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Carlos foi condenado pela prática de um crime de receptação qualificada à pena de 04 anos e 06 meses de reclusão, sendo fixado o regime semiaberto para início do cumprimento de pena. Após o trânsito em julgado da decisão, houve início do cumprimento da sanção penal imposta. Cumprido mais de 1/6 da pena imposta e preenchidos os demais requisitos, o advogado de Carlos requer, junto ao Juízo de Execuções Penais, a progressão para o regime aberto. O magistrado competente profere decisão concedendo a progressão e fixa como condição especial o cumprimento de prestação de serviços à comunidade, na forma do Art. 115 da Lei no 7.210/84. O advogado de Carlos é intimado dessa decisão. Considerando apenas as informações apresentadas, responda aos itens a seguir. A - Qual medida processual deverá ser apresentada pelo advogado de Carlos, diferente do habeas corpus, para questionar a decisão do magistrado? (Valor: 0,60) B - Qual fundamento deverá ser apresentado pelo advogado de Carlos para combater a decisão do magistrado? (Valor: 0,65)
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J. C., primário e de bons antecedentes, responde, em liberdade, a inquérito policial por suposta prática do crime de estelionato, na modalidade de fraude no pagamento por meio de cheque (art. 171, §2.º, VI, Código Penal), contra a vítima I. A. O cheque, devolvido por ausência de fundos, encontra-se juntado aos autos do inquérito. Chegou ao conhecimento da Autoridade Policial, todavia, pelos depoimentos da vítima e das testemunhas A. V. e P. A., que J. C. estaria rondando o bairro em que se deram os fatos, em atitude claramente ameaçadora. Na condição de Delegado de Polícia responsável pelo caso, represente à autoridade competente pela decretação da prisão provisória cabível na hipótese apresentada.
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Mário foi condenado a 24 (vinte e quatro) anos de reclusão no regime inicialmente fechado, com trânsito em julgado no dia 20/04/2005, pela prática de latrocínio (artigo 157, § 3o, parte final, do Código Penal). Iniciou a execução da pena no dia seguinte. No dia 22/04/2009, seu advogado, devidamente constituído nos autos da execução penal, ingressou com pedido de progressão de regime, com fulcro no artigo 112 da Lei de Execuções Penais. O juiz indeferiu o pedido com base no artigo 2o, § 2o, da Lei 8.072/90, argumentando que o condenado não preencheu o requisito objetivo para a progressão de regime. Como advogado de Mário, responda, de forma fundamentada e de acordo com o entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, aos itens a seguir: A - Excetuando-se a possibilidade de Habeas Corpus, qual recurso deve ser interposto pelo advogado de Mário e qual o respectivo fundamento legal? (Valor: 0,40) B - Qual a principal tese defensiva? (Valor: 0,85)
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Felipe, com 18 anos de idade, em um bar com outros amigos, conheceu Ana, linda jovem, por quem se encantou. Após um bate-papo informal e trocarem beijos, decidiram ir para um local mais reservado. Nesse local trocaram carícias, e Ana, de forma voluntária, praticou sexo oral e vaginal com Felipe. Depois da noite juntos, ambos foram para suas residências, tendo antes trocado telefones e contatos nas redes sociais. No dia seguinte, Felipe, ao acessar a página de Ana na rede social, descobre que, apesar da aparência adulta, esta possui apenas 13 (treze) anos de idade, tendo Felipe ficado em choque com essa constatação. O seu medo foi corroborado com a chegada da notícia, em sua residência, da denúncia movida por parte do Ministério Público Estadual, pois o pai de Ana, ao descobrir o ocorrido, procurou a autoridade policial, narrando o fato. Por Ana ser inimputável e contar, à época dos fatos, com 13 (treze) anos de idade, o Ministério Público Estadual denunciou Felipe pela prática de dois crimes de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217- A, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. O Parquet requereu o início de cumprimento de pena no regime fechado, com base no artigo 2o, §1o, da lei 8.072/90, e o reconhecimento da agravante da embriaguez preordenada, prevista no artigo 61, II, alínea “l”, do CP. O processo teve início e prosseguimento na XX Vara Criminal da cidade de Vitória, no Estado do Espírito Santo, local de residência do réu. Felipe, por ser réu primário, ter bons antecedentes e residência fixa, respondeu ao processo em liberdade. Na audiência de instrução e julgamento, a vítima afirmou que aquela foi a sua primeira noite, mas que tinha o hábito de fugir de casa com as amigas para frequentar bares de adultos. As testemunhas de acusação afirmaram que não viram os fatos e que não sabiam das fugas de Ana para sair com as amigas. As testemunhas de defesa, amigos de Felipe, disseram que o comportamento e a vestimenta da Ana eram incompatíveis com uma menina de 13 (treze) anos e que qualquer pessoa acreditaria ser uma pessoa maior de 14 (quatorze) anos, e que Felipe não estava embriagado quando conheceu Ana. O réu, em seu interrogatório, disse que se interessou por Ana, por ser muito bonita e por estar bem vestida. Disse que não perguntou a sua idade, pois acreditou que no local somente pudessem frequentar pessoas maiores de 18 (dezoito) anos. Corroborou que praticaram o sexo oral e vaginal na mesma oportunidade, de forma espontânea e voluntária por ambos. A prova pericial atestou que a menor não era virgem, mas não pôde afirmar que aquele ato sexual foi o primeiro da vítima, pois a perícia foi realizada longos meses após o ato sexual. O Ministério Público pugnou pela condenação de Felipe nos termos da denúncia. A defesa de Felipe foi intimada no dia 10 de abril de 2014 (quinta-feira). Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija a peça cabível, no último dia do prazo, excluindo a possibilidade de impetração de Habeas Corpus, sustentando, para tanto, as teses jurídicas pertinentes.
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Diogo está sendo regularmente processado pela prática dos crimes de violação de domicílio (artigo 150, do CP) em concurso material com o crime de furto qualificado pela escalada (artigo 155, § 4o, II, do CP). Isso porque, segundo narrou a inicial acusatória, no dia 10/11/2012 (sábado), Diogo pulou o muro de cerca de três metros que guarnecia a casa da vítima e, então, após ingressar clandestinamente na residência, subtraiu diversos pertences e valores, a saber: três anéis de ouro, dois relógios de ouro, dois aparelhos de telefone celular, um notebook e quinhentos reais em espécie, totalizando R$9.000,00 (nove mil reais). Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 29/08/2013 (quinta-feira), foram ouvidas duas testemunhas de acusação que, cada uma a seu turno, disseram ter visto Diogo pular o muro da residência da vítima e dali sair, cerca de vinte minutos após, levando uma mochila cheia. A defesa, por sua vez, não apresentou testemunhas. Também na audiência de instrução e julgamento foi exibido um DVD contendo as imagens gravadas pelas câmeras de segurança presentes na casa da vítima, sendo certo que à defesa foi assegurado o acesso ao conteúdo do DVD, mas essa se manifestou no sentido de que nada havia a impugnar. Nas imagens exibidas em audiência ficou constatado (dada a nitidez das mesmas) que fora Diogo quem realmente pulou o muro da residência e realizou a subtração dos bens. Em seu interrogatório o réu exerceu o direito ao silêncio. Em alegações finais orais, o Ministério Público exibiu cópia de sentença prolatada cerca de uma semana antes (ainda sem trânsito em julgado definitivo, portanto), onde se condenou o réu pela prática, em 25/12/2012 (terça-feira), do crime de estelionato. A defesa, em alegações finais, limitou-se a falar do princípio do estado de inocência, bem como que eventual silêncio do réu não poderia importar-lhe em prejuízo. O Juiz, então, proferiu sentença em audiência condenando Diogo pela prática do crime de violação de domicílio em concurso material com o crime de furto qualificado pela escalada. Para a dosimetria da pena o magistrado ponderou o fato de que nenhum dos bens subtraídos fora recuperado. Além disso, fez incidir a circunstância agravante da reincidência, pois considerou que a condenação de Diogo pelo crime de estelionato o faria reincidente. O total da condenação foi de 4 anos e 40 dias de reclusão em regime inicial semi-aberto e multa à proporção de um trigésimo do salário mínimo. Por fim, o magistrado, na sentença, deixou claro que Diogo não fazia jus a nenhum outro benefício legal, haja vista o fato de não preencher os requisitos para tanto. A sentença foi lida em audiência. O advogado(a) de Diogo, atento(a) tão somente às informações descritas no texto, deve apresentar o recurso cabível à impugnação da decisão, respeitando as formalidades legais e desenvolvendo, de maneira fundamentada, as teses defensivas pertinentes. O recurso deve ser datado com o último dia cabível para a interposição. (Valor: 5,0)
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1 - Examine o enunciado abaixo, representativo de extrato de sentença penal condenatória fictícia: O Ministério Público ofereceu denúncia perante o 2o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, imputando-lhe a prática, por reiteradas oportunidades, entre janeiro de 2010 e março de 2011, de crimes de estupro de vulnerável e corrupção de menores, pois, sempre no interior da residência comum, teria mantido conjunção carnal e praticado sexo anal e oral com as adolescentes C.G.M. e M.A.G.M., inicialmente com 12 e 15 anos, respectivamente, ambas filhas de sua companheira e convivente. O acusado, em todas aquelas oportunidades, fornecia a substância entorpecente conhecida como cocaína às adolescentes, com quem se drogava nos momentos que antecediam às práticas criminosas, valendo- se da alteração psicofísica das adolescentes para realizar, em cada uma das investidas, os aludidos atos sexuais. A ação penal tramitou regularmente, observando-se os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, autorizando a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e o interrogatório do acusado, além da juntada dos documentos pertinentes, merecendo destaque os laudos de exame de corpo de delito conjunção carnal e ato libidinoso, ambos positivos. A sentença penal acolheu a imputação, afirmando, em relação à prova, que os laudos periciais apontavam para sinais dos atos libidinosos e que os depoimentos colhidos autorizaram a convicção de que o acusado oferecia droga às adolescentes para consumo conjunto, preordenando seu intento à redução da capacidade de resistência e valendo-se dessa circunstância para a realização dos atos sexuais. A prova também autorizou concluir que o réu, após a prática das relações, as constrangia, mediante ameaças de morte, para que nada dissessem à sua genitora. Por tais motivos, restou isolada a versão do acusado, segundo a qual somente mantivera relações sexuais com a adolescente M.A.G.M., por apenas duas vezes e sempre de forma consentida, pois era a adolescente quem o procurava e o assediava, sendo que somente realizou os atos sexuais porque estava drogado. Assim, julgou-se procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na peça acusatória para condenar F.B.C. às penas do artigo 217-A do Código Penal Brasileiro e do artigo 244-B da Lei no 8.069/90. Afirmou-se, para oportuna consideração quando da fixação das penas, que o crime do artigo 217-A é de conteúdo misto cumulativo, a exigir o reconhecimento do concurso material de infrações penais em relação à conjunção carnal e à relação anal, as quais se verificaram em cada uma das investidas do réu, como comprovado pela prova colhida. Também se destacou que, sendo mais de uma vítima, haveria uma série criminosa para cada uma delas. Assim, aplicou-se a norma do artigo 71 do Código Penal por reconhecimento da continuidade delitiva em face da cada adolescente. Todavia, sendo duas as vítimas, ao final considerou-se que as duas séries deveriam ser somadas, por incidência da norma que regula o concurso material de infrações penais. Individualizadas as reprimendas, anotou-se, em relação à pena- base, a necessidade de sua elevação em face da constatação da condenação do acusado, com trânsito em julgado em maio de 2009, pela prática de homicídio culposo, além de verificar-se, por tal motivo, ser a sua personalidade nitidamente corrompida. A pena-base ainda foi aumentada com base nas consequências do delito, pois atingida frontalmente a dignidade sexual das vítimas. Na segunda fase, a pena foi agravada em um ano por força da reincidência, a teor da anotação penal já referida, e por incidência da norma do artigo 61, inciso II, letra “f”. Nessa etapa, a pena também foi atenuada em três meses, vez que demonstrada a menoridade do acusado. Na aplicação da norma do artigo 71 do Código Penal, e tendo em vista o fato de que os delitos se verificaram por dezenas de vezes ao longo do período indicado na denúncia, foi elevada a pena na fração máxima de 2/3 (dois terços) em relação aos crimes praticados em desfavor de cada ofendida. Na mesma etapa, as penas foram aumentadas de metade, por força do artigo 226, inciso II, do Código Penal. Por fim, reconheceu-se o concurso formal imperfeito de infrações entre os crimes sexuais e de corrupção de menores. Fixou-se o regime prisional fechado, negando-se ao condenado a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena. Com a condenação, decretou-se a prisão preventiva do acusado, argumentando-se com a quantidade de pena e a gravidade do crime de estupro de vulnerável.” 2 - A Promotoria de Justiça tomou ciência da decisão condenatória e interpôs o recurso cabível, com apresentação das respectivas razões. O acusado foi intimado da sentença condenatória e declarou não ter interesse em recorrer. O advogado, integrante do núcleo de prática jurídica de faculdade de direito, responsável pela defesa técnica do acusado, foi intimado no dia 15 de agosto de 2011, segunda- feira, e interpôs apelação no dia 25 do mesmo mês, apresentando as seguintes teses: A - Os crimes narrados somente se processariam mediante a representação das ofendidas ou de sua genitora, o que não teria ocorrido no caso dos autos; B - Os crimes de natureza sexual não se aperfeiçoaram, considerando-se para tanto que houve o consentimento das vítimas, na medida em que voluntariamente fizeram uso de cocaína. Além disso, a grave ameaça operou-se após a consumação dos crimes, não sendo meio para a sua prática; C - Não se poderia cogitar de conduta por parte do acusado, pois com a ingestão da droga encontrava-se ele em estado de inconsciência. Ainda que assim não fosse, seria isento de pena por força da embriaguez; D - Que não há que se falar em concurso material em relação aos crimes sexuais, dada a natureza do tipo penal do artigo 217-A; ademais, os crimes praticados em relação à adolescente de 15 (quinze) anos reclamariam incidência da norma do caput do artigo 213 do Código Penal, mais favorável ao condenado; E - Que, sendo as adolescentes já corrompidas, pois faziam uso constante de entorpecentes, o réu deveria ser absolvido da imputação concernente à corrupção de menores; F - A reprimenda mereceria acentuada redução, quer pela deficiente análise das circunstâncias judiciais, quer por erro na consideração de agravantes e atenuantes, quer pela má utilização das regras do concurso material de crimes e do crime continuado. Da mesma forma, não se poderia reconhecer o concurso formal imperfeito entre os crimes de natureza sexual e a corrupção de menores; G - A prisão preventiva ofenderia, no caso concreto, o princípio da presunção de inocência e não poderia ser decretada laconicamente, especialmente quando o réu respondeu solto à ação penal e compareceu a todos os atos do processo. 3 - Na condição de Promotor de Justiça incumbido da análise do recurso defensivo, apresente as devidas contrarrazões apreciando tecnicamente os pressupostos de admissibilidade recursal, bem como as teses do recorrente. A peça elaborada deverá se pautar pela correção formal e material, com o correto direcionamento e com a fundamentação sucinta, embora apropriada para rebater ou acolher cada uma das referidas teses jurídicas, inclusive, quando houver e for apropriado, com menção de entendimento jurisprudencial predominante ou consolidado (não é necessário indicar o número dos procedimentos ou o órgão julgador fracionário). Não há necessidade de elaborar relatório acerca das teses apresentadas pela defesa. 40 Pontos.
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Em 10 de janeiro de 2007, Eliete foi denunciada pelo Ministério Público pela prática do crime de furto qualificado por abuso de confiança, haja vista ter alegado o Parquet que a denunciada havia se valido da qualidade de empregada doméstica para subtrair, em 20 de dezembro de 2006, a quantia de R$ 50,00 de seu patrão Cláudio, presidente da maior empresa do Brasil no segmento de venda de alimentos no varejo. A denúncia foi recebida em 12 de janeiro de 2007, e, após a instrução criminal, foi proferida, em 10 de dezembro de 2009, sentença penal julgando procedente a pretensão acusatória para condenar Eliete à pena final de dois anos de reclusão, em razão da prática do crime previsto no artigo 155, §2º, inciso IV, do Código Penal. Após a interposição de recurso de apelação exclusivo da defesa, o Tribunal de Justiça entendeu por bem anular toda a instrução criminal, ante a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento injustificado de uma pergunta formulada a uma testemunha. Novamente realizada a instrução criminal, ficou comprovado que, à época dos fatos, Eliete havia sido contratada por Cláudio havia uma semana e só tinha a obrigação de trabalhar às segundas, quartas e sextas-feiras, de modo que o suposto fato criminoso teria ocorrido no terceiro dia de trabalho da doméstica. Ademais, foi juntada aos autos a comprovação dos rendimentos da vítima, que giravam em torno de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais. Após a apresentação de memoriais pelas partes, em 9 de fevereiro de 2011, foi proferida nova sentença penal condenando Eliete à pena final de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Em suas razões de decidir, assentou o magistrado que a ré possuía circunstâncias judiciais desfavoráveis, uma vez que se reveste de enorme gravidade a prática de crimes em que se abusa da confiança depositada no agente, motivo pelo qual a pena deveria ser distanciada do mínimo. Ao final, converteu a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consubstanciada na prestação de 8 (oito) horas semanais de serviços comunitários, durante o período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses em instituição a ser definida pelo juízo de execuções penais. Novamente não houve recurso do Ministério Público, e a sentença foi publicada no Diário Eletrônico em 16 de fevereiro de 2011. Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija, na qualidade de advogado de Eliete, com data para o último dia do prazo legal, o recurso cabível à hipótese, invocando todas as questões de direito pertinentes, mesmo que em caráter eventual. (5,0 Ponto)
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