811 questões encontradas
Pedro, 35 anos de idade, comprou de Joaquim, 45 anos de idade, um automóvel, pelo qual se comprometeu a pagar, mediante um cheque datado de 18/1/2017, o valor de cinquenta mil reais.
Pedro reside na cidade de Brasileia, e Joaquim na cidade de Acrelândia, ambas no Acre, e o cheque foi assinado na capital do estado, Rio Branco, onde o negócio jurídico foi realizado. O documento único de transferência (DUT) foi preenchido e assinado devidamente pelas partes, tendo Pedro transferido o veículo para o seu nome junto ao órgão público competente. No entanto, após esses procedimentos, Pedro entrou em contato com Joaquim, requerendo que o cheque não fosse depositado naquele momento, visto que precisaria de mais tempo para garanti-lo junto à instituição financeira. Duas semanas depois, Joaquim depositou em sua conta-corrente o cheque, o qual foi devolvido por falta de fundos. Descontente com a situação, Joaquim compareceu à residência de Pedro, portando o cheque devolvido, com o intuito de desfazer o negócio. Pedro informou-lhe, porém, que isso não seria possível, pois havia vendido o veículo e transferido o DUT a um terceiro. Após essa informação ter sido confirmada pelo órgão público competente, Joaquim, inconformado, procurou, no dia 20/10/2017, a Defensoria Pública, porque não tinha condições de contratar um advogado particular, e informou que desejava obter o valor da venda do veículo com toda a brevidade possível.
Considerando os fatos descritos na situação hipotética acima, redija, na qualidade de defensor público, a petição inicial da competente ação que atenda da melhor forma aos interesses de Joaquim. Não crie fatos novos.
(60 pontos)
Na avaliação da peça processual, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 60,00 pontos, dos quais até 3,00 pontos serão destinados ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
(120 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Andrew é um influente e riquíssimo fazendeiro de Porto Velho, onde reside com sua esposa, Joana, com quem é casado pelo regime da separação convencional de bens. O casal possui 3 (três) descendentes comuns: Martha, Ricardo e Pedro, que contam com 35, 30 e 23 anos, respectivamente.
A família passa por diversos problemas de relacionamento, especialmente porque Andrew paulatinamente busca integrar os filhos na administração das fazendas. Estes, no entanto, disputam entre si as atividades e poucas vezes encontram consenso. Para agravar, Ricardo é viciado em substância tóxica e não aceita realizar tratamento. Ademais, Andrew e sua filha Martha possuem relacionamento bastante conturbado, principalmente porque Martha nunca demonstrou interesse por qualquer trabalho, sobrevivendo às custas dos pais. Pedro, apesar de ser o mais novo, é quem mais contribui para os negócios e aquele com melhor formação acadêmica.
Nesse panorama, em 2015, Andrew pediu a um tabelião local que lavrasse um testamento público. Por meio do instrumento público, a propriedade da fazenda mais produtiva seria atribuída exclusivamente a Pedro, após a morte do testador. O imóvel, avaliado em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) já considerando todas as suas benfeitorias, correspondia a 45% (quarenta e cinco por cento) do patrimônio total de Andrew. Ficou disposto que este legado sairia da parte disponível do patrimônio do testador, mas nada dispôs o testamento em relação ao patrimônio remanescente. Pedro não tinha conhecimento deste ato Em 2016, Andrew teve um relacionamento extraconjugal com uma caseira, Rosana. Desse relacionamento nasceu Luiz Antônio, nesse mesmo ano de 2016. Para evitar problemas com sua família, Andrew não aceitou registrar o recém--nascido como seu filho, mas realizou o competente exame de DNA, que comprovou a paternidade. O fazendeiro passou a dar melhores condições de vida para Rosana e Luiz Antônio, mas pediu que Rosana nada contasse aos demais familiares.
Em março de 2017, Andrew foi acometido por fulminante infarto do miocárdio, falecendo subitamente. Passado o luto da família, Rosana procurou os familiares para explicar sobre seu relacionamento com Andrew e, apesar da surpresa da notícia, todos concordaram com o reconhecimento da paternidade. Após o regular trâmite judicial, foi confirmada a paternidade de Luiz Antônio e retificada sua certidão de nascimento para constar o nome do pai.
Ocorre que, ao dar início à ação de inventário judicial, a família descobriu sobre o legado que beneficiava Pedro e, com isso, todos voltaram-se contra ele, inclusive sua mãe Joana, afastando-o completamente da administração dos negócios. Apesar da pressão familiar, Pedro não concordou em renunciar ao legado deixado pelo pai, pois julgava-se merecedor daquilo.
Instalado o impasse, Martha, Ricardo e Luiz Antônio (este último representado por sua mãe Rosana) contrataram um advogado que ajuizou ação em face de Pedro e Joana (esta não concordou em ajuizar ação em face do próprio filho), objetivando o rompimento do testamento deixado por Andrew. Alegaram que, quando lavrado o testamento, em 2015, Luiz Antônio ainda não havia sido concebido. Assim, por força do artigo 1.973 do Código Civil de 2002, rompeu-se o testamento em todas as suas disposições. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e a ação judicial foi distribuída para a 4a vara de família da comarca de Porto Velho / RO.
Pedro e Joana foram citados, pela via postal, em 2 de maio de 2017 (terça-feira) e o Aviso de Recebimento (AR) foi juntado aos autos em 5 de maio de 2017 (sexta-feira).
Completamente tolhido da administração dos negócios, Pedro não tinha recursos para contratação de advogado, razão pela qual procurou pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia. Nesse cenário, na qualidade de defensor de Pedro, apresente a competente peça para defender seus interesses, no último dia do prazo, levando em consideração as prerrogativas da Defensoria Pública.
Sem prejuízo das demais previsões legais e dos termos do Edital, observe que:
1 - A peça deverá ser correta e especificamente nominada, abordando circunstâncias processuais e de mérito;
2 - É necessário que sejam mencionados, genericamente, todos os elementos de qualificação das partes, de acordo com as disposições do vigente Código de Processo Civil, e;
3 - Na parte final da peça, deve o candidato incluir todos os elementos necessários, inclusive aqueles consagrados pela praxe forense.
Por fim, para contagem do prazo, deverá o candidato utilizar o calendário a seguir, desprezando a existência de quaisquer feriados ou recesso forense.
(15 pontos)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Carlos Roberto Pereira e Jucilene da Silva Pereira foram casados e tiverem um filho, Gabriel da Silva Pereira, nascido em Vitória - ES, em 15 de fevereiro de 2007. O casal veio a se divorciar em maio de 2009, ocasião e que foi estabelecido que a guarda do filho do casa seria compartilhada entre os genitores, fixada a moradia principal no domicílio da genitora, assistindo ao genitor o direito de permanecer com seu filho em fins de semana alternados em alguns feriados. Foi, ainda, fixado o pagamento de pensão alimentícia no valor de um salário mínimo pelo genitor em favor do menor. O acordo vem sendo cumprido adequadamente por todos os envolvidos. Entretanto, em abril de 2016, o alimentante ajuizou ação em face de Jucilene para o fim de exigir contas quanto aos pagamentos das prestações de alimentos realizados pelo autor em favor de Gabriel, alegando que a requerida tem utilizado em seu próprio favor o valor dos alimentos pagos ao seu filho menor. O processo tramita pela Primeira Vara da Família da Comarca de Vitória - ES. Devidamente citada, Jucilene apresentou reposta, mediante assistência da Defensoria Pública do Espirito Santo, que alegou todos os fundamentos defensivos encontrados em favor da requerida. A despeito dos argumentos da contestação, o juiz julgou procedente o pedido do autor em favor da requerida. A despeito dos argumentos da contestação, o juiz julgou procedente o pedido do autor e condenou Jucilene a prestar contas no prazo de 15 dias. O defensor público oficiante foi intimado pessoalmente desta decisão em 03 de novembro de 2016 (quinta - feira).
Apresente o recurso cabível contra tal decisão, justificando seu cabimento, date o recurso com o último dia do prazo de que dispõe o Defensor para interpor tal recurso, considerando como feriados somente os dias 14 e 15 de novembro e 08 de dezembro.
(Valor: 40,0 Pontos)
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Em 22.08.2017 (terça-feira), Luciana foi citada de uma execução de título extrajudicial que é movida pela empresa MX Cartões de Crédito e processada pelo juízo de Primeira Vara Cível da Comarca de Florianópolis - SC. Luciana compareceu à Defensoria Pública em 15.09.2017 (sexta-feira), alegando que no dia anterior o oficial de justiça esteve em sua residência e informou que não encontrou bens para penhora. Luciana, todavia, alega que já havia realizado o pagamento desta dívida exequenda. Informa, ainda, que ficou sabendo em seu banco que há ordem de penhora de qualquer valor que vier a ser depósito em sua conta corrente, onde receberá o seu salário (previsto para ser depositado em 20.09.2017). Consultando o processo, todas as informações prestadas são confirmadas, além de verificar que o comprovante da citação foi juntado ao processo em 23.08.1017 (quarta feira). Como defensor público, faça a peça processual para defender os interesses de Luciana nesta execução, fundamentando o cabimento do meio de defesa escolhido. Considere como data da elaboração da peça o primeiro dia útil após a aplicação desta prova (18 de setembro de 2017 - segunda feira), bem como considerando nesse interim somente ocorreu feriado nacional em p07 de setembro de 2017 - quinta feira, e, por esta razão, não houve expediente forense no dia seguinte.
(150 linhas)
(40 pontos)
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Gilberto dos Passos desferiu duas facadas na barriga de Ismael Rocha, as quais foram a causa eficiente de sua morte. Duas horas após a ocorrência dos fatos, chegaram ao local dos policiais militares, os quais, relatando terem recebido denúncia anônima de que o autor do homicídio estaria refugiado em determinada residência, lá adentraram sem autorização e encontraram uma faca, suja supostamente de sangue – a qual foi apreendida –, além de Gilberto – que foi preso em flagrante.
Gilberto, ao ser interrogado pela autoridade policial, embora não tenha sido acompanhado por defensor, teve seus direitos adequadamente informados e optou por esclarecer que a faca foi empenhada por Ismael contra o interrogando, tendo apenas tomado o objeto para defender-se, quando continuou a ser golpeado pela vítima com as mãos e acabou, acidentalmente, atingindo Ismael com a faca.
Relatou que, ao tentar defender-se, chegou a segurar a faca pela lâmina, lesionando os dedos da mão direita. A faca localizada na residência foi manuseada indevidamente pela Polícia Militar, sem a preocupação de preservar elementos probatórios.
Diante disso, embora tenha sido enviada para realização de perícia, não foi possível identificar impressões digitais na lâmina ou no cabo. Constatou-se apenas a presença de sangue humano em parte da lâmina. O laudo cadavérico foi devidamente juntado aos autos. Em audiência de apresentação, realizada no mesmo dia e nos exatos termos da Resolução 213 do CNJ, apesar dos argumentos defensivos, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, diante da gravidade do delito e, portanto, da necessidade de se preservar a ordem pública.
Como não houve relatos de agressões praticadas por agentes de segurança pública, houve a negativa em se encaminhar o conduzido ao Instituto Geral de Perícias, mas o Defensor Público fotografou as lesões na mão direita de Gilberto.
A denúncia foi oferecida no prazo legal, pela prática de homicídio qualificado pelo motivo fútil – eis que se trataria de vingança – e pela impossibilidade de defesa da vítima – tendo em vista que não poderia imaginar agressão –, capitulando a conduta, portanto, no artigo 121, §2, II e IV, do Código Penal.
Arrolou como testemunhas os dois policiais militares que realizaram o flagrante e a testemunha José, os quais haviam sido inquiridos na fase investigativa, bem como o Delegado de Polícia. O recebimento se deu fundamentadamente. Em resposta à acusação, foram arroladas as mesmas testemunhas da exordial acusatória e arguidas todas as nulidades verificadas, as quais foram afastadas pelo Magistrado, com a designação de audiência de instrução e julgamento. No dia da audiência, o acusado não foi trazido pela escolta, com a informação de que se recusara a sair de sua cela. Foi apresentado documento firmado exclusivamente pelo chefe de segurança do estabelecimento prisional.
A defesa se opôs à realização do ato, mas o Magistrado entendeu que o documento apresentado pela administração da unidade prisional supriria a necessidade. Foram ouvidos apenas o delegado de polícia e a testemunha José.
Esta só relatou que o réu sempre teve comportamento violento. Já o delegado disse que várias pessoas na comunidade afirmaram ter sido o acusado quem começou a briga. Os policiais militares não puderam comparecer ao ato por estarem comprovadamente em curso fora da cidade.
As partes desistiram de sua oitiva, e a defesa requereu a realização de uma diligência, decorrente de novas informações obtidas na audiência. O pleito foi indeferido, afirmando-se que as diligências no procedimento do Tribunal do Júri estão previstas no artigo 422 do CPP, ou seja, só podem ser postuladas em outro momento.
Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a pronúncia pela prática de homicídio qualificado pelo motivo torpe (121, §2º, I, do CP), em virtude da vingança inicialmente narrada.
No entanto, requereu afastamento da impossibilidade de defesa, tendo em vista ter ficado comprovado que havia desavenças pretéritas entre acusado e vítima, podendo-se imaginar uma agressão. A defesa, por sua vez, arguiu todas as questões preliminares e de mérito cabíveis.
O Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Capital prolatou sentença na qual afastou as preliminares e pronunciou Gilberto pela prática do delito previsto no artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal, com fundamento no princípio in dubio pro societate, mantendo a prisão do acusado pelos mesmos fundamentos de sua decretação.
Considerando que a Defensoria Pública já interpôs o recurso, apresente, diretamente, as respectivas razões, dispensado o relato dos fatos.
(150 linhas)
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