Durante o carnaval do ano de 2015, no mês de fevereiro, a família de Joana resolveu viajar para comemorar o feriado, enquanto Joana, de 19 anos, decidiu ficar em sua residência, na cidade de Natal, sozinha, para colocar os estudos da faculdade em dia. Tendo conhecimento dessa situação, Caio, vizinho de Joana, nascido em 25 de março de 1994, foi até o local, entrou sorrateiramente no quarto de Joana e, mediante grave ameaça, obrigou-a a praticar com ele conjunção carnal e outros atos libidinosos diversos, deixando o local após os fatos e exigindo que a vítima não contasse sobre o ocorrido para qualquer pessoa.
Apesar de temerosa e envergonhada, Joana contou o ocorrido para sua mãe. A seguir, as duas compareceram à Delegacia e a vítima ofertou representação. Caio, então, foi denunciado pela prática como incurso nas sanções penais do Art. 213 do Código Penal, por duas vezes, na forma do Art. 71 do Estatuto Repressivo. Durante a instrução, foi ouvida a vítima, testemunhas de acusação e o réu confessou os fatos. Foi, ainda, juntado laudo de exame de conjunção carnal confirmando a prática de ato sexual violento recente com Joana e a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) do acusado, que indicava a existência de duas condenações, embora nenhuma delas com trânsito em julgado.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação de Caio nos termos da denúncia, enquanto a defesa buscou apenas a aplicação da pena no mínimo legal. No dia 25 de junho de 2015 foi proferida sentença pelo juízo competente, qual seja a 1a Vara Criminal da Comarca de Natal, condenando Caio à pena privativa de liberdade de 10 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Na sentença consta que a pena base de cada um dos crimes deve ser aumentada em seis meses pelo fato de Caio possuir maus antecedentes, já que ostenta em sua FAC duas condenações pela prática de crimes, e mais 06 meses pelo fato de o acusado ter desrespeitado a liberdade sexual da mulher, um dos valores mais significativos da sociedade, restando a sanção penal da primeira fase em 07 anos de reclusão, para cada um dos delitos .Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes. Afirmou o magistrado que atualmente é o réu maior de 21 anos, logo não estaria presente a atenuante do Art. 65, inciso I, do CP. Ao analisar o concurso de crimes, o magistrado considerou a pena de um dos delitos, já que eram iguais, e aumentou de 1/2 (metade), na forma do Art. 71 do CP, justificando o acréscimo no fato de ambos os crimes praticados serem extremamente graves. Por fim, o regime inicial para o cumprimento da pena foi o fechado, justificando que, independente da pena aplicada, este seria o regime obrigatório, nos termos do Art. 2o, § 1o, da Lei no 8.072/90. Apesar da condenação, como Caio respondeu ao processo em liberdade, o juiz concedeu a ele o direito de aguardar o trânsito em julgado da mesma forma.
Caio e sua família o (a) procuram para, na condição de advogado (a), adotar as medidas cabíveis, destacando que estão insatisfeitos com o patrono anterior. Constituído nos autos, a intimação da sentença ocorreu em 07 de julho de 2015, terça-feira, sendo quarta-feira dia útil em todo o país.
Com base nas informações acima expostas e naquelas que podem ser inferidas do caso concreto, redija a peça cabível, excluída a possibilidade de Habeas Corpus, no último dia do prazo para interposição, sustentando todas as teses jurídicas pertinentes. (Valor: 5.00 pontos)
R.F., de vinte e cinco anos de idade, foi abordado pela polícia militar, em 15/10/2015, por volta das 16 horas, em uma praça pública movimentada localizada cerca de 200 m de uma escola pública municipal. A abordagem ocorreu após denúncia anônima de morador do bairro onde se situa a praça. Durante a revista de R.F., os policiais constataram que ele tinha em seu poder quinze trouxinhas de uma substância que aparentava ser maconha e R$ 60 em dinheiro em notas miúdas. Cada trouxinha continha, aproximadamente, 10 g da substância. R.F. foi preso em flagrante delito e conduzido à delegacia de polícia da região.
Na delegacia, foi elaborado o auto de prisão em flagrante. O policial militar J.P., que conduzira R.F., foi ouvido e confirmou que a abordagem ocorrera após denúncia anônima e que foram apreendidos os objetos descritos. O policial militar M.N., que também participara da abordagem, revista e prisão de R.F., foi ouvido como testemunha da prisão.
Em seu interrogatório, tomado na presença de advogado dativo, R.F. permaneceu em silêncio. O delegado de polícia responsável elaborou laudo preliminar de constatação que confirmava ser maconha a substância encontrada na posse de R.F. e o acusou da prática do crime de tráfico de entorpecentes.
Os autos de prisão em flagrante foram levados ao juízo competente. Ouvidos o Ministério Público e a Defensoria Pública, o juiz entendeu não ser necessária a decretação da prisão preventiva, mas aplicou medida cautelar diversa da prisão, consistente em comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades.
Após ter tomado conhecimento de que R.F. jamais comparecera em juízo, o juiz, após requerimento do Ministério Público e ouvida a defesa, decretou sua prisão preventiva, devidamente cumprida.
Tendo recebido os autos, o Ministério Público ofereceu, em 31/10/2015, denúncia contra R.F., tendo-lhe imputado infração ao art. 33, caput, c./c. art. 40, III, todos da Lei nº 11.343/2006, uma vez que R.F. na data dos fatos, nas proximidades de uma escola pública municipal, trazia consigo, sem autorização legal, 150 g de maconha, condicionados em quinze trouxinhas.
Oferecida a denúncia, foi nomeado defensor público para a defesa de R.F. e apresentada defesa preliminar.
O juiz, tendo recebido a denúncia, determinou a citação do réu e a realização de audiência de instrução, debates e julgamento. Aos autos foram juntados o laudo de constatação definitivo da droga apreendida, com resultado positivo para maconha, o laudo do local da infração, que confirmou a existência de uma escola pública cerca de 200 m do local onde fora efetuada a prisão do réu, e a certidão que atestava ter sido o réu condenado por posse de drogas para uso próprio. Conforme a certidão, a sentença condenatória transitou em julgado em julho de 2012.
No dia da audiência, presentes o réu, seu defensor e o Ministério Público, foram ouvidas as duas testemunhas de acusação arroladas na denúncia, ou seja, os dois policiais militares que efetuaram a prisão do réu. Ambos confirmaram os fatos narrados na denúncia. O defensor perguntou aos policiais se havia estudantes ou outras pessoas na praça no momento da prisão de R.F. e se o local era frequentado por usuários de drogas. Ambos responderam que havia outras pessoas no local, todas adultas — nenhuma criança ou adolescente, portanto —, e que já tinham visto pessoas usando drogas no local. Na audiência, foi ouvido, ainda, o irmão do réu, testemunha arrolada pela defesa, o qual afirmou desconhecer que R.F. traficava entorpecentes.
Em seu interrogatório, R.F. afirmou não ser traficante de drogas, mas usuário, e frequentar a referida praça apenas para fumar maconha.
Em debates orais, o Ministério Público pediu a condenação do réu nos exatos termos da denúncia por entender provadas a materialidade e a autoria do crime a ele imputado.
A defesa, por sua vez, pediu a absolvição do acusado por insuficiência de provas, uma vez que só foram colhidos como testemunho os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão do réu, mesmo havendo no local dos fatos outras pessoas, civis, que poderiam ter testemunhado. Conforme a defesa, os depoimentos dos policiais seriam insuficientes para comprovar o crime, pois eles têm interesse em justificar a abordagem do réu e sua prisão. Subsidiariamente, pediu a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de posse de entorpecentes para uso próprio, com base na pouca quantidade de droga apreendida, no depoimento do réu e em sua condenação anterior por uso, além do fato de ser o local utilizado para consumo de drogas. Pediu, ainda, o afastamento da causa de aumento de pena referente à proximidade do local do crime de uma escola pública, pois no momento da infração penal não havia estudantes no local e não ficara comprovado que o réu visava comercializar drogas para estudantes. Por fim, a defesa pediu a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.o 11.343/2006, por tratar-se de traficância de menor importância. Encerrada a instrução, o juiz determinou a vinda dos autos à conclusão para a edição de sentença.
Com base no relato apresentado, profira, na qualidade de juiz substituto, a sentença judicial adequada ao caso, devidamente embasada na legislação, na doutrina e(ou) na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente ao julgamento, fundamentando suas explanações. Dispense o relatório e não crie fatos novos.
O sentenciado Alberto cumpre um total de pena de oito anos de reclusão em regime fechado. Reincidente, já contava com sessenta e quatro dias julgados remidos de sua pena pelo trabalho penitenciário prestado.
A administração penitenciária, porém, instaurou procedimento administrativo porque, segundo se vê da comunicação do evento, na cela em que habitavam Alberto e mais quarenta presos, teriam sido encontrados, escondidos no teto, 45 gramas de maconha e um chip de aparelho celular.
O procedimento administrativo foi remetido ao juiz da execução contendo apenas as declarações de Alberto, desacompanhadas de defesa técnica, que negou peremptoriamente a posse dos objetos, sustentando que teria sido ameaçado de morte por outros detentos caso não assumisse a autoria da falta grave, além das declarações dos agentes penitenciários que confirmaram a apreensão e a responsabilidade do sentenciado.
O advogado que atuava na defesa de Alberto, em juízo, limitou-se a alegar a inocência por negativa de autoria e requereu a absolvição.
O juiz reconheceu a falta grave, homologou a sanção do isolamento e, por força da reincidência, julgou a metade dos dias trabalhados perdidos. Determinou, ainda, a recontagem e prazo para fins de progressão e livramento condicional a partir da data da falta cometida. Em razão da renúncia do advogado, nomeou a Defensoria Pública para a defesa técnica de Alberto, intimando-a da decisão.
Na qualidade de Defensor Público, eleja a medida judicial mais adequada, visando a possibilidade do exercício da ampla defesa.
(120 Linhas)
(30 Pontos)
Daniel, nascido em 02 de abril de 1990, é filho de Rita, empregada doméstica que trabalha na residência da família Souza. Ao tomar conhecimento, por meio de sua mãe, que os donos da residência estariam viajando para comemorar a virada de ano, vai até o local, no dia 02 de janeiro de 2010, e subtrai o veículo automotor dos patrões de sua genitora, pois queria fazer um passeio com sua namorada.
Desde o início, contudo, pretende apenas utilizar o carro para fazer um passeio pelo quarteirão e, depois, após encher o tanque de gasolina novamente, devolvê-lo no mesmo local de onde o subtraiu, evitando ser descoberto pelos proprietários. Ocorre que, quando foi concluir seu plano, já na entrada da garagem para devolver o automóvel no mesmo lugar em que o havia subtraído, foi surpreendido por policiais militares, que, sem ingressar na residência, perguntaram sobre a propriedade do bem.
Ao analisarem as câmeras de segurança da residência, fornecidas pelo próprio Daniel, perceberam os agentes da lei que ele havia retirado o carro sem autorização do verdadeiro proprietário. Foi, então, Daniel denunciado pela prática do crime de furto simples, destacando o Ministério Público que deixava de oferecer proposta de suspensão condicional do processo por não estarem preenchidos os requisitos do Art. 89 da Lei no 9.099/95, tendo em vista que Daniel responde a outra ação penal pela prática do crime de porte de arma de fogo.
Em 18 de março de 2010, a denúncia foi recebida pelo juízo competente, qual seja, da 1a Vara Criminal da Comarca de Florianópolis. Os fatos acima descritos são integralmente confirmados durante a instrução, sendo certo que Daniel respondeu ao processo em liberdade. Foram ouvidos os policiais militares como testemunhas de acusação, e o acusado foi interrogado, confessando que, de fato, utilizou o veículo sem autorização, mas que sua intenção era devolvê-lo, tanto que foi preso quando ingressava na garagem dos proprietários do automóvel.
Após, foi juntada a Folha de Antecedentes Criminais de Daniel, que ostentava apenas aquele processo pelo porte de arma de fogo, que não tivera proferida sentença até o momento, o laudo de avaliação indireta do automóvel e o vídeo da câmera de segurança da residência. O Ministério Público, em sua manifestação derradeira, requereu a condenação nos termos da denúncia. A defesa de Daniel é intimada em 17 de julho de 2015, sexta feira.
Com base nas informações acima expostas e naquelas que podem ser inferidas do caso concreto, redija a peça cabível, excluída a possibilidade de habeas corpus, no último dia do prazo para interposição, sustentando todas as teses jurídicas pertinentes.
(Valor: 5,00)
Carlos foi condenado pelos crimes de tráfico de entorpecentes e posse de arma de fogo de uso permitido, em concurso material, sendo sua conduta tipificada da seguinte forma: Art. 33 da Lei n° 11.343/06 e Art. 12 da Lei n° 10.826/03, na forma do Art. 69 do Código Penal. A pena ficou estabelecida em 05 anos de reclusão em regime fechado para o crime de tráfico e 01 ano de detenção em regime semiaberto pelo crime de posse de arma de fogo. Apenas a defesa técnica apelou, requerendo a mudança do regime de pena aplicado para o crime do Art. 33 da Lei no 11.343/06, tendo o feito transitado em julgado para a acusação. O recurso foi desprovido. Todavia, de ofício, sem reflexo no quantum, que permaneceu em 06 anos de pena privativa de liberdade, o Tribunal
reclassificou o fato para o Art. 33 c/c o Art. 40, IV, da Lei no 11343/06, afastando o crime autônomo da lei de armas e aplicando a causa de aumento respectiva.
Considerando as informações narradas na hipótese, responda aos itens a seguir.
A - Poderia ser aplicado regime inicial de cumprimento da pena diverso do fechado para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no Art. 33, caput, da Lei no 11.343/06? (Valor: 0,60)
B - Poderia o Tribunal de Justiça em sede de recurso da defesa realizar a reclassificação adotada? (Valor: 0,65)
O indivíduo conhecido como Tício foi denunciado em 30/07/2012 como incurso nas sanções do artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, c/c artigo 61, I ambos do Código Penal, porque, em 25 de junho de 2012, por volta das 21h15min, em residência situada nesta Capital, imbuído de animus furandi, mediante arrombamento do portão que guarnecia o local, subtraiu um violão, instrumento de trabalho de propriedade do músico Mélvio, avaliado pelo laudo pericial no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Regularmente processado, mediante sentença do juízo criminal publicada em 13/05/2013, restou condenado às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, em regime semiaberto, sem possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, assim fixadas:
Primeira fase: culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime, dentro da normalidade típica e pessoal. Quanto aos antecedentes, verificando o trânsito em julgado de sentença condenatória anterior, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, preteriu a análise para a segunda fase. Considerou ainda que a vítima em nada influenciou a prática delitiva. Fixada a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, esta na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, por dia-multa.
Segunda fase: presente a agravante da reincidência específica em delito patrimonial, aumentou a pena-base em 1/6 (um sexto), resultando em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Terceira fase: inexistindo causas de aumento e diminuição, permaneceu a pena naquele patamar.
O regime de cumprimento semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos tiveram como fundamento a reincidência comprovada do réu.
Além das outras formalidades legais, determinou a suspensão dos direitos políticos de Tício, pelo prazo da condenação, a teor do artigo 15, inciso III da Constituição da República. Intimado regularmente do teor da decisão, o Ministério Público manteve-se inerte.
O acusado Tício, hipossuficiente econômico, intimado pessoalmente, nada manifestou sobre eventual recurso, dentro do quinquídio. A Defensoria Pública, com vista dos autos, no último dia do decêndio, interpôs recurso de apelação, com as seguintes razões:
1 - Preliminarmente, pleiteou a não abertura de vista à Procuradoria de Justiça, por violação ao princípio acusatório e do contraditório e ampla defesa, posto que o órgão acusador faria a última manifestação meritória antes do julgamento, sob pena de nulidade processual;
2 - Pugnou pela desclassificação do crime para furto simples (artigo 155, caput), posto que ausente o laudo pericial de exame de rompimento ou destruição de obstáculo, embora a vítima e testemunhas ouvidas em juízo confirmassem o arrombamento;
3 - Requereu o reconhecimento da atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, posto que a res furtiva foi avaliada abaixo do valor do salário mínimo da época (R$ 622,00 – seiscentos e vinte e dois reais);
4 - Solicitou a declaração da inconstitucionalidade da agravante genérica da reincidência e seus consectários sentenciais, por constituir bis in idem, na medida em que pune na contemporaneidade por fato pretérito, além de ser impeditiva à ressocialização do cidadão. Consequentemente, deveria ser decotado o gravame da pena, fixado o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos;
5 - Por derradeiro, não seria possível a suspensão de direitos políticos, em caso de inexecução da pena privativa de liberdade.
O MM. Juiz a quo recebeu o recurso, em juízo de prelibação, determinando a abertura de vista ao Ministério Público. Na condição de Promotor de Justiça, elabore a peça processual cabível, contrariando as teses defensivas. Despiciendo elaboração de relatório.
(Máximo 60 linhas)
(4,0 pontos)
Posicione-se quanto à detração penal nas seguintes hipóteses:
A) Fórmula (modo) para o cômputo da detração penal na pena privativa de liberdade.
B) Viabilidade da detração na suspensão condicional pena.
C) Possibilidade da detração penal nas penas restritivas de direito.
LUCAS, reincidente com pena anterior recentemente cumprida, foi preso em flagrante em 20/12/2011 por suposto delito de roubo circunstanciado, permanecendo preso ao longo de todo o processo.
Em 28/07/2012, foi condenado definitivamente à pena de 6 anos de reclusão em regime fechado pelo delito previsto no art. 157, $2º, inciso I do Código Penal. Em 28/01/2013, LUCAS obteve a progressão para o regime semiaberto de cumprimento de pena.
Em 28/12/2014, sem anexar procuração aos autos, o advogado de LUCAS formula pedido de livramento condicional, considerando que LUCAS já cumprira o lapso temporal necessário ao direito e que nunca fora punido por falta disciplinar de natureza grave, ostentando inclusive índice de comportamento “excepcional”.
No dia 20/03/2015, sem que o pleito de livramento condicional tenha sido apreciado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, LUCAS é acusado de praticar falta disciplinar, por ter sido flagrado entrando sorrateiramente no banheiro do pátio de visitas em companhia de sua namorada.
Em 22/04/2015, após regular processo administrativo, LUCAS é punido pela direção do estabelecimento penal por falta disciplinar de natureza grave, como incurso no art. 50, VI, c/c art. 39, V, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), recebendo as sanções de isolamento pelo prazo de 30 dias e rebaixamento de seu índice de comportamento para negativo, pelo prazo de 180 dias.
Diante da juntada aos autos de cópia do procedimento disciplinar, o representante do Ministério Público exara a seguinte manifestação: “Diante da prática de falta grave pelo apenado, requeiro: 1- o indeferimento do pleito de livramento condicional formulado; 2- a imediata regressão ao regime fechado de cumprimento de pena; 3- a interrupção da contagem dos prazos para livramento condicional e progressão de regime de cumprimento de pena, reiniciando-se os prazos a partir da decisão interruptiva; 4- a perda de 1/3 do tempo de estudo remido. Represento ainda pela inclusão do apenado no regime disciplinar diferenciado”.
No dia 08/09/2015, o Juiz da Vara de Execuções Penais acolhe integralmente a manifestação ministerial, intimando a Secretaria de Administração Penitenciária para imediata transferência do preso para o regime fechado de cumprimento de pena, em regime disciplinar diferenciado. Os autos são remetidos hoje à Defensoria Pública.
Aponte a(s) medida(s) cabíveis em defesa de LUCAS, o(s) órgão(s) jurisdicional(is) competente(s) para apreciá-la(s) e seus fundamentos jurídicos. RESPOSTA JUSTIFICADA. NÃO REDIGIR PEÇA.
Pedro foi preso em flagrante por tráfico de drogas. Após a instrução probatória, o juiz ficou convencido de que o réu, por preencher os requisitos do artigo 33, § 4o, da lei 11.343/2006, merecia a redução máxima da pena. Na sentença penal condenatória, fixou o regime inicialmente fechado ao argumento de que o artigo 2°, § 1° da lei 8.072/90, assim determina, vedando a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, com base no próprio artigo 33, § 4°, da lei 11.343/2006. O advogado de Pedro é intimado da sentença.
À luz da jurisprudência do STF, responda aos itens a seguir.
A) Cabe ao advogado de defesa a impugnação da fixação do regime inicial fechado, fixado exclusivamente com base no artigo 2o, § 1o, da Lei no 8.072/90? (Valor: 0,60)
B) Com relação ao tráfico-privilegiado, previsto na Lei no 11.343/06, artigo 33, § 4o, é possível a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos? (Valor: 0,65)
Jeremias foi preso em flagrante, no Aeroporto Internacional de Arroizinhos, quando tentava viajar para Madri, Espanha, transportando três tabletes de cocaína. Quando já havia embarcado na aeronave, foi "convidado" por Agentes da Polícia Federal a se retirar do avião e acompanhá-los até o local onde se encontravam as bagagens. Lá chegando, foi solicitado a Jeremias que reconhecesse e abrisse sua bagagem, na qual foram encontrados, dentro da capa que acondicionava suas pranchas de surf, três tabletes de cocaína. Por essa razão, Jeremias foi processado e, ao final, condenado pela Justiça Federal de Arroizinhos por tráfico internacional de entorpecentes.
Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, foi expedido o mandado de prisão e Jeremias foi recolhido ao estabelecimento prisional sujeito à administração estadual, já que em Arroizinhos não há estabelecimento prisional federal. Transcorrido o prazo legal e, tendo em vista que Jeremias preenchia os demais requisitos previstos na legislação, seu advogado deseja requerer a mudança para regime prisional menos severo.
Responda de forma fundamentada, de acordo com a jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores: Qual Justiça é competente para processar e julgar o pedido de Jeremias? (Valor: 1,25)