O Prefeito apresentou projeto de lei prevendo a cobrança de Imposto sobre a propriedade territorial e urbana – IPTU de imóveis públicos, de propriedade da União, Estados, Município e respectivas autarquias, desde que ocupados por empresas públicas e/ou sociedades de economia mista, que explorem atividades econômicas, ou por particulares.
O projeto foi aprovado pela Câmara de Vereadores e sancionado pelo Prefeito, resultando na promulgação da Lei nº X/2018.
O Ministério Público ajuizou ação civil pública, alegando que a lei era inconstitucional, pois ofenderia o disposto no art. 150, VI, “a” da Constituição Federal.
O juiz de primeira instância, em decisão liminar, suspendeu a execução da lei em todo o município.
O Presidente da Câmara de Vereadores foi intimado da decisão no dia 01.10.2018, por meio de mandado entregue por oficial de justiça, que foi juntado aos autos no processo no dia 05.10.2018.
Como Procurador da Câmara, elabore a medida judicial cabível para combater a liminar concedida na ação civil pública, no último dia do prazo.
(120 Linhas)
Foi aprovada uma lei, de iniciativa de um Vereador, que criava taxa em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis.
O Ministério Público ajuizou uma ação civil pública contra o município, na 1ª Vara Cível de Sertãozinho, requerendo a suspensão da cobrança do tributo de todos os contribuintes, sob o argumento de que a lei é inconstitucional em razão de vício de iniciativa, pois leis tributárias seriam de iniciativa privativa do Poder Executivo, bem como em razão da existência de inconstitucionalidade material, tendo em vista que seria uma taxa que incidiria sobre um serviço não específico e não divisível.
O juiz da Vara Cível de Sertãozinho, em tutela provisória, suspendeu a execução da lei. O Presidente da Câmara de Vereadores foi intimado da decisão proferida em tutela provisória por meio de oficial de justiça no dia 03.09.2018, tendo sido juntado aos autos o mandado de intimação no dia 05.09.2018.
Como Procurador Jurídico Legislativo, elabore a medida judicial adequada contra a decisão proferida em sede de tutela provisória, no último dia do prazo. Calendário a seguir. Datas em destaque são feriados nacionais.
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(200 Linhas)
O município X possui uma grande área, chamada Jardim Flora, na periferia da cidade, parcialmente habitada, com 12 ruas, sem infraestrutura, em que parte dessa área, abrangendo o quadrilátero de 8 ruas, teve recentemente autorização para iniciar um loteamento residencial. Dentro do projeto de loteamento, ocupando uma quadra, há uma fábrica de autopeças, fechada há mais de 10 anos, que se encontra hoje em processo de falência. Completa o Jardim Flora, fora da área de loteamento, um espaço com casebres, na maioria desabitados e em péssimas condições de conservação.
A Comissão de Obras e Serviços Públicos do Município X pretende que a referida área (de doze ruas) seja toda revitalizada e aproveitada para valorização do espaço e criação de frentes de trabalho e espaços de lazer. Quer se valer de Lei Municipal que prevê que “o Poder Executivo Municipal pode desafetar, desdobrar, alienar ou permutar as áreas de domínio público municipal”. Nesse sentido, o Presidente da Comissão de Obras e Serviços Públicos do Município X solicita parecer da Procuradoria Jurídica da Câmara:
(i) é possível a desapropriação da antiga fábrica para que o terreno faça parte da área total do loteamento residencial?
(ii) a área fora do projeto de loteamento pode ser também desapropriada e afetada pela municipalidade para uso comum?
(iii) em caso positivo para as indagações anteriores, quais as providências a serem tomadas? (iv) em caso negativo, quais as possibilidades de aproveitamento e revitalização da citada área?
Como Procurador da Câmara Municipal de X, e com base apenas nessas informações, elabore a peça solicitada.
(200 linhas)
O Município de Poá realizou, em janeiro de 2017, concurso público para provimento de diversos cargos, dentre eles, uma vaga para o cargo de médico anestesista. O prazo de validade do concurso foi fixado em 1 (um) ano, improrrogável. Foram aprovados 5 (cinco) candidatos e, após a homologação, ocorrida no dia 5 de abril de 2017, o candidato aprovado em primeiro lugar foi nomeado e tomou posse, estando em exercício até a presente data.
Faltando poucos dias para o término do prazo de validade do concurso, no dia 1º de abril de 2018, Joaquim Floriano, aprovado em segundo lugar no certame, impetrou mandado de segurança, tendo como autoridade coatora o Prefeito Municipal. A ação tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Poá. Alegou ter direito líquido e certo à nomeação e posse, pois o Município teria firmado, em 1º de julho de 2017, contrato de gestão com uma Organização Social de Saúde, que tem em seus quadros médico anestesista, o que demonstraria a necessidade de provimento do cargo para o qual foi aprovado em concurso público.
Pediu, além da nomeação e posse, a condenação do Município no pagamento dos valores que deixaram de ser auferidos, a título de salários, férias e décimo terceiro, desde a data do contrato de gestão, além do pagamento de honorários advocatícios e demais verbas sucumbenciais.
Prestadas as informações, foi concedida a segurança e, acolhendo os pedidos, foi determinada a nomeação e posse do impetrante, bem como o pagamento de salários e demais benefícios decorrentes do exercício do cargo desde julho de 2017 e honorários advocatícios, fixados nos termos do Código de Processo Civil.
O magistrado, considerando a natureza do Mandado de Segurança, determinou o bloqueio de verbas públicas em valores suficientes para o integral ressarcimento do impetrante.
Considerando que não há dúvida, omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida, como Procurador do Município, devidamente intimado, apresente o recurso cabível.
O Município Alfa deflagrou licitação na modalidade Concorrência Pública para contratação de empresa especializada na execução de obra de construção de Escola no Bairro X, com orçamento em fase interna estimado em R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Prosseguindo a licitação pública, após a fase habilitatória, foram abertos os envelopes de preços das empresas participantes, oportunidade em que a pessoa jurídica Construtora Beta 123 Ltda. figurou com o menor preço ofertado, em R$ 4.100.000,00 (quatro milhões e cem mil reais).
Quando o processo licitatório foi encaminhado à homologação pelo Prefeito Municipal, este expôs que, durante os trâmites da licitação pública em epígrafe, foi concluído estudo técnico elaborado por equipe multidisciplinar e em cooperação com órgãos estaduais no sentido de que, embora o Bairro X detivesse demanda, o Bairro Y possui mais urgente necessidade, com dimensões e características próprias. Desse modo, considerando que o orçamento municipal apenas suportaria uma obra para os próximos anos, foi avaliada a potencial revogação da licitação pública em epígrafe, para que fosse reprojetada e relicitada a construção de escola, passando a se adequar às necessidades do Bairro Y.
Diante da possibilidade de se desfazer o certame, foi dada oportunidade de exercício do contraditório pelas licitantes, o que foi sucedido por decisão administrativa que deliberou pela revogação do certame. A sociedade empresária Construtora Beta 123 Ltda., irresignada, impetrou mandado de segurança, alegando em juízo que teve ceifada, indevidamente, sua oportunidade de vitória na licitação pública em apreço, pois não seria possível que o órgão público, a posteriori, modificasse o trâmite ordinário da licitação, ao qual estava vinculado. Sustenta que, mediante perícia, será possível apurar maior pertinência da construção da escola no Bairro X, ao invés de no novo bairro proposto.
Pede ao Juiz, então, que anule o ato revogatório do Prefeito Municipal e adjudique o objeto da licitação à Impetrante, para que o execute pelo preço de sua proposta. Subsidiariamente, pede apuração pericial sobre os lucros que seriam advindos da regular execução do contrato e, então, a condenação do Município em reparar os lucros cessantes. Aponta como autoridade coatora o Prefeito Municipal e dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). O processo foi distribuído à 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro da Comarca de Alfa.
Na condição de Procurador do Município Alfa, adote a medida processual adequada diante do pedido autoral na representação da autoridade coatora, enfrentando todos os argumentos apresentados no mandado de segurança, mediante a exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos pertinentes.
Considerando o enunciado acima estabelecido e o descrito no Capítulo 10 do Edital, elabore uma peça prático-profissional manuscrita, com número mínimo de 20 (vinte) e máximo de 120 (cento e vinte) linhas.
(A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.)
Transitada em julgado a sentença em que se estabeleceu a correção monetária do crédito trabalhista pela taxa referen- cial (TR), nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91, as partes apresentaram cálculos que, após os trâmites legais, enseja- ram a prolação da sentença de liquidação pelo magistrado do trabalho.
Inconformado com a sentença de liquidação, após a garantia do juízo e no mesmo prazo dos embargos à execução opostos pela executada Empresa Transportadora Cabrobó, o exequente João da Mata apresentou impugnação à sentença de liquidação, a qual restou acolhida pelo juízo, com a determinação para que a atualização monetária observasse o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em face de entendimento do próprio Tribunal Superior do Trabalho que considera inconstitucional o art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Na mesma decisão que acolheu a impugnação à sentença de liquidação, o juiz do trabalho rejeitou os embargos à execução, mantendo os reflexos das horas extras sobre os descansos semanais remunerados nos cálculos de liquidação, sob o fundamento de que são verbas acessórias e independem de menção expressa no título executivo judicial, bem como manteve na conta de liquidação a aplicação do acréscimo de 50% sobre as diferenças salariais deferidas na sentença de conhecimento em face da equiparação salarial não contestada, sob o fundamento de que referida sentença transitada em julgado determinou a aplicação do art. 467 da CLT nos termos da Lei.
Presumindo verdadeiros os fatos narrados na descrição supra, e que o feito tramita na 15ª Vara do Trabalho de São Carlos sob o número 1012345-99.2016.9.09.0999, na condição de procurador (a) da executada, elabore a peça processual adequada.
(Art. 467 da CLT: “Em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%”).
(Valor: 100 pontos)
O setor de fiscalização tributária de um Município constatou que determinada empresa concessionária, que presta serviço público intramunicipal de transporte de passageiros, declara mensalmente que os serviços por ela executados não estariam sujeitos à incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), deixando de recolher o tributo. Na ocasião da fiscalização, a autoridade fazendária também constatou que a empresa não mantém parte dos livros fiscais tidos por obrigatórios pela legislação municipal, sob a justificativa de que, por não ser contribuinte do imposto, não possui o encargo de manter tais documentos. Por considerar que tais operações se caracterizam como fato gerador de ISSQN, a Administração, após a notificação do contribuinte, constituiu o auto de infração e disponibilizou o crédito de ISSQN e de multa por descumprimento de obrigação acessória para inscrição na Dívida Ativa pela Procuradoria do Município, que o efetuou e realizou ajuizamento da execução fiscal.
Após oferecer em garantia à execução bem imóvel, o contribuinte opôs embargos à execução, sustentando, inicialmente, que o crédito deveria ter a sua exigibilidade suspensa em função da garantia da execução, pois, enquanto pendente processo sobre o assunto, não seria válido impor ao embargante qualquer ônus em consequência da existência da dívida.
Solicitou, ainda, a extinção do crédito pela decadência, pois entre a ocorrência do fato gerador (exercício financeiro de 2010) e a notificação do contribuinte do lançamento (novembro de 2016) teriam se passados cinco anos.
Quanto ao mérito, arguiu que a operação não se encontra sujeita à incidência de ISSQN, por se tratar de serviço público, cujo dever de prestação incumbe ao Estado. Alternativamente, solicitou que da base de cálculo do tributo sejam excluídos todos os custos em que incorre o contribuinte, por não constituir tais valores em efetiva receita decorrente da execução da atividade. Ao fim, requereu a extinção da pena de multa aplicada pelo descumprimento da obrigação tributária acessória, ante a inexistência da obrigação principal.
Recebidos os embargos à execução pelo Juízo, o Município, por meio de sua procuradoria, deve apresentar a peça de defesa adequada. A peça deverá conter o prazo para a apresentação da defesa, ficando dispensada a produção de relatório.
(Valor: 60 pontos)
(240 linhas)
A Associação dos Moradores do Bairro da Felicidade, do Município Alfa, regularmente constituída, é conhecida na região por sua combatividade contra serviços e políticas públicas municipais que considera inviáveis. Referida associação julga inadequado que o Município preste serviços de recolhimento de lixo sem instituir taxa que recaia sobre as empresas situadas em seu território, maiores usuárias do serviço.
Crê que esta parcela do erário deveria ser aplicada nas finalidades de educação e saúde. Em sua vigília, a associação em questão propõe ação popular contra o Município Alfa e seu Prefeito Municipal, autuada perante a 13ª Vara da Fazenda Pública do Foro da Comarca de Alfa, requerendo, no mérito, que o Juiz institua referida taxa no âmbito municipal ou, subsidiariamente, que sejam os Réus condenados em obrigação de fazer consistente na instituição da taxa de recolhimento de lixo a ser paga por todas as empresas, indistintamente, situadas no território do Município, pois a Autora considera lesivo que o erário municipal custeie tal serviço público, que poderia ser pago com tributo próprio tendo como contribuintes os seus maiores usuários. Faz, ainda, pedido condenatório específico contra o Prefeito Municipal para reparação aos cofres públicos do quanto pago à empresa prestadora dos serviços até então.
Na condição de Procurador do Município Alfa, adote a medida processual adequada se opondo ao pedido autoral, enfrentando todos os argumentos apresentados na ação popular, mediante a exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos pertinentes.
Considerando o enunciado acima estabelecido e o descrito no Capítulo 10 do Edital, elabore uma peça prático-profissional manuscrita, com número mínimo de 20 (vinte) e máximo de 120 (cento e vinte) linhas.
(10 pontos)
Em meados de maio de 2017, a Prefeitura Municipal de Cerejas contratou, verbalmente, por dispensa de licitação, a empresa Lanche Feliz Ltda. para o fornecimento dos alimentos para a realização de uma festa junina na Creche Municipal Jardim das Rosas. No acordo verbal não foi prevista a aplicação de nenhum tipo de penalidade em caso de descumprimento do acordado ou de prejuízo por parte do Município de Cerejas.
No dia 24 de junho de 2017, na realização da festa junina anual da Creche Jardim das Rosas, dez das vinte e duas crianças que estudavam na creche tiveram uma intoxicação alimentar e foram levadas ao Hospital Municipal. A maioria delas foi atendida e liberada para voltar para casa. Porém, Vitória e Valéria, duas das crianças matriculadas na creche, tiveram complicações e foram transferidas para a Unidade de Tratamento Intensivo de um hospital particular na cidade vizinha e o tratamento foi pago pelos familiares.
Diante de todo o prejuízo experimentado com o tratamento médico e remédios, Vitória e Valéria, representadas por seus respectivos pais, propuseram ação de indenização por danos materiais e morais contra o Município de Cerejas, uma vez que restou comprovado que a intoxicação alimentar foi causada na festa junina realizada na creche. O Município foi citado, apresentou contestação, e a sentença julgou procedente a ação de indenização proposta por Vitória e Valéria, condenando o Município de Cerejas ao pagamento de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) a título de danos materiais e morais para cada uma delas. O Tribunal de Justiça do Estado confirmou a decisão de primeira instância, que transitou em julgado em abril de 2019, e os valores devidos ainda não foram pagos.
Considerando o caso hipotético apresentado, proponha, como Procurador do Município de Cerejas, a medida cabível para obter do responsável o ressarcimento relativo à condenação sofrida pela Prefeitura Municipal na ação proposta por Vitória e Valéria, considerando a possibilidade ou não de cumular, na presente ação, a aplicação de penalidade por descumprimento contratual. Ressalta-se, por fim, a urgência do Município em receber os valores devidos para elaboração do cronograma mensal de desembolso e programação financeira do Município de Cerejas.
(Valor: 60 pontos)
(240 linhas)
Em exame de ato de concessão de aposentadoria, concedido por determinado Centro Universitário para a servidora Maria Silva e Silva, a fiscalização do Tribunal de Contas do Estado considerou ilegal o ato, “vez que irregular o ato de sua própria admissão; e, ainda que regular fosse sua admissão, diante da violação do disposto no §13, do artigo 40, da CF/88 (§ 13 – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social), entendemos que o ato de aposentadoria NÃO está em condição de ser apreciado e considerado legal para fins de registro”.
Quanto aos fatos: Primeiro, o Centro Universitário interessado, em 21.07.1992, admitiu a servidora ao cargo em comissão de “Procurador do Centro Universitário Assistente”. Apesar da nomenclatura do cargo, as atribuições da contratada não se coadunavam com características de direção, chefia ou assessoramento, mas sim de caráter permanente da Advocacia Pública. Segundo, em 21.02.1998, o Centro Universitário, após “opção” da servidora, enquadrou-a, sem que ela prestasse qualquer concurso que fosse, na carreira de Procurador de Autarquia, no cargo efetivo de Procurador, ou seja, conferiu estabilidade a quem fora contratada inicialmente por vínculo precário. Terceiro, após “efetivar” a comissionada, o Centro Universitário manteve-a no Regime Próprio de Previdência Social.
Ao constatar ter aposentado pelo Regime Próprio sua servidora contratada sem concurso, antes de se manifestar sobre os apontamentos do Tribunal de Contas do Estado, a Reitoria do Centro Universitário interessado, com a intenção de proceder conforme as normas da Constituição Federal, e, se for o caso, rever o ato de aposentadoria, submete o assunto para parecer da Procuradoria Jurídica.
Considerando o caso concreto apresentado, na qualidade de Procurador Jurídico do Centro Universitário, elabore Parecer Jurídico abordando os seguintes aspectos:
(i) papel do Tribunal de Contas no ato de aposentadoria dos servidores públicos submetidos ao Regime Próprio de Previdência Social;
(ii) constitucionalidade da admissão, em comissão, para cargo que não se coaduna com as atribuições de direção, chefia e assessoramento;
(iii) acesso ao cargo efetivo de Procurador Jurídico de Autarquia;
(iv) tipo de servidor que tem direito ao Regime Próprio de Previdência Social. Ao final, o parecerista deve emitir opinião quanto à necessidade de o ato ser ou não apreciado pelo órgão de controle (TCE), bem como quanto à manutenção ou não do ato de aposentadoria pelo Centro Universitário.