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1 - A Procuradoria-Geral da República ofereceu, perante o Supremo Tribunal Federal, denúncia em face de João Valente, José Batista Oliveira e Maria Oliveira, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no art. 288 do Código Penal e art. 1º, V e VII, da Lei nº 9.613/1998 e, quanto ao primeiro réu, também a prática da conduta prevista no art. 317, § 1º do Código Penal.
2 - O caso é desmembramento da denominada Operação Felicidade, em que se investigou desvio de recursos públicos federais por prefeituras, mediante superfaturamento de obras. Os empresários beneficiados com o superfaturamento foram condenados no processo nº xxx, em que firmaram acordo de colaboração premiada. Naqueles autos, revelaram como o esquema funcionava.
3 - Segundo a denúncia, as provas decorrentes da colaboração premiada levaram à indicação de dois grupos de fatos: o primeiro grupo, referente ao recebimento de propinas por João Valente (Primeiro Réu), entre janeiro de 1996 e dezembro de 1997, quando era Prefeito de Vila Feliz, para superfaturar o valor de obra realizada com recursos federais (Hospital de Vila Feliz).
Os valores de suborno foram depositados na conta Happiness, no Banco ABC, de Nova Iorque, com posteriores transferências para bancos DTB, na Alemanha, e MTV, no Uruguai, até sua reinserção no mercado lícito, com a compra de ativos de empresa Valente, sediada no Rio de Janeiro, no ano de 2008, ano em que ocorrida a última transferência dos depósitos da Alemanha para o banco uruguaio, de onde saíram para a compra da empresa.
4 - O segundo grupo se refere à época em que o Primeiro Réu exerceu mandato de Deputado Federal e teria recebido propina, de abril a setembro de 2003, por intermédio de depósitos em contas-correntes de seu assessor José Batista Oliveira e da esposa deste, Maria Oliveira, no valor total de R$200.000,00, para a apresentação de emendas parlamentares ao orçamento da União, com vistas a beneficiar o mesmo grupo já condenado, cujos dirigentes firmaram a colaboração premiada, todos previamente associados para a prática de delitos.
5 - A denúncia aponta que os valores depositados na conta de José Batista Oliveira e sua mulher, Maria Oliveira, eram utilizados para o pagamento de despesas pessoais do então Deputado João Valente, como aluguel de carros, viagens ao exterior e confecção de ternos caros sob medida.
Os valores depositados em conta de Maria foram transferidos por José para conta sua, que fornecia os recursos para saldar as despesas do Deputado, tudo visando a conferir aparência de licitude aos valores em questão, quando reintroduzidos no mercado com a compra de bens de consumo pessoal de alto custo.
Teriam sido realizados, ao todo e em datas diferentes, entre os meses acima expostos, cinco depósitos com recursos provenientes de propina referente a cinco emendas, dois na conta de Maria, no valor de R$ 25.000,00 cada, e três na conta de José, no valor de R$ 50.000,00 cada.
6 - A conduta de recebimento de propinas para a construção superfaturada do Hospital de Vila Feliz, pertencente ao primeiro grupo de fatos, chegou a ser apurada no processo n° xxx. Naqueles autos, foi pronunciada a extinção da punibilidade do agente, com a pronúncia da prescrição da pretensão punitiva.
7 - Recebida a denúncia pelo Supremo Tribunal Federal, em 2014, foi o feito desmembrado para permanecer, naquela Corte, somente o então Deputado João Valente, detentor de foro especial por prerrogativa de função, tendo sido remetidos a este Juízo especializado os autos referentes aos demais corréus.
8 - No processo que tramitou neste Juízo, o Exmo. Sr. Juiz Federal Titular entendeu de absolver os dois acusados, José Batista Oliveira e Maria Oliveira, ao fundamento de não restar comprovado que a segunda conhecia a origem ilícita dos recursos e de que tivesse promovido as operações de branqueamento, cabendo a seu marido a administração de sua conta bancária, e de que José conhecesse a origem dos recursos, justificando-se as operações de custeio das despesas do Deputado pelo fato de que sua função no gabinete era justamente se ocupar do pagamento das despesas do parlamentar, razão porque poderia validamente supor que os recursos eram lícitos e depositados em sua conta licitamente para este fim, resolvendo-se a dúvida em seu favor.
Disse a sentença: “O réu afirmou que o Deputado teria lhe dito que seriam depositados em sua conta e na de sua mulher valores provenientes da venda de um imóvel seu, e que usasse tais valores para o pagamento das despesas pessoais como sempre fizera”, sendo crível que o assessor não conhecesse a origem ilícita.
9 - Em setembro de 2016, com a cassação do mandato de João Valente, vieram os autos remetidos a este Juízo, para o processo e julgamento somente do ex-Deputado, considerada a perda do foro por prerrogativa.
10 - As testemunhas de acusação – entre elas os colaboradores, que confirmaram suas versões – e as de defesa foram ouvidas. O réu foi interrogado e alegou desconhecer a origem do dinheiro que irrigou as contas de José e Maria, bem como não ser titular de contas no exterior nem autor das movimentações financeiras.
11 - Na fase de diligências, a Defesa requereu a realização de perícia contábil nas contas de José Oliveira Batista e no documento que a acusação denomina de “Relatório Técnico”. Ambos os pedidos foram indeferidos.
12 - Em alegações finais, o Ministério Público Federal pugnou, quanto ao segundo grupo de fatos, pela condenação do réu pelos crimes dos arts. 288 e 317, § 1º, ambos do Código Penal e, quanto aos primeiro e segundo grupos de fatos, pela condenação no tipo do art. 1°, V e VI, da Lei nº 9613/98, por duas vezes, comprovados, no seu entender, a materialidade e a autoria dos delitos.
13 - Em alegações finais, a Defesa aduziu:
(i) a inépcia da denúncia, ausente a necessária descrição pormenorizada das condutas imputadas ao réu, especialmente quanto às movimentações que caracterizariam lavagem em ambos os grupos de fatos narrados na denúncia;
(ii) quanto ao primeiro grupo de fatos, a prescrição da pretensão punitiva dos crime de associação criminosa (então denominado quadrilha ou bando) e de lavagem de dinheiro, considerado que este último é instantâneo, e não permanente;
(iii) ainda que, para argumentar, se afaste a prescrição, há atipicidade da conduta, na medida em que o delito antecedente teria sido supostamente praticado em 1997, antes da entrada em vigor da lei que tipificou a lavagem, em 1998. Como o crime antecedente integra a descrição típica, sua prática deveria ser contemporânea à tipificação da própria lavagem;
(iv) a impossibilidade de se considerar como prova o que a acusação chamou de Relatório Técnico, na medida em que a lavagem é crime que deixa vestígios e, portanto, é imprescindível a prova pericial, sendo o intitulado Relatório Técnico mera descrição das operações de movimentação dos recursos e indicação, nos autos do processo, da documentação comprobatória correspondente;
(v) impossibilidade de configuração do crime de lavagem se extinto o processo pelo suposto crime antecedente, pronunciada a prescrição;
(vi) impossibilidade de utilização da prova decorrente de delação premiada, diante da falta de isenção do colaborador com interesse em obter benefícios, como no caso concreto, em que os colaboradores foram beneficiados com redução da pena;
(vii) quanto ao segundo grupo de fatos, a prescrição do crime de associação criminosa, considerado o tempo entre a prática do delito e o recebimento da denúncia;
(viii) a não configuração do crime de corrupção passiva, considerada a inexistência de prática de ato ilícito, na medida em que a apresentação de emendas parlamentares ao orçamento da União é ato lícito;
(ix) quanto à lavagem, a impossibilidade de se punir o réu, considerada a absolvição dos corréus e,
(x) a impossibilidade de punição da denominada autolavagem, que seria mero exaurimento do crime de corrupção passiva, sob pena de incorrer-se em bis in idem. Requereu a absolvição do réu.
14 - É o relatório. Passo a decidir.
(Profira sentença, adotado o relatório acima, sem necessidade de transcrevê-lo. A numeração de parágrafos é indiferente, e não há necessidade de observá-la. Artigo 288 do Código Penal, antes de 2013: Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes. Pena: reclusão, de um a três anos. § único – A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.)
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