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Analise o depoimento de Eleonora Nestário, mulher da vítima Ariolando Nestário: Mora na Rua Dois, casa 22, nesta cidade de Sol do Leste, Estado de Peroba; que ontem, 20 de maio de 2014, por volta das 21 horas, retornava para sua residência quando viu pela janela seu compadre, Oswardo Silverado, apontando um revólver, calibre 38, para o marido da declarante, Ariolando Nestário; sofreu uma súbita tontura, ficou sem voz e caiu junto à parede externa da casa; ficou imóvel, mas consciente pôde ouvir seu compadre dizendo que sua mulher, Nestora Passoal não valia nada, pois estava tendo um caso amoroso com Ariolando; escutou Oswardo gritar: “ajoelha, ajoelha” e logo em seguida, ouviu estampidos de tiros; em instantes escutou mais dois tiros, os quais pareciam mais próximos da declarante; ficou paralisada por alguns minutos e quando conseguiu entrar na casa encontrou seu marido morto, caído no chão da sala; soube posteriormente que Oswardo, logo depois de matar Ariolando, ainda desferiu dois tiros contra a vizinha da declarante, Leontara Nicolau, que ao ouvir os tiros correu até a casa da declarante para ver o que aconteceu e topou com o indiciado fugindo depois de matar Ariolando; o projétil traspassou o braço de Leontara, conforme descreve o laudo de lesões de fl. 44; o laudo de necropsia de fl. 33 retrata os ferimentos sofridos por Ariolando, ou seja, os produzidos por três tiros na cabeça; que seus vizinhos Terto Luis, Asnelson Raro e Olavino Tostão levaram a declarante e sua vizinha Leontara ao hospital; um minuto antes de chegar em sua casa ontem, viu Rodoliro Silverado, irmão de Oswardo parado perto da cancela de entrada da fazenda da declarante; soube posteriormente que Oswardo Silverado fugiu num carro pequeno, cor vermelha, junto com o irmão dele, Rodoliro; os dois irmãos, segundo souberam os vizinhos, teriam combinado a morte de Ariolando e, outro irmão de Oswardo, Tulíbio Silverado, emprestou a arma do crime e concordou com todo o plano de seus dois irmãos; soube agora que Oswardo, hoje de manhã, 5h, na perseguição da polícia, no quilômetro 12 da estrada Rica, nesta cidade, atirou contra os policiais militares Terto Jonas e Lindosol Anísio, que foram atingidos de raspão nos seus ombros, mas conseguiram prender Oswardo; quando foi preso, contaram os vizinhos, Oswardo estava com um carro que comprara por R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dois dias antes do crime de homicídio, sabendo ser produto de crime, de Solito Moreno, dono de uma venda de carros usados, no centro da cidade; disseram-lhe os vizinhos que o carro marca GM, modelo corsa, cor vermelha, de propriedade de Solania Tostes, tinha sido roubado na manhã daquele mesmo dia que Oswardo comprara o automóvel, também no centro da cidade, por um desconhecido, que vendeu o carro por R$ 2.000,00 (dois mil reais) para Solito Moreno; soube agora que assim que pegou o carro do ladrão, Solito Moreno trocou as placas dele, de ARE 1717, para ARG 2134. Nada mais. Com base no depoimento acima, prestado no inquérito policial, que é corroborado por outras provas periciais e testemunhais, elabore a DENÚNCIA (sem a cota respectiva). Supra os eventuais dados faltantes e considere conexos todos os fatos. Não é necessária a qualificação das pessoas.
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JOHN REED foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL como incurso nas sanções dos artigos 304, por duas vezes, e 333, uma vez, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Narra a denúncia que o réu entrou no território brasileiro em 12 de março de 2014, pelo Aeroporto Internacional de São Paulo, Guarulhos, fazendo uso de passaporte falso, expedido pelo Reino Unido cm nome de MARK WILLÍANS, e que no dia 18 de junho de 2014, foi abordado por policiais federais na Avenida Atlântica, nesta cidade do Rio de Janeiro, portando este mesmo documento, vindo a se apresentar aos policiais como se fosse MARK. Esclarece que o réu vinha sendo procurado no território brasileiro cm razão de pedido de cooperação policial internacional difundido pela INTERPOL, constando o seu nome como "difusão vermelha", o que significa ser procurado internacionalmente por se encontrar foragido da Justiça de seu país, em razão de ter assassinado cruelmente sua namorada MARY FLORE. Afirma a denúncia que, ao abordá-lo, o réu se apresentou aos policiais Jota e Silva como MARK WILLÍANS, razão porque o agente requereu a apresentação do passaporte. Assevera que, ato contínuo, o agente Jota disse ao réu que o seu nome não era MARK WILLÍANS, mas JOHN REED, momento em que este confessou ser MARK WILLÍANS um nome falso, tendo o policial encontrado o passaporte em seu bolso, ao realizar busca pessoal. Aduz que, em seguida, o réu disse, em inglês, ter dinheiro para sua liberdade naquele momento pronunciado a frase "have money for my freedom now", após o que os agentes o conduziram à Delegacia de Policia Federal para lavratura de Auto de Prisão cm Flagrante pela prática das condutas descritas nos artigos 304 c 333 do Código Penal Brasileiro. Por fim, requer a condenação do réu nas penas dos artigos 304, duas vezes (entrada no território e apresentação do passaporte), e 333 (oferecimento de dinheiro ao policial para que este deixasse de praticar ato de ofício), na forma do artigo 69, todos do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para assegurar a aplicação da lei penal (fl.). Laudo pericial (fls.) atestando tratar-se de passaporte ideologicamente falso. A denúncia foi recebida em 27 de junho de 2014, fl. Mandado de Citação positivo, fl. As fls. indeferido pedido de revogação da preventiva, ao fundamento de se tratar de estrangeiro sem residência fixa ou ocupação formal no Brasil, havendo, nos autos, a indicação de que se trata de foragido da Justiça de seu país de origem. Resposta à acusação, fls. Ausente hipótese de absolvição sumária, foi designada Audiência de Instrução e Julgamento. Audiência realizada em 02 de julho, com a oitiva dos policiais federais e do pai do acusado, além do interrogatório, fls. Alegações finais ministeriais, sustentando, em síntese, que o documento fora utilizado uma primeira vez para ingresso no território nacional, e, no que concerne ao uso quando da abordagem policial, afirma irrelevante o fato de ter o policial retirado o documento do bolso do acusado, uma vez que este teria feito referência ao documento ao afirmar ser MARK WILLIANS. Afirma o Parquet que o crime de uso de documento falso se configura com o "emprego ou tentativa de emprego". No que toca à corrupção ativa, aduz que o ato de ofício que o réu pretendeu evitar com o oferecimento de vantagem ilícita consistia na regular e legitima diligência que os agentes de Polícia levavam a efeito, no dia dos fatos, para localizar e conduzir o réu ao Departamento de Polícia Federal, senão mesmo efetuar sua prisão. Neste ponto, sustenta o MINISTÉRIO PÚBLICO estar o policial federal autorizado a abordar o estrangeiro para verificar sua identidade e, cm caso de dúvida, conduzi-lo para identificação, por se tratar de pessoa procurada. Pleiteia a condenação do réu, nos termos da denúncia, pois provados os fatos durante a instrução. Alegações finais defensivas, arguindo a incompetência da Justiça Federal do Rio de Janeiro para processar e julgar o crime de uso de documento falso ocorrido no Aeroporto Internacional de São Paulo. No mérito, sustenta, quanto ao uso de passaporte falso para ingresso no território nacional, a tese da inexigibilidade de conduta diversa, fundada no fato de que o processo criminal a que submetido em seu país de origem, o Reino Unido, revelou-se injusto, na medida em que lhe fora, naquele país, negada a possibilidade de provar, por meio de laudo psiquiátrico, a sua temporária ausência de controle de ordem patológica. Aduz, com fundamento nos depoimentos e no próprio interrogatório, que o acusado é oriundo de família disfuncional, marcada por problemas mentais que acometeram seus membros, levando sua mãe, sua irmã e seu sobrinho ao suicídio, e a si próprio a tentar o suicídio após matar a sua namorada MARY FLORE. Neste ponto, sustenta que o réu veio ao Brasil, valendo-se do passaporte falso, para, aqui, tentar comprovar sua inocência, tendo deixado, em seu país de origem, companheira que conhecera após os fatos que ensejaram aquele processo crime, e com quem iniciou uma união, da qual advieram dois filhos. Requer, assim, a absolvição da imputação de uso de documento falso, para entrada no território nacional, com fulcro no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal. Quanto ao uso de passaporte falso quando da abordagem pelo policial federal, sustenta a inocorrência da conduta, por duplo fundamento: (i) o réu não portava o documento no momento da abordagem policial; e, (ii) caso o Juízo não considere verdadeira esta afirmação, veiculada no interrogatório do réu, a conduta narrada na denúncia, corroborada pelos depoimentos dos policiais e ratificada em alegações finais ministeriais não se subsume ao tipo descrito no artigo 304 do Código Penal, na medida em que o réu foi, quando da abordagem, colocado em posição de revista, e o policial, ato contínuo, pegou o documento em seu bolso, de forma que este não foi apresentado à autoridade policial. No que concerne ao fato de ter se identificado com outro nome, afirma que somente agiu assim para ocultar sua condição de foragido e, com isso, preservar sua liberdade, o que afasta a ilicitude porquanto representa o direito à autodefesa e à não autoincriminação, de assento constitucional. Sustenta, ainda, configurar a diligência policial flagrante preparado - na medida em que vinha sendo procurado no Brasil; assim, aduz que a hipótese é de crime impossível, nos termos do verbete n° 145 da Súmula do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Quanto ao delito de corrupção ativa, sustenta que a prisão era ilegal e, por isso, não havia ato de ofício a ser praticado pelo policial, daí porque não verificada, no caso, elementar do tipo. Sustenta, ainda, que a única prova de que o réu teria oferecido dinheiro aos agentes seriam as declarações dos próprios policiais federais, o que não pode ser considerado como suficiente a lastrear decreto condenatório. Por fim, requereu, em caso de condenação, o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea quanto ao delito de uso de documento falso referente à entrada no Brasil. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. (Proferir sentença, dispensado copiar o relatório. Valor-5,5 pontos).
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Senhor candidato, utilizando, exclusivamente, a exposição que segue como relatório, profira, como se fora Juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federal, sentença criminal devidamente fundamentada e embasada na doutrina, na jurisprudência e na legislação, indicando eventuais artigos de lei pertinentes, inclusive quanto à capitulação dos crimes atribuídos aos réus. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento, fundamentando suas conclusões. Utilize o relatório já elaborado e não crie fatos novos. Não lance assinatura nem qualquer elemento que identifique a prova, sob pena de ser à mesma atribuída nota zero. Caso queira “assinar” sua sentença, utilize apenas a expressão “Juiz de Direito Substituto”. Vistos, etc. ; O ilustre representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ajuizou a presente ação penal em desfavor de ABC qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de atos delituosos previstos no art. 171 c/c o art. 14, inciso II; art. 299 c/c art. 304 (duas vezes); e art. 288, todos do Código Penal, porque, segundo a denúncia de fls. 2/4: “1º fato: No dia 18 de agosto de 2014, entre às 9h e 12h, na Quadra 99, Lote 99, Loja 99, Brasília/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, tentou obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo em erro, mediante artifício e meio fraudulento, o vendedor DEF, da Concessionária GHI, não logrando êxito em consumar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade". "2º e 3º: fatos No dia 19 de agosto de 2014, por volta das 12h, na Quadra 99, Lote 99, Loja 99, Brasília/DF, na Concessionária GHI, o denunciado, de forma livre e consciente, fez inserir declarações falsas em documento particular, com o fim de criar obrigação, consistente em dados pessoais e aposição de assinatura da vítima JKL em uma Ficha Cadastral do Banco MNO, bem como se apresentou e fez uso de documento público ideologicamente falso, qual seja, uma Carteira de Identidade, emitida em 10/07/2012, registro nº 9.999.999 SSP/DF, com os dados de PQR, ostentando, porém, a fotografia do denunciado ABC". "4º fato: Entre os dias 1º e 19 de agosto de 2014, na cidade de Brasflia/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, permaneceu associado a STU, VXYe WZA, para cometimento de diversos crimes de estelionato e uso de documento falso. Enquanto STU era responsável pela obtenção dos formulários “espelhos”, VXY confeccionava os documentos e WZA providenciava fotocópias falsas". A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do respectivo inquérito policial, foi recebida no dia 18.10.2014. O Denunciado foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação. Não estavam presentes as hipóteses de absolvição sumária, de maneira que foi determinado o regular processamento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento. Em 18.11.2014, realizada a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas quatro testemunhas. Teor do depoimento da testemunha 1: "que recebeu telefonema de uma financeira, perguntando ao depoente se estava adquirindo uma motocicleta, ao que o depoente disse que não estava adquirindo motocicleta e a atendente informou que estavam tentando adquirir uma motocicleta em seu nome; que o endereço e o telefone informados pela suposta pessoa não condiziam com o endereço e telefone do depoente; que por conta própria telefonou para algumas revendedoras de moto e descobriu onde fora feita a tentativa de adquirir a motocicleta em seu nome, sendo que foi numa concessionária em Brasília, cujo nome não se recorda; que comunicou o fato à autoridade policial, a qual comunicou ao vendedor da concessionária; que, posteriormente, soube que a pessoa tinha sido presa; que alguns dias depois, recebeu telefonemas de administradoras de cartões de crédito, para confirmar solicitação de cartões de crédito, quando tomou conhecimento de que o endereço de envio fornecido era no Guará." Teor do depoimento da testemunha 2: “que o acusado compareceu à loja da Concessionária GHI a fim de adquirir uma motocicleta, e foi atendido pelo vendedor DEF, quando forneceu os dados de JKL, como se ele fosse, e o cadastro foi aprovado; que no dia seguinte, o acusado compareceu novamente para assinar o contrato, oportunidade em que policiais civis chegaram logo em seguida e o abordaram, ainda na mesa, quando estava assinando o contrato de financiamento; que os policiais que fizeram a abordagem explicaram ao depoente que o acusado tentava se passar pela pessoa de JKL, sendo o acusado conduzido à delegacia." Teor do depoimento da testemunha 3: "que o acusado compareceu à loja da Concessionária GHI, ocasião em que foi atendido pelo depoente e que o acusado se apresentou como JKL e lhe forneceu os dados de forma verbal, o RG, CPF, endereço e telefones de referência pessoal, sendo preenchida uma ficha de pré-venda para avaliação do cadastro; que o (cadastro foi aprovado e o depoente telefonou para o acusado para que viesse assinar o contrato; que alguém do Banco MNO telefonou para a Concessionária GHI, a fim de que o contrato não fosse liberado, porque se tratava de fraude; que o acusado compareceu e chegou a assinar o contrato, momento em que policiais civis o abordaram; que o costume na loja é receber as cópias dos documentos do cliente após a assinatura do contrato; que o acusado somente apresentou cópia do comprovante de residência, que estava em nome de uma mulher. Teor do depoimento da testemunha 4: "que JKL compareceu pessoalmente à 8º DP e comunicou que uma pessoa estaria tentando adquirir uma motocicleta em seu nome, na Concessionária GH, no dia 18 de agosto; que foi feito contato com a Concessionária e o fato foi confirmado, inclusive que o cadastro já havia sido aprovado; ficou acordado com os vendedores da Concessionária que se a pessoa que tentava passar por JKL comparecesse à loja novamente, deveriam acionar a polícia; que no dia seguinte o vendedor entrou em contato com a polícia e informou que o acusado estava na loja assinando o contrato; que nesta ocasião o acusado foi abordado e se apresentou com a identidade de Par; que foi feita revista pessoal no acusado e foram encontrados diversos papéis com anotações sobre dados de terceiras pessoas; que somente na delegacia o acusado disse que se chamava Abc e que a pessoa de PQR era, na verdade, seu cunhado e que havia, munido de sua certidão de casamento, tirado a identidade em nome de PQR, no “Na Hora' da rodoviária do Plano Piloto.” Após a oitiva das testemunhas, o Acusado foi interrogado, oportunidade em que afirmou: “que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que os fatos ocorreram exatamente como estão narrados na denúncia; que nunca foi preso ou processado antes, nem fora de Brasília." Na fase do art. 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia. Por sua vez, a Defesa de ABC afirmou e requereu o seguinte: "MM. Juiz, a defesa requer, preliminarmente, o reconhecimento de atipicidade das condutas, porquanto não existiu qualquer prejuízo financeiro comprovado para quaisquer das partes, incidindo, portanto, o princípio da insignificância". "Caso não seja reconhecida a atipicidade, apenas para atender ao, princípio da eventualidade, em face da confissão do acusado, a defesa técnica requer o benefício legal da confissão espontânea e a fixação das penas no mínimo legal em face de suas condições judiciais. Por fim, requer a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos." "Constam dos autos alguns documentos, merecendo destaque os seguintes: Auto de Prisão em. Flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão; Comunicação de Ocorrência Policial; Laudo de Perícia de Exame Documentoscópico (que concluiu que "... as impressões digitais apostas nos materiais examinados - subitens 3.1.e. 3.2 - são coincidentes entre si, evidenciando terem sido produzidas pela mesma pessoa, que forneceu dados qualificativos divergentes por ocasião de suas identificações. Informam ainda que a pessoa citada no item 3 também é identificada no Arquivo Monodactilar deste Instituto sob o RM nº 65.106/11/DPT/PCDF, com o nome de ABC; Laudo de Avaliação Econômica Indireta da motocicleta no valor de R$ 4.600,00; Folha Penal do Acusado (em anexo)". É o relatório. DECIDO. **Certidão número 01** Circunscrição: 1-BRASILIA Vara: SÉTIMA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA Processo: 0057267/97 Data da Distribuição : 31/10/1997 Feito: Ação Penal Indiciado : ABC Pai : João Mãe: Maria Número do INI: 6097367 Inquérito Policial : 222/97 Delegacia : 12 DP Data do Fato: 15/10/1998 Denúncia recebida em: 20/02/1999 Data da Sentença: 18/10/2001 Sentença: A MMa. JUÍZA MARILZA NEVES GEBRIM CONDENOU O ACUSADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 155, 8 40, IV, do CÓDIGO PENAL, PELO QUE, ATENTA ÀS DISPOSICOES DO ART. 59, DO ESTATUTO REPRESSIVO PENAL (...) FIXOU A PENA EM 2 ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 50 DIAS MULTA. O O REGIME INICIAL ABERTO. CONDENOU NO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO E EM 1/30 AVOS DO SALARIO MINIMO POR DIA-MULTA, REG. L.59 FLS. 81/84. TRANSITOU EM JULGADO PARA O MP EM 08/12/2001 E PARA A DEFESA EM 23/02/2002. EXPEDIDA CARTA DE GUIA. CUMPRIMENTO DA PENA POR MEIO DA SENTENÇA TRANSITO EM JULGADO EM 10/01/2004. Andamento : 288 ARQUIVAMENTO DEFINITIVO - SEM COMPLEMENTO Data da Emissão : BRASILIA - DF, 27/02/2015 Diretor(a) de Secretaria **Certidão número 02** Circunscrição: 6 - SOBRADINHO Vara: VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO Processo : 2000.06.1.056545-3 Data da Distribuição : 03/09/2000 Feito: Ação Penal Indiciado : ABC Pai : João Mãe: Maria Número do INI: 6097367 Inquérito Policial : 333/99 Delegacia : 132 DP Data do Fato: 15/6/1999 Denúncia recebida em: 02/11/2000 Data da Sentença: 18/4/2002 Sentença: A DRA. ANA CLAUDIA COSTA BARRETO JULGOU PROCEDENTE A DENUNCIA PARA CONDENAR O ACUSADO, COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 157, CAPUT, DO CP, (...) FIXANDO A PENA, EM DEFINITIVO, EM 4 (QUATRO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E TRINTA E CINCO DIAS-MULTA, A RAZAO DE 1/30 DO SALARIO MINIMO VIGENTE, O REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA, SERÁ O FECHADO. CUSTAS PELO REU. SENTENCA REG NO LIVRO N. 89/02 FLS 187/192. TRANSITOU EM JULGADO EM 15.03.02 PARA O MP. TRANSITOU EM JULGADO PARA A DEFESA EM 03/09/2002. EXPEDIDA CARTA DE GUIA. CUMPRIMENTO DA PENA POR MEIO DA SENTENÇA COM TRANSITO EM JULGADO EM 10/01/2008. Andamento: 288 ARQUIVAMENTO DEFINITIVO - SEM COMPLEMENTO Data da Emissão : BRASILIA - DF, 27/02/2015 Diretor(a) de Secretaria **Certidão número 03** Circunscrição:1-BRASILIA Vara: QUINTA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA Processo: 2000.01.1.113318-3 Data da Distribuição : 23/05/2003 Feito: Ação Penal Indiciado : ABC Pai : João Mãe: Maria Número do INI: 6097367 Inquérito Policial : 111/2000 Delegacia : 5º DP Data do Fato: 02/01/2014 Denúncia recebida em: 18/1/2014 Data da Sentença: 28/02/2014 "Decisão Outros: A'MMa. JUÍZA ANA CLAUDIA COSTA BARRETO CONDENOU O ACUSADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 155, 5 40, I, do CÓDIGO PENAL (...) FIXANDO A PENA DEFINITIVAMENTE EM 2 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 20 DIAS MULTA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, POR FORÇA DA REINCIDÊNCIA. CADA DIA MULTA SERÁ CALCULADO NA RAZÃO DE 1/30 DO SALARIO MINIMO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDO. CUSTAS PELO RÉU. REG. L.68 FLS. 91/97. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MP EM 28/02/2014 E PARA A DEFESA EM 10/03/2014. EXPEDIDA CARTA DE GUIA. Andamento : 288 ARQUIVAMENTO DEFINITIVO - SEM COMPLEMENTO Data da Emissão : BRASILIA - DF, 27/02/2015 Diretor(a) de Secretaria **Certidão número 04** Circunscrição: 3 - CEILÂNDIA Vara: SEGUNDA VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA Processo: 1996.03.1.017318-3 Data da Distribuição : 05/05/1996 “Feito: Ação Penal Indiciado : ABC Pai : João Mãe: Maria Número do INI: 6097367 Inquérito Policial : 189/96. Delegacia : 152 DP Data do Fato: 10/05/1996 Denúncia recebida em: 27/5/1996 Data da Sentença: 18/10/1997 “Sentença: O MM. JUIZ PEDRO DE ARAÚJO YUNG-TAY NETO CONDENOU O RÉU COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 157, DO CÓDIGO PENAL (...) FIXANDO A PENA DEFINITIVAMENTE EM 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, EM REGIME INICIAL ABERTO. CADA DIA MULTA SERÁ CALCULADO NA RAZÃO DE 1/30 DO SALARIO MINIMO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS, ATUALIZADO MONETARIAMENTE. CUSTAS PELO RÉU. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. REG. L. 48 FLS. 33/43. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MP EM 16/12/1997 E PARA A DEFESA EM 01/12/1997. EXPEDIDA CARTA DE GUIA. CUMPRIMENTO DA PENA POR MEIO DA SENTENÇA COM TRANSITO EM JULGADO EM 10/01/2003. Andamento : 288 ARQUIVAMENTO DEFINITIVO - SEM COMPLEMENTO Data da Emissão : BRASILIA - DF, 27/02/2015 Diretor(a) de Secretaria
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Em 23 de outubro de 2012, por volta das 22h00, a pessoa de CAIO encontrava-se no interior da padaria “Pão Macio”, da qual é proprietário, localizada na Rua da Paz, próximo ao nº 302, nas imediações do Fórum, nesta Capital, quando lá ingressaram TÍCIO e MÉLVIO, oportunidade em que foram em direção à caixa registradora, apontando cada um sua arma de fogo para a vítima, subtraindo em seguida a importância de R$ 300,00 (trezentos reais), mercadorias no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) e o relógio de pulso da mesma, avaliado posteriormente em R$ 100,00 (cem reais).

Em seguida, TÍCIO e seu comparsa ingressaram em um veículo FIAT/UNO, placas PEC 3737, cor vermelha, evadindo-se do local. Imediatamente, a vítima acionou uma viatura da P.M. que passava pelas imediações, comunicando o ocorrido e as características do veículo, possibilitando que a guarnição da P.M. saísse em perseguição aos assaltantes.

No entanto, cerca de vinte minutos após terem saído em fuga da padaria, TÍCIO e MÉLVIO foram até a Avenida Afonso Pena nº 1.023, na esquina com a Rua 25 de Dezembro, nesta Capital, onde se localiza a farmácia “SÓ DOENTE VAI”.

Devidamente ajustados, efetuaram a divisão das tarefas, cabendo a MÉLVIO realizar a vigilância do lado de fora para garantir o sucesso da empreitada criminosa, enquanto TÍCIO ingressou na farmácia, levantou a camisa, mostrando a arma de fogo na cintura para a funcionária MARINÉIA, e exigiu que esta lhe entregasse vários pacotes de fraldas e latas de leite infantil, colocando-as acima do balcão.

Nesse momento, chegaram ao local vários policiais militares, detendo TÍCIO no interior da farmácia. Entrementes, ao avistar a viatura da polícia militar, e após ver a prisão de seu comparsa, MÉLVIO, que fazia a vigília no local, empreendeu fuga, sendo perseguido pelo policial militar LICINIUS, o qual foi atingido por disparo de arma de fogo efetuado por MÉLVIO, que conseguiu empreender fuga. As lesões sofridas pelo policial militar LICINIUS foram a causa eficiente da sua morte, conforme atesta laudo de exame necroscópico.

Posteriormente, MÉLVIO foi preso em razão de ordem judicial decorrente de outro ilícito penal, pelo qual já havia sido condenado anteriormente aos fatos aqui narrados.

Apurou-se ainda que o veículo FIAT/UNO, cor vermelha, placas PEC 3737, conduzido por TÍCIO era produto de furto anterior cometido por terceira pessoa, que era seu sobrinho e com ele morava, sendo apenas do conhecimento de TÍCIO a prática do ilícito cometido. TÍCIO, ainda, efetuou a substituição das placas originais do automóvel FIAT/UNO por outras de outro veículo antes de apanhar MÉLVIO para a prática dos crimes por eles perpetrados.

Finalmente, os objetos subtraídos da vítima CAIO não foram recuperados.

Valendo-se dos fatos e circunstâncias delituosas acima narradas elabore a peça processual adequada, observando estritamente a previsão do art. 41, do Código de Processo Penal, abordando cada uma das situações e dados acima retratados, inclusive com indicação expressa dos dispositivos legais aplicáveis, levando em consideração que o inquérito policial, contendo os elementos de prova e convicção descritos, foram encaminhados com vista ao representante do Ministério Público para devido pronunciamento, que deverá, ao final, datar a peça, sem se identificar, consignando tão somente a expressão “Promotor de Justiça Substituto”. Não é necessária a formulação da cota de encaminhamento da peça processual a ser elaborada.

(3 pontos)

(Sem informação acerca do número de linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Suponha que, entre os meses de setembro de 1996 e dezembro de 2010, a Sra. Albanize Gomes recebeu indevidamente da Previdência do Estado da Paraíba o valor que, atualizado monetariamente, importa em R$ 141.500,25 (cento e quarenta e um mil, quinhentos reais e vinte e cinco centavos). Consta que Justino Martins, em conluio com a dita senhora, falsificando escritura pública de reconhecimento de união estável, deu causa, em agosto de 1996, à inserção fraudulenta de dados no sistema do órgão previdenciário, do que resultou fosse ela beneficiada com o recebimento de pensão por morte deixada pelo falecido servidor público estadual Sr. Olegário Nascimento. No início do ano de 2011, a fraude foi descoberta, e os pagamentos, suspensos. Considerando a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, formule fundamentadamente a opinio delicti, dispensada a elaboração da peça processual correspondente. (1,0 ponto)
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Forneça a tipificação sem explicações teóricas: A) Adulterar letra ou número de placa de veículo automotor objetivando não ser multado por infrações de trânsito. B) Gerente de revendedora de veículos que alterou o hodômetro de veículo posteriormente vendido, para baixar a quilometragem real, objetivando mostrar que o carro era menos rodado do que de fato o era.
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AURELIUS CERVANTES é condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 219 (por duas vezes), c.c. artigo 71, e no artigo 308, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, pois teria raptado duas menores, ao incutir nelas a falsa promessa de que se tornariam modelos. Finalizada a instrução criminal, restou AURELIUS CERVANTES condenado à pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Posteriormente, em sede de recurso interposto por AURELIUS CERVANTES, o Tribunal de Justiça dá provimento parcial e reduz a pena para o patamar de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses, absolvendo-o ainda da imputação prevista no artigo 308, do Código Penal, o que restou transitado em julgado. Em razão da superveniência da Lei 11.106?2005, que revogou os artigos 219 a 222 do Código Penal, a defesa de AURELIUS CERVANTES pleiteia, perante o juiz da execução penal (artigo 66, inciso I, da Lei n. 7.210?1984, e Súmula n. 611, do STF), o reconhecimento da ocorrência de abolitio criminis. Assiste razão ao pleito da defesa de AURELIUS CERVANTES? Fundamente sua resposta, com o posicionamento doutrinário e jurisprudencial atual. (1,5 ponto)
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Considere os seguintes dados a respeito de um hipotético caso penal: Em 10 de dezembro de 2012, na sua casa, na linha Felicidade, cidade e comarca de Cipó/SS, por volta das 9h, Mércio Espada ajusta a morte de sua esposa Tíbia Espada com Celsius Pedreira e Caius Dragão. Mércio define o modo de execução e diz que vai pagá-los com 10 mil reais pelo serviço, sem dizer a Celsius e Caius qual motivo da morte. Mais tarde, sem a ciência de Mércio, Caius, com a anuência de Celsius, chama o adolescente Tuto Cobra, de 15 anos de idade, para ajudar na execução do crime. Ainda em 10 de dezembro de 2012, em torno das 13h, nas margens da rodovia 7, Cipó/SS, na altura do km 25, Caius e Celsius se escondem num matagal, enquanto Tuto sobe numa árvore, para avisar os demais se o Gol, cor branca, placa ASX-4448, que Tíbia estaria dirigindo, aproximava-se. Avisados por Tuto da passagem do automóvel visado, Celsius e Caius, munidos de pistolas, atiram diversas vezes contra a motorista do Gol, supondo se tratar de Tíbia. No entanto ferem mortamente Floris Pinhão, irmã gêmea de Tíbia, com 10 (dez) tiros, que a atingiram no tórax e cabeça. Floris não viu seus agressores. Após perseguição policial, Caius e Celsius são presos em flagrante de posse das pistolas, confessam o crime, enquanto Tuto consegue fugir. Celsius, que não ostenta antecedentes criminais, apresenta-se com a cédula de identidade de seu irmão Jodas Pedreira e é autuado como tal. No dia seguinte à prisão, por causa de denúncia anônima, os policiais descobrem a verdadeira identidade de Celsius. Às 23h da mesma data da morte de Floris, Tuto procura Mércio, na casa deste, conta ter ajudado no crime e que quer se entregar à polícia. Mércio, para não ser denunciado à polícia, diz que vai matar Tuto, que foge em desabalada carreira. No dia seguinte Tuto vai até a delegacia, onde é ouvido e conta detalhes da execução de Floris. Tíbia é ouvida na polícia e conta que no dia 10 de dezembro de 2012, em torno das 7h, na sua casa, depois de uma discussão com Mércio, ele a ameaçou de morte. Tíbia pede que o marido responda pelo que fez. Ela afirma ter certeza que Floris foi morta por engano, porque depois de discutir com o marido, disse-lhe que iria à tarde procurar a polícia para denunciá-lo. Elabore a denúncia e a cota da denúncia, complementando com dados fictícios os elementos não contidos na hipótese. Não é necessário qualificar as pessoas na peça. (3,0 Pontos) (Máximo de 100 linhas).
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Ricardo foi denunciado pela prática do delito descrito no art. 1º da lei n. 8.137/90, em concurso material com o crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP). Isso porque, conforme narrado na inicial acusatória e confessado pelo réu no interrogatório, obteve, em determinado estado da federação, licenciamento de seu veículo de modo fraudulento, já que indicou endereço falso. Assim agiu porque queria pagar menos tributo, haja vista que a alíquota do IPVA seria menor. Ao cabo da instrução criminal, Ricardo foi condenado nos exatos termos da denúncia, sendo certo que todo o conjunto probatório dos autos era significativo e apontava para a responsabilização do réu. No entanto, atento às particularidades do caso concreto, o magistrado fixou as penas de ambos os delitos no patamar mínimo previsto nos tipos penais, resultando a soma em 03 anos de pena privativa de liberdade. Como advogado(a) de Ricardo, você deseja recorrer da sentença. Considerando apenas os dados descritos na questão, indique o(s) argumento(s) que melhor atenda(m) aos interesses de seu cliente. (1,25 Ponto)
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ARGOS (2.2.1977), HIMENEU (5.9.1980) e CRACIUS (11.3.1976), uniram esforços visando auferir lucro ilícito, dedicando-se, de janeiro 2008 a fevereiro de 2011, à exploração de máquinas eletrônicas de videoloterias, conhecidas por caça-níqueis, instaladas em vários estabelecimentos clandestinos do município de Palhoça. Em setembro de 2009, convenceram POLIDECTO (17.5.1994) a integrar o grupo. A exploração daquela atividade, que se expandiu progressivamente para os municípios de São José, Florianópolis e Biguaçu, foi garantida pelo Delegado de Polícia MITRÍADES que, a partir do ano de 2010, através de uma recompensa mensal de R$3.000,00 (três mil reais), paga diretamente por POLIDECTO, repassava informações privilegiadas, obtidas em razão do cargo, a respeito de ações policiais a serem realizadas na região, inclusive por outras delegacias de polícia, além de assegurar a ausência de fiscalização nos locais de exploração. Visando encobrir parte do valor obtido com a exploração das máquinas caça-níqueis, resolveram adquirir um prédio comercial no centro de Florianópolis, avaliado em cerca de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), transferindo-o, em 16.11.2010, diretamente para ELECTRA (8.12.1990), a quem, na semana anterior, havia sido relatada a origem daquela soma em dinheiro. ELECTRA tomou assim a propriedade do bem, pelo qual nada pagou. Em janeiro de 2011, ARGOS, HIMENEU e CRACIUS decidiram também se dedicar à prática de crimes contra o patrimônio na região da grande Florianópolis. Já na companhia de ACRÍCIO (18.8.1964), amigo de ELECTRA, adquiriram de SODALÍCIO (7.7.1987) um veículo GM, modelo Vectra, placas MEC 1268. Em seguida, mediante o pagamento de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), receberam de FILEMON (9.9.1987), Soldado do Exército, 12 (doze) pistolas PT100, Taurus, calibre .40, armas de fogo pertencentes ao 63º Batalhão de Infantaria do Exército Brasileiro (Florianópolis). Referidas armas de fogo foram subtraídas por FILEMON, em dezembro de 2010, da reserva de armamento, enquanto executava a função de chefe daquela unidade. Necessitando de alguém com especial habilidade na condução do veículo, convenceram CREONTE (4.10.1991) a incorporar-se ao grupo, sendo sua responsabilidade conduzi-los ao destino, fazer a vigilância e dar-lhes fuga, pelo que seria recompensado com R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Ao aceitar o convite, porém, CREONTE ressaltou a todos que, embora pudessem ingressar com as armas de fogo no local, não deveriam empregá-las. Em 2.2.2011, cumprindo o ajustado, após substituir as placas originais do veículo por placas de outro automóvel, CREONTE, acompanhado por ACRÍCIO, ARGOS, HIMENEU e CRACIUS, por volta das 20h, partiu em direção à residência situada na rua da Solidão, 20, em São José. Enquanto CREONTE aguardava do lado de fora da residência, ACRÍCIO, ARGOS, HIMENEU e CRACIUS, todos armados, invadiram a residência e anunciaram o assalto. Encontravam-se no local os proprietários MIDAS (3.3.1972) e PANDORA (12.3.1975), sua filha ARETUSA (8.5.1999), além de EPICURO (10.2.1944), vizinho do casal. Na ocasião, ARGOS desferiu um golpe com a coronha da pistola contra a testa de MIDAS, tendo CRACIUS esbofeteado PANDORA. MIDAS, PANDORA e EPICURO foram amarrados, amordaçados e trancafiados no banheiro por cerca de 2 (duas) horas. Por volta das 20h30min, no tempo em que ACRÍCIO, ARGOS e CRACIUS, ainda na sala, recolhiam os bens de valor da mansão, HIMENEU, no mesmo cômodo, agrediu violentamente ARETUSA, despindo-a e, em seguida, na presença dos demais, manteve com ela coito vagínico e, na sequência, sexo anal. Ao contínuo, HIMENEU foi até o banheiro, puxou PANDORA pelos cabelos, arrastando-a pela sala até o mesmo ambiente. Naquele local, desferiu chutes e socos em PANDORA, mantendo-a sempre sob a mira do seu revólver, obrigando-a então à prática de sexo anal. Durante o ato sexual, visando apenas abafar os gritos de desespero de PANDORA, HIMENEU apanhou um travesseiro, colocando-o sobre seu rosto por cerca de sete segundos. Após saciar sua lascívia, uniu-se aos demais, que ainda recolhiam objetos de valor. O grupo já se retirava do interior da residência, quando ARGOS resolveu retornar para, em seguida, trazer consigo EPICURO que, aos socos e pontapés, foi colocado no interior do veículo. Mesmo diante dos protestos de CREONTE, que esbravejava contra os demais pela violência empregada, partiram em direção à agência do Banco do Brasil, situada no bairro Estreito, em Florianópolis. Sob a constante ameaça de disparo de arma de fogo, EPICURO foi compelido a entregar-lhes o cartão de débito, bem como revelar-lhes a senha. HIMENEU dirigiu-se então ao caixa do banco, sacando a quantia de R$1.000,00 (um mil reais), da conta-corrente n. 54339. Partiram para a localidade de Sertão Pequeno, situado em Paulo Lopes, local onde EPICURO foi finalmente libertado. No dia seguinte, 3.2.2011, no dia anterior ao seu 18o aniversário de SÊNECA, substituto de CREONTE, que abandonou o grupo, e já na companhia de MENELAU (8.6.1980), indicado por HIMENEU para auxiliar na empreitada, partiram até a residência situada na rua dos Universitários n. 31, em Biguaçu. No caminho, porém, por volta das 21h, a pedido de CRACIUS, pararam em uma agência franqueada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), situada no centro daquela cidade. Auxiliados pelos policiais militares REMERON e ALDOL, previamente contactados por CRACIUS, nela ingressaram e do seu interior subtraíram cerca de R$2.000,00 (dois mil reais). REMERON e ALDOL que, naquele momento, atuavam no serviço de policiamento ostensivo a pé, postaram-se à frente daquele estabelecimento, garantindo o sucesso da subtração. Com a saída dos agentes, os policiais receberam parte do valor subtraído, conforme combinado, e continuaram normalmente na execução do serviço policial. Fortemente armados, seguiram para o destino e, por volta das 21h30min, ingressaram na residência alvo, a exceção de SÊNECA, que permaneceu no interior do veículo. Convencidos de que os moradores não se encontravam, passaram a selecionar os pertences de valor, acondicionando-os em um saco plástico. Em dado momento, ARGOS (de vida sexual promíscua) distanciou-se dos demais, dirigiu-se ao andar superior, percebendo então que XANTIPA (2.3.1981) ali repousava. Despertou-a com uma potente bofetada e, após amarrá-la e amordaçá-la, praticou com ela cópula vagínica, retornando em seguida ao andar térreo, onde se uniu aos demais, que ainda recolhiam objetos de valor. Em determinado momento, MORFEU (5.6.1979), marido de XANTIPA, ingressou na residência pela porta dos fundos e, suspeitando que estranhos haviam invadido o local, apanhou o revólver marca taurus, calibre 38, de sua propriedade, que mantinha escondido num dos cômodos, e tentou surpreender o grupo. No entanto, MORFEU foi avistado por ACRÍCIO que, visando atingi-lo no peito, desferiu um tiro que, porém, acabou acertando CRACIUS, que caiu ao solo. Ato contínuo, MORFEU retirou-se rapidamente do interior da residência, desferindo dois tiros para o alto, clamando por socorro, o que fez com que ACRÍCIO, ARGOS, HIMENEU e MENELAU deixassem a residência e empreendessem imediata fuga no veículo conduzido por SÊNECA. Às 22h, seguiram em direção à Itapema, onde permaneceram ACRÍCIO, ARGOS, HIMENEU e MENELAU. Conforme ajustado durante a fuga, SÊNECA dirigiu-se então até a residência de seu primo ÉREBO (7.6.1989), situada em Tijucas. Lá chegando por volta das 23h, após relatar ao primo que caminhava por uma rua da cidade de Tijucas, quando percebeu que uma certa residência estava com a porta aberta, nela ingressou e subtraiu vários objetos, foi autorizado pelo primo a colocá-los num rancho atrás da propriedade, local onde o automóvel também foi deixado, sendo coberto por uma lona plástica. A Polícia Militar foi acionada imediatamente após a fuga. Através de informações fornecidas ao DISK DENÚNCIA por terceiro que não se identificou, os policiais militares PERSEU e TIRÉSIUS, que estavam de serviço, conseguiram capturar SÊNECA na localidade de Nova Descoberta, em Tijucas, por volta das 14h do dia seguinte. Conduziram-no até uma base operacional da Polícia Militar no município de Canelinha. Naquele local, tentaram obter de SÊNECA o paradeiro e a identificação dos comparsas. Para tanto, desferiram-lhe tapas, socos e pontapés. Diante da peremptória recusa, em dado momento, enquanto TIRÉSIUS imobilizava SÊNECA com uma chave de braço, PERSEU introduziu um objeto cilíndrico no seu ânus, exigindo que revelasse o local onde se encontravam os demais agentes. No local dos fatos, também se encontrava o policial militar FARISEU, responsável pela guarda da unidade que, no entanto, decidiu não interferir na atuação dos companheiros. Depois de cerca de 2 horas, SÊNECA foi conduzido até à Delegacia de Polícia de Tijucas. O Delegado de Polícia de Plantão, EPINÓCIO, deixou de lavrar o auto de prisão em flagrante, visto que mantinha com a mãe de SÊNECA um relacionamento extraconjugal, limitando-se a colher suas declarações e a dos policiais. Cientificados dos fatos, sabendo que SÊNECA constantemente pernoitava na residência de seu primo, Policiais Civis realizaram diligências no local e, diante da atitude suspeita de ÉREBO, realizaram uma busca pessoal, localizando em seu poder um invólucro contendo “uma bucha de maconha”. Em seguida, ao revistarem o rancho situado nos fundos da propriedade, encontraram os bens subtraídos e o veículo utilizado. Ainda no local, ao ser realizada uma busca no veículo conduzido por SÊNECA, no porta-malas, encontraram o corpo de HERGEU (11.9.1954), já sem vida. Ocorre que, segundo apurado, assim que o grupo invadiu a residência de MORFEU e XANTIPA, SÊNECA foi admoestado por um transeunte, identificado por HERGEU, que resolveu questionar o porquê de haver estacionado o veículo sobre a calçada. Irritado, SÊNECA desferiu um soco no rosto de HERGEU, que perdeu o equilíbrio e caiu, batendo com a cabeça em uma pedra. Ao perceber que HERGEU não apresentava sinais vitais, SÊNECA tratou de escondê-lo no veículo. Com as diligências que se seguiram à instauração do inquérito policial, foram então identificados todos os responsáveis, bem como reunidos diversos elementos de convicção em torno das infrações penais narradas. Do vasto material cognitivo que integra o inquérito policial, destacam-se: 1 - Termo de apreensão de 98 (noventa e oito) máquinas caça-níqueis; 2 - Laudo pericial elaborado pelo Instituto Geral de Perícias de Santa Catarina, tendo por objeto as máquinas caça-níqueis apreendidas, em razão do qual se concluiu que todas as máquinas apreendidas possuíam micro-chaves seletoras, cujo acionamento promovia a reinicialização do programa, zerando a premiação acumulada. Através deste mecanismo fraudulento, as máquinas eram previamente programadas para limitar o ganho, com variações de acordo com a conveniência exclusiva dos exploradores da atividade, de modo que o ganho e a perda do apostador não dependia da sua habilidade, com o que um número indeterminado de pessoas foram lesadas. 3 - Registro imobiliário de 16.11.2010, relativo ao prédio comercial situado no centro de Florianópolis, no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais),adquirido em nome de ELECTRA; 4 - Certificado de propriedade do veículo GM, Vectra, placas MEC-1268, em nome de ACRÍCIO; 5 - Certificado de propriedade de 12 (doze) pistolas PT100, Taurus, calibre .40, em nome do Exército Brasileiro; 6 - Certidão de nascimento de todas as vítimas e investigados, cujas datas foram indicadas; 7 - Autos de exame de corpo de delito, comprovando que MIDAS sofreu lesões corporais que resultaram em perigo de vida; 8 - Autos de exame de corpo de delito, certificando que ARETUSA sofreu lesões corporais que resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias; 9 - Auto de exame de corpo de delito em XANTIPA, comprovando a existência de pequenos hematomas nos braços; 10 - Laudo de exame de conjunção carnal em ARETUSA, positivo para cópulas vagínica e anal; 11 - Laudos médicos comprovando que XANTIPA contraiu doença venérea (obs.: pelo que restou apurado, a doença foi transmitida durante o ato sexual relatado); 12 - Laudos médicos comprovando que PANDORA era portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica, sofrendo de crises recorrentes de asma brônquica; 13 - Auto de exame cadavérico de PANDORA, atestando sua morte no dia 2.2.2011, por volta das 20h40min, por insuficiência respiratória aguda decorrente de crise asmática grave, agravada por obstrução mecânica das vias aéreas. Relata ainda a existência de lesões na região anal e múltiplos hematomas pelo corpo; 14 - Termo de apreensão de bens subtraídos da residência situada na rua da Solidão, 20, em São José; 15 - Termo de apreensão de bens subtraídos da residência situada na rua dos Universitários n. 31, em Biguaçu; 16 - Termo de apreensão do veículo GM, Vectra, placas MEC-1268; 17 - Termo de apreensão de todas as armas de fogo referidas; 18 - Laudo pericial comprovando que o projétil que atingiu CRACIUS partiu da pistola utilizada por ACRÍCIO; 19 - Auto de exame de corpo de delito, comprovando que SÊNECA sofreu lesões cutâneas na região anal, bem como múltiplos hematomas e equimoses em face, braços e pernas. 20 - Autos de exame de corpo de delito, comprovando que EPICURO sofreu lesões corporais que resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias; 21 - Auto de exame cadavérico, atestando que HERGEU sofreu traumatismo crânio-encefálico, causa eficiente de sua morte, ocorrida no dia 3.2.2011, por volta das 21h40min, apresentando também hematoma na região orbitária esquerda; 22 - Autos de exame de corpo de delito, comprovando que CRACIUS sofreu lesões corporais que resultaram em debilidade permanente de sentido, provocadas por disparo de arma de fogo; 23 - Certidão de antecedentes de SÊNECA, indicando a prática de 30 (trinta) atos infracionais, expedida pelo Juízo da Infância e da Adolescência da Capital; 24 - Certidão de antecedentes criminais de ARGOS, HIMENEU e ACRÍCIO, atestando que respondem a três processos criminais na Comarca de Balneário Camboriú por crimes contra o patrimônio praticados em 2008; 25 - Certidão de antecedentes criminais de MENELAU e CRACIUS, comprovando condenação transitada em julgado em 2007, à pena privativa de liberdade, por crimes contra a pessoa; 26 - Certificado de registro do revólver marca taurus, calibre 38, em nome de MORFEU; 27 - Confissão de CRACIUS e POLIDECTO; 28 - Termo de apreensão de agenda pertencente a POLIDECTO, com anotações de pagamentos realizados a MITRÍADES; 29 - Laudo pericial que atestou a natureza entorpecente da substância apreendida em poder de ÉREBO (cannabis sativa); 30 - Boletim de ocorrência e termos de declarações nos quais XANTIPA relata a prática da violência sexual; 31 - Além das vítimas, a respeito dos fatos narrados, prestaram esclarecimentos relevantes: SODALÍCIO, GÓRGONA, RAMSES, BALDER, AGNO, FAUNO, ALEGRA, DACTOS, ENCÉLADO, GAIA e RADAMANTO, XANTOS e ZAGREUS. Considere ainda: I - MENELAU e ACRÍCIO não foram advertidos do direito de permanecerem em silêncio por ocasião do seu interrogatório policial; II - A conta n. 3232-A da agência n. 1234, do Banco do Brasil, do município de São José, pertencente à ARGOS, era utilizada para movimentação dos lucros obtidos com a exploração das máquinas caça-níqueis; III - Os autos de exame de corpo de delito foram subscritos por apenas um único perito oficial; IV - Em 6.3.2011, pelo Juízo Criminal da Comarca de Palhoça, foi autorizada a busca e apreensão de objetos nas residências de CRACIUS e POLIDECTO, bem como das máquinas caça-níqueis instaladas nos municípios de Palhoça, Biguaçu, São José e Florianópolis; V - Em 5.6.2011, pelo Juiz de Plantão da Comarca de Tijucas, foi decretada a prisão temporária de ARGOS, HIMENEU e ACRÍCIO. No entanto, em 24.9.2011, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina concedeu ordem de habeas corpus em favor dos aludidos agentes, reconhecendo a existência de constrangimento ilegal por se encontrarem presos por tempo superior ao prazo legal da prisão temporária. Como titular da Promotoria de Justiça com atuação perante o Juízo Comum competente, nesta data, Vossa Excelência recebeu autos de inquérito policial que, reunindo os procedimentos investigatórios instaurados, apurou os fatos noticiados. Dentro do prazo legal, elabore a peça processual adequada, que deverá preencher todos seus requisitos, formulando ainda todos os requerimentos que a situação prefigurada na questão recomenda. Observe que, mesmo em relação aos fatos que eventualmente não forem objeto da referida peça, em promoção apartada, deverão ser formulados todos os requerimentos correspondentes, com a indicação do seu fundamento legal.
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