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É possível a progressão do regime prisional fechado diretamente para o regime prisional aberto? Justifique. (10 Linhas) (0,5 Ponto)
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Carlos foi condenado pelas práticas de lesão corporal grave (art. 129, §2º, I, do CP), à pena de 02 anos de reclusão, e furto simples (art. 155, do CP), às penas de 01 ano de reclusão e 10 D.M., em concurso material.

Há possibilidade de fazer incidir pena alternativa em qualquer das condenações? Qual o regime prisional a ser fixado, considerando que Carlos é primário, de bons antecedentes e menor de 21 anos? Fundamente.

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Leônidas Tigre Figueira foi condenado em três processos diversos (dois furtos simples - art. 155, caput e um roubo – art. 157, caput, ambos do Código Penal). Num dos furtos, seu regime de cumprimento de pena foi o aberto, no outro o semi-aberto e no roubo, o fechado. Suas penas foram: um ano de reclusão para um dos furtos, um ano e seis meses de reclusão para o segundo furto e quatro anos de reclusão para o roubo. Já recolhido ao presídio por força de custódia cautelar (preventiva), argumentando “bom comportamento carcerário”, pede ao Juízo da Execução Penal seja definido seu regime de cumprimento de pena, pleiteando ainda progressão para o “regime aberto”, vez que se encontra preso há mais de um ano e dois meses. Pergunta-se: o direito socorre tal pretensão? (justifique a resposta, indicando a solução para o caso).
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Com base no julgado proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal, no HC nº 82.959-7 - São Paulo, relator Min. MARCO AURÉLIO - conforme reprodução abaixo; explique qual a situação daqueles que se encontravam condenados em crimes hediondos, na época do julgado, e a situação daqueles que vieram a ser condenados após o mesmo, no que concerne à execução da pena. PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - RAZÃO DE SER. A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social. PENA - CRIMES HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO - ÓBICE - ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 - INCONSTITUCIONALIDADE - EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei n º 8.072/90. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a presidência do ministro Nelson Jobim, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria, em deferir o pedido de hábeas corpus e declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, nos termos do voto do relator, vencidos os ministros Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Celso de Mello e Nelson Jobim, Presidente. O Tribunal, por votação unânime, explicitou que a declaração incidental de inconstitucionalidade do preceito legal em questão não gerará conseqüências jurídicas com relação às penas já extintas nesta data, pois esta decisão plenária envolve, unicamente, o afastamento do óbice representado pela norma ora declarada inconstitucional, sem prejuízo da apreciação, caso a caso, pelo magistrado competente, dos demais requisitos pertinentes ao reconhecimento da possibilidade de progressão. Brasília, 23 de fevereiro de 2006. MARCO AURÉLIO - RELATOR (3,0 Pontos)
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JOÃO, rapaz de 21 anos de idade que apresenta sérias dificuldades em seus relacionamentos afetivos, acompanhava diariamente no bairro onde reside o passear gracioso de JANAÍNA, moça recatada, com 12 anos de idade, virgem, porém com atributos físicos que poderiam induzir dúvida quanto a ser ou não de alguns anos mais velha do que realmente é. Após algum tempo, JOÃO passou a nutrir intenso desejo sexual pela jovem. Certa feita, JOÃO abordou JANAÍNA na saída da escola em que esta estudava e, após animada conversa, combinou com ela encontrarem-se outras vezes, iniciando assim, um namoro, Ganhando gradativamente a confiança de JANAÍNA, cerca de dois meses após o início do namoro e depois de muita insistência, JOÃO finalmente conseguiu manter conjunção carnal com a mesma. Por ter ficado decepcionada com a realização do ato sexual, que lhe causara dor, mas nenhum prazer, e arrependida de ter perdido a virgindade de forma tão precipitada, JANAÍNA terminou o relacionamento com JOÃO e tomou aversão a qualquer prática sexual, passando, desde então, a adotar postura ainda mais recatada. JOÃO, inconformado com o término do relacionamento, passou a procurar insistentemente JANAÍNA, com propostas libidinosas que foram sistemática e enfaticamente recusadas pela jovem. Passados 45 dias do término do namoro, JOÃO abordou JANAÍNA numa rua deserta, quando esta retornava, por volta das 23horas, da residência de uma amiga e, após desferir-lhe tapas e socos, obrigou-a a entrar em seu automóvel e dirigiu até um local ermo, onde, novamente, com emprego de violência física, constrangeu a vítima à prática de sexo oral. Alguns minutos após ejacular e ainda insaciado seu desejo, JOÃO, sempre usando de violência física, manteve conjunção carnal com JANAÍNA, deixando a mesma no local logo após os fatos. Após ter sido cumprida a formalidade a que aludo o art. 225, §1º, I, e §2º do Código Penal, com o oferecimento de representação pelos pais de JANAÍNA, em virtude de não poderem arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento da família, JOÃO foi denunciado pelo órgão do Ministério Público, em razão dos fatos acima narrados e, após regular processo, onde os mesmo restaram integralmente comprovados, foi condenado como incurso nas penas dos arts. 213 c/c 224, “a”, 213, caput, e 214, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Na fixação das penas, em relação a todos os delitos foi aplicada a causa de aumento prevista no art. 9º, da Lei 8.072/1990, bem como fixado o regime integralmente fechado para o cumprimento da sanção. Tomando ciência da sentença, o nobre Defensor Público interpôs tempestivo recurso de apelação e, nas respectivas razões, postulou junto ao Tribunal de Justiça, a reforma do decisum pelos seguintes fundamentos: A – O réu deve ser absolvido em relação à imputação do art. 213, c/c art. 224, “a”, do Código Penal, diante da ocorrência de erro de tipo, o que afastaria a presunção de violência; B – Caso mantida a condenação por infração ao art. 213, c/c 224, “a”, do Código Penal, que seja afastada a aplicação da majorante prevista no art. 9º, da Lei 8.0722/1990, com a consequente redução da pena, já que a situação invocada pelo dispositivo da lei especial teria sido utilizada para fins de definição da presunção de violência, o que geraria um intolerável bis in idem; C – O afastamento da imputação do art. 214, caput, do Código Penal, já que este delito teria servido tão somente como meio para a realização do crime-fim (estupro), ficando pelo mesmo absorvido, inexistindo, pois, o concurso material de crimes de atentado violento ao pudor e estupro; D – Se mantidas as condenações, o afastamento da majorante do art. 9º também em relação às imputações dos arts. 213, caput e 214, caput, do Código Penal, com a consequente redução da sanção, já que o dispositivo em comento somente poderia ser aplicado às formas qualificadas dos delitos (art. 223, parágrafo único, do Código Penal), mas não às formas simples imputadas pela acusação; E – Caso mantida a condenação por todos os crimes, deve ser reconhecida a continuidade delitiva, afastando-se o concurso material, com a consequente redução da pena imposta; F – Caso mantida a condenação, a fixação do regime inicialmente fechado para cumprimento da pena, em virtude da recente decisão proferida pelo Excelso Pretório no HC 82.959-7/SP, que declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, §1º da Lei 8.072/1990, por tal regra violar o princípio da individualização da pena. Na qualidade de Promotor de Justiça, ofereça Contrarrazões ao recurso da Defensoria Pública, dispensada a elaboração de relatório. Resposta integralmente fundamentada.
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José Antônio Arcanjo, no dia 3 de abril de 2004, por volta das 21:00 horas, na rua Rocha, defronte ao nº 64, num só contexto de fato, subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, um veículo, um telefone móvel e a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) pertencentes a Leopoldo Paes e uma pulseira de ouro de propriedade de Dirce Mota. Segundo se apurou, José Antônio aproximou-se das vítimas, que se encontravam no interior do carro, e mediante grave ameaça exercida com o emprego de um revólver determinou que elas descessem do veículo. Antes de nele ingressar, José Antônio subtraiu de Eduardo o telefone móvel e a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) e de Dirce a pulseira. Assim que o meliante empreendeu fuga, as vítimas, de um telefone público, comunicaram os fatos à polícia. Logo após, policiais militares lograram efetuar a prisão de José Antônio no interior do veículo, apreendendo-se também os demais objetos subtraídos. A arma não foi localizada. Foi denunciado perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Campinas como incurso no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, combinado com o artigo 69, caput, ambos do Código Penal. Na polícia, José Antônio quedou-se silente e em Juízo negou a prática do crime dizendo que na data do fato estava trabalhando em Rio Claro. As vítimas, nas duas fases do procedimento, reconheceram-no e asseveraram que o crime foi praticado com o emprego de arma de fogo. Os policiais confirmaram a prisão do acusado e a apreensão do produto da subtração. Após o término da instrução, a ação penal foi julgada integralmente procedente condenando-se José Antonio Arcanjo nos exatos termos da denúncia à pena de dez anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de vinte e seis dias-multa, no piso mínimo. Inconformado com a r. sentença, apela à Superior Instância pleiteando a absolvição, alegando ser as declarações das vítimas, por si só, insuficientes para a prolação do édito condenatório. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para o crime tentado, sob o argumento de que não teve a posse mansa e pacífica do produto da subtração. Pretende, também, o afastamento da causa de aumento de pena pelo emprego de arma, uma vez que o revólver não foi apreendido. Pleiteia, ainda, o não reconhecimento do concurso material, já que os crimes foram praticados mediante uma só ação. Finalmente, pugna pela fixação do regime semi-aberto por ser primário e ostentar bons antecedentes. Agora, no exercício de suas atribuições, em substituição ao representante ministerial que ofereceu a denúncia e tomou ciência da decisão, apresentar as contra-razões de apelação.
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Fulano, sabendo que seu amigo sofre em estado doloroso de doença grave, ingressa em hospital, disfarçando-se de enfermeiro e iludindo a todos, e desliga os aparelhos que mantinham seu amigo vivo. Processado e condenado pelo crime, Fulano terá direito à progressão de regime? Justifique. (15 Linhas)
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João Faconada, reincidente, em face de uma briga de bar em que culminou na morte de Júlio Provocante, na Comarca de Campos Novos, foi preso em flagrante em 1º de março de 2000, às 20 horas, sendo, após a lavratura do auto de prisão em flagrante, denunciado como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal. Processado regularmente, foi levado a julgamento pelo Tribunal do Júri no dia 18 de novembro de 2000, sendo condenado à pena de 7 anos de reclusão, nos termos da capitulação contida na denúncia, tendo sido fixado, em face da reincidência, como regime inicial, o fechado. João interpôs recurso de apelação, que foi desprovido, transitando em julgado a decisão condenatória em 28 de fevereiro de 2001. Apesar dos diversos pedidos de liberdade provisória, João foi mantido preso, durante todo o trâmite processual, na Cadeia Pública de Joaçaba. Retornando os autos à origem foi, em 30/3/01, expedida a carta de guia para a execução da pena na Penitenciária Estadual de São Cristóvão Sul, Comarca de Curitibanos, tendo João permanecido, no entanto, por falta de vaga, cumprindo a pena onde já se encontrava. Indaga-se: 1 - Em qual Comarca será processada a Execução Penal? Justifique a sua resposta. 2 - A se considerar apenas o requisito objetivo, a partir de quando João Faconada obteve o direito de progressão para o regime semi-aberto? 3 - Estando em regime semi-aberto, tem João Faconada o direito à saída temporária? Desde que dia João tem esse direito, a se considerar apenas o requisito objetivo? Quantas vezes ao ano? 4 - Quando se consumou ou consumar-se-á o requisito objetivo para o livramento condicional do apenado João Faconada, levando-se em consideração os dados anteriormente mencionados?
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Um indivíduo, autor de roubo qualificado, foi condenado irrecorrivelmente à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e multa. O cumprimento desta sanção teve início em 15.09.1999, e em 10.10.2001, quando preencheu os requisitos legais, o sentenciado foi progredido, regularmente, para o regime semi-aberto.

Em decorrência de pedido apresentado pelo advogado do condenado, os autos foram conclusos, e o magistrado em exercício na Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal, sem a oitiva do Ministério Público, proferiu a seguinte decisão:

Considerando que o sentenciado iniciou o cumprimento de sua sanção no dia 15.09.99, constato que a progressão para o regime semi-aberto deveria ter ocorrido em dezembro de 2000, época em que ele completou o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta. Entretanto, referido benefício foi concedido ao sentenciado apenas no dia 10.10.2001.

Somando-se o tempo relativo ao excesso de cumprimento da pena no regime mais gravoso (fechado) ao lapso temporal transcorrido desde a data em que houve a efetiva transferência para o regime semi-aberto, entendo que o sentenciado faz jus à nova progressão, desta feita para o regime aberto.

O entendimento acima adotado é possível pois, caso o regime semi-aberto tivesse sido concedido à época em que o condenado completou o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena no regime fechado, ele já teria direito à nova progressão, a qual será concedida nesta oportunidade.

Além destes fatos, demonstrativos de que o sentenciado pode ser transferido para regime mais brando, é importante ressaltar que cabe ao Poder Judiciário zelar pelo ‘respeito à dignidade da pessoa humana’, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º . - Constituição Federal), e ‘proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado’ (art. 1º . - Lei n. 7.210/84), objetivos que serão frustrados se, porventura, o sentenciado continuar a cumprir sua sanção no regime semi-aberto.

Em face do exposto, com fundamento no art. 66, inciso III, alínea "b", e art. 112, da Lei das Execuções Penais, concedo ao sentenciado a progressão para o regime aberto, na modalidade de prisão domiciliar.

Brasília, 10 de abril de 2002.

Recebidos os autos na data de ontem, interponha o recurso cabível e apresente as respectivas razões, as quais deverão abranger a análise da observância do devido processo legal; das características do sistema de cumprimento das penas privativas de liberdade adotado no Brasil; dos requisitos para as progressões de regime e para o benefício concedido ao sentenciado.

(40 Pontos)

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