Questões

Modo noturno

Filtrar Questões

121 questões encontradas

Encontramos mais 44 questões do Treine + para esta pesquisa. Incluir no filtro acima?
Foi instaurado inquérito policial para investigar suposto “esquema de corrupção” na Câmara Municipal de uma pequena cidade no interior do Estado de Goiás, sendo apurado que determinado Vereador praticava a conduta conhecida popularmente como “rachadinha”, por ter contratado um conhecido seu para exercer um cargo em comissão em seu gabinete, mas ficava com 50% do salário, valor este que lhe era devolvido em espécie pelo próprio servidor contratado. Em diligência na referida cidade do interior de Goiás, um Agente da Polícia Civil que atuava na investigação, na companhia de um Policial Militar vinculado ao Estado de Minas Gerais, amigo seu e que estava fardado, muito embora estivesse de folga, foram até a residência do Vereador investigado, sendo atendidos por sua esposa, que afirmou que seu marido não se encontrava em casa, estando em viagem. Em seguida, ambos, que portavam armas de fogo de suas respectivas instituições/corporações, retiraram-na de casa e, um aderindo a conduta do outro, espancaram-na com grande violência, causando-lhe intenso sofrimento físico e a todo tempo gritavam com ela para que dissesse onde estava seu marido, o Vereador investigado, tendo após certo tempo a esposa do Vereador, já bastante machucada, dito que seu marido estava na rua de trás, na casa de um parente. No entanto, os Policiais não lograram êxito em localizar o Vereador. Posteriormente, o Vereador se apresentou à Autoridade Policial, acompanhado de Advogado, ocasião em que foi interrogado, tendo dito que não cometeu qualquer crime e que não via problema em receber parte do salário de seu servidor, que, aliás, foi por ele contratado, já que aquele, seu servidor, repassava-o certa quantia em dinheiro (50% de seu salário) de forma voluntária, de modo que, quando muito, sua conduta de receber tal verba poderia ser considerada no máximo imoral. O Vereador esclareceu, ainda, que usava a verba que recebia de seu servidor comissionado para aquisição de bens pessoais. Diante da situação hipotética narrada acima, analise fundamentadamente os itens abaixo, devendo ser mencionada eventual divergência doutrinária e/ou jurisprudencial, caso existente: a) A conduta do vereador em receber parte do salário de seu servidor comissionado (“rachadinha”) configura algum crime? (0,7 Ponto) b) Qual o Juízo competente para o julgamento do crime praticado pelos policiais? Observação: Na resposta deste item deve o candidato desconsiderar eventual abuso de autoridade praticado pelos Policiais. (0,8 Ponto) (40 Linhas) (1,5 Pontos)
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (1)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
Na manhã do dia 09 de outubro de 2018, Talles, na cidade de Bom Jesus de Itabapoana, praticou 03 crimes de furto simples em continuidade delitiva, subtraindo, do primeiro estabelecimento, dinheiro e uma arma de brinquedo; do segundo estabelecimento, uma touca ninja e um celular; e, do terceiro estabelecimento, uma motocicleta. De posse dos bens subtraídos, Talles foi até a cidade de Cardoso Moreira, abordou Joana, que passava pela rua segurando seu celular, e, utilizando-se do simulacro da arma para emprego de grave ameaça e da touca, segurou-a pelos braços e subtraiu o celular de suas mãos. De imediato, Talles empreendeu fuga, mas Joana compareceu em sede policial, narrou o ocorrido e Talles foi localizado e preso em flagrante na cidade de São Fidélis, ainda na posse dos bens da vítima e da motocicleta utilizada. Assegurado o direito ao silêncio e o acompanhamento da defesa técnica, Talles prestou declarações na delegacia e confessou integralmente os fatos, sendo ele indiciado pela prática dos crimes previstos no Art. 155, caput, por três vezes, n/f do Art. 71 do CP e do Art. 157, § 2o, inciso V, também do CP. Considerando as informações expostas, responda, na condição de advogado(a) de Talles, aos itens a seguir. A) Considerando que os delitos são conexos, de qual cidade será o juízo criminal competente para o julgamento de Talles? justifique. (Valor: 0,65) B) Qual o argumento de direito material para questionar a capitulação delitiva realizada pela autoridade policial? Justifique. (Valor: 0,60)
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (0)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
João, 22 anos, no dia 04 de maio de 2018, caminhava com o adolescente Marcelo, cada um deles trazendo consigo uma mochila nas costas. Realizada uma abordagem por policiais, foi constatado que, no interior da mochila de cada um, havia uma certa quantidade de drogas, razão pela qual elas foram, de imediato, encaminhadas para a Delegacia. Realizado laudo de exame de material entorpecente, constatou-se que João trazia 25 g de cocaína, acondicionados em 35 pinos plásticos, enquanto, na mochila do adolescente, foram encontrados 30 g de cocaína, quantidade essa distribuída em 50 pinos. Após a oitiva das testemunhas em sede policial, da juntada do laudo e da oitiva do adolescente e de João, que permaneceram em silêncio com relação aos fatos, foram lavrados o auto de prisão em flagrante em desfavor do imputável e o auto de apreensão em desfavor do adolescente. Toda a documentação foi encaminhada aos Promotores de Justiça com atribuição. O Promotor de Justiça, junto à 1a Vara Criminal de Maceió/AL, órgão competente, ofereceu denúncia em face de João, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos com a causa de aumento do Art. 40, inciso VI, todos da Lei no 11.343/06. Foi concedida a liberdade provisória ao denunciado, aplicando-se as medidas cautelares alternativas. Após a notificação, a apresentação de resposta prévia e o recebimento da denúncia e da citação, foi designada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação. Estas confirmaram a apreensão de drogas em poder de Marcelo e João, bem como que eles estariam juntos, esclarecendo que não se conheciam anteriormente e nem tinham informações pretéritas sobre o adolescente e o denunciado. O adolescente, ouvido, disse que conhecera João no dia anterior ao de sua apreensão e que nunca o tinha visto antes vendendo drogas. Em seguida à oitiva das testemunhas de acusação e defesa, foi realizado o interrogatório do acusado, sendo que nenhuma das partes questionou o momento em que este foi realizado. Na ocasião, João confirmou que o material que ele e Marcelo traziam seria destinado à ilícita comercialização. Ele ainda esclareceu que conhecera o adolescente no dia anterior, que era a primeira vez que venderia drogas e que tinha a intenção de praticar o ato junto com o adolescente somente aquela vez, com o objetivo de conseguir dinheiro para comprar uma moto. Foi acostado o laudo de exame definitivo de material entorpecente confirmando o laudo preliminar e a Folha de Antecedentes Criminais de João, onde constava uma anotação referente a crime de furto, ainda pendente de julgamento. O juiz, após a devida manifestação das partes, proferiu sentença julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal. Em um primeiro momento, absolveu o acusado do crime de associação para o tráfico por insuficiência probatória. Em seguida, condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, ressaltando que o réu confirmou a destinação das drogas à ilícita comercialização. No momento de aplicar a pena, fixou a pena- base no mínimo legal, reconhecendo a existência da atenuante da confissão espontânea; aumentou a pena em razão da causa de aumento do Art. 40, inciso VI, da Lei no 11.343/06 e aplicou a causa de diminuição de pena do Art. 33, § 4o, da Lei no 11.343/06, restando a pena final em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 195 dias multa, a ser cumprida em regime inicial aberto. Entendeu o magistrado pela substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. O Ministério Público, ao ser intimado pessoalmente em 22 de outubro de 2018, apresentou o recurso cabível, em 25 de outubro de 2018, acompanhado das respectivas razões recursais, requerendo: a) nulidade da instrução, porque o interrogatório não foi o primeiro ato, como prevê a Lei no 11.343/06; b) condenação do réu pelo crime de associação para o tráfico, já que ele estaria agindo em comunhão de ações e desígnios com o adolescente no momento da prisão, e o Art. 35 da Lei no 11.343/06 fala em “reiteradamente ou não”; c) aumento da pena-base em relação ao crime de tráfico diante das consequências graves que vem causando para a saúde pública e a sociedade brasileira; d) afastamento da atenuante da confissão, já que ela teria sido parcial; e) afastamento da causa de diminuição do Art. 33, § 4o, da Lei no 11.343/06, independentemente da condenação pelo crime do Art. 35 da Lei no 11.343/06, considerando que o réu seria portador de maus antecedentes, já que responde a ação penal em que se imputa a prática do crime de furto; f) aplicação do regime inicial fechado, diante da natureza hedionda do delito de tráfico; g) afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da vedação legal do Art. 33, § 4o, da Lei no 11.343/06. Já o acusado e a defesa técnica, intimados do teor da sentença, mantiveram-se inertes, não demonstrando interesse em questioná-la. O magistrado, então, recebeu o recurso do Ministério Público e intimou, no dia 05 de novembro de 2018 (segunda-feira), sendo terça-feira dia útil em todo o país, você, advogado(a) de João, a apresentar a medida cabível. Com base nas informações expostas na situação hipotética e naquelas que podem ser inferidas do caso concreto, redija a peça cabível, excluídas as possibilidades de habeas corpus e embargos de declaração, no último dia do prazo, sustentando todas as teses jurídicas pertinentes. (Valor: 5,00)
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
Em 08/07/2015, João da Silva teve contra si um registro de ocorrência na 1º Delegacia de Polícia Civil de Macapá por fato ocorrido na mesma data. Na oportunidade, uma vizinha de João afirmou que ele teria adentrado em sua casa durante a madrugada e subtraído cadeiras que estavam no quintal, que foram avaliadas em R$ 250,00. A vizinha informou que João já tinha praticado crimes semelhantes na vizinhança e que suspeitava que ele tinha problemas mentais. Com efeito, constatou-se que João já tinha sido condenado três vezes por furtos semelhantes e havia terminado de cumprir sua pena em 27/03/2013, após receber livramento condicional em 22/05/2010. Diante das informações trazidas pela vitima, a autoridade policial oficiou o órgão do Ministério Público, que, de imediato, requereu ao juízo competente a instauração de incidente de insanidade mental. Diante do pedido, o juiz da 1º Vara Criminal de Macapá proferiu a seguinte decisão em 17/10/2015: Diante dos indícios de doença mental do investigado, determino a instauração do incidente de insanidade mental, que deve ser processado em autos apartados. Em 04/01/2016, o investigado foi intimado pela autoridade policial para comparecer ao local de realização do exame pericial, o que lhe causou surpresa, pois foi sua primeira intimação sobre o caso, de modo que sequer sabia que estava sendo investigado. Na mesma data, a autoridade policial informou o juizo que o exame fora agendado para 10/02/2016. Em 10/01/2016, o juiz proferiu o seguinte despacho: Intime-se a Defensoria Pública para, se quiser, apresentar quesitos. O Defensor Público, por sua vez, apresentou a seguinte manifestação: o indiciado ainda não foi citado e não se encontra provisoriamente preso, motivo pelo qual não existe situação jurídica apta a legitimar a atuação da Defensoria Pública, enquanto não foi intimado para constituir advogado. O juiz determinou o prosseguimento do feito, que até o seu fim não teve manifestação da defesa. O inquérito policial foi concluído, mas o incidente de insanidade mental prosseguiu o seu curso, tendo o órgão do Ministério Público apresentado uma série de quesitos. Em 10/02/2016, João compareceu ao local indicado e se submeteu ao exame pericial. Em 05/02/2016, foi oferecida a denúncia, que foi recebida em 17/02/2016. O réu foi citado e não apresentou resposta escrita à acusação. Diante disso, o juiz decretou a revelia do réu e encaminhou os autos para a Defensoria Pública, que passou a atuar na defesa do réu e apresentou a resposta escrita à acusação. A audiência de instrução, debates e julgamento foi marcada para o dia 02/07/2016 e contou com a presença da vítima, que afirmou que João é conhecido por realizar furtos na vizinhança; que possui evidente transtorno mental; que ao acordar no dia 08/07/2015 notou que suas cadeiras que ficavam no quintal não estavam mais no local e que certamente foi João que mais uma vez praticou o crime; que não falou com João após o fato, pois tem medo dele; que não recuperou as cadeiras. Nenhuma outra pessoa foi ouvida em juizo. O Promotor de Justiça requereu a apresentação de alegacões finais na forma de memoriais após a conclusão do incidente de insanidade mental, o que foi deferido pelo juiz. Em 05/02/2017, sobreveio aos autos do incidente de insanidade mental o laudo pericial, que concluiu que João era inimputável na data do fato e possui acentuada periculosidade, de modo que deveria ser aplicada a medida de segurança na modalidade de internação. Em 10/11/2017, o Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais alegando que o fato é típico e antijurídico, mas o réu é inimputável, de modo que deve ser aplicada a medida de segurança na modalidade de internação, o que é reforçado pelo fato de ser o réu reincidente. Na presente data os autos são recebidos com vista para a Defensoria Pública. Elabore a peça processual cabível nos autos. (150 Linhas)
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
Leia primeiro as orientações e o caso, depois faça um ADITAMENTO À DENÚNCIA: ORIENTAÇÕES: 1- DISPENSAS. Ficam dispensadas: (a) qualificações; (b) requerimentos relacionados à produção de provas diversos da prova oral e (c) a realização de cota (manifestação separada da peça), que possa se entender necessária. 2 - REFERÊNCIAS. Em eventual referência: (a) a qualquer testemunha deverá ser utilizado o código T1, T2, T3, T4, T5, T6, T7 e T8, respeitando que T1 será o investigador, T2 será MARCOS MOTA e T8 será JOANA MOTA, conforme feito na narrativa do caso, e (b) ao número da(s) folha(s) dos autos esta deverá ser feita com a abreviação fl. para folha e fls. para folhas, sem necessidade apor números. 3 - NÃO ASSINAR A PEÇA. Apor ao final apenas a cidade, data do dia da prova e o cargo do subscrevente. O CASO: Um Promotor Substituto ao chegar para trabalhar numa comarca inicial de Princípio depara-se com o processo criminal “XX” (onde ficou inserido o inquérito policial “x”), de réu preso, contra o acusado PEDRO PERIGOSO e o inquérito policial “y”, com autoria “A Apurar”, concluído, em sua mesa eletrônica do sistema PROJUDI, então, passa a analisá-los, constatando as situações abaixo descritas: 1 - Da leitura da denúncia do processo criminal “XX” verifica (o Promotor) que: A - se trata de um crime de homicídio simples (art. 121, “caput’, do Código Penal) imputado a PEDRO PERIGOSO, brasileiro, solteiro, comerciante, RG nº 111.111-1 e CPF 2..222.222-22, residente à Rua Paranagi, nº 2000, no município de Paranoá, no Estado do Paraná, cuja denúncia foi apresentada em 07 de janeiro de 2019; B - o fato ocorreu na mesma Rua Paranagi, na residência nº 10, no dia 24 de dezembro de 2018 (véspera do Natal), às 22:00 horas, mediante disparo de um tiro de revólver contra abdome de MARIA MOTA, conforme auto e laudo competentes. 2 - Do inquérito policial “x”, que serviu de base para a denúncia no processo criminal “XX”, claramente já constavam provas das quais verifica (o Promotor de agora) que: A - o revólver utilizado para matar a vítima foi um de calibre 22, que estava com dois cartuchos recentemente deflagrados, sendo os três (a arma de fogo e as duas munições) de uso permitido, tudo apreendido e registrado no respectivo auto, todavia, não foi realizada perícia técnica nestes instrumentos; B - o revólver desmuniciado e as duas munições utilizadas, junto com outras dez de igual calibre e marca (calibre 22 e marca “Z”) estavam numa caixa, que foram deixados como herança ao acusado pelo seu pai, falecido no primeiro dia de Dezembro de 2018, quando então, o acusado guardou tudo no interior do guarda-roupa de seu quarto, porém, as dez munições da caixa não foram localizadas e apreendidas; C - MARIA estava visivelmente grávida de 32 (trinta e duas semanas) quando levou o tiro no abdome e morreu no mesmo dia, no hospital, após realizar cirurgia de emergência, da qual foi possível retirar com vida um ser do sexo feminino, tudo conforme perícia técnica feita na falecida. 4 - Da instrução do processo “XX”, já encerrada, verifica (o Promotor) que: A - a arma utilizada tinha marca e número visivelmente raspados, conforme testemunhos e inspeção realizada pelo próprio juiz na audiência, de forma a não permitir identificação, tendo este fato constado da ata; B - após por 20 (vinte) dias, a recém-nascida prematura morreu por insuficiência respiratória devido aos pulmões não estarem completamente desenvolvidos, conforme relato da testemunha T1, um investigador de polícia, que apresentou em audiência o laudo competente elaborado pela polícia científica a respeito desta morte, o qual foi juntado aos autos; C - PEDRO, no interrogatório, reconheceu que praticou o fato denunciado (o homicídio) porque minutos antes recebeu uma mensagem de “WhatsApp” de um amigo e assim acreditou que a vítima MARIA, na verdade, sua ex-companheira e ex-convivente, da qual se separara havia seis meses, teria engravidado de um homem, não identificado, com quem ela saíra por uma vez ainda durante o relacionamento de ambos, razão pela qual cego de emoção passou a não se importar com o que viesse a acontecer; D - contra o acusado havia medida protetiva de urgência vigente, de não aproximação da vítima a menos de 100 (cem) metros, conforme certidão trazida aos autos; E - foram ouvidas as testemunhas T1 (o investigador), T2 (MARCOS MOTA), T3, T4 e T5, T6, T7 e T8 (JOANA MOTA), tendo sido de extrema relevância em relação a maiores esclarecimentos sobre o fato denunciado (o homicídio) as testemunhas T1, T2 e T3, e que o Promotor, presente a audiência, antes de iniciar os debates orais, pediu vistas dos autos, o que foi deferido. 5 - Do inquérito policial “y”, constata (o Promotor) que: A - o mesmo foi instaurado por requisição do Promotor que ofereceu denúncia no processo “XX”, para investigação complementar em busca de esclarecer o fato de a mãe de MARIA, JOANA MOTA, ter sido também atingida por um tiro; sendo que na oportunidade, o promotor justificou expressamente que assim agia por entender não ser o caso de arquivamento em relação a este fato; tendo sido juntada no inquérito certidão de nascimento de MARIA. B - JOANA estava na pequena sala da casa com MARIA, ao lado de uma dúzia de parentes e amigos preparando-se para ceia natalina, socorrendo a filha em razão do tiro que a atingira no abdome, quando também foi atingida, só que no rosto, vindo a sofrer ferimento de um centímetro na face e a perda dos dois dentes caninos inferiores, que foram substituídos por implantes dentários (fixos), conforme laudo competente e auto sobre o local dos fatos; C - JOANA foi atingida porque logo após efetuar o primeiro disparo, PEDRO foi surpreendido pelo irmão de MARIA, MARCOS MOTA, que partiu para cima dele a disputar o domínio da arma de fogo, sendo que durante a rápida disputa, quando ambos os contendores estavam com as mãos sobrepostas na arma, ela é impactada contra a parede e dispara o segundo projétil; D - foram ouvidas as mesmas testemunhas T1 (o investigador), T2 (MARCOS MOTA), T3, T4 e T5, T6, T7 e JOANA MOTA como vítima. (4,0 pontos) (160 linhas)
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
O ordenamento jurídico brasileiro reconhece o “sequestro pelo equivalente” e a “perda de bens pelo equivalente”? Em que consistem tais medidas? (5,0 Pontos)
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
Indiciada em determinado inquérito policial, Arminda é denunciada, no mês de abril de 2016, pelo cometimento do crime do artigo 168, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal, porque teria se apropriado de significativa quantia do condomínio para o qual advogara. A denúncia, após a devida distribuição, no mês de junho daquele ano, é recebida por ato do juiz da 25ª Vara Criminal da capital. Encontrando-se em local incerto e não sabido, Arminda resta citada por edital, não tendo comparecido nem nomeado advogado para a sua defesa, o que implica a suspensão do processo, conforme artigo 366 do CPP. Em setembro de 2016, o Ministério Público, com base em procedimento de investigação criminal (PIC), oferece denúncia com o propósito de ver Arminda condenada às penas do artigo 168, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal, ou seja, pelo mesmo fato em razão do qual já ostentava a condição de acusada na 25ª Vara Criminal da capital. Neste mais recente processo, em curso na 14ª Vara Criminal da capital, Arminda, curiosamente, é encontrada e citada, tendo acompanhado todos os termos do processo, vindo a ser regularmente intimada da decisão condenatória, da qual apelou. Em sede de apelação, distribuída à 6ª Câmara Criminal do TJRJ, dentre outros argumentos, o advogado de Arminda alega que a acusada está sendo processada duas vezes pelo mesmo fato, o que acaba por confirmado em diligências encetadas pela relatoria, a pedido do Procurador de Justiça junto àquela câmara, providenciada que foi a juntada da denúncia relativa àquele processo da 25ª Vara Criminal da capital. Como deve se posicionar o Ministério Público sobre a confirmada duplicidade de acusações? Resposta objetivamente fundamentada. (50 Pontos)
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (0)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
Raí, indígena, restou condenado pelo juízo da 30º. Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro à pena de 02 (dois) anos em regime aberto, pela prática de lesão corporal prevista no art. 129, 8 2º., IV, CP, contra policial militar que estava visitando o Museu do Índio com sua família. Apenas a acusação recorreu para aumentar a pena, face à gravidade das lesões. Diante da análise do recurso, o Tribunal Regional Federal reconheceu a incompetência da Justiça Federal, já que a pessoa atingida não estava em serviço e que os fatos não guardavam vínculo com o local em que ocorreram. Após o declínio da competência à Justiça Estadual, a acusação ratificou a denúncia oferecida e apresentou alegações finais, com o aproveitamento de toda a prova produzida. A defesa técnica informou que não produziria novas provas, sendo desnecessário o interrogatório do acusado uma vez que ficaria em silêncio, com a apresentação das suas alegações finais. Após a análise de toda a prova anteriormente produzida, o juízo da 5º. Vara Criminal Estadual condenou Raí a 2 (dois) anos, com aumento de pena de 2 (metade), tendo em vista a causa de aumento prevista no art. 129, 8 12, CP, resultando em uma pena definitiva de 3 (três) anos, em regime semiaberto. Analise a questão, fundamentadamente, em relação aos seguintes pontos: A - Agiu corretamente o Tribunal Regional Federal reconhecendo a incompetência do juízo? B - Quanto às provas produzidas, agiram corretamente as partes? C - Discorra sobre a decisão condenatória proferida pelo juízo da 5ª Vara Criminal Estadual.
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
Flávio está altamente sensibilizado com o fato de que sua namorada de infância faleceu. Breno, não mais aguentando ver Flávio sofrer, passa a incentivar o amigo a dar fim à própria vida, pois, assim, nas palavras de Breno, ele “novamente estaria junto do seu grande amor.” Diante dos incentivos de Breno, Flávio resolve pular do seu apartamento, no 4o andar do prédio, mas vem a cair em um canteiro de flores, sofrendo apenas arranhões leves no braço. Descobertos os fatos, Breno é denunciado pela prática do crime previsto no Art. 122 do Código Penal, na forma consumada, já que ele incentivou Flávio a se suicidar. Recebida a denúncia, o juiz, perante a Vara Única da Comarca onde os fatos ocorreram, determina que seja observado o procedimento comum ordinário. Durante a instrução, todos os fatos anteriormente narrados são confirmados. Os autos são encaminhados para as partes para apresentação de alegações finais. A família de Breno procura você para, na condição de advogado(a), prestar os esclarecimentos a seguir. A - O procedimento observado durante a ação penal em desfavor de Breno foi o adequado? Justifique. (Valor: 0,60) B - Qual o argumento a ser apresentado pela defesa técnica para questionar a capitulação delitiva realizada pelo Ministério Público? Justifique. (Valor: 0,65)
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (0)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
1 - O Ministério Público Federal ajuizou ação penal contra JOÃO MANOEL em razão da prática dos crimes tipificados nos artigos 89, caput ("Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade"), combinado com o art. 84, § 2º (majoração pelo exercício de função de confiança em órgão da Administração direta), da Lei nº 8.666/1993, artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 ("Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa") e artigos 312 (peculato), na forma do 327, § 2º (majoração pelo exercício de função de confiança em órgão da Administração direta) e 317, § 1º (corrupção passiva majorada), todos do Código Penal. 2 - Na mesma oportunidade também foram denunciados CLARA MAIA, CRISTIAN AGUIAR, EDUARDO CASTRO e JOAQUIM BELTRÃO, por suposta prática do crime definido no artigo 90 da Lei nº 8.666/1993 ("Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação") e por violação ao crime definido no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 ("Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa"). 3 - Segundo a denúncia, no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2014, o acusado JOÃO MANOEL, na qualidade de servidor da Secretaria de Cultura do Município de Trás os Montes, no Estado do Rio de Janeiro, deixara de observar as formalidades legais nos processos de inexigibilidade de licitação, ante a justificativa de inviabilidade de competição, vindo a adquirir, diretamente das empresas XYZ Ltda., LIVROS DIDÁTICOS Ltda, ALMA LITERÁRIA Ltda e ZERO Ltda, de propriedade dos denunciados CLARA MAIA, CRISTIAN AGUIAR, EDUARDO CASTRO e JOAQUIM BELTRÃO, respectivamente, livros didáticos com recursos oriundos do Programa de Educação do Ministério da Educação, beneficiando-as com alegado superfaturamento dos objetos contratuais. Apurou-se que o denunciado, a seu pedido, empreendeu viagem de lua de mel para a Europa com as despesas custeadas pelas empresas acima referidas, logo após a assinatura dos contratos. 4 - A peça acusatória narrou, ainda, que em cumprimento a mandado de busca, expedido por juiz estadual e cumprido na sede de um sindicato de editoras de livros didáticos, foi apreendido documento que demonstra prévia combinação de preços praticados em "pregões eletrônicos" promovidos por diversos entes públicos para o fim de aquisição de livros, sempre com verbas oriundas do Ministério da Educação. O escrito promovia uma divisão de mercado, de modo a fazer com que cada uma das empresas acima mencionadas se sagrasse vencedora em determinado número de procedimentos licitatórios, prática que se repetia, ao menos, desde o ano de 2010, listando várias licitações em que a combinação de preços e mercados ocorrera na forma narrada. Além disso, quando do cumprimento do mandado, fora encontrado um aparelho de telefonia celular no qual identificou-se a existência de um "grupo" de pessoas (intitulado "Cartel da Cultura") criado em aplicativo de troca de mensagens instantâneas e integrado por todos os denunciados, tendo sido constatada pericialmente a existência de várias mensagens de texto que confirmavam os fatos narrados. 5 - Segundo a prova pericial realizada nos autos do inquérito policial, "o material deixa claro os esforços para a divisão de mercado, ao levar em conta a capacidade técnica e financeira de cada empresa, além de corroborar a intenção de cooptar para o conluio as companhias ainda não alinhadas, com o propósito de evitar pressões competitivas nas licitações". O laudo técnico também cita ações empreendidas pelas empresas filiadas ao sindicato para impedir a atuação de empresas paulistas em processos licitatórios de aquisição de livros didáticos para escolas do Rio de Janeiro, além de procedimentos para impedir a realização de novas licitações e prorrogar os contratos já firmados com as participantes do cartel. O "expert" apurou, ainda, que, antes da combinação de preços, os contratos até então em vigor, em regra, não ultrapassavam o valor médio de R$ 12,59 por livro e, após a instituição do acordo, o valor passou a R$ 15,65 por cada unidade. 6 – Aos 23 de janeiro de 2014, antes do oferecimento da denúncia, foram revogadas as últimas prisões preventivas ainda vigentes, as quais foram decretadas em 18 de dezembro de 2013 em face dos investigados JOÃO MANOEL e CLARA. As prisões preventivas de CRISTIAN e EDUARDO foram substituídas por fiança e entrega de passaportes no dia 8 de janeiro de 2014. 7 – Antes também do oferecimento da denúncia, CLARA MAIA procurou a Polícia Federal e firmou termo de acordo de colaboração premiada, nos seguintes termos: 7.1 - Cumprimento de pena privativa de liberdade em regime prisional fechado até alcançar dois anos e oito meses de reclusão, passando a ser executada em regime domiciliar fechado por mais quatro meses; 7.2 - Decorrido o prazo acima indicado, admite-se a progressão ao regime aberto, mantida a prisão domiciliar, com as seguintes condições: cumprimento pelo prazo de dois anos e seis meses com recolhimento domiciliar diário entre as 22 horas e as 06 horas do dia seguinte; prestação de serviços comunitários por oito horas semanais; proibição de viajar ao exterior, salvo com autorização do Juízo; proibição de se ausentar da comarca sem autorização ou de alteração do domicílio; apresentação de relatório bimestral ao Juízo acerca de suas atividades; manutenção da tornozeleira eletrônica; 7.3 - Obrigação de devolver aos cofres públicos o valor de R$ 1.000.000, 00 (um milhão de reais), em vinte parcelas iguais. 8 - CLARA prestou depoimentos que corroboraram a versão dos fatos narrados na denúncia, e anexou documentos que comprovavam os ajustes. Admitiu ser de sua propriedade o aparelho de telefonia celular apreendido na sede do Sindicato e, embora as mensagens tivessem sido acessadas sem a sua autorização, e sem ordem judicial prévia, concedeu expressa autorização posterior com vistas a também corroborar a colaboração, abrindo mão do sigilo de suas comunicações. O termo de colaboração foi anexado aos autos da ação penal, e devidamente homologado pelo MM Juiz Federal competente para processar e julgar a causa. Vários inquéritos policiais foram instaurados em razão do teor dos depoimentos da colaboradora, a qual admitiu que a organização criminosa cooptava servidores públicos, mediante pagamentos em espécie, estabelecidos em percentuais de cada contrato firmado com o órgão público. 9 - Observados os trâmites legais pertinentes ao caso, a denúncia foi recebida em 24 de junho de 2015. 10 - Inquiridas as testemunhas e realizados os interrogatórios. Com exceção da acusada CLARA MAIA, todos os demais réus fizeram uso do direito a não autoincriminação. 11 - O Ministério Público Federal, nas alegações finais, frisou estar comprovada a materialidade e a autoria dos delitos, com fundamento nas peças anexadas ao processo e nas provas apresentadas no acordo de colaboração premiada. Sublinha que não ficou caracterizada a inexigibilidade do certame, a qual teria sido consequência da propina paga ao denunciado JOÃO MANOEL. Enfatizou não ter sido realizada pesquisa de mercado para aferir os preços apresentados pelas empresas, os quais teriam sido ao menos 15% acima do valor dos livros no mercado. Salientou inconsistente a manifestação da procuradoria jurídica do órgão municipal acerca da legalidade das aquisições diretas. Requereu a condenação de todos os denunciados nos termos da denúncia. Quanto à acusada CLARA MAIA, aduziu que sua colaboração não poderia lhe beneficiar em razão de o termo ter sido celebrado com a Polícia Federal, sem qualquer participação ministerial. 12 - A defesa do acusado JOÃO MANOEL, reiterou a inépcia da denúncia, tendo em conta a falta de demonstração do especial fim de agir. Realçou a atipicidade da conduta de peculato, porquanto não demonstradas evidências do locupletamento dos valores ou bens supostamente desviados ou a impossibilidade de coexistência com o crime previsto na lei de licitações. Sustentou, em preliminar, a incompetência da Justiça Federal e a nulidade da prova obtida mediante a indevida utilização do aparelho de telefonia celular, o qual fora acessado sem prévia autorização de seu proprietário, além de inexistir decisão judicial que autorizasse a autoridade policial a acessar dados sigilosos do aparelho. Requereu a declaração de invalidade dos depoimentos prestados pela ré colaboradora, CLARA MAIA, porque deles não participou no momento pré-processual, e em face de a referida acusada não ostentar credibilidade, pois em fatos pretéritos já colaborara com o Poder Judiciário e suas declarações foram tidas como incompletas e inverídicas pelo juiz da causa. No mérito, sustentou a legalidade do procedimento de contratação direta com as empresas, em face da exclusividade de comercialização nacional e regional das obras definidas pela Comissão Técnico-Pedagógica da Secretaria de Educação. Ressaltou haver sido emitido parecer favorável pela Procuradoria-Geral do Município e por sua Assessoria Jurídica, o que excluiria o dolo em seu atuar, máxime porque agira amparado no artigo 25, inciso I da Lei de Licitações. Aduziu que o Tribunal de Contas da União, em caso correlato, entendeu ausentes elementos configuradores de superfaturamento e que a Corte de Contas considerou regulares os contratos do Município nos exercícios de 2012 e 2014. Quanto ao pagamento de sua viagem de lua de mel, aduziu que, a despeito da coincidência de datas, o benefício não possuiu relação com o seu ato administrativo de declarar inexigível a licitação, mas sim em virtude de contato profissional que fizera com os demais acusados. Dizendo-se arrependido e envergonhado, sustentou que no plano jurídico-criminal não há como reconhecer o crime de corrupção passiva, apenas tratando-se de um "agrado", reprovável somente no campo moral. Quanto ao crime do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, afirmou que ainda que se admitisse a existência de corrupção passiva no ato administrativo questionado, o que admitiu somente hipoteticamente, não seria possível a sua condenação em razão de o referido delito ser de natureza permanente e não ter restado comprovado o seu envolvimento contínuo com o plano delituoso do grupo. 13 - A defesa da acusada CLARA MAIA, reafirmou a veracidade dos depoimentos por ela prestados e a eficácia de sua colaboração, os quais teriam possibilitado o desmantelamento de organização criminosa e o envolvimento de pessoas até então desconhecidas da investigação. Afirmou a irrelevância do descumprimento pretérito do acordo que firmara, em outro processo, e que faz jus ao perdão judicial tal como representado pelo delegado de polícia. Por fim, caso superadas as suas alegações anteriores, aduziu não ter colaborado no custeamento da viagem de JOÃO MANOEL e que não ostentava posição de destaque no grupo criminoso, tanto que sua empresa era a que menos lucrava com as práticas, o que restou demonstrado em laudo pericial. 14 - Os demais acusados, em defesa conjunta, reafirmaram as preliminares suscitadas pela defesa de JOÃO MANOEL. No mérito, negaram as acusações e disseram que o próprio CADE, órgão administrativo responsável pela averiguação dos ilícitos administrativos correlatos aos fatos da ação penal, em competente procedimento administrativo, afastou a existência de cartel. Quanto ao superfaturamento, alegaram que o acréscimo de preços praticados ao Poder Público é natural no mercado e que o laudo pericial que atestou que o sobrepreço é inconsistente, já que alicerçado em pesquisa de preços efetuada em "site" de compras. Quanto ao pagamento das despesas da viagem de JOÃO MANOEL e sua esposa, registram que tal se deu em razão de favor de natureza pessoal, e a pedido do servidor, a quem não queriam desagradar em razão deste ocupar posição importante na estrutura do órgão público responsável pela aquisição dos produtos que comercializam. Reafirmaram a validade dos contratos, repisando a decisão do Tribunal de Contas da União que aprovara as contas municipais. 15 - O processo encontra-se instruído para julgamento de mérito. Profira sentença, adotado o relatório acima, que não precisa ser transcrito, e dando os fatos nele narrados como comprovados. A numeração de parágrafos é indiferente e não há necessidade de observá-la. Caso condenatória, a sentença deve ser proferida em toda a sua estrutura legal. (Máximo de 15 laudas).
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (0)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...

Simulado

1