Carlos Machado foi admitido pela Construtora Y S.A. em 18/2/2005. Depois de desenvolver regularmente suas atividades por mais de um ano, Carlos requereu a concessão de férias, ao que foi atendido. Iniciado o período de descanso anual em 18/4/2006, o empregado não recebeu o seu pagamento, devido a um equívoco administrativo do empregador. Depois de algumas ligações para o departamento pessoal, Carlos conseguiu resolver o problema, recebendo o pagamento das férias no dia 10/5/2006. De volta ao trabalho em 19/5/2006, o empregado foi ao departamento pessoal da empresa requerer uma reparação pelo ocorrido. Contudo, além de não ter sido atendido, Carlos foi dispensado sem justa causa. Dias depois do despedimento, Carlos ajuizou ação trabalhista, pleiteando o pagamento dobrado das férias usufruídas, como também indenização por dano moral em face da dispensa arbitrária efetuada pelo empregador. Em defesa, a Construtora Y S.A. alegou que houve um mero atraso no pagamento das férias por erro administrativo, mas que o pagamento foi feito, inexistindo amparo legal para o pedido de novo pagamento em dobro. Outrossim, a empregadora afirmou que despediu Carlos sem justa causa, por meio do exercício regular do seu direito potestativo, não havendo falar em indenização por dano moral.
Em face da situação concreta, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
A - Carlos faz jus ao pagamento dobrado das férias? Por quê? (Valor: 0,65)
B - Carlos terá direito a receber indenização por dano moral? (Valor: 0,6)
(1,25 Ponto)
Ednalva Macedo, assistida por advogado particular, ajuizou reclamação trabalhista, pelo rito ordinário, em face de Pedro de Oliveira (RT nº 0001948-10.2011.5.03.0020), em 5/10/2011, afirmando que, após ter concluído o curso superior de enfermagem, foi contratada, em 13/2/2005, para dar assistência à mãe enferma do reclamado, que com ele coabitava, tendo sido dispensada sem justa causa, com anotação de dispensa na CTPS em 8/7/2010.
Diz que recebia salário mensal correspondente ao piso salarial regional, que sempre foi inferior ao salário normativo da categoria profissional dos enfermeiros, conforme normas coletivas juntadas aos autos. Alega que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 12 às 24 horas, com uma hora de intervalo para repouso e alimentação, sem pagamento de horas extraordinárias e de adicional noturno. Aduz que o reclamado lhe fornecia alimentação e material de higiene pessoal, sem que os valores concernentes a essas utilidades fossem integrados ao seu salário. Também salienta que não foram pagas as quotas referentes ao salário-família, apesar de ter apresentado a certidão de nascimento de filho menor de 14 anos, o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência à escola, nos termos da legislação previdenciária.
Por fim, disse que o reclamado não efetuou o recolhimento dos depósitos do FGTS e das contribuições previdenciárias relativas a todo o período do contrato de trabalho.
Diante do acima exposto, postula: a) o pagamento das diferenças salariais em relação ao salário normativo da categoria profissional dos enfermeiros, com base nos valores constantes nas normas coletivas juntadas aos autos, e dos reflexos no aviso prévio, nas férias, nos décimos terceiros salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); b) o pagamento a título de horas extraordinárias daquelas excedentes à oitava diária, com adicional de 50% (cinquenta por cento), e dos reflexos no aviso prévio, nas férias, nos décimos terceiros salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); c) o pagamento do adicional noturno relativo ao período de trabalho compreendido entre as 22 e 24 horas e dos reflexos no aviso prévio, nas férias, nos décimos terceiros salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); d) o pagamento das diferenças decorrentes da integração no salário mensal dos valores concernentes à alimentação e ao material de higiene pessoal fornecidos pelo reclamado, assim como dos respectivos reflexos no aviso prévio, nas férias, nos décimos terceiros salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); e) o pagamento das quotas do salário-família correspondentes a todo o período trabalhado; f) o pagamento dos valores atinentes aos depósitos do FGTS relativos ao contrato de trabalho; g) o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes a todo período contratual e h) o pagamento de honorários advocatícios.
Considerando que a reclamação trabalhista foi distribuída à MM. 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, redija, na condição de advogado contratado pelo reclamado, a peça processual adequada, a fim de atender aos interesses de seu cliente.
(5,0 Ponto)
Em 15 de janeiro de 2003, uma determinada empresa, atravessando dificuldades financeiras, sob a alegação de se valer das prerrogativas decorrentes de seu poder de comando, promoveu alterações nas condições de trabalho de seus empregados, nos seguintes termos: (a) supressão de parcela denominada “auxílio-transporte”, de natureza não salarial, prevista em regulamento de empresa; (b) não pagamento da parcela de 1/3 constitucional sobre a remuneração de férias, para os empregados que, a partir deste respectivo ano, usufruíssem o repouso anual.
Analise, à luz da legislação trabalhista e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a validade das alterações promovidas, bem como a aplicabilidade das regras de prescrição às pretensões eventualmente decorrentes, considerando, neste último caso, um empregado que já atuava na empresa à época das modificações das condições de trabalho, cujo contrato tenha sido rescindido, sem justa causa, em 19 de março de 2009 (mantendo-se, durante toda a contratualidade, as alterações supracitadas), e cuja ação tenha sido interposta em 15 de janeiro de 2011.
Disserte sobre a estabilidade do dirigente sindical, explicitando, à luz da legislação e jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, (a) possíveis beneficiários; (b) requisitos de aquisição; (c) prazo de duração e (d) situações de perda antecipada da estabilidade.
Disserte sobre a estabilidade do dirigente sindical, explicitando, à luz da legislação e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, (a) possíveis beneficiários; (b) requisitos de aquisição; (c) prazo de duração e (d) situações de perda antecipada da estabilidade.
Em 15 de janeiro de 2003, uma determinada empresa, atravessando dificuldades financeiras, sob a alegação de se valer das prerrogativas decorrentes de seu poder de comando, promoveu alterações nas condições de trabalho de seus empregados, nos seguintes termos: (a) supressão de parcela denominada "auxílio-transporte", de natureza não salarial, prevista em regulamento de empresa; (b) não pagamento da parcela de 1/3 constitucional sobre a remuneração de férias, para os empregados que, a partir deste respectivo ano, usufruíssem o repouso anual.
Analise, à luz da legislação trabalhista e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a validade das alterações promovidas, bem como a aplicabilidade das regras de prescrição às pretensões eventualmente decorrentes, considerando, neste último caso, um empregado que já atuava na empresa à época das modificações das condições de trabalho, cujo contrato tenha sido rescindido, sem justa causa, em 19 de março de 2009 (mantendo-se, durante toda a contratualidade, as alterações supracitadas), e cuja ação tenha sido interposta em 15 de janeiro de 2011.
“L.A.D.”, trabalhador que há muito tempo atuava na área da construção civil, decidiu abrir sua própria empresa de fabricação de lajes, vigotes e pré-moldados em geral. Vencidos todos os trâmites técnicos e legais necessários, “L.A.D." iniciou seu empreendimento em 04/09/2010 e, para tanto, contratou dois empregados.
O primeiro empregado, “A.M.C.”, 22 anos, atuava como secretário e também auxiliava na fabricação dos pré-moldados. Como “L.A.D.” não o conhecia, firmou contrato de experiência (60 dias) com um salário de R$ 750,00 e uma jornada diária de 8 horas.
O segundo empregado, “L.V.R.”, 61 anos, já era conhecido de “L.A.D.” e, portanto, seu contrato desde o inicio foi firmado a prazo indeterminado. “L.V.R.” atuava como secretário e também auxiliava na fabricação dos pré-moldados, seu contrato previa um salário de R$
850,00 e sua jornada diária era de 8 horas.
Os primeiros meses de atividade empresarial foram difíceis, com baixa demanda, produtividade e faturamento. Apesar disso, "L.A.D.” estava satisfeito com o bom rendimento comum aos seus dois empregados — tanto assim que permaneceu com “A.M.C.” após o término do contrato de prova. Em 07/01/2011, após uma rápida conversa com seus empregados, “L.A.D.” comunicou sua determinação de implantar, a partir do dia 10/01/2011, uma jornada diária reduzida para 5 horas, devendo haver a compensação das horas suprimidas tão logo houvesse incremento da demanda.
Em julho de 2011, a empresa de pré-moldados experimentou um súbito aumento de vendas. Assim, “L.A.D.” decidiu compensar as horas de jornada que haviam sido reduzidas, e diariamente os dois empregados voltaram a cumprir sua jornada contratual ordinária e mais um acréscimo de 3 horas no período imediatamente subsequente.
Mas o aumento de demanda foi passageiro: já em agosto e nos meses subsequentes, as vendas voltaram a ser baixas. Sendo assim, “L.A.D.” decidiu retornar à jornada ordinária de 8 horas.
Em setembro de 2011, a demanda pelos pré-moldados da empresa estava tão aquém do esperado que “L.A.D.” decidiu conceder férias de 15 dias a “L.V.R.”, com inicio em 24/10/2011 (30 dias após o recebimento da comunicação por escrito da determinação do
período de férias), visando a reduzir o ritmo da produção. “L.V.R.”, que era amigo de longa data de “L.A.D.”, entendeu a situação e acatou de bom grado o período de férias escolhido. “A.M.C.” continuou trabalhando.
Em 05/12/2011, “L.A.D.” concedeu o segundo período de férias que estava pendente a “L.V.R.” (novamente, 30 dias após o recebimento da comunicação escrita). No entanto, quase imediatamente após o término do repouso anual, em 20/12/2011, "L.A.D" finalmente deu-se conta de que não tinha a vocação para empreender uma atividade econômica - por mais que o mercado estivesse aquecido, as vendas de sua empresa não alavancavam.
Assim, “L.A.D.” decidiu encerrar as atividades de sua empresa, pagando aos seus dois empregados as seguintes verbas rescisórias: saldo salarial relativo aos dias trabalhados e ainda não contraprestados gratificação natalina e férias devidas; indenização de 40% sobre o saldo de FGTS. Na ocasião, realizada na respectiva sede sindical, a documentação pertinente aos atos rescisórios foi devidamente observada.
Tendo em vista a situação-problema recém descrita, e considerando a atual legislação e a jurisprudência consolidada pertinente ao Direito do Trabalho, descreva de forma fundamentada 5 (cinco) irregularidades explicitas cometidas pelo empresário "L.A.D.".
(30 Linhas)
1 - A partir do relatório apresentado, que se constitui no próprio enunciado da prova, o candidato deverá elaborar uma sentença.
2- O candidato deverá ater-se aos fatos constantes do caso concreto, sobre os quais recairá a valoração jurídica. Portanto, não deverá acrescentar dados.
3 - Para efeito de valoração do conjunto probatório, o teor dos documentos referidos no relatório deverá ser considerado tal qual afirmado pelas partes.
4 - O candidato deverá considerar regular a representação das partes em juízo.
5 - A ação foi proposta e distribuída em 25 de agosto de 2012.
6 - Leia atentamente o caso abaixo.
SENTENÇA
Joaquim Barbosa, por seu advogado particular, ajuizou, perante a 1ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE), ação trabalhista em face de CONSTRUTORA WIK LTDA., fazendo, em resumo, as alegações a seguir descritas.
O reclamante afirma que trabalhou em Aracaju para a reclamada a partir de 03/11/2001, na função de pedreiro, conforme anotação em sua CTPS, laborando na construção de condomínios residenciais, até 30/09/2003, e, a partir de 01/10/2003, na construção de casas populares localizadas naquela cidade, vinculadas ao Programa “Morar Bem”, de âmbito nacional.
Afirma ainda que, a partir da inserção da empresa reclamada no programa do Governo Federal, passou a ter a sua imagem veiculada em material publicitário disponibilizado em todos os estados da Federação, situação que perdura até os dias atuais.
Afirma ainda que em todos os canteiros de obra em que trabalhou havia câmeras espalhadas por todos os locais, sendo transmitidas via internet suas imagens para o seu superior hierárquico, que delas se utilizava para controlar a assiduidade e ainda a execução diária de suas atividades.
Alega que trabalhava das 7h às 12h e das 13h às 21h, de segunda a sábado, sem qualquer observância às normas ergonômicas no ambiente de trabalho, carregando por diversas vezes pesados sacos de cimento. Em decorrência das condições de trabalho que lhe eram impostas durante todo o vínculo, passou a sentir dores fortíssimas na coluna desde o início de 2006, tendo sido diagnosticado em 18 de maio de 2008 como portador de hérnia de disco. Afastou-se do trabalho por diversas oportunidades, em decorrência da patologia de que era acometido, conforme atestados médicos apresentados, tendo-lhe sido concedido pelo INSS auxílio-doença no período compreendido entre 09 de janeiro de 2010 e 17 de julho de 2010, retornando ao trabalho, após alta médica, em 20 de julho de 2010.
Ocorre que, mesmo após a concessão do benefício previdenciário e a recomendação do INSS de que fosse promovida a readaptação funcional, as condições de trabalho, segundo alega, permaneceram as mesmas, razão pela qual teve agravados os efeitos da doença.
Remata que, em 25 de agosto de 2011, foi dispensado por justa causa, com baixa em sua CTPS, em razão de integrar o movimento de paralisação dos trabalhadores indignados com o fato de que a empregadora insistia na utilização abusiva das imagens de diversos trabalhadores no seu material publicitário.
Assim, com fundamento nos fatos relatados, bem como na legislação pertinente, o reclamante pede:
A - declaração de nulidade de sua dispensa por justa causa, com a sua respectiva reintegração ao serviço, com pagamento dos salários vencidos e vincendos, 13º salários e depósitos do FGTS, correspondentes a todo o período de afastamento e até sua efetiva reintegração;
B - que a empresa reclamada se abstenha de difundir abusivamente a imagem do reclamante, sob pela de fixação de astreinte em favor do autor, com execução imediata independente do trânsito em julgado;
C - indenização por danos morais e materiais pela utilização indevida da sua imagem em campanhas publicitárias;
D - indenização por danos morais em decorrência da captação e utilização indevidas da sua imagem no ambiente de trabalho;
E - indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho, pois teve reduzida a sua capacidade de trabalho;
F - indenização por dano material que consistirá em pensão mensal e vitalícia na hipótese de rejeitado o pedido da alínea “a”;
G - assistência judiciária gratuita, porquanto não tem condições de litigar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o que fora declarado sob as penas da lei.
O reclamante acostou aos autos cópias dos seguintes documentos: anotação do contrato de trabalho na CTPS; carta de concessão do benefício previdenciário e laudo médico expedido pelo INSS recomendando a readaptação funcional.
A demandada, regularmente notificada, compareceu à audiência e, após malograda a primeira proposta conciliatória encaminhada às partes pelo juízo, apresentou defesa por escrito, aduzindo, em suma:
A - Quanto à dispensa por justa causa do reclamante, decorreu de um ato de indisciplina do trabalhador, configurado o abuso por parte do reclamante na medida em que participou de movimento grevista sem que fossem cumpridas as exigências formais da greve.
B - Quanto à veiculação da imagem do reclamante em campanhas publicitárias, aduz serem indevidos os pleitos formulados na exordial, tendo em vista que não houve qualquer mácula à imagem do trabalhador, pois o autor percebeu o importe de R$ 200,00 como compensação pelo uso de sua imagem, como se infere do documento adunado à defesa. Aduz ainda a incompetência territorial da Vara do Trabalho de Aracaju para apreciar o pleito de indenização em decorrência da vinculação da imagem em material publicitário de divulgação nacional, bem como a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a postulação de tutela inibitória, na medida em que o reclamante não faz mais parte dos quadros funcionais da empresa reclamada, pois já fora dispensado por justa causa. Suscita ainda a coisa julgada em relação ao pleito de reparação por uso indevido da imagem, tendo em vista que já fora objeto de ação civil pública movida pelo sindicato da categoria profissional, tendo sido julgado improcedente tal pleito. Ademais, haveria a absoluta ausência de legitimidade para a causa, dado que o reclamante estaria a defender interesse de empregados que ainda permanecem no quadro de empregados.
C - Suscita ainda que as câmeras instaladas nos canteiros de obras tinham como finalidade exclusiva a garantia da segurança aos trabalhadores e que elas possuíam abrangência geral, pois registravam imagens de todo o ambiente de trabalho. E ainda a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito de indenização em decorrência da obtenção de imagens do reclamante, porquanto regida a matéria pelo direito civil.
D - Que o reclamante não esteve acometido de qualquer doença ocupacional, não restando comprovado o nexo de causalidade entre as funções exercidas e a patologia apresentada. Diz também que sempre forneceu equipamentos de segurança aos seus empregados. Argumenta, ainda, que não houve redução da capacidade laborativa.
E - Arguiu ainda a prescrição total das pretensões alusivas a indenização por danos morais e materiais em decorrência do uso da imagem, do acidente de trabalho e pela captação de imagem no ambiente de trabalho, o que implicaria a improcedência dos pleitos correspondentes.
Acompanharam a defesa os seguintes documentos: contrato de trabalho, TRCT, recibos de pagamento de salários, cartões de ponto, recibo de pagamento de valor compensatório pelo uso da imagem e termo de confissão de dívida relativa à antecipação, pela empresa, de seis meses da mensalidade da “Associação dos Empregados da Construção Civil”.
Na audiência, dispensados os depoimentos das partes, bem como a oitiva de testemunhas, foi determinada a produção de prova pericial.
O laudo pericial trazido aos autos não foi conclusivo, tendo o perito do juízo afirmado que, não obstante as condições de trabalho impostas pudessem virtualmente agravar o quadro patológico e mesmo o que PPRA indicasse o risco ergonômico a que estava submetido o autor enquanto mantido na mesma função, em consonância inclusive com a recomendação (desatendida) de que fosse ele readaptado, a verdade é que se tratava de doença degenerativa e, por isso, não poderia o experto afirmar com absoluta segurança que as condições de labor fossem a causa geradora da morbidez.
Em razões finais, o reclamante reiterou a manifestação sobre os documentos, ressaltando a impossibilidade de reconhecimento da coisa julgada, na medida em que a ação interposta pelo sindicato ainda não transitou em julgado, estando pendente o julgamento do recurso de revista interposto pela empresa, por meio do qual visa à reforma da decisão regional, a fim de que o sindicato profissional autor seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
Já a reclamada, também em razões finais, reiterou os termos da defesa escrita, suscitando a necessidade de compensação do valor pago pela empresa, nos termos da confissão de dívida, feita pelo autor, por ela apresentada.
Rejeitada a segunda proposta de conciliação.
É o relatório.