSS. Requer, ainda, que a União seja condenada a promover a sua reintegração no cargo anteriormente ocupado de Agente de Segurança do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com sede na Cidade de São Paulo (SP), do qual foi exonerado, a pedido, após 11 (onze) anos de efetivo exercício, para ocupar o novo cargo. Em sua contestação, a União argui, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, em relação ao pedido de indenização, por ausência de qualquer conduta imputável a seus agentes que pudesse resultar dano para a parte autora. Pelo princípio da eventualidade, alega a ausência de nexo de causalidade, pois a exoneração ocorreu a pedido. Ainda, preliminarmente, afirma existir defeito na representação processual do Autor, tendo em vista que a procuração foi outorgada ao advogado por instrumento particular, o qual, embora com cláusula ad judicia e assinado pelo outorgante, não contém a indicação da ação e nem o nome do Réu contra quem deveria ser proposta. No mérito, defende a improcedência do pedido, por ausência de dano indenizável, já que o Autor é pessoa sadia, apta a exercer outra atividade da qual possa auferir recursos para sua sobrevivência. Quanto ao pedido de reintegração, sustenta que a pretensão do Autor corresponde à sua readmissão sem concurso público, hipótese não albergada em nosso ordenamento jurídico, e que não existe qualquer ilegalidade no ato que o exonerou a pedido. O INSS contesta arguindo, na própria contestação, a incompetência da Justiça Federal do Rio de Janeiro porque o Autor era funcionário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No mérito, afirma a legalidade do ato de anulação da nomeação, praticado em harmonia com o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal. Justifica a anulação do ato administrativo por não ter havido prévio concurso público, embora a nomeação e posse do Autor tenha ocorrido por necessidade de serviço. Diante da comprovação dos fatos narrados na petição inicial, elabore, fundamentadamente, sentença para o caso, abordando os aspectos jurídicos pertinentes, dispensado o relatório.
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João Antônio, nascido em 30 de outubro de 1992 e residente e domiciliado nesta cidade de Florianópolis, devidamente representado por sua mãe, ingressou, perante o Juízo da Comarca da Capital, em 17 de março de 2003, com Ação de Reparação contra o Estado de Santa Catarina, objetivando o ressarcimento dos danos causados em virtude da morte de seu pai José Antônio, em decorrência de acidente de trânsito. Após considerações de fato e de direito, reclamou o pagamento de: 1.500 (um mil e quinhentos) salários mínimos, a título de dano moral; pensão alimentícia mensal e vitalícia, correspondente a 2/3 dos ganhos da vítima ao tempo do sinistro, e despesas com funeral. Postulou a constituição de capital capaz de assegurar o cumprimento futuro da obrigação e a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes a serem fixados em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, que foi de R$ 362.300,00. Está comprovado nos autos que: A - em 19 de setembro de 2001, por volta de 21:00 horas, o veículo placa MZG 3290, pertencente ao Estado de Santa Catarina e então conduzido por Pedro Tento, retornando de viagem oficial, quando trafegava pela Via Expressa, nesta Capital, envolveu-se em abalroamento com o automotor placa GTY 0918, igualmente de propriedade do ente estatal, que estava sendo conduzido na ocasião por José Antônio, que seguia em sentido contrário e também estava em serviço, ocasionando a morte deste, conforme positivado no auto de exame cadavérico próprio. B - no boletim de ocorrência que trata do evento, lavrado pela Autoridade Policial que compareceu ao local dos fatos, está consignado que “possivelmente o veículo placa MZG 3290 invadiu a contramão-de-direção”. Nenhuma testemunha foi arrolada ou inquirida de ofício. C - José Antônio, de profissão motorista, também era servidor público estadual e contava, à época do infortúnio, com 51 anos; sua remuneração líquida, em agosto de 2001, totalizou R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais); os gastos com funeral, contraídos em 20 de setembro de 2001, importaram em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), inexistindo na inicial pleito para a incidência dos juros de juros de mora e atualização monetária. D - o Estado de Santa Catarina, que foi citado para, querendo, contestar a lide, em 09 de abril de 2003, concedeu e paga, a quem de direito, desde o óbito da vítima, pensão por morte, no valor que a mesma percebia quando em vida. E - o Réu protocolizou em Juízo sua contestação em 10 de junho de 2003. Os autos foram encaminhados ao Representante do Ministério Público. Elabore a manifestação própria, justificando suas considerações, declinando, inclusive e principalmente, a fundamentação legal lastreadora de suas conclusões.
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Reparabilidade de danos morais em relações de consumo. Conceito de dano moral. Dano moral individual e dano moral de cunho coletivo. Exemplificar. (20 Linhas)
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