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Regras para a imputação da quitação do acordo homologado, antes e depois do trânsito em julgado, com vistas à definição de incidência, ou não, da contribuição previdenciária.
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Ao tomar posse na presidência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho declarou que a negociação coletiva é um dos meios mais eficazes para mitigar o crescimento das ações que congestionam a Justiça do Trabalho. Nesse contexto, responda, de maneira fundamentada, às seguintes questões relacionadas a esse importante instituto do Direito Coletivo do Trabalho no Brasil: A - Conceitue negociação coletiva de trabalho, abordando as principais teses que tratam de sua natureza jurídica, bem como os seus princípios informadores. (0,5 ponto) B - Quais são os desdobramentos da negociação coletiva de trabalho mal sucedida? Explique cada um deles. (0,5 ponto) C - Esclareça como a OIT — Organização Internacional do Trabalho tem-se manifestado sobre o instituto da negociação coletiva, nos setores público e privado, e comente as principais convenções e recomendações alusivas à matéria. (0,25 ponto) D - Disserte sobre os limites da negociação coletiva. (0,25 ponto)
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A empresa XYZ Ltda foi contratada pelo Estado do Pará para prestar serviços de vigilância e segurança no prédio de uma de suas secretarias. Pedro Serafim, vigilante empregado da empresa contratada, que laborava no referido prédio, após ter sido dispensado sem justa causa, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de sua ex -empregadora requerendo diversas verbas remuneratórias e rescisórias, dentre elas diferença salarial advinda de reajuste obtido pela categoria em convenção coletiva. Pediu também a responsabilização subsidiária do Estado do Pará pelas verbas requeridas. A primeira reclamada (empresa XYZ Ltda) foi revel. O Estado apresentou defesa. O Juiz, em sentença, decidiu pela total procedência dos pedidos do reclamante em face da primeira reclamada. Responsabilizou, ainda, o Estado do Pará subsidiariamente por todas as verbas objeto de condenação, fundamentando-se no simples inadimplemento das parcelas a cargo da empregadora principal. Diante desse quadro, responda: A - Discorra acerca da responsabilidade do Estado por terceirização de serviços, abordando suas bases legais, constitucionais e jurisprudenciais, analisando ainda a posição atual do STF acerca da matéria. (3 pontos) B - É possível ao Estado celebrar acordos e/ou convenções coletivas de trabalho que prevejam reajustes salariais de seus servidores? E em casos como o do trabalhador terceirizado Pedro Serafim, em que foi condenado subsidiariamente a pagar diferenças salariais advindas de reajuste previsto em convenção coletiva, o Estado teria sucesso, de acordo com a jurisprudência pacificada do TST, ao opor eventual impossibilidade de celebrar normas coletivas de cunho econômico? (3 pontos) C- Findo o processo de conhecimento, caso o Juiz inicie a execução contra o Estado sem esgotar os atos executivos em face da primeira reclamada, qual a medida judicial cabível e seus principais argumentos? E caso tal medida não obtenha sucesso, qual o recurso cabível em face da decisão que a rejeitar? (2 pontos)
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Em um determinado acordo coletivo, as partes convencionaram o pagamento de gratificação de férias de forma diferenciada, assegurando aos empregados contratados a partir do ano de 2007, direito à percepção de 2/3 da remuneração a este título, enquanto que aos contratados a partir de 2003, a gratificação foi assegurada em 3/4 da remuneração. À luz das disposições legais e constitucionais, discuta a validade da cláusula normativa, abordando, necessariamente, os limites da negociação coletiva e a possibilidade deste tipo de cláusula, destacando os marcos temporais previstos na cláusula em questão.
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O trabalhador XYZ, que exerce a função de eletricista, ajuizou reclamação trabalhista contra sua empregadora, a empresa PPP, que presta serviços terceirizados, pleiteando diferenças salariais ao argumento de que, embora seja empregado dela, que é empresa terceirizada prestadora de serviços, realiza as mesmas atividades, com a mesma perfeição técnica e igual qualidade daqueles que, na tomadora de serviços, a empresa BXW, que é uma empresa distribuidora de energia elétrica, realizam as mesmas atividades que ele. XYZ não requereu o reconhecimento de vínculo direto com a tomadora dos serviços, empresa BXW. As reclamadas PPP e BXW contestaram, aduzindo que: 1 - a terceirização é lícita; 2 - que o Judiciário não pode deferir aumento salarial, sob pena de violação a normas constitucionais e legais e 3 - que não há identidade de funções, pois os seus empregados eletricistas atenderiam consumidores que contratam tensão superior a 13.8 KVA, enquanto que os da terceirizada só atenderiam casos que envolvem tensão inferior. Considerando os limites objetivos da lide, é possível o deferimento de diferenças salariais quando o reclamante não pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviço? Aborde, necessariamente, a validade da terceirização e a pertinência desta validade para a solução da lide, a abrangência da norma coletiva, a possibilidade ou não de equiparação entre empregados de empresas distintas e de aplicação ou não do princípio da isonomia constitucional.
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(ATENÇÃO: DISPENSA-SE A ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO) I - PETIÇÃO INICIAL Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz da Vara do Trabalho de Salvador- BA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO MARIA ELISABETE SOARES DA SILVA, brasileira, casada, bancária, Analista de dados, portadora do CPF n°900.540.792-00, CTPS n. 044459, série 0079 BA, residente e domiciliada à rua do Comércio, 153, Centro, Salvador – Bahia, por intermédio de seu advogado, constituído conforme procuração anexa, propõe Reclamação Trabalhista, com Pedido Liminar de Reintegração, em face da EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA CIDADE DE SALVADOR LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 02.357.003/0001-8, domiciliada à rua São Geraldo, 146, 1o Andar, Farol, Salvador, e, solidariamente, contra o BANCO SANTANA DO NORDESTE S/A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 02.333.476/0005-5, com domicílio à rua São Geraldo, 146, Térreo, Farol, Salvador, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Justificativa do litisconsórcio passivo Explica a Autora que a primeira Ré integra o mesmo grupo econômico ao qual pertence o segundo Réu, prestando-lhe serviços exclusivos, mediante atendimento à sua carteira de clientes. Pedido de Reintegração no Emprego – Liminar - Rescisão arbitrária – gravidez – direito à reintegração imediata. A Autora afirma que foi contratada pela primeira Ré para exercer a função de Analista de Dados em 20.9.2000, e por ela dispensada em 09.12.2013, muito embora estivesse grávida. Pede o deferimento de antecipação de tutela para que seja determinada a imediata reintegração no emprego, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, férias, com 1/3, 13o salário e depósitos do FGTS referentes ao período que abrange a rescisão do contrato até a efetiva reintegração, além do restabelecimento do Plano de Saúde e cominação de multa, na hipótese de descumprimento pelos Réus das obrigações de fazer, revertidas em favor da Reclamante. Por extrema cautela postula – em sucessivo – que, caso indeferido o pedido de reintegração no emprego (liminarmente ou não), condene os Réus a pagar-lhe os direitos decorrentes da rescisão imotivada, considerando o período de estabilidade: aviso prévio proporcional, com integração ao tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive baixa na CTPS, indenização alusiva à garantia de emprego (salários e demais direitos vincendos, férias com 1/3 e 13o salário proporcionais, FGTS com 40%,), multa do art. 477 da CLT e indenização compensatória alusiva ao seguro desemprego. Direitos da Categoria Profissional dos Bancários. Previsão em instrumentos coletivos: diferença salarial, auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, abono por tempo de serviço, participação nos lucros e resultados e reajustes salariais. A Autora alega que percebia 4 (quatro) salários mínimos mensais ao ser dispensada, e que também auferiu comissões variáveis, na ordem de 2 (dois) salários mínimos mensais, fruto de negócios que realizava com os clientes do segundo Réu, por ordem da primeira Ré. Destaca que não recebia os direitos assegurados aos bancários, pedindo a condenação dos Réus ao pagamento dos títulos acima referenciados, e constantes dos instrumentos normativos, com reflexos no repouso remunerado, nas férias com 1/3, nas gratificações natalinas e nos depósitos do Fundo de Garantia. Jornada de trabalho – Horas extras e repercussões A Autora diz que, ao longo da relação de emprego, trabalhava das 8h:00 às 18h:00, com 2 (duas) horas de intervalo, de 2a a 6a feira, sem receber os valores alusivos às horas excedentes da 6a (sexta) por dia. Pleiteia a condenação dos Réus ao pagamento desse título com o adicional legal, e reflexos em todos os direitos trabalhistas, aplicando-se o divisor de 150 (cento e cinquenta) para o cálculo porque nos instrumentos normativos consta que “o sábado é dia de descanso remunerado para o bancário” (cláusula 20a). Postula que todas as verbas de natureza salarial, inclusive as consignadas nos instrumentos coletivos, sejam consideradas na apuração. Intervalo especial, após o transcurso da jornada legal – horas extras com o adicional. A Autora alega que deveria trabalhar 6 (seis) horas diárias, mas extrapolava esse limite. Adianta que, considerando que a primeira Ré não lhe concedia o intervalo especial, após o transcurso das 6 (seis) horas de serviço - antes de começar a trabalhar a sétima e a oitava horas - faz jus ao valor alusivo a tal descanso não usufruído, com o adicional de horas extras, como previsto em lei. Diferenças de Repouso Semanal Remunerado Pretende a Reclamante a condenação dos Réus ao pagamento das diferenças de férias, com 1/3; gratificações natalinas e depósitos do FGTS, em face das diferenças de repouso semanal remunerado, resultantes das horas extras habitualmente prestadas. Desconto salarial ilegal A Autora denuncia que a primeira Ré, anualmente, realizava desconto salarial, alegando previsão nas Convenções Coletivas firmadas entre o Sindicato dos Empregadores das Empresas de Processamento de Dados e o Sindicato da Categoria profissional correspondente, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de “taxa para custeio do sistema confederativo”. Reputando abusivos os descontos porque não era associada do Sindicato, nem os autorizou, pede sejam os Réus condenados a devolver R$ 200,00 (duzentos reais) alusivos a cada ano, em dobro. Adicional de Transferência A Autora afirma que, em maio de 2009, a primeira Ré a transferiu para Itabuna, continuando a executar as tarefas anteriores, em igual jornada, até fevereiro de 2010, quando foi determinado seu regresso para Salvador. Diz que nesse período não recebia o adicional previsto em lei, pedindo a condenação dos Réus ao pagamento desse título. Realça que deve ser considerado o salário de bancária e demais parcelas salariais, constantes nos instrumentos coletivos, acrescido do valor das horas extras, com integração ao tempo de serviço para os fins de depósitos do FGTS, férias, com 1/3 e gratificação natalina proporcionais, tudo referente ao marco temporal em que perdurou a transferência. Indenização por danos morais - Acidente de Trabalho – Assalto no interior do estabelecimento bancário A Autora narra que em 1o de outubro de 2011- quando trabalhava no estabelecimento do segundo Réu - assaltantes armados ingressaram no local. Diz que, na ocasião, ela e a colega, Rosana Piedade, foram reféns dos bandidos, recebendo coronhadas na cabeça e desfalecendo. Esclarece que passou a gozar benefício previdenciário acidentário, reassumindo suas funções no primeiro dia útil seguinte ao término dessa licença (26 de março de 2012). Destaca que os Réus não dispunham de todos os mecanismos de segurança indispensáveis ao empreendimento, em que pese haver vigilantes e câmeras - que não impediram o fácil ingresso dos assaltantes no estabelecimento. Explica que em razão do acidente começou a sentir angústia, medo, diante da possibilidade de novos assaltos no local de trabalho. Desde então, submete-se a acompanhamento psiquiátrico particular. Entende que os Réus feriram a sua integridade física e psíquica, ao serem negligentes quanto à proteção que deveriam conferir aos empregados. Pede a condenação dos Reclamados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Indenização por danos morais por Assédio Moral e Ressarcimento dos valores com o Tratamento Psiquiátrico A Reclamante afirma que a partir do final de maio de 2012, o Sr. Carlos Bustamante, Gerente da primeira Ré, passou a intimidá-la. Diz que esse senhor lhe exigia - com rispidez e ameaça de punição - que atingisse metas de vendas para o segundo Réu superiores a sua capacidade. Explica que o Sr. Carlos também lhe enviava mensagens eletrônicas, com termos grosseiros, simbolizando coação psicológica. Aduz que o procedimento do Gerente acirrou sua ansiedade, deflagrada com o assalto sofrido, pois chorava constantemente, instalando-se um quadro psicológico sem antecedentes em sua história profissional e pessoal. Destaca que o assédio moral, aliado ao mencionado temor de novos assaltos, motivaram o seu afastamento do serviço algumas vezes para gozo de licença médica. A Reclamante requer, por fim, a notificação dos Reclamados, nos endereços fornecidos, protestando pela aplicação da pena de revelia e confissão, bem como a produção de provas, postulando a condenação dos Réus com relação aos seguintes títulos: A título de antecipação de tutela, requer, inicialmente, a declaração de nulidade da dispensa em face de sua estabilidade, com reintegração no emprego e pagamento de salários vencidos e vincendos, além de férias, com 1/3, 13° salários e depósitos do FGTS, desde seu afastamento e até sua efetiva reintegração, bem como o restabelecimento do Plano de Saúde Coletivo (no qual não contempla assistência psiquiátrica), com cominação de multa diária a ser fixada por V. Excelência, sugerindo o importe de R$ 2.000,00, em face da capacidade econômica dos Réus, caso descumpridas as obrigações de fazer, revertidas em favor da Autora. E, na hipótese de ser considerado indevido o pleito de reintegração, requer, sucessivamente, sejam condenados os Réus, solidariamente, ao pagamento de aviso prévio proporcional, com integração ao tempo de serviço, inclusive para efeito de baixa na CTPS, indenização alusiva à garantia de emprego (salários vincendos, férias com 1/3 e 13o salário proporcionais e FGTS com 40%), multa dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização compensatória do seguro desemprego. Requer, ainda, a condenação solidária dos Réus ao pagamento das seguintes verbas: A - Devolução dos valores descontados a título de taxa assistencial, relativos ao período trabalhado, em dobro. B - Indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em face do assalto; C - Indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fruto do assédio moral que lhe foi dirigido pela primeira Reclamada; D - Indenização por danos materiais (tratamento psiquiátrico – valor total dos recibos anexos), no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); E - Adicional de Transferência referente ao período em que esteve trabalhando na cidade de Itabuna- BA, com as repercussões referidas na parte da exposição; F - Diferença Salarial decorrente da redução salarial provocada pela alteração da forma de pagamento (fixo acrescido de comissões), com repercussões nas verbas mencionadas na parte da exposição; G - Horas excedentes da 6a diária (de 2a a 6a feira), com o adicional legal, considerando a remuneração composta de salário base e comissões, repercutindo no repouso remunerado, nas férias com 1/3, nas gratificações natalinas, nos depósitos do Fundo de Garantia alusivos a todo o contrato de trabalho, bem como a multa de 40% legais (esta última, caso não lhe seja deferida a reintegração); H - Horas extras acrescidas do adicional legal, pela não fruição do intervalo especial antes do início do trabalho extraordinário, ao longo do contrato de trabalho, com as repercussões perseguidas na alínea “g”; I - Divisor 150 para o cálculo das horas extras; J - Diferenças de Remuneração decorrentes dos Repousos semanais nas férias, com 1/3, nas gratificações natalinas, e nos depósitos do FGTS, com respectiva integração ao salário para os mesmos efeitos vindicados na alínea “g”; K - Direitos decorrentes da Categoria Profissional dos Bancários: diferença salarial entre o valor fixo percebido e a remuneração constante dos instrumentos coletivos, auxílio refeição e auxílio cesta alimentação, abono por tempo de serviço, participação nos lucros e resultados e reajustes salariais, alusivos a todo o tempo de serviço. L - Reflexos dos direitos decorrentes da Categoria Profissional dos Bancários nas férias com 1/3, nas gratificações natalinas, no repouso remunerado e nos valores do FGTS, bem como a multa de 40%, caso não lhe seja deferida a reintegração; M - Honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, corrigida. Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos e dá-se à causa o valor de R$ 500.000,00. Pede deferimento Salvador, 20 de fevereiro de 2014 Com a inicial, foram juntados os seguintes documentos: Cópia da CTPS da Autora com o registro do contrato de trabalho com a primeira Ré, constando a data de admissão em 20.9.2000 e a função de Analista de Dados; Procuração do advogado particular; Declaração da Reclamante de que não detinha condições de arcar com as despesas alusivas a advogado, bem como as despesas processuais em geral; Cópia do exame médico, datada de 7 de fevereiro de 2014, que confirma estar a Autora com 03 (três) meses de gravidez; 10 mensagens (via e-mails), com datas de maio, junho e julho de 2012, dirigidas à Autora pelo Gerente Sr. Carlos Lira, com determinação expressa e grosseira para a obtenção de melhores metas e admoestação sobre a possibilidade de perda das comissões e do emprego, caso não as alcançasse. Cópias das Convenções Coletivas da Categoria Profissional dos Bancários referentes a todo o contrato de trabalho; Recibos da psiquiatra, Dra. Alice Gomes, no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), alusivos ao período de abril de 2012 a fevereiro de 2014. Laudo da psiquiatra, Dra. Alice Gomes, datado de novembro de 2012, do qual consta que a Autora é portadora de “síndrome ansiosa depressiva reativa”. Atestados referentes às licenças médicas em razão de transtorno psicológico, alusivos aos meses de maio (3 dias), junho (2 dias) e julho (5 dias), tudo do ano de 2012. Cópia de Comunicação de Acidente de Trabalho, de 1o de outubro de 2011 ( assalto ao estabelecimento do segundo Réu); Certidão do INSS (concessão de beneficio de acidente de trabalho referente a 1o de outubro de 2011 a 26 de março de 2012). II - CONTESTAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz da 90 a Vara do Trabalho de Salvador- BA A EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA CIDADE DE SALVADOR LTDA, qualificada nos autos da reclamação trabalhista movida por MARIA ELISABETE SOARES DA SILVA, por seu advogado, vem, perante V. Excelência oferecer CONTESTAÇÃO, expondo o seguinte: 1 - Da Gratuidade Judiciária Afirma a Ré que não deve ser conferido o benefício da Assistência Judiciária à Autora, uma vez que auferia 4 (quatro) salários mínimos, quando foi despedida, não demonstrando, ademais, o seu estado de insuficiência financeira. 2- Reintegração e pedidos consectários Inicialmente, a Reclamada contesta o pedido de reintegração no emprego, ao argumento que desconhecia a gravidez da Autora, quando a dispensou. Ressalta que a concessão do aviso prévio indenizado opera efeitos limitados às vantagens econômicas, obtidas no respectivo período, sendo ato perfeito e acabado, extinguindo o contrato e sua projeção é mera ficção jurídica. Aduz que, assim, a Autora não tem direito à reintegração no emprego, quer de forma liminar, quer após a instrução processual, ficando contestado o pedido de reintegração, salários vencidos e vincendos, bem como a pretensão de obter antecipação de tutela, pois não atendidos os requisitos legais para sua concessão. Adianta que eficaz a despedida, também descabe o pleito de restabelecimento do Plano de Saúde, que segue a sorte do pedido principal. 3 - Devolução de desconto alusivo à taxa assistencial Alega que se trata de parte ilegítima para responder à demanda quanto ao tema “devolução de desconto de taxa assistencial” porque repassou os valores ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Processamento de Dados, beneficiário das normas coletivas. Acrescenta que consta da Convenção o direito de oposição dos empregados, e que a Autora concordou com o desconto, e contra ele jamais se insurgiu. 4 - Jornada de trabalho Diz a Ré que a jornada apontada pela Autora está correta, revelando a ausência de horas extras, pois não ultrapassada a duração diária e/ou semanal legal, prevista na ordem jurídica. Aduz que a Trabalhadora não fazia jus à jornada dos bancários, pois a Empresa se dedica ao processamento de dados. 5 - Horas extras em face da ausência do intervalo especial, antes do trabalho nas sétimas e oitavas horas. A Ré afirma a improcedência do pedido, quer porque legítimo o labor após a 6a (sexta hora diária), quer porque a Constituição da República consagra igualdade de direitos e obrigações a todos. 6 - Repouso semanal remunerado. Integração. Horas extras. Repercussão. A Ré contraria o pedido da Autora porque configura injustificável “bis in idem”, pois o aumento do valor do repouso remunerado semanal, fruto da integração das horas extras não assegura a repercussão pedida, até porque já se encontra embutido no salário. 7 - Direitos decorrentes da Categoria Profissional dos Bancários: diferença salarial, auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, abono por tempo de serviço, participação nos lucros e reajustes salariais. A Ré contesta os pedidos em epígrafe, tendo em vista que a Autora não era bancária. Destaca que a execução de tarefas pela Empregada de venda de títulos do segundo Réu não a transmuda em bancária. Esclarece que a atividade da Reclamada é de execução de trabalhos de compilação e computação eletrônica de dados, não atrelada à atividade fim do Banco. Realça que a Autora prestava serviços próprios à sua categoria: a de processadores de dados, enquadrando-se no Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados do Estado da Bahia. Aduz que, por não integrar a Categoria Econômica de Empresas de Crédito, a Ré desobriga-se de cumprir normas que lhe são estranhas. 8 - Diferenças salariais – salário variável - comissões suprimidas Em relação ao pedido em epígrafe, a Reclamada afirma que a Autora não sofreu prejuízo, sendo o ato lícito, decorrendo do seu jus variandi. Esclarece que subtraiu parte das atividades antes desenvolvidas pela Reclamante (que lhe permitiam o recebimento de comissões) porque ela não estava atingindo as metas estabelecidas pela Empresa. Diz que o recebimento de comissões sem trabalho configuraria enriquecimento sem causa. Realça que, considerando que a Empregada se ausentava do serviço para participar de sessões psiquiátricas, reduziu o volume de suas atividades, agindo, portanto, no benefício pessoal da Trabalhadora. 9 - Indenização por danos morais - Acidente de Trabalho – Assalto no interior do estabelecimento da Empregadora: Quanto ao pedido discriminado, a Contestante diz que deve ser indeferido porque o acidente que motivou o afastamento e a percepção do benefício previdenciário não decorreu de comportamento negligente, imperícia ou imprudência da Empregadora. Assevera que o assalto não ocorreu no interior do seu estabelecimento, e que, de toda sorte, o Banco réu dispunha de vigilantes e portas especiais. Aduz que cabe ao Estado zelar pela segurança dos cidadãos, sendo sua a responsabilidade pela violência que assola a cidade. Pondera que o Banco teve prejuízo com o roubo de numerário e outros bens, além de restar danificado o maquinário. Destaca que havia outros empregados e clientes na ocasião do infortúnio, mas apenas a Reclamante e uma colega foram atingidas, sem maior gravidade. Noticia que a colega da Autora, Sra. Rosana Piedade também ferida no assalto -, após o retorno do benefício previdenciário não revelou pânico ou medo, trabalhando normalmente. Entende que eventual desencadeamento de síndrome é fruto da natureza frágil da Reclamante. Lembra que o sistema de saúde no Brasil é público e universal, cabendo ao Estado arcar com o tratamento. Considera que, ausentes culpa ou dolo da Ré, não existe ato ilícito, sendo indevida a indenização por dano moral. Acrescenta ser abusivo e sem parâmetro o valor pretendido, motivo pelo qual pede a redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 10 - Indenização por danos morais e materiais – Assédio Moral e Tratamento Psiquiátrico A Ré nega que o Gerente tratasse a Autora com excessivo rigor, cobrando- lhe metas inatingíveis, pois apenas lhe pedia melhores resultados junto aos clientes do primeiro Réu, em face do decréscimo constatado após o retorno do benefício acidentário. Destaca que o superior hierárquico agia de forma discreta, em recinto fechado, durante as reuniões das quais participavam outros empregados, sem a presença de pessoas estranhas ao quadro da Empresa. Assevera que o referido Gerente usava palavras hábeis ao incentivo funcional, justificando a necessidade de aumentar o volume dos negócios da Empresa, sem intuito de ferir a dignidade dos trabalhadores. Acrescenta que o cumprimento de metas decorre do poder diretivo do Empregador, aspecto necessário à organização do trabalho e ao alcance do lucro e prosperidade do empreendimento. Argumenta ser excessivo o valor pretendido a título de indenização por danos morais, requerendo, na hipótese remota de condenação, a redução para R$5.000,00 (cinco mil reais). 11 - Adicional de Transferência A Ré afirma que, possuindo filial em Itabuna, poderia determinar que seus empregados trabalhassem naquele município. Adianta que o contrato de trabalho tinha cláusula de transferência, motivo pelo qual era desnecessária autorização da Empregada para promover a mudança do local de trabalho, sendo indevido o adicional. 12. Multa do art. 477, § 8ª, da CLT: Diz a Reclamada que a Autora não tem direito à multa em epígrafe porque foi ela quem não aceitou sequer a comunicação de dispensa imotivada, sendo responsável pelo fato de não haver recebido as parcelas decorrentes da rescisão contratual. 13 - Multa do art. 467 da CLT: A Reclamada afirma ser improcedente este pedido porque todos os títulos perseguidos pela Autora são controvertidos, como se percebe pelos termos da contestação. 14 - Honorários de advogado: A Ré contesta a pretensão da Autora porque incabível na Justiça do Trabalho, salvo se o trabalhador estiver assistido pelo Sindicato da Categoria Profissional. 15 - Encargos Fiscais: A Reclamada contraria o pedido da Reclamante porque a matéria tem norma expressa em sentido contrário ao perseguido, revelando-se a postulação lesiva à ordem jurídica. Conclui sua defesa, invocando a prescrição, no que couber, e a incidência de IR (inclusive sobre juros moratórios) e INSS. Requer a improcedência da reclamação, protestando por todos os meios de prova admitidos em direito. Pede deferimento. Salvador, 06 de março de 2014. A EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA CIDADE DE SALVADOR LTDA. juntou os seguintes documentos: Comprovação em cópia autenticada do repasse anual do desconto referente à taxa assistencial ao Sindicato dos Trabalhadores das Empresas de Processamento de Dados da cidade de Salvador. Instrumento de procuração. III - CONTESTAÇÃO DO SEGUNDO RECLAMADO Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz da 90a. Vara do Trabalho de Salvador- BA BANCO SANTANA DO NORDESTE S/A, qualificado nos autos da reclamação trabalhista movida por MARIA ELISABETE SOARES DA SILVA, vem, por seu advogado, oferecer CONTESTAÇÃO, com base nos seguintes fatos e argumentos: 1 - Preliminarmente 1.1 - Ilegitimidade passiva : Assevera o Banco que a Autora não era sua empregada motivo pelo qual entende que é parte ilegítima para figurar no processo, realçando que na inicial foi indicada como empregadora a primeira Ré. Diz que, embora compondo o mesmo grupo econômico da primeira Ré, ela não era obrigada a lhe prestar serviços exclusivos, tendo ambas personalidades jurídicas próprias. Aduz que aquela Empresa possui conhecimento na área de processamento de dados, podendo celebrar negócios para empresas da área bancária e instituições distintas (não bancárias) que sequer integram o grupo econômico do Réu. Alude que tal contexto dificulta a defesa específica do Banco, e pede a declaração da ilegitimidade de parte, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito. 1.2 - Impossibilidade jurídica do pedido - Pleitos embasados nas Convenções Coletivas da Categoria Profissional dos Empregados Bancários: Declara que os fatos denotam a ausência de responsabilidade do Réu, daí porque, sendo parte ilegítima para figurar na lide, devem ser extintos os pedidos fundados nos instrumentos normativos da Categoria dos bancários. Diz que a Autora não deve ser considerada bancária, pois as tarefas que executava não se enquadravam como típicas de empregada de estabelecimento de crédito. 2 - Mérito 2.1 - Diferenças salariais – salário variável - comissões suprimidas: A Contestante argumenta que não determinou à Autora que deixasse de vender seus títulos, tratando-se de decisão da sua Empregadora, não sendo responsável por ato praticado pela primeira Reclamada. Aduz que, caso superada a preliminar de ilegitimidade de parte, seja afirmada a improcedência do pedido em relação a sua pessoa. 2.2 - Pedidos fundados na jornada de trabalho: Alega o Banco que, não sendo empregador da Reclamante não tem, sequer, condições objetivas de apresentar defesa específica. Diz ser do seu conhecimento que a primeira Reclamada respeitava as normas jurídicas fixadas na CLT, não tendo procedência o pedido de pagamento de horas extras e repercussões vindicadas. Destaca - por extremo amor ao debate – que caso se conclua pela procedência desse pedido, deduzam-se do seu cômputo os períodos de afastamento, tais como: licenças médicas, férias, feriados nacionais e regionais, observando-se que sobre a parte alusiva às comissões não incidem horas extras, mas apenas o adicional legal. 2.3 - Pleitos embasados nas Convenções Coletivas da Categoria Profissional dos Bancários: auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, adicional (abono) por tempo de serviço e participação nos lucros: Defendendo-se, diz o Banco que a Autora não faz jus a tais títulos porque não era bancária. Aduz que sequer comprovou que o Réu tenha obtido lucro para distribuir entre os trabalhadores, condição essencial para o deferimento do pedido de participação nos lucros. 2.4 - Multas dos arts. 467 e 477 da CLT: O Reclamado contraria os pedidos. O primeiro, em face da irrecusável controvérsia que recaí sobre toda a matéria objeto da lide. O segundo porque a Autora não concordou em receber as verbas trabalhistas, quando da rescisão contratual. 2.5 - Assistência Judiciária Gratuita: Diz o Banco que a concessão de assistência judiciária gratuita tem regra própria na CLT, somente devendo ser deferida àqueles que percebam até 2 (dois) salários mínimos, ou que comprovem não poder demandar sem prejuízo econômico familiar. Adianta que a Autora percebia remuneração superior a esse limite e não provou carência financeira ou econômica, sendo improcedente o pedido. 2.6 - Honorários de advogado: O Contestante assevera que na Justiça do Trabalho não é assegurado o direito de a parte vencedora perceber honorários da parte vencida, sendo inaplicável o princípio da sucumbência. 2.7 - Encargos Fiscais: O Banco destaca que a matéria é de ordem pública, devendo o Magistrado observar as normas jurídicas em vigor, sob pena de ofensa ao inciso II do art. 5° da Constituição Federal. 2.8 - Juros de Mora e Correção Monetária: Assevera o Réu que a condenação ao pagamento de juros de mora deve considerar o marco temporal compreendido entre a data do ajuizamento da ação até a garantia real da execução. 2.9 - Prescrição: O Contestante pede a aplicação da prescrição, no que couber. Diante do exposto, protestando por todos os meios de prova em, direito admitidos, requer o reconhecimento da ilegitimidade de parte e, superada essa preliminar, a improcedência da reclamação. E. deferimento. Salvador, 06 de março de 2014 O Banco reclamado juntou cópia autenticada do instrumento de procuração. O Juiz se reservou a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da prolação da sentença, fixando o valor de alçada de acordo com a inicial. As partes não se manifestaram sobre os documentos apresentados e afirmaram não ter novas provas a oferecer. O Juiz encerrou a instrução. As partes ofereceram razões finais remissivas. Foi renovada a proposta de conciliação, sem êxito, sendo designado o julgamento para o dia 9 de março de 2014, às 14 horas.
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No tocante aos diplomas negociais laborais coletivos e à luz da sistemática do Direito do Trabalho no Brasil, discorra sobre os seguintes aspectos: 1 - Como se encontra atualmente solucionada a questão da eficácia da norma jurídica coletiva após a expiração formal de validade do respectivo instrumento normativo? Há um quadro de anomia até a vigência do instrumento normativo vindouro? E com o advento deste instrumento novo, como se resolve a questão da incidência normativa adequada? 2 - Explique a evolução histórica do tratamento jurídico dado ao problema enfocado no item anterior, desde a Constituição Federal de 1988 até o momento atual. 3 - Considerando os princípios especiais do Direito Coletivo do Trabalho, explique os dois critérios que autorizam a prevalência das normas jurídicas coletivas sobre as regras de padrão geral heterônomo. 4 - O princípio da autodeterminação sindical autoriza os entes coletivos a dilatarem a vigência de acordo coletivo sem limite temporal? Esclareça.
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Paulo, soldador, trabalha na empresa Tubo Forte Ltda.. Em abril de 2013, o sindicato representativo da categoria de Paulo firmou acordo coletivo com a empresa Tubo Forte Ltda., no qual estabelecia a concessão de vale refeição. Tal acordo teve validade de um ano e, até hoje, não houve outra norma coletiva negociada. Em razão disso, desde que houve o decurso do prazo de vigência do acordo, a empresa cessou o pagamento do benefício. Na qualidade de advogado de Paulo, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir. A) O que você deverá alegar em eventual ação trabalhista? (Valor: 0,65) B) Qual o princípio de direito do trabalho está envolvido na questão? (Valor: 0,60)
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Considere que, em convenção coletiva de trabalho celebrada entre os sindicatos de determinada categoria profissional e econômica, tenha sido estipulada cláusula prevendo a hora noturna com duração de sessenta minutos e o percentual do adicional noturno de 40%. Em face dessa situação hipotética, discorra, com base no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, sobre a validade da referida norma coletiva de trabalho, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos: 1 - Limites da flexibilização de direitos trabalhistas por meio de convenção coletiva de trabalho (valor: 1,20 ponto); 2 - Horário e adicional noturno do empregado urbano (valor: 1,20 ponto). (20 Linhas) Ao domínio do conteúdo de cada questão, serão atribuídos até 2,50 pontos, dos quais até 0,10 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
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O empregado trabalhou em Uberaba numa empresa de comércio atacadista de carnes frescas. Pleiteia, numa reclamação trabalhista, diferenças salariais pela aplicação de normas coletivas firmadas entre o sindicato da categoria profissional em que se enquadra e o Sindicato das Empresas do Comércio Varejista de Carnes Frescas do Estado de Minas Gerais. Sua empregadora alega que cumpriu as normas coletivas, como era devido, quais sejam, aquelas aplicadas aos empregados de sua matriz no Estado de São Paulo. Analise as questões à vista dos parâmetros de regulação que incidem na hipótese numa resposta fundamentada.
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