Caso hipotético: O reclamante X ajuizou reclamatória trabalhista em face da empresa Y pedindo o recebimento de valores a título do respectivo adicional de insalubridade devido durante todo o pacto laboral, tendo como base de cálculo a remuneração recebida. Alegou que sempre laborou com pintura automotiva, em contato com agentes nocivos.
Quanto aos pedidos formulados na petição inicial, é certo que o autor requereu o respectivo adicional de insalubridade não apontando o pertinente agente nocivo de incidência na circunstância cotidiana da prestação de serviços. Recebeu os respectivos EPIs, porém nunca fez uso regular e muito menos havia fiscalização da empresa quanto a tal utilização. Na audiência una designada, a empresa demandada não compareceu.
Nesse ato, o reclamante requereu a aplicação dos efeitos da revelia, propugnando pelo julgamento antecipado da lide. O Magistrado de 1o grau encerrou a instrução processual e proferiu sentença em audiência, julgando procedentes os pedidos formulados relativos ao pleito de condenação no pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos devidos durante todo o pacto de emprego, fixando como base de cálculo, em face da confissão ficta aplicada, a remuneração percebida, incluindo as parcelas de natureza salarial habitualmente pagas.
Pergunta-se:
A - No que tange à instrução do feito, o Magistrado agiu corretamente?
B - A falta de indicação precisa e específica do agente nocivo não ensejaria a inépcia da inicial ou a improcedência do pleito?
C - E quanto à fixação da base de cálculo para pagamento do respectivo adicional de insalubridade, o Magistrado procedeu com acerto?
Artur Agripino da Silva ajuizou reclamação trabalhista em face de seu ex-empregador Yes Transportes Ltda., em 02/01/2003: Na audiência, realizada em 17/5/2003, as partes firmaram acordo .para encerrar o processo. A reclamada pagaria R$10.000,00, em parcelas iguais de R$1.000,00, a partir de 1º/6/2003. Pactuaram multa de 50% para o caso de haver inadimplemento. O acordo foi homologado; a ré adimpliu as duas primeiras parcelas e, já a partir da terceira, que deveria ter sido paga em 1º/8/2003, não mais cumpriu a avença.
Em 15/8/2003, o autor requereu o vencimento antecipado da obrigação, o acréscimo do valor da cláusula penal e a execução do montante devido. Iniciada a execução, o Oficial de Justiça certificou, em 10/ 11/2003, que a executada não mais se encontrava no endereço indicado nos autos. Instado a se manifestar, o autor apresentou nome e endereço dos sócios da empresa, requerendo que a execução fosse a eles direcionada, o que restou deferido, não tendo sido possível, entretanto, localizá-los. O magistrado intimou o autor para que informasse o endereço atual da empresa ou dos sócios, mas não utilizou as ferramentas eletrônicas que permitem apurar a existência de bens, como a penhora com a utilização do sistema Bacen-jud ou o Infojud.
O autor envidou todos os esforços possíveis para encontrar os devedores, mas não logrou êxito. Em 15/8/2007, o exequente indicou a existência de-veículo de propriedade de um dos sócios e requereu a penhora do bem. Recebeu, porém, intimação de decisão que indeferiu o seu pleito e, na mesma ocasião, ficou ciente que em 1º/8/2007 o juiz, de ofício, havia aplicado, ao caso, o instituto da prescrição intercorrente, o que resultou na extinção da execução. O exequente interpôs Agravo de Petição em face das decisões proferidas.
Com base no problema proposto, indaga-se:
1- Não encontrada a empresa devedora, o magistrado pode incluir, de ofício, os sócios no polo passivo da execução?
2- Não encontrado o devedor originário e seus sócios, é possível a realização do arresto de ativos financeiros eventualmente existentes com utilização do sistema Bacen-Jud?
3- Cabe a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho?
4- Cabe declaração de ofício da prescrição na execução trabalhista?
O processo de Manoel Bandeira em face da empresa Distribuidora de Açaí Ltda. transitou em julgado em 03/02/2013. A execução foi imediatamente iniciada no Juízo da 20a Vara do Trabalho de Belém, que se utilizou de todos os mecanismos disponíveis para promover a penhora de bens da empresa e de seus dois sócios, sem obter êxito. Por essa razão, determinou a notificação do exequente para postular o que entendesse de direito. O advogado do trabalhador peticionou informando que, em maio de 2013, um dos sócios renunciou a uma herança que tinha para receber em processo de inventário que tramita perante a MM 50a Vara Cível desta capital. Quais os fundamentos adequados para embasar a decisão do Juiz do Trabalho neste caso?
O ex-empregado do "XXTC” (organismo internacional - pessoa jurídica do direito público externo) obteve o reconhecimento, por meio de ação trabalhista, de verbas rescisórias, bem como de horas extras e danos morais, cuja sentença foi confirmada em grau de recurso, onde também restou relativizada a alegada imunidade absoluta de jurisdição sustentada pelo demandado.
Indaga-se: Em sede de execução de sentença (definitiva, pois se operou o trânsito em julgado) assegura-se ao empregado (credor) o direito de promover a execução do julgado perante a Justiça do Trabalho? Em caso positivo, é possível a penhora, assim como a expropriação de bens do executado? Aplica-se a regra prevista no art. 877 da CLT, que consagra o princípio de que o juiz da ação é o juiz da execução?
Washington Assis, sócio minoritário da Padaria Pão Quente BH Ltda., sem poderes de administração ou gerência, teve penhorados bens pessoais seus em virtude de execução trabalhista movida contra aquela empresa, tendo o juízo aplicado a teoria da desconsideração da personalidade jurídica e determinado a citação de todos os sócios.
A constrição judicial é lícita? Qual o instrumento processual adequado para a defesa do patrimônio do referido sócio? Pode ele, na mesma oportunidade, discutir o acerto dos cálculos de liquidação? Fundamente sua resposta.
Exmo Sr. Juiz do Trabalho Titular da __ Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Petição inicial distribuída em 23/11/2012 para a 72a Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Devidamente autuada com procuração e documentos, dentre estes as convenções coletivas de abrangência nacional dos bancários com vigência 1º de setembro a 31 de agosto dos anos 1996/97, 97/98, 98/99, 1999/2000, 00/01, 01/02, 02/03, 03/04, 04/05, 05/06, 06/07, 07/08, 08/09, 09/10, 10/11, 11/12 e 12/13; demonstrativos de pagamento do período contratual; TRCT; CA T emitida em março/2008; cópias de anotações lançada na CTPS; comprovante de auxílio-doença concedido em 2012).
MARIA PIA HERNANDEZ DE ARAGON, brasileira, divorciada, CTPS 234.123, séria A, CPF 045.789.989-51, residente e domiciliada à Alameda dos Pássaros 13, Condomínio Engenho Velho em Piedade do Paraopeba, vem perante V.Exª propor Reclamação Trabalhista em face de MECK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., situada à Rua. Caetano Chaves, 43, Bairro Bela Vista, São Paulo-SP,CEP 12900-089,. onde receberá a citação, e BANCO SATURNO S/A, situado à Rua Herbário, 99, Centro, CEP 98090-45, nesta Capital, onde será citado, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
1 - A reclamante foi contratada pela primeira reclamada para exercer a função de Gestora de Patrimônio em 08.04.19.97, mediante remuneração composta de uma parte fixa e comissões.
2 - Apesar de contratada pela primeira reclamada, sempre prestou serviços ao segundo. Seu trabalho consistia em aconselhar os melhores investimentos, assessorar a compra e venda de ativos analisando os contratos, orientar aplicações. financeiras dando parecer sobre o melhor rendimento, enfim, cuidando da parte financeira dos clientes do banco demandado.
3 - Foi contratada em São Paulo, Capital e transferida para Belo Horizonte em agosto de 2007, porém, nunca recebeu o adicional de transferência.
4 - Apesar de prestar serviços como autêntico gerente bancário, nunca recebeu qualquer benefício previsto nas convenções coletivas dessa categoria profissional: adicional por tempo de serviço, vale-alimentação, participação nos lucros, reajustes salariais nos mesmos percentuais e gratificação funcional na proporção de 55% do salário.
5 - Em março de 2008 sofreu acidente de trabalho quando se deslocava do trabalho para a casa; foi emitida CAT, ficou afastada por 51 dias e retornou ao trabalho, porém, hão recebeu a complementação de auxílio- doença prevista na CCT dos bancários. O acidente ocorreu no trajeto entre o trabalho e a casa da reclamante, em veículo fornecido pela empregadora, responsável, inclusive por sua manutenção preventiva e corretiva, portanto, nos termos da legislação civil pátria, a primeira reclamada deve responder civilmente em virtude de sua responsabilidade objetiva de transportador. O evento causou pânico à reclamante e lhe provocou afastamento do labor com prejuízos morais e materiais já que parte de seus salários era composta de comissões. Para tanto, pede que o eminente julgador arbitre o valor da indenização.
6 - Apesar de prestar serviços por mais de 15 anos ao segundo reclamado, não recebeu o prêmio correspondente, que no caso dos demais empregados ·consiste em um relógio de ouro.
7 - Recebeu um veículo; um telefone celular e um computador portátil para a execução de seu trabalho, com a permissão de utilizá-los para fins pessoais, sem qualquer custo de combustível, manutenção· ou contas mensais, inclusive de internet. Apesar disso, os valores recebidos de 13° salário, férias + 1/3 e os recolhimentos devidos ao FGTS não levaram em conta tais utilidades.
8 - No curso do contrato de trabalho sofreu desconto indevido de R$ 10.000,00 nos salários, parcelado em 10 vezes.
9 - Permanecia com o tel celular à disposição dos clientes 24 horas por dia, sem receber pelas horas de prontidão.
10 - Antes de ingressar nos quadros da primeira reclamada prestava serviços a uma empresa que atua no mesmo ramo. Sabendo de sua competência, a primeira reclamada lhe ofertou luvas de R$ 30.000,00, em três parcelas, das quais recebeu apenas duas, e mesmo assim não integraram sua remuneração para todos os efeitos, como está previsto na CLT.
11 - Exercia a mesma função que seu colega Argemiro Von Helder, com idêntica produtividade e perfeição técnica, mas recebia salários 20% inferiores, em odiosa discriminação, pelo que tem direito à equiparação.
12 - Acometida de "stress" decorrente do falecimento de ente familiar, afastou-se do trabalho em junho de 2012 por 30 dias, tendo recebido benefício previdenciário, entretanto, sem respeitar o disposto no art 118 da Lei 8.213/91, foi dispensada em 10 de julho de 2012, quando se encontrava em período de estabilidade por doença.
13 - Com o término do contrato, a primeira reclamada notificou extrajudicialmente a reclamante de que não lhe prestaria fiança no aluguel de sua residência, o que constitui violação de direito, primeiro pela ilegalidade da dispensa, e segundo porque o contrato de locação está em vigor.
14 - As reclamadas, como foi amplamente demonstrado, violaram diversos dispositivos da CLT e leis trabalhistas e também da lei civil, causando à reclamante transtornos e dor psíquica a ponto de ensejar reparação por danos morais ante os ilícitos praticados.
15 - Por ter sido dispensada abusivamente e quando era detentora da garantia de emprego por 12 meses, deve ser reconhecida a estabilidade provisória e, caso não seja promovida a imediata reintegração da autora, cabe a projeção do referido período, cujo término dar-se-á em julho de 2013, sendo certo que a data-base dos bancários é 10 de setembro; logo, a reclamante tem direito à indenização adicional.
16 - A reclamante é credora dos direitos supra alinhavados e pretende recebê-los com juros, correção monetária e honorários advocatícios, nos termos da lei civil. Diante do exposto, requer a condenação solidária das reclamadas nas obrigações de fazer e de pagar, a saber:
A - declaração da ilegalidade da terceirização com a formação do vínculo empregatício diretamente com o segundo reclamado;
B - pagamento das vantagens previstas nas convenções coletivas dos bancários: adicional por tempo de serviço, vale-alimentação, participação nos lucros, reajustes salariais nos mesmos percentuais e gratificação funcional na proporção de 55% dos vencimentos, a apurar;
C - adicional de transferência, a apurar;
D - complementação do auxílio-doença acidentário como previsto nas convenções coletivas dos bancários, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13° salário e FGTS + 40%" a apurar;
E - valor correspondente ao relógio de ouro, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13° salário e FGTS + 40%, a apurar;
F - integração dos benefícios de veículo, telefone celular e computador na remuneração e reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13° salário e FGTS + 40%, a apurar;
G - horas de sobreaviso pelo uso do telefone celular em atendimentos fora da jornada e reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13° salário e FGTS + 40%, a apurar;
H - pagamento da terceira parcela das luvas, a apurar;
I - integração do valor total de luvas, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13° salário e FGTS + 40% , a apurar;
J - reintegração no emprego com o pagamento dos salários e demais parcelas remuneratórias e direitos do período da dispensa até a efetiva integração, parcelas vencidas e vincendas, e com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13° salário e FGTS + 40%, a apurar;
L - em ordem sucessiva, caso não seja provido o pleito de reintegração, que seja convertido em indenização pelo referido período dos salários e parcelas remuneratórias e demais' direitos com a projeção do aviso prévio e repercussão em férias + 1/3, 13° salário e FGTS + 40%, a apurar;
M - indenização por danos morais e materiais em decorrência do acidente de trabalho e afastamento, como se arbitrar;
N - indenização por danos morais decorrentes da violação reiterada de direitos, conforme amplamente narrado nos fundamentos, como se arbitrar;
O - nulidade da notificação extrajudicial;
P - honorários advocatícios obrigacionais ou contratuais no percentual de 20% sobre o montante da condenação, como se apurar;
Q - indenização adicional, como se apurar. A reclamante protesta por todos os meios de prova em direito admitidos. Atribui à causa o valor de R$ 300.000,00.
Requer a citação dos reclamados para que compareçam à audiência, sob pena de revelia e confissão.
Belo Horizonte, 14 de novembro de 2013.
Amabilis de Creonte
OAB-MG 199.200
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 33 REGIÃO JUSTIÇA DO TRABALHO
Ata de Audiência relativa ao processo 3045.54.2012.503.098
Juiz: NOELlO AUSTAMANTE DE JOEIRA.
Reclamante: MARIA PIA HERNANDEZ DE ARAGON.
Reclamados: MECK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e BANCO SATURNO S/A, Data: 17/12/2012
As 13:00 horas Presentes a reclamante e sua procuradora que subscreveu a petição inicial; a 13 reclamada pelo sócio José Clímaco Barbosa (atos constitutivos juntados); e o 2° reclamado pelo preposto Clemanceau Silveira (gerente da agência de BH, conforme carta de preposição juntada), acompanhado da procuradora, Dra. Seramis Ananconda de Malbec (OAB-MG 300.200). Primeira tentativa de conciliação recusada.
Defesas escritas dos reclamados, com documentos. A reclamante teve vista das peças apresentadas e desde já manifestou- se no sentido de que em nada impedem ou obstaculizam seus pleitos, haja vista que os documentos (recibos, contratos, registro de empregado e TRCT) somente retratam o que foi descrito na inicial.
Preclusa a prova documental. Para instrução, designa-se audiência em prosseguimento a realizar-se no dia 21/01/2013, às 14 horas, cientes as partes, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão, podendo trazer suas testemunhas ou arrolai-as na forma e prazo legais. Suspendeu-se.
Exmo Sr. Juiz do Trabalho Titular da 72a Vara do Trabalho de Belo Horizonte
MECK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTOA., localizada à Rua Caetano Chaves, 43, Bairro Bela Vista, São Paulo-SP, CEP 12900-089, CNPJ 098.087.056/0062-00, vem perante V. Exª , com respeito e acatamento, pela advogada que esta subscreve, apresentar DEFESA na reclamação que lhe move MARIA PIA HERNANDEZ DE ARAGON, brasileira, divorciada, CTPS 234.123, séria A, CPF 045.789.989-51, residente e domiciliada à Alameda dos Pássaros 13, Condomínio Engenho Velho em Piedade do Paraopeba-MG, nos termos seguintes.
1 - A prescrição é medida que se impõe quanto aos créditos situados antes do quinquênio que antecede a propositura da ação em 23/11/2012.
2 - A reclamante não detém legitimidade para lançar no polo passivo o BANCO SATURNO S/A, que não a contratou, não a remunerou e nem lhe dirigia qualquer comando profissional. A reclamante foi contratada pela defendente para atuar como assessora econômica de pessoas físicas que integram quadros societários de empresas clientes do segundo reclamado. Nessa condição, analisava o patrimônio das pessoas e sugeria aplicações, dava pareceres sobre os melhores papéis, buscava investimentos de modo a atender pessoas físicas e não atuava como gerente bancário. Era remunerada com salário fixo mais comissões mensais decorrentes de sua produtividade em relação às aplicações dos clientes. Assim, o segundo reclamado deve ser excluído da lide. Caso não seja excluído, não deve responder por qualquer crédito trabalhista que acaso possa vir a ser reconhecido à reclamante, o que se admite apenas para argumentar.
3 - Não há que se falar em vínculo direto com o banco, pois, como visto, a reclamante não prestou serviços ao segundo reclamado, mas apenas a clientes pessoas físicas.
4 - Não sendo a reclamante empregada do segundo reclamado não há que se falar em benefícios previstos para a categoria dos bancários como adicional por tempo de serviço, vale-alimentação, participação nos lucros, reajustes salariais nos mesmos percentuais, e gratificação funcional na proporção de 55% dos vencimentos. De igual modo, descabida a indenização adicional como pretendida.
5 - A reclamação deverá ser remetida para uma das Varas do Trabalho de São Paulo-SP, onde a ,reclamante foi contratada, considerando, sobretudo, que a defendente não possui qualquer filial ou sucursal na Capital Mineira.
6 - O veículo, o tel celular e o computador foram entregues à reclamante para a execução dos serviços, exclusivamente, sem caráter salarial, não integrando sua remuneração.
7 - A transferência da reclamante atendeu a seu interesse para acompanhar o esposo, consoante se provara no curso da instrução; ademais, tornou-se definitiva, pois lá permaneceu até o final de seu contrato, e onde passou a residir antes mesmo de consolidar-se a mudança. Não bastasse, a transferência é ato único e foi praticada há mais de cinco anos, sujeitando-se a prescrição total.
8 - É fato que a reclamante sofreu acidente em março de 2005, entretanto, não reconhece que seja do trabalho, pois ocorreu quando a obreira saía do supermercado e se dirigia para sua casa após o expediente. Houve emissão de CAT pelo médico do trabalho que a atendeu, após afastamento de 51 dias retornou ao trabalho, com todos os valores devidos efetivamente quitados. Considerando que a reclamante deu causa ao acidente, foi-lhe descontada a importância de R$ 5.000,00 em cinco parcelas relativas a à franquia do seguro, que a reclamante assumiu espontaneamente de pagar em documento anexo (documento nos autos).
9 - O desconto a que se refere a inicial não é fruto de ilegalidade alguma. Na realidade foram dois valores de R$5.000,00 cada. O primeiro já explicitado no tópico anterior e o segundo em virtude de prejuízo causado a um cliente, que sofreu perda na bolsa de valores, pois, segundo orientação da autora , lançou considerável quantia em fundo de ações, ignorando o cenário mundial instaurado pela crise no final de 2008. A reclamante olvidou orientações de todos os economistas que atuam na área. Agiu, portanto, com culpa.
10 - A defendente jamais prometeu relógio de ouro ou qualquer outro prêmio a seus empregados. -
11 - Não possui a defendente qualquer acordo relativo a participação nos lucros, nem há previsão normativa que assegure a PLR a seus empregados.
12 - A orientação sempre foi a de desligar o telefone celular às 18 horas, se a reclamante não atendia a essa determinação, a defendente não se responsabiliza por qualquer prestação de serviço, negando que tenha ocorrido.
13 - Nunca prometeu luvas à reclamante. A autora recebeuR$20.000,00, em duas parcelas, por-atingir metas, mas essa importância não tem caráter salarial a ponto de integrar a remuneração da obreira para qualquer fim.
14 - Ao contrário do alegado, Argemiro Von Helder, era muito superior à reclamante no desempenho das funções, pois, apesar de admitido em janeiro de1997, já contava com vasta experiência de mais de cinco anos em empresa concorrente, atuando em Contagem-MG, no mesmo seguimento, logo, não há a menor possibilidade de isonomia funcional e salarial, pois não foram atendidos os requisitos do art. 461 da CLT. Ademais, o salário fixo de ambos foi idêntico nos últimos cinco anos do período contratual da reclamante, como demonstram as fichas financeiras e recibos que acompanham a defesa (documentos nos autos).
15 - A autora não detinha estabilidade alguma, pois seu afastamento deu-se por auxílio-doença, não sendo amparada pelo contido no art 118 da Lei 8213/91, e tampouco foi dispensada no trintídio que antecede a data-base, mormente por não ser enquadrada como bancária.
16 - Terminado o contrato de trabalho, não há razão para continuar na condição de fiadora da reclamante no contrato de locação de sua residência.
17 - Não demonstrada qualquer falta cometida por sua única ex- empregadora, ora defendente, não há que se falar em indenização por danos morais .
Ante o exposto, contesta todos os pleitos por negativa geral, destacando que há coisa julgada, pois a reclamante recebeu seus valores em ação de consignação em pagamento, na qual deu quitação pelo objeto do pedido, sem qualquer ressalva (documentos nos autos). Indevidos honorários advocatícios, porquanto incabíveis na espécie, tanto mais que a reclamante não se acha assistida pelo sindicato profissional.
Na eventualidade, pede as compensações cabíveis, considerando tudo quanto já se pagou e concedeu no curso do contrato e no acerto rescisório. Protesta por todos os meios de provas em direito admitidos. Impugna o valor dado ~ causa por exorbitante. Liquidados os pedidos não se atinge R$ 300.000,00.
De São Paulo para Belo Horizonte, 15 de janeiro de 2013.
Anabela de Trujillo Moema
OAB-SP 459.321
Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Titular da 72º Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
BANCO, SATURNO S/A, situado à rua Herbário, 99, Centro, CEP 98090-451 Belo Horizonte-MG, vem apresentar sua DEFESA nos autos da reclamação que lhe move MARIA PIA HERNANDEZ DE ARAGONI brasileira, divorciada, CTPS 234.1231 séria A, CPF 045.789.989-511 residente e domiciliada à Alameda dos Pássaros 131 Condomínio Engenho Velho em Piedade do Paraopeba, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Preliminarmente a reclamante é carecedora de ação por absoluta ausência de relação de emprego com o defendente. A autora foi contratada, prestou serviços e foi remunerada pela primeira ré, que deverá responder por todos os termos da presente demanda. Diante disso, entende que deverá ser excluído da lide com a extinção do processo em relação ao defendente sem exame do mérito. No mérito, melhor sorte não socorre a obreira, como se verá a seguir.
A reclamante não prestou ao defendente qualquer serviço, notadamente ligado à sua atividade-fim, que é operação bancária autorizada pelo BACEN. Na verdade o reclamado mantém parceria com a primeira demandada visando a proporcionar consultoria e assessoria aos sócios das pessoas jurídicas clientes voltadas para aplicações e investimentos pessoais dentro do universo de seus produtos. Essa modalidade contratual é perfeitamente lícita e adotada em países de economia mais forte, como, p. ex. nos Estados Unidos da América e Inglaterra.
Assim, a reclamante exercia seu trabalho orientada por uma equipe técnica de apoio, habilitando-se a desempenhar seu mister com competência. Demonstrada, pois, a licitude da parceria com a primeira reclamada, não há que se falar em vínculo de emprego com o defendente e nem mesmo na aplicação das convenções coletivas dos bancários.
Quanto aos demais pleitos, em síntese, contesta por negativa geral, assinalando, porém:
1 - A vinda para Belo Horizonte deu-se por sua manifestação de vontade;
2 - O acidente do trabalho ocorreu antes de iniciar a prestação de serviços em Belo Horizonte, não havendo qualquer responsabilidade do ora defendente;
3 - O prêmio "relógio de ouro" era dado aos colaboradores que mantinham vínculo empregatício com o defendente ao completarem 15 anos de casa; todavia, em julho de 2010 o regulamento interno sofreu alteração e o prêmio foi abolido.
4 - O veículo, telefone celular e computador portátil foram cedidos à reclamante por seu empregador em comodato. de natureza civil, exclusivamente para o trabalho, sem a permissão de utilizá-los para fins pessoais, e não integram a remuneração da obreira.
5 - Desconhece o alegado desconto indevido de R$ 10.000,00 nos vencimentos da autora. Em virtude de prejuízo causado a investidor, a reclamante concordou em pagar a quantia de R$ 5.000,00 em dez parcelas iguais por meio de descontos nos salários.
6 - A reclamante recebeu ordem expressa para cessar os atendimentos de telefone às 18 horas e não responder e-mails além desse horário.
7 - Se a primeira ré lhe ofertou "luvas", o fato não é da alçada do defendente, não havendo sequer como articular defesa do que é 11 desconhece.
8 - O colaborador Argemiro Von Helder, igualmente não empregado do banco, possuía experiência superior a dois anos em mercado de capitais quando a autora foi admitida.
9 - A licença médica que antecedeu a dispensa da reclamante não se relaciona ao trabalho e consequentemente não garante a pretendida estabilidade.
10 - A fiança prestada pela primeira reclamada igualmente não é da alçada do defendente.
11 - Como visto, não há qualquer violação legal a ensejar indenização de qualquer espécie, o que se argumenta por amor ao debate, porque em verdade não sendo o banco o empregador da reclamante, não pode ter este a responsabilidade civil no tocante a essas alegações e pedido. Pugna pela improcedência dos pedidos.
Na eventualidade, requer a compensação do que já foi pago; impugna honorários advocatícios por descabidos; pede que sejam autorizados os descontos previdenciários e do IRPF incidentes sobre a condenação; e ainda, que os juros e correção não sejam mais contados a partir do depósito que vier a ser feito por qualquer dos reclamados em garantia da execução.
De qualquer forma, não se aplica ao caso a hipoteca judiciária.
Protesta por todos os meios de provas em direito admitidos.
Belo Horizonte, 15 de janeiro de 2013.
Seramis Ananconda de Malbec
OAB-MG 300.200
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 33° REGIÃO JUSTIÇA DO TRABALHO.
Ata de Audiência relativa ao processo 3045.54.2012.503.098
Juiz: NOELlO BUSTAMANTE DE JOEIRA
Reclamante: MARIA PIA HERNANDEZ DE ARAGON.
Reclamados: MECK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTOA e BANCO SATURNO S/A,
Data: 21.01.2013
14 horas. Presentes partes e procuradores. Depoimento pessoal da reclamante: que foi contratada pela primeira reclamada em São Paulo-SP, onde permaneceu trabalhando até meados de 1997, quando foi transferida para Belo Horizonte-MG; na época, seu ex-marido foi designado para trabalhar em Pedro Leopoldo- MG, cidade da região metropolitana da Capital e pretendia acompanhá-lo, mas não pediu pois sabia que não havia vaga; passados alguns meses foi chamada pelo supervisor que lhe propôs a transferência, desde que abrisse mão de qualquer ônus para a empresa; assim foi feito, pois a primeira reclamada pagou a despesa da mudança, pagou três meses de aluguel e ainda deu uma ajuda de custo de valor que não se recorda; que nunca trabalhou junto com Argemiro Von Helder, pois esse atuava em outra plataforma, mas afirma que o trabalho era idêntico, pois todos dessa empresa atuam no mesmo sistema; que separou-se do marido quando já havia iniciado a construção da casa onde pretende residir; que foi, oferecido à depoente, quando ingressou na reclamada "luvas" de 30 mil reais, pois tinha uma carteira de clientes e uma boa experiência, mas recebeu apenas 20 mil, pagos sob o código de "produtividade"; não se lembra de ter assinado documento concordando com o desconto de 10 mil em dez parcelas, acreditando que metade foi por conta da franquia do seguro do carro envolvido em acidente e a outra metade por prejuízo a cliente, mas afirma que a decisão foi do investidor e não da depoente; apesar de assinar documento contendo proibição de uso do celular, do veículo e do computador para uso pessoal, na prática, não havia fiscalização e todos sabiam que os equipamentos eram utilizados indistintamente; normalmente visitava clientes, almoçava ou jantava com alguns deles, mas seu ponto de apoio era uma mesa no terceiro andar do segundo reclamado, onde, ficava seu computador e telefone fixo; usava garagem do segundo reclamado no subsolo; não registrava ponto; não tinha subordinados; o supervisor regional do segundo reclamado pedia relatórios mensais, que eram enviados por e-mail. Nada mais.
O procurador do primeiro reclamado registra protesto ante o indeferimento da juntada de documentos que comprovariam a renúncia ao adicional de transferência, alegando que estavam em São Paulo e só chegaram na véspera da audiência, tratando-se de documento novo. O juiz instrutor considerou preclusa a prova documental, conforme constou de ata da primeira audiência e por não se tratar de documento novo.
Depoimento do preposto da primeira reclamada: a reclamante foi contratada em razão da larga experiência e por ser conhecida no ramo; não ocorreu promessa de luvas; a reclamante recebeu duas parcelas de 10 mil cada a título de produtividade; que não sabe dizer se essa produtividade é paga com habitualidade; que todos os empregados que executam funções iguais às da reclamante elaboram relatórios, mas não sabe o depoente quem os examina; que o veículo, celular, e computador são fornecidos para o trabalho, mas não há fiscalização para saber se o empregado usou para si; que a reclamante pediu para vir trabalhar em BH acompanhando seu marido e recebeu três meses de aluguel, ajuda de custo e outros benefícios de que não se recorda; na época a empresa não tinha outra pessoa na função; a reclamante costumava ir ao banco diariamente para receber os relatórios, acompanhar a movimentação dos clientes gerada pelo sistema do banco; Nada mais.
Depoimento do preposto do segundo reclamado: a reclamante mais ficava fora que no estabelecimento do segundo réu, pois visitava clientes quase o dia todo; os relatórios eram entregues a ela para ver a necessidade de corrigir alguma coisa e saber as posições de aplicações; perguntado se a reclamante oferecia cartões de crédito aos clientes respondeu que "acho que sim, mas não sei direito, porque não tinha muito contato com ela"; Nada mais.
Primeira testemunha da reclamante: Arnaldina Hernandez Gouveia, brasileira, solteira, desempregada, residente e domiciliada à rua Santiago, bairro São Luiz em BH-MG. Testemunha contraditada pelo 2º reclamado ao fundamento de ser prima da reclamante. Ouvida, confirmou que a considera prima, pois é filha de uma prima da reclamante, sendo "prima de segundo grau". Contradita indeferida por não se constatar parentesco no sentido civil ou em grau que possa tornar a testemunha impedida ou suspeita. Protestos dos procuradores dos reclamados. Advertida e compromissada na forma da lei.
Que trabalhou para o segundo reclamado de janeiro de 1990 a setembro de 2011 na função de secretária; que estava no banco quando a reclamante começou a trabalhar ali por intermédio da 1ª reclamada; que trabalhou com a reclamante em Belo Horizonte; que a reclamante dava consultoria a clientes do banco acerca de negócios e investimentos e ela trabalhava tanto na agência bancária como em visitas externas, não podendo precisar a frequência e duração as visitas; que entende que a transferência da reclamante foi interessante para ela e para o banco, já que este precisava de um pessoa com a experiência dela na agência da capital mineira; que ficou sabendo do acidente de carro sofrido pela reclamante, mas nada pode esclarecer a respeito do ocorrido e consequências; que não conheceu Argemiro Von Helder, nem sabe se este prestou serviços aos reclamados e em quais condições; que sabe que a reclamante trabalhava com telefone celular, computador e carro fornecidos pela empregadora, mas não pode indicar as condições de uso; que a depoente recebeu do 2° reclamado um relógio de ouro quando completou 15 anos de casa, mas soube que o prêmio foi cortado algum tempo depois, não sabendo precisar a data em que ocorrida essa supressão do referido prêmio; que nada sabe a respeito da dispensa da reclamante, afastamento antecedente para tratamento médico, nem a respeito de luvas e/ou descontos. Nada mais.
A reclamante dispensou a oitiva de outras testemunhas. O 2° reclamado dispensou a prova testemunhal e a 1ª reclamada pretendeu a expedição de carta precatória para inquirição de uma testemunha na cidade de São Paulo, onde reside e trabalha, tendo sido nomeada nesta assentada, o que foi indeferido pelo juiz, em razão de preclusão, sob protesto. Determinado o encerramento da instrução, foi renovada sem êxito a proposta de conciliação. Razões finais orais pelas partes, que reiteraram as manifestações anteriores.
Designado julgamento. Encerrou-se.
Responda objetivamente:
A- Na ação de execução por multa administrativa decorrente de infração de dispositivo contido na Consolidação das Leis do Trabalho aforada pela União Federal (Fazenda Nacional) contra empresa privada, é cabível a aplicação de prescrição intercorrente?
B - Em caso afirmativo, em que prazo?
C - Fundamente as respostas anteriores, com a incidência ou não de regramentos legais correspondentes à prescrição.
Empresa X é condenada em ação trabalhista proposta por trabalhador Y a pagar-lhe as verbas integrantes do título executivo judicial. Revel no processo de conhecimento, não obstante ter sido intimada da sentença, deixa transcorrer o prazo recursal e a decisão transita em julgado.
Iniciada a execução, quando citada, a devedora ingressa com petição onde requer a nulidade dos atos processuais, aduzindo que não foi citada para a ação, impugna os valores e o direito ao crédito, e pede, caso não seja acolhida sua preliminar, que lhe seja facultado os benefícios do art. 745-A do Código de Processo Civil, pois passa por dificuldades financeiras e não tem condições de honrar com o pagamento da dívida.
O juiz ao receber a petição, determina que o credor se manifeste.
Diante da situação hipotética acima responda objetivamente e nesta ordem:
A - Agiu corretamente o juiz?
B - Fundamente a resposta anterior.
Em confronto com o que dispõe o art. 884 da CLT, é admissível exceção de pré- executividade no processo do trabalho?
Em caso positivo, haveria algum recurso para atacar a decisão proferida em sede de pré-executividade? Fundamente.