Em decorrência de ter sido bem sucedida em suas aplicações financeiras, uma determinada Fundação instituída e mantida pelo Poder Público Estadual tem disponibilidade de caixa, sem previsão de gastos. O Estado, por outro lado, precisa equilibrar seu orçamento, e quer emprestar pare si esse numerário da Fundação. E possível a contratação desse empréstimo? — Em caso positivo, justifique e responda: (i) incide o controle pelo Ministério da Fazenda previsto no artigo 32 da Lei Complementar 101/2000?(ii) ha necessidade de lei autorizativa? — Em caso negativo, aponte as razoes impeditivas da operação.
A Secretaria de Orçamento Federal – SOF, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP, formulou consulta à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN sobre a submissão, a partir de 2004, da receita arrecadada pelas contribuições sociais da Lei Complementar 110, de 2001, à sistemática da Desvinculação de Recursos da União – DRU contida no art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Indaga, em especial, se as leis orçamentárias produzidas a partir de então podem manter a vinculação da arrecadação das contribuições sociais antes referidas à destinação integral e original para a qual foram instituídas.
A dúvida decorre do fim específico e extraordinário da contribuição para o FGTS combinada com a disposição contida no art. 13 da LC 101/2001, que assegurou a destinação integral ao FGTS do valor equivalente à arrecadação das contribuições apenas nos exercícios de 2001, 2002 e 2003.
Decorre, ainda, do teor do art. 76 do ADCT e da eventual possibilidade de sua mitigação pelas Leis Orçamentárias Anuais. Na condição de Procurador da Fazenda Nacional, formule resposta juridicamente fundamentada no regime de Direito Financeiro aplicável.
(Máximo 30 linhas)
Discorra sobre as exigências a serem cumpridas pelos entes da Federação para que possam aumentar a despesa com pessoal, com base no disposto na Constituição Federal [valor: 4,50 pontos] e na Lei de Responsabilidade Fiscal [valor: 4,50 pontos].
Tendo como base o orçamento público da União, estabeleça a distinção entre o Anexo de Riscos Fiscais e o Relatório de Gestão Fiscal, abordando também em qual(is) documento(s) ambos devem estar previstos. Fundamente a resposta nos dispositivos pertinentes.
Sistema Constitucional Financeiro. Princípios em relação ao orçamento: exclusividade em matéria orçamentária; proibição de estorno; especialização. Dívidas mobiliária e consolidada.
(máximo de 20 linhas).
Tendo em vista o disposto no inciso I dos arts. 157 e 158 da Constituição da República, os valores despendidos pelas pessoas ali enumeradas a título de imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, devem ser incluídos no somatório dos gastos com pessoal para efeito de apuração dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal? Fundamente a sua resposta.
(Mínimo 20 linhas, máximo 50 linhas)
O § 3º do art. 2º da Lei n. 6.830/80 determina que a inscrição em dívida ativa “(...) suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.”.
Defenda a compatibilidade da regra com o sistema tributário nacional, considerando especialmente o disposto na alínea ‘b’, do inciso III do art. 146 da CRFB/1988 e a ausência de disposição a respeito no CTN.
(Mínimo 35 linhas, máximo 50 linhas)
Informativo
259 (MS-23627)
Título
Sociedade de Economia Mista e Tomada de Contas
Artigo
Concluindo o julgamento de dois mandados de segurança (v. Informativo 250), o Tribunal, por maioria, decidiu que não é aplicável o instituto da tomada de contas especial ao Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista. Tratava-se, na espécie, de julgamento conjunto de dois mandados de segurança impetrados pelo Banco do Brasil S.A. contra atos do Tribunal de Contas da União (TCU) — Decisões 854/97 e 664/98 — que determinaram ao mesmo Banco que instaurasse, contra seus empregados, tomada de contas especial visando a apuração de fatos, identificação de responsáveis e quantificação de dano aos próprios cofres relativamente à assunção, por agência, de dívida pessoal de ex-gerente, e ao prejuízo causado em decorrência de operações
realizadas no mercado de futuro de índices BOVESPA. O Tribunal entendeu que os bens e direitos das sociedades de economia mista não são bens públicos, mas bens privados que não se confundem com os bens do Estado, de modo que não se aplica à espécie o art. 72, II, da CF, que fixa a competência do TCU para julgar as contas dos responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos.
Vencidos os Ministros Carlos Velloso, relator, e Ellen Gracie, que votaram pelo indeferimento da ordem sob o fundamento de que o inciso II do art. 71 da CF é expresso ao submeter à fiscalização do TCU as contas dos administradores e demais responsáveis por entidades da administração indireta (“Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: ... II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;”). Reajustaram os votos anteriormente proferidos os Ministros Maurício Corrêa e Sydney Sanches. MS 23.627-DF e MS 23.875-DF, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ acórdão Min. Ilmar Galvão, 7.3.2002.(MS-23627)(MS-23875)
MS 24.073-3/DF
Relator: Min. Carlos Velloso
Impetrado: Tribunal de Contas
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS:ADVOGADO. PROCURADOR:PARECER. C.F., ART. 70, PARÁG. ÚNICO, ART. 71, II, ART. 133. LEI 8.906, DE 1994, ART. 2º, § 3º,
ART. 7º, ART. 32, ART. 34, IX.
I – Advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante interpretação da lei das licitações. Pretensão do Tribunal de Contas da União em responsabilizar o advogado solidariamente com o administrador que decidiu pela contratação direta: impossibilidade, dado que o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa. Celso Antônio Bandeira de Mello, “Curso de Direito Administrativo”, Malheiros Ed., 13.ª ed., p. 377.
II – O advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido lato: Cód. Civil, art. 159; Lei 8.906/94, art. 32.
III – Mandado de Segurança deferido.
Um aspecto que merece relevo especial diz respeito às atribuições dos tribunais de contas relativamente à responsabilidade fiscal dos administradores públicos. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) inovou sobremaneira o ordenamento jurídico brasileiro e conferiu aos tribunais de contas a grande tarefa de verificar o cumprimento de seus preceitos por parte dos administradores públicos. Nesse sentido, em face da transcrição feita a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ao examinar o MS 23.627 — relativo à competência dos tribunais de contas para fiscalizar empresas estatais exploradoras de atividades econômicas —, da ementa relativa ao MS 24.073 — julgado na sessão de 6 de novembro de 2002, em que se afirmou a incompetência de tribunais de contas para responsabilizar advogados —, e do que dispõe a LRF acerca das atribuições dos tribunais de contas, redija um texto dissertativo que contemple, necessariamente e da forma mais completa possível, os seguintes aspectos:
1 - Competência dos tribunais de contas para fiscalizar empresas estatais;
2 - Competência dos tribunais de contas para responsabilizar advogados;
3 - Os tribunais de contas e a LRF.
(60 Pontos)
(30 - 300 Linhas)