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O juízo de Vara Federal Criminal deferiu cautelar de busca e apreensão domiciliar, requerida pelo MPF, autorizando a coleta de documentos e objetos em posse de Adalberto, com o objetivo de obter indícios e provas de crimes relacionados com atividade empresarial deste. O mandado contemplou a possibilidade de acesso a dados contidos em dispositivos eletrônicos eventualmente apreendidos. Adalberto é investigado pelos crimes de associação criminosa, corrupção ativa e fraude a processo licitatório de autarquia federal. Em cumprimento ao mandado, a autoridade policial apreendeu documentos e valores em espécie e todos os aparelhos celulares e computadores da residência. Em um dos computadores, a polícia encontrou, em arquivo criptografado, grande quantidade de material pedófilo-pornográfico, o que foi informado nos autos. A defesa de Adalberto pretende a nulidade da apreensão do material pornográfico, alegando excesso no cumprimento do mandado, já que o arquivo estava contido em notebook encontrado entre os pertences do filho de Adalberto, e sem nenhuma relação com as suas atividades empresariais. Já o MPF pretende prosseguir na investigação do crime relacionado ao material pornográfico, e obter a quebra do sigilo telemático de Adalberto e dos demais membros da família, alegando que há elementos que apontam - dentre eles o depoimento de uma testemunha - que o material teria sido obtido em trocas veiculadas em plataforma de rede social, especificamente em comunidade virtual com 232 membros.

Responda:

a) os critérios para aferir a validade da prova obtida no cumprimento do mandado, no que se refere ao material pedófilo-pornográfico;

b) os critérios, incluindo a tipificação legal, que devem ser considerados para aferir a competência da justiça federal, no que se refere ao material pedófilo-pornográfico.

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O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra JOSÉ --, MARIA--, PAULO --, ROGÉRIO --, ANTÔNIO-- e CRISTINA--, imputando-lhes a prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da lei 11343/06), tráfico internacional de drogas (art. 33 da Lei 11343/06) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei 9613/98).

Narra a denúncia, in verbis:

(INÍCIO da transcrição da DENÚNCIA)

Quanto aos crimes de associação para tráfico de drogas e tráfico internacional de drogas

Pelo menos entre os meses de janeiro e dezembro de 2022 os denunciados associaram-se para o fim de importar, exportar, preparar, ter em depósito, transportar e remeter grande quantidade de cocaína da Bolívia para o Brasil e do Brasil para Portugal.

O grupo criminoso promoveu, com êxito, pelo menos duas grandes remessas de drogas do Porto de Itaguaí no Rio de Janeiro para o Porto de Leixões, em Portugal, nos dias 15.2.22 e 20.7.22. Tais carregamentos não foram apreendidos, tendo tais fatos sido relatados pelo corréu ROGÉRIO, e confirmados por registros de câmeras de segurança do Porto de Itaguaí e pelos documentos de exportação que acompanharam os containers em que a droga foi acondicionada.

A droga era mantida em depósito em armazém localizado em Seropédica, Rio de Janeiro, e acondicionada em containers usados para a exportação de cereais pela empresa Grãos do Brasil LTDA, de propriedade dos denunciados JOSÉ e MARIA. No dia 23.12.22, operação da Polícia Federal localizou e apreendeu 230 quilos de pasta de cocaína em containers no Porto de Itaguaí, Rio de Janeiro, tendo efetuado a prisão em flagrante de ANTÔNIO, que estava no local.

A investigação teve início em 10.8.22, com a prisão em flagrante de ROGÉRIO, que teve seu veículo vistoriado em blitz de rotina, realizada pela Polícia Militar, na Avenida das Américas, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro. No automóvel de ROGÉRIO foram encontrados dois quilos de pasta de cocaína e 30 mil reais em dinheiro. ROGÉRIO foi preso em flagrante e prestou depoimento a promotores de justiça do MPRJ, acompanhado de advogado, tendo confessado os fatos e admitido que integrava um grupo que se dedicava ao tráfico de drogas, e dispôs-se a fornecer informações sobre seu funcionamento. Após tal depoimento, ROGÉRIO foi levado à audiência de custódia perante juiz de direito, audiência na qual, em face da concordância do promotor de justiça, o juiz concedeu liberdade provisória a ROGÉRIO, que passou a colaborar com as investigações. A partir daí, ROGÉRIO encontrou-se com os demais membros do grupo em diversas ocasiões, tendo efetuado gravações ambientais de conversas travadas com eles, que atestaram a dinâmica das atividades criminosas. Após analisar o conteúdo das mídias, o MPRJ enviou o material ao MPF, em embalagem lacrada, acompanhada de termo circunstanciado de seu conteúdo, dado terem sido produzidas evidências da prática de crime de tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro transnacional. As mídias recebidas pelo MPF foram anexadas aos autos do inquérito instaurado pela Polícia Federal para apurar os fatos, mediante termo circunstanciado de apensamento e certidão nos autos.

Com base no material produzido por ROGÉRIO, o juízo federal competente autorizou o monitoramento telefônico dos investigados, tendo tal medida probatória sido regularmente prorrogada a cada quinze dias, no período de 15.9.22 a 23.12.22.

JOSÉ é empresário e líder do grupo, tendo providenciado a compra de 230 quilos de pasta de cocaína, em Puerto Suárez, na Bolívia, em 15.11.22, e contratado o motorista PAULO, para fazer o transporte terrestre da droga até o Rio de Janeiro.

MARIA é mãe de JOSÉ e sócia da empresa Grãos do Brasil LTDA, figurando no contrato social como sócia gerente, com 50% de participação societária, tendo contribuído decisivamente para toda a empreitada criminosa.

PAULO dirigiu a carreta de sua propriedade, placa ABC123, de Puerto Suárez até o Rio de Janeiro, tendo efetuado o descarregamento da droga de seu veículo, juntamente com os denunciados ROGÉRIO e ANTÔNIO, na noite do dia 19.11.22, a qual foi deixada em depósito em armazém localizado em Seropédica-RJ. ROGÉRIO efetuou o pagamento de R$ 50.000,00 a PAULO pelo serviço de transporte realizado, tendo este retornado no mesmo dia para Corumbá, onde reside.

Nos dias 05, 06 e 07 de dezembro de 2022, ROGÉRIO e ANTÔNIO providenciaram o transporte e acondicionamento da droga em containers pertencentes a Grãos do Brasil LTDA, burlando a fiscalização das autoridades alfandegárias. Os dois eram empregados da referida empresa, sendo que ANTÔNIO figurava como representante da Grãos do Brasil LTDA junto ao Porto de Itaguaí, competindo-lhe a adoção das providências burocráticas necessárias à exportação de cereais para Portugal.

A remessa da droga para Portugal ocorreria em 23.12.22, tendo sido interrompida pela deflagração de operação da Polícia Federal, com o cumprimento de mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão expedidos pelo juízo federal competente. A droga apreendida foi periciada, tendo sido atestado tratar-se de 230 quilos de pasta de cocaína

(laudo pericial de fls).

Quanto ao crime de lavagem de dinheiro

Constatou-se que a importância de U$ 3.000.000,00 (três milhões de dólares), recebida em pagamento pela venda de substância entorpecente pelo grupo criminoso ao longo do ano de 2022, foi depositada em uma offshore localizada no Paraguai, posteriormente remetida a contas bancárias da Construtora Casa Peixoto Ltda, empresa sediada no Rio de Janeiro, de propriedade de CRISTINA.

Após, foram identificados saques em espécie por parte de João e Aparecida, os quais funcionaram como laranjas no esquema de lavagem de dinheiro, a mando de ANTÔNIO, conforme depoimentos prestados no inquérito policial. Na investigação constatou-se que João e Aparecida são pessoas de baixa instrução e não compreendiam o caráter ilícito de suas condutas nem sabiam que os valores sacados eram produto de crime, motivo pelo qual não foram denunciados.

Diálogos telefônicos travados entre CRISTINA e JOSÉ evidenciaram que CRISTINA disponibilizou sua empresa para a lavagem de dinheiro produto do tráfico de drogas, com pleno conhecimento da origem ilícita dos valores, tendo recebido depósitos em conta de sua titularidade no exterior, a mando de JOSÉ, em contrapartida por tal atividade.

Relatórios produzidos pelo COAF e encaminhados ao Ministério Público Federal atestaram transações financeiras atípicas pelos denunciados JOSÉ e ANTÔNIO. Com base em tais relatórios, o juiz federal deferiu a quebra de sigilo fiscal dos mesmos denunciados, tendo sido constatada variação patrimonial a descoberto nos anos fiscais de 2020, 2021 e 2022.

Isto posto, requer o Ministério Público Federal que os ora denunciados sejam citados e processados e, ao final, sejam condenados nos seguintes termos:

1. JOSÉ e ANTÔNIO, como incursos nas penas dos artigos 33 e 35 da Lei 11343/06 e art. 1º da Lei 9613/98.

2. MARIA, PAULO e ROGÉRIO, como incursos nas penas dos artigos 33 e 35 da Lei 11343/06.

3. CRISTINA, como incursa nas penas do art. 35 da Lei 11343/06 e art. 1º da Lei 9613/98.

Requer por fim o Ministério Público Federal o sequestro de todos os bens imóveis pertencentes aos denunciados e bloqueio de todos os ativos financeiros dos denunciados e das empresas Grãos do Brasil LTDA e Construtora Casa Peixoto Ltda, utilizadas na prática dos crimes objeto da denúncia, visando a efetividade da pena de perdimento”.

(FIM DA DENÚNCIA)

A denúncia foi recebida em 10.1.23. Na mesma decisão, o juízo revogou as prisões cautelares de todos os denunciados, concedendo a liberdade provisória, com arbitramento de fiança, e deferiu as medidas de constrição patrimonial requeridas pelo MPF.

Os réus foram citados e apresentaram respostas escritas, arguindo preliminares e requerendo sua absolvição sumária. Os pleitos defensivos não foram acolhidos pelo juízo.

Procedeu-se à Audiência de Instrução e Julgamento, tendo sido tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e pelas defesas. No interrogatório, o réu ROGÉRIO admitiu os fatos que lhe foram imputados e detalhou o esquema criminoso e a participação dos demais na empreitada criminosa. A ré CRISTINA admitiu ter realizado as transações financeiras descritas na denúncia, mas afirmou não ter conhecimento de que se tratava de dinheiro obtido com tráfico de drogas. Os demais réus negaram os fatos que lhes foram atribuídos.

Em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a condenação de todos os réus nos termos da denúncia. Requereu a incidência de causa de aumento de pena decorrente da transnacionalidade, para todos os réus condenados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para tráfico de drogas, na forma do art. 40, I, da lei 11343/06.

Requereu a incidência em favor de ROGÉRIO de causa de redução de pena decorrente de sua colaboração, no patamar de 1/3, na forma do art. 41 da lei 11343/06. Requereu a decretação de perdimento de todos os bens e ativos financeiros constritos, por terem sido obtidos com a prática de tráfico de drogas, ressaltando que as pessoas jurídicas atingidas pelas medidas de constrição patrimonial foram utilizadas para prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de capitais. Requereu a decretação da prisão preventiva de todos os réus, dada a gravidade em concreto dos crimes praticados e o risco de fuga, pois se trata de pessoas que certamente possuem altas quantias de dinheiro mantidas em contas no exterior.

Em alegações finais, a defesa de JOSÉ alegou as seguintes preliminares: 1. A nulidade das gravações ambientais feitas pelo corréu ROGÉRIO, dado terem sido feitas por provocação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que claramente não possuía atribuição legal para conduzir a investigação de crimes federais; 2. A nulidade das gravações ambientais feitas pelo corréu ROGÉRIO, tendo em vista terem sido produzidas sem autorização judicial. 3. A nulidade da técnica de investigação consistente no uso de agente infiltrado, tendo em vista a falta de previsão legal e de autorização judicial. 4. A nulidade de todas as provas que derivaram de tais gravações e seu desentranhamento, notadamente as interceptações telefônicas e a apreensão da substância entorpecente. 5. A nulidade dos relatórios da COAF juntados aos autos, tendo em vista terem sido encaminhados ao MPF sem autorização judicial. Em decorrência, a nulidade da quebra de sigilo fiscal dos réus, pois é prova derivada dos relatórios produzidos pelo COAF. No mérito, requereu sua absolvição quanto ao crime do art. 35 da lei 11343/06, dado que uma única apreensão de drogas não é suficiente para caracterizar uma associação organizada com estabilidade para a prática de crimes. Requereu sua absolvição quanto a todos os crimes imputados, dado que, excluídas as provas ilícitas, a mera palavra de corréu colaborador não é suficiente para lastrear decreto condenatório. Subsidiariamente, no que tange à dosimetria, a não incidência da causa de aumento de pena do art. 40, I, da lei 11343/06, dado que tal pedido não foi formulado na denúncia. Requereu ademais a desclassificação típica do delito associativo, devendo incidir o art. 2º, da lei 12850/13, e não o art. 35 da lei 11343/06, por se tratar de lex mitior posterior.

Em alegações finais, a defesa de MARIA alegou a inépcia da denúncia, já que não lhe foi imputada qualquer conduta típica, pois a única acusação formulada contra ela é integrar o contrato social da empresa Grãos do Brasil LTDA, empresa que é de fato administrada por seu filho. Aduz que não participou dos fatos criminosos, requerendo sua absolvição.

Em alegações finais, a defesa de PAULO requereu sua absolvição. Quanto ao crime do art. 35 da lei 11343/06, aduziu que sua participação nos eventos narrados na denúncia foi eventual, tendo prestado um serviço de transporte para JOSÉ, mediante pagamento. Alegou ademais que não tinha conhecimento da natureza ilícita da carga transportada, não tendo agido com dolo de traficar substância entorpecente de comercialização ilícita.

Em alegações finais, a defesa de ROGÉRIO aduziu que a sua colaboração foi efetiva e determinante para o desbaratamento da associação criminosa e para a apreensão do carregamento de drogas que seriam remetidas ao exterior, fazendo jus ao perdão judicial, e não a mera redução de pena, como pretende o MPF.

Em alegações finais, a defesa de ANTÔNIO alegou que este praticou os fatos a mando de JOSÉ, não lhe podendo ser exigida conduta diversa. Ademais sua participação nos fatos foi de menor importância.

Em alegações finais, CRISTINA sustentou que não está evidenciada sua participação em associação criminosa para tráfico de drogas; que conhecia apenas JOSÉ e lhe prestava serviço de internalização de capital mantido no exterior, não mantendo qualquer contato com os demais integrantes do suposto grupo criminoso. Afirma que não tinha conhecimento de que o dinheiro movimentado era produto de crime já que não era informada das atividades da empresa Grãos do Brasil Ltda por JOSÉ. Ausente o dolo de lavar dinheiro ilícito, requereu sua absolvição.

Todas as defesas requereram o indeferimento do pedido do MPF de que fossem decretadas prisões cautelares, em razão do princípio da presunção de inocência. E ainda a não decretação do confisco de bens, pois o MPF não se desincumbiu do ônus de provar que foram adquiridos com a prática de crimes. Os autos vieram conclusos para sentença.

Profira sentença, adotando o relatório acima, que não precisa ser transcrito e dando os fatos nele narrados como comprovados. A sentença deve conter todos os elementos e requisitos legais.

(Sem informação acerca do número de linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Helena, inconformada com o desempenho de seu time de futebol no Campeonato Brasileiro, decidiu colocar explosivos no estádio do seu clube. Helena inseriu os explosivos em locais estratégicos para explodir e danificar todo o gramado, de forma a garantir que, por ocasião da explosão, ninguém fosse atingido. No entanto, após colocar os explosivos similares a dinamite, Helena se distraiu e não observou quando o cachorro do clube, Bob, pegou um dos explosivos e o levou para o vestiário.

Helena, depois que criou um risco não permitido pelo Direito, de forma negligente, acionou os explosivos, acreditando que iria danificar apenas o gramado, porém atingiu o vestiário, onde estava um funcionário do clube, que faleceu em decorrência da explosão, sendo certo que tal resultado era de manifesta previsibilidade, embora não desejado ou tolerado pela acusada.

Helena foi denunciada pelo delito de homicídio qualificado pelo emprego de explosivo. Os fatos relatados foram regularmente comprovados durante a instrução processual da primeira fase do Júri.

Como advogado(a) de Helena, sem concordar com a imputação realizada, ao se pronunciar em alegações finais da primeira fase do Júri, responda às questões a seguir.

A) Considerando a conduta de Helena e o resultado, qual a tipificação penal adequada ao fato? Justifique. (Valor: 0,65)

B) Qual o pedido de natureza processual cabível de ser deduzido em defesa de Helena? Justifique. (Valor: 0,60)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

(30 linhas)

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Manoela foi denunciada por desacato, dano qualificado e lesão corporal leve, em concurso material (Art. 331, Art. 163,inciso III, e Art. 129, caput, na forma do Art. 69, todos do Código Penal), porque, no dia e hora indicados na denúncia, teria desacatado funcionários públicos municipais do Centro de Atenção Psicossocial (CAPs), onde fazia tratamento regular, além de ter danificado bem público e lesionado a funcionária do local.

Você foi constituído(a) para a defesa da ré e verificou que esta apresentou falas desconexas, aparentando não ter compreensão do caráter ilícito dos fatos que lhe foram imputados.

Na qualidade de advogado(a) de Manoela, responda às questões a seguir.

A) Para postular o reconhecimento da inimputabilidade de Manoela, qual a medida processual adequada? Justifique. (Valor: 0,60)

B) Caso a sentença reconheça que Manoela praticou os fatos típicos e ilícitos descritos, mas é inimputável, qual a consequência material potencialmente aplicável à acusada? Justifique. (Valor: 0,65)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

(30 linhas)

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Leia o texto abaixo.

Zé do Canto, Prefeito Municipal em exercício da cidade de Pulópolis, RS, ajuizou queixa-crime contra Juventino das Antas (servidor público municipal), acusando-o de haver cometido crime de calúnia. Segundo a inicial, o querelado Juventino concedeu sucessivas entrevistas a uma emissora de rádio daquela cidade, afirmando que o Prefeito (querelante) teria cometido peculato desvio, apropriando-se de recursos provenientes do Governo Federal destinados especificamente à compra de duas ambulâncias para a Secretaria Municipal de Saúde, fraudando a correspondente prestação de contas.

Frente a tais comemorativos, responda fundamentadamente as indagações que seguem.

a) Considerando que você fosse o Promotor de Justiça e recebesse os autos dessa queixa-crime para manifestação a respeito da legitimidade ad causam ativa, que posição adotaria? (2,0 pontos)

b) Caso a queixa fosse admitida pelo juiz, qual o procedimento a ser adotado? Quantas testemunhas cada uma das partes poderia arrolar? Seria cabível nesse caso a aplicação do art. 366 do CPP? (2,0 pontos)

c) Caso o querelado manifestasse nos autos interesse em receber o benefício de que trata o art. 89 da Lei nº 9.099/95, isso seria factível? E, caso positivo, de quem seria – segundo entendimento dos Tribunais Superiores – a legitimidade para formular a proposta respectiva? (2,0 pontos)

d) Poderia o juiz, nesse caso, a requerimento do Ministério Público ou do querelante, aplicar ao querelado a medida cautelar prevista no art. 319, inc. VI, do Código de Processo Penal? (2,0 pontos)

e) Caso a defesa de Juventino propusesse – e fosse admitida – a exceção da verdade, qual procedimento deveria ser adotado pelo juiz, de quem seria a competência para julgá-la e qual o impacto desse julgamento no processo principal? (2,0 pontos)

(10 pontos)

(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)

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Geraldo trafegava pelas ruas de Fortaleza quando se deparou com policiais militares que, em blitz realizada na região em virtude da alta criminalidade no local, o mandaram encostar seu veículo. Após breve diálogo, ordenaram que Geraldo desembarcasse do automóvel para que realizassem as buscas de praxe. Iniciado o procedimento, foi encontrada porção de drogas embaixo do banco em que Geraldo estava sentado. Cientificado de seu direito ao silêncio, Geraldo confessou os fatos e colaborou com os policiais, dizendo que apenas transportaria as drogas para outro bairro e que Rodrigo foi quem as forneceu, indicando o endereço de residência deste. Lá chegando, os policiais foram recebidos por Rodrigo, que autorizou por escrito a entrada em sua moradia. No local, em uma mochila foram encontrados mais entorpecentes e uma arma de fogo calibre 38, com numeração aparente. Em outro cômodo, certa quantidade de dinheiro — cem mil reais — que, segundo Rodrigo, seria fruto de uma venda de imóveis por ele efetivada. Ambos foram presos em flagrante, passando por audiência de custódia, situação em que foram soltos devido a primariedade, ainda que Rodrigo tivesse outro processo em andamento por furto. Realizadas as perícias competentes, foi constatada que a substância apreendida era cocaína (com pesagem de 1 kg), a arma encontrava-se apta a disparos de fogo, enquanto as notas apreendidas seriam falsas, de difícil verificação a olho nu. Geraldo e Rodrigo foram, então, denunciados perante o Juízo da 1º Vara Criminal da comarca de Fortaleza. Rodrigo pelos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, artigo 12, da Lei nº 10.826/2003 e 289, do Código Penal, todos em concurso material, enquanto Geraldo apenas pelo delito de tráfico de drogas. Constituíram advogados e o processo teve seu trâmite. Em audiência de instrução, foram ouvidos os policiais militares e interrogados os réus Rodrigo e depois Geraldo, este confesso e aquele se manteve em silêncio, apenas mantendo a versão dita aos policiais em relação aos valores apreendidos. Após a audiência e antes das alegações finais, Rodrigo destituiu seu advogado, optando pela Defensoria Pública. Ato contínuo, o Ministério Público do Estado do Ceará requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia, com o acréscimo da pena em virtude da reincidência de Rodrigo, pelo agora trânsito em julgado da sentença condenatória em seu outro processo por furto. Foi concedido prazo comum aos réus. Na qualidade de Defensor/a Público/a, apresente os fundamentos de sua defesa, justificando. (30 Linhas) (20 Pontos) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Do Município e Comarca mineiros de Rio Casca, onde nascera e vivia, o brasileiro Humberto migrou para país com o qual não tem o Brasil tratado de extradição, onde passou a enfrentar dificuldades financeiras.

Ali, certa noite, numa cidade local, Humberto ingressou num restaurante, matou seu proprietário para subtrair moeda local, como de fato subtraiu, e, em seguida, ateou fogo no estabelecimento, para, assim, ocultar os vestígios do ilícito. Ocorre, porém, que o fogo não se alastrou, restando, por isso, intactos os vestígios das condutas empreendidas. Foi isso que levou Humberto, que temeu enfrentar os efeitos da lei penal local, a fugir imediatamente para o Brasil, aonde chegou, rumando para sua terra natal.

Ocorre que o fato foi formalmente noticiado pelas autoridades estrangeiras ao Chefe do Ministério Público mineiro, que, constatando acertadamente que você é o Promotor de Justiça com atribuições perante o juízo da Comarca competente, remeteu-lhe o completo procedimento apuratório.

Você, então, poucos dias após, ofereceu em desfavor de Humberto denúncia, que, no entanto, não foi recebida pelo juízo ao qual foi dirigida, que entendeu não ter competência para o julgamento dos fatos.

Embora conhecendo os argumentos apontados pelo juiz – os sustentados por parte da doutrina e da jurisprudência – você deles divergia e continuou a divergir, entendendo, com fundamentos também ponderáveis, que o juízo é, sim, o competente.

Assim, maneje, dispensado o relatório, o meio adequado à reforma do que foi deliberado pelo juiz, endereçando-o a quem deva recebê-lo e apresentando, desde logo, os argumentos que sustentaram a decisão, as objeções que a eles opõe e os argumentos que, a seu juízo, impõem a solução que você reclama.

(4 pontos)

(60 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Em que consiste a Teoria do Juízo Aparente?

Os Tribunais Superiores admitem a sua aplicação aos casos de interceptação telefônica determinada por juiz absolutamente incompetente?

(1 ponto)

(15 linhas)

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Murilo foi denunciado pela suposta prática de crime de furto de estabelecimento comercial, pois teria sido preso logo após subtrair R$ 3.000,00 (três mil reais) em bens que seriam vendidos para compra de crack para seu uso pessoal. No curso da instrução, foi acostada a Folha de antecedentes Criminais (FAC) do acusado, constando uma ação penal em curso e três sentenças, com trânsito em julgado, onde foi reconhecido que, apesar de provada a autoria e materialidade, Murilo era, em razão de doença mental, ao tempo das ações, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos, sendo aplicadas, nas três decisões, medidas de segurança. Diante do teor da FAC, o(a) advogado(a) de Murilo requereu a realização de exame de insanidade mental do acusado, sendo o pleito acolhido pela magistrado, que determinou a realização do laudo nos autos principais, com imediato prosseguimento do feito. Após a produção de todas as provas e interrogado o réu, foi realizado o laudo pericial, que constatou, apenas, que Murilo, em virtude de perturbação mental, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato. O Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia e o(a) advogado(a) de Murilo impugnou a forma como o laudo foi realizado e, pela eventualidade, defendeu a absolvição do réu. O juiz, ao proferir a sentença, condenou Murilo pelo crime de furto simples, aplicando a pena mínima de 01 ano na primeira fase e aumentando a pena em 02 meses, na segunda fase, diante da multirreincidência constatada a partir das sentenças mencionadas na Folha de Antecedentes Criminais. Na terceira fase, reduziu a pena em 2/3 com base no resultado do laudo acostado ao processo. Intimado da sentença, considerando apenas as informações expostas no enunciado, responda: Qual(is) o(s) argumento(s) de direito processual poderá(ão) ser apresentado(s) para questionar o procedimento observado pelo magistrado quando da realização do incidente de insanidade mental? Justifique. (50 linhas - 1 ponto)
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No dia 04 de março de 2019, Júlio, insatisfeito com a falta de ajuda de sua mãe no tratamento que vinha fazendo contra dependência química, decide colocar fogo no imóvel da família em fazenda localizada longe do centro da cidade.

Para tanto, coloca gasolina na casa, que estava desabitada, e acende um fósforo, sendo certo que o fogo gerado destruiu de maneira significativa o imóvel, que era completamente afastado de outros imóveis, e, como ninguém costumava passar pelo local, o crime demorou algumas horas para ser identificado.

Júlio foi localizado, confessou a prática delitiva e, realizado exame de alcoolemia, foi constatado que se encontrava completamente embriagado, sem capacidade de determinação do caráter ilícito do fato, em razão de situação não esperada, já que ele solicitou uma água com gás e limão em determinado bar, mas o proprietário, sem que Júlio soubesse, misturou cachaça na bebida, que ingerida junto com o remédio que vinha tomando para combater a dependência química, causou sua embriaguez.

Foi, ainda, realizado exame de local, constando da conclusão que o imóvel foi destruído, havendo prejuízo considerável aos proprietários, mas que não havia ninguém no local no momento do crime e nem outras pessoas ou bens de terceiros a serem atingidos.

Com base em todos os elementos informativos produzidos, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Júlio, perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis/SC, juízo competente, imputando-lhe a prática do crime do Art. 250 do Código Penal.

Foi concedida liberdade provisória. Após citação e apresentação de defesa, entendeu o magistrado por realizar produção antecipada de provas, ouvindo as vítimas antes da audiência de instrução e julgamento, motivando sua decisão no risco de esquecimento, já que a pauta de audiência de processos de réu solto estava para data longínqua, tendo a defesa questionado a decisão.

Após oitiva das vítimas, foi agendada audiência de instrução e julgamento, que foi realizada em 05 de março de 2021, ocasião em que os fatos acima narrados foram confirmados. Em seu interrogatório, o réu confirmou a autoria delitiva, destacando que pouco, porém, se recordava sobre o ocorrido.

Após apresentação da manifestação cabível pelas partes, o juiz proferiu sentença condenando o réu nos termos da denúncia. No momento de aplicar a pena base, reconheceu a existência de maus antecedentes, aumentando a pena em 03 meses, tendo em vista que, na Folha de Antecedentes Criminais, acostada ao procedimento, constava uma condenação de Júlio pela prática do crime de tráfico, por fato ocorrido em 20 de abril de 2019, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10 de março de 2020. Na segunda fase, reconheceu a presença da agravante do Art. 61, inciso II, alínea b, do Código Penal, aumentando a pena em 05 meses, já que o meio empregado por Júlio poderia resultar perigo comum. Não foram reconhecidas atenuantes da pena.

Na terceira fase, não foram aplicadas causas de aumento ou de diminuição de pena, sendo mantida a pena de 03 anos e 8 meses de reclusão e multa de 15 dias, a ser cumprida em regime semiaberto, não sendo substituída a privativa de liberdade por restritiva de direitos com base no Art. 44, III, do CP.

Intimado da sentença, o Ministério Público se manteve inerte, sendo a defesa técnica de Júlio intimada em 11 de julho de 2022, segunda-feira.

Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Júlio, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes.

A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição, considerando que todos os dias de segunda a sexta-feira são úteis em todo o país. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

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