Em 2001, a empresa concessionária de serviços públicos Young S.A. despediu 400 (quatrocentos) trabalhadores que, posteriormente, foram recontratados como prestadores de serviço por meio de uma cooperativa de mão de obra. O Ministério Público investigou o caso e, em 2002, ajuizou ação civil pública, julgada procedente, na qual se determinou que a ré anotasse a CTPS de todos os trabalhadores desde o início da prestação do trabalho como supostos cooperados, bem como se abstivesse de contratar trabalhadores na condição de cooperados para executar funções inerentes à sua atividade fim.
Transitada em julgado em 2005, a empresa cumpriu parcialmente a decisão, pois deixou de registrar a CTPS de um grupo de 14 (quatorze) trabalhadores que, na condição de cooperados, sofreram acidente de trabalho e não estavam laborando no momento do cumprimento da decisão, em razão de afastamentos legais.
No ano seguinte, o Sindicato da categoria ajuizou uma ação civil coletiva, na qualidade de substituto processual dos trabalhadores (ex - cooperados), reclamando direitos individuais homogêneos devidos em decorrência do período anotado em CTPS, nos termos da decisão proferida na ação civil pública do MPT. Pediu ainda que fosse anotada a CTPS dos 14 trabalhadores acidentados, com seus respectivos direitos individuais homogêneos. A ação civil coletiva do sindicato foi julgada procedente em primeiro grau de jurisdição.
Em grau recursal, no TRT da 25ª Região, por iniciativa da empresa e com a concordância do Sindicato, o processo foi encaminhado ao Núcleo Permanente de Conciliação, criado em atenção à Resolução 125/2010 do CNJ e ao Ato 001/2011 do TRT. Durante sessão de conciliação, no TRT, realizada em 25.08.2011, sem participação do Ministério Público, foi homologado o acordo celebrado entre o sindicato e a empresa, prevendo pagamento de determinados valores aos empregados, proporcionais ao tempo de registro em CTPS, resultante da condenação na ação civil pública proposta pelo MPT. Os 14 (quatorze) trabalhadores acidentados foram contemplados com
o pagamento de um salário da categoria para quitação de todo o período de trabalho, sem registro na CTPS.
Convencionou-se, também, o pagamento, pela empresa, de uma contribuição para o Sindicato, destinada ao fundo de formação sindical.
Em 1º.10.2013, um grupo de trabalhadores protocolou uma representação no MPT, alegando que: o acordo celebrado entre a empresa e o sindicato foi prejudicial, pois os valores reconhecidos na conciliação representam entre 10 e 15% daqueles efetivamente devidos; os 14 (quatorze) trabalhadores acidentados não foram contemplados com o registro em CTPS e receberam valores inferiores aos demais; por fim, a empresa concedeu benefícios financeiros à diretoria do sindicato.
O Ministério Público, que não teve ciência da ação civil coletiva do sindicato, instaurou inquérito civil e concluiu pela procedência das alegações dos denunciantes. Como membro do Ministério Público do Trabalho, adote a providência judicial cabível.
A fabricante de inseticidas Morte Rápida S.A. terceirizou a limpeza de seu maquinário, contratando a empresa Tudo Brilhando Ltda. para esse fim. José Aparecido, funcionário da empresa Tudo Brilhando Ltda., ao proceder à limpeza de um tanque de metal, sem o uso de botas, pisou em um fio elétrico que se soltou da tomada, morrendo eletrocutado.
O encarregado pela segurança da empresa Tudo Brilhando Ltda. disse no inquérito policial instaurado que José Aparecido havia recebido treinamento para trabalhar no tanque de metal e que desconhecia as razões pelas quais não utilizava botas no momento do acidente, afirmando terem sido oferecidos ao funcionário, além das botas, capacete e luvas, também não utilizados por ocasião do evento fatal. Já Morte Rápida S.A. sustentou não ter qualquer responsabilidade pelo acontecido, tendo em vista a terceirização operada, eximindo-se de qualquer auxílio à família de José Aparecido, composta da viúva e de dois filhos menores.
Considerando-se que todos eles, viúva e filhos de José Aparecido, ajuizaram ação indenizatória por danos materiais e morais contra Morte Rápida S.A., não o fazendo em relação a Tudo Brilhando Ltda., responda às seguintes indagações, fundamentadamente:
A - A ação proposta baseia-se na responsabilidade subjetiva ou objetiva? Existem normas constitucionais que regem a matéria?
B - Há fundamento legal para o ajuizamento da demanda contra Morte Rápida S.A., sendo José Aparecido empregado de Tudo Brilhando Ltda., empresa à qual terceirizados os serviços de limpeza na empresa ré?
C - Existe a possibilidade legal de Morte Rápida S.A. incluir Tudo Brilhando Ltda. no processo, visando a uma futura responsabilização desta última em caso de condenação da primeira empresa?
D - Até quando poderão ser pleiteados alimentos por parte da viúva e dos seus filhos menores? Há prejuízo à viúva quando os filhos deixarem de perceber suas pensões?
E - Há possibilidade de o juiz determinar a constituição de alguma garantia patrimonial por parte de Morte Rápida S.A., se julgada procedente a demanda?
(2,0 pontos)
Miguel, José e Maria (amigos), em almoço de confraternização, resolvem investir o valor recebido em verbas rescisórias e pretendem “abrir” uma empresa com nome empresarial de Loja Venda por Atacado. Antes dos procedimentos legais junto aos órgãos competentes visando à regularização dos sócios, iniciam a contratação de pessoas para trabalharem como vendedores. Em certo período de tempo, Rita trabalhou para a Loja Venda por Atacado e foi dispensada sem justo motivo. Em reclamatória trabalhista proposta em face de Loja Venda por Atacado, a ex-empregada pleiteia receber as respectivas verbas rescisórias, haja vista que o empregador, até a data do ajuizamento da reclamatória, não efetuara os respectivos pagamentos.
Diante da inexistência de acordo, o patrono da demandada apresenta resposta na modalidade contestação com defesa de mérito indireta alegando que quem deu causa à extinção do pacto laboral foi a reclamante (fatos impeditivos), e não anexa documentos referentes à constituição societária. Após a instrução, foi dada oportunidade aos patronos para alegação das razões finais, sendo renovada a proposta de conciliação, e, sem êxito, o Juiz Trabalhista julgou procedentes os pedidos para condenar Loja Venda por Atacado a pagar verbas trabalhistas no montante de R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
Com o trânsito em julgado, a agora executada foi citada nos moldes do art. 880 da CLT. Após a citação e não nomeados bens à penhora, o Juiz determinou o bloqueio da conta bancária do Sr. Miguel. Surpreendido com o bloqueio da conta e respectiva convalidação em penhora, o patrono do executado opôs embargos à execução abordando, além do que estabelece o art. 884 da CLT, o seguinte: “Trata-se de sociedade constituída nos moldes da Lei no 10.406/2002, e, o Juiz da Vara Trabalhista deixou de observar o que determina a referida lei, ou seja, deveria, em primeiro lugar, esgotar a busca dos bens da sociedade, para posterior busca de bens dos sócios, bem como aplicar ao caso em tela o que preceitua a Lei Antitruste, referente ao ato do magistrado”. Conclusos, a exequente é notificada através de seu patrono para manifestação, mas não apresentou resistência aos embargos.
Você, como Juiz Trabalhista, acolheria as razões dos embargos? Cite e explique as teorias que tratam do caso em tela e como fundamentaria a decisão? Justifique sua resposta com apresentação e explicação de modo coerente com a(s) teoria(s).
Considerando a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com Emendas Constitucionais, bem como a Lei n° 8.212 de 1991, com suas interpretação e aplicação sistemática com outras leis, discorra de forma fundamentada sobre:
A - A competência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias decorrentes de lides trabalhistas, inclusive as que declaram a existência de relação de emprego;
B - A disciplina normativa e teleológica do § 5°, do art. 33, da Lei n° 8.212 de 1991, quanto às contribuições sociais do contrato de trabalho e as repercussões legais em face da empresa.
Discorra sobre:
A - O Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas previsto na Emenda Constitucional no 45/2004;
B - O jus postulandi no processo trabalhista;
C - A situação dos entes de direito público externo na Justiça do Trabalho;
D - O alcance do privilégio do crédito trabalhista na falência e na recuperação judicial.
Certa pessoa jurídica foi condenada a pagar a ex-empregado indenização sucedânea de uma garantia de emprego que teria se incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador por força de dissídio coletivo instaurado em 1985, por iniciativa do presidente do Tribunal Regional do Trabalho àquela época, e julgado naquele mesmo ano.
A sentença condenatória proferida em face da empresa, com base naquela sentença normativa, já transitou em julgado. Sua execução arrasta-se há anos, por conta da desativação da empresa e do desaparecimento dos sócios. Quando finalmente o juiz localiza um sócio-gerente e o cita para pagar, vale-se o réu dos embargos à execução para tentar extinguir o processo, pugnando pela relativização da coisa julgada e subsequente anulação do título executivo judicial, eis que a sentença normativa (TRT) que baseou a sentença exequenda (1° grau) fundou- se, a rigor, em artigo de lei flagrantemente inconstitucional (artigo 856 da CLT), por violação do “procedural due process”.
À vista dessa hipótese, responda:
1 - O que é a teoria da relativização da coisa julgada, esgrimida pelo sócio em seus embargos? Por que ela se aplicaria à hipótese do artigo 856 da CLT, e qual a relação com o “procedural due process”?
2 - A relativização da coisa julgada tem previsão legislativa no processo civil brasileiro? E no processo do trabalho? Qual o seu fundamento comum?
3 - Há na jurisprudência brasileira hipóteses de relativização da coisa julgada já reconhecidas, no âmbito do STF e/ou do STJ, à margem dos procedimentos legais específicos em vigor, por meio de ação própria (que não os embargos à execução)? Se houver, exemplifique.
4 - No mérito, os embargos à execução apresentados pela pessoa jurídica deveriam ser acolhidos? Esclareça.
5 - Se os embargos não forem providos, a questão de fundo poderá chegar, concretamente, à apreciação meritória no Tribunal Superior do Trabalho, pela via recursal? Como? Considere, na resposta, a jurisprudência dominante do TST.
A ampliação de competência da Justiça do Trabalho, em face da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a conclusão de que a fraude contra credores pode ser decretada por juiz do trabalho na fase de execução do julgado?
Em se tratando de execução do julgado, há possibilidade de compatibilização entre os arts. 899, caput, in fine, da CLT e 475-0, caput, do CPC e a jurisprudência consolidada do colendo Tribunal Superior do Trabalho, quando se tratar de penhora em dinheiro?