Joana Maria, bem sucedida na demanda trabalhista ajuizada, em que teve reconhecido o vínculo de emprego doméstico no período de 5/8/2008 a 7/2/2012 e o direito às verbas trabalhistas correspondentes, após a penhora do único imóvel do executado (seu ex-empregador), que era utilizado para moradia há mais de 20 anos e no qual a exequente trabalhou durante o período contratual, é intimada para impugnar os embargos à penhora, nos quais o embargante executado alega a impenhorabilidade do bem de família.
Considerando que os embargos não foram impugnados, esclareça se devem ser acolhidos ou rejeitados pelo magistrado. Fundamente a resposta.
Consórcio de empresas em via de dissolução pelo cumprimento integral do objeto, dispensa todos os empregados, mas um deles está em benefício previdenciário (auxílio doença).
Indaga-se:
A - Merece prosperar a Ação de Consignação em Pagamento ajuizada pelo Consórcio, antes de sua dissolução, em que pretende a declaração da extinção do contrato de trabalho e o depósito das verbas resilitórias do trabalhador afastado?
B - O empregado afastado pode ser transferido, independentemente de seu consentimento, para uma das empresas que compõem o Consórcio?
C - Após a dissolução do Consórcio, qual a responsabilidade das empresas que o formavam em relação ao contrato de trabalho?
Francisco aceitou ser sócio de uma pessoa jurídica, a pedido de um sobrinho, mas nunca recebeu pro labore ou dividendos da empresa.
Quando faleceu, Francisco respondia a uma execução trabalhista movida por ex-empregado da sociedade. A sentença homologatória de liquidação fixou o valor atualizado da condenação em R$400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Francisco deixou uma filha maior, Joana e a mulher, Angélica, com quem era casado em regime de comunhão parcial de bens. Foram arrolados no inventário os dois imóveis de sua propriedade, adquiridos após o casamento.
Cada imóvel foi avaliado em valor venal de R$100.000,00 (cem mil reais). Um deles ficou com a mulher, exclusivamente por sua meação, e o outro com a filha. Logo após a partilha, a esposa vendeu o imóvel que lhe coube por R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais). A filha, por sua vez, passou a residir no imóvel, único de sua propriedade, com seu esposo e filho.
Sem saber da existência da partilha, o juízo da execução, que ainda estava sendo movida em face do espólio, determinou a penhora dos dois imóveis deixados por Francisco.
Responda fundamentadamente:
A - Podem Angélica e Joana ser obrigadas a quitar a execução?
B - Deve subsistir a penhora dos imóveis?
C - Que medidas judiciais os prejudicados podem utilizar para defender seu patrimônio?
A 23a Vara do Trabalho de Belo Horizonte deprecou para a 1a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro a execução das parcelas deferidas nos autos de ação lá ajuizada. Autuou-se a carta precatória, verificando o juízo deprecado que o juiz deprecante determinou a penhora de bem imóvel residencial de sócia do réu originário, situado no Rio de Janeiro. Ao analisar a certidão de ônus reais e os demais documentos dos autos, constatou-se que a sócia executada era casada pelo regime de comunhão parcial, tendo sido o imóvel adquirido onerosamente após o casamento.
Em cumprimento à carta precatória, o imóvel foi avaliado e penhorado. Ambos os cônjuges foram intimados pelo juízo deprecado da realização da penhora, que garantia integralmente a execução. Diante do silêncio dos cônjuges, o bem foi levado à hasta pública e arrematado na primeira praça por 70% do valor da avaliação, cujo montante foi depositado regularmente, sendo o auto de arrematação assinado dois dias depois. Foi, então, determinada a reserva de metade do valor, pois destinada ao cônjuge varão, com a remessa do restante ao juízo deprecante. Ao tomar ciência da arrematação, o cônjuge varão apresenta, tempestivamente, embargos de terceiro, por não ter sido intimado da praça, pois o edital de leilão consignou apenas os nomes do exequente, do réu originário e do cônjuge virago.
Além disso, argumenta que o bem foi arrematado, em primeiro e único leilão, por preço inferior ao da avaliação. Por tais motivos, pretende a nulidade do ato, alegando, ainda, que por causa do ocorrido perdeu a oportunidade de preservar seu único bem familiar, o que, a seu ver, justifica a concessão de tutela antecipada para que sejam suspensos os efeitos da carta de arrematação. Na mesma data, o cônjuge virago apresenta embargos à arrematação, argumentando ter havido erro na avaliação, muito aquém do valor de mercado. Sustenta, ainda, não ter qualquer responsabilidade pelos créditos executados por ser mera sócia minoritária, sem poderes de administração, conforme documentos juntados com a peça de embargos. Requer a nulidade da arrematação.
A - Disserte o candidato, fundamentadamente, sobre o cabimento e a competência para o julgamento dos dois embargos.
B - Disserte, também fundamentadamente, sobre o mérito das tutelas pretendidas em cognição exauriente e sumária.
Extraída carta de sentença nos autos da reclamação trabalhista movida por Jubert Machado contra a Sapataria Monte Belo Ltda., foram homologados os cálculos e citado o devedor para pagamento que, no prazo legal, ofereceu um bem como garantia, comprovando documentalmente a propriedade do referido bem. O juiz conferiu vista à parte contrária, que não aceitou o bem ofertado, desejando a penhora em dinheiro, com base nos artigos 882 da CLT e 655, I, do CPC. Feita a conclusão, o juiz determinou que a penhora recaísse sobre dinheiro, tendo o valor sido bloqueado das contas do executado.
A partir do caso apresentado, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.
A) À luz da jurisprudência consolidada do TST, analise se a decisão do juiz está correta. (Valor: 0,65)
B) Se a empresa discorda da decisão judicial de apreensão de dinheiro, indique de qual medida ela poderia valer-se para tentar a reversão e em que prazo. (Valor: 0,60)
Rômulo Delgado Silva, brasileiro, viúvo, empresário, portador da identidade 113, CPF 114, residente e domiciliado na Avenida Brás Montes, casa 72 – Boa Vista – Roraima – CEP 222, em entrevista com seu advogado, declara que foi sócio da pessoa jurídica Delgado Jornais e Revistas Ltda., tendo se retirado há 2 anos e 8 meses da empresa; que foi surpreendido com a visita de um Oficial de Justiça em sua residência, que da primeira vez o citou para pagamento de uma dívida trabalhista de R$ 150.000,00, oriunda da 50a Vara do Trabalho de Roraima, no Processo 0011250-27.2013.5.11.0050 e, em seguida, 48 horas depois, retornou e penhorou o imóvel em que reside, avaliando-o, pelo valor de mercado, em R$ 180.000,00; que tem apenas esse imóvel, no qual reside com sua filha, já que viúvo; que o Oficial de Justiça informou que há uma execução movida pela ex-empregada Sônia Cristina de Almeida contra a empresa que, por não ter adimplido a dívida, gerou o direcionamento da execução contra os sócios; que foi ao Fórum e fotocopiou todo o processo, agora entregue ao advogado; que nas contas homologadas, sem que a parte contrária tivesse vista, foi verificado que a correção monetária foi calculada considerando o mês da prestação dos serviços, ainda que a sentença fosse omissa a respeito; que, ao retornar para penhorar o imóvel, o oficial informou que a dívida havia aumentado em 10%, porque o juiz aplicou a multa do artigo 475-J, do CPC.
Diante do que foi exposto, elabore a medida judicial adequada para a defesa dos interesses do entrevistado, sem criar dados ou fatos não informados. (Valor: 5,0)
Caso hipotético: O reclamante X ajuizou reclamatória trabalhista em face da empresa Y pedindo o recebimento de valores a título do respectivo adicional de insalubridade devido durante todo o pacto laboral, tendo como base de cálculo a remuneração recebida. Alegou que sempre laborou com pintura automotiva, em contato com agentes nocivos.
Quanto aos pedidos formulados na petição inicial, é certo que o autor requereu o respectivo adicional de insalubridade não apontando o pertinente agente nocivo de incidência na circunstância cotidiana da prestação de serviços. Recebeu os respectivos EPIs, porém nunca fez uso regular e muito menos havia fiscalização da empresa quanto a tal utilização. Na audiência una designada, a empresa demandada não compareceu.
Nesse ato, o reclamante requereu a aplicação dos efeitos da revelia, propugnando pelo julgamento antecipado da lide. O Magistrado de 1o grau encerrou a instrução processual e proferiu sentença em audiência, julgando procedentes os pedidos formulados relativos ao pleito de condenação no pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos devidos durante todo o pacto de emprego, fixando como base de cálculo, em face da confissão ficta aplicada, a remuneração percebida, incluindo as parcelas de natureza salarial habitualmente pagas.
Pergunta-se:
A - No que tange à instrução do feito, o Magistrado agiu corretamente?
B - A falta de indicação precisa e específica do agente nocivo não ensejaria a inépcia da inicial ou a improcedência do pleito?
C - E quanto à fixação da base de cálculo para pagamento do respectivo adicional de insalubridade, o Magistrado procedeu com acerto?
Artur Agripino da Silva ajuizou reclamação trabalhista em face de seu ex-empregador Yes Transportes Ltda., em 02/01/2003: Na audiência, realizada em 17/5/2003, as partes firmaram acordo .para encerrar o processo. A reclamada pagaria R$10.000,00, em parcelas iguais de R$1.000,00, a partir de 1º/6/2003. Pactuaram multa de 50% para o caso de haver inadimplemento. O acordo foi homologado; a ré adimpliu as duas primeiras parcelas e, já a partir da terceira, que deveria ter sido paga em 1º/8/2003, não mais cumpriu a avença.
Em 15/8/2003, o autor requereu o vencimento antecipado da obrigação, o acréscimo do valor da cláusula penal e a execução do montante devido. Iniciada a execução, o Oficial de Justiça certificou, em 10/ 11/2003, que a executada não mais se encontrava no endereço indicado nos autos. Instado a se manifestar, o autor apresentou nome e endereço dos sócios da empresa, requerendo que a execução fosse a eles direcionada, o que restou deferido, não tendo sido possível, entretanto, localizá-los. O magistrado intimou o autor para que informasse o endereço atual da empresa ou dos sócios, mas não utilizou as ferramentas eletrônicas que permitem apurar a existência de bens, como a penhora com a utilização do sistema Bacen-jud ou o Infojud.
O autor envidou todos os esforços possíveis para encontrar os devedores, mas não logrou êxito. Em 15/8/2007, o exequente indicou a existência de-veículo de propriedade de um dos sócios e requereu a penhora do bem. Recebeu, porém, intimação de decisão que indeferiu o seu pleito e, na mesma ocasião, ficou ciente que em 1º/8/2007 o juiz, de ofício, havia aplicado, ao caso, o instituto da prescrição intercorrente, o que resultou na extinção da execução. O exequente interpôs Agravo de Petição em face das decisões proferidas.
Com base no problema proposto, indaga-se:
1- Não encontrada a empresa devedora, o magistrado pode incluir, de ofício, os sócios no polo passivo da execução?
2- Não encontrado o devedor originário e seus sócios, é possível a realização do arresto de ativos financeiros eventualmente existentes com utilização do sistema Bacen-Jud?
3- Cabe a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho?
4- Cabe declaração de ofício da prescrição na execução trabalhista?
O processo de Manoel Bandeira em face da empresa Distribuidora de Açaí Ltda. transitou em julgado em 03/02/2013. A execução foi imediatamente iniciada no Juízo da 20a Vara do Trabalho de Belém, que se utilizou de todos os mecanismos disponíveis para promover a penhora de bens da empresa e de seus dois sócios, sem obter êxito. Por essa razão, determinou a notificação do exequente para postular o que entendesse de direito. O advogado do trabalhador peticionou informando que, em maio de 2013, um dos sócios renunciou a uma herança que tinha para receber em processo de inventário que tramita perante a MM 50a Vara Cível desta capital. Quais os fundamentos adequados para embasar a decisão do Juiz do Trabalho neste caso?
O ex-empregado do "XXTC” (organismo internacional - pessoa jurídica do direito público externo) obteve o reconhecimento, por meio de ação trabalhista, de verbas rescisórias, bem como de horas extras e danos morais, cuja sentença foi confirmada em grau de recurso, onde também restou relativizada a alegada imunidade absoluta de jurisdição sustentada pelo demandado.
Indaga-se: Em sede de execução de sentença (definitiva, pois se operou o trânsito em julgado) assegura-se ao empregado (credor) o direito de promover a execução do julgado perante a Justiça do Trabalho? Em caso positivo, é possível a penhora, assim como a expropriação de bens do executado? Aplica-se a regra prevista no art. 877 da CLT, que consagra o princípio de que o juiz da ação é o juiz da execução?