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Maria, casada, com 20 anos de idade, propôs ação de investigação de relação avoenga post mortem cumulada com petição de herança contra o espólio de José, representado por Joana, herdeira e inventariante do falecido. Na petição inicial, a autora consignou que sua avó materna, Francisca, teria mantido um relacionamento extraconjugal com o falecido José, do qual adviera Cármen, sua mãe. Esclareceu que seu avô materno sempre ajudara financeiramente a mantença de sua mãe, Cármen, tendo arcado com o custeio de seus estudos, alimentação e moradia. Ocorre que a genitora de Maria, Cármen, falecera ainda jovem, tendo, em seu leito de morte, recebido a visita do pai (suposto avô materno biológico da autora), momento em que este prometera arcar com as despesas da neta, Maria, tendo-lhe garantido uma subsistência digna. Por fim, fez constar ser filha única de Cármen. O pedido constante da exordial consistia na declaração de existência da relação avoenga, com as devidas averbações em seu registro, e a declaração de sua condição de herdeira, com a reserva de seu quinhão hereditário. Constou da petição inicial que a autora optava pela não realização da audiência de conciliação, tendo acostado ao processo provas indiciárias a comprovar o vínculo parental. Em sede de contestação, tempestivamente apresentada pelos réus, foi arguida, a título de preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido da investigação de relação avoenga post mortem, e, no mérito, a ocorrência da prescrição, visto que já haviam transcorrido 12 anos desde o óbito de José, suposto avô biológico da autora. Passados alguns dias, Maria veio a óbito, tendo então ocorrido a sucessão processual por seu marido, Pedro, que, na condição de único herdeiro da autora, requereu sua habilitação no processo. Ocorre que, antes de o juízo despachar o pedido de habilitação apresentado por Pedro, este sofreu um acidente vascular cerebral isquêmico, tendo, por isso, perdido a capacidade de se locomover e exprimir sua vontade, e ficado permanentemente acamado e dependente de terceiros. Em razão disso, o magistrado oficiante na causa suspendeu o processo, tendo adotado como fundamento a perda da capacidade processual da parte, no caso, Pedro, bem como o pedido de habilitação antes formulado. Em paralelo, foi proposta ação de interdição em favor de Pedro, na qual veio a ser nomeada sua irmã Margarida como curadora provisória. Ante a nomeação como curadora provisória, Margarida juntou aos autos da ação de investigação de relação avoenga post mortem cumulada com petição de herança sua nomeação como curadora provisória de Pedro, oportunidade em que reiterou a habilitação por este formulada e ainda pendente de apreciação. Tendo em vista o pedido de habilitação de Pedro e sua posterior incapacidade, o juízo determinou a citação dos requeridos (espólio de José e Joana) para se pronunciarem, em especial acerca da legitimidade ativa do marido em compor o polo ativo do processo em substituição à autora. Determinou, ainda, a intimação do Ministério Público para oficiar no feito na condição de fiscal da ordem jurídica, ante a incapacidade de Pedro. Os réus impugnaram a habilitação e requereram a extinção do processo ao argumento de que Pedro seria parte ilegítima para compor a relação jurídica processual, haja vista tratar-se de ação de caráter personalíssimo. O Ministério Público, em seu parecer, opinou pela continuidade do feito, por entender que Pedro, na condição de único herdeiro de Maria, teria legitimidade para compor o polo ativo da presente demanda. O juízo decidiu o pedido de habilitação, tendo-o rejeitado e, por consequência, extinguido o processo sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 485, IV e IX, do Código de Processo Civil, em virtude da morte da autora e por se tratar de ação intransmissível, de modo que Pedro não teria legitimidade ativa para prosseguir na demanda. Até aquele momento, não houvera a expedição do formal de partilha e não havia sido oportunizada a produção de prova suficiente para comprovar o vínculo parental entre Maria e José, incluindo-se as provas testemunhal e pericial. Em face dessa situação hipotética, na condição de promotor(a) de justiça do estado, em sua atuação como fiscal da ordem jurídica, redija a peça processual cabível para impugnar a decisão do juízo junto ao tribunal de justiça do estado, abordando toda a matéria de direito processual e material discutida no processo, com base na lei de regência e na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dispense o relatório e não crie fatos novos. (90 Linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Josefina Pires ajuizou reclamação trabalhista contra Larissa Barreto, em março de 2022, requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício como empregada doméstica, no período de 10/09/2010 a 15/12/2021.

Afirmou que recebia, por último, o salário de R$ 2.000,00 mensais e que jamais recebeu 13º salário ou férias (que requereu por todo o período, sendo as férias calculadas sobre a última remuneração), FGTS e horas extras (a partir de quando tais direitos passaram a ser devidos ao empregado doméstico), assim como honorários advocatícios. A petição inicial indicou estimativa dos valores pretendidos e foi distribuída ao juízo da 100ª Vara do Trabalho de Petrópolis/RJ, recebendo o número 00500- 80.2022.5.01.0100. O rito adotado foi o ordinário, em razão do valor postulado.

Devidamente citada, a reclamada não apresentou contestação, daí porque o pedido foi julgado inteiramente procedente à revelia, sendo proferida sentença líquida, no valor de R$ 125.000,00.

Intimadas as partes, não houve interposição de recurso, foi certificado o trânsito em julgado e a executada foi citada por oficial de justiça, em maio de 2022, para pagamento voluntário, mas quedou-se inerte. Então, o juízo acionou o bloqueio de ativos financeiros (penhora on-line), conseguindo reter R$ 2.000,00 da executada. As novas tentativas de bloqueio foram infrutíferas, sendo então expedido mandado de penhora e avaliação de bens. Foi penhorado o imóvel em que vivia a executada, avaliado pelo oficial de justiça em R$ 123.000,00, sendo a penhora registrada no RGI.

Garantido o juízo, a executada ajuizou embargos à execução no 5º dia, no qual alegou que o imóvel penhorado era um bem de família, pois era proprietária de 2 imóveis e residia com sua família em ambos, alternadamente; suscitou prescrição parcial; afirmou que o valor retido de sua conta correspondia a parte do seu salário (10%), portanto impenhorável, juntando o extrato confirmando que o valor bloqueado era de salário depositado; requereu nova chance de defesa, porque teve pouco tempo para contestar, pois a audiência foi marcada para 14 dias após a citação; que, no cálculo das férias, o juiz não utilizou a evolução salarial durante o longevo contrato de trabalho, como deveria ser, mas, sim, a última remuneração paga por ocasião da extinção do contrato.

Após devidamente contestados, o juiz julgou procedente os embargos à execução, com os seguintes fundamentos: que apesar de a ex-empregadora possuir outro imóvel em bairro próximo, de menor valor (R$ 70.000,00) e onde também reside com sua família porque fica mais próximo ao seu emprego, o imóvel constritado é o de maior valor e, assim, impenhorável; acolheu a prescrição parcial para fixar os cálculos que devem considerar os 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, e não todo o período trabalhado; determinou a liberação dos R$ 2.000,00 porque salário jamais pode ser penhorado, ainda que parcialmente; deferiu nova chance para juntar defesa porque a executada teve prazo de apenas 2 semanas, o que o magistrado entendeu ser insuficiente para a separação dos documentos e contratação de advogado; deferiu o recálculo das férias para acompanhar o valor do salário pago ao longo do tempo, e não da última remuneração.

Publicada a decisão, e considerando que você é advogado(a) da trabalhadora, redija a peça prático-profissional para a defesa dos interesses da sua cliente em juízo, ciente de que na decisão não há vício ou falha estrutural que comprometa a sua integridade.

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

Nos casos em que a lei exigir liquidação de valores, o examinando deverá representá-los somente pela expressão “R$”, admitindo-se que o escritório possui setor próprio ou contratado especificamente para tal fim.

(5,00 Pontos)

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A entidade beneficente de assistência social Vida Melhor, sediada no Município Alfa, capital do Estado Beta, devidamente certificada como entidade beneficente de assistência social perante os órgãos competentes, importou, por si mesma, próteses a serem distribuídas gratuitamente a seus assistidos, pessoas com deficiência (PcD).

Foram cobrados da entidade o Imposto de Importação (II) e o Imposto de Produtos Industrializados sobre a importação (IPIimportação) das próteses.

Quanto à PIS/COFINS-importação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil reconheceu que apenas alguns tipos de prótese importadas pela entidade estavam amparadas por isenção concedida por lei ordinária, cobrando o valor do tributo em relação às próteses não contemplada pela lei isentiva.

A entidade, irresignada com a cobrança e querendo liberar urgentemente as próteses, para serem doadas às pessoas com deficiência que já aguardavam há muito tempo em fila de espera que delas necessitavam para melhorar sua qualidade de vida, ingressou com ação anulatória tributária pedindo liminarmente tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e liberação das próteses importadas.

O juiz da 2ª. Vara Federal da Capital – Seção Judiciária do Estado Beta, para a qual foi distribuída a ação, negou a tutela provisória de urgência requerida.

Diante deste cenário, como advogado(a) da entidade, ciente de que se passaram 7 dias úteis da intimação da decisão denegatória da tutela provisória de urgência, e diante da urgência da entidade, redija o recurso adequado para impugnar a decisão do juízo a quo.

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

(5,0 Pontos)

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Em investigação criminal na qual se apurou a prática de injúria racial, o doutor Promotor de Justiça se recusou a formular a proposta de acordo de não persecução penal, sustentando, em síntese: I - que o tipo penal não comportaria a benesse despenalizadora; II - que o investigado não confessou, em nenhum momento e de forma circunstanciada, a prática da infração; III - haver evidências de que o investigado, embora primário, possuía condenações sem trânsito em julgado por fatos semelhantes, praticados de forma reiterada. O MM. Juiz de Direito discordou das razões invocadas pelo Ministério Público, ponderando, de outra parte, que: A - a pena mínima cominada à infração não constitui óbice ao acordo, destacando, além disso, que a hipótese não está inserida nas ressalvas previstas no artigo 28-A, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Penal; B - a exigência de confissão violaria o privilégio contra a autoincriminação; C - sendo primário, nada justificaria a recusa da proposta em homenagem ao princípio do estado de inocência. Em razão disso, rejeitou a denúncia, fundamentando sua decisão na falta de interesse de agir e, ainda, determinando o retorno dos autos ao Ministério Público para a formulação da proposta de acordo de não persecução penal, sob pena de o fazer de ofício. Na qualidade de Promotor de Justiça, apresente a impugnação que entender cabível à espécie, com a petição de interposição e respectivas razões. A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Ao término de complexa investigação levada a efeito por integrantes do GAECO da Capital do Estado de São Paulo, foi oferecida denúncia contra TÍCIO, pela prática dos crimes de sonegação fiscal, organização criminosa e lavagem de capitais. O MM. Juiz de Direito rejeitou a denúncia, afirmando, em síntese, que: A - o Ministério Público não pode investigar por meios próprios, pois essa é uma atividade exclusiva da Polícia Judiciária (CF, art. 144, § 1º, inc. IV); B - o Ministério Público não pode investigar, pois não é imparcial; C - não há permissivo constitucional e legal autorizando investigação pelo Ministério Público; D - a designação de membros do Ministério Público para atuar no GAECO, realizada pelo Procurador-geral de Justiça, viola o princípio do promotor natural, tornando inválidos todos os atos de investigação. Na qualidade de Promotor de Justiça integrante do GAECO, elabore a medida que entender cabível para impugnar a decisão, com a petição de interposição e respectivas razões. (180 linhas) (2 pontos) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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A Associação Brasileira de Contribuintes e Usuários de Serviços Públicos impetrou mandado de segurança coletivo contra ato de agência reguladora federal que havia autorizado reajuste de alguns itens tarifários em percentual superior ao índice inflacionário, apesar de a média geral ter obedecido a esse índice. Em suas informações, o presidente da agência, após a aprovação do colegiado, asseverou que a associação não tinha autorização expressa de seus filiados e não representava uma categoria, porquanto seu objeto abrangia qualquer cidadão; assegurou, ainda, que o reajuste estava previsto no contrato de concessão firmado entre a agência e a prestadora de serviço público, o qual observava os marcos regulatórios estabelecidos pela legislação, não tendo o índice superado a média ponderada de todos os itens. Após a oitiva do Ministério Público, o juiz concedeu a ordem, considerando não haver necessidade de associações apresentarem autorização expressa dos associados para impetrar mandado de segurança coletivo, bem como por entender que a cláusula contratual era nula, ainda que observasse os marcos regulatórios estabelecidos pela legislação, por ser lesiva ao interesse dos consumidores e, assim, violar diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. A agência, então, interpôs apelação, alegando ilegitimidade ativa da associação, uma vez que os incisos XXI e LXX do art. 5.º da Constituição Federal de 1988 (CF) não albergam associações genéricas que abranjam todos os cidadãos. Asseverou, também, a impossibilidade de o Poder Judiciário anular cláusula contratual que observa os marcos regulatórios, sob pena de afronta ao artigo 2.º, ao inciso XI do artigo 21, ao artigo 174 e ao caput, ao parágrafo único e aos incisos I e III do artigo 175, todos da CF. O tribunal regional federal negou provimento à apelação, alegando que havia legitimidade da associação nos mesmos fundamentos da sentença e que estava ausente a prerrogativa da agência e das concessionárias de proceder à compensação de outros índices tarifários a fim de equilibrar reajustes inferiores, de forma a atingir o limite inflacionário, razão por que houve ofensa à razoabilidade, sendo vedadas, no ordenamento jurídico, as cláusulas potestativas, assim como a excessiva onerosidade aos consumidores. Em seguida, a agência opôs embargos de declaração, a fim de obter pronunciamento sobre todos os dispositivos constitucionais mencionados em sua apelação. Entretanto, tais embargos foram rejeitados. Com base na situação hipotética apresentada, elabore o recurso cabível para impugnar o acórdão, atendendo aos requisitos envolvidos no caso. Ao elaborar o recurso, aborde toda a matéria de direito pertinente, em especial, a legitimidade ativa da associação enquanto impetrante, os poderes da agência reguladora e o controle judicial do contrato administrativo, dispense o relatório e não crie fatos novos. (120 linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Emiliana Taittinger ajuizou ação condenatória na Comarca de Campo Belo do Sul, em 05 de maio de 2014, contra o Departamento de Infraestrutura do Estado de Santa Catarina - DEINFRA, pretendendo ser indenizada pela autarquia, em razão de desapropriação indireta.

Emiliana herdou de sua avó materna, em janeiro de 2013, um imóvel rural de 80 hectares no município de Campo Belo do Sul, às margens da rodovia SC 390, antiga rodovia SC 458.

A avó de Emiliana era legítima proprietária do imóvel desde 1984 e, embora o Decreto 2.615 de 10 de julho de 2001 tenha declarado de utilidade pública para o fim de desapropriação, os imóveis atingidos pela faixa de domínio de até 60 metros de largura da Rodovia SC 458, no trecho Lajeado Portões, Campo Belo do Sul, não recebeu qualquer indenização.

Conforme constatou a prova pericial produzida nos autos, o imóvel de Emiliana possuía 20 hectares de vinhedos biodinâmicos localizados na área oposta à rodovia, além de uma casa e galpão, distantes 100 metros da rodovia.

Extrai-se, ainda, do laudo pericial, que em março de 2003 o DEINFRA iniciou as obras na rodovia SC 458 no trecho Anita Garibaldi, Cerro Negro, Campo Belo do Sul, com inauguração dos 49,5 Km de pavimentação asfáltica em 17 de janeiro de 2004.

Noticiaram os jornais à época, que a inauguração contou com a presença do governador do Estado, Luiz Henrique da Silveira e do Secretário Estadual de Infraestrutura, Edson Bez de Oliveira, e foi realizada uma corrida ciclística comemorativa.

Ainda segundo a prova pericial, a rodovia SC 458, presente no local há mais de 50 anos, consistia em uma estrada não pavimentada com 6 metros de largura e, em razão da pavimentação asfáltica realizada em 2003, que seguiu o traçado original, passou a contar com pista de rolamento de 7 metros, sendo 3,5 metros para cada lado a partir do eixo central, mais 1,5 metros de acostamento em cada lado da pista, totalizando 10 metros de largura.

Em adição, verificou o perito do juízo, que a extrema do imóvel de Emiliana coincidia com o eixo central da rodovia, procedeu o levantamento e avaliação da área objeto do litígio, além de responder aos quesitos formulados pelas partes.

Após manifestação do DEINFRA sobre a perícia, em 30 de maio de 2019, ocasião em que a autarquia impugnou o laudo em relação à ausência de levantamento topográfico planialtimétrico georreferenciado e memorial descritivo da área de domínio efetivamente implantada, cuja elaboração foi requerida quando da apresentação de quesitos, sobreveio sentença, proferida em 1º de março de 2021, que julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu a pagar indenização à Emiliana correspondente à totalidade da área contida no imóvel de sua propriedade, declarada de utilidade pública por meio do Decreto 2.615 de 10 de julho de 2001, conforme levantamento da área e avaliação realizada pelo perito do juízo, segundo valores de mercado contemporâneos à avaliação, corrigida monetariamente pelo IPCA-e desde a data do laudo pericial até o efetivo pagamento, acrescida de juros compensatórios de 12% ao ano desde 1º de março de 2003, data do apossamento administrativo, até o efetivo pagamento e juros moratórios de 6% ao ano desde o trânsito em julgado da sentença até o efetivo pagamento. Fixou, ainda, honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.

O Estado de Santa Catarina foi intimado da sentença em 10 de março de 2021 e o DEINFRA em 16 de março de 2021.

Na condição de Procurador do Estado, elabore a peça processual cabível, alegando toda a matéria de direito processual e material aplicável ao caso, observando o princípio da eventualidade. A peça deverá ser protocolada, obrigatoriamente, no último dia do prazo. Para a sua contagem, neste caso hipotético, além das regras processuais vigentes, deverá ser considerado o calendário anexo. A peça deverá ser assinada como “FULANO DE TAL – PROCURADOR DO ESTADO – OABSC XXXXXX”.

(7 pontos)

(180 linhas)

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No curso de inquérito policial, no qual se apurava a responsabilidade de João da Silva, pela prática de crime de corrupçao passiva, ocorrido em 20 de novembro de 2020, o MM. Juiz de Direito da Comarca de Boa Vista, de ofício e sem a prévia oitiva do Ministério Público, determinou o trancamento da investigação por falta de justa causa , por não vislumbrar a presença de base empírica, suficiente para a continuidade das investigações. Na mesma oportunidade, Sua Excelência destacou, ainda, que o inquérito já se desenrolava há mais de um ano, aguardando degravação de interceptação de comunicação telefônica, e essa demora acarretava notório constrangimento ilegal ao investigado.

Com base nisso, na condição de Promotor de Justiça, adote a medida que entender cabível para a impugnação da decisão judicial.

(14 pontos)

(120 linhas)

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A empresa Y ajuizou ação ordinária anulatória de lançamento tributário, tendo em vista a cobrança de ISSQN pelo município de Recife. A empresa, sem efetuar qualquer tipo de depósito em juízo, alegou no mérito que já havia pagado o montante do principal devido, esse, por sua vez, tinha sido declarado pela própria empresa em 15 de abril de 2020, razão pela qual seria incabível o lançamento de ofício efetuado pela fazenda pública municipal. A referida empresa alegou, ainda, que realizou denúncia espontânea porque havia pagado a dívida antes de sua inscrição em dívida ativa, a qual ocorreu em 15 de novembro de 2020 e foi decorrente de procedimento fiscal instaurado formalmente em seu estabelecimento no dia 15 de março do mesmo ano, do qual resultou o lançamento de ofício em 20 de março de 2020. Por esse motivo, alegou serem incabíveis os juros de mora e a multa punitiva. Em sentença, o juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública do Recife refutou a alegação da procuradoria municipal de que era necessário o depósito preparatório correspondente ao valor da dívida e entendeu como improcedente a alegação de nulidade do lançamento pela declaração do crédito tributário pela parte autora. O juízo acolheu totalmente o pedido autoral quanto ao pagamento do principal da dívida, visto que tinha sido cabalmente demonstrado pela documentação acostada aos autos e que os juros de mora e a multa punitiva eram descabidos pela configuração da denúncia espontânea, razão pela qual deu provimento ao pedido, condenando a fazenda pública municipal a desconstituir o lançamento, ressarcir as custas processuais e pagar os honorários advocatícios, arbitrados em 10 por cento sobre o valor atribuído à causa. Intimada a procuradoria municipal, os autos foram encaminhados para a apreciação do procurador do município oficiante. Com base nessa situação hipotética e assumindo a condição de procurador do município oficiante, sem a necessidade de transcrição dos fatos nem de identificação pessoal , redija uma peça com os necessários fundamentos para resguardar os interesses da fazenda pública municipal. Ao elaborar sua peça, aborde os seguintes aspectos: 1 - requisitos formais: (valor: 5,50 pontos) 2 - cabimento, ou não, da ação anulatória sem o correspondente depósito: (valor: 8,50 pontos) 3 - cabimento, ou não, do lançamento de ofício pela fazenda municipal: (valor: 9,50 pontos) 4 - configuração, ou não, da denúncia espontânea no caso concreto; (valor: 9,50 pontos) 5 - correção, ou não, da sentença quanto à exoneração do pagamento dos juros de mora e da multa punitiva (valor: 12,60 pontos) (60 pontos) (120 linhas) A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
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Em agosto de 2022 determinada indústria requereu, em ação anulatória de débito fiscal, liminar para obter certidão positiva, com efeitos de negativa, impedir a inscrição do nome da empresa e de seus sócios nos cadastros de proteção ao crédito, impedir o protesto da dívida ativa e permitir a manutenção e renovação do Regime Especial Tributário do qual goza até dezembro de 2022. Ofereceu seguro garantia judicial no valor integral do débito questionado, acrescido de 30%, em obediência ao artigo 835, §2º, do CPC.

O juiz deferiu parcialmente a liminar, apenas para determinar à requerida a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em relação ao débito questionado. Elabore o recurso cabível dessa decisão, com os fundamentos fáticos e jurídicos cabíveis. (50,00 pontos)

(120 linhas)

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