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No dia 20/07/2021, MAYCON, WALLACE, THIAGO e JONAS, previamente ajustados, por volta das 21:30 horas, na Rua X, Geribá, Armação dos Búzios, RJ, dirigem-se até a casa de veraneio, pertencente a Pedro e Olga, intentando subtrair bens. Ao chegarem ao local, supondo estar o imóvel sem ninguém, deixam WALLACE em frente à residência, dando cobertura à ação dos demais agentes, enquanto MAYCON, THIAGO e JONAS ingressam no imóvel, que possui dois andares, iniciando a subtração de bens. Ocorre que PEDRO e OLGA tinham resolvido passar aquele fim de semana na cidade e estavam no pavimento superior em seu quarto de dormir. PEDRO ouvindo ruídos, desce para verificar e surpreende os agentes que estão tentando desacoplar uma TV do rack. MAYCON, que foi para a empreitada armado, rende PEDRO com grave ameaça exercida mediante emprego de arma de fogo, uma pistola calibre .380, totalmente municiada. Em seguida sobe até o quarto do casal e rende também OLGA. Os agentes prosseguem em suas ações, subtraindo um computador lap top, relógios e joias. Em seguida saem da casa para fugir no veículo que os conduziu até ali, auto pertencente a WALLACE. A ação durou cerca de 20 minutos. Os vizinhos notaram aquela movimentação, que acharam estranha, já que supostamente não era para haver ninguém na casa e acionaram a polícia, que chegou ao local quando os agentes acabaram de ingressar no veículo, procurando fugir ante a chegada dos policiais militares. Inicia-se a perseguição e uns 300 metros à frente, o carro colide com um muro e é cercado pelos agentes da lei. Nessa confusão, MAYCON conseguir fugir, embrenhando-se no mato, levando consigo a arma utilizada na prática da rapina. Na Delegacia Policial é lavrado o respectivo auto de prisão em flagrante em relação a WALLACE e THIAGO, que diz “ser de menor”, mas não comprova essa menoridade, já que não está com qualquer documento, enquanto JONAS demonstra ser inimputável, exibindo sua Carteira de Identidade, sendo lavrado o Auto Infracional, com o seu encaminhamento à Justiça da Infância e Juventude. Durante a audiência de custódia a prisão em flagrante é convertida em preventiva. Dois dias após a distribuição do flagrante, vem a notícia de que MAYCON teria sido preso, porque os policiais desconfiaram de sua conduta e o abordaram, encontrando em seu poder um revólver calibre .38, com munições. Por ocasião da lavratura do flagrante, as vítimas reconheceram pessoalmente THIAGO e JONAS, como dois dos agentes que cometeram os fatos narrados na denúncia e MAYCON foi reconhecido por fotografia. Os autos vão ao Ministério Público, que oferece denúncia contra WALLACE e THIAGO, como incursos nas penas dos artigos 157, § 2º, incisos II e V, e A-I do Código Penal e 244-B do ECA, em concurso material, imputando essa mesma conduta a MAYCON e ainda o crime tipificado no artigo 14, da Lei 10.826/03. A denúncia é recebida nos termos do artigo 395 do CPP, sendo apresentadas as defesas preliminares, em conjunto pela Defensoria Pública, onde se pede a absolvição por fragilidade probatória, não tendo sigo arguídas questões prefaciais. No que concerne a MAYCON também se alegou que ele portava a arma apreendida em seu poder para se defender, uma vez que estaria sendo ameaçado por integrantes de determinada facção criminosa. Foi designada audiência de instrução e julgamento, sendo ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e interrogados os acusados. As vítimas ratificaram o reconhecimento de MAYCON e THIAGO e confirmaram a ocorrência dos fatos narrados na denúncia. Durante o seu interrogatório MAYCON confessa a prática criminosa, mas alega que fez uso de um simulacro, ratificando ainda que ele e os demais agentes participaram efetivamente da empreitada criminosa. Diz ainda, que quando ouviu a sirene da viatura policial que se aproximava disse para WALLACE, “deu ruim” o dono da casa apareceu tivemos que rendê-lo e à sua mulher. No que tange ao porte de arma, alegou que estaria sofrendo ameaças e por isto portava o artefato bélico. Antes da empreitada, os três tinham conhecimento de que MAYCON estava armado. WALLACE alegou que desejava participar de um furto e não de um roubo. THIAGO admitiu ter cometido os fatos narrados na exordial, mas insistiu que era menor de idade, estando prestes a completar 18 anos de idade. Foi acostada aos autos a mídia contendo as declarações de JONAS perante a Justiça Menorista, onde ele admitiu que os quatro teriam participado da empreitada criminosa descrita na denúncia. Na fase de alegações finais, o Ministério Público postulou a condenação nos termos da denúncia. A defesa pleiteou a absolvição dos acusados por fragilidade probatória, apesar do teor dos seus interrogatórios, e subsidiariamente pediu a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, já que o artefato não teria sido apreendido nem periciado. Quanto ao crime previsto na lei de armas, insistiu na alegação de que MAYCON usava o artefato para a sua defesa, embora não tivesse arrolado testemunhas para confirmar suas alegações. No que toca a WALLACE postulou fosse reconhecida a participação de menor importância, devendo ele responder pelo cometimento do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. Em relação a THIAGO insistiu na sua inimputabilidade, juntando nos autos documento idôneo comprovador de sua menoridade, ou seja, a sua certidão de nascimento. Postulou em relação a todos a absolvição quanto à corrupção de menores, sob o argumento de que JONAS já era corrompido, pois possui várias passagens pelo Juízo da Infância e da Juventude. Alternativamente pediu que se reconhecesse o concurso formal entre os roubos e a corrupção de menores. Antes de proferir a sentença, o Magistrado determinou que se ouvisse o Ministério Púbico em relação à menoridade de THIAGO. O Promotor de Justiça, entretanto, limitou-se a ratificar as alegações finais anteriormente oferecidas. MAYCON é reincidente, e também é menor de 21 anos de idade. WALLACE é maior de 21 anos, primário e sem maus antecedentes. Prolatar a sentença, considerando-se o enunciado como relatório, decidindo todas as questões propostas, citando os dispositivos legais pertinentes.
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Antônio, João e Manuel eram amigos que tinham em comum a facilidade com que atuavam com tecnologia e o desejo de obter vantagens ilícitas, sem se preocupar muito com suas vítimas. Com tais intuitos, os três descobriram na deep web um mecanismo de clonagem de cartões o qual bastava a aproximação do cartão da vítima para que os dados fossem transmitidos. Após a obtenção do material necessário para a realização da clonagem, os três testaram o sistema na entrada da agência do Banco do Brasil situada no Shopping Conjunto Nacional, no dia 10 de maio de 2021, obtendo os dados de cartões diferentes de duas vítimas, Maria e Francisca. No dia 30 de maio, o trio, na Agência do Banco do Brasil, situada na QS 408 de Samambaia, conseguiu sacar R$ 2.200 reais da vítima Maria e R$ 1.700 reais da vítima Francisca. Satisfeitos com o proveito do crime, Antônio, João e Manoel se reuniram na noite de 30 de maio na casa de Antônio, na QNE 21, em Taguatinga, para que fizessem a divisão do proveito do crime. Nesse momento, os três concordaram que havia ali uma forma bastante proveitosa de lucro, motivo pelo qual começaram a planejar os futuros golpes, de forma a não chamarem a atenção das autoridades públicas. Todavia, em 20 de junho de 2021, antes de realizarem um novo golpe, Manuel, começou a desconfiar de que estaria sendo monitorado pela Polícia Civil. Às 19h30min, Manuel foi até a casa de João, que ficava na QNM 6, lote 14, Ceilândia e falou que iria se entregar às autoridades e que estava indo lá para avisar João, já que Antônio estava incomunicável. João, insatisfeito, tentou dissuadir Manuel, já que isso acabaria com sua chance de ganhar dinheiro fácil, além de conduzi-lo a uma eventual condenação criminal, mas este se mantinha irredutível. Após algum período de discussão, João chamou Manuel para conversarem fora de sua casa, para não chamarem a atenção dos vizinhos, tendo ambos se dirigido a um beco da QNM 8, momento em que João, simulou estar com o sapato desamarrado falou para Manuel continuar caminhando. Em seguida, João sacou uma arma e desferiu três tiros nas costas e um na cabeça da Manuel, que veio a falecer no local, em razão de choque hipovolêmico em razão de ação por instrumento pérfurocontundente. Em seguida à morte de Manuel, a Polícia Civil iniciou as investigações e duas testemunhas, Paula e Josué, apontaram a discussão ocorrida na casa de João, bem como relataram terem ouvido tiros momentos depois. Com essas informações, o agente da Polícia Civil, Bernardo, descobriu os fatos acima narrados, elaborando relatório policial, tendo o Delegado Paz concluído a apuração e enviado os autos ao Ministério Público para manifestação. Dessa forma, com base nos elementos acima, ofereça a peça necessária. Ressalte-se que Brasília, Samambaia, Taguatinga e Ceilândia são circunscrições judiciárias distintas, possuindo fóruns próprios. (40 Pontos) (120 Linhas)
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O Prefeito do Município Alfa, após desentendimento a respeito de gastos com cartão de crédito, efetuou, de modo consciente e voluntário, seis disparos de arma de fogo contra o próprio filho, dando causa à sua morte.

Analise os aspectos constitucionais afetos ao juízo competente para processar e julgar o prefeito municipal, incursionando, necessariamente:

1 - Na competência do Tribunal de Justiça.

2 - Na competência do Tribunal do Júri, face ao foro por prerrogativa de função de estatura constitucional.

(15 pontos)

(10 linhas)

A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.

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Considere a seguinte situação: Infere-se de relatório policial que, ao ser cumprido mandado de busca e apreensão expedido pelo Juiz da Comarca de Angélica, neste Estado, agentes da Polícia Civil encontraram e apreenderam na residência de determinado investigado 1.539 (mil, quinhentos e trinta e nove) maços de cigarro, arma de fogo e munições de uso restrito. Ao ser interrogado, o investigado confessa que trouxe os maços de cigarros apreendidos do Paraguai, tendo adquirido estes, a arma de fogo e a munição de uma pessoa de nacionalidade paraguaia conhecida como Juan, nada mais esclarecendo acerca desses fatos. Estando o réu preso, os autos são encaminhados eletronicamente ao Ministério Público. Considerando que os fatos ocorridos em Angélica/MS são submetidos ao Juízo Federal de Dourados/MS, quando se tratar de competência federal, esclareça qual deverá ser a manifestação do Ministério Público, fundamentando juridicamente e considerando o enquadramento legal dos fatos. (25 Linhas) (1,0 Ponto)
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Acerca do que estabelece o Código de Processo Penal, bem como a jurisprudência dos tribunais superiores, responda justificadamente as perguntas abaixo: A - O que é o desaforamento? Quais são os seus pressupostos? E quais as suas consequências? B - Qual a medida processual cabível para impugnar a admissibilidade ou não admissibilidade do desaforamento? C - Qual a consequência da decisão que determina o desaforamento sem a audiência da defesa? Tal consequência será a mesma, ainda quando evidenciada a participação de todas as partes na representação de desaforamento? (1,5 Pontos) (30 Linhas)
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Numa comarca deste Estado, ofereceu o Ministério Público denúncia contra um réu, de nome João. Dizia a inicial acusatória que, (a) por achar-se descontente com o fato ter sido delatado à polícia por um vizinho (de nome Cláudio), que o apontou como traficante, João se dirigiu à porta da casa daquele, postou-se atrás de uma caçamba de recolhimento de entulho e, ao vê-lo sair, à sorrelfa, efetuou em sua direção múltiplos disparos de arma de fogo, com a finalidade de causar-lhe a morte. Imediatamente após, convencido de que tinha alcançado seu objetivo, João começou a correr, sendo, porém, perseguido por policiais que se achavam nas proximidades, os quais logo o alcançaram e o prenderam; mas, por mais que procurassem, não localizaram a arma utilizada. No entanto, submetendo João à busca pessoal, (b) arrecadaram em seu poder pequena porção de cocaína, o que fez com que os policiais, suspeitando que fossem encontrar mais, se dirigissem à casa dele, onde apreenderam expressiva quantidade da mesma droga, tudo evidenciando que não podia ser destinada apenas ao seu consumo. Também dizia a denúncia, em que foram descritos e capitulados os fatos acima (“a” e “b”), que Cláudio não morreu, pois recebera imediato e providencial socorro de vizinhos. Tais os fatos que ensejaram o processo. Ao fim da primeira fase da persecução processual, proferiu o juiz sentença, remetendo o processo ao Tribunal do Júri, por reconhecer que João efetivamente efetuara disparos contra Cláudio com o fim de matá-lo, concluindo, contudo, que não havia provas que demonstrassem, de modo seguro, qual tinha sido o motivo do crime, nem tampouco que sua execução tinha ocorrido na forma descrita na exordial. Além disso, ao perceber que a persecução penal havia sido encetada, em relação ao fato “b”, sem laudo definitivo relativo à substância apreendida em casa de João (e em suas vestes), o juiz o absolveu sumariamente, reforçando sua fundamentação com a afirmada ilicitude da busca e apreensão. Da sentença foi intimado o Ministério Público no dia (útil) 4 de novembro, uma segunda-feira, esgotando-se o seu prazo recursal sem manifestação de inconformismo. Ocorre que, tomando conhecimento da sentença, Cláudio, que não havia se habilitado no processo como assistente, contratou advogado, que manejou recurso de apelação em 21 daquele mês, arrazoando-o, contudo, somente 30 (trinta dias) após ter recebido os autos para fazê-lo. Recebido o processo para manifestação, você, que acabou de assumir a titularidade na comarca, examinou-o, constatando que o ofendido, no recurso, reclama que seja o acusado submetido a julgamento, pelo órgão competente, pela integralidade dos fatos descritos na denúncia. Elabore a manifestação adequada, dispensado o relatório, esclarecendo se o recurso deve ser conhecido ou não, se deve ser provido ou não, e em quê, apresentando os respectivos fundamentos. (60 Linhas) (4,0 Pontos)
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Foi instaurado inquérito policial para investigar suposto “esquema de corrupção” na Câmara Municipal de uma pequena cidade no interior do Estado de Goiás, sendo apurado que determinado Vereador praticava a conduta conhecida popularmente como “rachadinha”, por ter contratado um conhecido seu para exercer um cargo em comissão em seu gabinete, mas ficava com 50% do salário, valor este que lhe era devolvido em espécie pelo próprio servidor contratado. Em diligência na referida cidade do interior de Goiás, um Agente da Polícia Civil que atuava na investigação, na companhia de um Policial Militar vinculado ao Estado de Minas Gerais, amigo seu e que estava fardado, muito embora estivesse de folga, foram até a residência do Vereador investigado, sendo atendidos por sua esposa, que afirmou que seu marido não se encontrava em casa, estando em viagem. Em seguida, ambos, que portavam armas de fogo de suas respectivas instituições/corporações, retiraram-na de casa e, um aderindo a conduta do outro, espancaram-na com grande violência, causando-lhe intenso sofrimento físico e a todo tempo gritavam com ela para que dissesse onde estava seu marido, o Vereador investigado, tendo após certo tempo a esposa do Vereador, já bastante machucada, dito que seu marido estava na rua de trás, na casa de um parente. No entanto, os Policiais não lograram êxito em localizar o Vereador. Posteriormente, o Vereador se apresentou à Autoridade Policial, acompanhado de Advogado, ocasião em que foi interrogado, tendo dito que não cometeu qualquer crime e que não via problema em receber parte do salário de seu servidor, que, aliás, foi por ele contratado, já que aquele, seu servidor, repassava-o certa quantia em dinheiro (50% de seu salário) de forma voluntária, de modo que, quando muito, sua conduta de receber tal verba poderia ser considerada no máximo imoral. O Vereador esclareceu, ainda, que usava a verba que recebia de seu servidor comissionado para aquisição de bens pessoais. Diante da situação hipotética narrada acima, analise fundamentadamente os itens abaixo, devendo ser mencionada eventual divergência doutrinária e/ou jurisprudencial, caso existente: a) A conduta do vereador em receber parte do salário de seu servidor comissionado (“rachadinha”) configura algum crime? (0,7 Ponto) b) Qual o Juízo competente para o julgamento do crime praticado pelos policiais? Observação: Na resposta deste item deve o candidato desconsiderar eventual abuso de autoridade praticado pelos Policiais. (0,8 Ponto) (40 Linhas) (1,5 Pontos)
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Na manhã do dia 09 de outubro de 2018, Talles, na cidade de Bom Jesus de Itabapoana, praticou 03 crimes de furto simples em continuidade delitiva, subtraindo, do primeiro estabelecimento, dinheiro e uma arma de brinquedo; do segundo estabelecimento, uma touca ninja e um celular; e, do terceiro estabelecimento, uma motocicleta.

De posse dos bens subtraídos, Talles foi até a cidade de Cardoso Moreira, abordou Joana, que passava pela rua segurando seu celular, e, utilizando-se do simulacro da arma para emprego de grave ameaça e da touca, segurou-a pelos braços e subtraiu o celular de suas mãos. De imediato, Talles empreendeu fuga, mas Joana compareceu em sede policial, narrou o ocorrido e Talles foi localizado e preso em flagrante na cidade de São Fidélis, ainda na posse dos bens da vítima e da motocicleta utilizada.

Assegurado o direito ao silêncio e o acompanhamento da defesa técnica, Talles prestou declarações na delegacia e confessou integralmente os fatos, sendo ele indiciado pela prática dos crimes previstos no Art. 155, caput, por três vezes, n/f do Art. 71 do CP e do Art. 157, § 2º, inciso V, também do CP.

Considerando as informações expostas, responda, na condição de advogado(a) de Talles, aos itens a seguir.

A) Considerando que os delitos são conexos, de qual cidade será o juízo criminal competente para o julgamento de Talles? justifique. (Valor: 0,65)

B) Qual o argumento de direito material para questionar a capitulação delitiva realizada pela autoridade policial? Justifique. (Valor: 0,60)

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João, 22 anos, no dia 04 de maio de 2018, caminhava com o adolescente Marcelo, cada um deles trazendo consigo uma mochila nas costas. Realizada uma abordagem por policiais, foi constatado que, no interior da mochila de cada um, havia uma certa quantidade de drogas, razão pela qual elas foram, de imediato, encaminhadas para a Delegacia.

Realizado laudo de exame de material entorpecente, constatou-se que João trazia 25 g de cocaína, acondicionados em 35 pinos plásticos, enquanto, na mochila do adolescente, foram encontrados 30 g de cocaína, quantidade essa distribuída em 50 pinos. Após a oitiva das testemunhas em sede policial, da juntada do laudo e da oitiva do adolescente e de João, que permaneceram em silêncio com relação aos fatos, foram lavrados o auto de prisão em flagrante em desfavor do imputável e o auto de apreensão em desfavor do adolescente. Toda a documentação foi encaminhada aos Promotores de Justiça com atribuição. O Promotor de Justiça, junto à 1ª Vara Criminal de Maceió/AL, órgão competente, ofereceu denúncia em face de João, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos com a causa de aumento do Art. 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06. Foi concedida a liberdade provisória ao denunciado, aplicando-se as medidas cautelares alternativas. Após a notificação, a apresentação de resposta prévia e o recebimento da denúncia e da citação, foi designada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação. Estas confirmaram a apreensão de drogas em poder de Marcelo e João, bem como que eles estariam juntos, esclarecendo que não se conheciam anteriormente e nem tinham informações pretéritas sobre o adolescente e o denunciado. O adolescente, ouvido, disse que conhecera João no dia anterior ao de sua apreensão e que nunca o tinha visto antes vendendo drogas. Em seguida à oitiva das testemunhas de acusação e defesa, foi realizado o interrogatório do acusado, sendo que nenhuma das partes questionou o momento em que este foi realizado. Na ocasião, João confirmou que o material que ele e Marcelo traziam seria destinado à ilícita comercialização. Ele ainda esclareceu que conhecera o adolescente no dia anterior, que era a primeira vez que venderia drogas e que tinha a intenção de praticar o ato junto com o adolescente somente aquela vez, com o objetivo de conseguir dinheiro para comprar uma moto.

Foi acostado o laudo de exame definitivo de material entorpecente confirmando o laudo preliminar e a Folha de Antecedentes Criminais de João, onde constava uma anotação referente a crime de furto, ainda pendente de julgamento.

O juiz, após a devida manifestação das partes, proferiu sentença julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal. Em um primeiro momento, absolveu o acusado do crime de associação para o tráfico por insuficiência probatória. Em seguida, condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, ressaltando que o réu confirmou a destinação das drogas à ilícita comercialização. No momento de aplicar a pena, fixou a pena- base no mínimo legal, reconhecendo a existência da atenuante da confissão espontânea; aumentou a pena em razão da causa de aumento do Art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06 e aplicou a causa de diminuição de pena do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, restando a pena final em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 195 dias multa, a ser cumprida em regime inicial aberto. Entendeu o magistrado pela substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

O Ministério Público, ao ser intimado pessoalmente em 22 de outubro de 2018, apresentou o recurso cabível, em 25 de outubro de 2018, acompanhado das respectivas razões recursais, requerendo:

a) nulidade da instrução, porque o interrogatório não foi o primeiro ato, como prevê a Lei nº 11.343/06;

b) condenação do réu pelo crime de associação para o tráfico, já que ele estaria agindo em comunhão de ações e desígnios com o adolescente no momento da prisão, e o Art. 35 da Lei nº 11.343/06 fala em “reiteradamente ou não”;

c) aumento da pena-base em relação ao crime de tráfico diante das consequências graves que vem causando para a saúde pública e a sociedade brasileira;

d) afastamento da atenuante da confissão, já que ela teria sido parcial;

e) afastamento da causa de diminuição do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, independentemente da condenação pelo crime do Art. 35 da Lei nº 11.343/06, considerando que o réu seria portador de maus antecedentes, já que responde a ação penal em que se imputa a prática do crime de furto;

f) aplicação do regime inicial fechado, diante da natureza hedionda do delito de tráfico;

g) afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da vedação legal do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.

Já o acusado e a defesa técnica, intimados do teor da sentença, mantiveram-se inertes, não demonstrando interesse em questioná-la. O magistrado, então, recebeu o recurso do Ministério Público e intimou, no dia 05 de novembro de 2018 (segunda-feira), sendo terça-feira dia útil em todo o país, você, advogado(a) de João, a apresentar a medida cabível.

Com base nas informações expostas na situação hipotética e naquelas que podem ser inferidas do caso concreto, redija a peça cabível, excluídas as possibilidades de habeas corpus e embargos de declaração, no último dia do prazo, sustentando todas as teses jurídicas pertinentes. (Valor: 5,00)

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Discorra, de forma objetiva e ordenada, sobre conexão e continência, conceituando ambos os institutos sob a ótica do direito processual penal, e contemple, de acordo com o CPP, as modalidades de conexão e continência previstas em lei, com exemplos de cada qual, mencionando seus efeitos e suas exceções.

(25 pontos)

(Sem informação do número de linhas)

A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.

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