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**Considere que, em convenção coletiva de trabalho celebrada entre os sindicatos de determinada categoria profissional e econômica, tenha sido estipulada cláusula prevendo a hora noturna com duração de sessenta minutos e o percentual do adicional noturno de 40%. Em face dessa situação hipotética, discorra, com base no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, sobre a validade da referida norma coletiva de trabalho, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos:** - limites da flexibilização de direitos trabalhistas por meio de convenção coletiva de trabalho; [valor: 1,20 ponto] - horário e adicional noturno do empregado urbano. [valor: 1,20 ponto]
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DEMÉTRIO ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de multas previstas no instrumento normativo de sua categoria, cujo destinatário é o empregado lesado, em virtude do descumprimento, pelo empregador, da quitação do adicional de 50% sobre as horas extras e do acréscimo de 1/3 nas férias. Em contestação, a reclamada sustentou que tais multas eram indevidas porque se tratava de meras repetições de dispositivo legal, sendo que a CLT não prevê multa para o empregador nessas hipóteses. Adiciona e comprova que, no tocante à multa pelo descumprimento do terço de férias, isso já é objeto de ação anterior ajuizada pelo mesmo reclamante e que tramita em outra Vara, atualmente em fase de recurso. Responda, justificadamente, aos itens a seguir. A - Analise se são válidas as multas previstas no instrumento normativo. (Valor: 0,65) B - Informe que fenômeno jurídico processual ocorreu em relação ao pedido de multa pela ausência de pagamento do terço das férias. (Valor: 0,60) A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua. (1,25 Ponto)
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O Ministério Público do Trabalho, por meio da Procuradoria Regional da 100ª Região, recebeu denúncia formulada por um grupo de trabalhadores, pertencentes à categoria da construção civil pesada, em razão de precárias condições de trabalho e em face de acordo coletivo de trabalho celebrado entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL PESADA DO ESTADO e o CONSÓRCIO REGIONAL DE CONSTRUÇÃO DE USINAS E HIDRELÉTRICAS, com vigência prevista para o período de 06/03/2012 a 06/03/2013, conforme disponibilizado no sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, cuja cópia fora apresentada juntamente com a denúncia. Os denunciantes afirmaram que não concordam com o acordo coletivo firmado, por causa da ilegalidade das seguintes cláusulas: garantia de adicional de insalubridade apenas aos trabalhadores que laboram sob níveis extremos de calor, com exclusão dos trabalhadores que exercem atividades no setor de caldeiras (cláusula 19ª); estabelecimento de taxa assistencial a ser cobrada de todos os trabalhadores filiados e não filiados ao sindicato, sem previsão do direito de oposição (cláusula 25ª); estabilidade gestante de 150 dias, condicionada à comprovação efetiva da gravidez perante o empregador (cláusula 29ª); fixação de taxa pela prestação de assistência na rescisão contratual, no importe de R$ 10,00 (dez reais) por trabalhador assistido (cláusula 30ª); eleição de dois representantes dos trabalhadores por meio de processo eleitoral presidido e conduzido pelas empresas do Consórcio (cláusula 31ª); previsão de plano de saúde com limitação à inscrição de dependentes (descendentes e cônjuges) de empregados casados, que constituam entidade familiar, nos termos do Código Civil (cláusula 32ª). Asseveraram que existem trabalhadores desenvolvendo atividades em condições insalubres, especialmente nas caldeiras, sem a utilização de equipamentos de proteção individual e há trabalhadores laborando na obra sem registro em CTPS. Em relação aos geólogos, afirmaram que todas as empresas do Consórcio os contratam como pessoa jurídica, sem registro em CTPS, não obstante recebam ordens dos engenheiros chefes e cumprem horários determinados. Além do relatado na denúncia, o Procurador constatou ilegalidade também nas seguintes cláusulas: fornecimento de recibos de pagamento sem a necessidade de discriminação das verbas salariais, remuneratórias, de horas extras, adicionais e descontos legais (Cláusula 9ª); não assinatura da CTPS nos primeiros 60 dias, correspondentes ao período de experiência (cláusula 14ª); preferência na contratação de sindicalizados (cláusula 28ª). Atendendo à requisição do Ministério Público, o Consórcio apresentou cópias do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), tendo o Procurador oficiante constatado falhas na elaboração e implementação do referido programa. Requisitada fiscalização à Superintendência Regional do Trabalho, foi apresentado Relatório, acompanhado dos respectivos autos de infração, apontando as seguintes irregularidades: 1 - Falta de camas e armários individuais para os trabalhados, os quais estão alojados em redes, em cômodos sem janelas; 2 - O PCMAT não prevê o risco físico “calor” no setor em que estão sendo construídas as caldeiras, conquanto se tenha constatado que a temperatura no ambiente de trabalho se encontrava acima dos limites de tolerância; 3 - O PCMAT não prevê medidas de proteção no trabalho em alturas; 4 – Existência de trabalhadores contratados informalmente. Foram encontrados nesta condição tanto trabalhadores no período de experiência, quanto após este período. O sindicato profissional e o Consórcio rejeitaram a proposta de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta. DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O Ministério Público do Trabalho propôs ação civil pública em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL PESADA DO ESTADO e do CONSÓRCIO REGIONAL DE CONSTRUÇÃO DE USINAS E HIDRELÉTRICAS, pleiteando: 1 - Declaração incidental de nulidade das cláusulas coletivas, com abstenção de inserção nos futuros acordos coletivos e/ou convenções coletivas de trabalho do conteúdo das seguintes cláusulas: 9ª (recibo de pagamento); 14ª (período de experiência, 60 dias); 19ª (adicional de insalubridade); 25ª (taxa assistencial); 28ª (preferência na contratação de sindicalizados); 29ª (estabilidade da gestante); 30ª (taxa de homologação); cláusula 31ª (representação de trabalhadores). 2 - As seguintes obrigações de fazer: 2.1 - Reelaboração do PCMAT e a sua efetiva implementação, nos termos da NR 18 do MTE, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o efetivo cumprimento das obrigações; 2.2 - Adequação dos alojamentos, com colocação de janelas, fornecimento de camas e armários, e demais exigências estabelecidas na NR 18 do MTE, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o efetivo cumprimento das obrigações; 2.3 - Formalização dos contratos de trabalho de todos os empregados, com a devida anotação da CTPS, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o efetivo cumprimento das obrigações. 3 - As seguintes obrigações de não fazer: 3.1 - Abster-se de contratar geólogos sob a condição de pessoa jurídica, quando presentes a subordinação e a pessoalidade na prestação de serviços com declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 129 da Lei nº 11.196/05, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o efetivo cumprimento da obrigação. 3.2 - Abster-se de limitar a relação de dependência para fins de beneficiários em plano de saúde (cláusula 32ª) a famílias heterossexuais, para que sejam abrangidas as demais entidades familiares, como as monoparentais e as homoafetivas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o efetivo cumprimento da obrigação. 4 - Obrigação de pagar indenização por dano moral coletivo, no importe de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), solidariamente pelos réus. 5 - Considerando a existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, o Ministério Público do Trabalho requereu a antecipação dos efeitos da tutela, com base no artigo 273 do CPC/73 c/c artigos 11 da Lei n. 7.347/85. DEFESAS DOS RÉUS: Em defesa articulada, subscrita por advogados do mesmo escritório, os Réus impugnaram os elementos de fato e de direito arguidos pelo Autor. Os Réus afirmaram que o acordo coletivo foi firmado com anuência dos empregados, requerendo assistência litisconsorcial dos referidos trabalhadores para comprovação do alegado e para defenderem o acordo. DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA: Na audiência, o Consórcio Réu apresentou a contestação, com cópias dos registros de trabalhadores encontrados em situação irregular pelos Auditores Fiscais do Trabalho e pugnou pela decisão imediata do pedido de assistência litisconsorcial. O juiz deferiu o pleito, mas limitou a assistência litisconsorcial à possibilidade de manifestação de 2 (dois) trabalhadores, indicação que deve recair sobre os representantes dos trabalhadores que foram eleitos em atendimento ao artigo 11 da CF/88. O Consórcio-Réu acostou aos autos as cópias de registros de trabalhadores. Requereram os réus o depoimento pessoal do membro do Ministério Público do Trabalho, cujo pleito foi deferido pelo juízo. Em face da recusa do membro do Ministério Público foi-lhe aplicada a pena de confissão ficta, sob os protestos do Autor. Não houve produção de outras provas, a não ser aquelas expressamente mencionadas. Foi rejeitada a tentativa de conciliação, não tendo o juízo aberto esta faculdade anteriormente. Razões finais remissivas, com renovação dos protestos ministeriais. DA SENTENÇA: Considere que, sob o ponto de vista estrutural, a sentença apresenta todos os requisitos formais. Em síntese a decisão teve o seguinte teor: EM PRELIMINAR 1 - Rejeitou a preliminar de incompetência funcional quanto às pretensões inibitória e ressarcitória, ao lume da jurisprudência predominante dos Tribunais Trabalhistas, uma vez que o objeto da ação não é específico de anulação clausular. 2 - Julgou extinto sem resolução do mérito o pedido referente à abstenção de contratação de geólogos, por meio de pessoa jurídica, uma vez que, consoante as defesas apresentadas, os serviços prestados possuiriam caráter científico e estariam sendo realizados com base na Lei nº 11.196/2005, cujo art. 129 dispõe, in verbis: “para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil”, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício, sendo que a ação civil pública não constitui o meio adequado para apreciação de controle de constitucionalidade de lei, ainda que sob a modalidade incidental, tendo em vista os efeitos erga omnes da coisa julgada, não obstante reconhecida em defesa pelos réus a subordinação e a pessoalidade. 3 - Acolheu a prefacial de perda de objeto do pedido referente à obrigação de fazer, consistente na formalização do contrato de trabalho de todos os empregados, encontrados em situação irregular pela inspeção do trabalho, com a devida anotação nas respectivas CTPS, tendo em vista que o Réu promoveu o registro dos empregados após o ajuizamento da ação. NO MÉRITO 1 - Julgou improcedentes os pedidos referidos às cláusulas normativas, com os seguintes fundamentos: 1.1 - Cláusula 19ª – Não se vislumbra ilegalidade, tendo em vista que o sindicato profissional, legítimo representante da categoria, conhecendo as condições reais de trabalho, consentiu com o seu conteúdo. 1.2 - Cláusula 25ª - É legal o estabelecimento de taxa assistencial a ser cobrada de todos os trabalhadores filiados e não filiados ao sindicato, tendo em vista que o sindicato representante de toda a categoria (art. 8, III, da CF/88). Ainda que assim não fosse, restou demonstrado que os trabalhadores não filiados se beneficiam da norma coletiva, bem como dos serviços assistenciais prestados pelo sindicato, como assistência odontológica, médica e jurídica. 1.3 - Cláusula 29ª – Não se vislumbra ilegalidade, uma vez que, além de ter sido pactuado tempo maior de estabilidade, confere maior segurança às relações de trabalho. Privilegiamento da autonomia privada coletiva. 1.4 - Cláusula 30ª – Não ofende a ordem jurídica a fixação de taxa pela prestação de assistência na rescisão contratual, pois se trata de verba necessária para o custeio da entidade, que, além de ser paga pelos empregadores, encontra guarida no artigo 513, “e”, da CLT. Ademais, o valor previsto na cláusula não é abusivo. 1.5 - Cláusula 31ª – A eleição dos representantes dos trabalhadores, nos moldes previstos na cláusula em comento, está em consonância com o artigo 11 da CF/88, podendo-se seguir a mesma lógica do processo eleitoral das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA). 1.6 - Cláusula 32ª – Não se vislumbra inconstitucionalidade ou ilegalidade na limitação disposta na cláusula em questão, uma vez que é fruto da livre negociação coletiva, sem previsão legal, o que impede que a ela seja atribuída interpretação extensiva para alcançar famílias homoafetivas e monoparentais, como pretende o autor. 1.7 - Cláusulas 9ª, 14ª e 28ª – Improcedem os pleitos formulados em face das cláusulas em comento, tendo em vista a ausência de resistência dos trabalhadores diretamente interessados, não possuindo o Ministério Público legitimidade para impugná-las ex officio, sem anuência prévia dos trabalhadores. 2 - Considerou inválido o auto de infração relativo à falta de camas nos dormitórios dos alojamentos dos trabalhadores, uma vez que, observados os costumes locais, as empresas podem fornecer redes. Com base neste fundamento, julgou improcedente o pleito de adequação dos alojamentos, com esteio, ainda, na confissão ficta aplicada ao autor. 3 - Julgou improcedente o pedido de refazimento e implementação do PCMAT, ao argumento de que o Ministério Público do Trabalho não apresentou laudo pericial que comprovasse a insalubridade no setor de caldeiras, pelo que não se pode considerar que há insalubridade no referido ambiente e, por conseguinte, deficiência do PCMAT. Quanto ao trabalho em altura, o autor não comprovou que ocorra nessa fase da obra. 4 - Julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais coletivos, tendo em vista o indeferimento dos demais pedidos. Ademais, mesmo se comprovadas fossem as irregularidades apontadas pelo Ministério Público do Trabalho, não haveria de se falar em reparação por danos morais coletivos, pois somente a esfera individual pode ser atingida por esta espécie de dano. 5 - Indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela por considerar ausentes os pressupostos autorizadores do artigo 273 do Código de Processo Civil/73, além da improcedência dos pedidos deduzidos na exordial. DA ATRIBUIÇÃO DO CANDIDATO, NA QUALIDADE DE MEMBRO DO MPT: Adote a(s) medida(s) processual(is) adequada(s), considerando-se ultrapassado o prazo para a interposição de Embargos de Declaração.
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Uma determinada instituição particular de ensino reduz a carga horária de seus professores na transição entre semestres letivos ou no curso de um deles, com consequente e proporcional redução salarial. Em face da referida situação: a) Analise a licitude da conduta, explorando as possibilidades, limites e implicações jurídicas à luz dos princípios e regras do Direito do Trabalho; b) É válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho com previsão das referidas reduções? Justifique; c) É cabível a adoção de alguma medida pelo membro do Ministério Público do Trabalho? Fundamente. (20 pontos)
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A empresa "E" negociava anualmente com o sindicato "S", através de acordo coletivo, o labor no regime 12 x 36 (doze horas de trabalho para trinta e seis horas de descanso) para seus empregados. A partir do término da vigência do acordo coletivo 2008/2009 o sindicato "S" recusou-se a firmar novo acordo coletivo com a empresa "E". Esta empresa, entretanto, continuou a praticar o regime 12 x 36 mesmo sem acordo coletivo que o amparasse. As Convenções Coletivas de Trabalho, anteriores e posteriores, não fazem qualquer referência ao regime 12 x 36, ou seja, não autorizam e nem proíbem tal prática. Sabe-se que não há norma legal que autorize tal regime de trabalho para a categoria profissional abarcada pelo sindicato "S”. Em 2012 o empregado "A" ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa "E" postulando horas extras além da 8º diária sustentando a não validade do regime 12x36 para o período posterior ao término da vigência do Acordo Coletivo de 2.008/2009. Em defesa "E" confirma a prática do regime 12 x 36 mesmo após o término da vigência do Acordo Coletivo de Trabalho e sustenta sua validade jurídica. Com estes dados, responda fundamentadamente qual o resultado desta ação, de acordo com a atual jurisprudência consolidada do C. Tribunal Superior do Trabalho.
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José de Souza ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa Alfa Vigilância Ltda., postulando o pagamento dos valores correspondentes aos intervalos intrajornada não gozados, acrescidos de 50% (cinquenta por cento), com fundamento no artigo 71, §4º, da CLT, bem como das diferenças decorrentes da integração dessas quantias nas verbas contratuais e resilitórias. Na peça de defesa, a reclamada alegou que a supressão dos intervalos para repouso e alimentação foi autorizada em acordo coletivo firmado com o sindicato representante da categoria profissional do reclamante, colacionando cópia do referido instrumento normativo cuja vigência alcançava todo o período contratual do autor. Aduziu, ainda, que a parcela prevista no artigo 71, §4º, da CLT possui natureza indenizatória, sendo descabidas as repercussões postuladas na inicial. Com base na situação hipotética, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso. 1 - Procede o pedido de pagamento dos valores correspondentes aos intervalos intrajornada não gozados pelo reclamante? (Valor: 0,65) 2 - A parcela prevista no artigo 71, §4º, da CLT deve integrar ou não a base de cálculo das verbas contratuais e resilitórias do empregado que não tenha gozado dos intervalos intrajornada? (Valor: 0,6) (1,25 Ponto)
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Kelly Amaral, assistida por advogado particular não vinculado ao seu sindicato de classe, ajuizou reclamação trabalhista, pelo Rito Ordinário, em face do Banco Finanças S/A (RT nº 1234/2010), em 13.09.2010, afirmando que foi admitida em 04.08.2002, para exercer a função de gerente geral de agência, e que prestava serviços diariamente de segunda-feira a sexta-feira, das 09h00min às 20h00min, com intervalo para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos diários, apesar de não ter se submetido a controle de ponto. Seu contrato extinguiu-se em 15.07.2009, em razão de dispensa imotivada, quando recebia salário no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de 45% (quarenta e cinco por cento), a título de gratificação de função. Aduziu, ainda, que desde a sua admissão, e sempre por força de normas coletivas, vinha percebendo o pagamento de auxílio-educação, de natureza indenizatória, para custear a despesas com a instrução de seus dependentes. O pagamento desta vantagem perdurou até o termo final de vigência da convenção coletiva de trabalho de 2006/2007, aplicável à categoria profissional dos bancários, não tendo sido renovado o direito à percepção do referido auxílio nos instrumentos normativos subsequentes. Em face do princípio da inalterabilidade contratual sustentou a incorporação do direito ao recebimento desta vantagem ao seu contrato de trabalho, configurando direito adquirido, o qual não poderia ter sido suprimido pelo empregador. Nomeada, em janeiro/2009, para exercer o cargo de delegado sindical de representação obreira, no setor de cultura e desporto da entidade e que inobstante tal estabilidade foi dispensada imotivadamente, por iniciativa de seu empregador. Inobstante não prestar atividades adstritas ao caixa bancário, por isonomia, requer o recebimento da parcela quebra de caixa, com a devida integração e reflexos legais. Alegou, também, fazer jus a isonomia salarial com o Sr. Osvaldo Maleta, readaptado funcionalmente por causa previdenciária, e por tal desde janeiro/2008 exerce a função de Gerente Geral de Agência, ou seja, com idêntica função ao autor da demanda, na mesma localidade e para o mesmo empregador e cujo salário fixo superava R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos da devida gratificação funcional de 45%. Alega a não fruição e recebimento das férias do período 2007/2008, inobstante admitir ter se retirado em licença remunerada, por 32 (trinta e dois) dias durante aquele período aquisitivo. Diante do exposto, postulou a reintegração ao emprego, em face da estabilidade acima perpetrada ou indenização substitutiva e a condenação do banco empregador ao pagamento de 02 (duas) horas extraordinárias diárias, com adicional de 50% (cinquenta por cento), de uma hora extra diária, pela supressão do intervalo mínimo de uma hora e dos reflexos em aviso prévio, férias integrais e proporcionais, décimo terceiro salário integral e proporcional, FGTS e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento), assim como dos valores mensais correspondentes ao auxílio educação, desde a data da sua supressão até o advento do término de seu contrato, do recebimento da parcela denominada quebra de caixa, bem como sua integração e reflexos nos termos da lei, diferenças salariais e reflexos em aviso prévio, férias integrais e proporcionais, décimo terceiro salário integral e proporcional, FGTS + 40%, face pleito equiparatório e férias integrais 2007/2008, de forma simples e acrescidos de 1/3 pela não concessão a tempo e modo. Pleiteou, por fim, a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais e de honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada perante a 1ª Vara do Trabalho de Boa Esperança/MG, redija, na condição de advogado contratado pelo banco empregador, a peça processual adequada, a fim de atender aos interesses de seu cliente. (5,0 Ponto)
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Em Inquérito Civil instaurado no âmbito da Procuradoria do Trabalho no município de Volta-e-Vai, em face da CENTRAL ELÉTRICA DE VOLTA-E-VAI S/A e do SINDICATO DOS TRABALHADORES da categoria profissional dos eletricitários (SINDELÉTRICO), foram devidamente apurados os seguintes fatos: 1 - A empresa, por meio de acordo coletivo de trabalho celebrado com o sindicato dos trabalhadores (SINDELÉTRICO), reduziu o intervalo interjornadas para 10 horas, sob invocação do art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal, e mediante a justificativa expressa de ser especial o regime laboral pertinente à categoria dos profissionais do setor de energia elétrica. 2 - O sindicato da categoria profissional (SINDELÉTRICO) possui o registro exigido para o exercício das atividades sindicais. Descobriu-se, no entanto, que tal entidade foi constituída sob o patrocínio e participação de pessoas estranhas à categoria, a maioria delas vinculada à empresa CENTRAL ELÉTRICA DE VOLTA-E-VAI S/A. Revelou-se, ainda, que os membros da diretoria do referido sindicato mantêm relações pessoais e econômicas com diretores da própria empresa e de outras do mesmo ramo. Além disso, evidenciou-se que assembleias gerais foram forjadas, que sempre houve desvio e malversação de receitas sindicais, e que a maioria dos instrumentos coletivos firmados com as empresas e com o sindicato patronal contém cláusulas prejudiciais aos trabalhadores. 3 - A empresa criou e patrocina, há 2 anos, o clube de futebol BOLA ELÉTRICA. Como incentivo à formação de atletas, mantém alojados, em sua sede esportiva, 20 adolescentes com idade entre 12 e 13 anos, na condição de aspirantes a jogadores profissionais, todos oriundos de famílias de baixa renda. Os adolescentes integram o time infantil BOLINHA ELÉTRICA e são chamados pela comunidade de “ferinhas da bola”. Os adolescentes treinam diariamente e permanecem no alojamento da segunda-feira ao sábado, ausentando-se apenas para ir à escola, no período da noite, em condução fornecida pela empresa. Eles recebem alimentação, material esportivo para os treinos e jogos e um auxílio financeiro, a título de bolsa-incentivo, no valor de R$200,00 por mês. Duas vezes por semana participam obrigatoriamente de partidas oficiais de futebol, com outros times da região, havendo divulgação dos jogos e a cobrança de ingressos para o público. A empresa recolhe o valor arrecadado com os ingressos, além de receber toda a verba relativa à publicidade veiculada. O administrador do clube, com a anuência da diretoria da empresa, fixou as seguintes tarefas para os adolescentes: efetuar diariamente a limpeza dos alojamentos, do refeitório e da cozinha, o corte da grama do campo, a lavagem do material esportivo e a varrição das áreas externas da sede esportiva. O tempo despendido durante o dia, entre treinos e afazeres, corresponde, em média, a 9 horas. A empresa não aceita efetuar qualquer mudança nas condições havidas, alegando o benefício social que gera para os adolescentes e suas famílias, e também por ter autorização escrita dos pais dos adolescentes e estar munida de alvarás judiciais expedidos pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude da Comarca. 4 - A empresa despediu sem justa causa, no mês passado, 17 empregados, pagando devidamente todos os direitos rescisórios. Nenhum dos trabalhadores despedidos gozava de estabilidade no emprego. Verificou-se, no entanto, que todos eles estiveram de licença médica, nos últimos 12 meses, por pelo menos 4 vezes, em períodos de 10a 14 dias de afastamento. O motivo das licenças coincidia em todos os casos: bronquite alérgica aguda, com indicação de sua origem relacionar-se diretamente com as condições ambientais existentes no local de trabalho. Ao ensejo da rescisão, foi realizado o exame demissional, sob a responsabilidade de médico contratado pela própria empresa, que atestou a aptidão física plena de todos os trabalhadores. O mesmo grupo de trabalhadores, porém, na semana em que ocorreu a rescisão contratual, conseguiu que o setor de saúde especializada da Universidade Estadual realizasse exames e avaliações médicas individuais, do que resultou a emissão de laudo conclusivo a respeito da persistência da mesma doença (bronquite alérgica aguda). Todos estes ex-empregados manifestaram interesse em retornar ao trabalho. Dados os fatos expostos, formalize e encaminhe a providência judicial cabível para a proteção dos interesses que entender terem sido violados ou serem suscetíveis de violação, na esfera de atuação do Ministério Público do Trabalho, considerando que você é um(a) Procurador(a) do Trabalho lotado na Procuradoria Regional do Trabalho vinculada ao órgão da Justiça do Trabalho competente para o julgamento da questão.
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