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Carlos, primário e de bons antecedentes, 45 anos, foi denunciado como incurso nas sanções penais dos artigos 302 da Lei nº 9.503/97, por duas vezes, e 303, do mesmo diploma legal, todos eles em concurso material, porque, de acordo com a denúncia, “no dia 08 de julho de 2017, em São Gonçalo, Rio de Janeiro, na direção de veículo automotor, com imprudência em razão do excesso de velocidade, colidiu com o veículo em que estavam Júlio e Mário, este com 9 anos, causando lesões que foram a causa eficiente da morte de ambos”. Consta, ainda, da inicial acusatória que, “em decorrência da mesma colisão, ficou lesionado Pedro, que passava pelo local com sua bicicleta e foi atingido pelo veículo em alta velocidade de Carlos”.

As mortes de Júlio e Mário foram atestadas por auto de exame cadavérico, enquanto Pedro foi atendido em hospital público, de onde se retirou, sem ser notado, razão pela qual foi elaborado laudo indireto de corpo de delito com base no boletim de atendimento médico. Pedro nunca compareceu em sede policial para narrar o ocorrido e nem ao Instituto Médico Legal, apesar de testemunhas presenciais confirmarem as lesões sofridas.

No curso da instrução, foram ouvidas testemunhas presenciais, não sendo Pedro localizado. Em seu interrogatório, Carlos negou estar em excesso de velocidade, esclarecendo que perdeu o controle do carro em razão de um buraco existente na pista. Foi acostado exame pericial realizado nos automóveis e no local, concluindo que, realmente, não houve excesso de velocidade por parte de Carlos e que havia o buraco mencionado na pista. O exame pericial, todavia, apontou que possivelmente haveria imperícia de Carlos na condução do automóvel, o que poderia ter contribuído para o resultado.

Após manifestação das partes, o juiz em atuação perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo/RJ, em 10 de julho de 2019, julgou totalmente procedente a pretensão punitiva do Estado e, apesar de afastar o excesso de velocidade, afirmou ser necessária a condenação de Carlos em razão da imperícia do réu, conforme mencionado no exame pericial.

No momento da dosimetria, fixou a pena base de cada um dos crimes no mínimo legal e, com relação à vítima Mário, na segunda fase, reconheceu a agravante prevista no Art. 61, inciso II, alínea h, do CP, pelo fato de ser criança, aumentando a pena base em 3 meses. Não havendo causas de aumento ou diminuição, reconhecido o concurso material, a pena final ficou acomodada em 04 anos e 09 meses de detenção. Não houve substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do quantum final, nos termos do Art. 44, inciso I, do CP, sendo fixado regime inicial fechado de cumprimento da pena, com fundamento na gravidade em concreto da conduta.

O Ministério Público foi intimado e manteve-se inerte.

A defesa técnica de Carlos foi intimada em 18 de setembro de 2019, quarta-feira, para adoção das medidas cabíveis.

Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Carlos, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição, considerando que de segunda a sexta-feira são dias úteis em todos os locais do país.

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

Total 5,0 Pontos.

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João e Manuel foram denunciados pela prática, em coautoria, de homicídio qualificado por promessa e recompensa e uso de recurso que dificultou a defesa da vitima. Segundo a denúncia, João teria contratado Manuel para matar Maria, sua ex-esposa, pois não aceitava ter ela ficado: com a metade dos bens do casal ao fim de um conturbado processo de divórcio. Assim, em 28/07/2004, Manuel abordou Maria quando ela saía de casa e, de inopino, fez os disparos de arma de fogo que resultaram em sua morte, sem lhe dar chance de reação. Durante o inquérito policial, a testemunha Joaquim foi ouvida e reconheceu Manuel como atirador. Afirmou, também, ter ouvido comentários de que João seria o mandante. Em juízo, a audiência realizada em 17/10/2005 limitou-se ao interrogatório de João, que negou os fatos. Joaquim não foi localizado e Manuel sequer fora citado. Atendendo a pedido comum do Ministério Público e da defesa, o juiz decidiu pela impronúncia de João. Em 10/06/2015, Manuel foi preso. Retomado o curso processual em relação a ele, Joaquim foi localizado e, em audiência, confirmou o reconhecimento de Manuel como autor dos disparos, bem como ter ouvido comentários de que João seria o mandante. Manuel negou a conduta. O juiz, a pedido do Ministério Público, decidiu pela pronúncia de Manuel. O Ministério Público, considerando o depoimento de Joaquim, também ofereceu nova denúncia em face de João, mantendo as duas qualificadoras originais e incluindo outra, de homicídio discriminatório por razões de gênero (Lei nº 13.104/2015). Em 25/10/2015, renovadas a negativa do acusado e a oitiva de Joaquim, João foi pronunciado. Em 01/01/2016, João tomou posse como prefeito de um município do interior do Estado de São Paulo. Transitada em julgado a pronúncia, Manuel firmou acordo com o Ministério Público, nos termos da Lei n°9.807/1999. Confessou ter executado Maria a mando de João, que lhe prometera um cargo na autarquia municipal que dirigia ao tempo do crime. Ainda, segundo Manuel, João teria deixado a seu cargo exclusivo os detalhes acerca da execução do crime. A pedido do Ministério Público, diante do acordo, o magistrado concedeu perdão judicial a Manuel. Em 22/02/2018, durante o julgamento de João perante o Tribunal do Júri, Manuel confirmou o conteúdo de sua delação. Joaquim reafirmou ter ouvido apenas boatos de que o mandante seria João, o qual, por fim, outra vez negou a autoria. Após deliberação do Conselho de Sentença, João, nos exatos termos da nova denúncia, foi condenado a 19 anos de reclusão em regime inicialmente fechado, com direito a recorrer em liberdade. Intimado da sentença, João manifestou seu inconformismo. Seu advogado quedou-se inerte e, não tendo ele constituído novo patrono, os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado. Recebendo os autos nessas condições, como Defensor Público, elabore o recurso mais apropriado para a defesa de João. (150 Linhas) (10 Pontos)
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Considere uma situação hipotética em que esteja em tramitação no Congresso um projeto de lei que preveja a inclusão de um parágrafo único no artigo 59, do CP, com a seguinte redação: “O juiz poderá, com observância aos critérios previstos neste artigo, fixar período mínimo de cumprimento de pena no regime inicial fechado ou semiaberto, antes da possibilidade de progressão.” **A** - Analise, fundamentadamente, a constitucionalidade material da norma acima transcrita. **B** - Esclareça de forma justificada se essa norma está em consonância com as medidas propostas pelos teóricos do labelling approach no plano político-criminal, fazendo uma breve explanação sobre cada uma dessas medidas. (25 Linhas) (10 Pontos)
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Carlos, primário e de bons antecedentes, 45 anos, foi denunciado como incurso nas sanções penais dos artigos 302 da Lei nº 9.503/97, por duas vezes, e 303, do mesmo diploma legal, todos eles em concurso material, porque, de acordo com a denúncia, “no dia 08 de julho de 2017, em São Gonçalo, Rio de Janeiro, na direção de veículo automotor, com imprudência em razão do excesso de velocidade, colidiu com o veículo em que estavam Júlio e Mário, este com 9 anos, causando lesões que foram a causa eficiente da morte de ambos”. Consta, ainda, da inicial acusatória que, “em decorrência da mesma colisão, ficou lesionado Pedro, que passava pelo local com sua bicicleta e foi atingido pelo veículo em alta velocidade de Carlos”. As mortes de Júlio e Mário foram atestadas por auto de exame cadavérico, enquanto Pedro foi atendido em hospital público, de onde se retirou, sem ser notado, razão pela qual foi elaborado laudo indireto de corpo de delito com base no boletim de atendimento médico. Pedro nunca compareceu em sede policial para narrar o ocorrido e nem ao Instituto Médico Legal, apesar de testemunhas presenciais confirmarem as lesões sofridas. No curso da instrução, foram ouvidas testemunhas presenciais, não sendo Pedro localizado. Em seu interrogatório, Carlos negou estar em excesso de velocidade, esclarecendo que perdeu o controle do carro em razão de um buraco existente na pista. Foi acostado exame pericial realizado nos automóveis e no local, concluindo que, realmente, não houve excesso de velocidade por parte de Carlos e que havia o buraco mencionado na pista. O exame pericial, todavia, apontou que possivelmente haveria imperícia de Carlos na condução do automóvel, o que poderia ter contribuído para o resultado. Após manifestação das partes, o juiz em atuação perante a 3a Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo/RJ, em 10 de julho de 2019, julgou totalmente procedente a pretensão punitiva do Estado e, apesar de afastar o excesso de velocidade, afirmou ser necessária a condenação de Carlos em razão da imperícia do réu, conforme mencionado no exame pericial. No momento da dosimetria, fixou a pena base de cada um dos crimes no mínimo legal e, com relação à vítima Mário, na segunda fase, reconheceu a agravante prevista no Art. 61, inciso II, alínea h, do CP, pelo fato de ser criança, aumentando a pena base em 3 meses. Não havendo causas de aumento ou diminuição, reconhecido o concurso material, a pena final ficou acomodada em 04 anos e 09 meses de detenção. Não houve substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do quantum final, nos termos do Art. 44, inciso I, do CP, sendo fixado regime inicial fechado de cumprimento da pena, com fundamento na gravidade em concreto da conduta. O Ministério Público foi intimado e manteve-se inerte. A defesa técnica de Carlos foi intimada em 18 de setembro de 2019, quarta-feira, para adoção das medidas cabíveis. Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Carlos, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição, considerando que de segunda a sexta-feira são dias úteis em todos os locais do país. (Valor: 5,00).
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Rafael subtraiu, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel de Joana juntamente com outro indivíduo não identificado e com restrição da liberdade da vítima. Foi, então, denunciado pela prática do crime previsto no Art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal.

Durante a instrução, quando da oitiva da vítima, esta mencionou que todos os fatos foram presenciados, de longe, por sua amiga Carla, não tendo ela contado em momento anterior para preservar a amiga. Diante dessa menção, o advogado de Rafael requereu ao juízo a oitiva da testemunha Carla, mas o magistrado indeferiu o pedido sob o argumento de que, na resposta à acusação, foram arroladas testemunhas no número máximo permitido pela lei, de modo que não poderia a defesa acrescentar mais uma, apesar de reconhecer a conveniência da oitiva.

O advogado registrou seu inconformismo, foram ouvidas as testemunhas de defesa arroladas e foi realizado o interrogatório, em que o acusado negou o fato. Rafael foi condenado ao cumprimento da pena de 05 anos e 06 meses de reclusão, reconhecendo o magistrado o aumento de 3/8 na terceira fase de aplicação da pena exclusivamente em razão da existência de duas causas de aumento, não tendo a pena-base e a intermediária se afastado do mínimo legal.

Considerando as informações narradas, responda, na condição de advogado(a) de Rafael, na ocasião da apresentação de recurso de apelação:

A) qual argumento de direito processual poderia ser alegado em busca de desconstituir a sentença condenatória? Justifique. (Valor: 0,60)

B) qual argumento de direito material deverá ser apresentado em busca de redução da sanção penal aplicada? Justifique. (Valor: 0,65)

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João, 22 anos, no dia 04 de maio de 2018, caminhava com o adolescente Marcelo, cada um deles trazendo consigo uma mochila nas costas. Realizada uma abordagem por policiais, foi constatado que, no interior da mochila de cada um, havia uma certa quantidade de drogas, razão pela qual elas foram, de imediato, encaminhadas para a Delegacia.

Realizado laudo de exame de material entorpecente, constatou-se que João trazia 25 g de cocaína, acondicionados em 35 pinos plásticos, enquanto, na mochila do adolescente, foram encontrados 30 g de cocaína, quantidade essa distribuída em 50 pinos. Após a oitiva das testemunhas em sede policial, da juntada do laudo e da oitiva do adolescente e de João, que permaneceram em silêncio com relação aos fatos, foram lavrados o auto de prisão em flagrante em desfavor do imputável e o auto de apreensão em desfavor do adolescente. Toda a documentação foi encaminhada aos Promotores de Justiça com atribuição. O Promotor de Justiça, junto à 1ª Vara Criminal de Maceió/AL, órgão competente, ofereceu denúncia em face de João, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos com a causa de aumento do Art. 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06. Foi concedida a liberdade provisória ao denunciado, aplicando-se as medidas cautelares alternativas. Após a notificação, a apresentação de resposta prévia e o recebimento da denúncia e da citação, foi designada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação. Estas confirmaram a apreensão de drogas em poder de Marcelo e João, bem como que eles estariam juntos, esclarecendo que não se conheciam anteriormente e nem tinham informações pretéritas sobre o adolescente e o denunciado. O adolescente, ouvido, disse que conhecera João no dia anterior ao de sua apreensão e que nunca o tinha visto antes vendendo drogas. Em seguida à oitiva das testemunhas de acusação e defesa, foi realizado o interrogatório do acusado, sendo que nenhuma das partes questionou o momento em que este foi realizado. Na ocasião, João confirmou que o material que ele e Marcelo traziam seria destinado à ilícita comercialização. Ele ainda esclareceu que conhecera o adolescente no dia anterior, que era a primeira vez que venderia drogas e que tinha a intenção de praticar o ato junto com o adolescente somente aquela vez, com o objetivo de conseguir dinheiro para comprar uma moto.

Foi acostado o laudo de exame definitivo de material entorpecente confirmando o laudo preliminar e a Folha de Antecedentes Criminais de João, onde constava uma anotação referente a crime de furto, ainda pendente de julgamento.

O juiz, após a devida manifestação das partes, proferiu sentença julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal. Em um primeiro momento, absolveu o acusado do crime de associação para o tráfico por insuficiência probatória. Em seguida, condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, ressaltando que o réu confirmou a destinação das drogas à ilícita comercialização. No momento de aplicar a pena, fixou a pena- base no mínimo legal, reconhecendo a existência da atenuante da confissão espontânea; aumentou a pena em razão da causa de aumento do Art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06 e aplicou a causa de diminuição de pena do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, restando a pena final em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 195 dias multa, a ser cumprida em regime inicial aberto. Entendeu o magistrado pela substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

O Ministério Público, ao ser intimado pessoalmente em 22 de outubro de 2018, apresentou o recurso cabível, em 25 de outubro de 2018, acompanhado das respectivas razões recursais, requerendo:

a) nulidade da instrução, porque o interrogatório não foi o primeiro ato, como prevê a Lei nº 11.343/06;

b) condenação do réu pelo crime de associação para o tráfico, já que ele estaria agindo em comunhão de ações e desígnios com o adolescente no momento da prisão, e o Art. 35 da Lei nº 11.343/06 fala em “reiteradamente ou não”;

c) aumento da pena-base em relação ao crime de tráfico diante das consequências graves que vem causando para a saúde pública e a sociedade brasileira;

d) afastamento da atenuante da confissão, já que ela teria sido parcial;

e) afastamento da causa de diminuição do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, independentemente da condenação pelo crime do Art. 35 da Lei nº 11.343/06, considerando que o réu seria portador de maus antecedentes, já que responde a ação penal em que se imputa a prática do crime de furto;

f) aplicação do regime inicial fechado, diante da natureza hedionda do delito de tráfico;

g) afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da vedação legal do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.

Já o acusado e a defesa técnica, intimados do teor da sentença, mantiveram-se inertes, não demonstrando interesse em questioná-la. O magistrado, então, recebeu o recurso do Ministério Público e intimou, no dia 05 de novembro de 2018 (segunda-feira), sendo terça-feira dia útil em todo o país, você, advogado(a) de João, a apresentar a medida cabível.

Com base nas informações expostas na situação hipotética e naquelas que podem ser inferidas do caso concreto, redija a peça cabível, excluídas as possibilidades de habeas corpus e embargos de declaração, no último dia do prazo, sustentando todas as teses jurídicas pertinentes. (Valor: 5,00)

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Considere as seguintes situações: O apenado Eurico Agrício foi preso em flagrante em 29/04/2010, respondeu ao processo criminal cautelarmente segregado e foi condenado à pena de 09 (nove) anos de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 25/03/2011, quando se deu início à execução. Em seguida Eurico Agrício foi condenado, como incurso nas sanções do artigo 311 do Código Penal, crime praticado em 29/04/2009, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, a condenação transitou em julgado em 25/06/2011, tendo início a execução da pena. Posteriormente, o reeducando Eurico Agrício sofreu nova condenação, pela prática do crime tipificado no artigo 180, caput do Código Penal (ocorrido em 29/04/2008), à pena de 01 (um) ano a ser cumprida em regime inicialmente aberto, sobrevindo o trânsito em julgado em 25/09/2011, iniciando-se a execução da pena. O juízo da execução promoveu a unificação de todas as penas, mantendo o regime fechado para cumprimento das penas. Responda e justifique fundamentadamente, conforme o mais recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: No caso apresentado, qual é a data-base para o cálculo relativo à progressão de regime? (0,5 ponto) (20 linhas)
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Discorra, fundamentadamente, no caso da prática de delito de roubo cometido com grave ameaça exercida com o emprego de faca, quanto à possibilidade de ainda ser imputada na denúncia e aplicada por ocasião da dosimetria da pena, a causa de aumento de pena anteriormente prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, o qual estabelecia que a pena seria aumentada quando o crime de roubo fosse cometido com violência ou ameaça exercida com emprego de arma (redação anterior à alteração legislativa promulgada pela Lei nº13.654/2018). (1,0 ponto) (40 linhas)
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Mévio foi denunciado pelo Ministério Público por crime de roubo cometido no dia 10 de março de 2018. Após a instrução processual, Mévio foi condenado pelo citado crime. Em relação à aplicação da pena prevista no Código Penal, responda às questões abaixo em um único texto. 1 - O artigo 68 do Código Penal determina que a pena será aplicada observando-se três fases distintas. Inicialmente, deverá o julgador encontrar a chamada pena-base, sobre a qual incidirão os demais cálculos. Após a aplicação da pena-base, o que deve ser considerado em relação à Segunda e à Terceira Fase na aplicação da pena? 2 - Qual o significado das circunstâncias judiciais contidas no Código Penal? Justifique. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, quais são elas? (30 Linhas)
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“Se usarmos a expressão ‘criminalidade’, em sentido lato, tanto as justificativas como as dirimentes funcionariam amplamente, como causas excludentes da mesma, previstas, como tais, na Parte Geral do nosso vigente Código” (ALVES, 1977, p. 529). Não bastasse esse posicionamento doutrinário, o artigo 23 do Código Penal prescreve que não haverá crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade (inciso I), em legítima defesa (inciso II) e em estrito cumprimento do dever legal, ou exercício regular do direito (inciso III) (BRASIL, 1940). Considerando que o texto acima tem caráter exclusivamente motivador, discorra, com clareza, objetividade e linguagem técnica, em no máximo 40 linhas, sobre os seguintes aspectos: A - as características e distinções do estado de necessidade defensivo e agressivo (até 4,0 pontos); B - a teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro vigente e concernente ao estado de necessidade. Explique (até 4,5 pontos); C - a controvérsia sobre a ausência de provocação do ofendido no tocante à legítima defesa (até 4,5 pontos); D - os requisitos exigidos para a eficácia jurídico-penal do consentimento do ofendido (até 5,0 pontos). OBS: A pontuação relativa à estrutura gramatical totaliza 2,0 pontos. (40 Linhas) (20 Pontos)
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