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O membro do Ministério Público Estadual do Estado de Minas Gerais, em exercício na comarca de Contagem/MG, ofereceu denúncia contra Hércules Tebas, qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados no Art. 155, §1º e §4º, incisos I e IV, do Código Penal e no Art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, na forma do Art. 69 do Código Penal. Além disso, foi denunciado Hermes Olimpo pela prática do delito tipificado no Art. 180, caput, do Código Penal. Narra a denúncia: No dia 21 janeiro de 2022, aproximadamente às 22h30min, na Rua Grécia, nº 333, bairro Glória, na cidade de Contagem/MG, Hércules Tebas, nascido em 15 de março de 1985, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o seu primo, o adolescente M.A.O., nascido em 01 de fevereiro de 2006, subtraiu para si, mediante arrombamento, um Iphone 7, 128 GB, de propriedade da ofendida Athena Greciane. Nas mesmas condições de tempo e lugar, Hércules Tebas corrompeu o adolescente M.A.O., nascido em 01 de fevereiro de 2006, praticando com ele a infração penal descrita acima. Consta nos autos que, no dia 22 de janeiro de 2022, Hermes Olimpo, nascido em 20 de março de 2001, adquiriu um Iphone 7, 128 GB, em proveito próprio, sabendo que esse era produto de crime. Segundo as investigações conduzidas pela Polícia Civil, Hércules Tebas e o adolescente M.A.O. caminhavam pela Rua Grécia durante a noite quando, ao perceberem que a rua estava deserta e as luzes de uma pequena residência estavam apagadas, decidiram adentrá-la e perpetrarem um furto. Desse modo, os agentes arrombaram a porta da residência e adentraram em seu interior, onde começaram a buscar itens de valor, ocasião em que acharam um Iphone 7, 128 GB, em cima da estante. Hércules pegou o bem e guardou em seu bolso, porém, ao ouvirem o barulho provocado por um gato no telhado, os agentes saíram da residência sem subtrair outros itens. Posteriormente, no dia 22 de janeiro de 2022, Hércules vendeu o Iphone 7, 128 GB, a Hermes Olimpo, pela quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), visto que necessitava do dinheiro para comprar cocaína para seu consumo. No dia 24 de janeiro de 2022, a vítima Athena retornou de viagem e viu que sua residência havia sido arrombada, ocasião em que viu que os ladrões furtaram seu Iphone 7, 128 GB, que ela tinha como aparelho reserva. A vítima acionou a Polícia Militar e, por meio de rastreamento do aparelho, chegou à residência de Hermes, o qual disse que havia comprado o Iphone de Hércules pela quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), razão pela qual ele foi preso em flagrante delito pela prática do crime de receptação. Ato contínuo, os policiais se deslocaram até a casa de Hércules, que era conhecido no meio policial, onde foram recebidos pelo adolescente M.A.O., que disse que seu primo não estava em casa, porém, disse que ele e seu primo haviam entrado numa casa e furtado um telefone celular, sendo que seu primo vendeu o aparelho para uma pessoa. Foi concedida a liberdade provisória a Hermes (fl._) e, após requerimento do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva de Hércules, em razão da sua reiteração delitiva e para garantia da ordem pública (fl._), sendo cumprido o mandado no dia 25 de fevereiro de 2022 (fl._). Auto de apreensão da res furtiva (fl._). Boletim de ocorrência (fls._). Laudo de avaliação constando que o Iphone 7, 128 GB, possui valor estimado de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) (fl._). Cópia da carteira de identidade de M.A.O. (fl._). Termo de restituição (fl._). Laudo de perícia no local, comprovando o arrombamento (fl._). Na certidão de antecedentes criminais do acusado Hércules Tebas, juntada às fls. _, constam os seguintes registros: condenação transitada em julgado pelo crime tipificado no Art. 14 da Lei nº 10.826/2003, cometido em 20/12/2004, com trânsito em julgado em 25/08/2005, cuja extinção da pena ocorreu em 26/09/2010; condenação transitada em julgado pelo crime tipificado no Art. 157, caput, do Código Penal, cometido em 29/08/2012, com trânsito em julgado em 25/07/2013, cuja extinção da pena ocorreu em 26/08/2019; processos em instrução pelos delitos tipificados no Art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e no Art. 155, caput, do Código Penal. Na certidão de antecedentes criminais do denunciado Hermes Olimpo, juntada às fls._, constam os seguintes registros: suspensão condicional do processo concedida em 15/01/2020 pela prática do delito tipificado no Art. 180, caput, do Código Penal, cometido em 19/10/2019; processo em instrução pela prática do delito tipificado no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por crime cometido em 16/05/2021. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu a denúncia, deixando de oferecer a suspensão condicional do processo por não estarem presentes seus requisitos legais. A denúncia foi recebida em 10 de março de 2022, juntamente com o rol de testemunhas e o inquérito policial. O denunciado Hermes Olimpo foi citado e, por meio de advogado constituído, apresentou resposta escrita à acusação, alegando que as teses de defesa seriam apresentadas em sede de alegações finais (fls._). O acusado Hércules Tebas foi citado e, por não ter condições de contratar advogado particular, foi representado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, que apresentou resposta escrita à acusação e arrolou as mesmas testemunhas da acusação, argumentando que as teses defensivas seriam apresentadas nas alegações finais (fls._). Como não há hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvida a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação, além de terem sido interrogados os denunciados. Na audiência, as testemunhas, a vítima e os acusados prestaram as seguintes declarações: Vítima Athena Graciane, após ser qualificada, às perguntas do Promotor de Justiça assim respondeu: “(...) que estava em viagem e deixou o Iphone em cima da estante, pois venderia o aparelho na semana seguinte; que, ao retornar de viagem, constatou que a porta da residência estava danificada, o que a deixou assustada; pediu ajuda a um vizinho, que entrou na casa consigo e, ao constatar que o Iphone não estava mais na estante, acionou a Polícia Militar; que informou aos policiais que o aparelho poderia ser rastreado, mencionando onde esse estaria; que os policiais se deslocaram até o local que constava no rastreamento e conseguiram recuperar o Iphone, que ela reconheceu como sendo de sua propriedade; que não conhecia os acusados antes dos fatos; que teve um gasto de R$ 1500,00 (um mil e quinhentos reais) para arrumar a porta de entrada da sua residência; que a casa estava toda revirada, com vários objetos no chão, mas que apenas foi subtraído o Iphone”. As Defesas dos denunciados nada perguntaram. Testemunha Leônidas Espartano, após ser qualificado e prestar o compromisso de dizer a verdade, assim respondeu às perguntas do Promotor de Justiça: “que é policial militar e foi o responsável pela lavratura do boletim de ocorrência; que confirma os termos do boletim de ocorrência (fls._); que sua guarnição foi até a residência da vítima, a qual narrou que chegou de viagem e sua casa estava arrombada; que viu que a porta da residência estava danificada; que a vítima informou a localização do Iphone subtraído; que compareceu ao endereço que constava no rastreamento e foi recebido pelo réu Hermes, o qual confirmou que adquiriu um Iphone de Hércules, indivíduo conhecido no meio policial pela prática de vários delitos; que ao ser informado que o aparelho era produto de furto, Hermes não demonstrou surpresa; que os policiais se deslocaram até a residência de Hércules, onde estava seu primo, o adolescente M., o qual confirmou que ele e seu primo haviam furtado o Iphone dias antes de uma casa; que não conseguiram localizar onde Hércules estava”. Às perguntas da Defesa de Hércules, a testemunha assim respondeu: “que é de conhecimento geral que Hércules pratica vários crimes, mas não abordou o réu ainda; que não conhecia Hermes antes dos fatos; que ouviu o adolescente M. afirmar que cometeu o furto juntamente com Hércules; que Hermes disse que comprou o Iphone por R$ 50,00 (cinquenta reais)”. A Defesa de Hermes não fez perguntas à testemunha. Testemunha Édipo Corinto, após ser qualificado e prestar o compromisso de dizer a verdade, assim respondeu às perguntas do Promotor de Justiça: “que é policial militar e confirma os termos do boletim de ocorrência (fls._); que já conhecia o réu Hércules antes dos fatos, pois já o abordou por estar em local conhecido pela venda de entorpecentes; que não conhecia o denunciado Hermes; que o adolescente M.A.O. já foi apreendido várias vezes, sendo que a família de Hércules está intimamente envolvida com a criminalidade; que não sabe se Hércules desenvolve algum tipo de atividade lícita; que foi a vítima quem acionou a Polícia Militar e informou a localização do aparelho subtraído; que Hermes disse que havia adquirido o Iphone de Hércules, pela quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais); que Hércules não foi encontrado no dia dos fatos, porém, ficou sabendo que ele foi preso preventivamente posteriormente; que presenciou o adolescente dizer que havia cometido o furto juntamente com Hércules; que viu que a porta da residência estava danificada e os objetos no chão, com a casa toda revirada.” Às perguntas da Defesa do réu Hércules, respondeu: “Que já abordou Hércules umas três vezes; que é de conhecimento na comunidade que Hércules comete crimes reiteradamente; que tem conhecimento que o adolescente M.A.O. já permaneceu internado pela prática de atos infracionais análogos a crime de roubo.” A Defesa do denunciado Hermes nada perguntou. Interrogatório do réu Hércules Tebas: “que é filho de Helena Parisi, não sabendo a identidade de seu pai; natural de Belo Horizonte/MG; nascido em 15 de março de 1985; residente à Rua Ressaquinha nº 582, bairro São Caetano, Contagem/MG; casado; auxiliar de serviços gerais, sem emprego formal atualmente; aufere renda aproximada de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais; cursou até a oitava série do ensino fundamental; mora com sua esposa e outros familiares no mesmo lote; faz uso de maconha, cocaína, bebida alcoólica e, às vezes, crack; que usa cerca de uns 3 (três) cigarros de maconha por semana e uns 5 (cinco) pinos de cocaína; que já foi condenado pelos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e roubo. Quanto aos fatos narrados na denúncia, afirma que são verdadeiros; que estava andando pela via pública com seu primo M.A.O., quando observaram que a rua estava deserta e uma casa estava com todas as luzes apagadas, mesmo não sendo muito tarde da noite; que eram umas 22 horas quando passavam pelo local; que decidiu, juntamente com seu primo, entrar na casa, usando um pedaço de ferro que estava numa caçamba para arrombar a porta; que adentraram na residência e, logo na entrada, viram um telefone em cima da estante, momento em que colocou o aparelho no bolso e começou a procurar outros objetos de valor; que ouviu um barulho no andar superior da casa, razão pela qual ele e seu primo fugiram do local, só levando o telefone celular; que vendeu o aparelho a uma pessoa do bairro pela quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais); que precisava do dinheiro para pagar uma dívida de drogas.” As partes não fizeram perguntas. Interrogatório do réu Hermes Olimpo: “que é filho de Maria Ateniense e José Ateniense; natural de Betim/MG; nascido em 20 de março de 2001; residente à Rua Ponte Nova nº 11, bairro São Caetano, Contagem/MG; solteiro; motoboy; aufere renda aproximada de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais; cursou até o segundo ano do ensino médio; que abandonou os estudos para trabalhar; mora com seus pais e dois irmãos; faz uso de bebida alcoólica somente; que já foi preso duas vezes, uma pelo crime de receptação e outra por tráfico de drogas, mas foi solto em ambos os processos. Quanto aos fatos narrados na denúncia, afirma que são verdadeiros; que estava num bar quando Hércules se aproximou e lhe ofereceu um Iphone pela quantia de R$ 100,00 (cem reais); que disse que só tinha R$ 50,00 (cinquenta reais) no bolso, e que Hércules aceitou a oferta; que desconfiou que o produto era roubado, por causa do valor, mas não perguntou nada ao vendedor; que reconhece Hércules como a pessoa que lhe vendeu o Iphone; que não é traficante e não recebeu o aparelho como pagamento da dívida de venda de drogas.” As partes não fizeram perguntas. Na fase do Art. 402 do Código de Processo Penal, a Defesa de Hércules Tebas requereu a juntada de certidão de antecedentes infracionais do adolescente M.A.O., o que foi deferido pelo juízo. Certidão de Antecedentes Infracionais do adolescente M.A.O. juntada às fls._, constando: duas representações julgadas procedentes por atos infracionais análogos ao crime disposto no Art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal; três representações em curso, sendo uma por ato infracional análogo ao crime tipificado no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e duas por ato infracional análogo ao delito disposto no Art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em sede de alegações finais (fls. _), pugnou pela condenação de ambos os réus, nos termos da denúncia, com o reconhecimento dos antecedentes criminais dos dois denunciados e fixação do regime fechado para o réu Hércules e semiaberto para o denunciado Hermes. A Defesa de Hércules Tebas apresentou alegações finais às fls._, nas quais requer a absolvição do réu pelo crime de furto, aplicando-se o princípio da insignificância, e pelo delito de corrupção de menores, posto que o adolescente já estava corrompido, com várias passagens pelo meio policial, estando intimamente ligado à criminalidade. Subsidiariamente, sustenta que a agravante de reincidência é inconstitucional, posto que se refere ao autor e não ao crime e o réu estaria sendo punido duas vezes pela prática da mesma conduta. Ainda de forma subsidiária, pleiteia o decote da majorante disposta no Art. 155, §1º, do Código Penal, por entender que é incompatível com a forma qualificada do delito. Em relação à reprimenda, requer a fixação dessa próxima do mínimo legal, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, o reconhecimento do concurso formal próprio de crimes, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Além disso, pugna pela concessão do direito do réu recorrer em liberdade. A Defesa de Hermes Olimpo apresentou as alegações finais às fls._, requerendo, preliminarmente, a concessão de vista ao Ministério Público para apresentação do acordo de não persecução penal, pelo fato de o réu ser primário, o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça e a pena mínima do delito ser inferior a 4 (quatro) anos. No mérito, caso não seja acolhida a preliminar suscitada, pleiteia a desclassificação para o tipo penal previsto no Art. 180, §3º, do Código Penal, porquanto não foi comprovado o dolo, ressaltando que o réu não sabia que o Iphone era furtado. Além disso, requer o reconhecimento das atenuantes de menoridade relativa e confissão espontânea, fixando a reprimenda abaixo do mínimo legal, pois o Art. 65 do Código Penal assevera que são circunstâncias que sempre atenuam a pena. Ademais, pleiteia a fixação do regime aberto para cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Com base no caso apresentado, na qualidade de Juiz de Direito Substituto, PROFIRA A SENTENÇA, em, no máximo, 250 (duzentos e cinquenta) linhas, devidamente fundamentada na legislação, na doutrina e/ou na jurisprudência predominantes. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento. O candidato deve se basear apenas nos fatos narrados e, em nenhuma hipótese, criar fatos e dados novos. Não é necessário apresentar relatório na sentença. A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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O Ministério Público do Estado de São Paulo, por seu representante, ofereceu denúncia contra JOSÉ BRASILINO DA SILVA, dando-o como incurso nas penas dos artigos 241-B, “caput” e 241-D, parágrafo único, incisos I e II, da Lei n° 8.069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal; no artigo 214, c.c. arts. 224, letra “a”, 226, inc. II, e 71, todos do Código Penal (com redação anterior da Lei n°12.015/09) imputação correspondente para cada uma das vítimas protegidas (doravante designadas por A, B e C); no artigo 213, c.c. arts. 224, letra “a”, 226, inc. II, e artigo 14, II, todos do Código Penal (com redação anterior à Lei n° 12.015/09 e com relação a vítima A); também no artigo 217-A, “caput”, c.c. arts. 226, II, e 71, todos do Código Penal, (com relação à vítima designada por D); e, por fim, no artigo 218-B, § 2°, I, do Código Penal (com relação à vítima protegida E) pelos fatos resumidamente a seguir descritos destacando, desde o início, que o réu é tio das vítimas, com exceção da última (vítima E), colega e amiga das demais. Em razão desse vínculo e da proximidade, comprovado ficou: No período de 2002/2009, em dias e horários diversos, por inúmeras vezes, constrangeu a vítima A a praticar, ou permitir que, com ela, praticasse atos libidinosos diversos da conjunção carnal (toques lascivos, masturbação, sexo oral e felação), minuciosamente detalhados nos autos do inquérito policial pelas vítimas, sendo que, em 2007, tentou com ela manter relação sexual completa, somente não conseguindo por oposição da vítima em razão das dores físicas por ela sentidas. Os atos foram praticados na residência do réu, localizada no município de Osasco e, também, no interior de um motel, no mesmo munícipio, e ainda no Paraguai, para onde se dirigia para fazer compras e levava a vítima a pretexto de passear; No período de 2004/2007 agiu, da mesma forma e nos mesmos locais, com relação à vítima B, excluída apenas a tentativa de conjunção carnal; Idêntica conduta ilícita (praticada com relação à vítima B) foi praticada, no período de 2006/2013, com relação à vítima C; No período de 2011/2013, também de forma reiterada e por inúmeras vezes, repetiu sua conduta, praticando com a vítima D atos de conjunção carnal completa e atos libidinosos diversos; No período de 2011/2013, também de forma reiterada e por inúmeras vezes, repetiu sua conduta, praticando com a vítima E, e mediante paga, atos de conjunção carnal completa e atos libidinosos diversos da conjunção carnal. As vítimas foram submetidas a esses atos de natureza sexual quando todas possuíam idade inferior a 14 anos de idade, com exceção da vítima E, que possuía 15 anos de idade, cessado o constrangimento quando a vítima D narrou a conduta do réu a seus pais, que o delataram à polícia, dando início a uma investigação policial, ocasião em que as demais vítimas também relataram os abusos a que foram submetidas. Na sequência, e em cumprimento da ordem de busca e apreensão, policiais apreenderam, na residência do réu, computadores e equipamentos próprios de um estúdio de gravação e som nos quais estava arquivado e armazenado farto material pornográfico, com cenas de sexo explícito em filmes, em que foi constatada a participação de crianças e adolescentes, filmes esses que eram exibidos para as vítimas durante a prática dos atos libidinosos a que eram submetidas. Em razão desses fatos e do vínculo de parentesco, foi decretada a prisão preventiva do réu que, por isso, respondeu preso ao processo. Os fatos narrados foram efetivamente comprovados e a douta defesa não os contestou. Alegou, porém, de forma técnica, a inépcia da denúncia, uma vez que os fatos não foram descritos de forma detalhada para cada uma das vítimas, sequer constando a data em que teriam se dado; alegou também cerceamento de defesa, uma vez que a ausência de detalhamento de cada ato praticado com cada uma das vítimas impediu sua ampla defesa, o que gera a nulidade dos atos praticados e, via de consequência, do processo; a incompetência da Justiça Estadual com relação aos crimes previstos no artigo 241-B, uma vez evidenciado o caráter transnacional, posto que as imagens pornográficas foram obtidas pela internet. Alega ainda a absorção do crime da lei especial (art. 241-D, p.u., I e II, ECA) pelos crimes de atentado violento ao pudor e estupro. Sustenta mais que, com a revogação do artigo 214, do Código Penal, pela Lei n° 12.015/2009, não mais pode ser punido pela prática dos atos libidinosos praticados contra as vítimas indicadas como A, B e C. Alegou, com relação à vítima “E” que o fato é atípico, uma vez que a referida vítima, embora amiga e conhecida de suas sobrinhas, já possuía mais de 14 anos de idade quando com ela teve a primeira relação sexual, o que afasta a proteção de vulnerabilidade prevista na lei e praticou atos de conjunção carnal de forma consciente e voluntária, mediante pagamento em dinheiro. Sustenta, ao final, ser o réu primário e sem antecedente criminal de qualquer natureza, o que impõe, de forma obrigatória, a penalização mínima dos crimes a ele imputados e sua natureza única, o que lhe garante também responder o processo e aguardar o julgamento dos recursos em liberdade. Diante dos fatos aqui narrados e considerados comprovados, como acima constou, e dispensada a elaboração do relatório, efetuar a análise das teses arguidas, lançando a sentença. É o relatório.
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Vladimir Pinto, primário, de bons antecedentes e com 20 anos, foi preso em flagrante por tentativa de homicídio qualificado e tráfico de drogas.

A investigação preliminar aponta que dois Policiais Militares patrulhavam o Bairro Cajuru às 23h do dia 08/05/2021 (sábado), em Curitiba, quando ouviram uma gritaria, que parecia ser discussão, seguida de um disparo de arma de fogo vindo de uma casa.

Os dois policiais imediatamente ingressaram na residência, momento em que surpreenderam Carlos, ferido no braço esquerdo, e Vladimir, segurando uma pistola. Na saída da residência notaram, escondido na cerca de seu lote, uma embalagem contendo substância análoga à cocaína, totalizando 57g.

Vladimir foi preso em flagrante e conduzido para a autoridade policial juntamente com a droga e a arma apreendidas. Carlos foi encaminhado para atendimento médico. Em momento posterior, um terceiro policial chegou e conversou com vizinhos, os quais relataram que existe um boato no bairro de que Vladimir é traficante de drogas, havendo intenso movimento de pessoas em sua casa.

Firmado o auto de constatação provisória da droga, a substância foi encaminhada para perícia oficial em uma sacola de mercado amarrada com um nó. O laudo pericial definitivo constatou se tratar de cocaína.

Em razão do atendimento médico, Carlos não foi ouvido pela autoridade policial, mas foi identificado como Cabo da Força Aérea Brasileira. Já Vladimir se manteve em silêncio durante seu interrogatório. Vladimir foi agraciado com liberdade provisória na audiência de custódia.

Carlos se submeteu a exame de corpo de delito, tendo o laudo pericial indicado a existência de pequena escoriação em seu braço esquerdo. O inquérito policial foi relatado pela autoridade policial, contendo os laudos periciais produzidos e os depoimentos dos dois condutores. Após, foi encaminhado ao Ministério Público.

O Ministério Público ofereceu denúncia por tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe, já que foi decorrente de disputa no comércio ilegal de drogas; e tráfico de drogas majorado, eis que a residência do autuado está localizada a, aproximadamente, 30 metros de escola de nível fundamental (art. 121, §2º, I, do CP c/c arts. 33 e 40, III, da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do CP), arrolando os dois condutores como testemunhas e Carlos como informante. A denúncia foi recebida pelo Juiz da Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba em 14/09/2021.

Citado, Vladimir contratou seu primo, advogado recém-formado, para lhe defender.

Durante a instrução na primeira fase, os dois policiais militares relataram que ingressaram na residência para prestar socorro após ouvirem o que parecia ser uma discussão e disparo de arma de fogo. Lá encontraram a cena do crime, dando voz de prisão para Vladimir e encaminhando Carlos para atendimento médico. Quanto ao tráfico, não se lembraram dos fatos por conta do excesso de ocorrências semelhantes.

Intimado, Carlos não compareceu à audiência, e o Ministério Público desistiu de sua oitiva. Vladimir, orientado por seu advogado, mais uma vez, permaneceu em silêncio.

O Ministério Público requereu, em extensas alegações finais orais, a pronúncia de Vladimir, nos termos da denúncia. A defesa de Vladimir se limitou a afirmar a inocência do réu e pediu sua absolvição, sem apresentar fundamentos jurídicos ou analisar as provas produzidas. Invocando o princípio do in dubio pro societate, em 26/11/2021, Vladimir foi pronunciado, conforme requerido pela acusação.

Na sessão de julgamento, realizada em 17/01/2022, foram inquiridos novamente os dois policiais militares condutores, que repetiram as versões dadas no sumário de culpa. Carlos, por sua vez, compareceu ao ato e declarou que é amigo de Vladimir e que nunca brigaram. Esclareceu que estavam na casa de Vladimir comemorando sua promoção para sargento da Aeronáutica. Informou que Vladimir estava brincando com sua arma quando ocorreu um disparo acidental, que acertou seu braço de raspão. Ressaltou que já foi restituído de sua pistola e, por fim, disse que desconhecia a existência de drogas na casa e que nunca viu Vladimir traficando. Vladimir, novamente, permaneceu em silêncio.

Durante os debates orais, o Promotor de Justiça requereu a condenação de Vladimir pelos dois crimes.

A defesa de Vladimir, a seu turno, usou todo tempo disponível para sustentação oral, alegando a inocência do réu, pois tudo não passou de um acidente. Quanto à acusação de tráfico de drogas, requereu sua absolvição, negando que o réu mantinha a referida substância em depósito. Esclareceu que a região é dominada pelo tráfico e sugeriu que algum traficante tenha escondido a droga na cerca do imóvel de seu cliente sem sua autorização, já que é um local de fácil acesso a qualquer transeunte.

Encerrados os debates, o Juiz presidente elaborou as séries de quesitos, assim dispostas:

1ª série: Crime de tentativa de homicídio:

1 - No dia 08/05/2021, às 23h, na casa 5, localizada no Bairro Cajuru, a vítima Carlos foi atingida por disparo de arma de fogo em seu braço esquerdo?

2 - Vladimir foi o autor do disparo referido no quesito anterior?

3 - Assim agindo, Vladimir quis matar Carlos?

4 - O jurado absolve Vladimir?

5 - O crime foi praticado por motivo torpe, qual seja: disputa pelo tráfico de drogas? 2ª série: Crime de tráfico de drogas:

1 - No dia 08/05/2021, às 23h, na casa 5, localizada no Bairro Cajuru, havia depósito de 57g de cocaína?

2 - Vladimir era o depositário da cocaína referida no quesito anterior?

3 - O jurado absolve Vladimir?

4 - A casa 5, localizada no Bairro Cajuru, fica a 30 metros de uma escola municipal?

Após reunião na sala secreta, o conselho de sentença votou SIM para os dois primeiros quesitos da primeira série e votou NÃO para o terceiro quesito. Quanto à segunda série, o conselho de sentença votou SIM para os quesitos 1, 2 e 4, e NÃO para o quesito 3.

Seguindo a decisão dos jurados, o Juiz togado proferiu sentença, condenando Vladimir pelos crimes de lesão corporal e tráfico de drogas.

Para o primeiro delito, foi aplicada uma pena de 3 meses e 15 dias de detenção, reconhecendo a agravante do motivo torpe (art. 61, II, a, do CP). Para o segundo delito, foi aplicada a pena-base de 5 anos de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, o magistrado majorou a pena em ?, reconhecendo a causa de aumento prevista no art. 40, III, do CPP (totalizando 5 anos e 10 meses). Por fim, reconheceu, de ofício, a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, decotando a pena em ? (totalizando 1 ano, 11 meses e 10 dias). Aplicada a regra do concurso material, a pena definitiva ficou em 2 anos, 2 meses e 25 dias, a ser cumprida em regime inicial aberto. Deixou-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da vedação do art. 44, I, do CP.

Vladimir foi intimado da sentença na sessão de julgamento e recorreu da decisão.

No mesmo ato, seu advogado renunciou ao mandato e Vladimir declarou interesse em ser assistido pela Defensoria Pública. A Defensoria Pública foi intimada, em 19/01/2022 (quinta-feira), para arrazoar o recurso interposto pelo réu.

Dispensado o relatório, redija a peça cabível, indicando o último dia do prazo para protocolo.

Para a contagem do prazo, considere que o expediente forense é de segunda a sexta-feira e que não há feriados.

(25 pontos)

(120 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Leia primeiro as orientações e o caso, depois elabore: a) Uma denúncia (pontuação: 2,0). b) uma cota simultânea ao oferecimento da denúncia, com os requerimentos e observações adequados ao caso, obrigatoriamente com um pedido de prisão preventiva (pontuação: 1,0). ORIENTAÇÕES: 1 - Ficam dispensadas qualificações de denunciados, vítima e informantes/testemunhas. Entretanto a denúncia deverá conter ROL de informantes e/ou testemunhas que forem necessários. 2 - No caso de necessidade de ser feita referência ao número de folhas dos autos, usar somente a abreviação fl., sem necessidade de apor números. 3 - Não assinar a peça. Apor ao final apenas a cidade, a data 20 de setembro de 2021 e o cargo (Promotor de Justiça). O CASO: Na tarde do dia 15 de setembro de 2021, a equipe da ambulância alfa do SAMU do Município e Comarca de São João do Passa Boi, Paraná, foi acionada por sua central, dando conta de que a pessoa de VIVERE solicitava atendimento para sua sogra, senhora EURICÍNA, a qual estaria acamada e aparentava estar passando mal e com muitas dores, sem conseguir falar e gemendo muito. Assim, a referida equipe do SAMU, composta pelo médico SANAVITA, pelo enfermeiro SALUS e pelo motorista AGITATOR se dirigiram até a residência localizada na rua Padre Pedruso, n. 234, centro, município de São João do Passa Boi. Uma vez no local, SANAVITA e SALUS foram recebidos pela pessoa de VIVERE a qual os encaminhou para o quarto onde se encontrava a senhora EURICÍNA. Entretanto, antes de poderem aproximar-se da senhora EURICÍNA, ambos foram abordados por SCELERATA e PERICULOSA, filhas de EURICÍNA as quais diziam insistentemente ao médico e enfermeiro que sua mãe estava bem, que ela não precisava de nenhum atendimento e que elas estavam cuidando dela já fazia quase um ano e que sempre zelaram para que a mãe tivesse a melhor atenção possível devido a sua condição de estar paralítica em uma cama. Ante a insistência de VIVERE, afirmando que a sogra estava somente gemendo e com os olhos vidrados, SANAVITA e SALUS foram até o quarto de EURICÍNA, a qual estava em uma pequena cama, coberta com diversos cobertores, gemia baixinho e tinha os olhos vidrados e a boca crispada como se estivesse sentindo muita dor. SANAVITA e SALUS ao retirarem as cobertas de cima de EURICÍNA viram um dos piores cenários já presenciados em suas vidas de trabalho no SAMU. EURICÍNA encontrava-se completamente desnutrida, sarcopênica (perda de massa muscular), desidratada, com inúmeras escaras por todo o corpo, feridas abertas e purulentas, pernas totalmente atrofiadas e cobertas de crostas, pele apodrecida e feridas abertas, bem como com fezes por toda as costas, na parte de trás dos cabelos e por toda a região pubiana. Diante do horroroso quadro encontrado e constatado o fato de que EURICÍNA estava entrando em choque devido ao seu lastimável quadro, SANAVITA e SALUS estabilizaram a paciente e a removeram imediatamente ao hospital municipal. Ainda chocados com o quadro encontrado, mantiveram imediato contato com a promotoria de justiça, sendo instaurado na mesma data Procedimento Investigatório Criminal (PIC n. 02345-2021) para apuração dos fatos. O Promotor de Justiça, imediatamente intimou SANAVITA e SALUS, bem como VIVERE e seu esposo DÍNDARO para prestarem declarações no dia seguinte. SANAVITA e SALUS, ao serem ouvidos perante a Promotoria de Justiça, além de relatarem as horríveis condições em que se encontrava EURICÍNA, afirmaram que ambas as filhas, SCELERATA e PERICULOSA, inicialmente os impediu de terem acesso a ela, afirmando que eram as cuidadoras e responsáveis por EURICÍNA e que sempre desempenharam essa função com muito zelo e atenção e que era para irem embora da residência que era delas. Entretanto, após o atendimento, e quando confrontadas e indagadas de como então a senhora EURICÍNA encontrava-se em tão péssimas condições de saúde, alimentação e higiene, limitaram-se a dizer que não sabiam, que não tinham sido elas e que sempre davam banho e comida para a mãe nas horas certas. VIVERE e seu marido DÍNDARO ao serem ouvidos perante a Promotoria de Justiça, informaram, sem saber esclarecer ao certo, que EURICÍNA após passar por uma cirurgia há aproximadamente um ano, ficou acamada sem movimentos e sem fala, sendo que SCELERATA e PERICULOSA por desejarem continuar na residência da mãe, já que não tinham para onde ir, se prontificaram a cuidar dela. Informaram que há uns 5 ou 6 meses, tanto SCELERATA como PERICULOSA começaram a se comportar de maneira estranha e a impedir os declarantes de se aproximarem minimante de EURICÍNA quando estes a vinham visitar, ora dizendo que ela estava dormindo, ora dizendo que ela estava no momento do banho ou mesmo dizendo que elas não os poderiam receber. Ainda, informaram que SCELERATA e PERICULOSA sempre rejeitavam qualquer ajuda para cuidar de EURICÍNA e sempre diziam que davam conta do trabalho sozinhas, que a casa era delas e que era para não se preocuparem que EURICÍNA estava muito bem cuidada, bem alimentada e feliz, tanto que era evidente que a mãe delas queria que a casa ficasse com elas após a sua morte. VIVERE informou que na última visita que fez com o marido, desconfiada de que algo não estava bem, vez que observou que todas as latas de fórmula nutricional que tinham trazido para EURICÍNA na última visita estavam na dispensa sem terem sido abertas, e após ter sido, mais uma vez, insistentemente impedida por SCELERATA e PERICULOSA de entrar no quarto de EURICÍNA, conseguiu ter contato com esta, quando pode presenciar o tenebroso cenário anteriormente descrito, chamando imediatamente o SAMU. Os declarantes finalmente esclareceram que sofreram represálias verbais e se sentiram constrangidos pela ação de SCELERATA e PERICULOSA, as quais demonstraram evidente desagrado com o fato dos informantes terem levado ao conhecimento de agentes de saúde as péssimas condições de cuidados e de higiene em que se encontrava a vítima. O Promotor de Justiça ao ligar no dia 18 de setembro de 2021 para o hospital para saber o quadro de saúde de EURICÍNA, foi informado que esta acabara de falecer. Foi informando ainda que o médico TÍCIO, responsável pelo atendimento de EURICÍNA no hospital municipal, mesmo sendo servidor municipal e sabendo de todo o ocorrido com a paciente, teria liberado o corpo desta para uma funerária e também não teria feito qualquer comunicação às autoridades competentes do ocorrido. O Promotor de Justiça, mediante ofício dirigido ao IML logrou que o corpo fosse recolhido ao instituto para ser realizada posterior necropsia. Foram ainda ouvidos MERCINIA e TEOLINDO, enfermeiros do hospital municipal, os quais confirmaram que o médico TÍCIO era o responsável pelo atendimento e cuidados médicos de EURICÍNA, mas que este havia liberado o corpo da vítima sem fazer qualquer comunicado às autoridades a respeito dos fatos, mesmo sem ter qualquer conhecimento de que havia um PIC em curso. Ainda, após requisição ministerial foram juntados aos autos de PIC documento de identidade de EURICÍNA na qual constava que esta tinha 68 anos de idade, bem como declaração de óbito n. 6789-21, relatório médico, relatório informativo e fotografias, nos quais, dentre outras informações constava que a causa da morte da vítima teria decorrido de severa desnutrição, septicemia, sarcopenia e desequilíbrio eletrolítico (alteração do nível de eletrólitos no sangue) e que esta se apresentava com lesões crostosas em membros inferiores, lesões com secreção purulenta em região sacral e na vagina, mãos e pés hipotrofiados e hipotônicos e lesões sangrentas em membros superiores e inferiores. Foram ainda juntados aos autos os documentos de identificação dos investigados SCELERATA (nascida em 22 de janeiro de 1980) e PERICULOSA (nascida em 19 de junho de 1987) e do médico TÍCIO (nascido em 29 de setembro de 1978). Apesar de intimadas pela promotoria de justiça para serem interrogadas SCELERATA e PERICULOSA não compareceram à unidade ministerial. O médico TÍCIO usou do direito de permanecer calado quando de seu interrogatório Até o dia 20 de setembro de 2021, data do oferecimento da denúncia, não houve o encaminhamento do Laudo de Necropsia. (200 linhas) (3,0 pontos)
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Por guardar em sua residência, no dia 30 de julho de 2021, 10 gramas de crack e 20 gramas de maconha para fins comerciais, além de uma arma de fogo de uso restrito com munições, Tobias foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, 8 4º) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (Lei nº 10.826/2008, art. 16, caput). Tobias confessou os crimes, esclarecendo que possuía a arma para exercer o tráfico de drogas.

A pena do crime do Estatuto do Desarmamento foi fixada no mínimo legal. Em relação à pena do crime da Lei de Drogas, a juíza fixou a pena-base e a pena provisória no mínimo legal. Na terceira fase, aplicou a minorante do 84º do art. 33 na fração mínima de 1/6, em razão da quantidade expressiva de drogas apreendidas e da nocividade do crack.

Ao final, a magistrada reconheceu o concurso material entre os crimes e, cumulando-as, estabeleceu a pena total em patamar superior a 4 anos de reclusão. Quanto ao regime inicial, assim se pronunciou: “Apesar de a pena não superar 8 anos e o réu ser primário, fixo o regime inicial fechado, porque condenado por dois crimes hediondos.”

Negou, ainda, a substituição da pena e o sursis em virtude da quantidade de pena aplicada. Belonísia, esposa de Tobias e que comprovadamente sabia que ele guardava drogas e arma dentro da residência do casal, também foi condenada pelos mesmos delitos. Na sentença, a juíza assim fundamentou: “Com base na teoria do domínio do fato, considerando que Belonísia tinha conhecimento das drogas e da arma e tinha o domínio sobre a situação, deve ser também condenada por ambos os crimes”.

A partir disso, responda, fundamentadamente:

A - Quais as principais críticas aos chamados delitos de posse?

B - Foi correto o uso da teoria do domínio do fato?

C - Apresente as teses de direito material cabíveis em defesa de Tobias. Despreze o cabimento de acordo de não persecução penal e as teses que contrariem a jurisprudência sumulada dos tribunais superiores.

(30 linhas)

(15 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Na noite de 15/12/2016, no Centro de Florianópolis/SC, Vinícius foi vítima de um roubo perpetrado por três pessoas. Ainda naquele mesmo dia, registrou ocorrência na delegacia de polícia mais próxima do local dos fatos e relatou a dinâmica do ocorrido em seu termo de declarações, registrando que um dos agentes surgiu empunhando uma faca em sua direção, enquanto o segundo o mandou permanecer em silêncio “se quisesse continuar vivo” e o terceiro recolheu seus bens (carteira, relógio, celular e mochila). Pontuou também que, finalizada a empreitada delitiva, os agentes empreenderam fuga.

Na semana subsequente, Vinícius recebeu a seguinte mensagem, via whatsapp, do agente de polícia civil que havia registrado a sua ocorrência: “Este homem foi preso hoje realizando roubos na mesma região onde o senhor foi roubado e utilizando o mesmo modus operandi. O senhor o reconhece como sendo uma das três pessoas que o roubaram?”. Junto com a mensagem, foi encaminhada uma foto de André, preso em flagrante naquele dia. Ato contínuo, Vinícius respondeu: “Acredito que seja ele sim.”

As investigações seguiram e a autoridade policial concluiu que André, maior e imputável, nascido em 13/04/1997, havia praticado este e mais dois outros roubos (que foram objeto de outros inquéritos) com dois adolescentes, Bernardo e Carlos, todos na região central de Florianópolis.

Após a conclusão do inquérito referente ao crime praticado contra Vinícius, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em 03/04/2017, imputando a André os seguintes crimes: “roubo duplamente majorado” (CP, art. 157, 82º, 1 e II); “associação criminosa majorada” (CP, art. 288, parágrafo único); e duas “corrupções de menores simples” (ECA, art. 244-B, caput), uma para cada adolescente envolvido. Foram arrolados como testemunhas/informantes: o agente de polícia civil que enviou a mensagem para Vinícius, o delegado que presidiu a investigação e Vinícius. A denúncia restou recebida pelo magistrado titular da Vara Criminal da Comarca de Florianópolis/SC em 08/05/2017.

Preso à época exclusivamente por outros fatos, André foi pessoalmente citado, sendo certo que, na oportunidade, constituiu advogado para cuidar de sua defesa. O causídico apresentou resposta à acusação, arrolando testemunhas diversas daquelas constantes na denúncia.

Como André era réu solto, ao menos para este processo, a audiência para a instrução e julgamento do feito restou designada apenas para 14/06/2019. Na oportunidade, por determinação do juiz, foram ouvidos o agente de polícia civil, Vinícius e as testemunhas de defesa — o delegado não foi ouvido, pois não havia sido intimado para o ato. Ausente também André, apesar de intimado. Na oportunidade, a vítima foi questionada se reconhecia André, através daquela foto anteriormente mostrada, como sendo um dos autores do roubo, assim respondendo: “Reconheço com absoluta certeza”. Encerrado o ato, houve, então, a designação da continuação da audiência para 20/04/2020. Contudo, em razão da situação de pandemia, o ato restou cancelado e redesignado para 23/08/2021.

No dia agendado, com todos os atores processuais presentes, inclusive o acusado, a audiência, enfim, teve o seu prosseguimento, começando pela oitiva do delegado. Após, foi iniciado o interrogatório do réu. Nesse momento, André manifestou o desejo de responder somente às questões de seu advogado, o que foi indeferido pelo juiz, que considerou a conduta como desinteresse do acusado em seu interrogatório. O réu, então, optou por exercer o seu direito ao silêncio.

Questionadas acusação e defesa sobre diligências complementares, o Ministério Público requereu a certificação dos antecedentes criminais de André. A defesa nada requereu. Deferido o pleito pelo magistrado, foi encerrado o ato.

No dia seguinte, o advogado de André peticionou nos autos juntando uma renúncia ao mandato e uma declaração de próprio punho do acusado, dizendo estar ciente da renúncia e requerendo os serviços da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.

Em 24/09/2021, foram certificados nos autos os antecedentes de André, sendo certo que as duas condenações ali constantes, ainda não transitadas em julgado, referiam-se a fatos ocorridos em 19/12/2016 e 21/12/2016. Ressalta-se que, apesar de responder a este processo em liberdade, André seguiu todo o tempo preso por outros processos.

Em 20/10/2021, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, requerendo a procedência integral da denúncia em seus exatos termos, afirmando que os testemunhos dos policiais e as declarações do informante tornavam a acusação robusta o suficiente para a prolação de uma sentença condenatória.

Por se tratar de processo judicial informatizado, sem autos físicos, expediu-se intimação para a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em 26/10/2021 (terça-feira), na forma do art. 5º, caput, da Lei nº 11.419/2006.

Considerando que a intimação do órgão defensorial ocorreu na forma da parte final do $ 3º, do art. 5º, da Lei nº 11.419/2006, elabore a peça processual cabível, com as competentes teses defensivas, datando a petição no último dia do prazo processual.

(50 linhas)

(40 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Manuela Sáenz, venezuelana, 20 anos, foi acusada pela prática do crime previsto no art. 134 do Código Penal, porque no dia 23/08/2020 compareceu à Delegacia de Polícia pedindo ajuda, pois deu à luz uma criança há 3 meses em Santa Elena do Uairén, sua cidade natal, mas seu marido Hugo Puertas se recusou a trazê-la ao seu encontro, conforme combinaram antes de sua partida para o Brasil, duas semanas após o parto. O Delegado de Polícia disse não ter como ajudá-la nesse sentido e no mesmo momento lavrou termo circunstanciado pela prática por parte de Manuela Sáenz do crime previsto no art. 134 do Código Penal, pois abandonara recém nascida para ocultar sua condição de imigrante ilegal. Dois meses depois, Manuela foi intimada para comparecer ao Juizado Especial Criminal para audiência preliminar, ocasião em que, indagada sobre ter “antecedentes criminais”, disse que achava que tinha sido processada uma vez no país de origem, motivo pelo qual o Ministério Público deixou de oferecer a transação penal e a suspensão condicional do processo. Em seguida, o feito teve andamento, Manuela foi citada e na audiência de instrução, debates e julgamento afirmou que estava com dificuldades financeiras em sua cidade natal e resolveu vir para o Brasil em busca de melhores oportunidades, tendo combinado que o marido viria em seguida, pois ouvira ser essa a melhor forma de ingressar no Brasil. Ao final, Manuela foi condenada nos termos da denúncia a 8 meses de detenção, tendo a pena sido aumentada na primeira fase em 1/6 pelo motivo do crime e em 1/6 pelos maus antecedentes narrados por ela na audiência preliminar. O regime inicial foi o aberto e foi garantido o direito de responder ao recurso em liberdade. Após regular tramitação do recurso de apelação, todas as teses defensivas foram afastadas e foi negado provimento ao recurso. Em seguida, a Defensoria Pública foi intimada, Diante do caso concreto, redija o recurso cabível em defesa da Sra. Manuela. (5,50 Pontos) (150 Linhas)
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No dia 20/07/2021, MAYCON, WALLACE, THIAGO e JONAS, previamente ajustados, por volta das 21:30 horas, na Rua X, Geribá, Armação dos Búzios, RJ, dirigem-se até a casa de veraneio, pertencente a Pedro e Olga, intentando subtrair bens. Ao chegarem ao local, supondo estar o imóvel sem ninguém, deixam WALLACE em frente à residência, dando cobertura à ação dos demais agentes, enquanto MAYCON, THIAGO e JONAS ingressam no imóvel, que possui dois andares, iniciando a subtração de bens. Ocorre que PEDRO e OLGA tinham resolvido passar aquele fim de semana na cidade e estavam no pavimento superior em seu quarto de dormir. PEDRO ouvindo ruídos, desce para verificar e surpreende os agentes que estão tentando desacoplar uma TV do rack. MAYCON, que foi para a empreitada armado, rende PEDRO com grave ameaça exercida mediante emprego de arma de fogo, uma pistola calibre .380, totalmente municiada. Em seguida sobe até o quarto do casal e rende também OLGA. Os agentes prosseguem em suas ações, subtraindo um computador lap top, relógios e joias. Em seguida saem da casa para fugir no veículo que os conduziu até ali, auto pertencente a WALLACE. A ação durou cerca de 20 minutos. Os vizinhos notaram aquela movimentação, que acharam estranha, já que supostamente não era para haver ninguém na casa e acionaram a polícia, que chegou ao local quando os agentes acabaram de ingressar no veículo, procurando fugir ante a chegada dos policiais militares. Inicia-se a perseguição e uns 300 metros à frente, o carro colide com um muro e é cercado pelos agentes da lei. Nessa confusão, MAYCON conseguir fugir, embrenhando-se no mato, levando consigo a arma utilizada na prática da rapina. Na Delegacia Policial é lavrado o respectivo auto de prisão em flagrante em relação a WALLACE e THIAGO, que diz “ser de menor”, mas não comprova essa menoridade, já que não está com qualquer documento, enquanto JONAS demonstra ser inimputável, exibindo sua Carteira de Identidade, sendo lavrado o Auto Infracional, com o seu encaminhamento à Justiça da Infância e Juventude. Durante a audiência de custódia a prisão em flagrante é convertida em preventiva. Dois dias após a distribuição do flagrante, vem a notícia de que MAYCON teria sido preso, porque os policiais desconfiaram de sua conduta e o abordaram, encontrando em seu poder um revólver calibre .38, com munições. Por ocasião da lavratura do flagrante, as vítimas reconheceram pessoalmente THIAGO e JONAS, como dois dos agentes que cometeram os fatos narrados na denúncia e MAYCON foi reconhecido por fotografia. Os autos vão ao Ministério Público, que oferece denúncia contra WALLACE e THIAGO, como incursos nas penas dos artigos 157, § 2º, incisos II e V, e A-I do Código Penal e 244-B do ECA, em concurso material, imputando essa mesma conduta a MAYCON e ainda o crime tipificado no artigo 14, da Lei 10.826/03. A denúncia é recebida nos termos do artigo 395 do CPP, sendo apresentadas as defesas preliminares, em conjunto pela Defensoria Pública, onde se pede a absolvição por fragilidade probatória, não tendo sigo arguídas questões prefaciais. No que concerne a MAYCON também se alegou que ele portava a arma apreendida em seu poder para se defender, uma vez que estaria sendo ameaçado por integrantes de determinada facção criminosa. Foi designada audiência de instrução e julgamento, sendo ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e interrogados os acusados. As vítimas ratificaram o reconhecimento de MAYCON e THIAGO e confirmaram a ocorrência dos fatos narrados na denúncia. Durante o seu interrogatório MAYCON confessa a prática criminosa, mas alega que fez uso de um simulacro, ratificando ainda que ele e os demais agentes participaram efetivamente da empreitada criminosa. Diz ainda, que quando ouviu a sirene da viatura policial que se aproximava disse para WALLACE, “deu ruim” o dono da casa apareceu tivemos que rendê-lo e à sua mulher. No que tange ao porte de arma, alegou que estaria sofrendo ameaças e por isto portava o artefato bélico. Antes da empreitada, os três tinham conhecimento de que MAYCON estava armado. WALLACE alegou que desejava participar de um furto e não de um roubo. THIAGO admitiu ter cometido os fatos narrados na exordial, mas insistiu que era menor de idade, estando prestes a completar 18 anos de idade. Foi acostada aos autos a mídia contendo as declarações de JONAS perante a Justiça Menorista, onde ele admitiu que os quatro teriam participado da empreitada criminosa descrita na denúncia. Na fase de alegações finais, o Ministério Público postulou a condenação nos termos da denúncia. A defesa pleiteou a absolvição dos acusados por fragilidade probatória, apesar do teor dos seus interrogatórios, e subsidiariamente pediu a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, já que o artefato não teria sido apreendido nem periciado. Quanto ao crime previsto na lei de armas, insistiu na alegação de que MAYCON usava o artefato para a sua defesa, embora não tivesse arrolado testemunhas para confirmar suas alegações. No que toca a WALLACE postulou fosse reconhecida a participação de menor importância, devendo ele responder pelo cometimento do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. Em relação a THIAGO insistiu na sua inimputabilidade, juntando nos autos documento idôneo comprovador de sua menoridade, ou seja, a sua certidão de nascimento. Postulou em relação a todos a absolvição quanto à corrupção de menores, sob o argumento de que JONAS já era corrompido, pois possui várias passagens pelo Juízo da Infância e da Juventude. Alternativamente pediu que se reconhecesse o concurso formal entre os roubos e a corrupção de menores. Antes de proferir a sentença, o Magistrado determinou que se ouvisse o Ministério Púbico em relação à menoridade de THIAGO. O Promotor de Justiça, entretanto, limitou-se a ratificar as alegações finais anteriormente oferecidas. MAYCON é reincidente, e também é menor de 21 anos de idade. WALLACE é maior de 21 anos, primário e sem maus antecedentes. Prolatar a sentença, considerando-se o enunciado como relatório, decidindo todas as questões propostas, citando os dispositivos legais pertinentes.
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Breno, 19 anos, no dia 03 de novembro de 2017, quando estava em uma festa em que era proibida a entrada de menores de 18 anos, conheceu Carlos. Após ingerirem grande quantidade de bebida alcoólica, Breno conta para Carlos que estava portando uma arma de fogo e que tinha a intenção de subtrair o dinheiro da loja de conveniência de um posto de gasolina. Carlos concorda, de imediato, com o plano delitivo, desde que ficasse com metade dos bens subtraídos.

A dupla, então, comparece ao local, anuncia o assalto para o único funcionário presente e, no exato momento em que abriram o caixa onde era guardado o dinheiro, são abordados por policiais militares, que encaminham a dupla para a Delegacia. Em sede policial, foi constatado que Carlos era adolescente de 16 anos e que tinha se valido de documento falso para ingressar na festa em que conheceu Breno. A arma de fogo foi apreendida e devidamente periciada, sendo identificado que estava municiada e que era capaz de efetuar disparos.

Houve, ainda, a juntada da Folha de Antecedentes Criminais de Breno, onde constava a existência de 03 inquéritos policiais em que figurava como indiciado em investigações relacionadas a crimes patrimoniais, além de 05 ações penais em curso, duas delas com condenações de primeira instância, pela suposta prática de crimes de roubo majorado, em nenhuma havendo trânsito em julgado.

Antes do oferecimento da denúncia, o Ministério Público solicitou que fossem realizadas diligências destinadas à obtenção da filmagem do estabelecimento onde os fatos teriam ocorrido, razão pela qual houve relaxamento da prisão de Breno. Após conclusão das diligências, sendo acostado ao procedimento a filmagem que confirmava a autoria delitiva de Breno, em 05 de junho de 2019, Breno foi denunciado pelo Ministério Público, perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis/SC, órgão competente, como incurso nas sanções penais do Artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e do Art. 244-B da Lei no 8.069/90, na forma do Art. 70 do Código Penal.

Após regular processamento, durante audiência de instrução e julgamento, o magistrado optou por perguntar diretamente para as testemunhas de acusação e defesa, não oportunizando manifestação das partes, tendo a defesa demonstrado seu inconformismo com a conduta. A vítima confirmou os fatos narrados na denúncia, destacando que ficou muito assustada porque Breno e Carlos eram muito altos e fortes, parecendo jovens de aproximadamente 25 anos de idade, além de destacar que havia cerca de R$ 5.000,00 no caixa do estabelecimento que seriam subtraídos se não houvesse a intervenção policial. O réu, em seu interrogatório, permaneceu em silêncio.

Após apresentação de manifestação derradeira pelas partes, foi proferida sentença condenatória nos termos da denúncia, conforme requerido pelo Ministério Público. Na primeira fase, fixou o magistrado a pena base dos crimes de roubo e corrupção de menores acima do mínimo legal, em razão da personalidade do réu, que seria voltada para prática de crimes, conforme indicaria sua folha de antecedentes criminais, restando a pena do roubo em 4 anos e 06 meses de reclusão e 12 dias multa e da corrupção em 01 ano e 02 meses de reclusão.

Na segunda fase, não foram reconhecidas agravantes e nem atenuantes. Na terceira fase, a pena base do crime de corrupção de menores foi confirmada como definitiva, enquanto a pena de roubo foi aumentada em 2/3, em razão do emprego de arma de fogo, diante das previsões da Lei nº 13.654/18, restando a pena definitiva do roubo em 07 anos e 06 meses de reclusão e 20 dias multa, já que não foram reconhecidas causas de diminuição de pena. O regime inicial fixado foi o fechado, em razão da pena final de 8 anos e 8 meses de reclusão e 20 dias multa (Art. 70, parágrafo único, CP).

O Ministério Público, intimado da sentença, manteve-se inerte.

Você, como advogado(a) de Breno, é intimado(a) no dia 03 de dezembro de 2019, terça-feira, sendo o dia seguinte útil em todo o país, bem como todos os dias da semana seguinte, exceto sábado e domingo.

Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado de Breno, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição.

Obs.: o(a) examinando(a) deve abordar todas os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

Total 5 Pontos.

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“Como regra geral, faz jus à progressão do regime o indivíduo que cumpre o lapso legalmente determinado no regime mais rigoroso, que é de 1/6 para os condenados primários ou reincidentes em crimes comuns, e de 3/5 ou 2/5 para o condenado autor de crime hediondo ou equiparado, conforme seja reincidente ou não, respectivamente” (AVENA, Norberto. Execução Penal. 4 ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Método, 2017. p. 322). Considerando - se o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, e também do Superior Tribunal de Justiça, indaga-se: qual a data-base para a progressão de regime? Explique fundamentadamente, abordando a natureza jurídica da decisão que concede a progressão de regime. (25 Linhas) (1,0 Ponto)
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