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Em execução fiscal ajuizada em 2017, em curso perante a 1ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Estado X, o contribuinte José da Silva foi citado para pagar o débito tributário de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou apresentar bens à penhora no prazo legal. Transcorrido o prazo, o executado permaneceu inerte. Diante disso, o procurador da Fazenda Nacional requereu a constrição de ativos financeiros do executado e, caso nada fosse encontrado, a decretação da indisponibilidade dos bens e direitos do executado, nos termos do Art. 185-A do CTN.
O juiz, então, valeu-se do sistema eletrônico de bloqueio de ativos financeiros (BacenJud), mas não encontrou valores vinculados ao CPF do contribuinte executado. Imediatamente após a tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiros pelo BacenJud, mas sem o exaurimento das diligências na busca de bens penhoráveis, como expedição de ofícios dos registros públicos do domicílio do devedor, o juiz determinou, em caráter de tutela provisória cautelar, a indisponibilidade dos bens e direitos do executado (Art. 185-A do CTN), como requerido pela exequente, no valor de até três vezes o montante da dívida, como forma de garantir a efetividade final da execução.
O executado, ciente desta decisão, que se encontrava lançada nos autos, mas ainda não publicada, e diante da iminente constrição patrimonial que viria a sofrer, procura você como advogado para que proponha imediatamente a medida adequada para tutela dos seus interesses, mencionando que essa medida não fosse direcionada ao próprio juiz, pois tem notícias de que o mesmo nunca reconsiderou uma decisão.
Assim, redija a peça recursal adequada para buscar a reforma, com urgência, da decisão de indisponibilidade dos bens e direitos do executado. (Valor: 5,00)
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A Fazenda Santo Antônio S/A, situada no município de Patos/PB, numa área de 500 (quinhentos) hectares, sendo 100 (cem) hectares de área de reserva legal e 150 (cento e cinquenta) hectares de área de preservação permanente, não dispõe de Ato Declaratório Ambiental, mas tem, no registro de seu imóvel, a averbação de tais áreas.
Em 2014, a Fazenda Santo Antônio S/A recebeu autuação da Receita Federal do Brasil para fins do Imposto Territorial Rural (ITR), incidente sobre toda a área de seu imóvel, no valor equivalente a 59 (cinquenta e nove) salários mínimos. No final de novembro de 2015, a Fazenda Santo Antônio propôs perante a 1.ª Vara Federal da Paraíba demanda, sob procedimento sumário, em face da União, para anular a autuação relativamente às áreas de reserva legal e de preservação permanente.
Frustrada a tentativa de conciliação em audiência realizada no dia 11 de março de 2016, foi deferida a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 14 de janeiro de 2017. Na audiência, o juiz indeferiu a oitiva de uma testemunha que não havia sido arrolada na petição inicial. Colhidas as outras provas e apresentadas as razões finais orais pelas partes, o juiz proferiu sentença na audiência.
Durante todo esse período, a Fazenda Santo Antônio S/A não efetuou o pagamento do ITR que lhe fora exigido. Em agosto de 2016, foi, então, proposta ação de execução fiscal perante a 5.ª Vara Federal da Paraíba e a Fazenda Santo Antônio S/A, logo após penhora suficiente de bens, opôs embargos à execução, nos quais renovou os pedidos formulados na ação anulatória anteriormente promovida.
Considerando a situação apresentada, redija um texto respondendo, de forma fundamentada, aos seguintes questionamentos.
1 - É competente o juízo da 1.ª Vara Federal da Paraíba para processar e julgar a ação?
2 - No caso concreto, o ITR é devido sobre as áreas de reserva legal e de preservação permanente?
3 - É recorrível a decisão que indeferiu a prova testemunhal? Se sim, qual o recurso cabível, qual o seu prazo e como deve ser o seu procedimento?
4 - Os embargos à execução são, no caso, admissíveis?
(1 ponto)
(60 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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No curso de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná contra a pessoa jurídica Gama Ltda., o Magistrado da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá indeferiu pedido, levado a efeito pelo exequente, após o esgotamento das medidas tendentes à localização de bens, de penhora de percentual de 5% do faturamento da executada, até o limite do valor da execução (R$ 30.000,00), incluindo juros, multa, correção monetária e honorários advocatícios.
Nos fundamentos da decisão, aduziu-se, em síntese, que: a) a penhora, em execução fiscal, não poderia englobar o valor devido à Fazenda Pública a título de honorários advocatícios e; b) não se admite a penhora de faturamento em sede de execução fiscal.
Diante da situação hipotética narrada acima, na qualidade de Procurador do Estado do Paraná, disserte sobre a medida judicial mais adequada para defesa dos interesses fazendários, abordando, necessariamente, o órgão jurisdicional competente para sua apreciação, bem como as razões para reforma do decisum.
(20 linhas)
(20 pontos)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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