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João, trabalhador, sério e responsável, ficou transtornado ao perder boa parte do seu salário em jogo virtual. Ao retornar para casa, tão logo entrou no imóvel, avistou sua esposa e cunhada com sacolas de compras de lojas de grife. Pensando no prejuízo suportado pela perda no jogo e imaginando o gasto efetuado pelas compras, ameaçou a mulher e a cunhada dizendo: "Devolvam tudo que compraram, senão vou queimar todas essas roupas e dar uma surra nas duas!". Desesperadas e com medo da reação de João, a mulher e a cunhada foram à DP noticiar os fatos.

João foi denunciado perante o Juízo da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher por dois crimes de ameaça (art. 147, do Código Penal), com a agravante prevista no art. 61, lI, "f', do Código Penal, tendo ainda o Ministério Público requerido, na inicial acusatória, a indenização por dano moral, sem, contudo, especificar qualquer valor.

Nas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação na forma da denúncia. A Defesa, por sua vez, não pleiteou a absolvição de João, tendo em vista a confissão, quando interrogado em juízo, porém postulou: a) a aplicação autônoma de pena de multa; b) a compensação entre a circunstância agravante indicada na denúncia e a atenuante da confissão espontânea; c) o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por dano moral por não ter sido especificado qualquer valor na denúncia, a impedir o contraditório; e d) o reconhecimento de crime único.

O Juiz reconheceu provada a autoria dos dois delitos e compensou a agravante com a atenuante.

Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59, do Código Penal), como o candidato fixaria a pena-base? Consideraria o concurso material de delitos? Fixaria valor indenizatório, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal? Resposta fundamentada, devendo o candidato se abster de questionar a competência jurisdicional.

(0,40 pontos)

(20 linhas)

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João, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público, apontado como incurso no art. 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV e art. 307, ambos do Código Penal, e art. 244-B, da Lei no 8.069/90, todos c.c. o art. 61, inciso II, letra j, do Código Penal.

Segundo a denúncia, no dia 15 de abril de 2020, por volta das 4 horas da manhã, na comarca de São Paulo, em período em que foi decretado estado de calamidade pública, em razão da epidemia do coronavírus, agindo em concurso e com unidade de desígnios com os adolescentes “A” e “B”, que contavam com 15 anos de idade (conforme certidão anexada na delegacia) e mediante rompimento de obstáculo, subtraiu para si, durante o período de repouso noturno, uma bicicleta pertencente a “Marcos” e um celular de propriedade de “Josué”, irmãos e moradores do imóvel.

No dia dos fatos, o acusado e os menores, aproveitando-se da ausência dos moradores na residência, quebraram o cadeado do portão de entrada, arrombaram a janela e ingressaram na casa, de lá subtraindo a bicicleta e o celular. Entretanto, quando deixavam o local, um vizinho percebeu a ação e acionou a polícia, que conseguiu prender em flagrante os três agentes, cerca de 500 metros de distância do local do furto.

Levados à delegacia, o acusado João confessou a subtração em companhia dos menores, dizendo que estava embriagado, e apresentou documento em nome de seu irmão Rildo, buscando, com isso, impedir que a autoridade soubesse que era foragido do sistema prisional, mas, após a identificação formal, acabou descoberta sua verdadeira identidade. Os menores também admitiram a participação no crime.

Realizada audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.

O laudo pericial do local do crime foi requisitado, mas não foi anexado aos autos, pois, quando os peritos foram até a casa, o proprietário já havia providenciado o conserto dos danos. Os bens subtraídos foram avaliados no total de R$ 1.000,00.

Folha de antecedentes do acusado foi juntada aos autos e noticia duas condenações anteriores, também por furto, uma delas definitiva, com trânsito em julgado em data anterior à do novo crime, e a outra ainda em grau de recurso.

Recebida a denúncia, depois que o Ministério Público não ofereceu acordo de não persecução penal, em face dos antecedentes do réu, porque a medida seria insuficiente para a reprovação e prevenção do crime, a Defesa ofereceu resposta à acusação, arguindo que o acusado estava embriagado, fato que justifica a absolvição sumária. Apresentou rol com duas testemunhas, que deveriam comparecer independentemente de intimação.

A defesa preliminar foi rejeitada. O Magistrado afastou a possibilidade de absolvição sumária e ratificou o recebimento da denúncia, designando audiência de instrução, debates e julgamento.

Na audiência, foram ouvidas as vítimas, que confirmaram o furto dos dois objetos e os danos causados no cadeado e na janela da casa; os dois policiais responsáveis pela prisão, que esclareceram que os agentes foram abordados na via pública, próximos à casa furtada e na posse dos bens subtraídos e os dois adolescentes, que assumiram a autoria do crime, mas isentaram o acusado da responsabilidade.

Entretanto, como as testemunhas de Defesa não compareceram, o advogado postulou a substituição delas pela esposa e pela mãe do acusado, pedido que foi indeferido pelo juiz de forma fundamentada.

Em seguida, o acusado foi interrogado, retratou-se da confissão anterior, pois apenas acompanhava os menores, e foram eles que entraram na casa e subtraíram a bicicleta e o celular. Acrescentou que não sabia que eles pretendiam praticar o furto, até porque estava sob efeito de bebida alcoólica e drogas, razão pela qual não se recordava de muitos detalhes. Aduziu que apresentou os documentos do irmão, pois queria impedir que os policiais descobrissem que era foragido do sistema prisional.

Na fase do art. 402 do CPP, não foram requeridas diligências e a instrução foi declarada encerrada.

Nas alegações finais orais, o Promotor de Justiça opinou pela procedência integral da ação penal, com a condenação do acusado por dois crimes de furto, qualificados pelo repouso noturno, rompimento de obstáculo e concurso de agentes, bem como pela corrupção dos dois menores e falsa identidade. Pediu o aumento substancial da pena em face dos maus antecedentes e da reincidência específica do agente, com a fixação do regime prisional fechado.

A Defesa, por sua vez, arguiu a nulidade do processo por cerceamento de defesa, já que o Magistrado não deferiu a substituição das testemunhas de defesa. Requereu que fosse apresentado o acordo de não persecução penal, pois o acusado confessou o delito na delegacia.

No mérito, quanto ao crime patrimonial, pediu a absolvição do acusado por falta de provas e também porque estava embriagado e sob efeito de drogas, de maneira que não tinha condições de saber o que fazia. Por outro lado, pede a aplicação do princípio da insignificância para o furto, já que os bens foram avaliados em valor interior ao salário mínimo da época, que era de R$ 1.045,00. Como os moradores não estavam na casa, a qualificadora do repouso noturno deve ser afastada, assim como a de rompimento de obstáculo, pois não existe laudo pericial nos autos. Em caso de condenação, apenas um furto tentado deve ser reconhecido, pois os bens eram da mesma família, e a prisão aconteceu sem que os agentes tivessem a posse mansa e pacífica dos bens.

Em relação à corrupção de menores, afirmou que os adolescentes já tinham envolvimento em outras infrações, e que a falsa identidade deve ser excluída, pois exerceu o direito de não fazer prova contra si mesmo. Quanto à pena, pediu sua fixação no mínimo legal, a compensação da reincidência com a confissão extrajudicial, o afastamento do agravante da calamidade pública, a redução máxima pela tentativa de furto, pois o acusado foi preso nas proximidades do local do crime e não teve a posse efetiva dos bens, e fixação do regime aberto, com substituição por pena alternativa. Finalmente, em caso de condenação, requereu o direito de recorrer em liberdade, com a imediata soltura, já que está preso desde o flagrante.

Partindo da premissa de que os fatos ficaram demonstrados pela prova, sem a inclusão de circunstâncias não indicadas no texto, dispensado o relatório, profira sentença, com a análise das questões colocadas, fixação da eventual pena esperada para o acusado e suas consequências.

Nota: O(A) candidato(a) não deverá assinar nem se identificar como o(a) prolator(a) da sentença, mencionando somente o cargo de juiz substituto.

(10 pontos)

(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)

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Pedro é condenado a 4 anos de prisão por furto qualificado em regime fechado, por ter escalado o muro de uma residência e subtraído de seu interior 3 metros de fios de cobre, avaliados em R$ 50,00. A sentença condenatória afasta a tese defensiva de aplicação do princípio da insignificância em razão de se tratar de crime de furto qualificado, sendo o princípio da bagatela indicado apenas para casos de furto simples, e em razão de Pedro ser réu reincidente em crime patrimonial, o que afastaria a mínima ofensividade da conduta.

Já na dosimetria da pena, na primeira fase, o magistrado aumenta a pena de Pedro pela culpabilidade em razão de ter cometido o crime durante gozo de liberdade provisória em outro processo, pelos antecedentes, vez que Pedro, além de reincidente, ostenta maus antecedentes, pois possui registro de condenação transitada em julgado com cumprimento da pena datada de 2000, e pelos motivos do crime, vez que Pedro confessou, em sede policial, que furtou os fios de cobre para trocar por entorpecentes. Na segunda fase, aumenta a pena de Pedro em razão da reincidência, deixando de compensar com a confissão, pois Pedro ficou em silêncio em sede judicial, tendo confessado apenas em sede policial. Na terceira fase, aplica a causa de aumento de pena pelo repouso noturno.

Por fim, diante das circunstâncias negativas e da reincidência, fixa o regime fechado como regime inicial de cumprimento de pena. Pedro foi intimado da sentença e indicou que deseja recorrer. Apresente as razões recursais no último dia do prazo, levando em consideração que foi intimado pessoalmente para apresentação das razões em 10/05/2024.

(25 pontos)

(120 linhas)

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Senhor candidato, utilizando, exclusivamente, a exposição que segue como relatório profira, na qualidade de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Paraná, sentença criminal condenatória, devidamente fundamentada e embasada na legislação, na doutrina e na jurisprudência, indicando eventuais artigos de lei pertinentes, inclusive quanto à capitulação dos crimes atribuídos aos réus.

Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento, fundamentando suas conclusões. Deverá o candidato observar toda a matéria de ordem pública resolvendo as questões, com ou sem requerimento das partes. Utilize o relatório já elaborado e não crie fatos novos. Inicie pela fundamentação.

Deverá o candidato fixar a pena em relação aos acusados, para todos os fatos, a fim de se avaliar a técnica relacionada à dosimetria de pena. No caderno de textos definitivos não será avaliado escrito que tenha qualquer assinatura ou marca identificadora fora do local apropriado.

Caso queira assinar sua sentença, utilize apenas a expressão "Juiz Substituto". Ao texto que contenha outra forma de identificação será atribuída a nota zero, correspondente à identificação do candidato em local indevido.

"Na data de 20 de julho de 2021, por volta das 12h00min, policiais do grupo especial da Polícia Militar do Estado do Paraná - RONE (Rondas Ostensivas de Natureza Especial), através de informações recebidas por denúncia anônima, deslocaram-se à Cidade de Querência do Norte-PR, a fim de interceptarem dois veículos originários da cidade de Xambrê-PR, que se dirigiam à cidade de Querência do Norte-PR, visando cometerem crimes de roubo no estilo 'Novo Cangaço', ou seja, quando os sujeitos do crime se valem das vítimas e pessoas da comunidade como escudo humano e, com armas de grosso calibre, além de outros artefatos, causam pânico nos moradores, inúmeros prejuízos, a fim de que, uma vez neutralizadas as forças policiais, possam lograr êxito em seus intentos criminosos.

Assim, os policiais do Batalhão RONE realizaram 'barreiras' na altura da estrada PR 218, próximo à cidade de Icaraíma, oportunidade em que foram abordados, em uma estrada vicinal, 02 (dois) veículos tidos como suspeitos, sendo um GM/BLAZER (veículo 01) e um VW/AMAROK (veículo 02), estando os veículos ocupados pelos sujeitos FICTÍCIO 01, FICTÍCIO 02, FICTÍCIO 03 (veículo 01), FICTÍCIO 04 e FICTÍCIO 05 (veículo 02), além de outras pessoas ainda não identificadas, as quais, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, um aderindo à conduta do outro e todos agindo com o mesmo liame subjetivo, associaram-se em grupo armado com a intenção de praticar roubos a agências bancárias na região, para, com isso, alimentar financeiramente uma reconhecida facção criminosa que atua dentro e fora das penitenciárias de todo País, voltada à prática estável e permanente na venda ilícita de substâncias entorpecentes.

Durante a ação policial, os indivíduos, utilizando-se coletes balísticos e 'balaclavas', efetuaram disparos de armas de fogo, em via pública e em direção aos militares, ao mesmo tempo em que corriam para dentro do matagal existente nas proximidades do local, com a intenção de impedir as respectivas prisões, havendo, por consequência, reação policial, a fim de se repelir a injusta agressão e conter o ímpeto dos criminosos.

Devido à incursão armada dos indivíduos, alguns dos integrantes do grupo lograram êxito e não foram capturados, mesmo após intensa perseguição policial, sendo presos e autuados em flagrante delito, naquele momento, apenas fictício 01) e fictício 02, ao mesmo compasso em que foi apreendido o menor fictício 03 sendo que o fictício 01 estava gravemente ferido em razão da legítima ação policial.

O cerco policial perdurou por mais alguns dias, quando, na data de 25 de julho de 2021, na localidade e área rural de Santa Esmeralda, os sujeitos, fictício 04 e fictício 05, abordaram a residência de uma família e, mediante grave ameaça, com emprego de armas de fogo, subtraíram um veículo RAM/RAMPAGE, de propriedade da vítima Sebastiana, automóvel utilizado para evasão dos cidadãos.

Durante a fuga, após perseguição e legítimos disparos efetuados pelos policiais, acabaram os indivíduos capotando o veículo, restando-se também gravemente ferido fictício 05, com a consequente prisão de ambos, sendo reconhecidos pela vítima, por fotografia, em Delegacia de Polícia, como sendo os autores do crime de roubo do veículo.

Foram apreendidos com os indivíduos armas e munições de grosso calibre, de uso restrito sendo 05 (cinco) pistolas cal 9 mm, numeração raspada com carregador preparado e com munições para 42 disparos; bem como 1600 (hum mil e seiscentos) cartuchos cal. 9 mm; 05 (cinco) espingardas cal. 12, com numeração suprimida, carregada com 05 (cinco) cartuchos, cada uma, além de 05 (cinco) fuzis e 1000 (hum mil) munições cal. 5.56 mm, além de coletes balísticos, bem como 83 (oitenta e três) quilos de cocaína e 120 (cento e vinte) quilos de maconha, acoplados no motor e na carroceria do veículo 01 acima referido.

Foi também encontrado e apreendido no interior de um dos veículos utilizados pelos indivíduos 05 (cinco) Kg de 'Miguelitos’, que são pequenos artefatos de ferro pontiagudos, no formato em ‘X’, preparados com o objetivo de perfurar pneus, visando impedir eventual perseguição policial".

Outros dados constantes dos autos:

FICTICIO 01, autônomo, nascido em 25.04.1980, Ostentava condenação como incurso no art. 157, § 29, II c/c § 2°-A, 1, do CP, art. 33 da lei de drogas, todas transitadas em julgado em 2006 e extintas pelo cumprimento de pena em 2020;

FICTÍCIO 02, empresário de fronteira, nascido em 16.05.1968, ostentava condenação como incurso no art. 148, § 19, III e 157, § 29, 11 c/c § 29-A, 1, todos do CP e 16 da Lei n. 10.826/2003, todas transitadas em julgado em 2010 e extintas pelo cumprimento de pena em 2019;

FICTÍCIO 03, estudante, nascido em 13.01.2004, ostentava passagem por ato infracional análogo ao art. 121 do CP, em 02.02.2021.

FICTÍCIO 04, desempregado, nascido em 13.05.1985, não ostentava condenação criminal;

FICTÍCIO 05, administrador, nascido em 14.02.2002, não ostentava condenação criminal;

A Denúncia foi regularmente oferecida em 30 de julho de 2021 e recebida em 02 de agosto de 2021, em face de Fictício 01, Fictício 02 e Fictício 04 e Fictício 05, mantendo-se a prisão preventiva dos acusados.

Instrução regular.

Os réus confessaram parcialmente os fatos.

Aportaram aos autos certidões de óbito de Fictício 01 e Fictício 05.

Alegações finais: Ministério Público: (a) condenação dos réus nos termos da denúncia (deverá o candidato capitular os delitos em questão); (b) seja decretado o perdimento dos instrumentos, produtos e proveitos dos crimes, ou do seu equivalente, correspondentes a todos os valores ilicitamente auferidos com as práticas delituosas narradas na presente denúncia, se houver; (c) a manutenção da prisão cautelar.

Defesa do acusado Fictício 02: Preliminarmente: (I) Nulidade absoluta do interrogatório extrajudicial do acusado, ao argumento de que não foi cientificado do seu Direito constitucional de permanecer em silêncio, bem como de todos os atos subsequentes; (II) Quebra da Cadeia de Custódia frente à inexistência de ordem judicial para acesso ao aparelho celular do acusado, com a extração do processo de todas as provas decorrentes.

Mérito: (I) Absolvição pelo crime de tráfico, frente à ausência de ciência das drogas acopladas junto ao automóvel (veículo 01), do qual fazia parte; (II) Absolvição quanto ao delito do artigo 244-B do ECA, alegando que o menor (Fictício 03) já era corrompido em relação ao tráfico e demais delitos; (III) pena fixada no mínimo legal para todos os delitos (que deverão ser capitulados pelo candidato); (IV) reconhecimento da confissão e outras atenuantes (deverá o candidato avaliar, se for o caso, as agravantes e atenuantes extraídas da narrativa apresentada).

Defesa do acusado Fictício 04: Preliminarmente: (I) Nulidade dos reconhecimentos fotográficos realizados em fase de inquérito policial;

Mérito: (I) Absolvição pelo crime de tráfico, frente à ausência de ciência das drogas acopladas junto ao automóvel do qual sequer fazia parte (veículo 01); (III) pena fixada no mínimo legal para todos os delitos (que deverão ser capitulados pelo candidato); (IV) reconhecimento da confissão e outras atenuantes (deverá o candidato avaliar, se for o caso, as agravantes e atenuantes extraídas da narrativa apresentada).

(10 pontos)

(180 linhas)

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FULANO DE TAL, comerciante do ramo de veículos, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público, apontado como incurso no art. 180, caput, art. 304, combinado com o art. 297 e art. 311, todos do Código Penal, e art. 306, da Lei nº 9.503/97, em concurso material. Segundo a inicial, entre os dias 3 de março de 2023 e 14 de abril do mesmo ano, recebeu o veículo Fiat Uno, placas ABC-0000, no exercício da atividade comercial, mesmo sabendo que era de origem ilícita, já que produto de roubo praticado contra a vítima Cicrana de Tal.

Posteriormente, no dia 14 de abril de 2023, na Avenida dos Bandeirantes, nesta Capital, o indiciado FULANO DE TAL, ao ser abordado por policiais em operação de fiscalização de rotina de trânsito, na direção do referido veículo produto de crime, que estava com uma fita adesiva colada no último número “0” das placas identificadoras do carro, que o transformaram no número “8”, exibiu a carteira nacional de habilitação nº 1000000, que era falsificada. Finalmente, os policiais constataram que ele apresentava sinais de embriaguez, com voz pastosa, odor etílico e olhos vermelhos, mas o denunciado recusou-se ao exame do etilômetro (bafômetro) ou de sangue, de maneira que certificaram essa condição. Prisão em flagrante convertida em preventiva, na audiência de custódia. Laudos periciais relativos à falsificação do documento e alteração da placa do veículo foram juntados aos autos. Folha de antecedentes juntada, onde constam processos em andamento, e duas condenações definitivas, com indicação de trânsito em julgado anterior aos fatos, uma pelo crime de porte de entorpecentes e outra pelo crime de receptação, cuja pena foi declarada extinta em 10 de janeiro de 2018.

Recebida a denúncia, o acusado foi citado e apresentou resposta à acusação, em que arguiu a inépcia da denúncia, que não individualizou os fatos e prejudicou a defesa, e apresentou rol de testemunhas e postulou a absolvição sumária do acusado. Rejeitada a matéria levantada pela Defesa, e não sendo hipótese de absolvição sumária, foi confirmado o recebimento da denúncia. Durante a instrução, foram ouvidas a vítima do roubo, dois policiais que participaram da abordagem do acusado na direção do carro e um transeunte, que confirmaram os fatos da acusação, e outras duas de defesa que não presenciaram os fatos. O acusado foi interrogado e negou os fatos, dizendo não estar embriagado, que não sabia da falsidade do documento, já que obteve efetuando pagamento a um despachante, nem da origem ilícita do veículo que comprou na feira de automóveis. Em relação à placa, declarou que só estava adulterada porque precisava trabalhar e aquele era o dia do rodízio e carros com a placa final “0” não poderiam trafegar na cidade de São Paulo naquele horário. Na fase do art. 402, do Código de Processo Penal, a Defesa postulou a oitiva dos peritos que subscreveram os laudos, mas o pedido foi indeferido.

Em alegações finais, o representante do Ministério Público postula a procedência da ação penal, para a condenação do acusado, como incurso no art. 180, § 1º, art. 304, c.c. o art. 297 e art. 311, todos do Código Penal e art. 306, da Lei nº 9.503/97, em concurso material, com o aumento da pena e imposição do regime fechado. A defesa, por sua vez, insistiu na oitiva dos peritos que subscreveram os laudos, que entende imprescindível ao esclarecimento dos fatos. Aduz que o acusado faz jus à suspensão condicional do processo e, no mérito, sustenta que a prova é insuficiente para embasar o decreto condenatório. Em relação ao crime de trânsito, pede a absolvição porque não existe a prova pericial, que é necessária à caracterização do crime. No mais, sustenta que o acusado não sabia que o veículo era produto de crime e, além disso, a carteira de habilitação não foi usada, mas exibida aos policiais, por exigência deles. Finalmente, em relação à adulteração da placa do veículo, entende que a simples colocação de fita adesiva sobre o número não caracteriza modificação do sinal identificador do veículo, já que de fácil percepção a qualquer pessoa. Acrescenta que não houve aditamento à denúncia para inclusão do § 1º do art. 180 do Código Penal, e o acusado não se defendeu dessa imputação. Subsidiariamente, em caso de condenação, pede a aplicação da pena no mínimo legal, a imposição do regime menos gravoso, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e consequente soltura do réu, que está preso desde o flagrante.

QUESTÃO: Partindo da premissa de que todos os fatos estão comprovados, dispensado o relatório, profira a sentença condenatória, com análise das questões colocadas e fixação da pena cabível ao acusado e suas consequências.

(10 pontos)

(240 linhas)

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Leia o texto abaixo.

Tíssio e Cássio, previamente ajustados, decidiram espancar Malaquias, seu ex-chefe, pelo fato de havê-los demitido do trabalho. Aguardaram em lugar ermo, por onde sabiam que a vítima teria de cruzar, e deram início às agressões com socos e pontapés. Em dado momento, estando a vítima já prostrada, Tíssio sacou uma faca que portava e desferiu um golpe em Malaquias, produzindo-lhe lesão pérfuro-cortante que causou a morte por ruptura do fígado e forte hemorragia segundo a necropsia.

Constatando o óbito – e preocupados com a possibilidade de serem identificados –, Tíssio e Cássio ocultaram o cadáver, enterrando-o num terreno baldio. Todavia, o crime acabou descoberto; os envolvidos confessaram a autoria e foram denunciados por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inc. I, do Código Penal – motivo torpe) e ocultação de cadáver (art. 211 do Código Penal). Após regular instrução, sobreveio pronúncia que acolheu integralmente os termos da denúncia.

O processo foi cindido e, quando do julgamento de Cássio perante o Tribunal do Júri sua defesa técnica, no tocante à acusação de homicídio, ademais de pleitear absolvição por alegada inexigibilidade de conduta diversa, suscitou a tese de participação dolosamente distinta, pois que Cássio desconhecia o fato de Tíssio estar portando a faca, e considerando que o combinado entre ambos era tão somente aplicar uma surra na vítima, lesionando-a, era-lhe imprevisível a atitude do corréu. Alegou a defesa, alternativamente, que a participação de Cássio teria sido de menor importância, e que teria ele agido sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, posto que horas antes fora injustamente demitido por ela.

Postulou a defesa, ainda, o afastamento da qualificadora e a absolvição (por negativa de autoria) quanto ao crime de ocultação de cadáver.

Em relação ao homicídio o Conselho de Sentença, respondeu afirmativamente aos quesitos sobre materialidade e autoria.

Considerando esses dados, responda as indagações abaixo.

a) Elabore os quesitos seguintes, a serem formulados aos jurados quanto ao crime de homicídio, numerando-os a partir de 3 (três) na ordem em que deveriam ser submetidos aos Jurados. (4,0 pontos)

b) A resposta afirmativa a qualquer desses quesitos prejudicaria a efetiva formulação de algum (ou alguns) dos quesitos subsequentes? Justifique sua resposta. (2,0 pontos)

c) Caso acolhida pelos jurados a tese de participação dolosamente distinta, de quem seria a competência para julgar o crime de ocultação de cadáver? Justifique sua resposta. (2,0 pontos)

d) Em caso de condenação pelo crime de homicídio, o juiz poderá, na sentença, levar em conta a circunstância agravante prevista no art. 61, II, c, do Código Penal? Justifique sua resposta. (2,0 pontos)

(10 pontos)

(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)

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Com base no texto abaixo, responda as indagações que seguem. Para tanto, considere que todas as pessoas citadas no texto são maiores de 21 (vinte e um) anos. Aponte eventuais divergências jurisprudenciais ou doutrinárias nas respostas, quando existentes.

Três elementos da facção X, Vladimir, Joana e Lucas, reincidentes em crimes dolosos, invadem a boca de tráfico rival e sequestram Vicente, que pertence à facção Y, com a intenção de matá-lo em virtude da disputa pela maior dominância no tráfico de entorpecentes na região, levando-o para o território de domínio da facção X. Vladimir, que coordena a atividade de Joana e Lucas, determina que disparem em conjunto os seus revólveres calibre 38, que portavam sem autorização legal, na direção do corpo da vítima, que está totalmente amarrada, viva, em uma cadeira no meio do matagal. Após os disparos de arma de fogo que atingiram o ofendido, pensando que Vicente já estava morto, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, ateiam fogo no corpo da vítima, para servir de exemplo aos outros traficantes rivais. O auto de necropsia constata que a vítima morreu em virtude das queimaduras ocasionadas pelo fogo.

a) Em relação ao(s) crime(s) praticado(s) em desfavor de Vicente, tipifique as condutas de Vladimir, Joana e Lucas de acordo com o Código Penal, apontando todos os dispositivos legais pertinentes ao caso, e cite a espécie de erro ocorrido no caso concreto, se existente, e as suas consequências jurídicas, justificando sua resposta. (4 pontos)

b) Suponha que Vicente foi visto capturado, mas ainda com vida, em poder de Vladimir, Joana e Lucas por 3 (três) Policiais Militares, em serviço, fortemente armados e em condições de agir para interromper a ação delitiva dos elementos da facção X. Entretanto, os Policiais Militares resolveram não interferir na situação fática por terem conhecimento que Vicente também é traficante na região. Houve crime previsto no Código Penal na conduta dos Policiais Militares? (1) Em caso negativo, justifique sua resposta. (2) Em caso positivo, indique qual infração penal deverão responder com a respectiva capitulação do delito. Indique ainda a forma omissiva que ocorreu na espécie, os artigos legais pertinentes e se cabe coautoria na forma omissiva apontada. Justifique sua resposta. (3 pontos)

c) Suponha que Vladimir, Joana e Lucas foram presos em flagrante por outra guarnição da Polícia Militar, logo após a prática delituosa descrita, em via pública, dentro de um veículo, cerca de 30 minutos após o fato delituoso descrito no texto e aproximadamente 2 km distante do local da morte de Vicente. Em revista pessoal, cada um é encontrado com um revólver calibre 38, desmuniciado, na cintura. A perícia técnica comprova que as armas de fogo estão aptas a produzir disparos e que foram estes revólveres os utilizados para disparar contra a vítima Vicente. Pesquisa no sistema consultas integradas aponta que as 3 (três) armas de fogo foram objetos de furto com arrombamento de uma empresa localizada nas proximidades uma semana antes. Desta forma, além do delito praticado em desfavor de Vicente, os flagrados Vladimir, Joana e Lucas praticaram outras infrações penais? Justifique sua resposta, fundamentando a tipificação dos tipos penais ou seu afastamento no contexto acima narrado. (3 pontos)

(10 pontos)

(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Com base no texto abaixo, responda as indagações que seguem. Para tanto, considere que todas as pessoas citadas no texto são maiores de 21 (vinte e um) anos. Aponte eventuais divergências jurisprudenciais ou doutrinárias nas respostas, quando existentes.

Após ler notícias acerca de eventos que ocasionaram lesões graves em funcionários da empresa concorrente pela modificação do sistema de segurança de máquinas de produção similares a sua, procedimentos realizados para gerar mais lucros para aquela empresa, Júlio Cesar, sócio administrador da empresa X, decide aumentar os lucros da sua própria empresa e retira a barra fotoelétrica da sua máquina soldadora de armadura.

A barra fotoelétrica tem a função de segurança – além de somente permitir o ingresso na área de risco do interior do equipamento com ele desligado – de impedir o acionamento manual da máquina com alguém em seu interior. Com isso, para a limpeza do interior da máquina soldadora de armadura, com a retirada da barra fotoelétrica, ela não mais precisa ser desligada, e, então, a empresa X não mais necessita esperar duas horas para ligar novamente o equipamento, o que aumenta o tempo de produção da máquina e os lucros da empresa.

Na primeira hora da manhã, o encarregado da limpeza Francisco ingressou no interior do equipamento, que estava ainda desligado, para limpar os restos de ferro que estavam no local desde a noite anterior, quando foi visto por Caio Henrique, seu desafeto na empresa, em virtude de ter inveja do desempenho e dedicação de Francisco no trabalho. Caio Henrique era um funcionário antigo da empresa, com habilitação técnica para operar o equipamento, tendo plena consciência do potencial lesivo da máquina, quando operada sem a devida cautela. Mesmo assim, Caio Henrique resolveu “assustar” o rival e, sabendo da possibilidade de acionar o equipamento manualmente pela retirada da barra fotoelétrica por Júlio Cesar, assim o faz, ligando a máquina soldadora de armadura.

Francisco, ainda no interior da máquina, assustado com o barulho, na tentativa de sair da área de risco rapidamente, tropeça e acaba sendo prensado no interior do equipamento, sendo atingido por um ferro que perfura a sua cabeça, falecendo no próprio local em virtude desta lesão, conforme auto de necropsia.

Registrado o boletim de ocorrência, é instaurado o Inquérito Policial, e requisitada a realização de perícia técnica no local e na máquina soldadora de armadura.

Entretanto, a fim de ocultar a dinâmica dos acontecimentos, Júlio Cesar determinou ao seu chefe de segurança privada Antônio Pedro que apagasse todas as imagens da câmara de segurança do local da morte de Francisco. Determinou também a Paulo, que era o funcionário encarregado da manutenção técnica do equipamento, que reinstalasse a barra fotoelétrica na máquina soldadora de armaduras. Tanto Antônio Pedro como Paulo cumpriram o determinado por Júlio Cesar antes da chegada da perícia técnica ao local. Porém, a perícia técnica concluiu que efetivamente houve a retirada da barra fotoelétrica da máquina soldadora de armadura do seu local originário, pelas marcas de instalação deixadas no solo. Apontou também que as imagens da câmera de segurança do local foram apagadas manualmente após a morte da vítima, conseguindo a perícia técnica, entretanto, recuperar as imagens, as quais mostraram que, no momento da morte de Francisco, não havia a barra fotoelétrica na máquina soldadora de armadura, e que foi Caio Henrique quem acionou, manualmente, o equipamento com a vítima em seu interior.

a) Houve crimes nas condutas de Júlio Cesar, Caio Henrique, Antônio Pedro e Paulo? Em caso positivo, indique em quais tipos penais incorreram os indivíduos citados, a espécie de dolo e/ou a modalidade da culpa em cada uma das ações identificadas como infração penal e a capitulação respectiva de forma individualizada para cada um dos agentes. (4,0 pontos)

b) No caso concreto, houve o concurso de pessoas entre Júlio Cesar e Caio Henrique em relação a um ou mais crimes identificados? Justifique sua resposta citando os requisitos necessários para que haja o concurso de pessoas. (2,5 pontos)

c) Vindo o Inquérito Policial para análise do Ministério Público, antes do oferecimento da denúncia, a defesa técnica de Júlio Cesar alegou nos autos, em relação à determinação de que fossem apagadas as imagens da câmera de segurança, que (1) o fato não caracteriza qualquer ilícito penal, pois não está tipificado no Código Penal como infração, sendo atípico, portanto; (2) mesmo que fosse infração penal, está abrangido pelo direito de não produzir prova contra si mesmo. As teses defensivas estão corretas? Justifique sua resposta. (1,0 ponto)

d) Por fim, suponha que o perito, funcionário público, mediante pagamento de propina por parte de Júlio César, tivesse afirmado no laudo técnico, falsamente, que não houve a retirada da barra fotoelétrica da máquina soldadora de armadura do seu local originário. Houve crime na conduta do perito? Em caso positivo, indique em qual tipo penal incorreu, classificando-o doutrinariamente baseado na qualidade do sujeito ativo, e respondendo se cabe coautoria e/ou participação nesse tipo de delito. (2,5 pontos)

(10 pontos)

(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Leia o relatório abaixo com atenção e profira sentença. Limite-se à fundamentação e à parte dispositiva. Enfrente todas as questões explícita e implicitamente propostas, lembrando-se de mencionar na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes, cuja correta menção será levada em conta pela Banca.

Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de Joio, Pedro e Jose, imputando aos três a conduta de transportar (6kg de maconha - cannabis sativa lineu) com destinação ao comercio ilícito, além de estarem associados para ilegal traficância, dando-os, ao final, como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11343/06.

A denúncia descreve que João, residente no Estado do Amazonas, foi detido no interior do Aeroporto Internacional Antônio Carlos Jobim/Galeão, após desembarcar do voo vindo de Manaus, no momento em que retirava da esteira uma mala, a qual já havia sido identificada por máquinas de raio-x, contendo a droga que, pericialmente examinada, restou concluída a potencialidade lesiva para causar dependência física e/ou psíquica.

No momento da detenção, João admitiu para os policiais que, por razões de dificuldades financeiras, aceitou transportar a droga em troca de R$ 1.000 (mil reais), e que o pedido foi feito por pessoa que desconhece, mas que dele teria se aproximado fazendo a oferta, ajustando o dia em que deveria estar no Aeroporto de Manaus, ocasião em que receberia os bilhetes aéreos de ida e volta e também da indica o do endereço da casa onde iria pernoitar por uma noite, pois o retorno seria no dia seguinte ao da chegada na cidade do Rio de Janeiro. Foi esclarecido o local onde a mala deveria ser entregue a uma terceira pessoa.

De acordo com a denúncia, ao chegar no Rio de Janeiro, João deveria enviar uma mensagem para um determinado numero de celular, via WhatsApp, cujo titular da linha ou seu possuidor também desconhecia, avisando da sua chegada, sendo certo que após enviar a mensagem deveria ingressar num taxi para se dirigir ao bairro de Copacabana, precisamente na esquina das Ruas Barata Ribeiro com Paula Freitas. Foi também alertado que, ao chegar no destino, um homem se aproximaria e indagaria ao motorista o valor de uma corrida ate determinado lugar, sendo esta a senha para a entrega da mala a referida pessoa.

Diante disso, um policial se passou por taxista, levando João no banco traseiro do veículo, tudo sendo acompanhado por outros policiais a paisana e que estavam utilizando uma viatura descaracterizada.

No local ajustado, tão logo o carro (táxi) parou, Pedro se aproximou e fez a indagação ao motorista e, por isso e neste exato momento, recebeu imediata voz de prisão.

Uma vez que Joio tinha anotado em um papel o endereço onde deveria pernoitar (uma casa no bairro do Recreio dos Bandeirantes), os policiais se dirigiram ao mencionado endereço e, sem prévia autorização de qualquer morador, ingressaram na residência. Somente José encontrava-se no imóvel e foi detido, tendo sido apreendido sobre uma mesa três pequenos sacolés contendo no total 6g de maconha.

Durante a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, apenas João prestou declarações, reiterando o que disse para os policiais quando foi preso, esclarecendo desconhecer Pedro e José, os quais permaneceram em silêncio em sede inquisitorial.

Na instrução oral do feito, os policiais ouvidos confirmaram os fatos como constam na denúncia, sem qualquer contradição relevante, inclusive admitiram que forçaram a porta da casa onde José foi detido para não permitir uma fuga ou eventual resistência com troca de tiros, uma vez que não sabiam quantas pessoas estariam no imóvel. Os policiais declararam que João também foi orientado a enviar a mensagem, sendo que esta mensagem não foi identificada no celular de Pedro, igualmente apreendido.

Interrogado, João reiterou integralmente as narrativas feitas informalmente aos policiais e formalmente à autoridade policial.

Pedro optou pelo silêncio quando do seu interrogatório e José apenas admitiu ser usuário de drogas, nada sabendo sobre os fatos.

As Defesas não requereram qualquer diligência ou formularam pedido antes da apresentação das alegações finais.

O Magistrado, considerando a complexidade do caso e o numero de acusados, determinou a vista dos autos ao Ministério Publico para apresentação de alegações finais em 5 dias, seguindo-se a intimação das Defesas para apresentação de memoriais em prazo comum de 5 dias, considerando tratar-se de processo eletrônico.

Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos três réus, nos termos denunciados, admitindo a confissão de João como atenuante a ser considerada e acrescentando que as condenações de Pedro e José se impunham ate por eventual reconhecimento da chamada coautoria sucessiva.

As Defesas dos réus foram distintas, sendo que a de João pleiteou a absolvição quanto ao crime associativo e a condenação por tráfico privilegiado (art. 33, § 4°, da Lei nº 11343/06), com a atenuante da confissão; o regime prisional aberto e a substituição da privação da liberdade por restrições de direito, devendo ainda ser considerada a condição de colaborador como previsto na lei extravagante.

De sua parte, a Defesa de Pedro arguiu as preliminares de nulidade na sua detenção, por se tratar de evidente flagrante forjado, e a nulidade decorrente de não ter sido intimado para apresentar seus memoriais após a juntada aos autos dos memoriais do acusado João, vez que réu colaborador.

Ultrapassadas as prejudiciais, no mérito, a Defesa de Pedro nega qualquer envolvimento nos crimes imputados, sustentando que o réu apenas necessitara pegar um táxi, e como estava como estava com pouco dinheiro e sem cartão de crédito, quis saber antecipadamente o valor aproximado da corrida e que foi vítima de abusiva detenção, questionando o ilegal acesso ao conteúdo do celular que portava.

Por fim, a Defesa de José pede também a absolvição por todos os delitos por fragilidade probatória ou, alternativamente, apenas a condena o pelo crime do art. 28, da Lei n° 11343/06, não sem antes arguir a nulidade de toda a prova produzida em seu desfavor, a partir do ilegal ingresso dos policiais em sua residência, destacando que nenhuma investiga o foi realizada para apurar quem financiou João para que ele transportasse a droga.

As folhas de antecedentes criminais são todas imaculadas, não constando anotações sequer por inquéritos, e os aparelhos celulares apreendidos não foram periciados formalmente, nem houve requerimento para tanto.

Os laudos periciais sobre as drogas encontram-se nos autos, confirmando se tratar de maconha o material apreendido na mala transportada por João e, também, na casa de José.

E o relatório. Decido

(10 pontos)

(Sem informação oficial sobre a quantidade de linhas disponíveis para resposta)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Na região de Joinville, norte de Santa Catarina, após investigação da Polícia Civil em razão da guerra entre facções rivais pela disputa de territórios, a qual deixou mais de 15 (quinze) vítimas nos anos de 2018/2022, diversas pessoas foram investigadas, condenadas e presas. Em fevereiro de 2022, ao término das investigações do homicídio de famigerado faccionado da região, FRITZ, que, em razão do nascimento do seu filho, iniciou nova vida fora da senda criminosa e foi morto em dezembro de 2020 no Município de Barra Velha, por receio de que entregasse eventuais comparsas, constatou-se que, naquele município, operava complexa organização criminosa, autointitulada Os Praieiros. Na cena do crime, observados os requisitos legais sobre o acautelamento de evidências, foi apreendido um celular. Além disso, na residência do ofendido, observadas as cautelas legais, foram apreendidos "pendrive" e celular em local escondido, o qual foi indicado pela viúva, por orientação de FRITZ caso fosse morto. A pedido da autoridade policial, após manifestação positiva do Ministério Público, foi autorizado pelo Juízo Criminal de Barra Velha o acesso aos dados dos equipamentos e determinada a confecção do competente relatório.

Diante das informações do Relatório de Dados n. 13/2022, que extrapolava a investigação do crime contra a vida, com autorização judicial para o compartilhamento de provas, foi instaurado o Inquérito Policial n. 230/2022 para apurar a prática dos crimes de organização criminosa e correlatos.

Segundo o indigitado relatório, a organização criminosa operava há mais de 10 (dez) anos e tinha como modus operandi a encomenda de entorpecentes (maconha e cocaína) de fornecedor em Ponta Porã/MS, realizando-se o pagamento por permuta de veículos roubados e adulterados na região de Joinville. As drogas eram transportadas em grande quantidade (centenas de quilos) de Ponta Porã/MS até Barra Velha, onde ficavam armazenadas até serem distribuídas principalmente aos municípios de Joinville, Barra Velha, São Francisco do Sul e Navegantes.

Segundo documentos investigativos, a organização contava com estatuto próprio (extraído do pendrive e objeto do Relatório n. 13/2022), em que regulados os direitos e deveres de seus membros, suas funções, as mensalidades para manutenção do esquema criminoso (10% do proveito obtido com as vendas), a hierarquia do grupo e funções de seus membros, bem como a forma de filiação. O grupo contava com um líder, não identificado, e três conselheiros (um deles FRITZ e os demais também não identificados) que lhe auxiliavam em questões afetas à punição das faltas dos membros e planejamento das ações, especialmente sobre a encomenda de drogas e permuta por carros com o fornecedor em Ponta Porã/MS.

Os membros da facção, inclusive os adolescentes, segundo o estatuto, uma vez iniciados, deveriam tatuar no dedo anelar da mão esquerda a imagem de um Fuzil AR-15. Em cada município com atuação da organização, o estatuto previa um responsável, denominado disciplina, pela transmissão das ordens de líder e conselheiros, manutenção da disciplina e arrecadação do dízimo. Restou evidenciado que havia uma célula operacional responsável pelos roubos dos veículos, outra pela sua adulteração e ocultação e uma terceira pelo transporte dos veículos até o Mato Grosso do Sul. Havia também uma quarta célula responsável pela guarda, depósito e armazenamento dos estupefacientes entregues pelo parceiro comercial, sendo que um subgrupo os fracionava para entrega aos locais de venda que, segundo o estatuto, não poderia exceder a três por município.

Apurou-se que, na linha de frente, compondo uma quinta célula, atuavam filiados que se associavam a crianças e adolescentes, de forma ininterrupta, nas bocas para a venda de drogas a usuários. Nos pontos de venda, a droga era guardada em pequenas porções fracionadas, em locais diversos e escondidos, e, uma vez entregue o dinheiro pelo usuário ao administrador da boca, o adolescente e/ou criança, em local previamente combinado por rádio, após pegar no "mocó" o tanto negociado, entregava a porção ao usuário. Todas as células tinham conhecimento das operações, uma vez que somente filiados podiam ocupar os postos de administração e, individualmente, cada membro, quando não recebia sua contraprestação em dinheiro, ficava com parcela dos estupefacientes recebido do parceiro comercial de Ponta Porã/MS. Além disso, para a prática dos roubos e defesa dos depósitos, bocas e mocós, eram utilizadas ostensivamente armas de fogo pelos faccionados.

Foi nesse contexto que a investigação antes indicada chegou aos nomes de ABÍLIO, BRUNA, CARLOS, DALTON e ELIAS, bem como dos adolescentes CLÁUDIO, WAGNER e CAMILO, e das crianças FELIPE e NETO, como integrantes da organização criminosa. Segundo o Relatório n. 13/2022, ABÍLIO fazia parte do núcleo de roubos na cidade de Barra Velha, juntamente com três sujeitos não identificados, respondia, em liberdade provisória, a 2 ações penais por roubo nas Comarcas de Joinville e de São Francisco do Sul, e, segundo certidão de antecedentes criminais, terminara, em 12/2021, de cumprir as penas pela prática de 3 (três) roubos julgados em processos distintos. Constaram do relatório diversas conversas mantidas pelo falecido FRITZ com ABÍLIO, todas tratando de armas, drogas e missões, além de fotos de ABÍLIO em pelo menos 10 (dez) carros que se constataram roubados em data próxima às fotos e comentários no sentido de que a "cena foi da hora....nego se borrou e começou a chorar quando mostrei o ferro". Em conversa extraída do celular de FRITZ, este oferece à BRUNA, proprietária de oficina automotiva, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para fazer "a restauração top ....de primeira de alguns possante.....o cara que faz o trampo pra mim tá cum muito servisso".

CARLOS transportava os veículos até Ponta Porã/MS, onde os entregava a preposto do parceiro comercial, conforme inúmeras conversas e fotos anexadas ao relatório de dados.

Delineando o complexo investigatório, a autoridade policial permitiu, o que foi destacado em praticamente todas as manifestações do Ministério Público, quanto a "bocas de fumo" operadas diretamente pela organização criminosa, identificar perfeitamente ao menos duas situações distintas: DALTON administrava uma boca e ELIAS outras duas, ambos em Barra Velha e associados com adolescentes para a prática reiterada de tráfico de drogas, conforme inúmeras conversas em que ambos prestam conta das vendas e reclamam que os colaboradores andam cansados.

Com base nos elementos informativos e provas colhidos no inquérito, a Polícia Civil, após manifestação do Ministério Público, cor autorização judicial passou a acompanhar os passos de ABÍLIO, BRUNA, CARLOS, DALTON e ELIAS. Em interceptações telefônicas deferidas com observância dos requisitos legais, inclusive prorrogações, no período de 06/2022 a 07/2022, foi possível verificar o nível de intimidade entre ABÍLIO, CARLOS, DALTON e ELIAS, que, inclusive, faziam encontros em sítio no município de Araquari, conforme filmagens da inteligência da Polícia Militar nos primeiros finais de semana de julho de 2022. Já em relação à BRUNA, apenas foi filmada recebendo dois veículos em sua oficina no dia 10/06/2022, os quais lhe foram entregues por ABÍLIO, com que ela manteve breve relacionamento amoroso, tendo-se encontrado troca de mensagem em que ele questionava se ela poderia "pegar o trampo de uma reforma top pra ontem".

Na boca administrada por DALTON, no período de uma semana de ação controlada, foram filmadas, além de sua presença e das crianças FELIPE e NETO, a movimentação de mais 10 pessoas por dia, sendo abordada, no dia 04/05/2022, uma dessas pessoas, logo após sair do local, com 3 gramas de cocaína, o que foi objeto de Lavratura de Termo Circunstanciado n. 120/2022 e filmagem policial, em que o usuário Tanso confirmou ter entregado o dinheiro a DALTON e recebido a droga da criança NETO, bem como ter recebido o tóxico da criança FELIPE, noutras oportunidades mensais em que comprou cocaína no local. O mesmo aconteceu em relação aos outros pontos de vendas, administrados por ELIAS em associação com os adolescentes CLAUDIO, WAGNER e CAMILO. Em novo documento policial, Relatório de Investigação n. 66/2022, fundamentado nos vídeos e imagens colhidas com a ação controlada e conversas interceptadas, foi minudenciada e participação dos adolescentes/crianças, que droga aos usuários nas proximidades de uma escola, bem como a suspeita de que, em razão do volume na cintura, DALTON e ELIAS portavam arma de fogo.

Também foram identificados os locais de residência dos investigados em Araquari e, numa conversa interceptada entre DALTON e pessoa não identificada, aquele relata que os funcionários desconfiavam estarem sendo observados, razão pela qual sugere que a entrega da semana seja realizada na sua residência ("cafofo"). Com base nesses elementos informativos e provas, a pedido do Delegado de Polícia, com a anuência do Ministério Público, em 05/07/2022 pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barra Velha foram deferidos mandados de busca e apreensão de drogas e armas e veículos nas bocas e residências dos quatro investigados, assim como das prisões preventivas, mandados esses cumpridos em 7/07/2022, durante a manhã. DALTON e ELIAS foram presos em casa, sendo, na posse deste último, apreendidos aparelho telefônico celular, R$ 10.000,00 em espécie e notas variadas, a arma de fogo com numeração suprimida (pistola Sig Sauer 9mm, coyote), 1 kg de maconha (fracionado em 10 torrões) e 1kg de cocaína (fracionado em centenas de buchas).

Na ocasião do cumprimento do mandado, DALTON preparava a churrasqueira para sua festa de aniversário de 19 anos, sendo, conforme termo de apreensão, encontrados na casa dele, celular, R$ 50.000,00 em espécie e notas variadas, 1 kg de maconha (fracionado em 10 torrões) e 1kg de cocaína (fracionado em centenas de buchas) e dezenas de pássaros silvestres com anilhas adulteradas, o que levou à prisão em flagrante dele e de ELIAS, conforme Autos de Prisão em Flagrante 1 e 2.

Nos pontos de droga, nada de ilícito foi localizado.

Na casa de BRUNA, única dos investigados a residir não em Araquari/SC, mas em Joinville, onde funciona a oficina de chapeação e pintura, foi encontrado veículo Toyota Hilux SW4, 2019, placas 1234, objeto de investigação de roubo do Município de São Francisco do Sul, sendo lavrado termo de apreensão do veículo e de celular, gerando o Auto de Prisão em Flagrante 3, Ao chegarem à casa de CARLOS, também no interior do Município de Araquari, os policiais foram recebidos a tiros e, reagindo, o alvejaram, causa eficiente de sua morte. Em galpão no meio de terreno de 20ha, foram encontrados 4 veículos já adulterados, sendo lavrado termo de apreensão.

No mesmo dia, ABÍLIO foi preso, aparentemente já em rota de fuga, às 22h, depois de ligação anônima, em flagrante delito na cidade de Barra Velha, após subtrair o veículo GM EQUINOX, 2020, placas 5678. Um pouco antes, conforme condutor, vítimas e testemunhas, ABÍLIO estava acompanhado de pessoa não identificada, a qual, fazendo uso da arma de fogo 9mm Sig Sauer Coyote que portava, colocou a pistola na cabeça do proprietário do veículo e da filha dele, enquanto ABÍLIO amarrava as mãos das vitimas e, antes de as trancar no banheiro, este último tocou, lascivamente, as partes íntimas da menina de apenas 11 (onze) anos.

Foi lavrado termo de apreensão do veículo e de um celular, certificando-se a fuga do executor do crime não-identificado, juntando-se ao Auto de Prisão em Flagrante 4. Recebidos os autos para audiência de custodia, os Juízos das Comarcas de Joinville e Araquari reconheceram a incompetência para deliberação sobre o auto de prisão em flagrante em razão da investigação em curso e remeteram os autos ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barra Velha.

No dia seguinte, no período da manhã, seguindo os trâmites legais, após a certificação dos antecedentes, os flagrantes foram homologados, presentes os requisitos legais, registrados os direitos e garantias básicos dos conduzidos, ouvidos o condutor e as testemunhas, lavrados termos de apreensão de bens e de restituição dos veículos aos proprietários, confeccionados laudos provisórios das drogas e juntadas notas de culpa. Além disso, as prisões foram convertidas em preventiva para garantia da ordem pública, sendo deferido, também, o acesso aos dados dos celulares apreendidos.

No mais, porque realizada a audiência de custódia nos respectivos APFs, foi dispensada a custódia nos autos do Inquérito 230/2002, ao qual foram apensados aqueles. Juntados, em 20/07/2022, certidão de óbito e parecer ministerial, houve extinção da punibilidade em R relação a CARLOS, sendo, na mesma data, apresentado o Relatório de Dados n. 300/2022, com material extraído dos celulares apreendidos, o laudo apontou que, à exceção de BRUNA, todos os investigados conversavam entre si e trocavam mensagens de interesse investigativo com contato comum cujo interlocutor não foi identificado.

No prazo legal, em 25/07/2022, a denúncia foi oferecida em autos próprios no EPROC (aos quais vinculados os APFs e o Inquérito n. 230/2022), com requerimento de oitiva dos ofendidos e apresentação de rol de inquirição: a vítima de violência sexual, os proprietários dos dois veículos apreendidos, o Delegado que presidiu a investigação, três policiais civis e três militares que participaram das investigações e cumprimento de mandados e o usuário de drogas. Os policiais eram agentes e praças antigos, próximos do júbilo, alguns deles com a memória prejudicada em razão da COVID-19, e o delegado em vias de ser aprovado no concurso da magistratura.

Em cota, o Ministério Público juntou os laudos definitivos da droga apreendida na residência dos acusados e com o usuário (positivo para cocaína e maconha), bem como laudo do veículo Toyota Hillux, no sentido de que adulteração é antiga e de primeira linha, imperceptível, estando o veículo com a lateral direita danificada.

Juntou, ainda, cópia dos autos em que investigado o roubo do veículo Toyota em Joinville, certidão de nascimento da vítima do crime sexual, dando conta de que contava 11 anos na data do fato, bem como documentos civis dos adolescentes CLÁUDIO, WAGNER e CAMILO e das crianças FELIPE e NETO; certificado de conclusão de curso superior dos acusados BRUNA, ELIAS e ABILIO.

Requereu, ao final, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, inclusive morais.

A denúncia foi recebida em 28/07/2022.

ELIAS evadiu-se após obter autorização de saída para o velório do pai, razão pela qual foi citado por edital e não apresentou defesa.

BRUNA, citada, deixou transcorrer o prazo para resposta, vindo a ser apresentada defesa por Defensor Público, resguardando-se o direito de se manifestar sobre o mérito em alegações finais, com pedido para arrolar testemunhas em momento posterior, destacando incidência do princípio da ampla defesa no processo penal.

DALTON, citado, apresentou defesa por advogado constituído, sem alegar preliminares e se resguardando o direito de enfrentar o mérito em alegações finais. Arrolou três testemunhas e, em exceção de incompetência, alegou, em relação ao crime ambiental, a incompetência do Juízo, requerendo a remessa do feito à Comarca de Araquari/SC para análise do delito.

ABÍLIO, citado, deixou transcorrer o prazo e, porque declinado do encargo pela Defensoria Pública em razão da colidência de teses de defesa, apresentou resposta à acusação por defensor nomeado. Em preliminar, alegou a ausência de justa causa, mencionando inexistência de provas da autoria dos crimes a ele imputados. No mérito, negou todas as imputações.

A Defensoria Pública, depois de transcorrido o prazo para resposta, apresentou rol de testemunhas, pugnando pela oitiva dos adolescentes envolvidos.

Os autos foram conclusos para saneamento em 29/10/2022, decidindo o Juízo, objetiva e motivadamente, sobre todas as questões incidentais, definindo os meios probatórios e as provas a serem produzidas.

Em audiências, nas datas de 8/11/2022 e 10/11/2022, foram ouvidos, na forma da lei, a infante vitima de crime sexual, o proprietário do veículo, o Delegado, os policiais civis e militares, o usuário identificado e as testemunhas de defesa.

A criança confirmou que, na abordagem do roubo, foi tocada, nas partes íntimas, de forma lasciva, pelo acusado, que mencionava intenção de realizar outros atos sexuais com ela, mas que não o faria desta vez ante a necessidade de sair da região para não ser preso, prometendo que voltaria para "pegar" a menina.

O proprietário do veículo GM EQUINOX confirmou que eram dois os assaltantes; que ele e sua filha foram amarrados e trancados no banheiro da residência; que reconhece como autor do fato ABÍLIO (que tem certeza da autoria por conta do fuzil tatuado no dedo anelar da mão esquerda, da altura e da fisionomia, e por estar sem balaclava), não sendo capaz de identificar o segundo autor do fato. Disse também que ABÍLIO passou as mãos nas partes intimas da sua filha e que ambos até hoje fazem tratamento em razão de síndrome do pânico. Falou que é CAC e tem certeza que a arma de fogo utilizada no crime é uma Sig Sauer 9mm Coyote. Por fim, disse que o veículo lhe foi devolvido sem avarias.

O Delegado de Polícia confirmou os detalhes da investigação.

Indicou os elementos informativos e provas que o levaram a firmar a autoria nas pessoas dos acusados. Em resposta à defesa de BRUNA, disse que, ao contrário dos demais, ela não é conhecida no meio policial e que nada a vincula ao grupo criminoso além da interceptação com a conversa com ABÍLIO e a conversa com FRITZ.

Os policiais confirmaram os atos investigativos e diligências.

Discorreram sobre a ação controlada e cumprimento dos mandados, bem como a respeito da prisão em flagrante e o envolvimento de DALTON e ABÍLIO. Comentaram que o ponto de venda é próximo a uma escola e que o usuário abordado estava com cocaína. Disseram que FELIPE e NETO que entregavam a droga. Relataram como se deu a recuperação do veículo subtraído. Entretanto, disseram que BRUNA tem uma chapeação conhecida em Joinville e que não a conhecem do meio policial, tampouco a viram na companhia dos demais acusados, especificando que não localizaram registro de furto/roubo em relação aos outros veículos que estavam na oficina. Confirmaram que DALTON e ABÍLIO têm um fuzil tatuado no dedo anelar esquerdo.

O usuário identificado confirmou que entregou o dinheiro a DALTON e pegou a droga com NETO, sendo que há bastante tempo comprava droga deles, naquele mesmo lugar.

As testemunhas de defesa foram meramente abonatórias, aludindo, genericamente, à moradia fixa e labor exercido pelos acusados.

Em relação ao proprietário do veículo Toyota, o Magistrado, depois da qualificação, questionou, antes de passar a palavra ao Ministério Público e sob o protesto das defesas, o que ele recordava sobre os fatos.

O delegado, após o compromisso, foi contraditado pela defesa de DALTON porque disse que "infelizmente não conseguiram identificar e prender todos os envolvidos", o que segundo a defesa caracterizaria intenção deliberada de prejudicar os acusados, devendo ser revogado o compromisso de dizer a verdade. Também, tendo em vista a repetição, o magistrado indeferiu os questionamentos a um dos policiais por parte da defesa de que alegou cerceamento de defesa e violação das prerrogativas do advogado, já que a repetição das perguntas serviria para testar o depoente, já que, dificilmente, quem está mentindo consegue manter a versão por muito tempo.

Após as advertências e formalidades legais, foram interrogados os acusados, que, à exceção de BRUNA, que negou integrar organização criminosa e ter adulterado os sinais do veículo mediante paga (mencionando que "fazer o serviço top" seria pintar os para-choques e polir os veículos, preparando-os para venda, serviço muito comum em sua oficina e, quanto ao veículo Toyota Hillux, realizaria pintura na lateral direita avariada, acrescentando que conhecia FRIZ e ABILIO como revendedores de carros adquiridos em leilões), se restringiram, sob oposição do Ministério Público, a responder à primeira fase do interrogatório e as perguntas do próprio defensor de cada um.

Na fase do art. 402, CPP, sem diligências pelo Ministério Público além da atualização dos antecedentes dos réus, a defesa de DALTON requereu a perícia de voz nas conversas interceptadas, a perícia de imagem nas fotografias e a oitiva do policial que assinou os relatórios juntados aos autos na fase de inquérito policial, cujo nome foi referido em audiência. Ademais, a defesa dos acusados ABÍLIO e DALTON requereram a revogação da prisão preventiva, alegando que há excesso de prazo e que a instrução foi encerrada, não havendo a permanência do risco à conveniência da instrução do feito, ao que se opôs a acusação.

Em relação à BRUNA, a defesa negou estivesse ela a integrar organização criminosa e a adulterar veículos, confirmando o fugaz relacionamento amoroso mantido com um dos acusados, ao que requereu a liberdade por ausência de motivo para manutenção da prisão, com o que concordou, nesta parte, o Ministério Público.

Decidiu o Juízo de forma objetiva, para deferir/indeferir os requerimentos formulados, apontando os artigos da normativa de regência bem como princípios e/ou súmulas incidentes na hipótese.

Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão acusatória, embora reconhecendo que, em relação à BRUNA, o conjunto probatório é mais frágil e deve ser considerado o contexto de organização criminosa, em que muitas vezes a investigação não consegue obter provas contundentes de autoria e de materialidade.

Por fim, fez considerações sobre as circunstâncias judiciais e legais, bem como causas de aumento, a fim de que fossem sopesadas na sentença, frisando que o mesmo fundamento fático pode servir à elevação de penas-bases de distintos crimes. Ao cabo. reiterou o pedido, contido na denúncia, de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, inclusive moral.

BRUNA, em alegações finais, pediu a absolvição por ausência de provas.

DALTON, em preliminar, alegou nulidade da instrução porque o juiz iniciou o depoimento de vítima formulando pergunta, bem como cerceamento de defesa pelo indeferimento das perguntas e diligências. No mérito, disse que nao existe prova para condenação, não podendo ser implicado nos crimes pelo simples fato de possuir tatuagem similar a de terceiros, havendo nítida seletividade do sistema penal neste caso. Em caso de condenação, asseverou não ser possível cumular organização criminosa com associação para o tráfico.

ABÍLIO não alegou preliminares e, no mérito, sustentou que não há prova suficiente para a condenação, uma vez que relatórios, laudos e documentos que os instruem caracterizam mero elemento informativo e não servem para, isoladamente, como no caso, sustentar uma condenação. Subsidiariamente, em caso de condenação, sustentou que os crimes patrimonial e sexual foram praticados no mesmo contexto fático, de modo que deve haver o concurso formal. Por fim, também requereu a fixação da pena no mínimo legal e o regime aberto.

Os autos foram conclusos para sentença em 10 de dezembro de 2022, sendo prolatada no prazo legal.

Elabore sentença criminal, contendo relatório objetivo do processo, sem necessidade de transcrição da denúncia, reportando-se a decisões interlocutórias proferidas, com a apreciação motivada de todas as matérias e questões inseridas na tese, com fundamentação objetiva e especificação de artigos da normativa de regência, súmulas e de princípios correlatos, ao final, no dispositivo, especificando, ainda, providências judiciais e administrativas cabíveis.

(10 Pontos)

(180 Linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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