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Kelly Amaral, assistida por advogado particular não vinculado ao seu sindicato de classe, ajuizou reclamação trabalhista, pelo Rito Ordinário, em face do Banco Finanças S/A (RT nº 1234/2010), em 13.09.2010, afirmando que foi admitida em 04.08.2002, para exercer a função de gerente geral de agência, e que prestava serviços diariamente de segunda-feira a sexta-feira, das 09h00min às 20h00min, com intervalo para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos diários, apesar de não ter se submetido a controle de ponto. Seu contrato extinguiu-se em 15.07.2009, em razão de dispensa imotivada, quando recebia salário no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de 45% (quarenta e cinco por cento), a título de gratificação de função. Aduziu, ainda, que desde a sua admissão, e sempre por força de normas coletivas, vinha percebendo o pagamento de auxílio-educação, de natureza indenizatória, para custear a despesas com a instrução de seus dependentes. O pagamento desta vantagem perdurou até o termo final de vigência da convenção coletiva de trabalho de 2006/2007, aplicável à categoria profissional dos bancários, não tendo sido renovado o direito à percepção do referido auxílio nos instrumentos normativos subsequentes. Em face do princípio da inalterabilidade contratual sustentou a incorporação do direito ao recebimento desta vantagem ao seu contrato de trabalho, configurando direito adquirido, o qual não poderia ter sido suprimido pelo empregador. Nomeada, em janeiro/2009, para exercer o cargo de delegado sindical de representação obreira, no setor de cultura e desporto da entidade e que inobstante tal estabilidade foi dispensada imotivadamente, por iniciativa de seu empregador. Inobstante não prestar atividades adstritas ao caixa bancário, por isonomia, requer o recebimento da parcela quebra de caixa, com a devida integração e reflexos legais. Alegou, também, fazer jus a isonomia salarial com o Sr. Osvaldo Maleta, readaptado funcionalmente por causa previdenciária, e por tal desde janeiro/2008 exerce a função de Gerente Geral de Agência, ou seja, com idêntica função ao autor da demanda, na mesma localidade e para o mesmo empregador e cujo salário fixo superava R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos da devida gratificação funcional de 45%. Alega a não fruição e recebimento das férias do período 2007/2008, inobstante admitir ter se retirado em licença remunerada, por 32 (trinta e dois) dias durante aquele período aquisitivo. Diante do exposto, postulou a reintegração ao emprego, em face da estabilidade acima perpetrada ou indenização substitutiva e a condenação do banco empregador ao pagamento de 02 (duas) horas extraordinárias diárias, com adicional de 50% (cinquenta por cento), de uma hora extra diária, pela supressão do intervalo mínimo de uma hora e dos reflexos em aviso prévio, férias integrais e proporcionais, décimo terceiro salário integral e proporcional, FGTS e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento), assim como dos valores mensais correspondentes ao auxílio educação, desde a data da sua supressão até o advento do término de seu contrato, do recebimento da parcela denominada quebra de caixa, bem como sua integração e reflexos nos termos da lei, diferenças salariais e reflexos em aviso prévio, férias integrais e proporcionais, décimo terceiro salário integral e proporcional, FGTS + 40%, face pleito equiparatório e férias integrais 2007/2008, de forma simples e acrescidos de 1/3 pela não concessão a tempo e modo. Pleiteou, por fim, a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais e de honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada perante a 1ª Vara do Trabalho de Boa Esperança/MG, redija, na condição de advogado contratado pelo banco empregador, a peça processual adequada, a fim de atender aos interesses de seu cliente. (5,0 Ponto)
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Em Inquérito Civil instaurado no âmbito da Procuradoria do Trabalho no município de Volta-e-Vai, em face da CENTRAL ELÉTRICA DE VOLTA-E-VAI S/A e do SINDICATO DOS TRABALHADORES da categoria profissional dos eletricitários (SINDELÉTRICO), foram devidamente apurados os seguintes fatos: 1 - A empresa, por meio de acordo coletivo de trabalho celebrado com o sindicato dos trabalhadores (SINDELÉTRICO), reduziu o intervalo interjornadas para 10 horas, sob invocação do art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal, e mediante a justificativa expressa de ser especial o regime laboral pertinente à categoria dos profissionais do setor de energia elétrica. 2 - O sindicato da categoria profissional (SINDELÉTRICO) possui o registro exigido para o exercício das atividades sindicais. Descobriu-se, no entanto, que tal entidade foi constituída sob o patrocínio e participação de pessoas estranhas à categoria, a maioria delas vinculada à empresa CENTRAL ELÉTRICA DE VOLTA-E-VAI S/A. Revelou-se, ainda, que os membros da diretoria do referido sindicato mantêm relações pessoais e econômicas com diretores da própria empresa e de outras do mesmo ramo. Além disso, evidenciou-se que assembleias gerais foram forjadas, que sempre houve desvio e malversação de receitas sindicais, e que a maioria dos instrumentos coletivos firmados com as empresas e com o sindicato patronal contém cláusulas prejudiciais aos trabalhadores. 3 - A empresa criou e patrocina, há 2 anos, o clube de futebol BOLA ELÉTRICA. Como incentivo à formação de atletas, mantém alojados, em sua sede esportiva, 20 adolescentes com idade entre 12 e 13 anos, na condição de aspirantes a jogadores profissionais, todos oriundos de famílias de baixa renda. Os adolescentes integram o time infantil BOLINHA ELÉTRICA e são chamados pela comunidade de “ferinhas da bola”. Os adolescentes treinam diariamente e permanecem no alojamento da segunda-feira ao sábado, ausentando-se apenas para ir à escola, no período da noite, em condução fornecida pela empresa. Eles recebem alimentação, material esportivo para os treinos e jogos e um auxílio financeiro, a título de bolsa-incentivo, no valor de R$200,00 por mês. Duas vezes por semana participam obrigatoriamente de partidas oficiais de futebol, com outros times da região, havendo divulgação dos jogos e a cobrança de ingressos para o público. A empresa recolhe o valor arrecadado com os ingressos, além de receber toda a verba relativa à publicidade veiculada. O administrador do clube, com a anuência da diretoria da empresa, fixou as seguintes tarefas para os adolescentes: efetuar diariamente a limpeza dos alojamentos, do refeitório e da cozinha, o corte da grama do campo, a lavagem do material esportivo e a varrição das áreas externas da sede esportiva. O tempo despendido durante o dia, entre treinos e afazeres, corresponde, em média, a 9 horas. A empresa não aceita efetuar qualquer mudança nas condições havidas, alegando o benefício social que gera para os adolescentes e suas famílias, e também por ter autorização escrita dos pais dos adolescentes e estar munida de alvarás judiciais expedidos pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude da Comarca. 4 - A empresa despediu sem justa causa, no mês passado, 17 empregados, pagando devidamente todos os direitos rescisórios. Nenhum dos trabalhadores despedidos gozava de estabilidade no emprego. Verificou-se, no entanto, que todos eles estiveram de licença médica, nos últimos 12 meses, por pelo menos 4 vezes, em períodos de 10a 14 dias de afastamento. O motivo das licenças coincidia em todos os casos: bronquite alérgica aguda, com indicação de sua origem relacionar-se diretamente com as condições ambientais existentes no local de trabalho. Ao ensejo da rescisão, foi realizado o exame demissional, sob a responsabilidade de médico contratado pela própria empresa, que atestou a aptidão física plena de todos os trabalhadores. O mesmo grupo de trabalhadores, porém, na semana em que ocorreu a rescisão contratual, conseguiu que o setor de saúde especializada da Universidade Estadual realizasse exames e avaliações médicas individuais, do que resultou a emissão de laudo conclusivo a respeito da persistência da mesma doença (bronquite alérgica aguda). Todos estes ex-empregados manifestaram interesse em retornar ao trabalho. Dados os fatos expostos, formalize e encaminhe a providência judicial cabível para a proteção dos interesses que entender terem sido violados ou serem suscetíveis de violação, na esfera de atuação do Ministério Público do Trabalho, considerando que você é um(a) Procurador(a) do Trabalho lotado na Procuradoria Regional do Trabalho vinculada ao órgão da Justiça do Trabalho competente para o julgamento da questão.
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