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No dia 25/04/2004 Carlos foi detido por policiais munidos de mandado de busca e apreensão, porque possuía, em sua residência, guardado dentro de uma gaveta, um revólver cal. 38, municiado e não registrado no órgão competente. Preso em flagrante, declarou na delegacia ter adquirido a arma de um vizinho já falecido, nos idos de 1998, sem jamais ter se preocupado em formalizar a transação. Pagou fiança e foi posto em liberdade. Após regular distribuição a uma Vara Criminal da Capital, os autos do inquérito policial são encaminhados ao Promotor de Justiça para manifestar-se. Qualifique juridicamente a conduta de Carlos, indicando a providência que deverá ser adotada pelo Ministério Público. RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA.
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Elaborar a denúncia, observando o art. 41 do CPP. Fato: Arildo, em companhia de seu filho Jeremias, de 16 anos de idade, foram presos em flagrante por transporte de 1.500 (um mil e quinhentos) gramas de cocaína, que associados, adquiriram de um desconhecido na cidade boliviana de Quijaro, e que seria comercializada em Campo Grande - MS. Local da prisão: Posto da PRF – Km 333 da BR – 262, município de Bodoquena.
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A Autoridade Judicial pode, de ofício, mediante decisão devidamente fundamentada, decretar prisão temporária por trinta dias, objetivando a investigação policial de crime de tortura, previsto na Lei 9455/97? Justifique. (30 Linhas)
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Sobre interceptação telefônica, responda aos seguintes itens: A - Qual é a natureza jurídica da interceptação das comunicações telefônicas ordenadas na fase de inquérito policial e durante a instrução criminal? B - Em que consiste a interceptação telefônica “prospectiva”? C - A interceptação telefônica prospectiva é válida como prova no processo penal? (30 Linhas)
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Objetivando a apuração da autoria de crime de tráfico ilícito de entorpecente, a Autoridade Policial representa à Autoridade Judicial pela prorrogação da interceptação telefônica por mais quinze dias e, concomitante, representa pela decretação da prisão preventiva. Após a manifestação do Ministério Público, o juiz, observando a presença dos requisitos da prisão preventiva, a decreta, bem como determina a prorrogação da interceptação telefônica. Quanto à decretação da prisão preventiva, agiu corretamente o juiz? (30 Linhas)
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Cláudio, Delegado de Polícia do 5º Distrito Policial, instaurou inquérito policial para apurar crime de extorsão mediante sequestro de que fora vítima Ana. Durante a investigação, a autoridade policial representou pela decretação das interceptações telefônicas de Manoel e Maria, principais suspeitos, obtendo parecer favorável do Ministério Público e decisão judicial igualmente favorável. Ocorre que, ao fim do mencionado inquérito, a autoridade policial concluiu que os suspeitos não eram os autores da extorsão, todavia Manoel e Maria teriam revelado onde João deixara o cadáver de Pedro, morto dolosamente por João em circunstâncias totalmente independentes da extorsão mediante sequestro investigada. O corpo foi encontrado no lugar indicado. Indaga-se: A - É válida a prova produzida para instaurar inquérito policial em face de João, pelo crime de homicídio doloso? B - É válida a prova para, sem qualquer outra, possibilitar ao Ministério Público o exercício de ação penal em face de João? C - É válida a prova caso o crime descoberto seja o de ameaça e não o de homicídio doloso? (30 Linhas)
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Cláudio, Delegado de Polícia do 5o Distrito Policial, deu por encerrado inquérito policial instaurado para apurar crime de extorsão mediante sequestro. Durante a investigação a autoridade policial representou pela decretação das interceptações telefônicas de Manoel e Maria, principais suspeitos, obtendo parecer favorável do Ministério Público e decisão judicial igualmente favorável. Ocorre que, ao fim do mencionado inquérito, a autoridade policial concluiu que nada havia em face dos suspeitos. Assim, procedeu ao envio dos autos principais à secretaria da Vara Criminal competente, providenciando de imediato a inutilização da gravação, que considerou não interessar à prova, e o apensamento dos autos da interceptação, com o relatório. Indaga-se: A - A autoridade policial adotou o procedimento adequado para a destruição das gravações que não interessavam à prova? B - A autoridade policial tem “legitimidade” para requerer a interceptação, em crime de ação pública, ou sempre dependerá de parecer favorável do Ministério Público? C - A interceptação poderia ser validamente ordenada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial e diante de parecer favorável do Ministério Público, para investigar notícia de extorsão mediante sequestro que dois agentes estavam planejando praticar? (30 Linhas)
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Está em vigor o art. 38 da Lei de Contravenções Penais ? Justifique. (15 Linhas)
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Porte de arma de fogo desmuniciada configura infração penal ? Justifique. (15 Linhas)
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Considere os tópicos abaixo, extraídos de relatório de fato delituoso e adote a(s) medida(s) correta(s), como se estivesse no exercício do cargo de Promotor de Justiça, em matéria criminal:

RELATÓRIO

Considere os tópicos abaixo, extraídos de relatório de fato delituoso e adote a(s) medida(s) correta(s), como se estivesse no exercício do cargo de Promotor de Justiça, em matéria criminal:

1 - Locais, pela ordem cronológica dos fatos: João Pessoa-PB, Fortaleza-CE e João Pessoa-PB.

2 - Dias: 08/02/03, 10/02/03 e 12/02/03.

3 - Horas: 14h00, 21h00 e 10h30min, respectivamente.

4 - Personagens envolvidos: Cremilda Santana de Souza, Romualda Silva Macena, Florentina Pistache Lindóia, Gilberta Miranda Medeiros, Severina Constância de Jesus, os soldados PMs Roberto Pordeus Nóbrega, Antenor Antunes de Brito, Benigno de Paula Filho, Baltazar Cornélio de Pontes e Frederico Colombo de Paiva e o Cabo PM Norberto Vieira Pereira, todos do I Batalhão da Polícia Militar-PB.

4.1 - Residências: as quatro primeiras em Bayeux-PB, na Av. Liberdade, s/n, valendo salientar a condição de presa em flagrante da personagem Gilberta e de presas temporárias das demais; Severina Constância de Jesus, moradora na rua Monsenhor Tabosa, 646, em Fortaleza-CE.

4.2 - Idades: Cremilda, 25 anos; Romualda, 22 anos; Florentina, 32 anos; Gilberta, 19 anos; Severina, 16 anos.

4.3 - Estado civil: todas solteiras.

5 - Fatos:

5.1 - Tráfico de “cannabis sativa linneu”, porte de 20 (vinte) cédulas de U$ 1,00 (um dólar), 03 (três) carteiras de habilitação para a condução de veículo automotor grosseiramente adulteradas, porte de 02 (dois) revólveres sem munição e duas pistolas automáticas carregadas.

5.2 - Cremilda, em João Pessoa, das dependências de uma casa alugada em Cruz das Armas, rua Abel da Silva, 2367, para o fim de reuniões, liga para o telefone celular de Severina Constância de Jesus, com 16 anos de idade, residente em Fortaleza, por volta das 14h00, do dia 08.02.03.

5.3 - Gilberta, espontaneamente, em interrogatório, revela o teor do telefonema: Cremilda, Romualda, Florentina e a própria Gilberta insistiram junto a Severina, no telefonema, para que esta vendesse (o que efetivamente ocorreu) às amigas íntimas de sua classe, no Colégio Pedro I, onde estudava, 50 (cinquenta) cigarros de maconha, para cada uma delas, num total de 05 (cinco) amigas, ao preço unitário de R$ 2,00 (dois reais), sendo que as identidades das adquirentes restaram preservadas, apesar das investigações profundamente formuladas e mesmo em face do silêncio pactuado, neste sentido, pelas envolvidas.

5.4 - Gilberta, no veículo Gol, ano 1999, placas MNS-8999-PB, fez a entrega do “bagulho” a Severina, em Fortaleza-CE, no dia 10.02.03, pelas 21h00; retornando, no dia 12.02.03, ao passar por uma barreira policial em ação nas proximidades do viaduto de Oitizeiro, em João Pessoa, pelas 10h30min, foi abordada e no banco do carro foram vistas duas pistolas. Ao receber voz de prisão, tentou fugir em disparada, no que atropelou e matou uma criança com 12 anos de idade, de nome Hugo Anádio Viegas, a qual estava atravessando a pista. Perseguida, custou a render-se, não sem antes disparar, por uma única vez, uma das pistolas, cujo projétil atingiu um dos policiais – Frederico Colombo de Paiva – que em consequência faleceu.

6 - Gilberta ficou presa na delegacia de polícia do bairro de Cruz das Armas.

7 - Auto de apreensão de vários clichês e de notas de dólar espalhadas e amassadas, na casa sita na rua Abel da Silva, em Cruz das Armas, tendo a perícia constatado, relativamente às notas de dólar encontradas no carro, que elas eram falsas de modo tal que se apresentavam aptas a enganar o homem comum.

8 - Auto de apreensão de 20 (vinte) cédulas de U$ 1,00 (hum dólar), encontradas em uma pasta que estava no porta-malas do carro, além de 03 (três) carteiras de habilitação para condução de veículo automotor grosseiramente adulteradas, 02 (dois) revólveres desmuniciados e de 02 (duas) pistolas carregadas.

9 - Auto de apreensão de um veículo Gol, ano 1999, placas MNS-8999-PB, pertencente a Florentina Pistache Lindóia.

10 - Auto de apreensão de 10 (dez) notas de R$ 50,00 (cinquenta reais), envoltas em ligas elásticas, encontradas na bolsa pertencente a Gilberta Miranda Medeiros.

Observação: Não assine a peça processual que produzir; apenas encerre-a com a expressão “Promotor(a) de Justiça”.

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