Alibabá, nascido em 2.1.1947, filho de Leopoldina, dono da construtora Mil Tendas, do Hotel Mirante da Lua e do Supermercado Preço Fino, este com sedes em Marte/SC, Júpiter/SC e Netuno/SC, foi eleito para comandar Marte/SC, tomando posse em janeiro de 2017. Em 12.9.2017 ingressou na Procuradoria-Geral de Justiça uma representação firmada pelo Vereador Robin, indicando que Alibabá, desde o início de seu mandato, teria se associado com um grupo de pessoas, entre empresários, servidores públicos municipais com cargos comissionados e também efetivos, com o intuito de praticar delitos em prejuízo ao erário.
A notícia crime informou que Alibabá teria nomeado com esse propósito, as seguintes pessoas para cargos comissionados na prefeitura municipal: Alcapone, nascido em 23.4.1970, filho de Virgínia, para chefe de gabinete; Marina, nascida em 15.4.1988, filha de Lourdes, para Secretária de Administração; Virgulino, nascido em 23.2.1970, filho de Maria, para Secretário de Obras; Firmino, nascido em 27.7.1968, filho de Elizabeth, para Secretário de Educação; Lampião, nascido em 14.3.1948, filho de Wanda, para Diretor de Licitações, afeto à Secretaria de Administração.
Além desses nomeados, a notícia indicava que estariam envolvidos os servidores públicos efetivos de Marte/SC: Jeferson (nascido em 31.3.1955, filho de Kátia), presidente da comissão de licitações; Gustavo (nascido em 18.4.1992, filho de Nilze), servidor integrante da comissão de licitações.
O expediente asseverava o envolvimento no esquema criminoso dos empresários: Félix, nascido em 13.12.1979, filho de Dorvalina, sócio proprietário da construtora Vilas Secas; Demóstenes, nascido em 17.9.1966, filho de Alvina, sócio proprietário da construtora Dias Melhores; Daniel, filho de Demóstenes e de Vilma, nascido em 1.12.1999, também sócio proprietário da construtora Dias Melhores; e Ana, filha de Débora, nascida em 24.5.1986, sócia proprietária da construtora Piso Certo.
A representação encaminhada ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, diante de delegação do Procurador-Geral de Justiça, foi autuada como notícia de fato, que, imediatamente, passou a ser instruída a fim de se permitir a formação de juízo de valor, sendo determinada a realização de diligências preliminares, especialmente análise dos bancos de dados disponíveis para avaliação da verossimilhança do fato.
Por meio de análise do Portal Transparência do município de Marte/SC, confirmou-se que as pessoas identificadas como servidores públicos realmente ocupavam os cargos efetivos e comissionados (analisando seus contracheques), bem como que o município teria efetuado nos dois primeiros quadrimestres de 2017, três grandes contratos com as empresas indicadas, gerando um pagamento de valores próximos a R$20.000.000,00, em obras para o parque industrial da cidade.
Em continuidade, verificou-se informação no site da prefeitura que a Diretoria de Licitações, por meio de Lampião, teria lançado três licitações, na modalidade de Concorrência Pública, com critério de julgamento do tipo menor preço global, pelo regime de empreitada por preços unitários, cujos editais teriam sido publicados no Diário Oficial do Estado do dia 22.11.2017.
As licitações versavam sobre: a contratação de empresa para a construção de escola básica municipal Crescendo e Aprendendo (concorrência nº 5/2017), solicitada pelo secretário de educação; contratação de empresa para a construção da ponte metálica sobre o Rio Adriático (concorrência nº 6/2017); e a contratação da pavimentação asfáltica de estrada vicinal de Marte/SC (concorrência nº 7/2017), as duas últimas solicitadas pelo secretário de obras.
As três licitações receberam autorização de Alibabá e indicavam a origem dos recursos para as despesas, metade municipais e metade oriundos de verbas estaduais, não havendo aporte de recursos federais.
Em 11.12.2017, mediante portaria fundamentada, foi instaurado o Procedimento Investigatório Criminal - PIC nº 8/2017, da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, que, a título de diligências, determinou a requisição de auxílio de força policial (integrada pelos agentes Alex, Fábio, George, Max e Luiz) para colaborar com as investigações e efetuar o levantamento das pessoas físicas e jurídicas envolvidas (endereços, mídias sociais, informações públicas), sem prejuízo de outros elementos pertinentes, o que foi efetivado por meio de relatório pormenorizado após análise dos bancos de dados e diligências de campo, sugerindo, por causa da contemporaneidade das licitações, a efetivação de cautelares preparatórias, diante da clandestinidade das condutas de quem comete esse tipo de infração.
Baseado nesse relatório foram solicitadas medidas de interceptação telefônica, telemática, ação controlada e quebra de dados armazenados em nuvens.
Os pedidos foram deferidos pelo Poder Judiciário no primeiro dia de expediente forense de 2018, iniciando-se o monitoramento dos investigados, bem como obtidos seus e-mails, atuais (durante o prazo de 15 dias) e pretéritos, restando alvo de seguidas prorrogações, em atenção a decisões judiciais devidamente fundamentadas.
No início da interceptação telefônica foram flagradas conversas entre Alibabá com seus subordinados Alcapone, Virgulino e Marina, ajustando reunião com Félix e Demóstenes para tratar das três licitações em curso.
Na reunião realizada no dia 16.1.2018, na cidade de Júpiter/SC, em restaurante próximo ao Supermercado Preço Fino, a força policial conseguiu captar imagens confirmando a presença de Alibabá, Alcapone, Félix, Demóstenes, Daniel e Ana, esta convidada na tarde anterior por Alibabá, em diálogo registrado na plataforma de gravações.
No dia seguinte, foram observados diálogos entre os envolvidos na reunião, revelando a divisão das três obras entre as construtoras, ficando explicitado, ainda, que os serviços da empresa Piso Certo seriam efetuados pela empresa Mil Tendas (de Marte/SC).
As propostas foram abertas nos dias 5, 6 e 7 de fevereiro de 2018, para, respectivamente, os editais das concorrências nº 5/2017, 6/2017 e 7/2017, constatando-se que a comissão de licitação era composta por Jeferson (presidente), Lampião e Gustavo como membros.
Nos três processos licitatórios compareceram Félix, Daniel e Ana, os quais apresentaram seus envelopes com propostas e documentos de habilitação no dia 4.2.2018, além de Pedro (nascido em 15.8.1988, filho de Malvina) e Guilherme (nascido em 14.3.1971, filho de Danielle), sócios proprietários das construtoras Touro e Hilux.
Na reunião, após dirimidas algumas dúvidas, constatou-se que não houve inabilitados ou impugnações dos licitantes, passando-se a abertura dos envelopes com as propostas, que estavam em conformidade com as regras do edital, julgando-se as licitações com as seguintes classificações:
a) concorrência nº 5/2017: 1º Construtora Vilas Secas vencedora com o valor de R$18.000.000,00; 2º Construtora Touro com R$18.100.000,00; 3º Construtora Piso Certo com R$19.000.000,00; 4º Construtora Dias Melhores com R$21.000.000,00 e 5º Construtora Hilux com R$21.300.000,00;
b) concorrência nº 6/2017: 1º Construtora Dias Melhores vencedora com o valor de R$16.000.000,00; 2º Construtora Touro com R$16.250.000,00; 3º Construtora Vilas Secas com R$17.000.000,00; 4º Construtora Piso Certo com R$19.000.000,00 e Construtora Hilux com R$19.300.000,00;
c) concorrência nº 7/2017: 1º Construtora Piso Certo vencedora com o valor de R$16.000.000,00; 2º Construtora Hilux com R$16.030.000,00; 3º Construtora Touro com R$17.000.000,00; 4º Construtora Vilas Secas com R$19.000.000,00 e Construtora Dias Melhores com R$20.000.000,00.
O resultado da licitação foi comunicado pelo presidente e foi homologado pela secretária de administração e pelo prefeito, publicando-se o aviso de resultado das licitações no mural da prefeitura, no Diário Oficial do Estado e em jornais de circulação locais e regionais.
Os contratos com as construtoras vitoriosas foram celebrados em 25.2.2018 (contratos nº: 1/2018, 2/2018 e 3/2018 respectivamente referentes aos editais nº 5/2017, 6/2017 e 7/2017), estabelecendo-se o mesmo prazo de 24 meses para conclusão das obras, cujos pagamentos seriam realizados de acordo com o cronograma de evolução de cada etapa, após as competentes e necessárias medições.
Em 2.5.2018, Alibabá, Marina e Firmino (este apenas para o contrato nº 1/2018) assinaram com as construtoras termos aditivos elevando o custo dos contratos em 25%, tornando os valores finais para o nº 1/2018 em R$22.500.000,00 e R$20.000.000,00 para os outros dois.
Os aditivos foram assinados com base em acordo das partes (prefeito e empresários) com o falso propósito de restabelecer a relação pactuada inicialmente e manter o equilíbrio econômico financeiro dos contratos.
Os ajustes foram fundamentados em pareceres de Virgulino, que informou, falsamente, fatos imprevisíveis e retardadores que impediriam a execução do ajustado e que demandariam a alteração de alguns quantitativos dos materiais das obras. Tal manobra era de conhecimento de Alibabá, verdadeiro mentor da ideia, e de Marina que iniciara o processo dos aditamentos.
Os termos acabaram sendo firmados pelo procedimento denominado “jogo de planilha”, que consiste no aditamento dos contratos com a majoração dos itens que estavam acima do preço de mercado nas propostas (assunto alvo de conversas telefônicas entre Demóstenes e Félix com Alcapone e Virgulino) e redução dos itens que se apresentavam com preços inferiores aos parametrizados, gerando um superfaturamento de 25% no custo das obras.
No ano de 2018 foram efetuados três pagamentos para cada contrato, com os seguintes valores em cada medição:
a) contrato nº 1/2018 foram pagos R$3.000.000,00 em 05.2018; R$4.000.000,00 em 08.2018; e R$6.000.000,00 em 12.2018;
b) contrato nº 2/2018 foram pagos R$3.000.000,00 em 05.2018; R$4.000.000,00 em 08.2018 e R$5.000.000,00 em 12.2018;
c) contrato nº 3/2018 foram pagos R$3.000.000,00 em 05.2018, R$4.000.000,00 em 08.2018 e R$5.000.000,00 em 12.2018.
Ainda em 2018, a força policial efetuou pelo menos dez diligências de campo, constatando em relatório de investigação, inclusive com filmagens, que as obras do contrato nº 3/2018 estavam sendo executadas por funcionários da empresa Mil Tendas e com uso da retroescavadeira, motoniveladora, escavadeira hidráulica, rolos compactador pé-de-carneiro e liso, além de caminhões pipa da Prefeitura de Marte/SC, consoante determinado por Alibabá em diálogos cifrados com Alcapone e Virgulino.
O relatório inicial ainda evidenciara que a empresa Piso Certo possuía poucos empregados cadastrados no Ministério do Trabalho, motivando o monitoramento no período do contrato, constatando-se que eles estavam trabalhando em obra particular da empresa no mesmo período em que se executava a pavimentação asfáltica, consoante filmagens datadas de 25.4.2018, 21.8.2018 e 30.10.2018.
Em janeiro de 2019 acostou aos autos o relatório da interceptação telemática e da análise do conteúdo do iCloud, que explicitou, entre outros elementos, que:
1 - em 3.2.2018 Lampião encaminhou e-mail informando a Alcapone que Gustavo e Jeferson, conforme pactuado, teriam conseguido deslacrar os envelopes das empresas Touro e Hilux, divulgando os valores das propostas das três licitações e assegurando que conseguiram relacrar os envelopes sem deixar qualquer sinal de violação;
2 - ainda em 3.2.2018, Alcapone repassa o e-mail com as informações dos valores das propostas para Félix, Daniel e Ana, com cópia para Alibabá e Virgulino;
3 - nos dados de nuvens extraídos do iCloud de Daniel, no mesmo período – início de fevereiro de 2018 - verificou-se a existência de um grupo de whatsapp denominado Construindo Juntos, em que participavam Daniel e seu pai, Alibabá, Félix e Ana, além de conversas ajustando quem iria ganhar cada licitação com indicação dos valores das obras, diante das informações das propostas dos concorrentes, inclusive com a assertiva do aditamento e da realização do trabalho pela empresa Mil Tendas.
A partir das informações das cautelares e dos pagamentos firmados pela Prefeitura de Marte/SC, em 5.2.2019 o Ministério Público solicitou o afastamento dos sigilos fiscal e bancário dos investigados, mediante o Sistema de Movimentação Bancária – SIMBA (conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais) e para facilitar a análise e autenticidade dos dados.
A quebra do sigilo bancário evidenciou que as empresas Vilas Secas, Dias Melhores e Piso Certo teriam recebido em suas contas correntes do Banco do Brasil os valores relativos aos pagamentos dos contratos em 30.5.2018, 30.8.2018 e 28.12.2018.
Verificou-se que nos primeiros seis dias de junho de 2018 foram efetuados: 1) 5 saques no valor de R$30.000,00 cada, totalizando R$150.000,00 da conta da Vilas Secas, bem como em 6.6.2018 teriam sido transferidos R$450.000,00 para a conta da empresa de consultoria Consulta Ativa, de propriedade de Pamela (nascida em 19.8.1990, filha de Sara e amante de Alcapone); 2) 5 saques no valor de R$30.000,00 cada, totalizando R$150.000,00 da conta da Dias Melhores, bem como em 6.6.2018 foram transferidos R$450.000,00 para a conta da Consulta Ativa; 3) 5 saques no valor de R$30.000,00 cada, totalizando R$150.000,00 da conta da Piso Certo, bem com teriam sido quitados por meio dessa conta, R$2.550.000,00 em boletos de cinco fornecedores da Mil Tendas (Mineradoras Teclado, Lucas, Marciano e Olarias Perfeita e Pedreta, no valor de R$255.000,00, cada) e de cinco fornecedores do Supermercado Preço Fino (Atacadistas Dunlop, Marvel, Bozo e Destilarias Maia e Saraiva, no valor de R$255.000,00 cada).
Apurou-se, ainda, que foram aplicados R$300.000,00 no dia 6.6.2018, em fundos de investimento da empresa de Ana. A quebra de sigilo bancário revelou com relação ao segundo pagamento dos contratos, que nos primeiros seis dias de setembro de 2018 foram efetuados:
I - 5 saques no valor de R$40.000,00 cada, totalizando R$200.000,00 da conta da Vilas Secas, bem como em 6.9.2018 teriam sido transferidos R$600.000,00 para a conta da Consulta Ativa;
II - 5 saques no valor de R$40.000,00 cada, totalizando R$200.000,00 da conta da Dias Melhores, além de transferidos R$600.000,00 em 6.9.2018 para a conta da Consulta Ativa;
III - 5 saques no valor de R$40.000,00 cada, totalizando R$200.000,00 da conta da Piso Certo, bem com teriam sido quitados por meio dessa conta, R$3.400.000,00 em boletos de cinco fornecedores da Mil Tendas (Mineradoras Teclado, Lucas, Marciano e Olarias Perfeita e Pedreta, no valor de R$340.000,00, cada) e de cinco fornecedores do Supermercado Preço Fino (Atacadistas Dunlop, Marvel, Bozo e Destilarias Maia e Saraiva, no valor de R$340.000,00 cada), além de terem sido aplicados R$400.000,00 no dia 6.9.2018, em fundos de investimento da empresa de Ana.
Já em relação ao terceiro pagamento dos contratos, a quebra de sigilo bancário revelou que nos seis primeiros dias de janeiro de 2019 foram efetuados:
I - 5 saques no valor de R$49.000,00 cada, totalizando R$245.000,00 da conta da Vilas Secas, bem como em 6.1.2019 teriam sido transferidos R$900.000,00 para a conta da Consulta Ativa;
II - 5 saques no valor de R$40.000,00 cada, totalizando R$200.000,00 da conta da Dias Melhores, bem como em 6.1.2019 teriam sido transferidos R$750.000,00 para a conta da Consulta Ativa;
III - 5 saques no valor de R$40.000,00 cada, totalizando R$200.000,00 da conta da Piso Certo, bem com teriam sido quitados por meio dessa conta, R$4.250.000,00 em boletos de cinco fornecedores da Mil Tendas (Mineradoras Teclado, Lucas, Marciano e Olarias Perfeita e Pedreta, no valor de R$425.000,00, cada) e de cinco fornecedores do Supermercado Preço Fino (Atacadistas Dunlop, Marvel, Bozo e Destilarias Maia e Saraiva, no valor de R$425.000,00 cada), além de terem sido aplicados R$500.000,00 no dia 6.1.2019, em fundos de investimento da empresa de Ana.
Revelou, também, que na semana entre 9 e 13 de janeiro de 2019 foram efetuados:
I - 5 saques no valor de R$11.000,00 cada, totalizando R$55.000,00, da conta da Vilas Secas;
II - 5 saques no valor de R$10.000,00 cada, totalizando R$50.000,00, da conta da Dias Melhores; e
III- 5 saques no valor de R$10.000,00 cada, totalizando R$50.000,00, da conta da Piso Certo.
Durante os meses de junho e setembro de 2018 e janeiro de 2019, a força policial efetuou diligências de acompanhamento, fruto da análise dos diálogos telefônicos de Alcapone com Félix, Demóstenes e Ana, identificando a data que seriam pagos os contratos da prefeitura e o repasse de verbas por meio de estafetas das construtoras, que restaram identificados previamente, sendo que:
a) nos dias 2.6.2018, 2.9.2018 e 2.1.2019 foram registradas as idas dos office boys Armando (nascido em 11.11.2000, filho de Jéssica, funcionário da Vilas Secas), Rolando (nascido em 17.9.1999, funcionário da Dias Melhores) e Baltazar (nascido em 16.4.1999, funcionário da Piso Certo) ao Hotel Mirante da Lua (Marte/SC) onde se encontraram com Jeferson e lhe entregaram sacolas;
b) nos dias 3.6.2018, 3.9.2018 e 3.1.2019 foram registradas as idas dos mesmos emissários ao referido Hotel, onde se encontraram com Gustavo e lhe entregaram sacolas;
c) nos dias 4.6.2018, 4.9.2018 e 4.1.2019 foram registradas as idas dos citados estafetas ao mencionado Hotel, onde se encontraram com Marina e lhe entregaram sacolas;
d) nos dias 5.6.2018, 5.9.2018 e 5.1.2019 foram registradas as idas dos ditos mensageiros ao apontado Hotel, onde se encontraram com Virgulino e lhe entregaram sacolas;
e) nos dias 6.6.2018, 6.9.2018 e 6.1.2019 foram registradas as idas dos mesmos funcionários ao referido Hotel, onde se encontraram com Lampião e lhe entregaram sacolas; e,
f) nos dias 9, 10, 11, 12 e 13 de janeiro de 2019 foram registradas situações idênticas, com a ida até o Hotel Mirante da Lua de Armando, Rolando e Baltazar e o respectivo encontro com Jeferson, Gustavo, Marina, Virgulino e Lampião nos dias sucessivos. Em outro relatório de acompanhamento, a força policial constatou que nos dias 4.6.2018, 4.9.2018 e 4.1.2019 Alcapone por ordem de Alibabá teria ido até a Piso Certo, levando uma série de pastas, que depois descobriu-se (pela análise das conversas de whatsapp armazenadas nos iClouds de Ana) que eram os boletos dos fornecedores da Mil Tendas e do Supermercado Preço Fino. Diante da situação, em 10.3.2019, foi solicitado o afastamento do sigilo bancário da Consulta Ativa, nos mesmos moldes do pedido anterior, por sequer possuir empregados registrados no Ministério do Trabalho e ser inexistente o endereço cadastrado na sua inscrição federal, revelando que os valores recebidos das transferências das construtoras Vilas Secas e Dias Melhores foram sacados quase na sua totalidade, permanecendo na conta, em aplicações financeiras de Pamela, um percentual de 10% do transferido.
A força policial também apresentou relatório de investigação sobre acompanhamentos efetuados nas datas de 9.6.2018, 9.9.2018 e 9.1.2019, quando Alcapone fora visto com sua amante na casa dele no período da manhã e depois se dirigindo ao banco em que a Consulta Ativa mantém sua conta, seguindo ambos com malotes até o Hotel Mirante da Lua.
A análise da quebra do sigilo fiscal do Hotel Mirante da Lua revelou:
a) uma majoração nos valores declarados a partir de 2017, cujos montantes indicavam uma taxa de ocupação de 100%, índice totalmente desvirtuado da taxa média da cidade de Marte/SC que seria na faixa de 45%;
b) que declarava a realização de festas com faturamentos milionários, as quais realmente foram realizadas nos finais de semana de 7 e 8 de junho de 2018, de 7 e 8 de setembro de 2018 e de 7 e 8 de janeiro de 2019.
Já do sigilo bancário do referido Hotel apurou-se:
1 - vários depósitos de moeda corrente em junho de 2018, num total de R$810.000,00, iniciando-se com um maior de R$510.000,00, efetuado no dia 10.6.2018 e outros cinco (dias 13, 15, 17, 20 e 27 de junho de 2018), no valor de R$60.000,00;
2 - vários depósitos em espécie, no mês de setembro de 2018, totalizando R$1.080.000,00, iniciando-se com um maior de R$680.000,00, efetuado no dia 10.9.2018, e outros cinco (dias 13, 15, 17, 20 e 27 de setembro de 2018), no valor de R$80.000,00;
3 - em janeiro de 2019 o total de depósitos em espécie atingiram a marca de R$1.620.000,00, iniciando-se com um maior de R$1.120.000,00, efetuado no dia 10.1.2019 e outros cinco no valor de R$100.000,00 (dias 13, 15, 17, 20 e 27 de janeiro de 2019). A quebra do sigilo bancário de Jeferson trouxe que em junho e setembro de 2018 e janeiro de 2019 ele fez depósitos do recebido em sua conta, nos valores individuais de R$9.000,00 (dias 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12 e 13 de cada mês). Por sua vez, a quebra do sigilo de Gustavo revelou que em junho e setembro de 2018 e janeiro de 2019 ele fez depósitos do recebido em sua conta, nos valores individuais de R$9.000,00
(dias 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13 e 16 de cada mês).
Do período da investigação, foi possível verificar que a partir do mês de abril de 2019, o próprio Estado de Santa Catarina e o município de Marte/SC tiveram que contingenciar verbas por conta do não cumprimento das metas de resultado primário, motivo pelo qual não aconteceram pagamentos desses contratos nesse período.
Junto aos Registros de Imóveis, Tabelionatos, Capitania dos Portos, Detran e outros bancos de dados, foi observado que:
a) o Hotel Mirante da Lua teria adquirido em julho de 2018 um veículo Range Rover Sport, 0KM, avaliado pela tabela FIPE em R$800.000,00;
b) em outubro de 2018, Jussara (esposa de Alibabá, do lar, nascida em 12.6.1990) teria adquirido uma lancha Intermarine 430 Full, seminova, no valor de R$1.400.000,00;
c) em fevereiro de 2019, o Hotel Mirante da Lua teria adquirido um terreno de 2.000 m² na Praia dos Asteróides, Júpiter/SC, pelo preço de R$2.200.000,00, onde seria construído o novo hotel Mirante da Lua Beach;
d) em março de 2019, Felix adquiriu três lotes no Condomínio Vento Sul, em Marte/SC, pelo valor global de R$650.000,00; a Dias Melhores adquiriu um veículo Mercedes Benz AMG C-63 S Coupé, 0KM, avaliado em R$600.000,00 e utilizado por Daniel; Ana adquiriu seis lotes no mesmo condomínio que Felix pelo valor de R$1.200.000,00;
e) em julho de 2018, Virgulino adquiriu em nome de seu sobrinho Carlos (nascido em 13.11.2004) o veículo Honda Civic SPORT 2.0, 0km, avaliado em R$90.000,00, utilizando-o a partir daquela data;
f) em setembro de 2018, Virgulino adquiriu em nome de sua mãe Marlene, cotas de um apartamento localizado em Marte, na Rua Candido Portinari, 45, em Sociedade de Propósito Específico no valor de R$120.000,00;
g) em janeiro de 2019, Virgulino repassou ao supermercado Frango Crocante de seu amigo Cristian, o valor de R$160.000,00, em espécie, sendo que em fevereiro de 2019 ele acabou sendo o ganhador de uma BMW 320i 0km, avaliada em R$159.000,00, em sorteio promovido pelo estabelecimento, devidamente autorizado.
Utilizando-se de prerrogativa inserida na legislação estadual, em abril de 2019 o Procurador-Geral de Justiça efetuou delegação de suas funções de órgão de execução para 2ª Promotoria de Justiça de Marte/SC (com atribuições na área criminal e da moralidade), sendo que em maio deste ano foram solicitadas medidas de busca e apreensão, prisão temporária e bloqueio de valores das contas correntes pelo BACENJUD, as quais foram deferidas pelo Poder Judiciário.
Durante o prazo de cinco dias da prisão temporária, os recolhidos foram interrogados, todos usando o direito ao silêncio. A medida segregatória foi prorrogada, pelo mesmo prazo de cinco dias. Da diligência de busca restou efetivado relatório próprio que indicou a apreensão de diversos documentos (de veículos, imóveis, agendas, entre outros), utensílios e aparelhos eletrônicos, incluindo mídias.
Dentre esses, estavam na residência de Alcapone: cópia de cheque emitido em 13.3.2019 da conta corrente da Consulta Ativa, nominal para a empresa de informática Pouso Ativo, de propriedade de Vanessa (nascida em 19.9.1991, filha de Eva e prima de Pamela), no valor de R$375.000,00, com prazo de vencimento em 25.3.2019; ofício do Cartório de Protestos de Marte/SC notificando a Consulta Ativa para pagamento do título de crédito no prazo de 3 dias a contar de 10.4.2019; documento do cartório comprovando a quitação dos valores em 12.4.2019; comprovante do depósito do cartório do valor protestado para a Pouso Ativo; uma chave contendo o nº 304 e o nome Tradicional.
O bloqueio da conta corrente da Consulta Ativa não teve efetividade porque ela estava sem saldo. Da avaliação do telefone celular de Pamela (diante de autorização judicial expressa permitindo a análise dos dados de todos os terminais) constatou-se conversas dela no aplicativo telegram com Vanessa (em 15.4.2019 elas combinam de se encontrar, pois Vanessa já teria sacado os valores em espécie; no dia 18.4.2019 Vanessa agradece Pamela, informando a compra do veículo Gol, Confort Line, 2017 para seu uso pelo valor de R$37.500,00). Considerando o teor das conversas, foi materializado relatório da força policial, sobre acompanhamento realizado no dia 16.4.2019, fruto de conversa entre Pamela e Alcapone em que ela menciona que iria “pegar aquilo” na igreja matriz, situação que chamou a atenção dos investigadores.
No referido relatório consta o registro de filmagens e fotografias do encontro de Pamela com uma feminina não reconhecida naquele momento, que lhe entregou uma maleta no pátio da basílica, sendo que na sequência Pamela se encontrara com Alcapone e ambos se dirigiram até o prédio comercial Taurus, local sede de diversas casas de câmbio, bancos e da Casa de aluguel de cofres Tradicional, sendo que a diligência restou prejudicada por conta da impossibilidade de ingressar no prédio sem identificação. Da detida análise do telefone de Virgulino viu-se conversa dele com Cristian, no dia 31.1.2019, no aplicativo whatsapp em que Crisitan assegura que vai dar certo pois embora o sorteio conte com mais de 5.000 inscritos a bolinha com o número de Virgulino será mais pesada que as demais do interior do globo.
Paralelamente a esses fatos, já no dia 23.4.2018, Alibabá, Prefeito de Marte/SC, estabeleceu distinto arranjo e colusão, aliando-se ou mesmo ingressando a outro agrupamento integrado também por Olivânio, Gersika, Nilvânio, Hamilton e Apolinário, com estrutura ordenada e formado visando a obtenção de vantagem patrimonial, mediante a prática de atos atentatórios ao patrimônio alheio, inclusive circunstanciados pelo emprego de explosivos em caixas eletrônicos e sob peculiar modus operandi na região de Marte/SC, Júpiter/SC e Saturno/SC.
Alibabá, conquanto não praticasse pessoalmente qualquer ato de execução, exercia a função de comando, fornecia amparo material e estrutural ao grupo, financiando-o e dando guarida aos demais em local particular.
Gersika era responsável pelo reconhecimento dos lugares dos crimes, realizando levantamento audiovisual dos logradouros e repassando os dados aos outros, enquanto Nilvânio, com função estabelecida na execução do crime, também possuía a tarefa de organização da fuga, permanecendo em locais estratégicos para garantir o sucesso da empreitada criminosa e a evasão dos participantes diretos, o que igualmente era realizado no dia da ação por Gersika.
Já Hamilton e Apolinário incumbia a entrada nos estabelecimentos, possuindo ambos expertise para o uso de forte arsenal bélico e o último no manuseio ou mesmo emprego
de explosivos de alto poder de ruptura, compostos por oxidantes, combustíveis e agentes emulsificantes, para destruir qualquer obstáculo nas ações perpetradas.
Olivânio, mesmo detido na Penitenciária de Júpiter/SC, era responsável pela aquisição de coletes à prova de balas, apetrechos inerentes às atividades, compra e fornecimento de armas de grosso calibre, o que somente foi viabilizado a partir da entrada de Alibabá e pelo auxílio direto do agente penitenciário Apolo, que se valendo dessa condição, aderindo ao esquema e ciente das atividades, permitia que Olivânio constantemente usufruísse de toda espécie de regalias, em especial, ser deslocado do regime semiaberto para a administração, inúmeras visitas e, quando do plantão, deixar as dependências da unidade prisional para visitar Gersika quando desejasse e sem autorização, fornecendo ainda suporte mediante a disponibilização de veículo para tanto, tudo em troca de propina que receberia mensalmente e após praticados os eventos, conforme ajustado entre o grupo.
Dois dias após o ingresso de Alibabá, ele e os indivíduos Olivânio, Gersika, Nilvânio, Hamilton e Apolinário deliberaram quanto a escolha do local e planejamento da execução, o que foi concluído no mesmo dia com a visita íntima de Gersika a Olivânio, quando este orientou que fizesse uso e procedesse à entrega de armamentos e coletes balísticos também a Nilvânio, Hamilton e Apolinário para inclusive proteção pessoal em caso de eventual confronto policial.
No dia seguinte à visitação, Gersika, Nilvânio, Hamilton e Apolinário deslocaram-se até à Cooperativa Credi, na Rua Hermann, Saturno/SC.
O automóvel VW/Saveiro, placa MHH-0360, foi conduzido por Gersika, enquanto o segundo Renault/Scenic, placa MDA-8572, por Nilvânio e ocupado por Hamilton e já o terceiro VW/Quantum, sem placa, por Apolinário.
Próximos do local escolhido, cada veículo tomou um rumo diferente, de acordo com as funções definidas, de forma que aquele conduzido por Gersika permaneceu estacionado próximo da Cooperativa para assegurar a fuga, ao mesmo tempo que Nilvânio, Hamilton e Apolinário, vestindo coletes balísticos e fortemente armados, dirigiram-se até a agência bancária lá existente, estacionando os veículos Scenic e Quantum em frente ao local, tendo Nilvânio descido do automotor e exercido a função de segurança do perímetro, utilizando um fuzil (obtido também pelo contato viabilizado entre Olivânio e Gersika).
Já Hamilton e Apolinário entraram na agência e, enquanto Nilvânio, mediante a utilização de uma barra de ferro, arrombou dois caixas eletrônicos, Apolinário instalou um artefato explosivo (dinamite ou substância de efeitos análogos) e acionou o cordel, explodindo-os em seguida. Após a explosão que causou na agência um grande dano, Hamilton e Apolinário despojaram o valor de R$78.990,00 dos caixas eletrônicos e empreenderam fuga no VW/Saveiro conduzido por Gersika, abandonado 2km depois num terreno baldio e foram resgatados por Nilvânio, evadindo-se todos.
Ato contínuo, foi procedida a guarda provisória do numerário subtraído, do Scenic, coletes e armamento em uma das residências fornecidas para tanto por Alibabá, em Marte/SC.
Esse fato (Cooperativa Credi) foi repetido a partir do esquema idealizado pela agremiação e executado pelos indivíduos acima mencionados, por meio de idêntico modus operandi e disciplina e durante o período compreendendo os meses de junho e novembro de 2018 e fevereiro de 2019, agora, segundo noticiado, em detrimento de outras agências bancárias: ICBC, situada em Marte/SC; BNP, em Júpiter/SC; e posto bancário no Supermercado MART, em Saturno/SC, apoderando-se em cada uma os valores aproximados de R$80.000,00. Por sua vez, na manhã do dia 1.5.2019, Gersika, Nilvânio, Hamilton e Apolinário, dando seguimento a empreitada criminosa e de forma ordenada e articulada (e natural ciência dos demais membros), dirigiram-se até a escolhida Cooperativa de Crédito Star, na Rua Nereu, em Marte/SC, valendo-se do veículo FORD/Focus, placa MKS-4559.
Já na agência bancária visada e mesmo todos cientes do alto fluxo de pessoas, do horário escolhido (próximo do meio dia) e da alta potencialidade lesiva da ação, Gersika, Nilvânio, Hamilton e Apolinário, assumindo o risco de provocar a morte de outrem, dispararam por, no mínimo, três vezes contra os vidros que guarneciam a agência, para garantir o acesso ao local e atemorizar os clientes e funcionários que lá se encontravam.
A fim de causar ainda mais pânico, Gersika, valendo-se de uma marreta, terminou por estilhaçar aquela superfície, possibilitando o ingresso dos demais no estabelecimento e retornando, em seguida, ao veículo, estacionando nas proximidades para dar guarida à empreitada e garantir a rápida saída.
Nilvânio, Hamilton e Apolinário, o primeiro portando uma espingarda e os demais revólveres e pistolas, realizaram mais disparos no interior do estabelecimento. Mediante porte ostensivo das armas, os agentes ordenaram que funcionários e clientes deitassem ao chão, arrebatando, em proveito comum, a quantia de R$41.227,41 dos caixas da agência, além de uma carteira contendo em seu interior documentos pessoais e o valor de R$134,00 (da cliente Shelly) e um revólver, calibre .38, numeração WD90773, que estava sob posse do vigilante da agência Michel.
Efetivado o assenhoreamento, deixaram o local utilizando-se do mencionado veículo Focus, em que Gersika os aguardava, ocasião em que ao alcançar o Bairro Antena foram localizados e interceptados por uma das viaturas acionadas da Polícia Militar, iniciando o procedimento de abordagem.
Com a clara intenção de garantir a detenção do produto da subtração e anuindo com o concreto risco de provocar a morte dos membros da força pública que estavam em seu
encalço (policiais militares Anilton e Augusto), passaram a efetuar inúmeros disparos de arma de fogo em detrimento destes, os quais apenas não foram fatalmente alvejados por erro de pontaria dos atiradores. E mais, não bastassem os tiros, os agentes, para empreender também fuga do local, lançaram o carro Focus contra Anilton, em nítida tentativa de atropelamento, que não se consumou diante da pronta postura evasiva deste.
No deslocamento em alta velocidade, Gersika perdeu o controle do veículo por força da alta concentração de carros nas imediações da entrada da ponte, vindo a colidir contra a traseira do automóvel FIAT/Palio, placa MEN-8263, conduzido e pertencente a Guilherme e igualmente ocupado pela esposa Marta e o filho Alf, de 9 anos.
Após o acidente, os quatro indivíduos, imbuídos do propósito de subtração e dispostos a todo tipo de conduta criminosa para assegurar sua impunidade, desceram armados do FORD/Focus e renderam agora todos os ocupantes do FIAT/Palio. Enquanto Hamilton, mediante a empunhadura de arma de fogo, determinou que a vítima Guilherme saísse do veículo, retirando-lhe à força do interior deste e assenhorando-se da coisa alheia móvel, Gersika arrancou violentamente os outros ocupantes, os quais se encontravam sentados no banco traseiro, permitindo o ingresso dos demais comparsas no veículo.
Nesse momento, os policiais militares logo aportaram ao local, ocasião em que novamente Gersika, Nilvânio, Hamilton e Apolinário, cientes do poder letal dos armamentos que portavam, do alto fluxo de veículos e pessoas (centro da cidade), determinados a garantir o sucesso da empreitada e assumindo o risco de provocar a morte daqueles policiais, deflagraram contra estes inúmeros disparos, em meio à via pública.
Em virtude do erro de pontaria, Anilton e Augusto não restaram lesionados, logrando, no entanto, êxito em prender em flagrante, naquele instante, apenas Gersika, deixada para trás pela trupe.
Incansáveis e sem o automóvel Palio, Nilvânio, Hamilton e Apolinário então correram em direção à margem esquerda da via, quando se depararam agora com o veículo JEEP/Renegade, placa QID-3647, fazendo a travessia, procedendo outra abordagem.
Os três indivíduos apontaram os artefatos bélicos à condutora Carol e determinaram a imediata desocupação.
Acatada a ordem, adentraram no referido automóvel, restando nesse momento abordados por Anilton e Augusto.
Diante da concreta possibilidade da prisão e anuindo com o real risco de provocar a morte dos agentes da força pública, Nilvânio, Hamilton e Apolinário iniciaram novo enfrentamento armado, atingindo, desta vez, o policial Augusto em sua perna e causando-lhe lesões corporais.
O resultado apenas não foi mais gravoso a partir da conduta do policial, chamado em reforço, consistente em Pedro Emanuel, que logrou êxito em alvejar Hamilton em seu pé, levando ao término da troca de tiros e imediata fuga. Hamilton foi abordado, em seguida, enquanto Nilvânio e Apolinário conseguiram se embrenhar na mata ciliar e escapar. Em poder de Gersika foi localizado o revólver, calibre .38, numeração WD90773.
Já no Focus, que apresentava adulteração de sinal de identificação no chassi e no agregado do motor, foi apreendido toucas, coletes balísticos e grampos de aço, enquanto em poder de Hamilton uma balaclava e aparelho de telefone celular, além de uma pistola, calibre .380 ACP, marca Taurus, com numeração suprimida.
Hamilton, questionado pelos policiais quanto ao rumo tomado pelos demais, informou dois endereços em que supostamente estariam Nilvânio e Apolinário, o primeiro naquela residência de Alibabá, em Marte/SC. Deslocado imediatamente, os policiais Lucas, Douglas e Heitor não encontraram Nilvânio e Apolinário, deparando-se no lugar com o veículo Scenic, placa MDA-8572, coletes balísticos, um fuzil, calibre 5.56x45mm, marca CZECH, nº 5600241CP e uma submetralhadora, calibre 9x19mm, marca RRNO, nº 07752. Já no veículo Saveiro, placa MHH-0360, então abandonado, foi localizado um bilhete com o número dos telefones de Alibabá, Olivânio e Apolo.
Na outra casa indicada, localizada em Saturno/SC (também pertencente a Alibabá e utilizada em favor do grupo) foi apreendida uma motocicleta HONDA CB 1000R (de propriedade de Apolo), dezoito carregadores de marcas diversas, calibres .380, 9mm, .40 e 5.56mm e 394 cartuchos de marcas diversas, calibres .380, 9mm, .40, 5.56mm, bem como "dez cartuchos de emulsão, explosivos de alto poder de ruptura, compostos por oxidantes, combustíveis e agentes emulsificantes, além de dez espoletas amolgadas a segmentos de estopim e um tubo de choque”.
Constam do Auto de Prisão em Flagrante e do Inquérito Policial os seguintes elementos, informações, documentos e peças:
1 - Todos os investigados restaram devidamente qualificados pela autoridade policial de origem, mesmo indiretamente;
2 - Oportunizado o direito de serem assistidos por defensor técnico e lembrados dos direitos constitucionais do preso, foi procedido o interrogatório de Gersika e Hamilton, os quais admitiram a participação deles na totalidade dos fatos, registrando que todos envolvidos, inclusive Apolo e Alibabá, tinham ciência do alto poder letal das armas e da possibilidade de morte no desdobramento dos eventos para o fim de subtração ou para garantir a impunidade ou detenção do numerário visado.
Também relataram que o Focus foi adquirido no mês de janeiro de 2019 de um terceiro chamado apenas de Xará, e então encomendado porque já era objeto de sabida adulteração de sinal de identificação.
Interrogado Olivânio, que já estava preso, afirmou que os carros Scenic e Saveiro tinham sido adquiridos um dia antes do fato ocorrido na Cooperativa Credi, porque possuíam procedência espúria e foram destinados tanto para uso regular como para a prática de ilícitos.
Apolo esclareceu que os artefatos explosivos, armas e munições, então adquiridos, eram mantidos sob guarda, posse, ocultação e porte de todos, em momento anterior e
também posterior aos eventos que foram utilizados, disponibilizando-os também para uso, a qualquer tempo e modo, por qualquer dos integrantes do grupo;
3 - Consta a juntada de documentação individualizada - “Informações sobre a Vida Pregressa do Indiciado”, com descrição de todos os dados de qualificação, e procedida a redução a termo das declarações de investigados, vítimas e testemunhas, compreendendo inclusive: Alibabá, filho de Leopoldina, Prefeito Municipal de Marte/SC, nascido em 2.1.1947; Olivânio, casado, nascido em 30.1.1969, filho de Ana, com endereço residencial na Rua B, Bairro XX, Júpiter/SC; Nilvânio, nascido em 27.4.2000, filho de Carolina, com endereço residencial na área rural de Plutão/SC; Gersika, casada com Olivânio, nascida em 27.5.1972, filha de Ivone; Hamilton, nascido em 8.3.1975, filho de Hilda, residente na Rua V, Bairro ZZ, Plutão/SC; Apolinário, nascido em 7.2.1970, filho de Maria, com endereço residencial na Rua X, Bairro VV, Saturno/SC; Apolo (irmão de Apolinário), nascido em 22.8.1977, filho de Maria, funcionário público lotado na Penitenciária de Júpiter/SC; Michel, com endereço de trabalho na Cooperativa de Crédito STAR; Shelly, viúva, aposentada, nascida em 31.6.1927, residente na Rua R, Bairro JJ, Marte/SC; Guilherme e Marta, residentes na Rua Quilombo, 77, Marte/SC; Carol, residente na Rua Condá, 265-D, Júpiter/SC; Anilton, Augusto, Pedro Emanuel, Lucas, Douglas e Heitor, policiais militares lotados no 2º BPM de Marte/SC; Anoar, representante da Cooperativa Credi; e Wilma, representante da Cooperativa de Crédito STAR;
4 - Todos Boletins de Ocorrência, Termos de Apreensão e Autos de Exibição e Apreensão acerca dos fatos já apurados integram os procedimentos, incluídos os Boletins de Ocorrência comunicando a subtração dos veículos Saveiro e Scenic, datadas de 21 e 23.4.2018, respectivamente, nas cidades de Júpiter/SC (vítima Isadora) e Plutão/SC (vítima Nayane);
5 - Todos Laudos Periciais dos eventos já apurados integram os procedimentos, incluídos os de Lesão em Augusto e Hamilton, de Arrombamento de caixas eletrônicos, em artefatos explosivos, das armas e munições apreendidas (atestando eficiência e numeração suprimida para uma delas), de Adulteração do chassi e agregado do motor no veículo Focus e de Levantamento do Local de Delito na Cooperativa Credi do uso de dinamite ou substância de efeitos análogos, seguida de explosão que causou um grande dano na agência bancária, expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio dos demais moradores do prédio onde é sediada e das demais pessoas que habitavam nas residências vizinhas;
6 - Todos Termos de Reconhecimentos realizados pelas vítimas por meio de fotografia afetos aos crimes apurados, dentre eles, Shelly, reconhecendo, com absoluta certeza, as pessoas de Gersika, Nilvânio, Hamilton e Apolinário como autores do evento delituoso, enquanto Michel não teve condições de reconhecer;
7 - Lavrado APF de Gersika e Hamilton, pela autoridade policial de Marte/SC foi procedida a juntada de Inquérito Policial acerca de investigação sobre os fatos acima correlatos na região de Marte/SC, Júpiter/SC e Saturno/SC;
8 - Já foram asseguradas a apresentação à autoridade judicial das pessoas presas em decorrência da prisão em flagrante (Gersika e Hamilton), com a conversão em prisão preventiva;
9 - Dos documentos do Inquérito Policial, constam Relatórios de Investigação e filmagens, além de Relatório Preliminar de Investigação, informando o último que quanto as ocorrências nos estabelecimentos ICBC, BNP e Supermercado MART, a autoridade policial ainda prossegue na coleta de elementos para individualização de cada um dos eventos, tal como Levantamento do Local do Delito e da explosão, oitiva das vítimas e testemunhas, confirmação dos valores subtraídos, reconhecimento pessoal dos investigados, obtenção de filmagens internas e externas, dentre outros;
10 - Pela autoridade policial foi juntado documento de identificação civil em nome de Shelly, acompanhado de Atestado Médico recentemente emitido noticiando enfermidade grave desta, inspirando receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, e sustentando a relevância de sua oitiva perante o juízo decorrente inclusive do reconhecimento pessoal dos agentes;
11 - Certificados os antecedentes criminais, consta o registro que: Olivânio foi condenado com trânsito em julgado em 28.11.2014, pela prática de crime de tráfico de drogas e associação, atualmente cumprindo pena perante o Juízo de Execução Penal de Marte/SC, no regime semiaberto; Hamilton possui processo crime pela infração penal de tentativa de furto qualificado, atualmente suspenso no Juízo da 1ª Vara Criminal de Marte/SC, pelo período de prova de dois anos e com apresentações mensais regulares; Apolinário foi condenado com trânsito em julgado em 10.1.2017, pela posse ilegal de armas de fogo de uso permitido, em regime aberto, atualmente sob resgate da pena restritiva de prestação de serviços à comunidade no Juízo de Execução Penal de Netuno/SC; e Gersika possui precedente prisão em flagrante em 27.2.2018, pela prática de furto qualificado no Juízo da 1ª Vara Criminal de Plutão/SC, atualmente cumprindo medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas de comparecimento periódico em Juízo, de trato mensal, além de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;
12 - Pelo Defensor de Hamilton, após homologação do APF pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marte/SC e conversão, foi apresentada petição, desacompanhada de documentação, alegando que seu cliente é portador de retardo mental entre leve e moderado e postulando a instauração de incidente para tanto. Requer ainda a nulidade do APF pelo fato que Hamilton foi interrogado sem a assistência de advogado;
13 - Pelo Defensor de Nilvânio e Apolinário, sem apresentá-los, foi peticionado também antes de final opinio delicti, postulando a declaração de nulidade no reconhecimento efetuado por meio de fotografia, tal como de Shelly, com o consequente desentranhamento dos autos, por ter sido realizado em desacordo da legislação processual penal;
14 - A Defensoria Pública, em nome de Gersika, sustentou a nulidade de dita submissão à identificação criminal a partir de qualificação da investigada com anexação de sua fotografia colorida a um relatório de investigação juntado quando da confecção do Inquérito Policial.
Para Olivânio, apresentou também precedente pedido de desentranhamento dos autos do Inquérito Policial no caso de conclusão de oferecimento de denúncia e tão logo recebida, sob a alegação de que contamina o processo penal acusatório e compromete a imparcialidade e independência do magistrado.
Os autos do Auto de Prisão em Flagrante Delito com o Inquérito Policial vieram com vista ao Promotor de Justiça com atribuição perante o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marte/SC (ora candidato), os quais juntamente com o Procedimento Investigatório Criminal (PIC nº 8/2017) deverão ser alvo de devida apreciação e pronunciamento.
Nessa condição, com vista dos dois primeiros na data de 14.5.2019 e de posse do PIC (cujo prazo das prisões temporárias encerram na data de hoje, 15.5.2019), o candidato deverá apresentar devida(s) peça(s), requerimento(s), manifestação(ões) pertinente(s), com indicação expressa dos dispositivos e/ou normas correspondentes, levando em consideração a totalidade dos fatos e procedimentos que lhe foram confiados, bem como todos elementos, informações, documentos e peças integrantes desta questão.
Descabe arquivamento implícito e qualquer requerimento de retorno dos autos à autoridade policial de origem para diligências quanto aos fatos aqui já devidamente apurados. O candidato não poderá se identificar, consignando tão somente, ao final, a expressão “Promotor de Justiça”.
No dia 10/02/2019, o Sr. Beviláqua da Mata Virgem, brasileiro, solteiro, natural de São Desidério-BA, nascido em 20/07/1968, filho de Cambuquira da Mata e Dakarai Virgem, vereador e primeiro secretário da mesa diretora da Casa Legislativa de São Desidério, residente e domiciliado na Rua da Casa Rosa, no 123, Centro, São Desidério-BA, compareceu à Delegacia de Polícia local e face à Autoridade Policial apresentou oralmente a notitia criminis referente à conduta delitógena, supostamente praticada pelo Sr. Fedon Justiceiro da Paz, brasileiro, solteiro, natural de Barreiras-BA, nascido em 08/08/1970, filho de Cabocla Justiceiro e Laparino da Paz, vereador e presidente da Câmara de Vereadores de São Desidério-BA, residente e domiciliado na Avenida Volta da Cobra, no 09, São Desidério-BA.
Segundo o vereador Beviláqua, o presidente da Câmara falsificou sua assinatura, na condição de primeiro-secretário, ao emitir o cheque nº 000022, do Banco 001 (Banco do Brasil), agência 0231 (Barreiras), no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conta corrente nº 0593-7, cujo titular era a Câmara de Vereadores de São Desidério, datado de 20/01/2018.
A Autoridade Policial instaurou Inquérito Policial no 13/2019, com o fito de apurar os fatos. Na oportunidade do interrogatório do Presidente da Câmara, o mesmo confessou que falsificou a assinatura do vereador e primeiro-secretário, Sr. Beviláqua, na oportunidade em que adquiriu duas cabeças de gado bovino do Sr. Agrícola da Terra Fonseca, brasileiro, nascido em 13/05/1967, solteiro, natural de Queimadas-BA, residente e domiciliado na Fazenda Alma de Veia, município de São Desidério-BA, trabalhador rural, filho de Aleluia de Vera.
Informou, ainda, que a compra foi realizada no dia 21/01/2019, na residência do Sr. Agrícola da Terra Fonseca, pessoa analfabeta, e combinou com ele que não depositasse o cheque, pois com vinte dias voltaria para pegar o título executivo e pagaria a compra do gado em dinheiro (em espécie).
Todavia, o cheque foi depositado e houve a recusa do pagamento no Banco do Brasil, em razão da divergência da assinatura falsificada. Assim, exibiu para a Autoridade Policial o recibo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assinado pelo Sr. Agrícola da Terra Fonseca, o que demonstra que o pagamento do gado adquirido foi realizado, e entregou ao Delegado o cheque, cuja assinatura fora falsificada.
Em 13/02/2019, o Delegado de Polícia realizou a oitiva do Sr. Marajá da Purificação Aveludado, brasileiro, nascido em 10/09/1972, natural de Ibicaraí-BA, vereador e 2º secretário da mesa diretora da Casa Legislativa de São Desidério, residente e domiciliado na Avenida Céu Azul do Sol Poente, Centro, São Desidério-BA, filho de Faraó Aveludado e Rainha da Purificação.
Em suas declarações, o Sr. Marajá informou que tanto ele quanto o vereador Beviláqua, primeiro- secretário, costumavam assinar folhas de cheques da conta da Câmara, em branco, e deixavam em poder do Presidente da Câmara, Sr. Fedon, pois nem sempre se encontravam na sede da Câmara, nas ocasiões em que se realizavam pagamentos aos fornecedores.
O edil, Sr. Marajá, ainda informou, durante o seu depoimento, que assinou a folha de cheque (em branco) nº 000044, do Banco 001 (Banco do Brasil), agência 0231 (Barreiras-BA), conta corrente da Câmara de Vereadores de São Desidério-BA.
Posteriormente, tomou conhecimento que o Sr. Fedon utilizou aquela folha de cheque para pagar compra de material de construção (telhas de argila, caixa d’água de polietileno, cimento, blocos, piso tipo porcelanato, argamassa, tijolos, rejunte, diversos materiais hidráulicos e elétricos, dentre outros), no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
A referida compra foi realizada no dia 20/06/2017, na loja de material para construção Casa do Divino, situada em São Desidério-BA, CNPJ 12.931.843/0001-63. No entanto, o material foi utilizado na reforma do imóvel de propriedade da Sra. Vitória Carne e Osso, brasileira, nascida em 09/03/1983, viúva, natural de Buerarema-BA, filha de Maria Carne e João Osso, vereadora do município de São Desidério-BA, residente e domiciliada na Praça dos Honestos, s/n, São Desidério-BA.
O gerente da Loja Casa do Divino, Sr. Inocente Coitadinho, brasileiro, solteiro, comerciante, natural de Floresta Azul-BA, nascido em 19/05/1985, filho de Dolosa da Rosa, residente e domiciliado na Rua da Linha, bairro Salomeia, São Desidério-BA, ao prestar seu depoimento, na fase policial, informou que a compra foi realizada e a Nota Fiscal foi emitida em nome da Câmara de Vereadores de São Desidério, todavia, os materiais adquiridos foram entregues na residência da Vereadora, Vitória Carne e Osso, conforme determinado pelo Presidente da Câmara, Sr. Fedon.
Por fim, esclareceu que o cheque nº 000044 foi depositado e compensado no dia 27/06/2017. Na ocasião, entregou à Autoridade Policial a Nota Fiscal nº 000205, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), datada de 20/06/2017, e o comprovante da entrega do material assinado pela vereadora.
Por derradeiro, o Sr. Inocente Coitadinho informou que é fornecedor de material para a construção da Câmara, pois celebrou contrato após vencer a licitação, pregão eletrônico, nos termos do Edital nº 002/2017. Em 19/02/2019, a Autoridade Policial ouviu a vereadora Vitória Carne e Osso, quando esta esclareceu “que a compra dos materiais de construção foi realizada pelo Presidente da Câmara, Sr. Fedon, e empregados na reforma de seu imóvel residencial. Todavia, a vereadora ajustou com o Sr. Fedon que pagaria aquela compra ao longo de 30 (trinta) meses, depositando, mensalmente, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na conta corrente da Câmara de Vereadores.
Apresentou comprovante de depósito na conta bancária da Câmara de Vereadores, que demonstra que no período compreendido entre julho/2017 a fevereiro/2019 depositou o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) como pagamento daquela compra.
No curso da investigação policial, o delegado formulou representação pela quebra de sigilo bancário da conta corrente da Casa Legislativa, com o devido deferimento da autoridade judicial.
Assim, foi acostada ao caderno policial a microfilmagem do cheque utilizado para compra do material de construção, além dos extratos bancários, os quais revelaram que entre o período de maio/2017 a fevereiro/2019, mensalmente, foram sacados na “boca do caixa” 22 (vinte e dois) cheques (um a cada mês), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada um.
Reinterrogado, o Presidente da Câmara, Sr. Fedon, esclareceu que aqueles 22 (vinte dois) cheques foram emitidos, um a cada mês, desde que assumiu a Presidência da Câmara, e entregues à pessoa de Marciano Verdinho da Hora Pontual, brasileiro, solteiro, natural de Itapé-BA, nascido em 20/12/2001, filho de Vênus da Hora e Plutão Pontual, residente e domiciliado na Rua da Via Láctea, 99, São Desidério-BA.
Sr. Fedon justificou, ainda, que resolveu contemplar o Sr. Marciano, com R$ 1.000,00 (mil reais) todos os meses, pois ele foi um grande colaborador em sua campanha eleitoral e por isso resolveu pagar as mensalidades do curso de Direito, que o Sr. Marciano cursa em uma instituição de ensino particular.
Por fim, esclareceu que os 22 (vinte e dois) cheques foram assinados pelos vereadores e secretários da mesa diretora; uns foram assinados pelo primeiro-secretário e outros pelo segundo-secretário, Sr. Beviláqua e Sr. Marajá, respectivamente, pois estes costumavam assinar folhas de cheques em branco e deixar em seu poder.
Destaca-se que é exigência prevista no Regimento Interno da Casa Legislativa as assinaturas do Presidente da Câmara e de um dos secretários da mesa diretora nos cheques emitidos.
Os fatos investigados foram amplamente explorados pela imprensa local e, no dia 28/02/2019, houve manifestação popular em frente ao Fórum de São Desidério-BA, onde cerca de 200 (duzentas) pessoas se concentraram e ostentaram cartazes com pedidos de providências da justiça.
Salienta-se que, na Comarca de São Desidério-BA não há agência do Banco do Brasil S/A, portanto, a conta é da agência situada em Barreiras-BA, cidade localizada a 28 km do município de São Desidério-BA.
Concluída a investigação, a Autoridade Policial encaminhou os autos inquisitoriais para a Central de Inquérito do Ministério Público, na Comarca de São Desidério e sugeriu o encaminhamento do Caderno Policial para o Promotor de Justiça, com atribuições na 100ª Zona Eleitoral do Estado da Bahia (Município de São Desidério).
Na data de hoje, o órgão do Parquet recebeu o inquérito policial.
Questão 04 (40 pontos)
Considere-se o órgão de execução do Ministério Público com atribuições para o caso 1 e adote a(s) providência(s) conforme a legislação pátria pertinente.
OBS: A resposta deve ser apresentada de forma clara, objetiva e fundamentada na legislação aplicável ao caso, em no máximo 80 linhas. (até 38 pontos).
1 - A pontuação relativa à estrutura gramatical totaliza 2,0 pontos.
Comete ilícito criminal o Oficial de Registro Civil que, hipotecando solidariedade no envio de criança ao exterior, lavra assento de nascimento com base em falsa declaração de nascido vivo? Justifique sua resposta.
(Edital e caderno de provas sem informação sobre a pontuação e o número de linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
No dia 14 de julho de 2009, por volta das 20 horas, na cidade de Maravilha (SC), no interior da residência de PAULO, nascido em 10 de fevereiro de 1971, e de sua filha MARIA, nascida em 15 de março de 1996, JOÃO, nascido em 10 de janeiro de 1987, após compartilhar com aqueles um cigarro feito com a maconha que PAULO possuía, relacionou-se sexualmente (conjunção carnal) com MARIA, a qual não havia mantido conjunção carnal com outros homens.
Após ter mantido com MARIA relações consentidas, JOÃO, aproveitando-se do fato de PAULO estar dormindo, chamou seu irmão PEDRO, nascido no dia 15 de julho de 1991, que naquele momento aguardava na sala da referida residência, e disse-lhe para que também se relacionasse sexualmente com MARIA, com o que ela, de imediato, não concordou.
Entretanto, antes que ela pudesse esboçar qualquer reação, JOÃO sacou de uma pistola 9 mm que possuía e determinou-lhe que permanecesse quieta sobre a cama para que PEDRO pudesse praticar a conjunção carnal.
Às 22 horas do referido dia, após concluído esse ato libidinoso, JOÃO e PEDRO saíram do local, obrigando MARIA a acompanhá-los até a agência bancária da cidade de Cunha Porã (SC), onde, utilizando um pé-de-cabra e um maçarico, arrombaram um caixa eletrônico e subtraíram a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Passadas três horas da subtração, ao empreenderem a fuga, os dois irmãos apontaram suas armas para ANA, nascida em 4 de julho de 1948, e exigiram que ela entregasse a chave de seu veículo para utilizá-lo na fuga.
Por volta das 3 horas da madrugada, durante a fuga, para a qual utilizaram o referido veículo, ao passarem pelo posto da Polícia Rodoviária, JOÃO, incentivado por PEDRO, imprimiu marcha no veículo e, logo após passarem pelo referido posto, efetuaram disparos para o alto.
Horas depois, no município de Nova Itaberaba (SC), JOÃO e PEDRO alteraram, por meio de tinta e fitas adesivas, as placas originais do veículo que haviam subtraído de ANA e nele inseriram numeração diferente, transformando-a de "ABC 3366" para "AFC 8866".
Por volta das 8 horas da manhã, já no município de Chapecó (SC), buscando refugiarem-se da perseguição da polícia, eles arrombaram a porta e adentraram na casa de JOSÉ, nascido em 6 de maio de 1964, onde permaneceram por cerca de oito horas.
Durante esse período, os dois irmãos mantiveram MARIA presa e passaram a vasculhar a casa e a inserir nas mochilas que possuíam os objetos de valor da residência.
Cerca de quatro horas após chegarem na referida casa, MARIA tentou fugir, não logrando êxito, haja vista que impedida por JOÃO e por PEDRO, sendo que aquele lhe desferiu um violento soco na região ocular esquerda, causando-lhe a perda da visão do olho atingido.
Ao retornar para sua casa, JOSÉ, que já conhecia JOÃO e PEDRO há mais de um ano, inclusive tendo ciência de que naquela época PEDRO era adolescente, pois deles vinha adquirindo maconha para revender, acabou se deparando com a porta arrombada e, ao perceber que se apoderavam de seus pertences, entrou em luta corporal com eles, ocasião em que acabou alvejado por dois tiros disparados por PEDRO, que o atingiram na região abdominal.
Em virtude dos disparos, a autoridade policial foi avisada pelos vizinhos e acabou por prendê-los no interior da referida residência. Em face da pronta intervenção da autoridade policial, JOSÉ logrou sobreviver. Ao serem presos, a autoridade policial encontrou em poder de JOÃO cerca de 3 quilos de maconha e, em poder de PEDRO, cerca de 100 gramas de maconha, uma pistola 9 mm e um revólver calibre 38, todos devidamente municiados, além de diversos projéteis já deflagrados. Na referida residência foi encontrado ainda um torrão de maconha pesando 200 (duzentos) gramas e 1.000 (mil) pedras de crack, pesando cerca de 1.060 (um mil e sessenta gramas), acondicionadas para venda, duas balanças de precisão e, no interior da gaveta de uma cômoda, 10 (dez) projéteis de revólver calibre 32.
Consta ainda das investigações criminais a apreensão de uma ponta de cigarro de maconha, encontrada no interior da residência de MARIA.
Enquanto se encontravam na Delegacia de Polícia, JOÃO e PEDRO apresentaram carteiras de identidade nas quais eles haviam inserido suas fotos e constava que ambos eram gêmeos e haviam nascido no dia 27 de janeiro de 1994.
No transcorrer da investigação policial, JOSÉ ofertou R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Delegado de Polícia que presidia a investigação para que ele inserisse no inquérito policial que toda a droga encontrada pertencia exclusivamente a JOÃO e a PEDRO.
O Promotor de Justiça, presente as condições da ação, ofertou a denúncia contendo todos os crimes supramencionados, a qual foi recebida em 5 de julho de 2011, e, após a citação regular, a apresentação das defesas, a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, a realização dos interrogatórios e a apresentação das alegações finais, e apesar de as vítimas e as testemunhas (policiais civis e militares) terem relatado os fatos supramencionados tanto na fase administrativa quanto na fase judicial, da confissão espontânea de PEDRO na fase policial, o qual revelou ainda que ele e seu irmão vendiam maconha para diversos outros traficantes da região oeste de Santa Catarina, dos termos de apreensão, certidões de nascimento e todos os laudos periciais, o magistrado proferiu sentença, publicada em 7 de maio de 2014, absolvendo os réus em razão da insuficiência de provas.
Na qualidade de Promotor de Justiça, recorra, indicando inclusive todos os delitos pelos quais a condenação deverá ser efetivada e os parâmetros para a individualização e a aplicação da sanção penal.
Edmilda, funcionária pública do Município de Porto Alegre, queria parar de trabalhar já antes do feriadão do carnaval de 2015. Assim, forjou um atestado médico manuscrito dando-lhe dois dias de licença (12 e 13/02/2015), para que pudesse ir para Capão da Canoa antes do final de semana prolongado.
Todavia, algumas semanas depois, o ilícito foi descoberto e gerou inquérito policial remetido ao Ministério Público.
Ao analisar o evento delituoso como se fosse o Promotor de Justiça em questão, indique os artigos do Código Penal que foram vulnerados e, em consequência, qual o rito processual que deverá ser adotado na espécie. Fundamente.
Examine a conduta dos agentes nas hipóteses abaixo:
A - No dia 02 de maio do corrente ano, durante inspeção ordinária do Conselho Regional de Farmácia, na Farmácia Boa Saúde, foram encontrados diversos medicamentos expostos à venda com o prazo de validade vencido.
O gerente comercial, Canísio Dressler, alegou que todo medicamento, antes da venda, passa por um efetivo controle, por parte do atendente. Sustentou, ainda, que a simples data de validade não demonstra a ineficácia do produto.
Referiu que o prazo de validade aposto em medicamento informa apenas a garantia concedida pelo fabricante referente à eficácia e à qualidade das propriedades terapêuticas até o momento de sua expiração. Informou que o medicamento não perde automaticamente suas propriedades curativas com o curso da data de validade. A perícia não foi realizada.
Nessas condições, posicione-se sobre a eventual prática de fato delituoso e o cabimento dos benefícios da transação penal ou da suspensão condicional do processo postulados pela é primário e não tem antecedentes Defesa. Canísio Dressler, criminais.
B - Em termos penais, analise a conduta do agente que, no momento de sua prisão em flagrante, como forma de defesa, identifica-se falsamente, mesmo sem portar documentos, utilizando-se o nome de terceira pessoa.
C - Na comarca de Piraí, os advogados se dispuseram a colaborar com a Justiça e, mediante sorteio realizado pela OAB local, são nomeados defensores dativos aos necessitados.
Libórnio Freitas foi nomeado defensor dativo nos autos do processo 124.899 e, no exercício de seu múnus público, exigiu, para si, R$ 300,00 de honorários advocatícios, de Marcondes Silva, parte a quem defendia no referido processo, com a justificativa de bem promover a sua defesa.
Para efeitos penais, examine a conduta de Libórnio Freitas, em consonância com a doutrina e a jurisprudência.
No curso do ano de 2013, por diversas vezes, os agentes Moacir Ponte, Madalena Siqueira, Pedro Sá e Valmir Lord uniram-se para "investir" no campo criminal. Para tanto, constituíram a empresa "Data Venia" como centro de suas operações ilícitas.
Moacir, advogado, era o responsável pela definição da estratégia da equipe e pelo ajuizamento de ações de subscrição acionária. Madalena, administradora, contabilizava os valores percebidos e tinha a responsabilidade de repassar o numerário previamente definido em percentuais aos clientes/vítimas. Pedro e Valmir, economistas, realizavam a interlocução entre a empresa e seus clientes.
Os agentes captavam antigos clientes da Empresa Telefônica Gaúcha e, de posse da procuração ad judicia, em favor do advogado Moacir, ajuizavam ações de subscrição acionária, com contratos de honorários de 30% do valor auferido pelos constituintes.
Julgadas as ações procedentes, ficavam com parte significativa dos créditos dos clientes e lhes repassavam uma parcela ínfima do crédito, correspondente 10 % do montante a que tinham direito, e, ainda, desta parcela descontavam os honorários avençados.
No rol das vítimas, identificou-se Belini Santos, 69 anos, dentista. Constituiu Moacir Ponte como seu patrono, restando acordado a defesa judicial de seus interesses perante a Empresa Telefônica Gaúcha, mediante contraprestação, consistente no pagamento de 30% do valor total havido a título de honorários advocatícios.
Ajuizada a ação de subscrição acionária em face da Empresa Telefônica Gaúcha, a mesma foi julgada procedente. Na sequência, Moacir levantou o Alvará de Autorização e obteve o levantamento de R$ 800.000,00. A empresa "Data Venia" repassou ao autor Belini Santos R$ 56.000,00, permanecendo com o restante.
O agente Moacir alterou o ânimo que detinha a quantia recebida e informou valor diverso do efetivamente recebido. Madalena contabilizou os valores percebidos para empresa e repassou o valor de R$ 56.000,00 à vítima. Pedro e Valmir foram responsáveis pela captação do cliente.
A atuação dos agentes foi intensa no decorrer do ano de 2013. Reproduziram a mesma conduta/estratégia contra as vítimas:
Zulenaide Zanata, 42 anos, doméstica. Recebeu apenas R$ 70.000,00, do montante de R$ 1.000.000,00, levantados por Alvará pelos agentes.
Merecidio Fagundes, mecânico, 43 anos. Recebeu R$ 42.000,00 do montante de R$ 600.000,00, levantados por Alvará pelos agentes.
Arcenio da Matta, 64 anos, motorista. Recebeu R$ 63.000,00 do montante de R$ 900.000,00, levantados por Alvará pelos agentes.
Veronica Oliveira, costureira, 38 anos. Recebeu R$140.000,00 do montante de R$ 2.000.000,00, levantados por Alvará pelos agentes.
Os agentes, de posse dos alvarás judiciais, alteravam os valores constantes nos documentos e os utilizavam para demonstrar e justificar, para cada uma das vítimas, o repasse dos valores percebidos e, assim, asseguravam a impunidade de seus atos.
Ainda, com os valores auferidos, os agentes adquiriram um avião bimotor, 6 lugares, avaliado em R$ 1.100.000,00 e o utilizaram para o serviço de táxi aéreo com intuito de justificarem o numerário percebido pela empresa "Data Venia".
Os fatos foram devidamente comprovados através de interceptações telefônicas e mandados de Busca e Apreensão de documentos na empresa "Data Venia". Saliente-se que, durante a diligência, também foram encontrados um revólver e munição (20 cápsulas), todos de uso proibido, sem autorização e em descordo com a determinação legal, pertencentes a Moacir.
Ao ter conhecimento da diligência, em sua empresa, Moacir, indignado com a ação policial, fez uso de uma barra de ferro e golpeou diversas vezes seu cachorro da raça Pit Bull, por não ter impedido a ação policial, provocando-lhe a morte, conforme docto de fl.
Considerando conteúdo das informações supramencionadas, classifique as condutas praticadas pelos agentes.
Analise o depoimento de Eleonora Nestário, mulher da vítima Ariolando Nestário:
Mora na Rua Dois, casa 22, nesta cidade de Sol do Leste, Estado de Peroba; que ontem, 20 de maio de 2014, por volta das 21 horas, retornava para sua residência quando viu pela janela seu compadre, Oswardo Silverado, apontando um revólver, calibre 38, para o marido da declarante, Ariolando Nestário; sofreu uma súbita tontura, ficou sem voz e caiu junto à parede externa da casa; ficou imóvel, mas consciente pôde ouvir seu compadre dizendo que sua mulher, Nestora Passoal não valia nada, pois estava tendo um caso amoroso com Ariolando; escutou Oswardo gritar: “ajoelha, ajoelha” e logo em seguida, ouviu estampidos de tiros; em instantes escutou mais dois tiros, os quais pareciam mais próximos da declarante; ficou paralisada por alguns minutos e quando conseguiu entrar na casa encontrou seu marido morto, caído no chão da sala; soube posteriormente que Oswardo, logo depois de matar Ariolando, ainda desferiu dois tiros contra a vizinha da declarante, Leontara Nicolau, que ao ouvir os tiros correu até a casa da declarante para ver o que aconteceu e topou com o indiciado fugindo depois de matar Ariolando; o projétil traspassou o braço de Leontara, conforme descreve o laudo de lesões de fl. 44; o laudo de necropsia de fl. 33 retrata os ferimentos sofridos por Ariolando, ou seja, os produzidos por três tiros na cabeça; que seus vizinhos Terto Luis, Asnelson Raro e Olavino Tostão levaram a declarante e sua vizinha Leontara ao hospital; um minuto antes de chegar em sua casa ontem, viu Rodoliro Silverado, irmão de Oswardo parado perto da cancela de entrada da fazenda da declarante; soube posteriormente que Oswardo Silverado fugiu num carro pequeno, cor vermelha, junto com o irmão dele, Rodoliro; os dois irmãos, segundo souberam os vizinhos, teriam combinado a morte de Ariolando e, outro irmão de Oswardo, Tulíbio Silverado, emprestou a arma do crime e concordou com todo o plano de seus dois irmãos; soube agora que Oswardo, hoje de manhã, 5h, na perseguição da polícia, no quilômetro 12 da estrada Rica, nesta cidade, atirou contra os policiais militares Terto Jonas e Lindosol Anísio, que foram atingidos de raspão nos seus ombros, mas conseguiram prender Oswardo; quando foi preso, contaram os vizinhos, Oswardo estava com um carro que comprara por R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dois dias antes do crime de homicídio, sabendo ser produto de crime, de Solito Moreno, dono de uma venda de carros usados, no centro da cidade; disseram-lhe os vizinhos que o carro marca GM, modelo corsa, cor vermelha, de propriedade de Solania Tostes, tinha sido roubado na manhã daquele mesmo dia que Oswardo comprara o automóvel, também no centro da cidade, por um desconhecido, que vendeu o carro por R$ 2.000,00 (dois mil reais) para Solito Moreno; soube agora que assim que pegou o carro do ladrão, Solito Moreno trocou as placas dele, de ARE 1717, para ARG 2134. Nada mais.
Com base no depoimento acima, prestado no inquérito policial, que é corroborado por outras provas periciais e testemunhais, elabore a DENÚNCIA (sem a cota respectiva). Supra os eventuais dados faltantes e considere conexos todos os fatos. Não é necessária a qualificação das pessoas.
JOHN REED foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL como incurso nas sanções dos artigos 304, por duas vezes, e 333, uma vez, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Narra a denúncia que o réu entrou no território brasileiro em 12 de março de 2014, pelo Aeroporto Internacional de São Paulo, Guarulhos, fazendo uso de passaporte falso, expedido pelo Reino Unido cm nome de MARK WILLÍANS, e que no dia 18 de junho de 2014, foi abordado por policiais federais na Avenida Atlântica, nesta cidade do Rio de Janeiro, portando este mesmo documento, vindo a se apresentar aos policiais como se fosse MARK.
Esclarece que o réu vinha sendo procurado no território brasileiro cm razão de pedido de cooperação policial internacional difundido pela INTERPOL, constando o seu nome como "difusão vermelha", o que significa ser procurado internacionalmente por se encontrar foragido da Justiça de seu país, em razão de ter assassinado cruelmente sua namorada MARY FLORE.
Afirma a denúncia que, ao abordá-lo, o réu se apresentou aos policiais Jota e Silva como MARK WILLÍANS, razão porque o agente requereu a apresentação do passaporte. Assevera que, ato contínuo, o agente Jota disse ao réu que o seu nome não era MARK WILLÍANS, mas JOHN REED, momento em que este confessou ser MARK WILLÍANS um nome falso, tendo o policial encontrado o passaporte em seu bolso, ao realizar busca pessoal.
Aduz que, em seguida, o réu disse, em inglês, ter dinheiro para sua liberdade naquele momento pronunciado a frase "have money for my freedom now", após o que os agentes o conduziram à Delegacia de Policia Federal para lavratura de Auto de Prisão cm Flagrante pela prática das condutas descritas nos artigos 304 c 333 do Código Penal Brasileiro.
Por fim, requer a condenação do réu nas penas dos artigos 304, duas vezes (entrada no território e apresentação do passaporte), e 333 (oferecimento de dinheiro ao policial para que este deixasse de praticar ato de ofício), na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para assegurar a aplicação da lei penal (fl.).
Laudo pericial (fls.) atestando tratar-se de passaporte ideologicamente falso.
A denúncia foi recebida em 27 de junho de 2014, fl. Mandado de Citação positivo, fl.
As fls. indeferido pedido de revogação da preventiva, ao fundamento de se tratar de estrangeiro sem residência fixa ou ocupação formal no Brasil, havendo, nos autos, a indicação de que se trata de foragido da Justiça de seu país de origem.
Resposta à acusação, fls.
Ausente hipótese de absolvição sumária, foi designada Audiência de Instrução e Julgamento. Audiência realizada em 02 de julho, com a oitiva dos policiais federais e do pai do acusado, além do interrogatório, fls.
Alegações finais ministeriais, sustentando, em síntese, que o documento fora utilizado uma primeira vez para ingresso no território nacional, e, no que concerne ao uso quando da abordagem policial, afirma irrelevante o fato de ter o policial retirado o documento do bolso do acusado, uma vez que este teria feito referência ao documento ao afirmar ser MARK WILLIANS. Afirma o Parquet que o crime de uso de documento falso se configura com o "emprego ou tentativa de emprego".
No que toca à corrupção ativa, aduz que o ato de ofício que o réu pretendeu evitar com o oferecimento de vantagem ilícita consistia na regular e legitima diligência que os agentes de Polícia levavam a efeito, no dia dos fatos, para localizar e conduzir o réu ao Departamento de Polícia Federal, senão mesmo efetuar sua prisão.
Neste ponto, sustenta o MINISTÉRIO PÚBLICO estar o policial federal autorizado a abordar o estrangeiro para verificar sua identidade e, cm caso de dúvida, conduzi-lo para identificação, por se tratar de pessoa procurada.
Pleiteia a condenação do réu, nos termos da denúncia, pois provados os fatos durante a instrução.
Alegações finais defensivas, arguindo a incompetência da Justiça Federal do Rio de Janeiro para processar e julgar o crime de uso de documento falso ocorrido no Aeroporto Internacional de São Paulo.
No mérito, sustenta, quanto ao uso de passaporte falso para ingresso no território nacional, a tese da inexigibilidade de conduta diversa, fundada no fato de que o processo criminal a que submetido em seu país de origem, o Reino Unido, revelou-se injusto, na medida em que lhe fora, naquele país, negada a possibilidade de provar, por meio de laudo psiquiátrico, a sua temporária ausência de controle de ordem patológica.
Aduz, com fundamento nos depoimentos e no próprio interrogatório, que o acusado é oriundo de família disfuncional, marcada por problemas mentais que acometeram seus membros, levando sua mãe, sua irmã e seu sobrinho ao suicídio, e a si próprio a tentar o suicídio após matar a sua namorada MARY FLORE.
Neste ponto, sustenta que o réu veio ao Brasil, valendo-se do passaporte falso, para, aqui, tentar comprovar sua inocência, tendo deixado, em seu país de origem, companheira que conhecera após os fatos que ensejaram aquele processo crime, e com quem iniciou uma união, da qual advieram dois filhos.
Requer, assim, a absolvição da imputação de uso de documento falso, para entrada no território nacional, com fulcro no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal.
Quanto ao uso de passaporte falso quando da abordagem pelo policial federal, sustenta a inocorrência da conduta, por duplo fundamento:
(i) o réu não portava o documento no momento da abordagem policial; e,
(ii) caso o Juízo não considere verdadeira esta afirmação, veiculada no interrogatório do réu, a conduta narrada na denúncia, corroborada pelos depoimentos dos policiais e ratificada em alegações finais ministeriais não se subsume ao tipo descrito no artigo 304 do Código Penal, na medida em que o réu foi, quando da abordagem, colocado em posição de revista, e o policial, ato contínuo, pegou o documento em seu bolso, de forma que este não foi apresentado à autoridade policial.
No que concerne ao fato de ter se identificado com outro nome, afirma que somente agiu assim para ocultar sua condição de foragido e, com isso, preservar sua liberdade, o que afasta a ilicitude porquanto representa o direito à autodefesa e à não autoincriminação, de assento constitucional.
Sustenta, ainda, configurar a diligência policial flagrante preparado - na medida em que vinha sendo procurado no Brasil; assim, aduz que a hipótese é de crime impossível, nos termos do verbete n° 145 da Súmula do Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Quanto ao delito de corrupção ativa, sustenta que a prisão era ilegal e, por isso, não havia ato de ofício a ser praticado pelo policial, daí porque não verificada, no caso, elementar do tipo. Sustenta, ainda, que a única prova de que o réu teria oferecido dinheiro aos agentes seriam as declarações dos próprios policiais federais, o que não pode ser considerado como suficiente a lastrear decreto condenatório.
Por fim, requereu, em caso de condenação, o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea quanto ao delito de uso de documento falso referente à entrada no Brasil.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. (Proferir sentença, dispensado copiar o relatório. Valor-5,5 pontos).
Senhor candidato, utilizando, exclusivamente, a exposição que segue como relatório, profira, como se fora Juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federal, sentença criminal devidamente fundamentada e embasada na doutrina, na jurisprudência e na legislação, indicando eventuais artigos de lei pertinentes, inclusive quanto à capitulação dos crimes atribuídos aos réus.
Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento, fundamentando suas conclusões. Utilize o relatório já elaborado e não crie fatos novos.
Não lance assinatura nem qualquer elemento que identifique a prova, sob pena de ser à mesma atribuída nota zero. Caso queira “assinar” sua sentença, utilize apenas a expressão “Juiz de Direito Substituto”.
Vistos, etc. ; O ilustre representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ajuizou a presente ação penal em desfavor de ABC qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de atos delituosos previstos no art. 171 c/c o art. 14, inciso II; art. 299 c/c art. 304 (duas vezes); e art. 288, todos do Código Penal, porque, segundo a denúncia de fls. 2/4:
“1º fato: No dia 18 de agosto de 2014, entre às 9h e 12h, na Quadra 99, Lote 99, Loja 99, Brasília/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, tentou obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo em erro, mediante artifício e meio fraudulento, o vendedor DEF, da Concessionária GHI, não logrando êxito em consumar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade".
"2º e 3º: fatos No dia 19 de agosto de 2014, por volta das 12h, na Quadra 99, Lote 99, Loja 99, Brasília/DF, na Concessionária GHI, o denunciado, de forma livre e consciente, fez inserir declarações falsas em documento particular, com o fim de criar obrigação, consistente em dados pessoais e aposição de assinatura da vítima JKL em uma Ficha Cadastral do Banco MNO, bem como se apresentou e fez uso de documento público ideologicamente falso, qual seja, uma Carteira de Identidade, emitida em 10/07/2012, registro nº 9.999.999 SSP/DF, com os dados de PQR, ostentando, porém, a fotografia do denunciado ABC".
"4º fato: Entre os dias 1º e 19 de agosto de 2014, na cidade de Brasflia/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, permaneceu associado a STU, VXYe WZA, para cometimento de diversos crimes de estelionato e uso de documento falso. Enquanto STU era responsável pela obtenção dos formulários “espelhos”, VXY confeccionava os documentos e WZA providenciava fotocópias falsas".
A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do respectivo inquérito policial, foi recebida no dia 18.10.2014.
O Denunciado foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação.
Não estavam presentes as hipóteses de absolvição sumária, de maneira que foi determinado o regular processamento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento.
Em 18.11.2014, realizada a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas quatro testemunhas.
Teor do depoimento da testemunha 1: "que recebeu telefonema de uma financeira, perguntando ao depoente se estava adquirindo uma motocicleta, ao que o depoente disse que não estava adquirindo motocicleta e a atendente informou que estavam tentando adquirir uma motocicleta em seu nome; que o endereço e o telefone informados pela suposta pessoa não condiziam com o endereço e telefone do depoente; que por conta própria telefonou para algumas revendedoras de moto e descobriu onde fora feita a tentativa de adquirir a motocicleta em seu nome, sendo que foi numa concessionária em Brasília, cujo nome não se recorda; que comunicou o fato à autoridade policial, a qual comunicou ao vendedor da concessionária; que, posteriormente, soube que a pessoa tinha sido presa; que alguns dias depois, recebeu telefonemas de administradoras de cartões de crédito, para confirmar solicitação de cartões de crédito, quando tomou conhecimento de que o endereço de envio fornecido era no Guará."
Teor do depoimento da testemunha 2: “que o acusado compareceu à loja da Concessionária GHI a fim de adquirir uma motocicleta, e foi atendido pelo vendedor DEF, quando forneceu os dados de JKL, como se ele fosse, e o cadastro foi aprovado; que no dia seguinte, o acusado compareceu novamente para assinar o contrato, oportunidade em que policiais civis chegaram logo em seguida e o abordaram, ainda na mesa, quando estava assinando o contrato de financiamento; que os policiais que fizeram a abordagem explicaram ao depoente que o acusado tentava se passar pela pessoa de JKL, sendo o acusado conduzido à delegacia."
Teor do depoimento da testemunha 3: "que o acusado compareceu à loja da Concessionária GHI, ocasião em que foi atendido pelo depoente e que o acusado se apresentou como JKL e lhe forneceu os dados de forma verbal, o RG, CPF, endereço e telefones de referência pessoal, sendo preenchida uma ficha de pré-venda para avaliação do cadastro; que o (cadastro foi aprovado e o depoente telefonou para o acusado para que viesse assinar o contrato; que alguém do Banco MNO telefonou para a Concessionária GHI, a fim de que o contrato não fosse liberado, porque se tratava de fraude; que o acusado compareceu e chegou a assinar o contrato, momento em que policiais civis o abordaram; que o costume na loja é receber as cópias dos documentos do cliente após a assinatura do contrato; que o acusado somente apresentou cópia do comprovante de residência, que estava em nome de uma mulher.
Teor do depoimento da testemunha 4: "que JKL compareceu pessoalmente à 8º DP e comunicou que uma pessoa estaria tentando adquirir uma motocicleta em seu nome, na Concessionária GH, no dia 18 de agosto; que foi feito contato com a Concessionária e o fato foi confirmado, inclusive que o cadastro já havia sido aprovado; ficou acordado com os vendedores da Concessionária que se a pessoa que tentava passar por JKL comparecesse à loja novamente, deveriam acionar a polícia; que no dia seguinte o vendedor entrou em contato com a polícia e informou que o acusado estava na loja assinando o contrato; que nesta ocasião o acusado foi abordado e se apresentou com a identidade de Par; que foi feita revista pessoal no acusado e foram encontrados diversos papéis com anotações sobre dados de terceiras pessoas; que somente na delegacia o acusado disse que se chamava Abc e que a pessoa de PQR era, na verdade, seu cunhado e que havia, munido de sua certidão de casamento, tirado a identidade em nome de PQR, no “Na Hora' da rodoviária do Plano Piloto.” Após a oitiva das testemunhas, o Acusado foi interrogado, oportunidade em que afirmou: “que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que os fatos ocorreram exatamente como estão narrados na denúncia; que nunca foi preso ou processado antes, nem fora de Brasília."
Na fase do art. 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia.
Por sua vez, a Defesa de ABC afirmou e requereu o seguinte: "MM. Juiz, a defesa requer, preliminarmente, o reconhecimento de atipicidade das condutas, porquanto não existiu qualquer prejuízo financeiro comprovado para quaisquer das partes, incidindo, portanto, o princípio da insignificância".
"Caso não seja reconhecida a atipicidade, apenas para atender ao, princípio da eventualidade, em face da confissão do acusado, a defesa técnica requer o benefício legal da confissão espontânea e a fixação das penas no mínimo legal em face de suas condições judiciais. Por fim, requer a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos."
"Constam dos autos alguns documentos, merecendo destaque os seguintes: Auto de Prisão em. Flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão; Comunicação de Ocorrência Policial; Laudo de Perícia de Exame Documentoscópico (que concluiu que "... as impressões digitais apostas nos materiais examinados - subitens 3.1.e. 3.2 - são coincidentes entre si, evidenciando terem sido produzidas pela mesma pessoa, que forneceu dados qualificativos divergentes por ocasião de suas identificações. Informam ainda que a pessoa citada no item 3 também é identificada no Arquivo Monodactilar deste Instituto sob o RM nº 65.106/11/DPT/PCDF, com o nome de ABC;
Laudo de Avaliação Econômica Indireta da motocicleta no valor de R$ 4.600,00; Folha Penal do Acusado (em anexo)".
É o relatório. DECIDO.
**Certidão número 01**
Circunscrição: 1-BRASILIA
Vara: SÉTIMA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA
Processo: 0057267/97
Data da Distribuição : 31/10/1997
Feito: Ação Penal
Indiciado : ABC
Pai : João
Mãe: Maria
Número do INI: 6097367
Inquérito Policial : 222/97
Delegacia : 12 DP
Data do Fato: 15/10/1998
Denúncia recebida em: 20/02/1999
Data da Sentença: 18/10/2001
Sentença: A MMa. JUÍZA MARILZA NEVES GEBRIM CONDENOU O ACUSADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 155, 8 40, IV, do CÓDIGO PENAL, PELO QUE, ATENTA ÀS DISPOSICOES DO ART. 59, DO ESTATUTO REPRESSIVO PENAL (...) FIXOU A PENA EM 2 ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 50 DIAS MULTA. O O REGIME INICIAL ABERTO. CONDENOU NO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO E EM 1/30 AVOS DO SALARIO MINIMO POR DIA-MULTA, REG. L.59 FLS. 81/84. TRANSITOU EM JULGADO PARA O MP EM 08/12/2001 E PARA A DEFESA EM 23/02/2002. EXPEDIDA CARTA DE GUIA. CUMPRIMENTO DA PENA POR MEIO DA SENTENÇA TRANSITO EM JULGADO EM 10/01/2004.
Andamento : 288 ARQUIVAMENTO DEFINITIVO - SEM COMPLEMENTO
Data da Emissão : BRASILIA - DF, 27/02/2015
Diretor(a) de Secretaria
**Certidão número 02**
Circunscrição: 6 - SOBRADINHO
Vara: VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO
Processo : 2000.06.1.056545-3
Data da Distribuição : 03/09/2000
Feito: Ação Penal
Indiciado : ABC
Pai : João
Mãe: Maria
Número do INI: 6097367
Inquérito Policial : 333/99
Delegacia : 132 DP
Data do Fato: 15/6/1999
Denúncia recebida em: 02/11/2000
Data da Sentença: 18/4/2002
Sentença: A DRA. ANA CLAUDIA COSTA BARRETO JULGOU PROCEDENTE A DENUNCIA PARA CONDENAR O ACUSADO, COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 157, CAPUT, DO CP, (...) FIXANDO A PENA, EM DEFINITIVO, EM 4 (QUATRO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E TRINTA E CINCO DIAS-MULTA, A RAZAO DE 1/30 DO SALARIO MINIMO VIGENTE, O REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA, SERÁ O FECHADO. CUSTAS PELO REU. SENTENCA REG NO LIVRO N. 89/02 FLS 187/192. TRANSITOU EM JULGADO EM 15.03.02 PARA O MP. TRANSITOU EM JULGADO PARA A DEFESA EM 03/09/2002. EXPEDIDA CARTA DE GUIA. CUMPRIMENTO DA PENA POR MEIO DA SENTENÇA COM TRANSITO EM JULGADO EM 10/01/2008.
Andamento: 288 ARQUIVAMENTO DEFINITIVO - SEM COMPLEMENTO
Data da Emissão : BRASILIA - DF, 27/02/2015
Diretor(a) de Secretaria
**Certidão número 03**
Circunscrição:1-BRASILIA
Vara: QUINTA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA
Processo: 2000.01.1.113318-3
Data da Distribuição : 23/05/2003
Feito: Ação Penal
Indiciado : ABC
Pai : João
Mãe: Maria
Número do INI: 6097367
Inquérito Policial : 111/2000
Delegacia : 5º DP
Data do Fato: 02/01/2014
Denúncia recebida em: 18/1/2014
Data da Sentença: 28/02/2014
"Decisão Outros: A'MMa. JUÍZA ANA CLAUDIA COSTA BARRETO CONDENOU O ACUSADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 155, 5 40, I, do CÓDIGO PENAL (...) FIXANDO A PENA DEFINITIVAMENTE EM 2 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 20 DIAS MULTA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, POR FORÇA DA REINCIDÊNCIA. CADA DIA MULTA SERÁ CALCULADO NA RAZÃO DE 1/30 DO SALARIO MINIMO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDO. CUSTAS PELO RÉU. REG. L.68 FLS. 91/97. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MP EM 28/02/2014 E PARA A DEFESA EM 10/03/2014. EXPEDIDA CARTA DE GUIA.
Andamento : 288 ARQUIVAMENTO DEFINITIVO - SEM COMPLEMENTO
Data da Emissão : BRASILIA - DF, 27/02/2015
Diretor(a) de Secretaria
**Certidão número 04**
Circunscrição: 3 - CEILÂNDIA
Vara: SEGUNDA VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA
Processo: 1996.03.1.017318-3
Data da Distribuição : 05/05/1996
“Feito: Ação Penal
Indiciado : ABC
Pai : João
Mãe: Maria
Número do INI: 6097367
Inquérito Policial : 189/96.
Delegacia : 152 DP
Data do Fato: 10/05/1996
Denúncia recebida em: 27/5/1996
Data da Sentença: 18/10/1997
“Sentença: O MM. JUIZ PEDRO DE ARAÚJO YUNG-TAY NETO CONDENOU O RÉU COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 157, DO CÓDIGO PENAL (...) FIXANDO A PENA DEFINITIVAMENTE EM 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, EM REGIME INICIAL ABERTO. CADA DIA MULTA SERÁ CALCULADO NA
RAZÃO DE 1/30 DO SALARIO MINIMO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS, ATUALIZADO MONETARIAMENTE. CUSTAS PELO RÉU. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. REG. L. 48 FLS. 33/43. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MP EM 16/12/1997 E PARA A DEFESA EM 01/12/1997. EXPEDIDA CARTA DE GUIA. CUMPRIMENTO DA PENA POR MEIO DA SENTENÇA COM TRANSITO EM JULGADO EM 10/01/2003.
Andamento : 288 ARQUIVAMENTO DEFINITIVO - SEM COMPLEMENTO
Data da Emissão : BRASILIA - DF, 27/02/2015
Diretor(a) de Secretaria