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Antônio, Braz e dois agentes não identificados, com unidade de desígnios, associaram-se para a subtração de bens de terceiros, que seriam vendidos no mercado paralelo, a fim de levantarem fundos para a compra de uma lancha, a ser utilizada nos momentos de lazer. Para tanto, em 01/1/2005, por volta das 14 h, dirigiram-se ao estacionamento do Shopping Manaíra, em João Pessoa – PB, onde abordaram o casal Eduardo e Flávia e sua filha, Gabriela, de 13 anos de idade, subjugando-os mediante a utilização de um revólver calibre 38, que Antônio portava ilegalmente havia mais de seis meses. O veículo do casal, uma camionete de grande porte, chamou a atenção dos agentes, assim como a grande quantidade de joias que Flávia usava. As vítimas foram abordadas antes de entrarem no automóvel e não ofereceram resistência: Eduardo entregou as chaves do veículo a Braz, e Flávia, suas joias a Antônio. Os quatro agentes entraram na camionete, dirigida por Antônio, e, já iniciada a fuga, o terceiro agente, com intuito de facilitar a evasão e garantir o sucesso da subtração, sugeriu que retornassem para levar as vítimas com eles, alegando que elas, provavelmente, acionariam as autoridades policiais. Antônio, então, dirigiu o veículo de volta ao local do assalto, e as vítimas foram obrigadas a entrar no veículo. Em seguida, foram em direção ao município de Itaporanga – PB, a 408 km da capital paraibana. Ao passarem pelo município de Cabedelo – PB, Braz e os outros dois agentes estupraram Gabriela, enquanto Antônio dominava Eduardo e Flávia com a arma. Por volta das 23 h do mesmo dia, chegando ao destino, Antônio perdeu o controle da camionete, que capotou, o que ocasionou a morte de Eduardo, tendo Flávia, Gabriela e os agentes saído ilesos do acidente. Antônio e Braz foram presos em flagrante por agentes da polícia rodoviária estadual, e os agentes não identificados empreenderam fuga pela vegetação, levando as joias subtraídas de Flávia. Após os trâmites necessários, o inquérito policial foi relatado e encaminhado à auditoria militar de João Pessoa, em virtude de os réus serem policiais militares. Após decretar, de ofício, a prisão preventiva dos indiciados, o juízo abriu vista dos autos ao Ministério Público Militar, que ofereceu denúncia contra Antônio e Braz, considerando-os incursos nos tipos penais correspondentes previstos no Código Penal Militar. A denúncia foi recebida em 10/01/2006. Durante a instrução do feito, apurou-se que os réus eram primários e que, no dia do crime, estavam de folga do serviço. Foram ouvidas duas testemunhas, Hudson e Iara, que reconheceram os réus como dois dos agentes que obrigaram, mediante grave ameaça, Eduardo, Flávia e Gabriela a entrar no veículo da família. Os policiais que efetuaram as prisões de Antônio e Braz também testemunharam, reconhecendo-os como pessoas que ameaçavam as vítimas no local do acidente. A arma portada por Antônio foi apreendida e periciada, tendo sido constatado que era apta a efetuar disparos. Houve perda total da camionete, que também foi periciada, tendo sido identificadas, em seu interior, impressões digitais dos réus. Antônio e Braz negaram a participação no delito. Encerrada a instrução da ação penal, os réus foram condenados nos termos requeridos na denúncia. No entanto, o órgão ad quem, atendendo a recurso da Defensoria Pública, anulou, por incompetência absoluta, o decreto condenatório e a decisão que impôs a prisão preventiva aos denunciados, determinando o encaminhamento dos autos à justiça estadual em João Pessoa – PB e a expedição de alvará de soltura em favor dos réus. O juiz de direito da vara única da comarca de Itaporanga suscitou, porém, conflito positivo de competência, por entender que o feito deveria tramitar naquele juízo, tendo o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba acolhido a pretensão do suscitante. Aberta vista dos autos ao Ministério Público estadual, expôs-se a narrativa dos fatos, individualizando-se a conduta de cada um dos agentes. Em seguida, foi oferecida denúncia contra Antônio e Braz, incursos nos seguintes tipos previstos no Código Penal brasileiro, em concurso formal (art. 70): art. 288, parágrafo único; art. 157, § 2º, I, II e V; art. 213, c/c artigos 224, 226, I, e 9º da Lei nº 8.072/1990 (redação anterior à publicação da Lei nº 12.015/2009); e art. 121, § 3º, c/c art. 61, II, a e b; art. 92, I, b. Antônio ainda foi denunciado pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei nº 10.826/2003, art. 14, c/c art. 20). A denúncia foi recebida, em 10/1/2011, pela autoridade judicial de Itaporanga, que decretou, ainda, a prisão preventiva dos réus, por entendê-la necessária para acautelar o meio social. Novamente interrogados, os denunciados confessaram a prática delitiva, informando, ainda, o nome dos outros dois envolvidos, Carlos e Daniel, que foram localizados pelas autoridades policiais. A denúncia foi aditada, para serem incluídos, no polo passivo da ação, Carlos e Daniel, cuja prisão preventiva foi decretada pela autoridade judiciária, tendo sido esses dois agentes também incursos nos mesmos tipos penais imputados a Antônio e Braz. O aditamento à denúncia foi recebido em 1º/3/2011. Interrogados, Carlos e Daniel, que também são policiais militares e primários e estavam de folga no dia dos fatos narrados na denúncia, confessaram a participação na empreitada criminosa, não sabendo informar, no entanto, o paradeiro das joias de Flávia. Cada um dos quatro réus contava, na data dos fatos delituosos, vinte anos de idade. Hudson e Iara foram ouvidos novamente e também reconheceram Carlos e Daniel como dois dos agentes que participaram da ação no Shopping Manaíra, cuja administração forneceu cópia das imagens das câmeras de segurança instaladas no estacionamento. Tais imagens, entretanto, não eram suficientemente nítidas para a identificação precisa dos agentes. Determinou-se a realização de perícia nessas gravações. O laudo pericial foi inconclusivo quanto à identidade dos réus, mas apurou-se que os agentes que aparecem nas imagens se assemelham fisicamente aos denunciados. Juntou-se aos autos o atestado de óbito de Eduardo. Flávia e Gabriela prestaram declarações em juízo, tendo sido uníssonas quanto à confirmação dos fatos narrados na inicial acusatória e ao reconhecimento dos réus. Flávia esclareceu, ainda, que era casada com Eduardo em regime de comunhão universal de bens. Em fase de alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação dos réus, conforme as capitulações criminosas da inicial acusatória, além da fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração. A Defensoria Pública, que representou todos os réus, pugnou pela decretação da nulidade do processo, em razão da incompetência do juízo, com fundamento no art. 78, II, a, do Código de Processo Penal, uma vez que a infração a que foi cominada a maior pena fora praticada no município paraibano de Cabedelo; pelo reconhecimento da prescrição em relação a todos os delitos; pela ocorrência de causa superveniente absolutamente independente e do princípio da consunção; e pela aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 8.072/1990. Antes de proferida a sentença, os réus foram colocados em liberdade, por ordem emanada do relator do habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública, que pugnou pela soltura, para que os réus pudessem responder ao processo em liberdade, ante a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar nesse momento processual. Com base na situação hipotética apresentada, na qualidade de juiz de direito substituto da comarca de Itaporanga – PB, profira a sentença que entenda adequada, devidamente embasada na legislação, na doutrina e(ou) na jurisprudência. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento. Dispense a narrativa dos fatos e não crie fatos novos, considerando verdadeiros aqueles narrados na situação.
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Estabeleça as diferenças entre as circunstâncias judiciais, as qualificadoras, as agravantes e atenuantes e as causas de aumento e de diminuição, indicando em que momentos da aplicação da pena devem ser consideradas e os critérios para a respectiva dosagem. (40 Pontos)
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Comente sobre os limites da apreciação dos antecedentes e da personalidade do réu na individualização judicial da pena. (máximo de 20 linhas).
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Cornélio, desconfiado do comportamento de sua noiva Fabiana, sigilosamente, aguarda no interior de seu veículo a saída da mesma do local em que trabalha, pois acreditava que o estranho comportamento desta decorria de um possível outro relacionamento amoroso. Ao verificar que Fabiana saiu do trabalho e embarcou em um veículo conduzido por um homem, que identificou como sendo seu sócio Ricardo, acometido por um ciúme incontrolável e intensa ira, aciona a ignição de seu veículo e inicia movimento com o automóvel, empreendendo velocidade excessiva em direção ao veículo em que se encontrava Fabiana e seu consorte, vindo, em seguida, a colidir intencionalmente com a lateral do automóvel, que ainda se encontrava parado. Em razão da colisão dos automóveis proporcionada pela conduta de Cornélio, Fabiana e Ricardo sofrem lesões corporais, tendo aquele, logo após a colisão, engatado marcha a ré em seu veículo e se afastado do local com o escopo de fugir à responsabilidade penal. Providenciado o socorro às vítimas, os fatos foram registrados na Delegacia de Polícia com atribuição na circunscrição, restando comprovado através dos autos de exame de corpo de delito a que foram submetidas aquelas, que as lesões sofridas por Fabiana foram de natureza leve, enquanto as lesões sofridas por Ricardo resultaram na incapacidade deste para o exercício de suas ocupações habituais por mais de trinta dias. No curso da investigação, inquiridos sobre os fatos, Ricardo e Fabiana identificaram Cornélio como o motorista do veículo que colidiu com o outro veículo em que ambos se encontravam e, alegando compreenderem a atitude ciumenta de Cornélio, manifestaram perante a autoridade policial os seus intentos de não o verem ser processado criminalmente. Tal reconhecimento foi confirmado por Fifi, que passava pelo local e serviu como testemunha do fato, juntamente com o policial Queiroz. Os fatos se deram no dia 13 de julho do corrente ano, por volta de 18:00h, na av. dos Enganados, em frente ao nº 69, na cidade de Paraty, comarca de Juízo único. Encaminhados os autos do procedimento investigatório, devidamente instruído e relatado ao órgão ministerial, com base nos elementos acima informados, na qualidade de Promotor de Justiça, analise a repercussão jurídico-penal dos fatos acima descritos e as providências a serem adotadas, elaborando, se for o caso, a peça processual pertinente. Paralelamente, exponha, de modo fundamentado, o raciocínio adotado em sua opinio delicti.
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O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra MÁRIO DA SILVA PEREIRA, CESARINA FERNANDES SILVA, WALTER FERNANDES DE LIMA, PAULO BRAGA DE MENEZES, JOSÉ DE RIBAMAR MATOS e FRANCISCO DE ASSIS CORREIA, qualificados nos autos de inquérito policial, pelas seguintes condutas: I - MÁRIO DA SILVA PEREIRA, nos meses de abril a maio de 2001, na Garagem da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, aproximou-se de empregados da Empresa, propondo-Ihes uma forma de sacar o saldo das suas contas de FGTS, mediante pagamento de comissão de 20% (vinte por cento) do valor sacado, com o que vieram a concordar WALTER FERNANDES DE LIMA, PAULO BRAGA DE MENEZES, JOSÉ DE RIBAMAR MATOS e FRANCISCO DE ASSIS CORREIA. MÁRIO, após receber dessas pessoas as Carteiras de Trabalho e dados pessoais, falsificou Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, nos quais fez constar "demissão sem justa causa". Em seguida, entregou a cada um o falso termo de rescisão para que, depois de o assinar, fosse à Caixa Econômica Federal levantar o saldo de FGTS. II - Os acusados WALTER FERNANDES DE LIMA e PAULO BRAGA DE MENEZES mostraram-se receosos de comparecer pessoalmente para efetuar o saque, por isso, MÁRIO providenciou procurações públicas a CESARINA FERNANDES SILVA, sua companheira (de Mário), conhecedora da situação, para que os representasse perante a CEF (à época ainda não vigia o § 18, acrescentado ao art. 20 da Lei n. 8.036/90 pela Medida Provisória n. 2.197-43, de 24.8.2001, com a seguinte redação: É indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta para o pagamento da retirada nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X deste artigo, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando será paga a procurador especialmente constituído para esse fim). III - O acusado JOSÉ DE RIBAMAR MATOS, depois de assinar o falso TRCT, sacou da sua conta vinculada de FGTS a quantia de R$ 6.143,25 (seis mil, cento e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos), pagando a MÁRIO, em dinheiro, os 20% combinados. IV - O acusado FRANCISCO DE ASSIS CORREIA, igualmente depois de assinar o falso TRCT, sacou da sua conta vinculada de FGTS a quantia de 12.205,30 (doze mil, duzentos e cinco reais e trinta centavos), pagando a MÁRIO, por meio de cheque da sua conta-corrente, os 20% combinados (cópia do cheque juntada aos autos do inquérito). V - A acusada CESARINA FERNANDES DA SILVA, depois de colher as assinaturas de WALTER FERNANDES DE LIMA e PAULO BRAGA DE MENEZES nos respectivos TRCTs, dirigiu-se à CEF para levantar o saldo de FGTS do primeiro, WALTER FERNANDES DE LIMA. Os servidores da CEF, tendo em vista que o valor era elevado (R$ 16.500,00) e suspeitando da situação, consultaram a NOVACAP sobre a veracidade da rescisão do contrato de trabalho, obtendo a informação de que WALTER FERNANDES continuava empregado da Empresa. Por esse motivo, entregaram CESARINA à custódia dos guardas da agência até a chegada de policiais federais, que a prenderam em flagrante. VI - Na casa de CESARINA, mediante busca domiciliar, foram apreendidos o falso TRCT e a procuração de PAULO BRAGA DE MENEZES e, mediante levantamento feito pela Caixa Econômica Federal, chegou-se aos outros dois casos (saques efetuados por JOSÉ DE RIBAMAR MATOS e FRANCISCO DE ASSIS CORREIA). A conduta de MÁRIO DA SILVA PEREIRA foi tipificada nos artigos 298 e 171, caput e § 3°, combinados com os artigos 62, I, 70 a 71, do Código Penal; a de JOSÉ DE RIBAMAR MATOS e a de FRANCISCO DE ASSIS CORREIA, nos artigos 298 a 171, caput e § 3°, combinados com o art. 70 do Código Penal; a de WALTER FERNANDES DE LIMA, no art. 298 a 171, caput e § 3°, este combinado com o art. 14, II, do Código Penal; a de PAULO BRAGA DE MENEZES, no art. 298 do Código Penal; a de CESARINA FERNANDES SILVA, no art. 171, caput e § 3°, combinado com o art. 14, II, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 15.8.2002. Formulários, documentos e carimbos apreendidos em diligências policiais foram submetidos a perícia, na fase do inquérito, restando provados em detalhes os fatos e respectiva autoria. À exceção de MÁRIO DA SILVA PEREIRA, que, intimado pessoalmente, não compareceu ao interrogatório, os acusados confessaram a conduta relatada na denúncia. As testemunhas arroladas pelo Ministério Público, servidores da Caixa Econômica Federal e policiais que efetuaram a prisão de CESARINA FERNANDES SILVA, relataram sem qualquer contradição os fatos e circunstâncias que presenciaram. As testemunhas arroladas pela defesa limitaram-se a atestar boa conduta social dos acusados. Na fase de diligências (art. 499 do Código de Processo Penal), juntou-se certidão que revela estar o acusado MÁRIO DA SILVA PEREIRA a sua mulher CESARINA FERNANDES SILVA sendo processados, em razão de semelhante acusação, na Seção Judiciária de Goiás; também foram juntados documentos noticiando que os acusados WALTER FERNANDES DE LIMA, PAULO BRAGA DE MENEZES, JOSÉ DE RIBAMAR MATOS e FRANCISCO DE ASSIS CORREIA, em razão do fato, foram demitidos dos seus empregos na NOVACAP, por justa causa. Tanto na defesa prévia quanto nas alegações finais, o advogado constituído por todos os acusados alegou: a) impossibilidade de crime, por impropriedade do objeto, tendo em vista que o saldo de FGTS já é patrimônio do titular da conta; b) inexistência de crime por parte de PAULO BRAGA DE MENEZES, vez que não iniciada a execução; c) atipicidade das condutas, ante o princípio da insignificância, considerando-se, especialmente, que os acusados WALTER FERNANDES DE LIMA, PAULO BRAGA DE MENEZES, JOSÉ DE RIBAMAR MATOS e FRANCISCO DE ASSIS CORREIA já foram punidos com a demissão dos seus empregos na NOVACAP; no mínimo, que deve ser aplicado o disposto no art. 171, § 1°, do Código Penal; d) dificuldades financeiras dos acusados, chegando às raias do estado de necessidade; e) absorção do crime-meio pelo crime-fim, conforme Súmula do STJ; f) incompetência da Justiça Federal, em razão da ausência de prejuízo direto para a Caixa Econômica Federal ou para a União e inaplicabilidade da causa especial de aumento de pena prevista no art. 171, § 3°, do Código Penal; g) direito a suspensão do processo (art. 89 da Lei nº. 9.099/95), prescrição e, em última hipótese, impossibilidade de punição autônoma aos acusados MÁRIO DA SILVA PEREIRA a CESARINA FERNANDES SILVA, uma vez que suas condutas constituíam continuação daquelas que já são objeto de processo em outra jurisdição. O Ministério Público Federal, nas razões finais, rebateu genericamente essas alegações, pedindo a condenação dos acusados, nos termos da denúncia. O candidato, como Juiz Federal Substituto em Brasília/DF, deverá proferir sentença (motivação e dispositivo) na ação penal antes relatada, discorrendo resumida a suficientemente, seja para acolher, seja para rejeitar, sobre as teses levantadas. (6,0 pontos)
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