40 questões encontradas
Quais as posições doutrinárias e jurisprudenciais, com relação à falsificação de documento utilizado, efetivamente, para a prática do crime de estelionato?
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Fernando adquire roupas caras em uma loja de um shopping center e efetua o pagamento com um cheque roubado, com o objetivo de obter indevida vantagem econômica. Na ocasião, após solicitação do caixa da loja, apresentou uma carteira de identidade falsa, eis que houve substituição de foto, em nome do titular do cheque apresentado. O fato foi descoberto pelo caixa que percebeu um acentuado nervosismo apresentado pelo consumidor.
Tendo em vista o acima exposto, fundamentadamente:
1 - Faça a devida capitulação penal do fato;
2 - Analise o cabimento de suspensão condicional do processo e de transação penal, no presente caso.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Leia atentamente o problema, respondendo às questões que se seguem:
A 3ª Delegacia de Polícia Civil do DF – Guará/DF instaurou inquérito policial para apurar as circunstâncias em que, mediante a apresentação de documentos falsos, foi aberta conta bancária da qual se descontaram diversos cheques emitidos em Planaltina/DF, proporcionando prejuízo à instituição bancária, no limite do crédito concedido, e a comerciantes desta localidade.
Na investigação criminal apurou-se que, em data incerta no mês de março de 2002, na cidade satélite de Ceilândia/DF, o adolescente “A” e seu primo “B”, de dezenove anos de idade, adquiriram uma carteira de identidade e um cartão de C.P.F. cujos dados verdadeiros foram substituídos por outros, imaginários. Na cédula de identidade apôs-se a fotografia de “B”. Na mesma oportunidade “B” falsificou um contracheque, atribuindo-se a percepção de salário mensal de R$ 3.000,00.
Verificou-se ainda que, no dia 12 de abril daquele ano, “B” dirigiu-se à agência do Banco do Brasil no Guará/DF e, apresentando os referidos documentos, preencheu as fichas cadastrais que lhe foram apresentadas. Três dias depois, recebeu um talão de cheques com dez cártulas.
No dia 18 de abril do mesmo ano de 2002, sentados em um bar em Planaltina/DF, “A” e “B”, sem coragem para iniciar a seqüência de crimes, tentam convencer um conhecido, “C”, de vinte anos, a utilizar alguns dos cheques para lhes adquirir telefones celulares, introduzindo, sem que este percebesse, pequena quantidade de cocaína no seu refrigerante, suficiente para lhe retirar a plena autodeterminação.
Após a ingestão da mistura, “C” assina um dos cheques e, ato contínuo, entrega-o, pré-datado para trinta dias, como pagamento de dois aparelhos celulares. Os telefones são entregues a “A” e “B”. No interregno entre a compra e o desconto do referido cheque, havido na data combinada, “A” e “B” utilizam as demais cártulas, esgotando o limite de crédito conferido pelo Banco do Brasil. Por tal motivo, a cártula utilizada para a aquisição dos telefones tem o pagamento frustrado por insuficiente provisão de fundos em poder da instituição sacada.
Em face de tais fatos, o Promotor de Justiça a quem inicialmente foi distribuído o inquérito policial, dentre outras providências, ofereceu denúncia em 10 de março de 2003. A peça acusatória foi recebida em 14 daquele mês e ano, processando-se o feito com prolação e publicação, em 17 de setembro de 2003, de sentença condenatória de “C”. Em conseqüência, aplicaram-se penas, ligeiramente agravadas por força do reconhecimento da sua reincidência, de reclusão por um ano e seis meses e quinze dias-multa, no valor unitário mínimo. O processo foi suspenso em relação à “B” (art. 366, CPP).
As partes apelaram, buscando o Ministério Público o aumento das penas e a defesa, alternativamente, a absolvição ou a redução da sanção. A apelação foi provida em parte para fins de redução da pena a oito meses de reclusão e dez dias-multa. O acórdão, publicado em 1º de novembro de 2004, transitou em julgado.
a) Informe o(s) juízo(s) competente(s) para apreciar e julgar o fato (5 pontos).
b) Examine a responsabilidade penal de “B” e “C”. Tipifique as suas condutas (10 pontos).
c) Analise a extinção da punibilidade do fato em relação à “C” (5 pontos).
(20 pontos)
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Considere os tópicos abaixo, extraídos de relatório de fato delituoso e adote a(s) medida(s) correta(s), como se estivesse no exercício do cargo de Promotor de Justiça, em matéria criminal:
RELATÓRIO
Considere os tópicos abaixo, extraídos de relatório de fato delituoso e adote a(s) medida(s) correta(s), como se estivesse no exercício do cargo de Promotor de Justiça, em matéria criminal:
1 - Locais, pela ordem cronológica dos fatos: João Pessoa-PB, Fortaleza-CE e João Pessoa-PB.
2 - Dias: 08/02/03, 10/02/03 e 12/02/03.
3 - Horas: 14h00, 21h00 e 10h30min, respectivamente.
4 - Personagens envolvidos: Cremilda Santana de Souza, Romualda Silva Macena, Florentina Pistache Lindóia, Gilberta Miranda Medeiros, Severina Constância de Jesus, os soldados PMs Roberto Pordeus Nóbrega, Antenor Antunes de Brito, Benigno de Paula Filho, Baltazar Cornélio de Pontes e Frederico Colombo de Paiva e o Cabo PM Norberto Vieira Pereira, todos do I Batalhão da Polícia Militar-PB.
4.1 - Residências: as quatro primeiras em Bayeux-PB, na Av. Liberdade, s/n, valendo salientar a condição de presa em flagrante da personagem Gilberta e de presas temporárias das demais; Severina Constância de Jesus, moradora na rua Monsenhor Tabosa, 646, em Fortaleza-CE.
4.2 - Idades: Cremilda, 25 anos; Romualda, 22 anos; Florentina, 32 anos; Gilberta, 19 anos; Severina, 16 anos.
4.3 - Estado civil: todas solteiras.
5 - Fatos:
5.1 - Tráfico de “cannabis sativa linneu”, porte de 20 (vinte) cédulas de U$ 1,00 (um dólar), 03 (três) carteiras de habilitação para a condução de veículo automotor grosseiramente adulteradas, porte de 02 (dois) revólveres sem munição e duas pistolas automáticas carregadas.
5.2 - Cremilda, em João Pessoa, das dependências de uma casa alugada em Cruz das Armas, rua Abel da Silva, 2367, para o fim de reuniões, liga para o telefone celular de Severina Constância de Jesus, com 16 anos de idade, residente em Fortaleza, por volta das 14h00, do dia 08.02.03.
5.3 - Gilberta, espontaneamente, em interrogatório, revela o teor do telefonema: Cremilda, Romualda, Florentina e a própria Gilberta insistiram junto a Severina, no telefonema, para que esta vendesse (o que efetivamente ocorreu) às amigas íntimas de sua classe, no Colégio Pedro I, onde estudava, 50 (cinquenta) cigarros de maconha, para cada uma delas, num total de 05 (cinco) amigas, ao preço unitário de R$ 2,00 (dois reais), sendo que as identidades das adquirentes restaram preservadas, apesar das investigações profundamente formuladas e mesmo em face do silêncio pactuado, neste sentido, pelas envolvidas.
5.4 - Gilberta, no veículo Gol, ano 1999, placas MNS-8999-PB, fez a entrega do “bagulho” a Severina, em Fortaleza-CE, no dia 10.02.03, pelas 21h00; retornando, no dia 12.02.03, ao passar por uma barreira policial em ação nas proximidades do viaduto de Oitizeiro, em João Pessoa, pelas 10h30min, foi abordada e no banco do carro foram vistas duas pistolas. Ao receber voz de prisão, tentou fugir em disparada, no que atropelou e matou uma criança com 12 anos de idade, de nome Hugo Anádio Viegas, a qual estava atravessando a pista. Perseguida, custou a render-se, não sem antes disparar, por uma única vez, uma das pistolas, cujo projétil atingiu um dos policiais – Frederico Colombo de Paiva – que em consequência faleceu.
6 - Gilberta ficou presa na delegacia de polícia do bairro de Cruz das Armas.
7 - Auto de apreensão de vários clichês e de notas de dólar espalhadas e amassadas, na casa sita na rua Abel da Silva, em Cruz das Armas, tendo a perícia constatado, relativamente às notas de dólar encontradas no carro, que elas eram falsas de modo tal que se apresentavam aptas a enganar o homem comum.
8 - Auto de apreensão de 20 (vinte) cédulas de U$ 1,00 (hum dólar), encontradas em uma pasta que estava no porta-malas do carro, além de 03 (três) carteiras de habilitação para condução de veículo automotor grosseiramente adulteradas, 02 (dois) revólveres desmuniciados e de 02 (duas) pistolas carregadas.
9 - Auto de apreensão de um veículo Gol, ano 1999, placas MNS-8999-PB, pertencente a Florentina Pistache Lindóia.
10 - Auto de apreensão de 10 (dez) notas de R$ 50,00 (cinquenta reais), envoltas em ligas elásticas, encontradas na bolsa pertencente a Gilberta Miranda Medeiros.
Observação: Não assine a peça processual que produzir; apenas encerre-a com a expressão “Promotor(a) de Justiça”.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!