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Em 10/1/2019, a empresa Alfa Ltda., atuante no segmento de comércio de produtos farmacêuticos na cidade de Maceió – AL, protocolou na SEFAZ/AL um pedido de compensação do ICMS, alegando um crédito retroativo apurado pela não cumulatividade do tributo. No entanto, as notas fiscais de entrada apresentadas pela empresa referiam-se a mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, ou seja, com recolhimento antecipado do imposto pelo fornecedor distribuidor das mercadorias. Apesar disso, o ICMS havia sido novamente pago pela empresa Alfa quando da apuração do tributo sobre as notas fiscais de saída. Seguindo o procedimento padrão da SEFAZ/AL, o auditor exigiu a documentação comprobatória do crédito, a fim de identificá-lo pelo cotejamento do ICMS devido nas operações submetidas à substituição tributária e o declarado no documento fiscal. Após análise, a compensação foi indeferida, uma vez que apenas algumas mercadorias estavam classificadas com o correto código especificador da substituição tributária (CEST).

Considerando a situação hipotética apresentada, redija um texto respondendo aos seguintes questionamentos, de forma justificada, com base na legislação do estado de Alagoas.

1. A incorreta classificação das mercadorias pelo fornecedor gerou dano financeiro à empresa Alfa? [valor: 13,25 pontos]

2. O que aconteceria se o pedido da empresa Alfa tivesse sido deferido? [valor: 10,50 pontos]

A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.

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No dia 10/6/2019, a empresa Alfa Ltda., situada no estado de Pernambuco, realizou operação de comercialização de três mil camisetas à empresa Beta Ltda., situada no estado de Alagoas e contribuinte do ICMS nesse estado, com o objetivo de que a entrega fosse realizada em até vinte dias. A empresa Alfa Ltda. produz internamente todos os insumos necessários para a fabricação das camisetas.

Na nota fiscal, constavam as seguintes informações:

• valor da mercadoria: R$ 60.000;

• valor do IPI: R$ 3.000;

• valor do frete: R$ 500;

• valor do seguro: R$ 500.

A mercadoria, que estava sujeita ao regime de pagamento antecipado do ICMS, foi retirada do estabelecimento localizado no estado de Pernambuco no dia 15/6/2019 e chegou ao estado de Alagoas em 17/6/2019, dia em que foi entregue à empresa destinatária. Em setembro de 2019, a mercadoria adquirida pela empresa Beta Ltda. foi totalmente vendida, para não contribuintes do ICMS no estado de Alagoas, no valor de R$ 120.000.

A alíquota interestadual aplicável para operações entre esses dois estados é de 12% e a alíquota interna de ICMS para camisetas em Alagoas é de 17%. Há decreto do Poder Executivo estadual especificando como 0% o percentual de agregação para fins da antecipação do ICMS para as camisetas.

Considerando essa situação hipotética, redija um texto, respondendo, de modo fundamentado, aos seguintes questionamentos.

1. Em que momento se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na operação entre as citadas empresas? [valor: 7,75 pontos]

2. Qual o valor de ICMS a ser antecipado na operação? Informe o cálculo a ser feito. [valor: 8,00 pontos]

3. Qual o valor de ICMS a ser pago pela empresa Beta Ltda. após a venda das camisetas em setembro de 2019? Informe o cálculo a ser feito. [valor: 8,00 pontos]

A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.

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Motivados pela forte queda nas vendas de eletrodomésticos da denominada “linha branca” no país, os Estados, por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, celebraram Convênio ICMS específico prevendo benefício fiscal do ICMS às empresas atuantes nesse setor, por meio da concessão de redução da base de cálculo do imposto incidente na comercialização de todos os produtos enquadrados nesse segmento. O Estado X, no intuito de proporcionar aos contribuintes localizados no seu território a fruição desse benefício fiscal, editou lei ordinária internalizando os termos do Convênio. Porém, ao formular a relação descritiva das mercadorias beneficiadas pela lei estadual, o Estado X deixou de incluir alguns produtos classificados como eletrodomésticos da “linha branca”, dentre os quais, aparelhos micro-ondas; e, estendeu os benefícios a produtos que não compõem a “linha branca”, alegando a necessidade de estimular setores específicos da economia local, que estariam perdendo mercado para concorrentes de outros Estados. Diante desse cenário, responda aos itens a seguir. A) É autorizado ao Estado X estender o benefício fiscal a produtos que não integram a denominada “linha branca”, considerando que somente este segmento foi abrangido pelo Convênio CONFAZ? (Valor: 0,60) B) O Estado X, tendo ratificado o Convênio em questão, pode aplicá-lo parcialmente, alcançando apenas parte dos produtos discriminados no Convênio celebrado pelo CONFAZ? (Valor: 0,65)
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A refinaria de petróleo Alfa vende seus produtos à pessoa jurídica Beta, comerciante de combustíveis e lubrificantes. Beta, por sua vez, revende seus produtos aos consumidores. O Estado X possui a Lei Ordinária no 123, que estabelece que as indústrias são responsáveis tributárias por todo o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na cadeia produtiva (regime da Substituição Tributária). Em novembro de 2017, Beta recebeu de Alfa os produtos que iria revender. No mesmo mês, sofreu um incêndio em sua sede e, consequentemente, perdeu todos os produtos, razão pela qual não efetuou qualquer venda naquele mês. No mês de dezembro, já restabelecidas as condições para a retomada de suas atividades, Beta recebeu novos produtos de Alfa. Para tentar recuperar o prejuízo do mês anterior, Beta realizou uma promoção e os revendeu, no mesmo mês de dezembro, a preço inferior ao presumido (que servira de base de cálculo para o recolhimento do ICMS pelo regime da Substituição Tributária). Diante de tal quadro, responda aos itens a seguir. A) A refinaria Alfa poderá pleitear a restituição do valor pago a título de ICMS, pelo regime da Substituição Tributária, relativo ao mês de novembro? (Valor: 0,60) B) Em relação ao mês de dezembro, Beta poderá recuperar o valor pago a mais, a título de ICMS, pelo regime da Substituição Tributária? (Valor: 0,65)
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Em virtude da grave crise financeira que se abateu sobre o Estado Beta, a Assembleia Legislativa estadual buscou novas formas de arrecadação tributária, como medida de incremento das receitas públicas. Assim, o Legislativo estadual aprovou a lei ordinária estadual no 12.345/18, que foi sancionada pelo Governador do Estado e publicada em 20 de dezembro de 2018. A referida lei, em seu Art. 1o, previa, como contribuintes de ICMS, as empresas de transporte urbano coletivo de passageiros, em razão da prestação de serviços de transporte intramunicipal. Em seu Art. 2o, determinava a cobrança do tributo a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte à sua publicação. As empresas de transporte urbano coletivo de passageiros que atuam no Estado Beta, irresignadas com a nova cobrança tributária, que entendem contrária ao ordenamento jurídico, buscaram o escritório regional (localizado na capital do Estado Beta) da Associação Nacional de Empresas de Transportes Urbanos (ANETU), legalmente constituída e em funcionamento desde 2010, à qual estão filiadas. As empresas noticiaram à ANETU que não estão apurando e recolhendo o ICMS instituído pela lei estadual no 12.345/18 e que não pretendem fazê-lo. Noticiaram, ainda, que possuem justo receio da iminente prática de atos de cobrança desse imposto pelo Delegado da Receita do Estado Beta, autoridade competente para tanto, e da consequente impossibilidade de obtenção de certidão de regularidade fiscal, razões pelas quais desejam a defesa dos direitos da categoria, com efeitos imediatos, para que não sejam obrigadas a recolher qualquer valor a título da referida exação, desde a vigência e eficácia prevista no Art. 2o da lei estadual em questão. Como advogado(a) constituído(a) pela ANETU – considerando que não se deseja correr o risco de eventual condenação em honorários de sucumbência, bem como ser desnecessária qualquer dilação probatória –, elabore a medida judicial cabível para atender aos interesses dos seus associados, ciente da pertinência às finalidades estatutárias e da inexistência de autorização especial para a atuação da Associação nessa demanda. (Valor: 5.00)
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A sociedade empresária Sigma S/A, concessionária de serviço público de telefonia, foi autuada pelo Fisco do Estado X, em 31/07/2017, por não recolher ICMS sobre operações de habilitação de telefone celular ocorridas de janeiro a junho de 2010, sendo-lhe dado prazo de trinta dias para pagamento do débito tributário.

Inconformada com a exigência, a sociedade resolve primeiro tentar desconstituir tal autuação na via administrativa, recorrendo ao Conselho de Contribuintes do Estado X. Nesse órgão colegiado administrativo, o recurso da sociedade tem seu provimento negado. Irresignada, a sociedade empresária interpõe recurso hierárquico ao Secretário Estadual de Fazenda, conforme permitia a legislação do Estado X. O Secretário de Fazenda nega provimento ao recurso, mantendo a exigência de cobrança do tributo.

Esgotada a via administrativa, a empresa imediatamente ingressa em juízo com mandado de segurança de competência originária do Tribunal de Justiça local contra o ato do Secretário Estadual, nos termos do estabelecido pela Constituição do Estado X. Julgado o mandamus pelo Tribunal de Justiça local, a ordem é denegada e a empresa é condenada em honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública estadual.

Diante desse cenário, sete dias úteis após a intimação dessa decisão, como advogado(a) da sociedade empresária Sigma S/A, redija a medida judicial adequada para tutela dos interesses do contribuinte no bojo desse mesmo processo. (Valor: 5,00)

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Uma fábrica montadora de automóveis recolheu, em lugar de uma concessionária de automóveis, o ICMS devido na venda dos veículos ao consumidor final, incluindo o valor total do ICMS recolhido na nota fiscal emitida para a concessionária, sendo tais valores repassados ao consumidor no preço final. Posteriormente, verificou-se que a base de cálculo sobre a qual incidiu o ICMS estava equivocada, tendo a montadora recolhido valor a maior ao fisco.

Diante desse quadro, responda aos itens a seguir.

A) Que tipo de responsável tributário é essa montadora em relação à concessionária? Indique o fundamento legal. (Valor: 0,50)

B) A montadora, que recolheu sozinha o tributo, possui legitimidade para pleitear a repetição de indébito tributário? Justifique. (Valor: 0,75)

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Durante o mês de novembro de 2018, a Farma XYZ — distribuidora de produtos farmacêuticos Ltda., sediada na rua dos Coqueiros n.o 10.032, Centro, Florianópolis – SC, sujeita ao recolhimento do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, sob o regime da substituição tributária (ICMS-ST), segundo o regulamento do estado de Santa Catarina, vendeu 2.253 (duas mil, duzentas e cinquenta e três) cartelas de medicamentos, com oito comprimidos de dipirona cada, às farmácias da microrregião. A base de cálculo predeterminada, considerada a substituição tributária (ICMS-ST), teve por base o valor final ao consumidor indicado pelo fabricante no importe de R$ 12,00 por cartela, razão por que o recolhimento do tributo, no percentual de 17%, totalizou R$ 4.596,12 (quatro mil, quinhentos e noventa e seis reais e doze centavos). O valor real da operação, todavia, foi de R$ 9,00 por cartela, o que levou a empresa a solicitar a restituição ou a compensação da diferença do ICMS pago a maior, em razão da venda da mercadoria tributada via substituição tributária progressiva ou para frente pelo valor real da operação (R$ 20.277,00 X 17% = R$ 3.447,09), uma vez que a comercialização dos produtos se deu por preço inferior ao que serviu de base para o cálculo do tributo recolhido. A partir da situação hipotética narrada, redija um texto atendendo ao que se pede a seguir. 1 - Discorra, de forma fundamentada, sobre o princípio da não cumulatividade tributária aplicável ao ICMS. 2 - Discorra, de forma fundamentada, sobre a substituição tributária progressiva ou para frente aplicável ao ICMS-ST. 3 - Responda à seguinte questão: À luz da jurisprudência consolidada do STF, no regime de substituição tributária progressiva ou para frente, a empresa tem direito à restituição da diferença apurada entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo real? Justifique sua resposta. (30 linhas) (2 pontos) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Determinado distribuidor, contribuinte do ICMS, é o responsavel pelo recolhimento antecipado do tributo estadual relativo a toda a cadeia subsequente a sua fase. Conforme a legislação aplicavel, o distribuidor recolhe o tributo com uma base de calculo presumida. Realizada a operação em toda sua cadeia, constatou-se que a base de cálculo real do valor da venda foi inferior ao valor da base de calculo presumida, utilizado para o pagamento do tributo. Assim, o distribuidor, após tentativas administrativas, ajuizou a competente medida judicial visando a devolução do valor pago a mais na apuração presumida da base de calculo. Com base nas informagdes acima narradas e com subsidio nas prescrições da Constituicão Federal, Código Tributario Nacional e o entendimento firmado pelos tribunais superiores, responda, em um único texto, aos seguintes questionamentos: a) Conforme a construção doutrinaria, a responsabilidade tributaria pode ser dividida em duas grandes categorias, considerando a relação entre a consumação do fato gerador e o momento em que determinado responsavel tributario assume tal posição. Defina estas duas categorias de responsabilidade, apresentando as diferenças entre elas. b) Na hipótese descrita no enunciado, trata-se de qual categoria de responsabilidade? c) E devida a restituição da diferenca do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Servicos — ICMS pago a mais, conforme requerido pelo distribuidor? Justifique.
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Teia de Aranha Confecções Ltda, sediada em Florianópolis/SC, impetrou, no foro competente, mandado de segurança contra ato supostamente coator e ilegal do Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina, postulando o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 19, II, alínea “a” da Lei estadual n. 10.297/1996, o qual prevê alíquotas de ICMS superiores à geral, a incidirem sobre energia elétrica, por ofensa ao princípio constitucional da seletividade desse imposto, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. Argumentou que se trata de uma mercadoria tão essencial quanto qualquer outra de primeira necessidade, de modo que a citada Lei, ao fixar a incidência de alíquota mais elevada sobre as operações de energia elétrica, em patamar majorado em relação a mercadorias de menor importância social, e igual a operações com mercadorias supérfluas, utilizou critérios aleatórios e dissociados da realidade, o que afrontaria os princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva. Estabelece tal legislação: “Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são: Il - 25% (vinte e cinco por cento) nos seguintes casos: a) operações com energia elétrica [...]”. Requereu, assim, a tutela judicial para que seja aplicada a alíquota de 12% ou, subsidiariamente, 17% para a aquisição de energia elétrica, com a repetição do indébito dos valores relativos aos últimos 10 (dez) anos, via procedimento administrativo de restituição ou compensação, acrescido de juros de mora a contar dos respectivos pagamentos. Foi atribuído à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Indeferida a liminar, foram prestadas as informações pela autoridade coatora, e, por fim, o Estado fez a defesa do ato impugnado. Ouvido o representante do Ministério Público, a segurança foi denegada por decisão final de mérito, que condenou a impetrante ao pagamento das custas judiciais. A empresa interpôs o recurso apto a rediscutir a matéria, insistindo na argumentação de inconstitucionalidade da legislação estadual. A empresa foi intimada da decisão no dia 07.03.2018, por meio do DJE eletrônico, tendo protocolado as suas razões de recurso em 02.04.2018. Em 15.05.2018, o Estado foi intimado da decisão de mérito, bem como para oferecer contrarrazões, mediante vista pessoal dos autos. A autoridade coatora, por seu turno, foi intimada para ambas as finalidades em 10.05.2018, por Oficial de Justiça (com juntada do mandado na mesma data), tendo encaminhado cópia da intimação, no dia seguinte, à Procuradoria Geral do Estado, para as providências necessárias. Na condição de Procurador do Estado, elabore a peça processual cabível, alegando toda a matéria de direito processual e material aplicável ao caso, observando o princípio da eventualidade e a preocupação estatal com os graves reflexos econômicos e sociais que a declaração de inconstitucionalidade do preceito legal pode vir a ter. A peça deverá ser protocolada, obrigatoriamente, no último dia do prazo. Para a sua contagem, neste caso hipotético, além das regras processuais vigentes, deve ser considerado o calendário anexo. A peça deverá ser assinada com “FULANO DE TAL - PROCURADOR DO ESTADO — OAB XXXXX”. Datas relevantes para a contagem dos prazos: 23.03.2018 - Feriado Municipal em Florianópolis (aniversário da cidade) 29.03.2018 — Quinta-Feira da Paixão (sem expediente forense em Santa Catarina) 30.03.2018 - Sexta-feira Santa (feriado) 31.05.2018 — Corpus Christi (feriado) 01.06.2018 — Ponto Facultativo do Poder Executivo Estadual 22.06.2018 - Encerramento prematuro do expediente forense em Florianópolis (17h), diante de falta de energia elétrica na ilha de Santa Catarina
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