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Sérgio, casado com Joana, possui um relacionamento extraconjugal com Marcela. No início de 2022, passados 2 anos do início da relação, Marcela procura Sérgio afirmando estar grávida. Assustado com a informação, Sergio reage dizendo que a gestante precisaria abortar, pois ele não poderia ter filhos de outra relação que não fosse de seu casamento. Marcela comunica que não pensa em cometer aborto, informando que pretende continuar a gravidez. Inconformado, Sérgio decide interromper a gestação mesmo contra a vontade de sua amante. Assim é que, sem que Marcela soubesse, coloca medicamento abortivo na bebida da gestante, provocando a morte do feto.

Sentindo fortes dores abdominais, Marcela desmaia. Assustado, Sérgio toma a amante em seus braços e a leva para o hospital.

Lá chegando, o casal é atendido pelo médico Guilherme, que leva Marcela para a sala de cirurgia às pressas. Durante o procedimento cirúrgico para extrair o feto já morto em razão da medicação ingerida, Guilherme, por imperícia, acaba provocando a morte de Marcela. A ocorrência é comunicada à autoridade policial, que instaura inquérito para apurar os fatos e representa pela decretação da prisão preventiva do médico Guilherme.

Com base nas informações apresentadas e exclusivamente em relação às condutas de Sérgio e Guilherme, responda as perguntas abaixo:

a) Aponte os crimes praticados por Sérgio e Guilherme. Fundamente sua resposta.

b) De acordo com o previsto no Código de Processo Penal, seria cabível a decretação da prisão preventiva de Guilherme? Fundamente sua resposta.

c) Com base nas alterações processuais penais recentes, findas as investigações, não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderia oferecer Acordo de não Persecução Penal a Sérgio? Fundamente sua resposta.

(15 Linhas)

(10 Pontos)

A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.

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O crime de perseguição, também conhecido como stalking, foi inserido no Código Penal (artigo 147-A) por meio da Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021, não se tratando, sabe-se, de conduta recente no cenário social, embora seu estudo tenha começado, com mais profundidade, na década de 1990, principalmente nos Estados Unidos da América.

Como uma espécie de terrorismo psicológico, o autor cria na vítima uma intensa ansiedade, medo, angústia, isolamento, justamente pelo fato de não saber exatamente quando, mas se ter a certeza de que os nefastos atos acontecerão, abalando-a psicologicamente, impedindo-a, muitas vezes, de exercer normalmente suas atividades.

Sabe-se que diversas são as maneiras para a prática das referidas condutas, seja por meio de ligações reiteradas, envio de mensagens, presentes, flores, fotos, músicas, instrumentos eróticos, animais mortos, além de outros diversos métodos de perseguições físicas e/ou psicológicas, as quais se veem ainda mais impulsionadas pelo avanço da internet e pelas redes sociais.

O Stalker, nesse compasso, escolhe suas vítimas pelas mais diversas razões, molestando-as, como referido, por incursões diretas ou indiretas, em uma verdadeira “caçada”, sempre contra a vontade de suas “presas”.

O Magistrado, na análise das circunstâncias empíricas que lhe são apresentadas, quando da subsunção dos fatos à norma penal, deverá pautar a formação de sua convicção com a cautela necessária a fim de divisar eventual comportamento lícito e socialmente aceito, daquelas condutas reiteradas que moldariam o denominado crime de perseguição (artigo 147-A, do CP). Para tanto, faz-se mister que conheça, na essência, os elementos que arquitetam o tipo penal em questão.

Nesse diapasão, deverá o candidato discorrer, no máximo em 30 (trinta) linhas, sobre os contornos hermenêuticos que conduziram o Parlamento a chamar o Direito Penal, como ultima ratio, a coibir condutas dessa natureza, abordando:

1 - A classificação doutrinária do delito (sujeito ativo; sujeito passivo; natureza do crime, se material, formal ou de mera conduta; se comissivo ou omissivo; se transeunte ou não transeunte);

2 - Sobre a consumação e tentativa;

3 - Sobre o elemento subjetivo;

4 - Sobre o objeto material e o bem juridicamente protegido;

5 - Sobre o concurso de crimes;

6 - Sobre o cyberstalking;

7 - Sobre o stalking na Lei Maria da Penha a (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006);

8 - Se é aplicável o Acordo de Não Persecução Penal (artigo 28-A do CPP), aos delitos dessa natureza, além do motivo de eventual não cabimento.

(2 pontos)

(não há informação no edital quanto ao número de linhas)

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Tício foi parado pela Polícia Militar na Comarca da Capital do Estado de São Paulo no dia 02 de janeiro de 2.022, por volta das 21 horas, na Rua Marechal Deodoro, no 340. Estava com um veículo objeto de roubo ocorrido há duas horas atrás, com comunicação pela vítima à Polícia Militar. Os policiais militares constataram assim, que Tício dirigia um veículo objeto de roubo. Decidiram conduzi-lo por roubo em concurso de pessoas. No momento de sua prisão em flagrante, Tício não admitiu que participara de tal delito. Apenas informou que dirigia o veículo a pedido de um amigo. Na Delegacia de Polícia, a autoridade policial decidiu autuar Tício por roubo em concurso de pessoas (art. 157, § 2o, II do CP). No auto de prisão em flagrante, foi ouvido um policial como condutor e o outro como testemunha. Os policiais militares confirmaram a abordagem, e que o indiciado afirmou informalmente que dirigia a pedido de um amigo. Em razão da proximidade do momento do roubo, resolveram conduzir Tício em flagrante por esse delito. A vítima foi chamada, narrou o roubo em concurso de pessoas, mas não reconheceu o indiciado como um dos autores do roubo. O auto de reconhecimento negativo do indiciado foi feito de acordo com os ditames do art. 226 do Código de Processo Penal. No auto de prisão em flagrante, Tício se reservou ao direito de permanecer em silêncio. A autoridade policial indiciou Tício por roubo em concurso de pessoas. O procedimento seguiu a risca os ditames dos arts. 305 a 310 do Código de Processo Penal, havendo comunicação da prisão em flagrante e realização de audiência de custódia, sendo convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva pelo juiz que presidia a audiência de custódia. Isso com pedido de conversão feito pelo Ministério Público. Finalizado o inquérito policial, a Autoridade Policial remeteu os autos ao Ministério Público que ofereceu denúncia contra Tício por roubo em concurso de pessoas (art. 157, § 2°, II do Código Penal), descrevendo apenas a conduta de Tício em relação ao roubo em concurso de pessoas. Recebida a denúncia, o réu, através do seu Defensor, apresentou resposta à acusação, pleiteando a sua absolvição pelo delito de roubo em concurso de pessoas em face da insuficiência de provas. O MM. Juiz de primeiro grau refutou essa tese, já que a questão deveria ser decidida na fase de sentença. A defesa também apresentou o mesmo rol de pessoas do Ministério Público. Foi designada audiência de instrução, debates e julgamento. Na instrução, a vítima do roubo em concurso narrou o roubo em concurso de pessoas, mas confirmou que não reconhecia o réu como um dos autores do delito de roubo. Esse reconhecimento judicial negativo foi feito de acordo com os ditames do art. 226 do CPP. Em seguida, os dois policiais militares nada souberam acerca da participação do réu Tício no roubo em concurso de pessoas. Apenas confirmaram que o réu Tício estava pilotando referido veículo e que abordado, apenas dirigia a pedido de um amigo, negando veementemente que participara do roubo. Finalmente, interrogado, o réu em juízo negou qualquer participação no roubo, apenas admitiu que dirigia o veículo objeto de roubo a pedido de um amigo. Mas também acrescentou que conhecia a origem criminosa do veículo, embora reiterou que não participara do delito de roubo em concurso de pessoas. A ordem das pessoas ouvidas na instrução seguiu o mandamento disposto no art. 400 do Código de Processo Penal. Nos debates orais, o Dr. Promotor de Justiça pleiteou a condenação pela receptação dolosa simples, tendo em vista que a prova restou insuficiente para a condenação pelo roubo em concurso de pessoas. A Defesa pleiteou somente a absolvição por insuficiência de provas quanto ao delito de roubo. O MM. Juiz prolatou sentença na própria audiência, verificando que a prova para o roubo era insuficiente, condenou, sem abrir nova vista às partes, por receptação dolosa simples (art. 180, caput do CP). Também não abriu vista ao MP para a suspensão condicional do processo visto que o réu possuía outro processo crime em andamento. Igualmente, não abriu vista ao MP para o acordo de não persecução penal, visto que a denúncia já fora recebida e o réu era criminoso habitual. Além disso, o réu, através de seu defensor, recorreu contra a condenação por receptação dolosa simples, pleiteando a sua absolvição em relação a esse delito. O juiz permitiu então que o réu recorresse em liberdade, expedindo alvará de soltura. Considerando a explícita insuficiência probatória quanto ao delito de roubo e a suficiência de prova para condenação quanto ao delito de receptação dolosa simples e considerando a dosimetria correta da pena imposta para essa receptação, elabore o recurso cabível apresentando desde já as razões, abrangendo todas as nulidades que ocorreram na fase judicial da persecução penal, dispensada a petição de interposição. Também não há necessidade de apresentação das contrarrazões quanto ao recurso da defesa. (120 linhas) OBS: O candidato poderá consultar a legislação, desacompanhada de anotação ou comentário.
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Maria, no dia 07 de julho de 2020, compareceu à Delegacia e narrou que foi vítima, dois dias antes, de um crime de lesão corporal praticada por seu marido, Francisco, e motivada pela insatisfação com a qualidade da refeição que teria sido feita pela vítima.

Maria foi encaminhada para perícia, que constatou, por meio de laudo, a existência de lesão corporal de natureza leve.

Ouvido, Francisco confessou a prática delitiva, dizendo que este seria um evento isolado em sua vida. Diante disso, Francisco foi indiciado pelo crime do Art. 129, § 9º, do CP, na forma da Lei nº 11.340/06.

Considerando a pena prevista para o delito e a inexistência de envolvimento pretérito com aparato judicial ou policial pelo autor do fato, o Ministério Público apresentou proposta de acordo de não persecução penal a Francisco. Ao tomar conhecimento dos fatos, Maria procura você, como advogado, para esclarecimentos.

Considerando apenas as informações expostas, responda na qualidade de advogado de Maria, aos itens a seguir.

A) Existem argumentos para questionar a proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo Ministério Público? Justifique. (Valor: 0,65)

B) Em caso de denúncia, diante da natureza da ação pública incondicionada, existe alguma forma de participação direta da vítima no processo, inclusive com posição ativa na produção das provas e interposição de recursos? Justifique. (Valor: 0,60)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

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Em 23 de janeiro de 2020 entrou em vigor no Brasil a Lei n. 13.964/2019, também conhecida pelo cognome "pacote anticrime" e, entre outros institutos, inseriu no ordenamento jurídico brasileiro o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), hoje previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal. E bem verdade que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), na Resolução n. 181/2017, já havia criado instrumento com a mesma finalidade, mas essa regulamentação gerou ponderável polémica sobre a sua constitucionalidade, já que não derivava de uma lei federal e se tratava de alteração no âmbito do Processo Penal. A referida lei veio, portanto, colocar fim a este debate. Classificado na doutrina como instituto de natureza pré-processual, integrante da tendência internacional de justiça consensual (em qualquer das suas modalidades), o ANPP é entendido como uma negociação bilateral na qual, dito de forma simples, o Ministério Público, verificando a possibilidade e a oportunidade, propõe o acordo e explicita as condições, e ao investigado cabe aceitar ou não o pacto sugerido. Apesar de o Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, ter suspendido liminarmente a vigência de parte da lei, aquela que tratou do acordo de não persecução penal, ainda que também questionada, entrou e está em vigor. Muitos são os debates que estão em curso sobre o novel instituto. Mesmo diante de controvérsias, o certo é que o acordo, estando presentes as condições, tem sido apresentado pelo Ministério Público e aceito por diversos investigados. Há dois pontos, relacionados com a lei processual no tempo e com a natureza jurídica da normas instituidoras, no entanto, que impactam de forma direta a aplicação do instituto em sua operação, ao menos para as investigações e/ou processos em curso na data da entrada em vigor da lei: o primeiro, diz respeito à retroatividade da lei para alcançar fatos pretéritos, ou seja, aqueles fatos ocorridos antes da entrada em vigor do artigo 28-A do Código de Processo Penal; o segundo se refere ao momento limite do curso procedimental/processual até o qual pode ser estabelecida a negociação, ou seja, até que momento pode ser realizado o pacto para sustar "persecutio criminis". Duas posições básicas se antagonizam na tentativa de dar uma resposta a esses dois questionamentos e esgrimem argumentos também adversos. Levando em consideração o debate, quer na doutrina, quer na jurisprudência - ou mesmo uma frente a outra, se for o caso -, deve o candidato: a) dissertar, indicando de forma clara cada um dos pontos, sobre quais as posições antagónicas e quais os argumentos esgrimidos por ambas para fundamentar seus pontos de vista; b) esclarecer se alguma delas encontra o mesmo entendimento na doutrina e na jurisprudência; c) explicitar eventual(is) exceção(ões) que uma ou ambas as posições venha(m) a admitir; d) apresentar, após, o seu entendimento pessoal, sobre qual a solução que melhor atende à finalidade do instituto, abarcando toda a extensão das questões apresentadas acima. Observações necessárias: o candidato deve atentar que os argumentos a serem deduzidos na prova são os argumentos jurídicos utilizados pelas duas correntes e, inclusive, usar essas premissas para fundamentar a resposta do posicionamento pessoal. Importante salientar que como são dois os questionamentos, eles podem não estar no mesmo nível de oposição e de argumentação, ou seja, um deles pode envolver polémica maior do que o outro, e detectar essa situação integra a avaliação. A jurisprudência que importa para a resposta da questão será somente aquela formada nos Tribunais Superiores, ou seja, Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ). Pontos: 1,500 Linhas: a Banca disponibilizou 256 linhas para responder as 3 discursivas da prova.
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Discorra sobre a delação premiada.
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